| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2921 / 1995 |
| Date | 1995-12-29 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1726 |
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LEI N° 2921 de 29 de dezembro de 1995. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SO CIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Iturama, Minas Ge rais, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetiva proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência social - FMS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacionais e Estaduais de Assistência Social: II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que alei estabelecer no transcor rer de cada exercício: III - doações, auxilias, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e interna cionais, organizações governamentais e não-governamentais: IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei: V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de transferências que o Fundo Municipal de Assistência direito a receber por força da lei e de convênios. VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; Parágrafo 1º - A dotação orçamentária pre vista para o órgão executor da administração pública munici pal, responsável pela assistência social, será automaticamen te transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas corresponden tes. Parágrafo 2º - Os recursos que compõem os Fundos serões depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de As sistência Social - FMAS. Art. 4º - O Fundo Municipal de Assistên cia Social será gerido pelo Departamento Municipal de Assis tência Social através de seus titular, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desen volvidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos especifica do setor de as sistência social; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e dos instrumentos de gestão, planejamento, controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, serão efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de re cursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legis lação vigente sobre a matéria e de conformidade com os pro gramas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão subme tidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência So cial - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7° - Para atender às despesas decor rentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obede cidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágra fo 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama, 27 de dezembro de 1995. Prefeito Municipal