| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2920 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1725 |
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* REVOGADA EM SUA TOTALIDADE PELA LEI Nº 4.473 DE 08 DE MAIO DE 2015. LEI N° 2920 de 27 de dezembro de 1995 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Iturama, Minas Ge rais, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – definir as prioridades da Política de Assistência Social II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - apreciar e aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V - propor critérios para a programação, e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fun do Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social, prestada à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema e; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇAO I DA COMPOSIÇAO O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes, da Administração Pública Mu nicipal, dos prestadores de serviço, dos profissionais. da área e dos usuários, devendo a participação ser paritária: 50% representantes governamental, 50% representantes de usuá rios, prestadores de serviço e profissionais da área. Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistên cia Social terá a seguinte composição: I - do governo municipal: a) dois representantes do Departamento de Assistência Social; b) um representante do órgão de educação; c) um representante do órgão jurídico; d) um representante do órgão financeiro; e) um representante do órgão de saúde; f) um representante do órgão de esporte; g) um representante do poder legislativo. II - dos prestadores de serviço, profissionais da área e usuários: a) um representante de creche; b) um representante do asilo; c) um representante da APAE; d) um representante de Associação de Bairro; e) um representante de Associação dos Deficientes Físicos; g) um representante Assistente Sociais; h) um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; i) um representante dos Psicólogos. Parágrafo 1º - Cada titular do Conselho Mu nicipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Parágrafo 3 º - A soma dos representantes, que tratam os incisos I, III, IV do presente artigo é paritá ria. Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por representantes do Governo Municipal;, dos prestadores de serviços; dos trabalhadores na área de Assistência Social e dos usuários, devendo a participação ser paritária: 50% (cinqüenta por cento) de representantes governamentais e 50% (cinqüenta por cento) de representantes não governamentais, com a composição fixada de acordo com os incisos I e II. I - Representantes do Governo Municipal: a) 02 representantes do Departamento Municipal de Assistência Social; b) 02 representantes do Departamento Municipal de Educação e Cultura; c) 02 representantes do Departamento Municipal de Saúde; d) 01 representante do Departamento Municipal de Administração; e) 01 representante do Departamento Municipal de Finanças; f) 01 representante do Departamento Municipal de Esporte e Lazer. II - Representantes dos prestadores de serviços, trabalhadores na área de Assistência Social e usuários: a) 01 representante de Entidades de atendimento à Criança e ao Adolescente; b) 01 representante de Entidades de atendimento à terceira idade; c) 01 representante de Entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiências; d) 03 representantes dos usuários (Sindicatos, Associações de Bairro, Clubes de Serviços); e) 03 representantes dos trabalhadores na área de Assistência Social (Psicólogos, Pedagogos, Assistentes Sociais). § 1º - Cada titular do Conselho Mu nicipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito e os representantes constantes do inciso II deste artigo, serão indicados dentro de seus próprios segmentos. *Redação do Artigo 3º alterada pelo Art. 1º da Lei nº 3214 de 24 de setembro de 2001. Art. 3 º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Governo Municipal; dos prestadores de serviços; dos trabalhadores na área social e dos usuários, devendo a participação ser paritária: 50% (cinqüenta por cento) de representantes governamentais e 50% (cinqüenta por cento) de representantes não governamentais, com a composição fixada de acordo com os incisos I e II. I - representantes do Governo Municipal: a - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d - 1 (um) representante da Divisão de Contabilidade; e - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; f - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. II - Representantes dos prestadores de serviços, trabalhadores na área de Assistência e Clube de Serviços: a) 01 representante de Entidades de atendimento à Criança e ao Adolescente; b - 1 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso; c) 01 representante de Entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiências; d) 03 representantes dos usuários (Sindicatos, Associações de Bairro, Clubes de Serviços); e -1 (um) representante dos trabalhadores na área de Assistência Social (Psicólogos, Pedagogos e Assistentes Sociais). *Redação do Artigo 3º alterada pela Lei n 3547 de 21 de junho de 2006. Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por representantes do Governo Municipal; dos Prestadores de Serviços; dos Trabalhadores na Área de Assistência Social e dos Usuários, devendo a participação ser paritária: 50% (cinqüenta por cento) de representantes governamentais e 50% (cinqüenta por cento) de representantes não governamentais, com a composição fixada de acordo com os incisos I e II deste artigo. I - Representantes do Governo Municipal: a - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal Educação e Cultura; b - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; c - 1 (um) representante da Divisão de Contabilidade; d - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; e - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. II - Representantes dos Prestadores de Serviços, dos Trabalhadores na Área de Assistência Social e dos Usuários: a - 1 (um) representante de Entidades de Atendimento à Criança e ao Adolescente; b - 1 (um) representante de Entidades de Atendimento ao Idoso; c - 1 (um) representante de Entidades de Atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiência Física; d - 3 (três) representantes dos Usuários (Sindicatos, Associações de Bairros e Clubes de Serviços); e - 1 (um) representante dos Trabalhadores na Área de Assistência Social (Psicólogos, Pedagogos e Assistentes Sociais). § 1º - Cada titular do Conselho Mu nicipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3 º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito e os representantes constantes do inciso II deste Artigo, serão indicados dentro de seus próprios segmentos." *Redação do Artigo 3º alterada pelo Art. 1º da Lei nº 3558 de 24 de agosto de 2006. Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, devendo a participação ser paritária: 50% (cinqüenta por cento) de representantes governamentais e 50% (cinqüenta por cento) de representantes não governamentais, com a composição fixada de acordo com os incisos I e II deste artigo. I- Representantes do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; c) 01 (um) representante da Divisão Contábil e Financeira. II- Representantes da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes de organizações de usuários e representantes de usuários; b) 03 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social (sendo um representante de assessoramento, um representante da defesa e garantia de direitos e um representante dos trabalhadores da área). § 1º - Cada titular do Conselho Mu nicipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. §3º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito e os representantes constantes do inciso II deste artigo, serão indicados dentro de seus próprios segmentos.” *Redação do Artigo 3º alterada pelo Art. 1º da Lei nº 4.043 de 16 de março de 2011. Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal quando representantes do Governo Mu nicipal, e pelo Presidente ou representante legal dos usuá rios, prestadores de serviço e profissionais da área nomeados em fórum próprio. “Art. 4° - Todos os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.” * Artigo com redação alterada pela Lei n° 3214 de 24 de setembro de 2001. Art. 4º - Todos os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social, serão nomeados através de Decreto do Prefeito Municipal. * Artigo com redação alterada pela Lei n° 3558 de 24 de agosto de 2006. Art. 4º Todos os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social, serão nomeados através de Decreto do Prefeito Municipal. * Artigo com redação alterada pela Lei n° 4043 de 16 de março de 2011. Art. 5º - A atividade dos membros do Conse lho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remu nerado; II - os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões interca ladas; III - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária; V- as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciais em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistên cia Social terá seu funcionamento regido por regimento inter no próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convoca das pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - O Departamento Municipal de As sistência Social será órgão executor das políticas de Assis tência Social no âmbito Municipal, prestando apoio adminis trativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá re correr a pessoas e/ou entidades, mediante os seguintes critérios: . I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições forma doras de recursos humanos para a assistência social, e as en tidades representativas de profissionais e usuários dos ser viços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas e/ou instituições de notória especialização para assessorar o Con selho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do Conselho Muni cipal de Assistência Social e outras instituições, para pro mover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art.9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu regimento interno no prazo 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 11º - O Departamento Municipal de Promoção Iturama cuja competência está afeta as atribuições da presente lei passará a chamar-se Departamento Municipal de Assistência Social. Art.11º - O Departamento Municipal de Promoção Humana, cuja competência está afeta às atribuições da presente lei, passará a chamar-se DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, sendo que o cargo será exercido em comissão, de livre no meação e exoneração do Prefeito e privativo de médico ou assis tente social, com remuneração obedecendo ao s1mbolo padrão de vencimento NC-l. * Artigo com redação alterada pela Lei n° 3004 de 27 de fevereiro de 1997. Art. 12º - O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal de Assistência Social é de 02(dois) anos, admitida por igual período, uma única recondução. Art. 13º - Fica o Prefeito Municipal auto rizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cin co mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama, 27 de dezembro de 1995. Prefeito Municipal