| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1990 |
| Date | 1990-09-17 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº CM 008/90 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA, ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal de Iturama aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES Art. 1º A Câmara Municipal, Poder Legislativo do Município, é composta de vereadores eleitos diretamente pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos e tem sua sede à Av. Prefeito Juca Pádua, nº 235, Bairro Lielem, nesta cidade. (Alterado pela Resolução nº 237/2009) Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. § 1º A função Legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Resoluções e Decretos sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado. § 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo: a) apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; c) desempenho de funções de auditorias financeiras e orçamentárias; d) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos; § 3º A função de controle e de caráter político-administrativo se exerce sobre o Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos, Mesa do Legislativo e Vereadores. § 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. § 5º A função administrativa e restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Art. 3º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência e iniciativa. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica, é vedada a qualquer dos poderes delegar atribuições, um ao outro. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º A Câmara Municipal reunir-se-á, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros eleição da mesa e posse do Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º A posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos vereadores eleitos, sob a presidência do vereador mais idoso, dentre os presentes. (Alterado pela Resolução nº CM 322/2016) § 2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º O vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio. § 4º Os vereadores presentes, regularmente diplomados serão empossados após a leitura do compromisso pelo vereador mais votado, nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”. Cada um dos vereadores confirmará o compromisso, declarando: “ASSIM PROMETO”. § 5º A assinatura aposta na ata ou termo completa o compromisso. § 6º Ao Juiz ou ao vereador mais idoso que presidir a reunião solene de instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato solicitado no transcurso dessa reunião e convocar o suplente. § 7º O Presidente empossado convocará a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleito e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o § 4º do Art. 4º e os declarará empossados. § 8º Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior e aceito pela Câmara, não houver assumido o cargo, será este declarado vago. § 9º No ato da posse e ao término dos respectivos mandatos, o Prefeito, o VicePrefeito e os Vereadores deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. Art. 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas na Secretaria da Câmara 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão solene de posse. Art. 6º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de faze-lo novamente em convocações subseqüentes, da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens. Art. 7º Na sessão solene de instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS DA CÂMARA Art. 8º Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo: I – eleger sua Mesa; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V- fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 2 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS VI – reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de acordo com os índices oficiais de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda, respeitando-se o disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VII – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período; VIII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias por necessidade de serviço; IX – julgar as contas do Prefeito; (Alterado pela Resolução nº 278/2012) X – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição, na LOM e na Legislação Federal aplicável; XI – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município; XII – tomar as contas do Prefeito, através da Comissão Especial quando não apresentadas em tempo hábil; XIII – constituir comissão permanente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente à execução da Lei do Orçamento; XIV – autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhada à Câmara Municipal nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração; XV – aprovar através de Resolução com voto de 2/3 de seus membros a alteração topônimo da sede do Município; XVI – aprovar por maioria absoluta a criação de Distritos e Sub-Distritos, bem como suas supressões; XVII – estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões; XVIII – convocar o Prefeito, Secretários, Diretores equivalentes ou Assessores para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, sob pena de responsabilidade; XIX – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XX – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XXI – conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, devidamente comprovado, por escrito, por órgãos ou pessoas idôneas, e mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XXII – elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo à apreciação do Plenário para ser referendado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa e encaminha-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da Lei do Orçamento; XXIII – solicitar a intervenção do Estado no Município; XXIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei. Parágrafo único. Autorizar o Executivo Municipal e promover, no prazo da Lei, a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara. Art. 9º Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela LOM, especialmente: I – tributos, arrecadação e distribuição de rendas; II – orçamento anual e plurianual de investimentos; III – abertura de créditos adicionais e operações de créditos; IV – dívida pública; V – criação de cargos e respectivos vencimentos; VI – organização dos serviços públicos locais; VII – código de obras ou de edificações; Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 3 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS VIII – código tributário do Município; IX – estatuto dos servidores municipais; X – plano diretor do Município; XI – aquisição onerosa e alienação de imóvel; XII – concessões e doações dos bens públicos, obedecendo os critérios dos arts. 110 e 113 da LOM; XIII – concessão dos servidores públicos, obedecendo os critérios do art. 117 da LOM; XIV – normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e loteamento; XV – convênios de cooperação com a União e o Estado ou entidades particulares, associação e consórcio com outros municípios na realização de interesses comuns (LOM art. 120); XVI – concessão dos serviços funerários do município; XVII – aprovar por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara o pagamento de aluguéis e combustíveis às repartições da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional da União e do Estado (LOM art. 275); XVIII – isenções, benefícios e incentivos fiscais; XIX – cessão de servidores ou empregados públicos da administração direta e indireta do Município, a entidades públicas ou privadas (LOM art. 254); XX – aplicação e remanejamento dos recursos hídricos (LOM art. 128); XXI – alienação de bens municipais. (LOM art. 109). TÍTULO II DA MESA DIRETORA CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 10. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 1º Inexistindo número legal, o vereador mais idoso, dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. § 2º Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. § 3º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para as sessões legislativas posteriores, far-se-á em sessão extraordinária, a ser realizada entre o dia 15 (quinze) do mês de outubro até dia 10 (dez) do mês de dezembro, com posse automática no dia 1º (primeiro) de janeiro, do ano seguinte. (Alterado pela Emenda nº 44/2025, de 20/10/2025) Art. 11. A Mesa da Câmara será eleita anualmente, por votação nominal, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades: (Alterado pela Resolução nº120-B/2002) I – chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; II – chamada nominal para a votação; (Alterado pela Resolução nº120-B/2002) III – comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa; IV – realização da segunda votação com os dois candidatos mais votados se não for atendido o inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples; (Alterado pela Resolução nº120-B/2002) V – considera-se eleito o candidato mais idoso, em caso de empate na segunda votação; (Alterado pela Resolução nº120-B/2002) Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS VI – proclamação pelo Presidente dos eleitos; VII – posse dos eleitos; VIII – só poderão disputar os cargos que compõem a Mesa da Câmara os vereadores que registrarem suas candidaturas na Secretaria da Câmara, por chapa ou individualmente, mediante requerimento, até 2 (duas) horas antes da reunião convocada para a eleição; IX – o vereador só poderá concorrer a um cargo da Mesa da Câmara, em cada chapa ou individualmente; X – o registro dos candidatos deve ser afixado no mural da Câmara, 2 (duas) horas antes da reunião convocada para a eleição. Art. 12. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO DA MESA Art. 13. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário que se substituirão nesta ordem. Art. 14. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, todos os seus membros. Art. 15. No caso de vaga em cargos da Mesa por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa mediante eleição, na forma deste Regimento. Parágrafo único. Se a vaga se verificar após decorrido 270 (duzentos e setenta) dias, a substituição se processará na forma estabelecida no artigo 24 deste Regimento. Art. 16. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias imediatos. Art. 17. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa(Alterado pela Resolução nº 278/2012) Art. 18. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato. CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DA MESA Art. 19. Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara para cobrir os seus gastos administrativos devendo, obrigatoriamente, o Chefe do Executivo atender às determinações da Câmara na forma definida em Lei Federal para atendimento do disposto no artigo 168 da Constituição Federal. IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI – apresentar projeto de resolução, abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo; VII – apresentar projeto de resolução, fixando a remuneração dos vereadores e os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e correspondentes verbas de representação; VIII – emitir parecer sobre pedido de licença de vereador; Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 5 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS IX – despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade do comparecimento através de atestado médico; X – emitir parecer sobre requerimentos de informações às autoridades municipais por intermédio do Prefeito, quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara; XI – apresentar projeto de resolução que vise a modificar o regulamento dos serviços administrativos da secretaria da Câmara; XII – dispor sobre sua polícia interna; Art. 20. As resoluções da Câmara Municipal e as proposições de lei aprovadas e que não sofreram veto do Prefeito Municipal para efeito de publicação serão assinadas pelo Presidente da Câmara em exercício ou pela maioria dos membros da mesa. CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Art. 21. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente. Art. 22. Compete ao Presidente: I – como Chefe do Poder Legislativo: a) representar a Câmara em juízo e fora dele; b) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; c) deferir o compromisso e dar posse a vereador; d) promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal; e) promulgar as resoluções e decretos legislativos; f) promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito; g) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações; h) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; i) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; j) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano; l) prestar contas anualmente, de sua administração; m) superintender os serviços da Secretaria da Câmara; n) ordenar as despesas de administração da Câmara; o) nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara na forma da Lei; p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes; q) requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as despesas administrativas da Câmara, até o décimo dia de cada mês; r) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente às quotas trimestrais de despesas autorizada; s) apresentar ao plenário, até o dia 15 do mês subseqüente o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior, promovendo sua publicação; t) declarar a extinção do mandato de vereador, nos termos do art. 35; u) auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, divulgando, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões (LOM art. 239-I); Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 6 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS v) autorizar a aplicação do disponível existente em conta bancária; x) fornecer certidão declaratória do efetivo exercício do cargo de Prefeito; y) representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; z) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; w) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; k) contratar, na forma da Lei, serviços técnicos especializados para atender as necessidades da Câmara. II – quanto às reuniões: a) convocar reuniões; b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento do vereador; c) comunicar, sob pena de responsabilidade, a cada vereador, por escrito, a convocação para sessões, extraordinárias, além de publicar edital no edifício da Câmara Municipal, obedecendo os prazos previstos; d) abrir, presidir e encerrar a reunião; e) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo as leis, as Resoluções e o Regimento Interno; f) suspender ou levantar a reunião quando for necessário ou bem como prorrogá-la e de ofício; g) mandar ler a ata e assiná-la depois de aprovada; h) mandar ler o expediente; i) conceder a palavra aos vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado; j) prorrogar o prazo do orador inscrito; l) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros; m) ordenar a confecção de avulsos; n) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação; o) submeter a discussão e votação a matéria em pauta; p) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida; q) organizar a ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão; r) mandar proceder a chamada dos vereadores e a leitura da ordem do dia seguinte; s) decidir as questões de ordem; t) designar um dos vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, escrutinadores na votação secreta. III- quanto às proposições: a) distribuir proposições e documentos às comissões; b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação; c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais; d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado; e) determinar o arquivamento ou a retirada de pauta da Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo quando por ele solicitado; f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais; Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS g) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindoas, ressalvado ao autor o recurso para o plenário; h) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição; i) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; j) observar e fazer observar os prazos regimentais; l) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; m) determinar a redação final das proposições; VI) quanto às comissões: a) nomear e empossar as comissões permanentes e temporárias indicadas ou eleitas; b) designar em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das comissões; c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes de Comissões; d) despachar às comissões, as proposições sujeitas a exame. V – quanto às publicações: a) fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar, obedecendo as normas estabelecidas nos artigos 97,98 e 99 da LOM; b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na forma do artigo 153-§ 2º. VI – O Presidente da Câmara poderá delegar funções administrativas aos outros membros da mesa, através da portaria. Parágrafo único. Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte fórmula invocatória: “Com a graça de Deus e em nome do Povo de Iturama, havendo o número regimental, declaro aberta a presente sessão”. Art. 23. O presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no caso de empate, quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços) e quando o seu voto é de qualidade. CAPÍTULO V DO VICE-PRESIDENTE Art. 24. Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente. § 1º A substituição a que se refere o “caput” desse artigo, se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente. § 2º Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a dez (10) dias, a substituição se fará em todas as atribuições de titular do cargo. CAPÍTULO VI DOS SECRETÁRIOS Art. 25. São atribuições do 1º Secretário, além de outras: I- verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste regimento; II- proceder a leitura da Ata e do expediente; III- redigir ou superintender a redação das Atas das reuniões; IV- tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas; Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS V- fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das comissões, para o fim de serem apresentadas quando necessário; VI- abrir e encerrar o livro de presença; VII- fornecer à contabilidade, para efeito de pagamento mensal do respectivo subsídio, os dados relativos ao comparecimento dos vereadores em cada reunião. Art. 26. Ao 2º secretário compete substituir o 1º secretário em caso de falta, ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções. Art. 27. Os secretários substituem, na ordem de enumeração, o Presidente, na falta, ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões. § 1º Na falta do Vice-Presidente, assumirá o 1º secretário ou o 2º secretário se estiverem presentes, na ausência de um deles, o Presidente da Câmara, convocará um dos vereadores, a sua escolha. § 2º Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a dez (10) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 28. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 29. É vedado ao vereador: I- desde a expedição do diploma a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego, ou funções, no âmbito da administração pública municipal, direta ou indireta salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 88 incisos I, IV e V da Lei Orgânica. II- desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum” salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES Art. 30. São direitos do vereador: I- tomar parte em reunião da Câmara; II- apresentar proposições, discuti-las e votá-las; III- votar e ser votado; IV- solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara; V – fazer parte das comissões da Câmara, na forma deste Regimento; Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 9 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS VI- falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo as normas regimentais; VII- examinar ou requisitar, a todo tempo qualquer documento da municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa; VIII- utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato; IX- solicitar a autoridade competente, diretamente, ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato; X- receber mensalmente, a remuneração do mandato; XI- convocar reunião extraordinária, solene ou especial na forma deste Regimento; XII- solicitar licença, por tempo determinado. Art. 31. É respeitada a independência dos vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhes sendo, porém permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições usar de linguagens antiparlamentares ou contrária à ordem pública, do art. 153 § 2º deste Regimento. Art. 32. São deveres do vereador: I- comparecer em traje passeio no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento; II- não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III- fazer declaração de seus bens, no ato da posse e ao término do mandato, que ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo; IV- dar nos prazos regimentais, informações pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que pertencer; V- propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar conveniente ao município, à segurança e bem estar do Munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; VI- tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; VII- votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal da mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; VIII- comportar-se em Plenário com respeito não conversando em tom que perturbe os trabalhos; IX- obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; Art. 33. Se qualquer vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I- advertência pessoal; II- advertência em Plenário; III- cassação da palavra; IV- determinação para retirar-se do Plenário; V- proposta de cassação de mandato por infração ao disposto ao art. 6º item III, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27.2 .1967; Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a intervenção policial necessária. CAPÍTULO III DAS VAGAS, LICENÇAS E SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 34. As vagas, na Câmara, verificam-se: I- por morte ou extinção de mandato; II- por renúncia; Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 10 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS III- por perda ou cassação de mandato; Art. 35. Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado em Plenário pelo Presidente da Câmara, quando: (Alterado pela Resolução nº 278/2012) I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenados por crime funcional ou eleitoral; II- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei; III- que deixar de comparecer, em cada cessão Legislativa anual à 5ª (quinta) parte da sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, ou licença ou missão autorizada pela Edilidade. IV- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei (art. 29) e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, nos prazos fixados em lei ou pela Câmara. § 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunicará ao Plenário e fará constar da Ata imediatamente o respectivo suplente. § 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior o suplente do vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogados, os quais fixará de pleno, e a decisão importará na sua destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. Art. 36. A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, produzindo seus efeitos, somente depois de lido no expediente e publicado em órgãos da imprensa local ou regional independente de aprovação da Câmara. Art. 37. Perderá o mandato o vereador: I- que infringir qualquer da proibições estabelecidas no artigo 29; II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III- que se utilizar do mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 5ª (quinta) parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, ou licença ou missão autorizada pela Edilidade; V – que fixar residência fora do município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa assegurada ampla defesa. Art. 38. O vereador poderá licenciar-se: I- por motivo de doença; II- para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; III- para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, conforme previsto no art. 42 inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 11 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS § 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial. § 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores. § 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5º A licença só pode ser concedida à vista de requerimento cabendo à mesa dar o parecer para, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara. § 6º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas sessões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente “ad-referendum” do Plenário. § 7º Nos casos dos incisos I e II é lícito ao vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida. § 8º Só no caso de licença para tratar de interesses particulares o vereador não recebe a remuneração integral a que tem direito mas somente a parte fixa. § 9º No caso de licença para tratamento de saúde a Mesa solicitará a juntada de atestado do médico assistente, em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento. Art. 39. A ausência à reunião, só pode ser justificada, à vista de requerimento, aprovado pela Mesa. Havendo empate será encaminhada à deliberação do Plenário. Art. 40. Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. Art. 41. Na hipótese do parágrafo primeiro do art. 38, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 42. Dar-se-á a convocação do suplente do vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo, por igual período. § 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes. CAPÍTULO IV DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES Art. 43. Os subsídios dos vereadores serão fixados por Lei de autoria do Poder Legislativo, constituído de parcela única, em uma legislatura para vigorar na seguinte. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) Art. 44. O subsídio é dividido em parte fixa e parte variável, sendo pago mensalmente. Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Resolução nº 278/2012) Art. 45. A parte fixa do subsídio será paga a todos os vereadores em exercício do seu mandato. Parágrafo único. Proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) diários para vereador suplente, quando convocado no exercício do mandato. Art. 46. A parte variável do subsídio será: I – integral para o vereador: a) que comparecer a todas as reuniões ordinárias; b) licenciado, na forma dos itens I e III do art. 38. II – proporcional, para o vereador: Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 12 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS a) licenciado para tratar de interesses particulares; b) não presente, a todas as reuniões ordinárias. Parágrafo único. A proporção, mencionada no item II do artigo, será obtida, dividindo-se a remuneração variável pelo número de reuniões ordinárias realizadas. Art. 47. Não será, de qualquer modo, subvencionada viagem de vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural precedida de designação e prévia licença da Mesa da Câmara. Art. 48. Revogado. (Revogado pela Resolução nº 278/2012) TÍTULO IV DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 49. O Prefeito será julgado perante a Câmara pela prática de infrações políticoadministrativas, previstas em Lei Federal, dentre as quais os seguintes: I – impedir, de qualquer forma, o funcionamento regular da Câmara, ou o exercício das funções legislativas; II – deixar, injustificadamente, de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; III – ausentar-se do município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem licença prévia da Câmara Municipal; IV – deixar de entregar à Câmara os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, de acordo com a programação estabelecida na Lei Orçamentária, até o dia 20 (vinte) de cada mês; V – fixar residência fora do município; VI – deixar de efetuar o pagamento das obrigações sociais; VII – omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, vendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à sua administração. Art. 50. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III – infringir as normas dos artigos 42 e 66 da LOM; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. CAPÍTULO I DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES Art. 51. Líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária, por ela escolhido, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município. Art. 52. As representações partidárias terão líder e vice-líder. § 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações partidárias à Mesa, nos 5 (cinco) dias úteis que se seguirem à constituição da mesma. § 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando o conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. § 3º Além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. § 4º Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. § 5º Enquanto não for feita a indicação considera-se líder o vereador mais idoso da bancada. Art. 53. No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará a Câmara, o nome de seu líder. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 13 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 54. É facultado ao líder de bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a dez (10) minutos, para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas à bancada a que pertença, salvo quando se estiver procedendo a votação ou se houver orador na tribuna. Art. 55. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. TÍTULO V DAS COMISSÕES CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 56. A Câmara terá comissões permanentes, temporárias e especiais. I – permanentes, as que subsistem através da legislatura; II – especiais, criadas por deliberação do plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos. Art. 57. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares, que participam da Casa, exceto se houver disputa. § 1º A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de cargos nas comissões pelo número de vereadores e o número de vereadores de cada partido, pelo quorum, assim alcançado, obtendo-se então, o quociente partidário. § 2º Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões permanentes. § 3º O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em suas faltas e impedimentos. Art. 58. Poderão participar dos trabalhos das comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas. Parágrafo único. Essa credencial será outorgada pelo Presidente da comissão, por deliberação da maioria de seus membros. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 59. Durante a sessão legislativa, funcionarão as seguintes comissões permanentes: I – finanças, justiça e legislação; II – orçamento e tomada de contas; III – agricultura, indústria e comércio; IV – serviços públicos municipais, transporte e meio ambiente; V – educação, cultura e saúde; VI – direitos humanos, trabalho, apoio comunitário e defesa do consumidor. Art. 60. A eleição das Comissões Permanentes será realizada: (Alterado pela emenda nº 39, de 09/12/2021) I – no 1º (primeiro) dia útil subsequente à eleição da Mesa Diretora, no primeiro ano da legislatura; e, (Acrescentado pela emenda nº 39, de 09/12/2021) Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 14 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS II – após a eleição da Mesa Diretora, até o dia 20 (vinte) de dezembro nos demais anos.” (Alterado pela emenda nº 41, de 08/11/2022) CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 61. As comissões permanentes são compostas de três (3) membros com mandato de um (1) ano. Art. 62. Proceder-se-á a escolha dos membros das comissões permanentes por eleição na Câmara, votando cada vereador em um único nome, para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados. § 1º Proceder-se-á a tantas votações quantas forem necessárias para preenchimento dos cargos de cada comissão. (Alterado pela Resolução nº CM 235, de 07/12/2009) § 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ainda não representado na comissão. § 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso. Art. 63. A votação para constituição de cada uma das comissões permanentes se fará por votação nominal, com a indicação do nome e o respectivo cargo votado. (Alterado pela Resolução nº CM 235, de 07/12/2009) Art. 64. Com exceção do Presidente, os demais membros da Mesa poderão fazer parte das comissões permanentes. § 1º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência nos casos de impedimento e licença do Presidente, terá como substituto seu suplente da comissão permanente a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. § 2º As substituições dos membros das comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o ano de mandato. Art. 65. A nenhum vereador será permitido participar de mais de três comissões permanentes, como membro efetivo. (Alterado pela Resolução CM 164/2004) CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 66. As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe: I – Emitir parecer nas proposições a elas encaminhadas, cabendo recurso da decisão ao Plenário a ser interposto por 1/3 (um terço) dos membros da Casa ou pelo autor; (Alterado pela Resolução CM Nº 502, DE 04/12/2023) II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar os secretários municipais, diretores equivalentes e, ou assessores, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta; VII – apreciar o plano de desenvolvimento e programa de obras do município; VIII – acompanhar a implantação dos planos e programas que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação dos recursos constantes da Lei de Orçamento nos referidos planos e programas. Art. 67. As comissões têm por objeto estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 15 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS § 1º A fiscalização dos atos do Poder Executivo e os órgãos da Administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhe apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão. § 2º O Presidente da comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes. Art. 68. Compete à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições submetidas à deliberação da Câmara, bem como elaborar a redação final das proposições aprovadas. Art. 69. Compete à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, manifestar-se sobre matéria orçamentária, créditos adicionais, bem como sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara. Art. 70. Compete à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio, opinar sobre os processos referentes à agricultura, pecuária, indústria e comércio. Art. 71. Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais, Transporte e Meio Ambiente, opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades para estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, bem como toda proposição relativa ao Meio Ambiente, especialmente a: I – zoneamento urbano; II – planejamento e desenvolvimento urbano. Art. 72. Compete à Comissão de Educação, Cultura e Saúde, emitir parecer sobre proposições referentes à educação, ensino e artes, e outras manifestações culturais ao patrimônio histórico, aos esportes e lazer, à higiene e saúde pública. Art. 73. Compete à Comissão de Direitos Humanos, Trabalho, Apoio Comunitário e Defesa do Consumidor, manifestar-se sobre os seguintes assuntos: I – sobre a defesa dos direitos da pessoa humana, na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nas declarações da Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial da Saúde; II – estudar e propor soluções alternativas para diminuição do déficit habitacional no município; III – apreciar obrigatoriamente as proposições e representações que contenham denúncias de violação dos direitos humanos nos limites territoriais do município, apurando sua procedência e promovendo-as perante as autoridades competentes, visando a cassação dos abusos e a apuração das responsabilidades; IV – opinar sobre programas que visam combater o desemprego e melhorar as condições econômicas da coletividade; V – promover estudos e oferecer subsídios para um programa municipal de incentivo ao desenvolvimento da organização comunitária; VI – manifestar-se sobre assuntos relacionados a feiras, entrepostos, abastecimento em geral e à fiscalização inerente ao peculiar interesse público. Art. 74. Com exceção da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação as demais emitirão parecer, exclusivamente sobre a matéria de sua competência na forma deste Regimento. Parágrafo único- A assistência à comissão para redação definitiva dos projetos e proposições sujeitas à aprovação final do Plenário, compete à assessoria técnica Legislativa e Jurídica. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 75. Além das Comissões Permanentes por deliberação da Câmara podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 16 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único- Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo. Art. 76. As Comissões Temporárias são: I- especiais; II- de inquérito; III- de representação. Art. 77. As Comissões Especiais são constituídas, para dar parecer sobre: I- veto à proposição de Lei; II- processo de perda de mandato de vereador; III- projeto, concedendo título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito Desportivo; IV- projeto com prazo de apreciação fixado em quarenta e cinco (45) dias, na forma do art. 115. Parágrafo único. As Comissões Especiais são constituídas, também para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil para examinar qualquer assunto de relevante interesse. Art. 78. A Comissão Especial compõe-se de três (3) membros nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado. Art. 79. As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, será criada pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo sua conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 80. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, adotando seus trabalhos as normas constantes da Legislação Federal específica (Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952). E o regulamento das Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembléia Legislativa no que for aplicável. Art. 81. A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. § 1º a Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente de ofício ou a requerimento fundamentado. § 2º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congresso e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os vereadores que desejam apresentar trabalhos relativos ao temário. Art. 82. A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a convocação e Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição. CAPÍTULO VI DAS VAGAS NAS COMISSÕES Art. 83. Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia ou morte do vereador. § 1º A renúncia de membro de comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formaliza. § 2º O Presidente da Câmara Municipal, nomeará o novo membro para a Comissão, observando o disposto no art. 57. CAPÍTULO VII DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES Art. 84. Revogado. (Revogado pela Resolução nº 278/2012) Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 17 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 85. Ao Presidente de Comissão compete: I – dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; II – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, de ofício ou a requerimento de membro da comissão; III – fazer ler a ata da reunião anterior, submete-la à discussão e, depois de aprovada, assina-la com os membros presentes; IV – dar conhecimento à comissão de matéria recebida; V – designar relator; VI – conceder a palavra ao membro da comissão que a solicitar; VII – interromper o orador que estiver falando sobre a matéria vencida; VIII – submeter a matéria a votos, determinar a discussão e proclamar o resultado; IX – conceder “vista” de proposição a membro da comissão; X – enviar a matéria conclusa à Secretaria do Legislativo; XI – solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o membro da comissão, à ordem da comissão, à falta de suplente; XII – resolver as questões de ordem; XIII – encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades da comissão. Art. 86. O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da comissão. § 1º Em caso de empate repete-se a votação e, persistindo o resultado o Presidente decide pelo voto de qualidade. § 2º O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir o voto, nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente. CAPÍTULO VIII DO PARECER E VOTO Art. 87. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre a matéria sujeita ao seu estudo. § 1º O parecer, escrito em termos explícitos deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria. § 2º Incluído o Projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á relator, que, no prazo de vinte e quatro (24) horas, emitirá parecer no Plenário sobre o projeto e emenda, se houver cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda. Art. 88. O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos da competência salvo a da comissão de finanças, justiça e legislação, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade. Art. 89. O parecer escrito compõe-se de duas partes: I – relatório com exposição a respeito da matéria; II – conclusão, indicando o sentido do parecer, justificadamente. § 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas ou semelhantes. § 2º O Presidente da Câmara devolverá à comissão para reexame o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais. Art. 90. Os pareceres aprovados pelas comissões bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelos Presidentes das Comissões. Art. 91. A simples, aposição da assinatura no relatório, pelo membro da comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do relator. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 18 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 92. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através de voto. § 1º O voto pode ser favorável ou contrário e em separado. § 2º O voto do relator, quando aprovado pela maioria da comissão, constitui parecer e, quando rejeitado torna-se voto vencido. Art. 93. A requerimento do vereador, pode ser dispensado o parecer de comissão para proposições apresentadas, exceto: I- projeto de lei ou de resolução; II- representação; III- proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal; IV- proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa; V- proposição que envolva aspecto político a critério da Mesa. CAPÍTULO IX DAS REUNIÕES DE COMISSÃO Art. 94. As comissões permanentes reúnem-se obrigatoriamente no edifício da Câmara, em dias e horas fixadas ou quando convocadas ordinária e extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos. § 1º As reuniões são públicas, salvo casos especiais, por deliberação da maioria. § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com um prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas, salvo casos de absoluta urgência a critério de seu Presidente, “ad-referendum” da comissão. § 3º As comissões são secretariadas por funcionários da Câmara designados pelo Presidente. § 4º Na impossibilidade de se reunir a comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos relatores, cabendo aos demais membros emitir seu voto. Art. 95. As comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo comum de dez (10 dias), contados do 1º (primeiro) dia subsequente ao do protocolo dos processos na Câmara Municipal, sendo considerado parecer o pronunciamento da maioria. (Alterado pela Resolução nº 372/2018) § 1º O relator tem dez (10 ) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo sem exceder o prazo estipulado no art. 95. § 2º Havendo divergência entre os membros das comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados. § 3º Ao emitir seu voto, o membro de comissão pode oferecer emenda substitutiva, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias. § 4º O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado, uma vez só, por tempo nunca superior ao fixado neste artigo. § 5º Qualquer membro de comissão pode requerer “vista” pelo prazo de dois (2) dias, dos processos, já relatados, para manifestar-se sobre a matéria. § 6º O projeto com prazo de apreciação solicitado pelo Prefeito, permanecerá na Secretaria da Câmara, vedada a sua retirada, sob qualquer pretexto, sendo a “vista” comum a todos os interessados. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) § 7º A contagem dos prazos é interrompida durante o recesso parlamentar. (Acrescentado pela Resolução nº 278/2012) § 8º (Revogado pela Resolução nº 372/2018) Art. 96. Cabe ao Presidente da Câmara advertir a comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à comissão seguinte ou incluindo na ordem do dia, decorridas quarenta e oito (48) horas da advertência feita. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 19 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Se o término do prazo fixado no art. 95 ocorrer durante o período de recesso da Câmara, o Presidente pode deferir o pedido de prorrogação para emissão de parecer ou voto ou incluir a matéria, na pauta da ordem do dia da primeira reunião. Art. 97. O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer vereador e aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência. Art. 98. Qualquer membro de comissão pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe ainda facultado requerer o comparecimento às reuniões da Comissão, de técnicos ou de secretário municipal. Art. 99. Opinando a comissão de finanças, justiça e legislação, através da maioria de seus membros, pelo arquivamento da proposição, será o projeto incluído na ordem do dia, para apreciação da preliminar. Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal. Art. 100. Considerar-se-à rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário das comissões da casa, às quais for distribuído, que será arquivado de ofício pelo Presidente da Câmara, salvo no caso de recurso interposto nos termos do art. 66, inciso I, deste Regimento. (Alterado pela Resolução CM Nº 502, DE 04/12/2023) Art. 101. Quando um vereador pretender que uma comissão se manifesta sobre determinada matéria, requere-lo-á por escrito indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do plenário, sem discussão. O pronunciamento da comissão versará no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada. CAPÍTULO X DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES Art. 102. A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer vereador e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem reunir-se para opinar sobre a matéria nele indicada, conjuntamente, duas ou mais comissões permanentes. Parágrafo único - O Vereador que fizer parte de duas das comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo. Art. 103. Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes na ordem decrescente de idade. Parágrafo único – Quando a mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não superior a três (3) dias, para a apresentação de parecer. Art. 104. A reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento das comissões. CAPÍTULO XI DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 105. Poderá ser realizada reunião de comissão destinada a audiência pública com entidade da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de entidade interessada ou a requerimento de vereador. Parágrafo único – Na proposta ou no requerimento haverá indicação da meteria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas. Art. 106. Cumpre à comissão, por decisão da maioria dos seus membros, fixar o número de representantes por entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu comparecimento, bem como o dia, o local e a hora da reunião. Parágrafo único – Do deliberado dará o presidente da comissão conhecimento à entidade solicitante. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 20 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 107. A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que couber, o estabelecido nos arts. 152, 153, 154 e 294. § 1º O expositor disporá de dez (10) minutos, não podendo ser aparteado. § 2º O vereador inscrito poderá interpelar o expositor sobre a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para resposta. § 3º São facultadas a réplica e a tréplica, por prazo igual ao previsto no parágrafo anterior. Art. 108. Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de comissão que se refiram a matéria de sua especialidade. Parágrafo único. Cabe ao Presidente da comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer dos membros desta, promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para atendimento do disposto neste artigo. TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 109. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I- emendas à Lei Orgânica Municipal; II- leis complementares; III- leis ordinárias; IV- leis delegadas; V- resoluções; VI- decretos legislativos; Art. 110. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II- do Prefeito Municipal; III- da população, através de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município, na forma do Regimento Interno. § 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º a Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 111. A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito, à Mesa da Câmara e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total, do número de eleitores do município. Art. 112. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I- código tributário do município; II- código de obras; III- código de posturas; IV- plano diretor; V- lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI- lei instituidora da guarda municipal; Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 21 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS VII- lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VIII- estatuto dos servidores municipais; IX- normas urbanísticas de uso e ocupação do solo; X- todas as codificações. Art. 113. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as Leis que disponham sobre: I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração; II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração pública; IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; V- matéria tributária. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 114. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham: I- autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II- organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único – Nos projetos de lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores. Art. 115. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação do projeto de lei de sua iniciativa. § 1º solicitada a urgência, devidamente justificada, a Câmara, deverá se manifestar em 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º O prazo do parágrafo 1º não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação, de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código. Art. 116. Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. Art. 117. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar à delegação à Câmara Municipal. § 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação. § 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º O decreto legislativo, poderá determinar a apreciação do projeto de lei pela Câmara que a fará única, vedada a apresentação de emenda. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 22 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 118. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os decretos do legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único. Nos casos dos projetos de resolução e de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 119. (suprimido pela Res. 34/96) CAPÍTULO II DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 120. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 121. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 (quinze) de janeiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro. Art. 122. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 16 (dezesseis) de dezembro a 14 (quatorze) de janeiro e de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de julho de cada ano. Art. 123. A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na primeira e na terceira segundafeira do mês, sendo que coincidente com feriado ou feriado prolongado, será transferida para o primeiro dia útil seguinte. (Alterado pela Resolução nº 100/2001) Art. 124. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes ou especiais. Art. 125. A sessão legislativa ordinária não será interrompida, em 1º (primeiro) de julho, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e, em 16 (dezesseis) de dezembro, sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual. (Alterado pela Resolução nº CM 338/2017) Art. 126. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais, por deliberação da maioria dos vereadores presentes. Art. 127. No Plenário “Idivaldo Soares” da Câmara Municipal, não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização do Presidente. (Alterado pela Resolução 237/2009) Parágrafo único. (suprimido pela Resolução 115/2002) § 1º O plenário somente poderá ser cedido para a realização de eventos, cursos ou reuniões de Associações e Entidades de Classe desde que declaradas de utilidade pública, partidos políticos e órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal. (Acrescentado pela Resolução nº 237/2009) § 2º É vedada a cessão do Plenário em finais de semana e feriados e para eventos com finalidade lucrativa. (Acrescentado pela Resolução nº 237/2009) Art. 128. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos vereadores adotada em razão de motivo relevante e observadas as disposições deste Regimento Interno. Art. 129. As sessões somente poderão ser abertas com a maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 131. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Art. 130. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 23 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 131. As reuniões são: I- preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura, ou a primeira reunião em que se procedem à eleição da mesa; II- ordinárias, as que se realizam durante qualquer sessão legislativa, nos dias úteis exceto aos sábados, domingos e feriados proibida a realização de mais de uma por dia; III- extraordinárias, as que se realizam em dia ou horários diferentes, dos fixados para as ordinárias; IV- solene ou especiais, as convocadas para um determinado objetivo. Parágrafo único – As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara. Art. 132. A reunião ordinária tem duração de três (3) horas e trinta (30) minutos, com prazo de tolerância de quinze (15) minutos, fixando-se o seu início no edital de convocação. § 1º a falta de número legal para deliberação do Plenário no expediente, não prejudicará a parte reservada aos oradores que poderão utilizar-se da tribuna. § 2º As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior que não foram votadas por falta de “quorum” legal, ficarão para o expediente da sessão seguinte. § 3º A requerimento de qualquer vereador sujeito à deliberação do plenário na mesma sessão, pode o horário da próxima sessão ser antecipado. Art. 133. A reunião extraordinária, que também tem duração de três (3) horas e trinta (30) minutos, é diurna ou noturna, realizada com observância do disposto no item III do art. 131. Art. 134. A Câmara reúne-se extraordinariamente, quando convocada, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e com prévia declaração de motivos: (alterado pela Resolução nº 34/96) I- pelo Presidente da Câmara ou a requerimento, da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. II- pelo Prefeito, quando este a entender necessário. Art. 135. A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos e é divulgada por ofício ou em reunião através de comunicação individual. § 1º Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes do art. 139, itens I e II da primeira parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada. § 2º Quanto ao item III, do artigo citado, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária. § 3º Por deliberação do Plenário pode a Câmara em reunião extraordinária, deliberar sobre a matéria não constante da ordem do dia. Art. 136. Se até quinze (15) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de vereadores faz-se a chamada, procedendo-se: I – à leitura da ata; II – à leitura do expediente; III – à leitura de pareceres. § 2º Não se encontrando presentes, à hora do início da reunião, nenhum dos membros da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o vereador mais idoso. § 3º Da ata do dia em que não houver sessão, constarão os fatos verificados, registrando-se os nomes dos vereadores presentes e dos que não compareceram. Art. 137. Considera-se presente o vereador que requerer verificação de “quorum”. Art. 138. No Plenário da Câmara, além das autoridades da União, do Estado e do Município podem ser admitidos ex-vereadores, funcionários da secretaria em serviço, representantes da imprensa devidamente credenciados e, ainda as autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção. SEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 24 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 139. Verificando o número legal no livro próprio e aberta a sessão pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem: I - PRIMEIRA PARTE EXPEDIENTE, com duração de (1:30) uma hora e trinta minutos correspondendo: a – leitura de um trecho da Bíblia; (Acrescentado pela Resolução nº CM 188, de 17/- 4/2006) b – leitura discussão e aprovação da ata da sessão anterior; c – leitura de correspondências e comunicações; d – leitura de pareceres; e – apresentação, sem discussão, de proposições; f – oradores inscritos, com duração de trinta (30) minutos; II - SEGUNDA PARTE ORDEM DO DIA, com duração de duas (2) horas, compreendendo: a – discussão e votação dos projetos em pauta; b – discussão e votação de proposições; c – ordem do dia da sessão seguinte; d – chamada final para verificação de presença. Parágrafo único. A leitura da Bíblia constante da alínea “a” do inciso I, será feita na Tribuna, com todos os Vereadores de pé. (Acrescentado pela Resolução nº CM 188, de 17/-4/2006) Art. 140. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte. Art. 141. A hora do início da reunião, os membros da Mesa e os demais vereadores devem ocupar seus lugares. Art. 142. A presença dos vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo 1º secretário e no final da segunda parte é verificada, procedendo-se o encerramento da folha de presença. SEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art. 143. Aberta a sessão, o 1º secretário faz a leitura da ata da sessão anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação. § 1º Havendo impugnação ou reclamação, o 1º Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente. § 2º Só será permitida a ressalva de pronunciamentos, ao seu autor. Art. 144. A Ata será digitada, contendo a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada sessão, e depois de aprovada, é assinada por todos os vereadores. (alterado pela Resolução nº 251/2011) § 1º Os pronunciamentos constarão de forma resumida na ata e integralmente, se estiver escrito, no boletim de imprensa da casa, quando houver. (alterado pela Resolução nº 251/2011) § 2º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 3º Não é permitido inserir na ata textos que não sejam da lavra do próprio vereador, somente ressalvando o que foi aprovado pelo Plenário. § 4º Na última sessão da última reunião ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja digitada a Ata para ser discutida e aprovada na mesma sessão. (alterado pela Resolução nº 251/2011) Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 25 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 145. Aprovada a Ata, lido e despachado o expediente, passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das comissões técnicas. Art. 146. Segue-se o momento destinado à apreciação, sem discussão, de proposições. § 1º É de cinco (5) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição. § 2º Para justificar a apresentação de projeto, tem o vereador o prazo de dez (10) minutos, poderá o Líder do Prefeito, apresentar no mesmo prazo os projetos do Executivo. Art. 147. A inscrição de oradores é feita em livro próprio com antecedência máxima de três (3) dias, podendo o Presidente reduzir o prazo de inscrição, se necessário. Art. 148. É de dez (10) minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu discurso. § 1º É de três (3) o número de inscritos que ocuparão o expediente em cada sessão. § 2º Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário, do expediente. § 3º Qualquer vereador inscrito para o expediente, poderá ceder seu tempo para outro vereador usar da palavra. § 4º Se não houver número de inscrições que complete o horário do expediente, qualquer vereador poderá requerer o tempo de dez (10) minutos, à Presidência, que colocará o requerimento à deliberação do Plenário. SEÇÃO III DA ORDEM DO DIA Art. 149. A ordem do dia compreende: A 2ª parte, com duração de (1:30) uma hora e trinta minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente, é destinada a discussão e votação dos projetos em pauta; A 1ª parte, com duração improrrogável de trinta (30) minutos, destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações, representações e moções, quando assinados pela maioria dispensa-se a votação em plenário. § 1º Na parte da ordem do dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em debate nem por tempo superior a dez (10) minutos de cada vez, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão. § 2º Na 1ª parte da ordem do dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco (5) minutos, sobre a matéria em debate. Art. 150. Procede-se à chamada dos vereadores: I – antes do início da votação da ordem do dia; II – antes de ser anunciada a ordem do dia da reunião seguinte; III – na verificação de “quorum”; IV – na eleição da Mesa; V – na votação nominal e por escrutínio secreto. Art. 151. O vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até 2 (duas) horas antes de ser anunciada a sessão. Parágrafo único. Qualquer proposição, a requerimento da comissão permanente, deverá receber, antes de ser votada parecer da mesma dentro de vinte e quatro (24) horas. CAPÍTULO IV DA ORDEM DOS DEBATES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 26 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 152. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade própria à Edilidade, não podendo o vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. § 1º O vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente e à Câmara em geral, de frente para a Mesa. § 2º O vereador usará da palavra em pé, estando na tribuna, e sentado quando estiver no plenário. (Alterado pela Resolução nº CM 137/2003) Art. 153. Todos os trabalhos em plenário podem ser gravados para que constem dos Anais e facilitem a revisão do orador. § 1º Antes da revisão, só podem ser fornecidos certidões ou cópias de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores. § 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensa às Instituições Nacionais, propagandas de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, se configurarem crimes de qualquer natureza. § 3º Os pronunciamentos a que se referem o parágrafo anterior não constarão nos Anais da Câmara. SEÇÃO II DO USO DA PALAVRA Art. 154. O vereador terá direito a palavra: I – para apresentar retificação ou impugnação da Ata; II – no expediente, para uso da tribuna; III – para apartear, na forma regimental; IV – pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; V – para tratar de assuntos urgentes; VI – para justificar seu voto; VII – para encaminhar a votação; VIII – para explicação pessoal. § 1º O vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá: a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar; b) desviar-se da matéria em debate; c) falar sobre a matéria vencida; d) usar de linguagem imprópria; e) ultrapassar o prazo que lhe competir; f) deixar de atender às advertências do Presidente. § 2º O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: a) para leitura de requerimento de urgência; b) para comunicação importante à Câmara; c) para recepção de visitantes; d) para votação de requerimento de prorrogação da sessão; e) para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental. § 3º Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência: a) ao autor; b) ao relator; c) ao autor do substitutivo, emenda ou sub-emenda. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 27 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 155. Cada vereador dispõe de cinco (5) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. Art. 156. O vereador que quiser propor urgência usa a fórmula “Peço a palavra para assunto urgente”, declarando, de imediato e, em resumo, o assunto a ser tratado. § 1º O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que se aprovado, determina a apreciação imediata do mérito. § 2º Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz, se não for tratado imediatamente, ou que, do seu adiamento, resulta inconveniente para o interesse público. Art. 157. Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao vereador ou vereadores retirando-lhes a palavra, se não for atendido. Parágrafo único. Persistindo a infração o Presidente suspende a sessão. Art. 158. O Presidente, entendendo ter havido infração do decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito. Art. 159. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento. SEÇÃO III DOS APARTES Art. 160. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º O vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo permanece de pé. § 2º Não é permitido aparte: I – quando o Presidente estiver usando da palavra; II – quando o orador não o permitir tácita ou expressamente; III – paralelo a discurso do orador; IV – no encaminhamento de votação; V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação de voto. § 3º Não será permitido o “contra aparte”. § 4º A Ata não registra os apartes proferidos contra dispositivos regimentais. SEÇÃO IV DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 161. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno na sua prática, constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 162. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos: I – para lembrar melhor método de trabalho; II – para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo; III – para reclamar contra a infração de Regimento citando o respectivo artigo reclamado; IV – para solicitar votação por partes; V – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. Art. 163. As questões de ordem são formuladas, no prazo de cinco (5) minutos, com clareza e com indicação das disposições que se pretenda elucidar. § 1º Se o vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da Ata, destinada à publicação, as alegações feitas. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 28 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS § 2º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste. § 3º Durante a ordem do dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figura. § 4º Sobre a mesma questão de ordem, o vereador só pode falar uma vez. Art. 164. Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas em definitivo pelo Presidente, tendo o mesmo, se necessário o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para elucidá-las. Parágrafo único. As decisões sobre questões de ordem consideram-se como simples precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento. Art. 165. O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores no que forem aplicáveis. Parágrafo único. Da decisão do Presidente da Comissão cabe recurso para o Presidente da Câmara. SEÇÃO V DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 166. O vereador pode usar da palavra somente uma vez, em explicação pessoal, por cinco (5) minutos: a) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria; b) para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julga terem sido mal compreendidas pela Casa, ou por qualquer de seus pares; c) somente após esgotada a matéria da ordem do dia, caso não se relacione com a matéria em discussão. CAPÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 167. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal. Art. 168. O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições: I – projeto de lei; II – projeto de resolução; III – veto à proposição da lei; IV – requerimento; V – indicação; VI – representação; VII – moção; VIII – parecer contrário da comissão de finanças, justiça e legislação; IX – parecer contrário da comissão especial ou parecer prévio do tribunal. Parágrafo único. Emenda é proposição acessória. Art. 169. A Mesa só recebe proposição redigida com clareza, assinada pelo autor ou autores e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse sobre matéria de competência da Câmara. (alterado pela Resolução nº 34/96). § 1º A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo. § 2º Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 29 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS § 3º A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos. Art. 170. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de lei e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação. Parágrafo único. Qualquer vereador pode requerer o desarquivamento de proposição. Art. 171. A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos. Art. 172. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito (art. 58, § 3º da Constituição Federal). SEÇÃO II DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO Art. 173. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução. Art. 174. Os projetos de resolução devem ser redigidos em antigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores. Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas. Art. 175. A iniciativa do projeto de lei cabe: I – ao Prefeito, II – a Mesa da Câmara; III - às Comissões da Câmara Municipal; IV – ao vereador; V – aos eleitores, nos termos do art. 111. Parágrafo único. A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto quanto à criação, extinção e alterações de cargos do pessoal da Secretaria da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora. Art. 176. A iniciativa do projeto de resolução cabe: I – ao vereador; II- à mesa da Câmara; III- às comissões da Câmara Municipal. Art. 177. O projeto de resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: I- elaboração de seu Regimento Interno; II- organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua secretaria; III- abertura de créditos à Câmara Municipal; IV- perda de mandato de vereador; V- fixação de remuneração de vereadores; VI- fixação de subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito; VII- aprovação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara; VIII- aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos ou termos aditivos; IX- concessão de diploma de Honra ao Mérito, Título de Cidadão Honorário e Mérito Desportivo; X- outros assuntos de sua economia interna. Parágrafo único- Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 30 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 178. Todos os projetos que entrarem na Casa, deverão ser além de protocolados, ter em todas as peças do processo numeração, incluindo a capa, e rubrica do Presidente em todas as páginas. Parágrafo único. Na ausência do Presidente, para assinatura, e rubrica segue-se a ordem da substituição proposta por este Regimento na direção dos trabalhos. Art. 179. A ablação indevida de peças do processo constitui falta grave administrativa, cabendo investigação preliminar e se esta for improficua, inquérito administrativo. § 1º Compete ao secretário da Mesa, a fiscalização das peças dos processos em tramitação na casa. § 2º Confeccionar-se-ão avulsos do projeto, emendas, pareceres e da mensagem do prefeito se houver, excluídas as peças que instruírem o projeto e que devem ser devolvidas ao Executivo. § 3º Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do processo. § 4º Cópia completa do avulso é arquivada para a formação do processo suplementar, do qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que, por ele, em qualquer momento, possa ser conhecido o conteúdo e andamento do projeto original. Art. 180. Quando a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação pela maioria de seus membros declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído da ordem do dia, independentemente da audiência de outras comissões. § 1º Aprovado o parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, considerarse-á rejeitado o projeto. § 2º Rejeitado o parecer, o processo passará às demais Comissões a que for distribuído. Art. 181. Na primeira discussão, debater-se-á cada artigo do projeto separadamente, salvo deliberação de plenário para que a mesma se faça englobadamente, a requerimento oral, formulado por um dos vereadores presentes. Art. 182. Na segunda discussão, debater-se-á o projeto de globo. Parágrafo único. Não é permitido a realização de segunda discussão do projeto na mesma sessão em que se realiza a primeira, ainda que em regime de urgência. Art. 183. Nenhum projeto de Lei ou de resolução pode ser incluído em ordem do dia para discussão única ou para primeira discussão sem que, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas tenham sido distribuídos aos vereadores os avulsos confeccionados, na forma do art. 178. Parágrafo único- Para a segunda discussão e votação, são distribuídos, no prazo mencionado no artigo, avulsos das emendas apresentadas e respectivos pareceres da Comissões. Art. 184. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que: I- disponham sobre matéria financeira e orçamentária; II- criem empregos, cargos e funções públicas; III- aumentem vencimentos ou a despesa pública; IV- tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município. Art. 185. Aos projetos referidos no artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista. Art. 186. É de competência da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que tratem de assuntos de sua economia interna. Art. 187. Concluída a discussão, será o projeto remetido à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, que apresentará a redação final ao projeto, para ser finalmente votada. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA HONRA AO MÉRITO, MÉRITO DESPORTIVO Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 31 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 188. Os projetos concedendo Títulos de Cidadania Honorária, Diploma de Honra ao Mérito e Mérito Desportivo serão apreciados por uma Comissão Especial de três (3) membros constituída na forma deste Regimento. § 1º A comissão tem o prazo de dez (10) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem os componentes da Mesa. § 2º O prazo de dez (10) dias é comum aos membros de Comissão. § 3º O vereador poderá propor, individualmente, a concessão de 01 (um) Título de Cidadão Honorário, de 01 (um) Diploma de Honra ao Mérito e de 01 (um) Mérito Desportivo por ano. (Acrescentado através da Resolução nº 278/2012) § 4º As homenagens constantes do § 3º deverão ser concedidas a qualquer momento. (N.R.) (Alterado através da Resolução nº 447/2021); § 5º A Câmara Municipal, preferencialmente, entregará as homenagens no mesmo ano, e caso não a faça, a entrega ocorrerá, obrigatoriamente, no ano subsequente.” (Acrescentado através da Resolução nº 447/2021) Art. 189. Os pareceres e votos emitidos aos projetos deste capítulo não terão seus avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer. Art. 190a. A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal. § 1º O silêncio do homenageado no prazo previsto será considerado como renúncia tácita, devendo o título ser cancelado. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) § 2º O homenageado não poderá ser representado, por outrem, na reunião solene de entrega do título. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) Art. 190b. Revogado (Revogado através da Resolução 278/2012) CAPÍTULO VI DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB EMENDAS SEÇÃO I DOS SUBSTITUTIVOS Art. 191. Substitutivo é a proposição apresentada por vereador ou comissão para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto. Art. 192. Não será aceito substitutivo que não tenha relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. Art. 193. Não poderá ser apresentado substitutivo ao projeto de lei que já tenha sido aprovado em primeira discussão. Art. 194. O substitutivo deverá ser apresentado preferentemente no expediente da sessão, tolerando-se sua apresentação na ordem do dia somente antes de encerrar-se a primeira discussão, quando será distribuído junto com o projeto à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação. Art. 195. Recebido o substitutivo, o Presidente o encaminhará, juntamente com o projeto original, à comissão competente para o devido parecer. Art. 196. O substitutivo será discutido e votado, preferencialmente, em lugar do projeto original, que ficará prejudicado se o substitutivo for aprovado. Se este for rejeitado, terá prosseguimento a discussão do projeto original. Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo ao mesmo projeto a votação se dará por ordem cronológica de apresentação e a aprovação de um substitutivo prejudica os demais. SEÇÃO II DAS EMENDAS E SUB-EMENDAS Art. 197. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e poderá ser: I- supressiva, e que manda suprimir em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto; Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 32 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS II – substitutiva, a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto; III – aditiva, a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto; IV – de redação ou modificativa, a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso sem alterar a sua substância. Parágrafo único. A emenda, apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda. Art. 198. Aplica-se às emendas e sub-emendas o disposto no artigo 195 deste Regimento. Art. 199. As emendas e sub-emendas poderão ser apresentadas em qualquer fase da discussão observado o disposto no artigo 194 deste Regimento. Art. 200. Antes de serem submetidas à apreciação do plenário, as emendas e subemendas serão obrigatoriamente remetidas à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação que opinará sob o seu aspecto legal e regimental. Parágrafo único. O projeto que receber emendas ou sub-emendas, terá sua tramitação interrompida até que se cumpra o disposto neste artigo. Art. 201. Aprovadas as emendas e sub-emendas, o projeto será encaminhado à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final conforme tenha ocorrido a aprovação das emendas ou sub-emendas em primeira ou segunda discussão, ou ainda, em discussão única, respectivamente. Parágrafo único. As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas. Art. 202. O Prefeito poderá propor, através de ofício, alterações a projetos de sua iniciativa, as quais terão tramitação idêntica à dos substitutivos ou emendas. CAPÍTULO VII INDICAÇÃO, MOÇÃO, REPRESENTAÇÃO E REQUERIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 203. O vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas comissões, sobre determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representações, moções e emendas. § 1º As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de vereador ou bancada, devendo ser arquivadas. § 2° O Vereador poderá apresentar, individualmente, até 5 (cinco) indicações ou requerimentos, por reunião ordinária, e, coletivamente a mesma quantidade por autor. (Acrescentado pela Resolução nº 34/96 e modificado pela Resolução nº 92/2001). § 3º As proposições a serem incluídas na ordem do dia das reuniões, deverão ser protocolizadas na secretaria, até o terceiro dia útil, que antecedê-las. (Acrescentado pela Resolução nº CM 135/2003 e modificado pela Resolução nº CM 338/2017) § 4º Cada vereador terá o direito de protocolar junto a Secretaria da Câmara Municipal o total de até 05 (cinco) indicações ou requerimentos por reunião ordinária, sendo vedado o protocolo para sessões futuras. (Acrescentado pela Resolução nº CM 168/2004) § 5º Os vereadores poderão reiterar suas indicações 1 (uma) vez por ano, sendo vedado reiterar no mesmo exercício em que ocorreu a indicação. (Acrescentado pela Resolução nº CM 338/2017) Art. 204. Indicação é a proposição na qual o vereador sugere às autoridades do Município, medidas de interesse público. Art. 205. Requerimento é a proposição de autoria do vereador ou comissão, dirigida ao Presidente da Câmara ou de comissão, que verse sobre matéria de competência do Poder Legislativo. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 33 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 206. Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades Federais, Estaduais, Autarquias ou Entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A representação está sujeita a parecer de comissão competente obedecendo-se os dispositivos referentes ao artigo das moções. Art. 207. Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação. Art. 208. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra podendo ser supressiva substitutiva, aditiva e de redação. SEÇÃO II DAS MOÇÕES Art. 209. Moção é a proposição, em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, protestando ou repudiando. Parágrafo Único. O vereador somente poderá propor moção para homenagear até 05 (cinco) pessoas por reunião. (Acrescentado pela Resolução nº CM 278/2012) Art. 210. Subscrita, no mínimo, por um terço (1/3) dos vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de comissão, para ser apreciada em discussão e votação única. Parágrafo único. As moções serão votadas na mesma sessão em que forem apresentadas, desde que requerida e aprovada a urgência, nos termos deste Regimento. Art. 211. Sempre que requerido por qualquer vereador e aprovada pelo Plenário, as moções serão previamente apreciadas pela comissão competente. SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS Art. 212. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por vereador ou comissão. Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: 1 – sujeitos, apenas a despacho do Presidente; 2 – sujeitos à deliberação do plenário. Art. 213. Serão de alçada do Presidente da Câmara e Verbais os Requerimentos que solicitem: I – a palavra ou a desistência dela; II – a permissão para falar sentado; III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; IV – observância de disposição regimental; V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI- verificação de presença ou de votação; VII- informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia; VIII- requisição de documentos, processo, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário; IX- declaração de voto; X- a posse do vereador; XI- retificação da ata; XII- inserção de declaração de voto em ata; XIII- a discussão por partes; XIV- a votação por partes ou número todo; Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 34 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS XV- a prorrogação de prazos para se emitir pareceres ou para o orador concluir seu discurso; XVI- interrupção da sessão para receber personalidade ou destaque; XVII- a designação de substituto a membro de comissão na ausência do suplente ou o preenchimento de vaga. Art. 214. Serão de alçada do Presidente da Câmara e escritos os Requerimentos que solicitem: I- renúncia de membro da Mesa; II- audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra; III- designação de relator especial nos casos previstos neste Regimento; IV- juntada ou desentranhamento do documento; V- informações, em caráter oficial sobre atos da Mesa da Presidência ou da Câmara; VI- votos de pesar por falecimento; VII- constituição de comissão de representação. § 1º A Presidência é soberana na decisão sobre requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência. § 2º Informando a secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a solicitada informação. Art. 215. Serão de alçada do Plenário verbais e votados, sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: I- prorrogação de sessão; II- destaque da matéria para votação; III- encerramento de discussão. Art. 216. Serão de alçada do Plenário, escritos e votados os requerimentos que solicitem: I- votos de louvor e congratulações; II- audiência de comissão para assuntos em pauta; III- inserção de documentos em ata; IV- adiamento de discussão e votação de proposição; V- licença de vereador; VI- informações solicitadas ao Prefeito e às entidades públicas ou particulares; VII- comissão de inquérito exceto se subscrita por um terço (1/3) dos vereadores e comissão especial; VIII- a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma matéria; IX- o comparecimento à Câmara, do Prefeito, de Secretário Municipal ou de Diretor de Departamento; X- o sobrestamento de proposição; XI- convocação de sessão solene ou extraordinária; XII- a modificação eventual no horário das reuniões. § 1º Os requerimentos citados nos itens I a VI deste artigo, serão votados na mesma sessão em que forem apresentados. § 2º O requerimento de que trata o item VII será discutido e votado na ordem do dia seguinte à sua apresentação, exceto quando em regime de urgência, caso em que será votado na mesma sessão. § 3º Os requerimentos que solicitem regime de urgência, adiantamento ou vista de proposição e modificação eventual no horário das reuniões, serão apresentados no início ou no transcorrer da ordem do dia e votados na mesma sessão. § 4º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por dois terços (2/3) dos vereadores presentes. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 35 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS § 5º Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e estarão sujeitos à deliberação do plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária. CAPÍTULO VIII DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO Art. 217. O projeto de lei orçamentária, de iniciativa do Prefeito, resultará das propostas parciais do Legislativo e do Executivo, compatibilizados em regime de colaboração. § 1º Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e a efetiva verificação dos limites estabelecidos na lei do orçamento, será constituída uma comissão permanente composta dos seguintes elementos; I- um representante da Mesa da Câmara; II- um representante do Chefe do Executivo; III- representante de cada serviço autônomo existente no município. § 2º A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes a sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do município de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa e da receita. § 3º Abertura de créditos adicionais suplementares, autorizada na Lei de Orçamento, será extensiva ao orçamento do Legislativo, ficando o Chefe do Executivo, ao utilizar os recursos da Lei, obrigado a suplementar o orçamento da Câmara na mesma proporção da suplementação feita anulação de recursos do orçamento da Câmara pelo Prefeito. § 4º Os créditos adicionais suplementares e especiais que ultrapassem os limites fixados na lei do orçamento, para a Câmara, serão por ela autorizados sob forma de Resolução e remetida ao Prefeito, que se manifestará sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias corridos. § 5º O silêncio do Prefeito implica na concessão do crédito adicional aprovado pela Câmara, ficando a Mesa Diretora autorizada a utilizar os recursos solicitados e a comunicar ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura a contabilização do fato. Art. 218. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às subvenções e aos créditos adicionais serão apreciados pelas comissões permanentes de orçamento e finanças às quais caberá: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. § 1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifique somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívidas; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 36 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS § 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 219. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na Lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte. § 1º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 220. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 221. Rejeitado pela Câmara, o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art. 222. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nessa seção, as regras do processo legislativo. Art. 223. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 224. A fim de preservar o erário, face ao regime inflacionário, poderá o administrador, do Legislativo autorizar a aplicação do disponível existente em conta bancária, observando-se o seguinte critério: I – todas as despesas empenhadas, liquidadas e devidamente processadas deverão estar pagas; II – o pagamento do pessoal deverá estar rigorosamente em dia; III – mensalmente, será aplicado o resultado das aplicações feitas, devidamente demonstradas no balancete de receita e despesa. CAPÍTULO IX DA TOMADA DE CONTAS DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO Art. 225. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a apreciação das contas financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditorias financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. Art. 226. A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Prefeito até o dia 1º de março, e este as remeterá no prazo de lei juntamente com as do Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 227. A prestação de contas do Presidente da Câmara, que é anual, deve ser apresentada até trinta (30) dias após o término da sessão legislativa. § 1º O Presidente da Câmara apresentará, até o dia quinze (15) de cada mês, o balancete relativo aos recebidos e às despesas do mês anterior. § 2º O disposto neste artigo refere-se ao disposto no art. 22, inciso I, alínea J e S deste Regimento. Art. 228. Recebido o processo do Tribunal de Contas, com respectivo parecer prévio, o Presidente da Câmara, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias distribuirá cópias aos vereadores e ao autor das contas para que este, querendo, se manifeste dentro do prazo de 15 (quinze) dias. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) § 1º Cumprido o disposto no caput deste artigo, no prazo de 03 (três) dias o Presidente da Câmara remeterá os autos à Comissão de Orçamento e Tomadas de Contas e dará conhecimento ao Plenário fazendo a sua leitura na primeira reunião da Câmara. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 37 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS § 2º A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, dentro de 15 (quinze) dias apreciará o Parecer do Tribunal de Contas, que concluirá por Projeto de Resolução, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) §3º No caso da Comissão não emitir parecer no prazo indicado, o Presidente da Câmara designará um Relator Especial para fazê-lo, dentro de 03 (três) dias úteis. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) § 4º A decisão contrária ao Parecer emitido pelo Tribunal de Contas será obrigatoriamente fundamentada. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) § 5º Findo o prazo da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas ou do Relator Especial, o processo, independente de parecer, será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos vereadores. (Acrescentado através da Resolução nº 278/2012) § 6º Na sessão de julgamento, será facultado ao autor das contas, o prazo de 15 (quinze) minutos, para querendo, apresentar sustentação oral, por si ou através de procurador legalmente constituído, após a manifestação dos vereadores. (Acrescentado através da Resolução nº 278/2012) Art. 229. A Câmara tem o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data do recebimento, para apreciar e julgar as contas relativas ao Parecer do Tribunal de Contas. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) § 1º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) § 2º Rejeitadas ou aprovadas as contas, os respectivos atos legislativos serão publicados e remetidos cópias ao Tribunal de Contas do Estado. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) Art. 230. A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares sobre as contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, e sobre o parecer prévio, ao Tribunal de Contas ou órgão competente. Art. 231. Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas no período em que o processo estiver entregue à mesma. Art. 232. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal. Art. 233. Bimestralmente a Câmara Municipal designará uma comissão de três vereadores para verificar os documentos e atos, que deram origem ao resumo da Execução Orçamentária, de que trata o art. 69 inc. XXXV da LOM, podendo para tal: I- solicitar à contabilidade da Prefeitura a apresentação dos documentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; II- contratar empresa especializada ou perito contador para acompanhar o trabalho da Comissão e dar parecer técnico sobre o assunto; III- examinar o cumprimento da lei orçamentária; IV- advertir o Chefe do Executivo, em caso de irregularidades constatadas e dar à Câmara Municipal ciência do fato. Art. 234. As contas do município, ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, na Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, que poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da Lei. CAPÍTULO X DOS RECURSOS Art. 235. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de sete (7) dias, contados da data de ocorrência por simples petição a ele dirigida. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 38 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para opinar e elaborar projeto de Resolução. § 2º Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar-se, após a sua publicação. § 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. § 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de sujeitar-ser ao processo de destituição. § 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. § 6º No caso de recurso por impugnação de proposição prevalece o disposto no artigo 22, inciso III, alínea “G” desta Resolução, sendo julgado na mesma sessão. CAPÍTULO XI DA URGÊNCIA Art. 236. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuadas, a de número legal, que nunca pode ser dispensada, e a de parecer, para que determinada matéria seja apreciada. Art. 237. A concessão de urgência dependerá de requerimento escrito que somente será submetido à deliberação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa e subscrito: I – pela Mesa; II – por comissão competente, para opinar sobre o mérito da proposição; III – por líder de bancada; IV – pelo autor da proposição, com apoio de cinco (5) ou mais vereadores; V – por um terço (1/3) dos vereadores presentes; VI – pelo líder do Prefeito. Art. 238. Será considerada em regime de urgência a proposição que, examinada objetivamente, evidencie a necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, fique prejudicada, perdendo a sua oportunidade ou aplicação. § 1º O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas será submetido ao plenário durante o tempo destinado à ordem do dia. § 2º O requerimento de urgência será amplamente discutido, a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor no prazo regimental. § 3º Aprovado o requerimento de urgência a matéria respectiva entrará imediatamente em discussão. § 4º Tratando-se de projeto que não conte com pareceres a Presidência determinará a suspensão da sessão por tempo necessário para que sejam ouvidas as comissões competentes. Art. 239. A Câmara deverá apreciar dentro de noventa (90) dias o parecer do Tribunal de Contas referente às contas do Prefeito. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) Parágrafo único. Nesse prazo toda as diligências deverão estar concluídas e o parecer da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas ou Comissão Especial já exarado. Art. 240. Revogado. (Revogado pela Resolução nº 278/2012 ). CAPÍTULO XII DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 241. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada de sua proposição, independentemente de deliberação do Plenário, esteja ou não incluída na ordem do dia. § 1º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 278/2012) § 2º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 278/2012) Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 39 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 242. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer contrário das comissões competentes e ainda não submetidas à apreciação do Plenário. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos com prazo fatal para deliberação cujo autor deverá preliminarmente, ser consultado a respeito. § 2º Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo. CAPÍTULO XIII DA PREJUDICABILIDADE Art. 243. Não é permitido ao vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra que tramitou na câmara até que a mesma seja atendida. (Alterado pela Resolução nº 34/96) Parágrafo único. Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. Art. 244. Não é permitido, também ao vereador, apresentar proposição de seu interesse particular ou de seu cônjuge, ascendentes e descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro (3º) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do plenário no momento da votação. § 1º Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas de autoria do vereador, a restrição só se entenderá à emissão de voto nas comissões, podendo o autor participar de sua discussão e votação. § 2º Qualquer vereador pode lembrar à Mesa verbalmente ou por escrito, o impedimento do vereador que não se manifestar. § 3º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, com relação à proposição. Art. 245. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas: I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 172 deste Regimento. II – a discussão ou a votação de proposição anexa, quando aprovada ou rejeitada for idêntica; III – a proposição original, com as respectivas emendas ou sub-emendas, quando tiver substitutivo aprovado; IV – a emenda ou sub-emenda da matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; V – o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado. CAPÍTULO XIV DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO I DA DISCUSSÃO Art. 246. Discussão é a fase por que passa a proposição, quando em debate no Plenário. Art. 257. Será objeto de discussão de apenas a proposição constante da ordem do dia. Art. 248. Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuído em avulsos procede o 1º Secretário à leitura deste, antes do debate. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 40 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 249. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. Art. 250. A pauta dos trabalhos organizada pelo Presidente para compor a ordem do dia, só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiamento. Art. 251. Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução. § 1º Os projetos concedendo título de Cidadania Honorária, Diploma de Honra ao Mérito ou Mérito Desportivo tem, apenas uma discussão. § 2º São submetidas a discussão única os requerimentos, indicações, representações e moções. Art. 252. Quando o projeto é apresentado por uma comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da comissão. Art. 253. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. Art. 254. Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento pelo prazo máximo de quinze (15) dias. Art. 255. O vereador pode solicitar “ vista” de projeto pelo prazo máximo de três (3) dias. § 1º A “vista” é concedida até o momento de se anunciar a votação de projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração. § 2º Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em quarenta e cinco (45) dias, o prazo máximo de “vista” é de vinte e quatro (24) horas. Art. 256. Antes de encerrada a 1ª (primeira) discussão, que versa sobre o projeto e pareceres da comissões, podem ser apresentadas sem discussão, substitutivo e emendas que tenham relação com a matéria do projeto. Art. 257. Na 2ª (segunda) discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na 1ª discussão. Art. 258. Não havendo quem deseja usar da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete a votação o projeto com emendas, cada uma de sua vez. Parágrafo único. As emendas substitutivas e supressivas têm preferência para votação sobre a proposição principal. Art. 259. Após a discussão única ou a 2ª discussão, o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura de seu inteiro teor. SESSÃO II DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 260. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da ordem do dia, quando se tratar de matéria constada de sua respectiva pauta. § 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, pelo prazo máximo de cinco (5) dias, não podendo ser aceito se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição. § 2º Apresentados dois (2) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. § 3º Vencido o prazo de adiamento, o projeto deverá retornar à ordem do dia, independentemente de despacho da Presidência, excetuado o caso em que tenha solicitada audiência do Prefeito ou entidade especializada sobre a matéria, caso em que se aguardará a devida resposta. SESSÃO III DA VOTAÇÃO Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 41 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 261. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposições em contrário. Art. 262. A votação é o complemento da discussão. § 1º A cada discussão, seguir-se-á a votação. § 2º A votação só é interrompida: I – por falta de “quorum”; II – pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação. § 3º Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento. § 4º existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente determinará a chamada dos vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes. Art. 263. Só pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, pode a Câmara Municipal: I – conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público; II – decretar a perda do mandato do vereador, no caso do ítem II do artigo 37. III - decretar a perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito; IV – cassar mandato do Prefeito e do vereador, por motivo de infração políticoadministrativa; V – perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública: VI – aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependente da autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em Lei complementar estadual. VII – recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente; (Alterado pela Resolução nº 278/2012) VIII – modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez (10) anos, na forma da lei complementar estadual; IX – aprovar projetos de concessão de Títulos de Cidadania Honorária, Diploma de Honra e Mérito Desportivo; X – designar outro local para as reuniões da Câmara, observando o disposto no artigo 126. XI – aprovar projetos que autorizam venda doação, permuta ou comodato de bens imóveis ou descaracterização de bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação. Art. 264. Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre: I- convocação do Prefeito, do Secretário Municipal e de Diretor de Departamento; II- eleições dos membros da Mesa; III- perda do mandato do vereador, nos casos do artigo 37 item I; IV- fixação do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito; V- modificação ou reforma do Regimento Interno; VI- renovação, no mesmo período legislativo anual do projeto de lei não sancionado; VII- código tributário do município; VIII- código de obras ou de edificações; IX- estatuto dos servidores municipais; X- criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais. Art. 265. Só pelo voto de maioria absoluta dos vereadores em escrutínio, secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando a proposição. Art. 266. O vereador presente à sessão poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 42 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia, sua presença para efeito de “quorum”. SEÇÃO IV DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 267. Três são os processos de votação: I- simbólica; II- nominal; III- escrutínio secreto. Art. 268. Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais. § 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos vereadores que ocupem seus lugares no plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. § 2º Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo. Art. 269. A votação é nominal, quando requerida por vereador e aprovada pela Câmara, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento. § 1º Na votação nominal, o 1º Secretário faz a chamada dos vereadores, cabendo ao 2º Secretário a anotação dos nomes que votaram SIM e dos que votaram NÃO, quanto à matéria em exame. § 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado não admitindo o voto de vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. § 3º O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas, em caso de empate, quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços) e quando o seu voto é de qualidade. (Alterado pela Res. 34/96 e 120-B/2002) Art. 270. A votação por escrutínio secreto processa-se: I- suprimido; (Suprimido pela Resolução nº120-B/2002) II- nos vetos às proposições de leis; III- no caso do unciso III do art. 264; (Alterado pela Resolução nº120-B/2002) IV- a requerimento do vereador, aprovado pela Câmara. Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades. I- presença de maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do projeto vetado; II- cédulas impressas ou datilografadas; III- designação de dois vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; IV- chamada do vereador para votação; V- colocação, pelo volante, da sobre-carta na urna; VI- repetição da chamada dos vereadores ausentes na primeira; VII- abertura da urna, retirada das sobre-cartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e dos votantes, pelos escrutinadores; VIII- ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e de votantes; IX- apuração dos votos, através de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores; X- invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item II; XI- proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. Art. 271. As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos incidentes na tramitação, serão votados pelo processo aplicável à proposição principal. Art. 272. A falta de número para votação não prejudica a discussão das matérias constantes da ordem do dia. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 43 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 273. Qualquer que seja o método da votação, aos secretários compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo. Art. 274. Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao vereador que a requer, para declaração do voto, pelo tempo previsto no artigo 155. Art. 275. Nenhum vereador pode protestar verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua declaração de voto. Art. 276. Logo que concluídas as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a rubrica. SEÇÃO V DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO Art. 277. Ao ser anunciada a votação o vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco (5) minutos, e apenas uma vez. Art. 278. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas. Art. 279. No encaminhamento da votação, será assegurada a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por cinco (5) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes. SEÇÃO VI DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 280. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento do vereador, até o momento em que for anunciada. § 1º O adiamento é concedido para a reunião seguinte. § 2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado. § 3º O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na constituição só será recebido se sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria. SEÇÃO VII DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO Art. 281. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao vereador requerer a sua verificação. § 1º Para verificação, o Presidente invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados só os vereadores que tenham votado contra a matéria. § 2º A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer vereador do Plenário. § 3º É considerado presente o vereador que requerer a verificação de votação ou de “quorum”. § 4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação. § 5º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. § 6º Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado, podem ser sanadas com a fita de gravação da sessão. § 7º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos. SEÇÃO VIII DA DECLARAÇÃO DE VOTO Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 44 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 282. Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que os levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. Art. 283. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo. § 1º Em declaração de voto, cada vereador dispõe de cinco (5) minutos sendo vedados os apartes. § 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor. SEÇÃO IX DA REDAÇÃO FINAL Art. 284. Dar-se-á redação final de lei ou de resolução. § 1º A comissão emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa. § 2º A comissão tem o prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, após a discussão única ou 2ª discussão e votação do projeto, para oferecer a redação final. § 3º Escoado o prazo, o projeto é incluído na ordem do dia. Art. 285. A redação final, para ser discutida e votada, independe: I – do interstício; II – da distribuição dos avulsos; III – da sua inclusão na ordem do dia. Art. 286. Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto. Art. 287. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o vereador só poderá falar uma vez e por dez 10 (dez) minutos. Art. 288. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição. SEÇÃO X DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Art. 289. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das comissões ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. Art. 290. O veto parcial ou total, depois de lido no expediente, e distribuído à Comissão Especial, nomeada pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de oito (8) dias, contados do despacho de distribuição. § 1º Um dos membros da comissão deve pertencer, obrigatoriamente à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação. § 2º Rejeitado o veto, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação. § 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no artigo 289 o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência. § 4º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de promulgá-la, em igual prazo e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. SEÇÃO XI DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 45 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 291. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sanciona dentro do prazo de quinze (15) dias úteis. § 1º Se o Prefeito julgar a proposição de lei no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público local veta-la-á total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que a receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto. § 2º Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará de acordo com os recursos locais. § 3º Decorridos os quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito importa em sanção. § 4º No caso do § 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de quarenta e oito (48) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulga-la-á, ordenando a sua publicação. Art. 292. As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas a publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de dez (10) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário. Art. 293. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, os originais de Leis e Resoluções, remetendo-se ao Prefeito para fins indicados no artigo 291 a respectiva cópia, autografada pela Mesa. CAPITULO XV DA TRIBUNA LIVRE Art. 294. Fica instituída a Tribuna Livre, durante o expediente, das reuniões ordinárias consagrada a pessoas do povo que se inscreverem até três (3) dias antes de suas participações, podendo o Presidente reduzir o prazo se necessário. § 1º O uso da Tribuna por pessoas não investidas do mandato de vereador e que deseja manifestar-se, será admitido somente por ofício ao Presidente da casa, entregue com antecedência mínima de três (3) dias úteis, podendo o Presidente reduzir o prazo, e especificando o assunto a ser tratado, ou a convite do Presidente ou vereadores expresso em requerimento aprovado pelo Presidente da Câmara. § 2º É de dois (2) o número de inscritos na Tribuna Livre. (Alterado pela Resolução nº 490/2023) § 3º O tempo de duração do orador na Tribuna Livre será de 10 (dez) minutos sem prorrogação e não valerá cessão de tempo por parte de vereadores. § 4º A prioridade de atendimento será para representantes de Associações de classe independentemente de credo ou facção política, desde que sejam credenciados pela Diretoria, em carta possivelmente timbrada, e contendo sugestões para o assunto a ser tratado. § 5º Os vereadores terão toda liberdade de apartes nos termos do Regimento Interno da Casa, isto é evitando o discurso paralelo e as questões de caráter nitidamente pessoal. § 6º O orador da Tribuna Livre, entrará no Plenário a convite do Presidente no horário determinado e retirar-se-á tão logo termine seu discurso, quando se procederá a ordem do dia. § 7º Nenhuma prerrogativa parlamentar aproveitará ao orador da Tribuna Livre, o Presidente advertirá o orador por termos demasiadamente vulgares e ofensivos. § 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente. TÍTULO VII DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 295. O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por projeto de Resolução, aprovada pela maioria absoluta da câmara. Parágrafo único. Distribuídos os avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante dez (10) dias para receber emendas, findo o prazo é encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 46 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 296. Qualquer projeto de resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar. § 1º A Mesa tem o prazo de dez (10) dias, para exarar parecer. § 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. § 3º Após esta medida preliminar seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais processos. Art. 297. A Mesa, ao fim da legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar prova cópia, durante o interregno das reuniões. TÍTULO VIII DA POLICIA INTERNA Art. 298. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete privativamente, à Mesa sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade. Art. 299. Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente. Parágrafo único. A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando necessário, para assegurar a ordem. Art. 300. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive vereador. § 1º Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação. § 2º A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao vereador. § 3º É proibido, no recinto da Câmara, qualquer tipo e especulações, tais como listas de contribuições, ou qualquer tipo de sorteios, exceto quando cedidas as dependências da Câmara para promoções de âmbito comunitário. Art. 301. É vedado ao vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente. Art. 302. Se algum vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa, conhecendo do fato, leva-o ao julgamento do Plenário, que deliberará a respeito. Art. 303. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os vereadores, quando em reunião. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 304. Todo agente político ou agente público, qualquer que seja a sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da Administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato, da posse. Art. 305. Revogado (Revogado através da Resolução nº 278/2012) Art. 306. Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal, Diretor equivalente ou assessor, para pessoalmente, no prazo de quinze (15) dias, prestarem informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário, Diretor equivalente ou Assessor for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 47 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 307. O Secretário Municipal, diretor equivalente ou Assessor, a pedido, só poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para discutir projetos de lei e expor assunto relacionado aos seus serviços administrativos, havendo interesse da maioria simples de seus membros. Art. 308. A Mesa da Câmara, poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze (15) dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 309. Para receber esclarecimentos e informações de secretários municipais ou Diretor de Departamento, a Câmara pode interromper os seus trabalhos. Parágrafo único. Enquanto na Câmara, o Secretário Municipal ou Diretor de Departamento fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates. Art 310. Aprovado requerimento de convocação do Secretário Municipal ou Diretor de Departamento, os vereadores, dentro de setenta e duas (72) horas, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos. (Alterado pela Resolução nº 278/2012) Art. 311. Os vereadores e os servidores municipais bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções; (Art. 102 LOM). Art. 312. A Câmara é obrigada a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo único. As certidões a que se refere o artigo anterior serão fornecidas gratuitamente. Art. 313. A correspondência da Câmara, dirigida aos poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios. Art. 314. A Mesa providenciará, no início de cada exercício Legislativo, se, possível, edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior. Art. 315. Todos os anos a Câmara Municipal procederá a realização das sessões solenes e especiais previstas em Lei e resolução de acordo com um calendário aprovado no início de cada trimestre. Art. 316. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, caso haja empate, será decidido pelo Plenário. Art. 317. Esta Resolução, entra em vigor na data de sua promulgação, revogada as disposições em contrário. Sala das sessões, aos 7 (sete) dias do mês de outubro de 1996. Juarez Barbosa Gonçalves - Presidente da Câmara - Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 48 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS MESA DIRETORA JUAREZ BARBOSA GONÇALVES - Presidente - PEDRO BORGES ALVES - Vice-Presidente - DIRCEU DANIEL PACHECO - 1º Secretário - WALTIM JOSÉ DE QUEIROZ - 2º Secretário - VEREADORES COMPONENTES DA DÉCIMA SEGUNDA LEGISLATURA Dr. Antonio José Monteiro Gama Carlos Alberto Corrêa da Silva Edison Silva de Menezes Iron Tomaz de Almeida João de Freitas Leal Dr. José Nunes Marras Osvaldo de Souza Pires Dr. Perboar Tiago de Queiroz Roque Dias Ribeiro Valdevar Lemes da Silva Vicente de Paula Miranda ESTE REGIMENTO, FOI ELABORADO NA 11ª LEGISLATURA – 1990 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Í N D I C E TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I – Composição e funções .....................................................................................................................1 Capítulo II – Da instalação e funcionamento ......................................................................................................1 Capítulo III – Competência da Câmara ...............................................................................................................2 TÍTULO II DA MESA DIRETORA Capítulo I – Da eleição da mesa ..........................................................................................................................4 Capítulo II – Composição da mesa ......................................................................................................................5 Capítulo III – Competência da mesa ...................................................................................................................5 Capítulo IV – Competência do Presidente ...........................................................................................................6 Capítulo V – Do Vice-Presidente ........................................................................................................................8 Capítulo VI – Dos Secretários .............................................................................................................................8 TÍTULO III DOS VEREADORES Capítulo I – Do exercício do mandato .................................................................................................................9 Capítulo II – Direitos e deveres ...........................................................................................................................9 Capítulo III – Das vagas, licenças e suspensão do exercício do mandato................................................... .....10 Capítulo IV – Dos subsídios dos Vereadores e da verba de representacão da Presidência ...............................12 TÍTULO IV DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO..................................................13 Capítulo I – Dos Líderes e Vice-Líderes............................................................................................................13 TÍTULO V DAS COMISSÕES Capítulo I – Composição e competência ...........................................................................................................14 Capítulo II – Das comissões permanentes .........................................................................................................14 Capítulo III – Da composição das comissões permanentes................................................................................14 Capítulo IV – Competência das comissões permanentes ..................................................................................15 Capítulo V – Das comissões temporárias ..........................................................................................................16 Capítulo VI – Das vagas nas comissões ............................................................................................................17 Capítulo VII – Dos presidentes de comissões ...................................................................................................17 Capítulo VIII – Do parecer e voto .....................................................................................................................18 Capítulo IX – Das reuniões de comissão .................................................................................................18 Capítulo X – Da reunião conjunta de comissões .....................................................................................20 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 50 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo XI – Da audiência pública ...................................................................................................................20 TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO Capítulo I – Disposições gerais .........................................................................................................................20 Capítulo II – Da sessão legislativa .....................................................................................................................22 Capítulo III – Das reuniões ................................................................................................................................23 Seção I – Da ordem dos trabalhos .....................................................................................................................24 Seção II – Do expediente ...................................................................................................................................25 Seção III – Da ordem do dia ..............................................................................................................................26 Capítulo IV – Da ordem dos debates .................................................................................................................26 Seção I – Disposições gerais ..............................................................................................................................26 Seção II – Do uso da palavra .............................................................................................................................26 Seção III – Dos apartes ......................................................................................................................................27 Seção IV – Da questão de ordem .......................................................................................................................28 Seção V – Da explicação pessoal ......................................................................................................................28 Capítulo V – Das proposições ...........................................................................................................................29 Seção I – Disposições gerais .............................................................................................................................29 Seção II – Dos Projetos de Lei e de Resolução .................................................................................................29 Seção III – Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito, Mérito Desportivo..................................31 Capítulo VI – Dos substitutivos, emendas e sub-emendas ................................................................................31 Seção I – Dos Substitutivos ...............................................................................................................................31 Seção II – Das emendas e sub-emendas ............................................................................................................32 Capítulo VII – Indicação, moção, representação e requerimento ......................................................................32 Seção I – Disposições gerais ..............................................................................................................................32 Seção II – Das moções .......................................................................................................................................33 Seção III – Dos requerimentos ..........................................................................................................................33 Capítulo VIII – Do Projeto de Lei do orçamento ..............................................................................................35 Capítulo IX – Da tomada de contas do Executivo e do Legislativo...................................................................36 Capítulo X – Dos recursos .................................................................................................................................38 Capítulo XI – Da urgência .................................................................................................................................38 Capítulo XII – Da retirada de proposições ........................................................................................................39 Capítulo XIII – Da prejudicabilidade ................................................................................................................39 Capítulo XIV – Das deliberações ......................................................................................................................40 Seção I – Da discussão ......................................................................................................................................40 Seção II – Do adiamento da discussão ....................................................................................................40 Seção III – Da votação ............................................................................................................................41 Seção IV – Dos processos de votação .....................................................................................................42 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 51 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Seção V – Do encaminhamento de votação ......................................................................................................43 Seção VI – Do adiamento da votação ................................................................................................................43 Seção VII – Da verificação de votação ..............................................................................................................43 Seção VIII – Da declaração de voto ..................................................................................................................44 Seção IX – Da redação final ..............................................................................................................................44 Seção X – Do veto à proposição de lei ..............................................................................................................44 Seção XI – Da promulgação e publicação das Leis e Resoluções......................................................................45 Capítulo XV – Da tribuna livre..........................................................................................................................45 TÍTULO VII DA REFORMA DO REGIMENTO ..............................................................................................................46 TÍTULO VIII DA POLÍCIA INTERNA ................................................................................................................................46 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................................46 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 52 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Í N D I C E R E M I S S I V O ABERTURA DE REUNIÕES - Fórmula invocatória – art. 22, V, parágrafo único. ADIAMENTO DE DISCUSSÃO - Deliberação – art. 260 ADIAMENTO DE VOTAÇÃO - Art. 280 ADVERTÊNCIA A VEREADOR - Orador – art. 22, II, “l” - Pelo presidente – art. 33 APARTE - Concedidos – art. 159 - O que é – art. 160 ARQUIVAMENTO - Projeto de lei oriundo do Poder Executivo – art. 22, item III - Determinar – art. 22, III, “e” e “h” - Proposições – art. 99 – art. 170 - Projeto de lei – art. 100 ATA DE REUNIÃO DA CÂMARA - Leitura – art. 22, II, “g”e art. 143 - Dia em que não houver sessão – art. 136, III, § 3º - Transcrição – art. 144 – “e” 153 § 3º - Aprovação – art. 145 - Excluir – art. 163, § 1º ATOS - Portaria – art. 22, VI e art. 158 - Resolução – art. 43 - Decreto Legislativo – art. 117, § 2º e 3º - Projeto de Resolução – art. 118, art. 177 e 295 ATRIBUIÇÕES - Delegação – art. 3º - Parágrafo único - Câmara – art. 8º AUDIÊNCIA PÚBLICA - Reunião de comissão – art. 105 AUSÊNCIA - Designar para exercer função – art. 22, II, “t” - Reunião – art. 39 AUTORIDADE - Uso da palavra – art. 7 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 53 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL - Posse – art. 4º - Competência – art. 8, 9 e 186 - Orçamento – art. 8, inciso XXII - Sede – art. 1º - Ordem – art. 22,”w” CASOS OMISSOS - Regimento Interno – art. 316 CASSAÇÃO - Da palavra – art. 33, III - Prefeito e Vice-Prefeito – art. 49 CHAMADA DOS VEREADORES - Proceder – art. 22, II, “r” e art. 150 COMISSÕES - Especial: - Contas do Prefeito – art. 8, inciso XII - Nomear e empossar – art. 22, IV, “a” - Designar substituto – art. 22, IV, “b” - Criação – art. 56, II - Constituição – art. 77 - Composição – art. 78 - Apreciar título cidadania – art. 188 - Permanente: - Execução lei orçamentária – art. 8, inciso XIII - Composição – art. 56 e 57 – art. 61 - Funcionamento – art. 59 - Eleição – art. 60 – art. 62 - Competência – art. 66 - Finanças, justiça e legislação – art. 68, 74 e 88 – art. 180 - Orçamento e tomada de contas – art. 69 - Agricultura, indústria e comércio – art. 70 - Serviços públicos municipais, transporte e meio ambiente – art. 71 - Educação, cultura e saúde – art. 72 - Direitos humanos, trabalho, apoio comunitário e defesa do consumidor – art. 73 - Inquérito: - Criação – art. 8 – inciso XX - Poderes – art. 79 - Funcionamento – art. 80 - Participar dos trabalhos – art. 58 - Substituições membros – art. 64, § 2º - Objeto – art. 67 - Assessoria – art. 74, parágrafo único - Temporárias – art. 75, 76, 82, 204 e 215 - Representação – art. 81 - Vagas – art. 83 - Renúncia – art. 83, § 1º - Nomeação – art. 83, § 2º Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 54 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS - Escolha dos membros – art. 84 - Impossibilidade reunir – art. 94, § 4º - Prazo – art. 95 e 96 - Divergência – art. 95, § 2º - Requer vista – art. 95, § 5º - Pedido de informações – art. 98 - Convidados – art. 108 - Formular questão de ordem – art. 165 - Redação final – art. 187 COMPETÊNCIA - Da Câmara – art. 8 e 9 - Do Presidente – art. 22 COMPROMISSO - Posse – art. 4, § 3º e 4º - Dispensa do – art. 6º CONTAS DO PREFEITO - Julgamento – art. 8 – inciso X e XII - Contas anuais – arts. 225 e 234 CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA - Contas anuais – arts. 225 e 234 CONVOCAÇÃO - Prefeito, Assessores – art. 8, inciso XVIII e 306 - Suplente – art. 42 CORRESPONDÊNCIA OFICIAL - Assinar – art. 22, letra “i” e art. 313 DECLARAÇÃO DE BENS - Vereador – art. 32, III - Agente político ou agente público – art. 304 DECORO PARLAMENTAR - Incompatível – art. 37, VI, § 1º - Infração – art. 158 - Porte de armas – art. 300 DELEGAR - Funções – art. 22, VI DISCURSO - Paralelo – art. 22, II, “i” DISCUSSÃO - Objeto – art. 22, II, “n” - Projeto – art. 181, 182 - Concluída a – art. 187 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 55 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS - Adiamento da – art. 260 e parágrafos - Definição – art. 246 - Duas discussões – Título cidadão – art. 251, § 1º - Emendas – apresentação – art. 256 - Encerramento de – art. 215, item III e 258 - Interstício – art. 251 - Moções – art. 251 - Orçamento – arts. 217 e 224 - Ordem do dia – somente será discutida proposição que conste do art. 247 - Redação final – arts. 284 - Deliberação – arts. 246 e 259 - Projeto idêntico – art. 245 DISTRITO E SUB-DISTRITO - Criação – art. 8, inciso XVI ELEIÇÃO - Da mesa – art. 4 e 10 - Formalidades – art. 11 - Presidente vota – art. 23 EMENDAS E SUB-EMENDAS - Comissão – art. 95, § 3º - A Lei Orgânica – art. 110 - O que é – art. 168, IX, Parágrafo único - Aumenta despesa pública – art. 185 - Apresentação – art. 256 - Aditiva – art. 197, item III - Apresentação de – art. 199 - De redação – art. 197, item IV - Encaminhamento de votação de – art. 201 - Substitutiva – arts. 197, item II - Supressiva – arts. 197 - Remetidas à comissão de finanças – art. 200 - Rejeitadas – art. 201, Parágrafo único ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO - Arts. 277 e 279 ESCRUTÍNIO SECRETO - Presidente vota – art. 23 - Rejeitar veto – art. 265 - Votação processo – art. 270 ESCRUTINADORES - Designar – art. 22, item II, letra “t” EXPEDIENTE - Leitura – art. 22, II, “h” - Matéria – art. 132, § 2º e 143 - Duração – art. 139 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 56 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS FALTA - Justificativa – art. 19 item IX FUNCIONAMENTO - Da Câmara – Capítulo II FUNÇÕES - Da Câmara – art. 2º e 3º INDICAÇÕES - Apresentação e forma de apreciação – Definição – arts. 203, 204, 205, 206 e parágrafo único INFORMAÇÃO - As autoridades municipais – art. 19, inciso X INQUÉRITO – COMISSÃO DE - Ablação indevida de peças do processo – art. 179 INSTALAÇÃO - Da Câmara – art. 4 INTERRUPÇÃO DE ORADOR - Vereador – art. 107, § 2º INTERSTÍCIO - Votação emenda LOM – art. 110, III, § 1º INTERVENÇÃO - Do Estado no município – art. 8, inciso XXIII, art. 22, “z” JUIZ DE DIREITO - Presidência do – art. 4, § 1º LEGISLATURA - Primeiro ano – art. 4 - Duração – art. 120 LEI - Inconstitucionalidade – art. 22, “y” - Iniciativa – art. 111 - Iniciativa do Prefeito – art. 113 - Mesa da Câmara – art. 114 - Não delegada – art. 117, § 1º - Edição completa – art. 314 LEI ORGÂNICA - Emenda – art. 110 - Proposta – art. 110 - Não poderá ser emendada – art. 110, 111, § 3º LEI DELEGADA - Elaborada pelo Prefeito – art. 117 e § 1º Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 57 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR - Votação – art. 112 - São leis complementares – art. 112 – parágrafo único LICENÇA - Vereador – art. 19, inciso XIII – art. 38 LÍDER E VICE-LÍDER - Da bancada – art. 51 - Indicação – art. 52, § 1º - Atribuições – art. 52, § 3º - Do Prefeito – art. 53 - Reunião – art. 55 LIVRO - Declaração de bens – art. 4º - § 9º - Abrir, numerar, rubricar e encerrar – art. 22, letra “h” - Assinar presença – art. 129 – parágrafo único - Inscrição oradores – art. 147 MANDATO DE VEREADOR - Duração do – art. 1º - Perda – art. 4 - § 2º - Extinção – art. 22, letra “t” - Não perde – art. 38, III, § 1º MANDATO DA MESA DA CÂMARA - Art. 12 MESA DA CÂMARA - Eleição – art. 10 - Composição – art. 13 - Assento à – art. 14 - Destituição – art. 18 - Competência – art. 19 - Declaração perda mandato vereador – art. 37, VI, § 3º - Promulgar emendas LOM – art. 110, III - § 2º - Iniciativa leis – art. 114 – art. 175 – Parágrafo único MOÇÃO - Definição – art. 151, 207 e 209 - Discussão – está sujeito a uma – art. 209 - Proposição – art. 210 ORADOR - Prorrogar prazo – art. 22, II, “j” - Advertir – art. 22, II, “”l” - Interpretar – art. 107, § 2º - Replica e triplica – art. 107, § 3º - Aparteado – art. 107, § 1º - Prazo – art. 107, § 1º Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS - Inscrição – art. 147 - Vereador – art. 146, § 1º - Líder do Prefeito – art. 146, § 2º - Ceder tempo – art. 148, § 3º - Requerer tempo – art. 148, § 4º - Ordem para certidão – art. 153 - Interrupção – art. 154 – IX, § 2º e 163, § 2º ORÇAMENTO - Da Câmara Municipal – art. 8, inciso XXII e art. 19, inciso XXIV, parágrafo único - Projeto de lei – art. 217 ORDEM DO DIA - Organizar – art. 22, II, “q” - Leitura – art. 22, II, “r” - Projeto sem parecer – art. 87, § 2º - Compreende – art. 149 - Duração – art. 149 - Discussão – art. 149 PALAVRA - Uso – art. 7, art. 154 e 157 - Conceder a – art. 22, II, “i” - Uso pelo líder – art. 54 - Justificar proposição – art. 146, § 1º - Líder do Prefeito – art. 146, § 2º - Solicitação simultânea – art. 154, § 3º - Questão de ordem – art. 161 PARECER - Licença vereador – art. 19, inciso VIII - Comissão – art. 87 - Escrito – art. 87, § 1º, 89 - Inconstitucionalidade – art. 88 - Independente – art. 89, § 1º - Aprovado – art. 90 - Em separado – art. 90 - Dispensado – art. 93 - Em desacordo – art. 89, § 2º - Prorrogação de prazo – art. 95, § 4º - Projeto título cidadania – art. 188 PLENÁRIO - Presença de autoridades – art. 138 - Gravar – art. 153 POLÍCIA INTERNA - Compete à mesa – art. 19, inciso XII e art. 298 e 303 POSSE - Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito – art. 4 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 59 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS - Do suplente – art. 42, § 1º PRAZO - 5 minutos - Palavra pela ordem – art. 155 - 10 minutos - Uso da palavra – art. 7, art. 146, § 2º e art. 148, art. 149, § 1º - 15 minutos - Tolerância – art. 132 - 24 horas - Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito apresentar diplomas – art. 5 - Parecer comissão – art. 151 – parágrafo único - Distribuir avulsos projetos – art. 183 - 2 dias - Requerer vista – art. 95, § 5º - 48 horas - Advertência à comissão – art. 96 - Comunicar veto – art. 116, § 1º - 3 dias - Vista – art. 255 - 10 dias - Posse de prefeito – art. 4, § 8º - Celebração de convênios – art. 8, inciso XIV - Relator emitir voto – art. 95 - Interstício – art. 110, III, § 1º - Comissão apresentar parecer – art. 188, § 1º - 15 dias - Fornecer certidão – art. 312 - Posse de vereador – art 4, § 2º - Vetar proposição – art. 116, § 1º - Prestar informação – art. 306 e 308 - 30 dias - Licença prefeito e vice-prefeito – art. 8, inciso VII - Eleição vacância de cargos da mesa – art. 16 - Fornecer certidões – art. 49, II - Apresentar prestação de contas presidente – art. 227 - 45 dias - Projeto de lei de urgência – art. 115, § 1º - 10º dia de cada mês - Requisitar recursos financeiros - art. 22, letra “q” - Até 10 dias após eleição de mesa - Eleição comissões permanentes – art. 60 - Dia 15 de cada mês - Apresentar balancete ao plenário – art. 22, letra “s” - Dia 20 de cada mês - 72 horas vereador encaminhar quesitos esclarecimentos – art. 310 - Prorrogação – art. 95, § 4º - Orador – art. 107, § 1º PREFEITO E VICE-PREFEITO - Posse – art. 4 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 60 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS - Declaração pública de bens – art. 4, § 9º - Diplomas – art. 5 - Subsídio – art. 8, inciso V e VI, art. 19, inciso VII - Licença – art. 8, inciso VII - Ausentar do município – art. 8 – inciso VIII - Perda de mandato – art. 8, inciso X - Contas do – art. 8 – inciso IX - Cassação do mandato - art. 49 - Cargo declarado vago – art, 50 - Líder – art. 53 - Iniciativa leis – art. 113 e 184 - Competência – art. 184 - Comparecer às reuniões da Câmara – art 305 PRESIDENTE DA CÂMARA - Competência –art. 21, 22 - Assinar resoluções e proposições – art. 20 - Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara – art. 22, letra “j” - Prestar contas anualmente – art. 22, letra “l” - Superintender os serviços da secretaria da Câmara – art. 22, letra “m” - Ordenar as despesas de administração da Câmara – art. 22, letra “n” - Nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara – art. 22, letra “o” - Requisitar recursos financeiros – art. 22, letra “q” - Interpelar judicialmente o Prefeito – art. 22, letra “r” - Apresentar ao plenário o balancete – art. 22, letra “s” - Declarar a extinção do mandato de vereador – art. 22, letra “t” - Auscultar a opinião pública – art. 22, letra “n” - Autorizar aplicação em conta bancária – art. 22, letra “v” - Fornecer certidão declaratória – art. 22, letra “x” - Vota – art. 23 e 269 - Solicitar intervenção policial – art. 33, V, parágrafo único - Declarar extinto o mandato vereador – art. 35 - Não participa comissões – art. 64 - Nomear membros comissões – art. 83, § 2º - Devolver à comissão parecer – art. 89, § 2º - Advertir a comissão prazo – art. 96 - Autorizar atividades na sede da Câmara – art. 127 - Substituição – art. 136, III, § 2º - Prorrogar prazo orador – art. 148, § 2º - Advertência orador – art. 157 - Resolver questão de ordem – art. 164 - Rubricar peças projeto – art. 178 PRESIDENTE DE COMISSÃO - Escolha – art. 84 - Substituição – art. 84, parágrafo único - Competência – art. 85 - Funcionar como relator – art. 86 - Voto de qualidade – art. 86, § 1º - Recurso do Presidente da Câmara – art. 165, parágrafo único Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 61 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO - Não são arquivados sem apreciação – art. 170 - Fiscalização – art. 225 - Prazo para apreciar – art. 239 PROJETO DE LEI - Determinar devolução – art. 22, III, “d” - Sem parecer – art. 87, § 2º - Com prazo fixado pelo Prefeito – art. 95, § 6º - Em diligência – art. 97 - Parecer contrário – art. 100 - Solicitar urgência – art. 115 - Rejeitado – art. 172 e 180 § 2º - Discussão – art. 149 - Veto mantido – art. 172 - Função Legislativa – art. 173 - Iniciativa – art. 175 - Protocolar e rubricar peças – art. 178 - Confeccionar avulsos – art. 179, § 2º e 3º - Inconstitucional – art. 180 - Discussão – art. 181, 182 - Distribuir avulsos – art. 183 - Anexação de idênticos ou semelhantes – não será permitido – art. 214 - Prefeito propor alterações – art. 202 - Discussão de – definição – arts. 258 a 246 - Emendas ao – art. 256 - Redação final – art. 284 a 288 PROJETO DE RESOLUÇÃO - Créditos adicionais ao Poder Legislativo – art. 19, inciso VI - Remuneração vereadores, subsídios e verba de representação Prefeito e Vice- Prefeito – art. 19, inciso VII - Regulamento da Secretaria da Câmara – art. 19, inciso XI - Promulgação – art. 118 - Normas – art. 174 - Iniciativa - art. 176 - Destinação – art. 177 - Título de Cidadania – art. 188, 189 e 190 PROMULGAÇÃO - Lei Orgânica e emendas – art. 19, inciso IV, art. 22, letra “d”- art. 110 - § 2º - Resoluções e decretos legislativo – art. 22 – letra “e” e art. 118 – parágrafo único - Leis e resoluções – arts. 291 a 293 PROPOSIÇÃO - Assinatura – art. 20 e 169 - Contrária – art. 22, III, “g” - Arquivamento e desarquivamento – art. 22, III, letra “h” - Retirar de pauta – art. 22, III – letra “i” - Redação final – art. 22, III, “m” - Autor na comissão – art. 86, § 2º - Discussão – art. 146 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 62 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS - Requerer inclusão – art. 151 - Parecer – art. 151, parágrafo único - Compreende – art. 167, 168 - Convênios, contratos – art. 169, § 1º - Acompanhar lei – art. 169, § 2º - Texto de parecer – art. 169, § 3º - Arquivar – art. 170 - Desarquivamento – art. 170 – parágrafo único - Acessória – é votada pelo mesmo processo aplicável à principal – art. 271 - Retirada de - art.213, item V - Verificação de votação de – arts. 213, item VI e 283 - Vista de prazo – art. 255 - Retirada – art. 241 e 242 - Prejudicabilidade – arts. 243 a 245 PUBLICAÇÃO - Balancete – art. 22, letra “s” - Leis, Resoluções, decretos – art. 22, V, “a” - Leis e Resoluções – arts. 291 a 293 - Pronunciamentos – arts. 22, V, “b” e art. 153, § 2º QUESTÃO DE ORDEM - Apresentar – art. 154, V e art. 161 - Decidir – art. 22, II, “s”, IV, “c” - Formular – art. 163, 164 e 165 QUORUM - Falta –art. 132, § 2º - Presença para efeito de – art. 266, parágrafo único - Verificação – art. 137 RECESSO - Prazo no – art. 115, § 3º - Período – art. 122 RECURSO - Contra atos do Presidente – art. 235 REDAÇÃO FINAL - Projeto de lei – art. 284 a 288 REGIMENTO DA CÂMARA - Incorporar questão de ordem – art. 164, parágrafo único - Reforma – art. 295 REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL - Constituição da mesa – art. 17 REQUERIMENTO - Antecipar sessão – art. 132, § 3º - Apresentação, quando autônomo – art. 203 - Apresentar até 5 – art. 203 - Audiência pública – art. 105 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 63 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS - Comissão de Inquérito – art. 8, inciso XX - Comparecimento às reuniões – art. 98 - Competência para decidir sobre – art. 205 - Constituição comissão temporária – art. 204 e 215 - Convocação reunião extraordinária – art. 134 - Deferir – art. 22, III, “b” - Definição de – art. 205 e 212 - Diligência – art. 97 - Discussão – está sujeito a uma – art. 206 - Dispensa parecer – art. 93 - É proposição – art. 203 - Encaminhamento de votação – art. 277 - Escrito – art. 101 - art. 102 - Escrito – art. 203 - Oral – art. 181 e 213 - Parecer da mesa – art. 19, inciso X - Parecer – art. 151 - Registro de candidatos para mesa – art. 11, inciso VIII - Retirada de – art. 213, item V e art. 254 - Reunião conjunta comissões – art. 102 RESOLUÇÃO - Alteração de topônimo art. 8 – inciso XV - Assinatura – art. 20 - Competência para promulgar – art. 292 - Promulgação de art. 292 RETIRADA DE PROPOSIÇÃO - Autor é que pode requerer – arts. 213, item V, 241 e 252 - Com parecer contrário ou sem parecer – arts, 213, 241 - Com parecer favorável – arts. 213, item V e 241 - Determinar a requerimento do autor – art. 22, III, “c” - Requerimento de – art. 213, item V - Solicitada – arts. 241 e 242 REUNIÃO DA CÂMARA - Abrir, presidir e encerrar – art. 22, II, “d” - Adiamento e suspensão – art. 8, inciso XIX - Comemoração especial – art. 213, item XVI - Comunicação – art. 22, II “c” - Convocação – art. 22, II, “a”, “b” – art. 30 XI - Duração – art. 132 - Extraordinária – art. 22, II, “b” – art. 131, III, 133 e 134 - Extraordinária – convocação de – arts. 216, item XI - Mudar local – art. 8, inciso XVII - Não comparecimento – art. 40 - Ordinárias – art. 123, 131, II - Período – art. 121 - Posse – art. 4 - Preparatórias – art. 131, I Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 64 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS - Qualquer cidadão pode assistir – art. 299 - Solene ou especiais – art. 131, IV - Suspender – art. 22, II “f” - Tolerância – art. 136 REUNIÃO DE COMISSÃO - Conjunta – art. 102, 103 e 104 - Convocação – art 94, § 2º - Impossibilidade de reunir – art. 94, § 4º - Ordinárias e extraordinárias – art. 94, § 2º - Permanentes – art. 94 - Presença – art. 95 - Públicas – art. 94, § 1º - Secretariar – Art. 94, § 3º SANÇÃO - Projeto aprovado – art. 116 - Silêncio – art. 116, § 3º SECRETA - Votação – art. 37, VI, § 2º SECRETÁRIO - Atribuições – art. 25 e art. 179, § 1º - Substituição – art. 27 - 2º Secretário – art. 26 SESSÃO LEGISLATIVA - Abertura – art. 129 - Duração – art. 120 - Extraordinária – eleição da mesa – art. 10, § 3º - Interrupção – art. 125 - Não comparecimento – art. 35, III - Ordinária, extraordinária, solenes ou especiais – art. 124 - Presença – art. 129 - Públicas – art. 128 - Recinto – realização – art. 126 - Solene – art. 4º, § 1º, art. 7º SUBSÍDIOS E VERBA DE REPRESENTAÇÃO - Apresentar projeto de resolução – art. 19, inciso VII - Fixar – art. 8 – inciso V – art. 38, III - § 3º - art. 44 - Licença sem remuneração – art. 38, II - Opção – art. 41 - Reajustar – art. 8 – inciso VI SUBSTITUTIVO - Ao projeto aprovado em 1ª discussão – art. 194 - Definição – art. 191 - Preferência do de comissão específica – art. 196 - Preferência sobre a proposição a que se refira do – art. 193 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 65 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS SUPLENTE - Convocação do – art. 4º, § 6º - art. 42 TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO - Conceder – art. 8, inciso XXI - Entregar – art. 190 TRIBUNA LIVRE - Instituição – art. 294 - Oradores – art. 132 - § 1º URGENTE - Projeto de lei – art. 115 e 236 a 240 - Votação de matéria – arts. 236 e 240 USOS E PRAXES PARLAMENTARES - Aplicação dos - art. 314 VAGA - Câmara – art. 34 - Cargos da mesa – art. 15 VEREADOR - Apartes – art. 160 - Apresentar indicação ou requerimento (5) – art. 203 § 4º, § 5º - Apresentar justificativa de faltas – art. 32 - I - Auxílio doença ou especial – art. 38, III, § 2º - Comportamento em plenário – art. 32 - VIII - Declaração de bens – art. 32, III - Deveres – art. 32 - Direito à palavra – art. 154 - Direitos - art. 30 - Escusar-se de votar – art. 266 - Exercício do mandato – art. 28 - Extinção de mandato – art. 22, letra “t” - Extinção de mandato – art. 35 - Invioláveis – art. 28 - Licença – art. 19, inciso VIII - Licença – art. 30, XII - Licença – art. 38 - Linguagem antiparlamentar – art.31 - Palavra explicação pessoal – art. 166 - Palavra na ordem dos debates – art. 152, art. 154, IX, § 1º - Palavra para assunto urgente – art. 156 - Palavra pela ordem – art. 155 - Perderá o mandato – art. 37 - Posse – art. 4º - Presença à sessão – art. 129 – parágrafo único - Proibição de apresentar proposição - art. 244 - Proibições contratar município – art. 311 - Proibido participar mais de duas comissões – art. 65 Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 66 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS - Questão de ordem – art. 161 - Requerer arquivo e desarquivamento prop. – art. 170 e 171 - Requerer inclusão proposição – art. 151 - Subsídio – art. 8 – inciso V e VI; art. 19 – inciso VII - Traje – art. 32 - I - Uso da tribuna – art. 147 - § 4º - Vedado – art. 29 VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI - Aprovação do art. 290, §§ 3º e 4º - Comissão Especial – Parecer sobre – art. 289 - Deliberações – arts. 261 a 266 - Inconstitucionalidade – art. 116 § 1º - Manutenção do – comunicação ao Prefeito – art. 290 §§ 3º e 4º - Parecer – comissão especial é quem emite – art. 289 - Prazo de apreciação, pela Câmara, de – art. 290 - Promulgação de proposição, por decurso prazo – art. 290, §§ 3º 4º - Promulgação de proposição, quando rejeitado o veto – art. 290 § 4º - Rejeição do – art. 290 e 265 - Total ou parcial – art. 116, § 2º - Única – art. 251, § 2º - Verificação de – art. 281 - Votação – processo – art. 268 e 270 VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA - Substitui o presidente – art. 24 VISTA - Projeto – pedido de – prazo – art. 255 e §§ 1º e 2º VOTAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA – Art. 4º - § 2º - Abertura de reuniões – art. 129 - Criação de Distrito e Sub-Distrito – art. 8, inciso XVI - Eleição da mesa – art. 10 - Leis complementares – art. 112 - Perda do mandato – art. 37, VI - § 2º - Proposições de – art. 264 2/3 - Quando - art. 263 e art. 216 § 4º - Alteração de topônimo – art. 8, inciso XV - Destituição de componentes da mesa – art. 18 - Pagamento de aluguéis e combustíveis – art. 9, inciso XVII - Referendar orçamento da Câmara – art. 8, inciso XXII - Título cidadão honorário – art. 8, inciso XXI 1/3 - 2º escrutínio na eleição da mesa – art. 11, inciso IV - Adiamento do art. 280 - Adiamento – art. 280 - Anunciar o resultado – art. 22, II, “p” Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 67 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS - Apuração do resultado, plenário, competência – art. 273 - Comissão de inquérito – art. 8, inciso XX - Convocação do Prefeito – art. 305, parágrafo único - Emenda à LOM – art. 110, III - § 1º - Encaminhamento de prazo – art. 277 - Encaminhamento – art. 277 a 279 - Falta de quorum - art. 262, § 4º - Interrupção da – casos de – art. 262 - Nominal – processos – art. 269 e parágrafos - Novo projeto – art. 172 - Plenário – art. 262 - Processo de art. 267 e seus itens - Proposições – art. 32, VII - Redação Final – art. 187 - Reforma regimento – art. 295 - Secreta – processo – art. 270 - Sessão pública – art. 128 - Verificação – art. 281 - Veto – art. 265 - 2 turnos - Emenda à LOM – art. 110, III, § 1º VOTO - Aplauso, congratulação ou regozijo – req. – art. 216, I - Da comissão – art. 92, § 1º - Declaração de arts. 213, IX e XII, 274 e 275 – 282 e 283 - Do relator – art. 92, § 2º - Pesar – requerimento – art. 214, item VI - Secreto – art. 37, VI, § 2º - Separado – art. 95, § 3º Av. Prefeito Juca Pádua, 235 – Bairro Lielem - telefax (34) 3415-8500 - CEP 38280-000 68