| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 1967 |
| Date | 1967-10-23 |
| Ementa | CONCEDE, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E COMO ESTIMULO, ISENÇÃO DE IMPOSTOS AS CONSTRUÇÕES CIVIS PARA FINS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, HOTELEIRAS, HORTO GRANJEIRAS, AGROPECUÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº643 *Revigorada pela Lei n°745 de 06 de março de 1969. CONCEDE, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E COMO ESTÍMULO, ISENÇÃO DE IMPOSTOS ÀS CONSTRUÇÕES CIVIS PARA FINS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, HOTELEIRAS, HORTI-GRANJEIRAS, AGRO-PECUARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica concedido isenção de impostos predial e territorial urbanoeste somente relativo ao lote em que se situar a construção, a quem concluir durante os anos de 1967 e 1968, a partir da data da publicação da lei, na sede do Município, edificações de prédios residenciais e comerciais, nas seguintes condições: I- Isenção pelo prazo de dois (2) anos de impostos predial e territorial às construções residenciais, cuja área construída a partir de 40m2 obedecendo aos seguintes requisitos mínimos: alvenaria de tijolos ou blocos de cimento; paredes revestidas de argamassa de areia e cal e caiadas; piso de tijolos rejuntados; portas com 2,10ms de altura por 0,70ms de largura e janelas proporcionais às portas, todas devidamente pintadas, cobertura de telhas francesas ou paulistas ou outra melhor cobertura; madeiramento e maus condutores de calor, com os beirais arrematados e pé-direito com 2,70ms. II- Isenção de impostos predial e territorial urbano pelo prazo de 5(cinco) anos às construções residenciais e comerciais ou industriais, cuja área construída a partir de 150ms2 no caso residencial apresentando acabamento de primeira qualidade, estilo arquitetônico moderno. Em construção comercial ou industrial será obedecido o mesmo critério além de construção sólida e enquadrada nas exigências das legislações vigentes e de acordo com as regulamentações do código de obras e posturas. Art.2º- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Iturama, 23 de outubro de 1.967. O Prefeito Municipal Dr. Pedro de Paula