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norma nº 2921/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2921 / 1995
Date 1995-12-29
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N° 2921 de 29 de dezembro de 1995. 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SO CIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Iturama, Minas Ge rais, no uso de suas atribuições legais. 
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social-FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por
objetiva proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência
social. 
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo 
Municipal de Assistência social - FMS:
 I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacionais e Estaduais de
Assistência Social:
 II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que alei estabelecer no
transcor rer de cada exercício:
 III - doações, auxilias, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e interna cionais, organizações governamentais e não-governamentais:
 IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei:
 V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de transferências que o
Fundo Municipal de Assistência direito a receber por força da lei e de convênios. 
 VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
 VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
Parágrafo 1º - A dotação orçamentária pre vista para o órgão executor da
administração pública munici pal, responsável pela assistência social, será automaticamen te
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas
as receitas corresponden tes. 
Parágrafo 2º - Os recursos que compõem os Fundos serões depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de
As sistência Social - FMAS. 
Art. 4º - O Fundo Municipal de Assistên cia
Social será gerido pelo Departamento Municipal de Assis tência Social através de seus titular,
sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 
 I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social desen volvidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social responsável pela
execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
 II - pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e
privado para execução de programas e projetos especifica do setor de as sistência social;
 III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
 IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de assistência social;
 V - desenvolvimento e dos instrumentos de gestão, planejamento, controle das ações de
assistência social;
 VI - desenvolvimento de programas capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área assistência social;
 VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15
da Lei Orgânica da Assistência Social. 
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, serão efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social. 
Parágrafo Único - As transferências de re cursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legis lação vigente sobre a
matéria e de conformidade com os pro gramas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social. 
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do
Fundo Municipal de Assistência Social serão subme tidos à apreciação do Conselho Municipal
de Assistência So cial - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica. 
Art. 7° - Para atender às despesas decor rentes da
implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício,
Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obede cidas as
prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágra fo 1° do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Iturama, 27 de dezembro de 1995. 
Prefeito Municipal

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