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norma nº 7/1985

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 1985
Date 1985-12-30
EmentaADAPTA A REMUNERACAO DOS VEREADORES A LEI COMPLEMENTAR 50/85, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.985.
native_id4000

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o 
) 
75 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
MINAS GERAIS 
kIJA SÃO PAULO, 427 - 1 EL. (034) 411-0.327 — CEP 38280 
-- ------ 
Considerando a promuloaçao d2 Lei Comple .. 
manter ng 50/85, de 19 de dezembro de 1.985, que altera a redaçgo' 
do art. 1Q da Lei Complementar nQ 45, de 14 de dezembro de 1.993 e 
concede poderes 'as Carreras Municipais para efetuar o cglculo da re 
muneraçan dos Vereadores; 
i 
< A Mesa de Cmara Municipal de Iturama, \ 
apresenta ao Egrggio Plengrio o seguinte_: 
--- - 
, 
_ 
RESOLUÇO NQ, CM 07/85 
Adapta a remuneraçao dos Vereadores a ' 
Lei Complementar nQ 50/85, de 19 de dezembro de 1 .985. 
A Camara Municipadecreta: 
••111... 
Art. 1Q- O Cálculo da remuneraçgo dos Ve 
readores para a Legislatura a encerrar:se em 1.989, fica estabele￾cida em conformidade com esta Resoluçao, nos termos da Lei Comple￾mentar nQ 50, de 19 de dezembro de 1.985. 
Art, 2- A remuneraçao compreende os su￾baidios e ser g paga mensalmente. 
§ 1g - 0 Subsidio ser g compreendido por ' 
parte fixa e parte variável. 
§ 2- A parte fixa do subsidio corresooh 
dera a 22 (vinte por cento) da remuneraçao. 
§ 30 - A parte varigvel do subsidio g de￾vida pelo comparecimento efetivo do vereador nas sessogs ordingrias 
e correspondera a 905 (oitenta por cento) da remuneraçao. 
Art. 3- As reuniogs extraordingrias se- 
. rao remuneradas ate o maximo de quatro por ms. 
PAR4GRAF0 LINICO:- O valor de cada reuni￾o extraordinaria, atribuido a cada vereador presente a reunigo, 
sere. obtido aplicando-se os percentuais estabelecidos no art. 49., 1 
da Lei Complementar nQ 25/75, observados os limites populacionais' 
de cada munici - io, sobre o valor da reunigo extraordingria atribui 
do ao Deputado Estadual,. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
MINAS GERAIS 
RUA SÃO FAL, LO, 427 - (EL. (034) 411-0327 — CEP 38280 
Cent. - 32 - 
Art. 4Q- A despesa com a remuneraçao dos 
vereadores não ultrapassar a 4% (quatro por cento) da receita efe 
tivamente realizada no exercício. 
0 4R6GRAFO tINICC:- Se a remuneração calcu￾lada de acordo com as normas do "caput" deste artigo ultrapassar' 
este limite, ser â reduzida para que não o exceda. 
Art. 5P- O Câlculo da remuneraçao de Ve~ 1 
411 readnres ser â efetuado, semestralmente, de conformidade com: 
71 - a tabela constante do artigo 4 0da t 
Lei Complementar ng 25, de 02 de ju￾MI 
lho de 1.975. ,Iiii çkl=, % 
11 '". o balancete contabil fornecido pelo' 
14. Executivo. 
/ti !: 
f-1T-114-114, ■.4.1" 
III - o contra-cheque ou certidao oriundos 
da Assembleia Legislativa de Minas 1 
Cernis, que informem o valor das su￾e bsidice recebidos pelo Deputado Esta 
dual. 
Art. 6- Ficam fixadas as datas de 10de 
III julho de cada ane lpara a atualizaçao da remuneraçao dos vereado￾res, para efeito de contagem da semestralidade. 
Art. 7 - Fica a Mesa da Cãmera autoriza￾da a proceder ao (- 71culp da remuneraçao dos vereadores do dia 20' 
ao dia 31 de dezembro de 1.985, hem como o pagamento da diferença 
decorrente. 
Art. 8 ,- O pagamento de remunereçao dos' 
. . . . 
dos vereadores sere efetuado ate o decimo dia subsequente ao mes' 
vencido. 
(') 
DARGRAFO l'INICO:- Ocorrendo qualquer mo- 
, dificaçao na sistemetica contabil que impossibilite efetuar o pe- 
. . 
gamento na data prevista a Mesa estipulara atreves de AtO, nova ' 
data de pagamento. 
Art. 90- As despesas decorrentes desta ' 
esolur:go correrão por conta e recursos orgprios e, se necessârio 
abertura de crÉdito suplementar, nos termos cl,. Lei 4.320, de.17 ' 
de março de 1.964. 
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CÀMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
MINAS GERAIS 
RUA SÃO PALIO, 427 - 1 EL. (034) 411-0327 — CEP 38280 
- 03 - 
Art. 10g- Esta Resoluçao entra em viogor 
na data de sua publicaçao, ressalvadas seus beneficios que viy_lra 
rao desde o dia 20 (vinte) de dezembro de 1.985. 
Sala das sessoes, aos 30 (trinta) dias 
do mes de dezembro de 1.985. 
— MU NI C /1:1-i '4. - Nr 
• 
/7- c.) 
NI` °
R4 M 
6/2 
\ 
Juare, ',rbosa Gonçalves 
- Presidente da Cámara - 
• 

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