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norma nº 2905/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2905 / 1995
Date 1995-10-30
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITURAMA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N° 2905 DE 30/10/1995
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DO MUNICIPIO DE ITURAMA,
ESTADO DE MINAS GERAIS, E CONTÉM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS 
Art.1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS que tem por
objetivo executar o orçamento da Saúde o gerenciamento dos recursos destinados no
desenvolvimento das Doações de saúde, exercidas ou coordenadas pelo Departamento
Municipal de Saúde, que compreende:
I - o atendimento à saúde universalizada, in tegral, regionalizada o hierarquizada;
II - A Vigilância Sanitária;
III - A Vigilância epidemiológica e ações do interesse individual e coletivo
correspondente;
IV - O Controle e a fiscalização das agressões do meio ambiente nele
compreendido o ambiente de trabalho em co mum acordo com as organizações competentes
das esferas federal e estadual. 
V – A assistência social em saúde. 
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
SEÇÃO I – DA VINCULAÇÃO DO FUNDO 
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde – FMS
ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Saúde. 
SEÇAO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE 
Art. 3º - São atribuições do Chefe do Depar￾tamento Municipal de Saúde quanto à gestão do Fundo Municipal de Saúde - FMS, além de
outras especificadas em lei:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde - FMS e estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar e apoiar a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde e Plano de aplicações a cargo do
Fundo Municipal de Saúde – FMS, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo de Municipal Saúde - FMS;
V - Encaminhar à contabilidade do município a documentação mencionada no
inciso anterior, com cópia à Câmara Municipal;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestações de serviço de saúde que in tegram a rede municipal;
VII - Assinar cheques para movimentação dos recursos do Fundo Municipal de
Saúde - FMS, juntamente com o Pre feito Municipal e Tesoureiro Municipal;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das des pesas do Fundo Municipal de Saúde
- FMS, integradamente com o De partamento de Administração, e, 
IX - Firmar Convênios e Contratos, de emprés timos, referentes a recursos que serão
integralizados no Fundo Municipal de Saúde-FMS, observada a Legislação e os tramites le￾gais.
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do
Fundo Municipal de Saúde-FMS:
I - Preparar as demonstrações mensais da re ceita de despesa a serem encaminhadas ao Órgão
próprio da Prefei tura;
II - Manter controle necessário a execução Or çamentária do Fundo Municipal de Saúde-FMS
referente a empenhos e pagamentos das despesas, bem como, dos recebimentos das receitas do
Fundo Municipal de Saúde-FMS;
III - Manter em coordenação com o setor trimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários os bens patrimoniais com carga no Fundo Municipal de Saúde - FMS;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
b) Trimestralmente, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado e/ou União, em
conformidade com a Legislação vigente;
c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, o balanço geral e a demonstração da
contrapartida dos recursos do Município Aplicados ao FMS, e, 
d) Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente. 
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidos ao Prefeito Municipal;
VI - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
VII - Apresentar ao Prefeito Municipal, a aná lise e a avaliação da situação
econômico-financeiras do Fundo Mu nicipal de Saúde - FMS detectada nas demonstrações
mencionadas;
VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde, e, 
IX - Encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal relatório de acompanhamento e
avaliação de serviços prestados pela rede municipal de saúde;
SEÇAO IV - DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÙDE 
SUBSEÇAO I - DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 5º - As transferências oriundas do orça mento
da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da
República;
I - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
II - O produto de convênios, contratos, ajus tes e acordos firmados com outras
entidades financiadoras;
III - O produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas
e juros de mora por infrações no Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
IV - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas das atividades
econômicas de prestação de servi ços e de outras transferências que o município tenha direito a
receber por força de Lei e de convênios do setor;
V - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo Municipal de Saúde -
FMS;
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. 
Parágrafo Segundo - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo
Municipal de Saúde - FMS, os cursos de que trata esta lei no prazo de 20 dias da data do seu
efetivo recebimento, e, 
Parágrafo Terceiro - A Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - De existência de disponibilidade em função cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Saúde;
SUBSEÇÃO II - DOS ATIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal
de Saúde – FMS;
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
II - Bens móveis e imóveis que forem destina dos ao sistema de Saúde do
Município;
III - Direitos que porventura vierem a constituir;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de
Saúde do Município;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saúde do
Município;
Parágrafo único - Anualmente se processará o in ventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo Municipal de Sa úde - FMS. 
SUBSEÇÃO III - DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Munici￾pal de Saúde - FMS, as obrigações de qualquer natureza que o município venha a assumir para
a manutenção e o funcionamento do sistema de Saúde. 
SEÇÃO V - ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
III - Dos Trabalhadores em Serviços de Saúde:
a) Um representante dos empregados em serviços de Saúde no Município;
IV - Dos Usuários:
a) Dois representantes das Associações de Bairro;
b) Um representante dos Sindicatos de Trabalhadores;
c) Dois representantes de Clubes de Serviços;
d) Um representante dos colegiados da Educação;
e) Um representante do Empresariado;
f) Um representante das Associações de Classe, e, 
g) Um representante das Igrejas. 
Parágrafo Primeiro - A cada titular do Conse lho Municipal de Saúde - CMS,
Corresponderá um suplente. 
Parágrafo Segundo - A escolha dos conselheiros membros do Conselho Municipal
de Saúde-CMS, deverá recair sobre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, que estejam em
dia com seus direitos políticos, que não estejam em inquéritos ou denunciados em processo em
curso, que não tenham sido condenados por sentença condenatória transitado ou julgados e que
sejam pessoas de ilibada reputação. 
Parágrafo Terceiro - Será considerada como existente, para fins de participação no
Conselho Municipal de Sa úde-CMS, a entidade regularmente organizada. 
SUBSEÇÃO I - DO ORÇAMENTO 
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde - FMS, evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o
Plano Municipal e a Lei de Diretri zes Orçamentárias, e os princípios de equilíbrio. 
Parágrafo Primeiro - O Orçamento do Fundo Mu nicipal de Saúde - FMS, integrará
o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade. 
Parágrafo Segundo - O Orçamento do Fundo Muni cipal de Saúde - FMS observará,
na sua elaboração e na sua execu ção, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente. 
SUBSEÇÃO II - DA CONTABILIDADE 
Art. 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde-FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
sistema Municipal de Saúde, obser vados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente. 
Art. 10º - A Contabilidade será organizada na
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, con comitante e subseqüente, e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obti dos. 
Art. 11º - A Escrituração será feita pelo mé todo
adotado na Contabilidade Municipal. 
Parágrafo Primeiro - A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive de custos de serviços;
Parágrafo Segundo - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e despesas do Fundo Municipal de Saúde - FMS e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente, e, 
Parágrafo Terceiro - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município. 
SEÇÃO VI - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 
SUBSEÇÃO I - DA DESPESA 
Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da
Lei de Orçamento, o Prefeito aprovará o quadro de cotas trimes tralmente, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Saúde. 
Parágrafo único - as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. 
Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo único - para os casos de insuficiên cias e emissões orçamentárias poderão ser
utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e aber tos por
decreto do Executivo. 
Art. 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saú￾de - FMS se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de progra mas integrados de saúde planejados;
II - Pagamentos de vencimentos, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades
de administração direta ou indireta que participem da execução das previstas no art. 1º da
presente lei:
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou proje tos específicos do setor de saúde, observado o disposto no 
Parágrafo Primeiro do art. 199 da Constituição Federal de 1988;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação de rede física prestação de serviços de Saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde, e, 
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no artigo 1" da presente lei.
SUBSEÇAO 11 - DAS RECEITAS 
Art. 15º - A execução orçamentária das receitas se
processará através da atenção de seu produto nas fontes deter minadas nesta lei. 
CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16º - O Fundo Municipal de Saúde-FMS, 
terá vigência ilimitada, e será composto da seguinte maneira:
Prefeito Municipal, Chefe do Departamento Municipal de Saúde, e, Tesoureiro Municipal. 
Art. 17º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria e, não havendo, poderá o executivo
proceder a abertura de crédito especial, anulando total ou parcialmente dotação orçamentária
do corrente exercício, como fonte de recurso. 
Art.18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Iturama, 25 de Outubro de 1995.
Prefeito Municipal

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