| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 1967 |
| Date | 1967-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA NOVOS VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 407 |
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LEI Nº652 Dispõe sobre a reorganização do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, fixa novos vencimentos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art.1º - Para execução do Serviço Municipal haverá na Prefeitura o Quadro Permanente, integrado por funcionários e pessoal admitido no regime das Leis de Trabalho. Parágrafo Único- O quadro permanente é o constante do anexo desta lei. Art.2º - Ficam transformados nos cargos sob a denominação de “Situação Nova,” e com os vencimentos mensais mencionados, os cargos sob a denominação “Situação Antiga” conforme o anexo referido no parágrafo do art.1º. Art.3º - Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargo sob a denominação “Situação Nova” que não constarem entre os da “Situação Antiga”. Art.4º - A lotação dos Servidores nos diversos órgãos da Prefeitura será feita por Decreto, à medida das conveniências do Serviço. Art.5º - A promoção a outro padrão, obedecendo sempre a regulamentação da presente lei, será feita por Decreto Executivo. Art.6º - Função gratificada é uma recrutagem acessória aos vencimentos pelo efetivo exercício de chefia. Parágrafo 1º - Somente poderão ser designados para o exercício de função gratificada funcionários do município. Parágrafo 2º - As funções gratificadas são as constantes do anexo desta lei. Art.7º - O funcionário que vier a ser nomeado para o cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos de seu cargo de provimento efetivo. Art.8º - Ao ocupante do cargo de Tesoureiro quando em efetivo exercício das atribuições inerentes a seu cargo, será concedida gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos a título de quebra de caixa. Parágrafo Único – A recrutagem deste artigo será calculada unicamente nos vencimentos do cargo não incidindo sobre qualquer vantagem. Art.9º - As demais vantagens concedidas aos funcionários são as constantes das leis municipais em vigor. Art.10º- Além do pessoal do Quadro Permanente, a Prefeitura poderá admitir pessoal no regime das leis trabalhistas para o exercício das atividades de execução e conservação de obras e serviços públicos. Parágrafo Único, digo 1º - A contratação será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante nesessidade de serviço, havendo dotação orçamentária própria para atender às despesas. Parágrafo 2º - O salário do contratado será equivalente ao salário pago no mercado de trabalho pela prestação de serviços semelhantes aos que se contratarem e o horário de trabalho será de oito (8) horas. Art.11º- Ficarão extintos automaticamente à medida que vagarem, os cargos constantes da parte transitória do Quadro anexo. Art.12º- Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1968. Prefeitura Municipal de Iturama, 28 de novembro de 1.967. O Prefeito Municipal Dr. Pedro de Paula A secretária Eni Leonel de Paula Quadro geral do Pessoal da Prefeitura Padrão de Vencimentos. Padrões Vencimentos Mensais NCr$ A 125,00 B 140,00 C 150,00 D 175,00 E 200,00 F 225,00 G 250,00 H 275,00 I 300,00 J 325,00 K 350,00 L 375,00 M 400,00 N 425,00 O 450,00 P 475,00 Q 500,00 * Alterado pela Lei n°652 de 28 de outubro de 1968.