| Tipo | Decreto do executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2136 / 1993 |
| Date | 1993-06-02 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ITURAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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DECRETO Nº 2136 DE 02 DE JUNHO DE 1993. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITÜRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Iturama, no uso de suas atribuições. DECRETA: Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Iturama, criado pela Lei nº 2.739 de 31-05-93, funcionará de acordo com as normas deste Regimento. CAPÍTULO I Da Composição Art. 2º - Integram o Conselho Municipal de Educação: I - Como Membros Natos: a) Secretário Municipal de Educação e Cultura Presidente. b) Prefeito Municipal - Presidente de honra. II - Como Membros Nomeados: a) Representante da Secretaria Municipal de Educação; b) Representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino; c) Representante da Rede Particular de Ensino; d) Representante dos Clubes de Serviço; e) Representante das Associações de bairro; f) Representante dos setores de Indústria e Comércio; g) Representante da 25ª Delegacia Regional de Ensino; h) Representante da Câmara Municipal de Iturama; i) Representante do Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Iturama, j) Representante do Departamento de Esportes da Prefeitura Municipal de Iturama, l) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. de Iturama; § 1º - Os membros mencionados no inciso II deste artigo, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em uma lista tríplice de titulares e de suplentes, indicada pelas respectivas categorias ou associações, com ficha funcional de cada membro. § 2º - Tanto a Câmara Municipal como a 25ª Delegacia Regional de Ensino, indicarão seus representantes titulares e suplentes dispensando a formalidade da lista tríplice. § 3º - Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em licença,impedimento, ausência ou perda de mandato. § 4º - Na vaga definitiva do titular, será efetivado o suplente para complementar o mandato. Art. 3º - Perderá o mandato o conselheiro titular que: a) sem razão justificada, deixar de comparecer a 03 (tres) sessões consecutivas do Plenário ou 05(cinco) alternadas no decurso de seu mandato; b) deixar de integrar a entidade que representa. Parágrafo Único - Não havendo Conselheiro suplente para assumir a vaga do titular ocorrerá, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição e posse do titular e seu suplente que completarão a vaga. Art. 4º - O Presidente do Conselho poderá conceder licença por 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período ao Conselheiro que a solicitar. Art. 5º - O exercício do manda to de membro do Conselho Municipal de Educação será gratuito e considerado serviço relevante à municipalidade. CAPÍTULO II Da Competência Art. 6º - São de competência do Conselho Municipal de Educação, respeitadas as normas e diretrizes emanadas dos Conselhos Federal e Estadual de Educação: I - Deliberar sobre diretrizes da política educacional proposta pela Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista as prioridades do Município. II - Fazer os levantamentos e manifestar-se sobre o plano de expansão do ensino no município, principalmente quanto à criação de cursos e localização de novas unidades escolares. III - Participar da elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e acompanhar a correta aplicação dos recursos orçamentários e outros destinados à educação. IV - Aprovar e acompanhar o plano municipal da aquisição e distribuição da merenda e material escolar. V - Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento. VI - Incentivar, no âmbito do Município, a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular. VII - Examinar a relacionados pré escolar, matéria e promover estudos com o ensino fundamental e médio, educação especial e suplência. VIII - Manifestar-se sobre regimento, calendário e currículos comuns às Escolas Municipais. IX - Manifestar-se sobre o Estatuto do Magistério Municipal e suas alterações. X - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino. XI - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação. CAPÍTULO III Do Plenário Art. 7º - O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho e reunir-se-á em sessão ordinária, de 2 em 2 meses, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples dos Conselheiros. Art. 8º - As sessões do Plenário são públicas e delas poderão participar, com direito a voz, os Conselheiros Suplentes, assim como pessoas convidadas, previamente autorizadas pelo Presidente. Art. 9º - Excepcionalmente, por decisão da Presidência, a sessão poderá ser secreta e dela participarão apenas os Conselheiros Titulares e o Secretário Geral. Art. 10º - As sessões do Plenário, sempre com registro em ata, serão realizadas com a presença mínima da maioria de seus membros. § 1º - Em se tratando de sessão secreta, da ata constarão apenas as conclusões a que chegar o Plenário. § 2º - O Conselheiro Suplente, se previamente avisado pela Presidência, substituirá o Titular na sessão em que este faltar. § 3º - Prejudicado o "quorum" com a retirada de algum Conselheiro durante a sessão, ficará ela suspensa por um prazo máximo de 30(trinta) minutos aguardando o restabelecimento do "quorum", ou será encerrada, a critério do Presidente. Art. 11º - As sessões ordinárias terão a sua pauta afixada na sala de reunião do Conselho, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e será distribuída aos Conselheiros no início da reunião. Parágrafo Único - Concluída a matéria da pauta, os Conselheiros poderão fazer comunicações, registros, ou apresentar proposições que, com a anuência do Plenário, podem ser apreciadas na sessão. Art. 12 - As sessões extraordinárias, cuja pauta será comunicada aos Conselheiros com 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, tratarão exclusivamente objeto de sua convocação. Art.13 – As sessões plenárias serão presididas: a) extraordinariamente, pelo Prefeito Municipal, quando a elas comparecer; b) ordinariamente, pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, Presidente do Conselho, ou na sua ausência, pelo Vice-Presidente. Art. 14 - As deliberações do Plenário serão formalizadas através de: I - Resolução, que dispõe sobre matéria normativa do Conselho. II - Parecer, que trata de matéria normativa ou decisória. III - Indicação, que propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino. § 1º - As deliberações serão tomadas com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes. Art. 15 - Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria, poderá ser concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, pelo prazo máximo de 30 minutos, uma vez que os assuntos tratados são de urgência, ficando este obrigado a apresentar seu voto por escrito, depois desse prazo. Art. 16 - Durante a discussão da matéria, poderão ser apresentadas, por escrito, emendas ou subemendas. Art. 17 - A votação, a critério do Presidente, será nominal ou secreta. § 1º - Na votação secreta, o Presidente designará dois escrutinadores para apurar os votos. §2º - A abstenção será considerada voto em branco. § 3º - A declaração de voto não comporta a parte. Art. 18 - No prazo de 05 (cinco) dias a partir da decisão tomada em plenário, cabe à parte interessada solicitar ao Presidente do Conselho, pedido de reconsideração, devidamente fundamentada, sem efeito suspensivo. Art. 19 - Das decisões do Conselho cabe recurso, por estrita argüição de ilegalidade, ao Presidente. CAPITULO IV Do Mandato e Eleição Art. 20 - O mandato dos Conselheiros Titulares e suplentes, nomeados nos termos dos parágrafos 12 e 22 do Art. 22 deste Regimento, é de 03(três) anos. Art. 21 - Em cada eleição, será obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço (1/3) e, no máximo, a metade (1/2) dos Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes. § 1º - Poderá o Conselheiro Suplente concorrer à vaga de titular para mandato subseqüente. § 2º- È vedada à nomeação como suplente, para manda to seguinte, do ti tu lar cujo manda to se tenha encerrado, de acordo com o art. 21. Art. 22 - Fixado pelo Presidente o número de manda tos a serem renovados, o Plenário decidirá, em escrutínio secreto, as entidades para cujos representantes haverá eleição. Art. 23 - A renovação de mandato, a que se refere o Art. 20 supra, obedecerá o seguinte cronograma: a) Na primeira quinzena de abril do ano de encerramento do mandato, o Presidente comunicará ao Prefeito Municipal quais as entidades que terão renovado o mandato de seus representantes no Conselho. b) Cumpridas as formalidades regimentais para a eleição, o Prefeito Municipal nomeara e empossara os novos Conselheiros titulares e suplentes até 31 de maio, do mesmo ano. CAPÍTULO V Da Presidência e Vice-Presidência Art. 24 - A Presidência do Conselho e exercida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente eleito nos termos deste Regimento. Art. 25 - O Vice-Presidente será eleito entre os Conselheiros Titulares, na primeira reunião plenária. § 1º - Na ausência do Vice-Presidente, o Presidente indicará um dos Conselheiros titulares para substituí-lo. § 2º - O mandato do Vice-Presidente é de um ano, permitida a recondução por dois períodos iguais. Art. 26 - Compete ao Presidente do Conselho: I - Representar o Conselho perante os órgãos oficiais e a comunidade. II - Assinar as resoluções e correspondências oficiais do Conselho, baixar portarias e ordens de serviço. III - Fixar o calendário das reuniões plenárias e convocar as extraordinárias. IV - Presidir as reuniões do Plenário, aprovando a pauta e a ordem do dia. V - Exercer o voto de qualidade. VI _ Nomear comissões e designar seus membros. VII - Distribuir matéria aos Conselheiros. VIII - Encaminhar ao Prefeito Municipal, após aprovação do Plenário, cópia dos atos e relatório anual de atividades. IX - Declarar a perda de mandato do conselheiro, na forma deste Regimento. X - Praticar todos os atos administrativos de competência do Conselho e quaisquer atribuições a ele inerentes. Art. 27 - Ao Vice-Presidente compete: I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimento. II - Auxiliar o Presidente, quando solicitado. CAPÍTULO VI Da Estrutura Técnico-Administrativa Art. 28 - O Conselho terá um Secretário Geral, subordinado à Presidência, com o objetivo de prover o órgão do apoio necessário à execução de suas atividades. Art. 29 - O Secretário Geral, designado pelo Presidente dentre os servidores da Secretaria de Educação, desempenhará as seguintes funções: I - Coordenar e controlar os serviços do órgão. II - Secretariar as reuniões do Plenário. III - Preparar atas, relatórios e correspondências. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 31 – Qualquer proposta de alteração regimental será submetida ao parecer dos membros do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único - A alteração deste Regimento só vigor, se aprovada pela maioria dos membros do Conselho publicação por Decreto Municipal. Art. 32 - Os casos omissos ou dúvidas quanto à aplicação deste Regimento, serão decididos pelo Plenário. Art. 33- - Revogadas as disposições em contrario, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 02 de junho de 1993. Aelton José de Freitas Prefeito Municipal