| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 1969 |
| Date | 1969-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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LEI Nº752 DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Desde que tenham menos de 50 anos de idade, não compulsoriamente inscritos nos termos da legislação vigente, como contribuintes dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSENG), de acordo com a Constituição do Estado como o artigo 3º da Lei Estadual nº1.195, de 23/12/1954, e com o item XV do artigo 1º da Lei Estadual nº1.587, de 15/01/1957, os funcionários e extranumerários, bem como os assalariados e operários permanentes do quadro geral de servidores que exerçam função pública civil, pertencentes do quadro geral de servidores do Município. Parágrafo 1º - Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão a taxa de assistência, nos termos da legislação Estadual. Parágrafo 2º - Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os servidores já aposentados, não inscritos anteriormente. Parágrafo 3º - Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado, deverá a administração municipal remeter ao Instituto informações precisas sobre o nome, data de nascimento, estado civil e cargo ou função do contribuinte, fornecidas sob a responsabilidade da Prefeitura, em impressos próprios do Instituto, sob pena de não ser admitida a inscrição do servidor. Art.2º - Os direitos e deveres dos associados do Município e do Instituto, além dos aqui estabelecidos, reger-se-ão pela legislação estadual aplicável à espécie. Parágrafo único: Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do Instituto. Art.3º - No prazo de 30 dias a Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência, ou em estabelecimento bancário por ele indicado. a) o total das arrecadações que fizer proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores, relativamente ao último mês vencido. b) o total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregadora, especialmente sua quota de responsabilidade relativa a contribuições obrigatórias e de pecúlio e taxa de assistência. Parágrafo 1º - Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata este artigo por mais de 6 meses, ficará o Município sujeito aos juros moratórios de 12% ao ano, além da multa de 10% sobre o total retido Parágrafo 2º - O recolhimento a que este artigo se refere deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo IPSEMG. Parágrafo 3º - Os responsáveis pela arrecadação das contribuições ou qualquer outras importâncias, mediante desconto em folha, destinadas ao IPSEMG, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a recolher, diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, as respectivas importâncias, no prazo de 30 dias de seu recebimento. Art.4º - A Administração Municipal facilitará aos funcionários credenciados pelo IPSEMG, os elementos necessários a esclarecimentos e controle das arrecadações. Art.5º- Para a percepção de benefícios ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo IPSEMG e do último comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias. Art.6º - Será punido com as penas do crime de apropriação indébita, a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições geridas ao IPSEMG, arrecadada dos contribuintes. Parágrafo único – Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o titular do poder executivo municipal. Art.7º - Suprimido Art.8º - O Município e seus servidores aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às modificações que forem determinadas pela legislação federal e estadual. Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama, 22 de maio de 1969. Prefeito Municipal Dr.Pedro de Paula A secretária Eni Leonel de Paula