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norma nº 652/1967

Tipo Lei
Número / Ano 652 / 1967
Date 1967-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA NOVOS VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº652
Dispõe sobre a reorganização do quadro de
funcionários da Prefeitura Municipal, fixa novos
vencimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus
vereadores, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Para execução do Serviço Municipal haverá na Prefeitura o
Quadro Permanente, integrado por funcionários e pessoal admitido no regime das Leis de
Trabalho.
Parágrafo Único- O quadro permanente é o constante do anexo desta lei.
Art.2º - Ficam transformados nos cargos sob a denominação de “Situação
Nova,” e com os vencimentos mensais mencionados, os cargos sob a denominação “Situação
Antiga” conforme o anexo referido no parágrafo do art.1º.
Art.3º - Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os
cargo sob a denominação “Situação Nova” que não constarem entre os da “Situação Antiga”.
Art.4º - A lotação dos Servidores nos diversos órgãos da Prefeitura será
feita por Decreto, à medida das conveniências do Serviço.
Art.5º - A promoção a outro padrão, obedecendo sempre a
regulamentação da presente lei, será feita por Decreto Executivo.
Art.6º - Função gratificada é uma recrutagem acessória aos vencimentos
pelo efetivo exercício de chefia.
Parágrafo 1º - Somente poderão ser designados para o exercício de função
gratificada funcionários do município.
Parágrafo 2º - As funções gratificadas são as constantes do anexo desta
lei.
Art.7º - O funcionário que vier a ser nomeado para o cargo em comissão
poderá optar pelos vencimentos de seu cargo de provimento efetivo.
Art.8º - Ao ocupante do cargo de Tesoureiro quando em efetivo exercício
das atribuições inerentes a seu cargo, será concedida gratificação de 10% (dez por cento) sobre
seus vencimentos a título de quebra de caixa.
Parágrafo Único – A recrutagem deste artigo será calculada unicamente
nos vencimentos do cargo não incidindo sobre qualquer vantagem.
Art.9º - As demais vantagens concedidas aos funcionários são as
constantes das leis municipais em vigor.
Art.10º- Além do pessoal do Quadro Permanente, a Prefeitura poderá
admitir pessoal no regime das leis trabalhistas para o exercício das atividades de execução e
conservação de obras e serviços públicos.
Parágrafo Único, digo 1º - A contratação será autorizada pelo Prefeito
Municipal, mediante nesessidade de serviço, havendo dotação orçamentária própria para
atender às despesas.
Parágrafo 2º - O salário do contratado será equivalente ao salário pago no
mercado de trabalho pela prestação de serviços semelhantes aos que se contratarem e o horário
de trabalho será de oito (8) horas.
Art.11º- Ficarão extintos automaticamente à medida que vagarem, os
cargos constantes da parte transitória do Quadro anexo.
Art.12º- Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor
na data de 1º de janeiro de 1968.
Prefeitura Municipal de Iturama, 28 de novembro de 1.967.
O Prefeito Municipal
Dr. Pedro de Paula
A secretária
Eni Leonel de Paula
Quadro geral do Pessoal da Prefeitura Padrão de Vencimentos.
Padrões Vencimentos Mensais NCr$
A 125,00
B 140,00
C 150,00
D 175,00
E 200,00
F 225,00
G 250,00
H 275,00
I 300,00
J 325,00
K 350,00
L 375,00
M 400,00
N 425,00
O 450,00
P 475,00
Q 500,00
* Alterado pela Lei n°652 de 28 de outubro de 1968.

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