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norma nº 2927/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2927 / 1996
Date 1996-01-31
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, A FAZER DOACOES DE BENS DOMINICAIS E SERVICOS, NA FORMA EM QUE MENCIONA, NAS AREAS DE ASSISTENCIA SOCIAL, MEDICA, EDUCACIONAL E OUTROS, E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N° 2.927 DE 31-01-96 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE
ITURAMA-MG, A FAZER DOAÇÕES DE BENS
DOMINICAIS E SERVIÇOS, NA FORMA EM
QUE MENCIONA, NAS ÁREAS DE ASSIS￾TÊNCIA SOCIAL, MÉDICA, EDUCACIONAL
E OUTROS, E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Iturama, por representantes decreta e eu, Prefeito
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Iturama, Estado de Minas
Gerais, autorizado por esta Lei, a fazer doações de bens dominicais a pessoas necessitadas e/ou
carentes, bem como serviços, na forma de atendimento direto ao público, no âmbito das áreas
de assistência social, de saúde de educação e outras, até o limite constante da verba
orçamentária, devidamente aprovada pela Câmara Municipal, caracterizadas como atividade,
atendendo à finalidade de interesse social. 
Art. 2° - São considerados bens dominiais, pa ra os fins desta Lei, os bens
constituídos por terrenos, à exce ção dos referidos no §3°, do art. 110, da Lei Orgânica do
Muni cípio, alimentos, livros, material de uso escolar, remédios, apa relhos de uso médico,
ortopédico e odontológico, flores destina das à homenagens póstumas, natalícias e outras datas
comemorati vas, materiais de construção, cimento, tijolos, telhas, madeira, areia, brita, bem
com quaisquer outros bens de consumo, destina dos ao cumprimento das finalidades desta Lei. 
Art.3º - Por serviços entende-se as despesas com funeral, passagens,
consultas médicas, mão-de-obra e prestação de serviços em geral. 
Art. 4° - São considerados, para os efeitos desta Lei:
a) Carentes - pessoas que possuem renda infe rior a 02 (dois) salários
mínimos mensais, devidamente comprova da, após a realização de triagem, através do
Departamento compe tente;
b) Necessitados - as pessoas que tem necessi dades de se utilizar dos bens
e se enquadram dentro da definição de pessoas carentes, de acordo com o Departamento
competente des ta Municipalidade.
c) Cesta Básica de Alimentos - a composição de alimentos básicos e
necessários para um grupo familiar de até 05 (cinco) pessoas, constando de produtos
preferencialmente cultiva dos, comercializados e consumidos na região, essenciais à sobre￾vivência humana, visando ainda assegurar os princípios mínimos de assistência social. 
d) Construção sob regime de Mutirão é a cons trução de Unidades
habitacionais, de padrão popular, com dimensão não superior a 70,00 m2 (setenta metros
quadrados), através do sistema de ajuda mútua, entre os moradores de uma mesma região ou
bairro, no Município. A ajuda mútua é considerada quando a aqui sição de material é feita na
própria região e sob condições faci litadas ou subsidiadas pelos órgãos do Poder Público e a
mão de obra é executada com a ajuda dos próprios proprietários das uni dades habitacionais. 
Art. 5° - É dispensada a avaliação prévia dos bens objetos de doação, em
virtude da finalidade específica e/ou de se tratarem de bens de consumo ou materiais fungíveis
de livre cotação em mercado. 
Art. 6° - Ficam desafetados da destinação ori ginal os bens a serem objeto
de doação, não recaindo sobre os mesmos a disposição de intransferíveis, podendo serem
transferi das pela Prefeitura Municipal nos termos do artigo 1° e após com provada a
caracterização individualizada dos beneficiários. 
Parágrafo 1° - O Departamento de Assistência Social e o Departamento
Municipal de Educação e cultura incumbir se-ão de elaborar o cadastro dos carentes
necessitados, em suas respectivas áreas de atuação, quando for o caso, mediante a apre sentação
e arquivo de suas documentações pessoais e comprobató rias de situação pessoal. 
Parágrafo 2° - O cadastro dos beneficiados ca rentes ou necessitados, de
que trata o parágrafo anterior, deverá ser realizado, anualmente, com a documentação e
obrigatoriamente deverá conter uma declaração individualizada, dando conta de que as
informações prestadas são verdadeiras, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro. 
Parágrafo 3° - O Prefeito Municipal nomeará uma comissão especial, na
qual deverá conter a presença de um ve reador, para fins de estabelecer os produtos que irão
compor a // cesta básica alimentar, de que trata o artigo 4° desta Lei. 
Parágrafo 4° - O Prefeito Municipal deverá regulamentar, nos termos
desta Lei, a caracterização formal das in formações colhidas, necessárias e imprescindíveis,
para identifi cação dos beneficiados, inclusive quanto à forma de prestação de contas e os seus
respectivos responsáveis. 
Art. 7° - Fica o Prefeito autorizado a proceder a respectiva baixa
patrimonial dos bens termos desta Lei, e devidamente registrados, contabilmente tal operação. 
autorizado a proce doados, dentro dos demonstrando conta￾Art. 8° - Às doações de materias de constru ção, autorizadas através desta
Lei, objetivam incentivar os inte ressados em possuir sua própria moradia, a construí-la de
acordo com sistema de mutirão (ajuda mútua), obedecendo as normas ora es tabelecidas. 
Parágrafo 1° - À Prefeitura Municipal, dentro de suas possibilidades
poderá prestar assistência técnica aos in teressados, fornecendo assessoria quanto à execução
dos projetos básicos e executivos das construções. 
Parágrafo 2° - À Prefeitura Municipal isentará de alvará de licença para as
construções em regime de mutirão, além de implantar a infra-estrutura mínima local, como
demarcação dos lotes, zoneamento, nivelamento, alinhamento, além de coloca ção de
meio-fios, rede de energia elétrica e água. 
Art. 9° - As doações de materiais didáticos escolares beneficiarão,
preferencialmente, os alunos da rede mu nicipal de ensino e tem por objetivo incentivar a
manutenção e o desenvolvimento do ensino no município, possibilitando aos caren tes e/ou
necessitados as mesmas condições mínimas para o bom aprendizado e desenvolvimento
educacional e cultural. 
Parágrafo Único: Poderá a Prefeitura Munici pal, eventualmente, fazer
doações de materiais didáticos escola res aos alunos que não pertençam à rede municipal de
ensino com a competente assinatura de convênio com os órgãos ou entidades a que os mesmos
pertencerem. 
Art. 10 - Para o cumprimento dos objetivos da presente Lei, fica o
Prefeito Municipal devidamente autorizado a proceder a suplementação de dotações
orçamentárias previstas para os Departamentos cuja doação ou custeio envolva, bem
como.autori zado a abrir o necessário crédito adcional, na forma prevista na Lei Federal
4.320/64. 
Art. 11 - Fica dispensada a licitação para a efetivação das doações
previstas nesta Lei, conforme estabelecido no artigo 17, inciso II, alínea "a" da Lei Federal
8.666/93, e com as modificações introduzidas pela Lei Federal 8.883/94, em virtude da
destinação especifica. 
Art. 12 - Que todas as desafetações e bens do miniais, bem como, todas
doações de bens imóveis, contido no re ferido Projeto de Lei, sejam efetuadas mediante Leis
autorizati vas especificas, obedecendo-se as disposições da Lei Orgânica Mu nicipal. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Iturama-MG., 31 de janeiro de 1996.
Aelton José de Freitas
Prefeito Municipal

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