| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2927 / 1996 |
| Date | 1996-01-31 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, A FAZER DOACOES DE BENS DOMINICAIS E SERVICOS, NA FORMA EM QUE MENCIONA, NAS AREAS DE ASSISTENCIA SOCIAL, MEDICA, EDUCACIONAL E OUTROS, E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI N° 2.927 DE 31-01-96 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, A FAZER DOAÇÕES DE BENS DOMINICAIS E SERVIÇOS, NA FORMA EM QUE MENCIONA, NAS ÁREAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MÉDICA, EDUCACIONAL E OUTROS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama, por representantes decreta e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, autorizado por esta Lei, a fazer doações de bens dominicais a pessoas necessitadas e/ou carentes, bem como serviços, na forma de atendimento direto ao público, no âmbito das áreas de assistência social, de saúde de educação e outras, até o limite constante da verba orçamentária, devidamente aprovada pela Câmara Municipal, caracterizadas como atividade, atendendo à finalidade de interesse social. Art. 2° - São considerados bens dominiais, pa ra os fins desta Lei, os bens constituídos por terrenos, à exce ção dos referidos no §3°, do art. 110, da Lei Orgânica do Muni cípio, alimentos, livros, material de uso escolar, remédios, apa relhos de uso médico, ortopédico e odontológico, flores destina das à homenagens póstumas, natalícias e outras datas comemorati vas, materiais de construção, cimento, tijolos, telhas, madeira, areia, brita, bem com quaisquer outros bens de consumo, destina dos ao cumprimento das finalidades desta Lei. Art.3º - Por serviços entende-se as despesas com funeral, passagens, consultas médicas, mão-de-obra e prestação de serviços em geral. Art. 4° - São considerados, para os efeitos desta Lei: a) Carentes - pessoas que possuem renda infe rior a 02 (dois) salários mínimos mensais, devidamente comprova da, após a realização de triagem, através do Departamento compe tente; b) Necessitados - as pessoas que tem necessi dades de se utilizar dos bens e se enquadram dentro da definição de pessoas carentes, de acordo com o Departamento competente des ta Municipalidade. c) Cesta Básica de Alimentos - a composição de alimentos básicos e necessários para um grupo familiar de até 05 (cinco) pessoas, constando de produtos preferencialmente cultiva dos, comercializados e consumidos na região, essenciais à sobrevivência humana, visando ainda assegurar os princípios mínimos de assistência social. d) Construção sob regime de Mutirão é a cons trução de Unidades habitacionais, de padrão popular, com dimensão não superior a 70,00 m2 (setenta metros quadrados), através do sistema de ajuda mútua, entre os moradores de uma mesma região ou bairro, no Município. A ajuda mútua é considerada quando a aqui sição de material é feita na própria região e sob condições faci litadas ou subsidiadas pelos órgãos do Poder Público e a mão de obra é executada com a ajuda dos próprios proprietários das uni dades habitacionais. Art. 5° - É dispensada a avaliação prévia dos bens objetos de doação, em virtude da finalidade específica e/ou de se tratarem de bens de consumo ou materiais fungíveis de livre cotação em mercado. Art. 6° - Ficam desafetados da destinação ori ginal os bens a serem objeto de doação, não recaindo sobre os mesmos a disposição de intransferíveis, podendo serem transferi das pela Prefeitura Municipal nos termos do artigo 1° e após com provada a caracterização individualizada dos beneficiários. Parágrafo 1° - O Departamento de Assistência Social e o Departamento Municipal de Educação e cultura incumbir se-ão de elaborar o cadastro dos carentes necessitados, em suas respectivas áreas de atuação, quando for o caso, mediante a apre sentação e arquivo de suas documentações pessoais e comprobató rias de situação pessoal. Parágrafo 2° - O cadastro dos beneficiados ca rentes ou necessitados, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser realizado, anualmente, com a documentação e obrigatoriamente deverá conter uma declaração individualizada, dando conta de que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro. Parágrafo 3° - O Prefeito Municipal nomeará uma comissão especial, na qual deverá conter a presença de um ve reador, para fins de estabelecer os produtos que irão compor a // cesta básica alimentar, de que trata o artigo 4° desta Lei. Parágrafo 4° - O Prefeito Municipal deverá regulamentar, nos termos desta Lei, a caracterização formal das in formações colhidas, necessárias e imprescindíveis, para identifi cação dos beneficiados, inclusive quanto à forma de prestação de contas e os seus respectivos responsáveis. Art. 7° - Fica o Prefeito autorizado a proceder a respectiva baixa patrimonial dos bens termos desta Lei, e devidamente registrados, contabilmente tal operação. autorizado a proce doados, dentro dos demonstrando contaArt. 8° - Às doações de materias de constru ção, autorizadas através desta Lei, objetivam incentivar os inte ressados em possuir sua própria moradia, a construí-la de acordo com sistema de mutirão (ajuda mútua), obedecendo as normas ora es tabelecidas. Parágrafo 1° - À Prefeitura Municipal, dentro de suas possibilidades poderá prestar assistência técnica aos in teressados, fornecendo assessoria quanto à execução dos projetos básicos e executivos das construções. Parágrafo 2° - À Prefeitura Municipal isentará de alvará de licença para as construções em regime de mutirão, além de implantar a infra-estrutura mínima local, como demarcação dos lotes, zoneamento, nivelamento, alinhamento, além de coloca ção de meio-fios, rede de energia elétrica e água. Art. 9° - As doações de materiais didáticos escolares beneficiarão, preferencialmente, os alunos da rede mu nicipal de ensino e tem por objetivo incentivar a manutenção e o desenvolvimento do ensino no município, possibilitando aos caren tes e/ou necessitados as mesmas condições mínimas para o bom aprendizado e desenvolvimento educacional e cultural. Parágrafo Único: Poderá a Prefeitura Munici pal, eventualmente, fazer doações de materiais didáticos escola res aos alunos que não pertençam à rede municipal de ensino com a competente assinatura de convênio com os órgãos ou entidades a que os mesmos pertencerem. Art. 10 - Para o cumprimento dos objetivos da presente Lei, fica o Prefeito Municipal devidamente autorizado a proceder a suplementação de dotações orçamentárias previstas para os Departamentos cuja doação ou custeio envolva, bem como.autori zado a abrir o necessário crédito adcional, na forma prevista na Lei Federal 4.320/64. Art. 11 - Fica dispensada a licitação para a efetivação das doações previstas nesta Lei, conforme estabelecido no artigo 17, inciso II, alínea "a" da Lei Federal 8.666/93, e com as modificações introduzidas pela Lei Federal 8.883/94, em virtude da destinação especifica. Art. 12 - Que todas as desafetações e bens do miniais, bem como, todas doações de bens imóveis, contido no re ferido Projeto de Lei, sejam efetuadas mediante Leis autorizati vas especificas, obedecendo-se as disposições da Lei Orgânica Mu nicipal. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama-MG., 31 de janeiro de 1996. Aelton José de Freitas Prefeito Municipal