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norma nº 643/1967

Tipo Lei
Número / Ano 643 / 1967
Date 1967-10-23
EmentaCONCEDE, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E COMO ESTIMULO, ISENÇÃO DE IMPOSTOS AS CONSTRUÇÕES CIVIS PARA FINS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, HOTELEIRAS, HORTO GRANJEIRAS, AGROPECUÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº643
*Revigorada pela Lei n°745 de 06 de março de 1969.
CONCEDE, NAS CONDIÇÕES QUE
MENCIONA E COMO ESTÍMULO, ISENÇÃO
DE IMPOSTOS ÀS CONSTRUÇÕES CIVIS
PARA FINS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS.
ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS,
HOTELEIRAS, HORTI-GRANJEIRAS,
AGRO-PECUARIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus
vereadores, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica concedido isenção de impostos predial e territorial urbano￾este somente relativo ao lote em que se situar a construção, a quem concluir durante os anos de
1967 e 1968, a partir da data da publicação da lei, na sede do Município, edificações de
prédios residenciais e comerciais, nas seguintes condições:
I- Isenção pelo prazo de dois (2) anos de impostos
predial e territorial às construções residenciais,
cuja área construída a partir de 40m2 obedecendo
aos seguintes requisitos mínimos: alvenaria de
tijolos ou blocos de cimento; paredes revestidas de
argamassa de areia e cal e caiadas; piso de tijolos
rejuntados; portas com 2,10ms de altura por
0,70ms de largura e janelas proporcionais às
portas, todas devidamente pintadas, cobertura de
telhas francesas ou paulistas ou outra melhor
cobertura; madeiramento e maus condutores de
calor, com os beirais arrematados e pé-direito com
2,70ms.
II- Isenção de impostos predial e territorial urbano
pelo prazo de 5(cinco) anos às construções
residenciais e comerciais ou industriais, cuja área
construída a partir de 150ms2 no caso residencial
apresentando acabamento de primeira qualidade,
estilo arquitetônico moderno. Em construção
comercial ou industrial será obedecido o mesmo
critério além de construção sólida e enquadrada
nas exigências das legislações vigentes e de acordo
com as regulamentações do código de obras e
posturas.
Art.2º- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Iturama, 23 de outubro de 1.967.
O Prefeito Municipal
Dr. Pedro de Paula

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