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norma nº 752/1969

Tipo Lei
Número / Ano 752 / 1969
Date 1969-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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LEI Nº752
DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE
FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS
NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. 
A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas
Gerais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Desde que tenham menos de 50 anos de idade, não
compulsoriamente inscritos nos termos da legislação vigente, como contribuintes dos
Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSENG), de acordo com a Constituição do Estado
como o artigo 3º da Lei Estadual nº1.195, de 23/12/1954, e com o item XV do artigo 1º da Lei
Estadual nº1.587, de 15/01/1957, os funcionários e extranumerários, bem como os assalariados
e operários permanentes do quadro geral de servidores que exerçam função pública civil,
pertencentes do quadro geral de servidores do Município.
Parágrafo 1º - Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão a
taxa de assistência, nos termos da legislação Estadual.
Parágrafo 2º - Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os
servidores já aposentados, não inscritos anteriormente.
Parágrafo 3º - Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado,
deverá a administração municipal remeter ao Instituto informações precisas sobre o nome, data
de nascimento, estado civil e cargo ou função do contribuinte, fornecidas sob a
responsabilidade da Prefeitura, em impressos próprios do Instituto, sob pena de não ser
admitida a inscrição do servidor.
Art.2º - Os direitos e deveres dos associados do Município e do Instituto,
além dos aqui estabelecidos, reger-se-ão pela legislação estadual aplicável à espécie. 
Parágrafo único: Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais,
poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do
Instituto.
Art.3º - No prazo de 30 dias a Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto
de Previdência, ou em estabelecimento bancário por ele indicado.
a) o total das arrecadações que fizer proveniente dos
descontos efetuados na remuneração de seus
servidores, relativamente ao último mês vencido.
b) o total devido pela Prefeitura, na qualidade de
empregadora, especialmente sua quota de
responsabilidade relativa a contribuições
obrigatórias e de pecúlio e taxa de assistência.
Parágrafo 1º - Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata
este artigo por mais de 6 meses, ficará o Município sujeito aos juros moratórios de 12% ao
ano, além da multa de 10% sobre o total retido
Parágrafo 2º - O recolhimento a que este artigo se refere deverá ser
acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo IPSEMG.
Parágrafo 3º - Os responsáveis pela arrecadação das contribuições ou
qualquer outras importâncias, mediante desconto em folha, destinadas ao IPSEMG, ficam
obrigados, sob pena de responsabilidade, a recolher, diretamente ao Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado, as respectivas importâncias, no prazo de 30 dias de seu
recebimento.
Art.4º - A Administração Municipal facilitará aos funcionários
credenciados pelo IPSEMG, os elementos necessários a esclarecimentos e controle das
arrecadações.
Art.5º- Para a percepção de benefícios ficam os contribuintes obrigados à
apresentação da carteira de identificação fornecida pelo IPSEMG e do último comprovante de
pagamento das contribuições previdenciárias.
Art.6º - Será punido com as penas do crime de apropriação indébita, a
falta de recolhimento, na época própria, das contribuições geridas ao IPSEMG, arrecadada dos
contribuintes.
Parágrafo único – Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente
responsável o titular do poder executivo municipal.
Art.7º - Suprimido
Art.8º - O Município e seus servidores aderem ao regime previdenciário
do IPSEMG, sujeitando-se às modificações que forem determinadas pela legislação federal e
estadual.
Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Iturama, 22 de maio de 1969.
Prefeito Municipal
Dr.Pedro de Paula
A secretária
Eni Leonel de Paula

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