br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

norma nº 2920/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2920 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1725

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

* REVOGADA EM SUA TOTALIDADE PELA LEI Nº 4.473 DE 08 DE MAIO DE 2015.
LEI N° 2920 de 27 de dezembro de 1995 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 
O Prefeito Municipal de Iturama, Minas Ge rais, no uso de suas atribuições legais. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, Órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal. 
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas
do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I – definir as prioridades da Política de Assistência Social
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social; 
III - apreciar e aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência
Social; 
V - propor critérios para a programação, e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fun do Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos; 
VI - acompanhar critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; 
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social
públicos e privados no âmbito municipal; 
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social, prestada à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; 
IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; 
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; 
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema
e;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados. 
CAPITULO II
 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇAO I 
DA COMPOSIÇAO 
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes,
da Administração Pública Mu nicipal, dos prestadores de serviço, dos profissionais. da área e
dos usuários, devendo a participação ser paritária: 50% representantes governamental, 50%
representantes de usuá rios, prestadores de serviço e profissionais da área. 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistên cia
Social terá a seguinte composição: 
 
 I - do governo municipal: 
a) dois representantes do Departamento de Assistência Social; 
b) um representante do órgão de educação; 
c) um representante do órgão jurídico; 
d) um representante do órgão financeiro; 
e) um representante do órgão de saúde; 
f) um representante do órgão de esporte; 
g) um representante do poder legislativo. 
II - dos prestadores de serviço, profissionais da área e usuários: 
a) um representante de creche;
b) um representante do asilo;
c) um representante da APAE;
d) um representante de Associação de Bairro;
e) um representante de Associação dos Deficientes Físicos;
g) um representante Assistente Sociais; 
h) um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; 
i) um representante dos Psicólogos. 
Parágrafo 1º - Cada titular do Conselho Mu nicipal de Assistência Social terá
um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 
Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de
Assistência de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
Parágrafo 3 º - A soma dos representantes, que tratam os incisos I, III, IV do
presente artigo é paritá ria. 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por representantes do
Governo Municipal;, dos prestadores de serviços; dos trabalhadores na área de Assistência
Social e dos usuários, devendo a participação ser paritária: 50% (cinqüenta por cento) de
representantes governamentais e 50% (cinqüenta por cento) de representantes não
governamentais, com a composição fixada de acordo com os incisos I e II.
I - Representantes do Governo Municipal: 
a) 02 representantes do Departamento Municipal de Assistência Social; 
b) 02 representantes do Departamento Municipal de Educação e Cultura; 
c) 02 representantes do Departamento Municipal de Saúde; 
d) 01 representante do Departamento Municipal de Administração; 
e) 01 representante do Departamento Municipal de Finanças; 
f) 01 representante do Departamento Municipal de Esporte e Lazer. 
II - Representantes dos prestadores de serviços, trabalhadores na área de Assistência Social e
usuários: 
a) 01 representante de Entidades de atendimento à Criança e ao Adolescente; 
b) 01 representante de Entidades de atendimento à terceira idade;
c) 01 representante de Entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiências; 
d) 03 representantes dos usuários (Sindicatos, Associações de Bairro, Clubes de Serviços); 
e) 03 representantes dos trabalhadores na área de Assistência Social (Psicólogos, Pedagogos,
Assistentes Sociais). 
§ 1º - Cada titular do Conselho Mu nicipal de Assistência Social terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 
§ 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de
Assistência de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
 § 3° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito e os representantes constantes do inciso II deste artigo, serão indicados dentro de
seus próprios segmentos.
*Redação do Artigo 3º alterada pelo Art. 1º da Lei nº 3214 de 24 de setembro de 2001.
Art. 3 º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por
representantes do Governo Municipal; dos prestadores de serviços; dos trabalhadores na área
social e dos usuários, devendo a participação ser paritária: 50% (cinqüenta por cento) de
representantes governamentais e 50% (cinqüenta por cento) de representantes não
governamentais, com a composição fixada de acordo com os incisos I e II. 
I - representantes do Governo Municipal: 
a - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
b - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura; 
c -1 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
d - 1 (um) representante da Divisão de Contabilidade;
e - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Administração; 
f - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Esportes e Lazer. 
II - Representantes dos prestadores de serviços, trabalhadores na área de
Assistência e Clube de Serviços: 
a) 01 representante de Entidades de atendimento à Criança e ao
Adolescente; 
b - 1 (um) representante do Conselho Municipal do 
Idoso; 
c) 01 representante de Entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiências; 
d) 03 representantes dos usuários (Sindicatos, Associações de Bairro, Clubes de Serviços); 
e -1 (um) representante dos trabalhadores na área de Assistência 
Social (Psicólogos, Pedagogos e Assistentes Sociais). 
*Redação do Artigo 3º alterada pela Lei n 3547 de 21 de junho de 2006.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por
representantes do Governo Municipal; dos Prestadores de Serviços; dos Trabalhadores na Área
de Assistência Social e dos Usuários, devendo a participação ser paritária: 50% (cinqüenta por
cento) de representantes governamentais e 50% (cinqüenta por cento) de representantes não
governamentais, com a composição fixada de acordo com os incisos I e II deste artigo. 
I - Representantes do Governo Municipal: 
a - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal Educação e Cultura; 
b - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
c - 1 (um) representante da Divisão de Contabilidade; 
d - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 
e - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. 
II - Representantes dos Prestadores de Serviços, dos Trabalhadores na
Área de Assistência Social e dos Usuários: 
a - 1 (um) representante de Entidades de Atendimento à Criança e ao
Adolescente; 
b - 1 (um) representante de Entidades de Atendimento ao Idoso; 
c - 1 (um) representante de Entidades de Atendimento às Pessoas
Portadoras de Deficiência Física; 
d - 3 (três) representantes dos Usuários (Sindicatos, Associações de
Bairros e Clubes de Serviços); 
e - 1 (um) representante dos Trabalhadores na Área de Assistência Social
(Psicólogos, Pedagogos e Assistentes Sociais). 
 § 1º - Cada titular do Conselho Mu nicipal de Assistência Social terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 
 § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de
Assistência de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
§ 3 º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito e os representantes constantes do inciso II deste Artigo, serão indicados dentro de seus
próprios segmentos."
 *Redação do Artigo 3º alterada pelo Art. 1º da Lei nº 3558 de 24 de agosto de 2006.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por representantes do
Governo Municipal e da Sociedade Civil, devendo a participação ser paritária: 50%
(cinqüenta por cento) de representantes governamentais e 50% (cinqüenta por cento) de
representantes não governamentais, com a composição fixada de acordo com os incisos I e
II deste artigo.
 I- Representantes do Governo Municipal:
 
a) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 (um) representante da Divisão Contábil e Financeira.
II- Representantes da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de organizações de usuários e representantes de
usuários;
b) 03 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social
(sendo um representante de assessoramento, um representante da defesa e garantia de
direitos e um representante dos trabalhadores da área).
 § 1º - Cada titular do Conselho Mu nicipal de Assistência Social terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 
 § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de
Assistência de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
 §3º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito e os representantes constantes do inciso II deste artigo, serão indicados dentro de
seus próprios segmentos.”
*Redação do Artigo 3º alterada pelo Art. 1º da Lei nº 4.043 de 16 de
março de 2011.
 
 
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do
Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal quando
representantes do Governo Mu nicipal, e pelo Presidente ou representante legal dos usuá rios,
prestadores de serviço e profissionais da área nomeados em fórum próprio. 
“Art. 4° - Todos os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Assistência Social serão nomeados através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.”
* Artigo com redação alterada pela Lei n° 3214 de 24 de setembro de 2001.
Art. 4º - Todos os membros efetivos e suplentes
do Conselho Municipal de Assistência Social, serão nomeados através de Decreto do Prefeito
Municipal.
* Artigo com redação alterada pela Lei n° 3558 de 24 de agosto de 2006.
Art. 4º Todos os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Assistência Social, serão nomeados através de Decreto do Prefeito Municipal.
* Artigo com redação alterada pela Lei n° 4043 de 16 de março de 2011.
Art. 5º - A atividade dos membros do Conse lho
Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes: 
 I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remu nerado; 
II - os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e
substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) reuniões interca ladas; 
 III - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal; 
 IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único
voto na sessão plenária; 
 V- as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciais em
resoluções. 
SEÇÃO II
 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistên cia
Social terá seu funcionamento regido por regimento inter no próprio e obedecendo as seguintes
normas: 
 I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
 II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convoca das pelo presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros. 
Art. 7º - O Departamento Municipal de As sistência
Social será órgão executor das políticas de Assis tência Social no âmbito Municipal, prestando
apoio adminis trativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social. 
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções
o Conselho Municipal de Assistência Social poderá re correr a pessoas e/ou entidades,
mediante os seguintes critérios: . 
 
I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social
as instituições forma doras de recursos humanos para a assistência social, e as en tidades
representativas de profissionais e usuários dos ser viços de assistência social sem embargo de
sua condição de membro; 
 II - poderão ser convidadas pessoas e/ou instituições de notória especialização para
assessorar o Con selho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos; 
 III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do
Conselho Muni cipal de Assistência Social e outras instituições, para pro mover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos. 
Art.9º - Todas as sessões do Conselho Municipal
de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência
Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de
ampla e sistemática divulgação. 
Art. 10º - O Conselho Municipal de Assistência
Social elaborará seu regimento interno no prazo 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. 
Art. 11º - O Departamento Municipal de
Promoção Iturama cuja competência está afeta as atribuições da presente lei passará a
chamar-se Departamento Municipal de Assistência Social. 
 Art.11º - O Departamento Municipal de
Promoção Humana, cuja competência está afeta às atribuições da presente lei, passará a
chamar-se DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, sendo que o cargo
será exercido em comissão, de livre no meação e exoneração do Prefeito e privativo de médico
ou assis tente social, com remuneração obedecendo ao s1mbolo padrão de vencimento NC-l. 
* Artigo com redação alterada pela Lei n° 3004
de 27 de fevereiro de 1997.
Art. 12º - O mandato dos conselheiros no
Conselho Municipal de Assistência Social é de 02(dois) anos, admitida por igual período, uma
única recondução. 
Art. 13º - Fica o Prefeito Municipal auto rizado a
abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cin co mil reais), para promover as despesas
com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 14° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Iturama, 27 de dezembro de 1995. 
Prefeito Municipal 

open original →