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norma nº 2136/1993

Tipo Decreto do executivo
Número / Ano 2136 / 1993
Date 1993-06-02
EmentaDISPOE SOBRE O REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ITURAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DECRETO Nº 2136 DE 02 DE JUNHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
ITÜRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Iturama, no uso de suas atribuições. 
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Iturama, criado pela Lei nº
2.739 de 31-05-93, funcionará de acordo com as normas deste Regimento.
CAPÍTULO I
Da Composição 
Art. 2º - Integram o Conselho Municipal de Educação:
I - Como Membros Natos:
a) Secretário Municipal de Educação e Cultura Presidente. 
b) Prefeito Municipal - Presidente de honra. 
II - Como Membros Nomeados:
a) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) Representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino;
c) Representante da Rede Particular de Ensino;
d) Representante dos Clubes de Serviço;
e) Representante das Associações de bairro;
f) Representante dos setores de Indústria e Comércio;
g) Representante da 25ª Delegacia Regional de Ensino;
h) Representante da Câmara Municipal de Iturama;
i) Representante do Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de
Iturama, 
j) Representante do Departamento de Esportes da Prefeitura Municipal de
Iturama, 
l) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. de Iturama;
 § 1º - Os membros mencionados no inciso II deste artigo, serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, em uma lista tríplice de titulares e de suplentes, indicada pelas
respectivas categorias ou associações, com ficha funcional de cada membro. 
§ 2º - Tanto a Câmara Municipal como a 25ª Delegacia Regional de Ensino,
indicarão seus representantes titulares e suplentes dispensando a formalidade da lista tríplice. 
§ 3º - Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em
licença,impedimento, ausência ou perda de mandato. 
§ 4º - Na vaga definitiva do titular, será efetivado o suplente para
complementar o mandato. 
Art. 3º - Perderá o mandato o conselheiro titular que:
a) sem razão justificada, deixar de comparecer a 03 (tres) sessões
consecutivas do Plenário ou 05(cinco) alternadas no decurso de seu mandato;
b) deixar de integrar a entidade que representa. 
Parágrafo Único - Não havendo Conselheiro suplente para assumir a vaga
do titular ocorrerá, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição e posse do titular e seu suplente que
completarão a vaga. 
Art. 4º - O Presidente do Conselho poderá conceder licença por 60
(sessenta) dias prorrogável por igual período ao Conselheiro que a solicitar. 
Art. 5º - O exercício do manda to de membro do Conselho Municipal de
Educação será gratuito e considerado serviço relevante à municipalidade. 
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 6º - São de competência do Conselho Municipal de Educação,
respeitadas as normas e diretrizes emanadas dos Conselhos Federal e Estadual de Educação:
I - Deliberar sobre diretrizes da política educacional proposta pela
Secretaria
Municipal de Educação, tendo em vista as prioridades do Município. 
II - Fazer os levantamentos e manifestar-se sobre o plano de expansão do
ensino no município, principalmente quanto à criação de cursos e localização de novas
unidades escolares. 
III - Participar da elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de
Educação e acompanhar a correta aplicação dos recursos orçamentários e outros destinados à
educação. 
IV - Aprovar e acompanhar o plano municipal da aquisição e distribuição
da merenda e material escolar. 
V - Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e
propor alternativas para seu atendimento. 
VI - Incentivar, no âmbito do Município, a integração das redes de ensino
municipal, estadual, federal e particular. 
VII - Examinar a relacionados pré escolar, matéria e promover estudos com
o ensino fundamental e médio, educação especial e suplência. 
VIII - Manifestar-se sobre regimento, calendário e currículos comuns às
Escolas Municipais. 
IX - Manifestar-se sobre o Estatuto do Magistério Municipal e suas
alterações. 
X - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino. 
XI - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual
de Educação. 
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho e reunir-se-á em
sessão ordinária, de 2 em 2 meses, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a
requerimento da maioria simples dos Conselheiros.
Art. 8º - As sessões do Plenário são públicas e delas poderão participar, com
direito a voz, os Conselheiros Suplentes, assim como pessoas convidadas, previamente
autorizadas pelo Presidente. 
Art. 9º - Excepcionalmente, por decisão da Presidência, a sessão poderá ser
secreta e dela participarão apenas os Conselheiros Titulares e o Secretário Geral. 
Art. 10º - As sessões do Plenário, sempre com registro em ata, serão
realizadas com a presença mínima da maioria de seus membros. 
§ 1º - Em se tratando de sessão secreta, da ata constarão apenas as
conclusões a que chegar o Plenário. 
§ 2º - O Conselheiro Suplente, se previamente avisado pela Presidência,
substituirá o Titular na sessão em que este faltar. 
§ 3º - Prejudicado o "quorum" com a retirada de algum Conselheiro durante
a sessão, ficará ela suspensa por um prazo máximo de 30(trinta) minutos aguardando o
restabelecimento do "quorum", ou será encerrada, a critério do Presidente. 
Art. 11º - As sessões ordinárias terão a sua pauta afixada na sala de reunião
do Conselho, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e será distribuída aos
Conselheiros no 
início da reunião. 
Parágrafo Único - Concluída a matéria da pauta, os Conselheiros poderão
fazer comunicações, registros, ou apresentar proposições que, com a anuência do Plenário,
podem ser apreciadas na sessão. 
Art. 12 - As sessões extraordinárias, cuja pauta será comunicada aos
Conselheiros com 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, tratarão exclusivamente objeto
de sua convocação.
Art.13 – As sessões plenárias serão presididas:
a) extraordinariamente, pelo Prefeito Municipal, quando a elas comparecer;
b) ordinariamente, pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura,
Presidente do Conselho, ou na sua ausência, pelo Vice-Presidente. 
Art. 14 - As deliberações do Plenário serão formalizadas através de:
I - Resolução, que dispõe sobre matéria normativa do Conselho. 
II - Parecer, que trata de matéria normativa ou decisória. 
III - Indicação, que propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do
ensino. 
§ 1º - As deliberações serão tomadas com a aprovação de, pelo menos,
2/3 (dois terços) dos presentes. 
Art. 15 - Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria, poderá
ser concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, pelo prazo máximo de 30 minutos, uma vez
que os assuntos tratados são de urgência, ficando este obrigado a apresentar seu voto por
escrito, depois desse prazo. 
Art. 16 - Durante a discussão da matéria, poderão ser apresentadas, por
escrito, emendas ou subemendas. 
Art. 17 - A votação, a critério do Presidente, 
será nominal ou secreta. 
§ 1º - Na votação secreta, o Presidente designará dois escrutinadores para
apurar os votos. 
§2º - A abstenção será considerada voto em branco.
§ 3º - A declaração de voto não comporta a parte.
Art. 18 - No prazo de 05 (cinco) dias a partir da decisão tomada em
plenário, cabe à parte interessada solicitar ao Presidente do Conselho, pedido de
reconsideração, devidamente fundamentada, sem efeito suspensivo. 
Art. 19 - Das decisões do Conselho cabe recurso, por estrita argüição de
ilegalidade, ao Presidente. 
CAPITULO IV
Do Mandato e Eleição 
Art. 20 - O mandato dos Conselheiros Titulares e suplentes, nomeados nos
termos dos parágrafos 12 e 22 do Art. 22 deste Regimento, é de 03(três) anos. 
Art. 21 - Em cada eleição, será obrigatória a renovação de, no mínimo, um
terço (1/3) e, no máximo, a metade (1/2) dos Conselheiros titulares e seus respectivos
suplentes.
§ 1º - Poderá o Conselheiro Suplente concorrer à vaga de titular para
mandato subseqüente. 
§ 2º- È vedada à nomeação como suplente, para manda to seguinte, do ti tu
lar cujo manda to se tenha encerrado, de acordo com o art. 21. 
Art. 22 - Fixado pelo Presidente o número de manda tos a serem renovados,
o Plenário decidirá, em escrutínio secreto, as entidades para cujos representantes haverá
eleição. 
Art. 23 - A renovação de mandato, a que se refere o Art. 20 supra,
obedecerá o seguinte cronograma:
a) Na primeira quinzena de abril do ano de encerramento do mandato, o
Presidente comunicará ao Prefeito Municipal quais as entidades que
terão renovado o mandato de seus representantes no Conselho. 
b) Cumpridas as formalidades regimentais para a eleição, o Prefeito
Municipal nomeara e empossara os novos Conselheiros titulares e suplentes até 31 de maio, do
mesmo ano. 
CAPÍTULO V
Da Presidência e Vice-Presidência 
Art. 24 - A Presidência do Conselho e exercida pelo Secretário Municipal
de Educação e Cultura e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente eleito nos termos deste
Regimento. 
Art. 25 - O Vice-Presidente será eleito entre os Conselheiros Titulares, na
primeira reunião plenária. 
§ 1º - Na ausência do Vice-Presidente, o Presidente indicará um dos
Conselheiros titulares para substituí-lo. 
§ 2º - O mandato do Vice-Presidente é de um ano, permitida a recondução
por dois períodos iguais. 
Art. 26 - Compete ao Presidente do Conselho:
I - Representar o Conselho perante os órgãos oficiais e a comunidade. 
II - Assinar as resoluções e correspondências oficiais do Conselho, baixar
portarias e ordens de serviço. 
III - Fixar o calendário das reuniões plenárias e convocar as extraordinárias. 
IV - Presidir as reuniões do Plenário, aprovando a pauta e a ordem do dia. 
V - Exercer o voto de qualidade. 
VI _ Nomear comissões e designar seus membros.
VII - Distribuir matéria aos Conselheiros. 
VIII - Encaminhar ao Prefeito Municipal, após aprovação do Plenário, cópia
dos atos e relatório anual de atividades. 
IX - Declarar a perda de mandato do conselheiro, na forma deste
Regimento. 
X - Praticar todos os atos administrativos de competência do Conselho e
quaisquer atribuições a ele inerentes.
Art. 27 - Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimento. 
II - Auxiliar o Presidente, quando solicitado. 
CAPÍTULO VI
Da Estrutura Técnico-Administrativa 
Art. 28 - O Conselho terá um Secretário Geral, subordinado à Presidência,
com o objetivo de prover o órgão do apoio necessário à execução de suas atividades. 
Art. 29 - O Secretário Geral, designado pelo Presidente dentre os servidores
da Secretaria de Educação, desempenhará as seguintes funções:
I - Coordenar e controlar os serviços do órgão. 
II - Secretariar as reuniões do Plenário. 
III - Preparar atas, relatórios e correspondências.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 31 – Qualquer proposta de alteração regimental será submetida ao
parecer dos membros do Conselho Municipal de Educação. 
Parágrafo Único - A alteração deste Regimento só vigor, se aprovada pela
maioria dos membros do Conselho publicação por Decreto Municipal. 
Art. 32 - Os casos omissos ou dúvidas quanto à aplicação deste Regimento,
serão decididos pelo Plenário. 
Art. 33- - Revogadas as disposições em contrario, este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 02 de junho de 1993.
Aelton José de Freitas
Prefeito Municipal

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