| Tipo | Decreto do executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2316 / 1995 |
| Date | 1995-05-28 |
| Ementa | ESTE DECRETO REGULAMENTA A FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO |
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1 1 • I • .. I .. ..g"... 'I" • . . • ,. 59 ,.. ...,. . ., , PREFEITURA MUNICIPAL . DE ITURAMA . ,_ • •■•■■■■■■••■.1 euy , . CGC 18.457242/0001 -74 ..-' ' .-: Er -dg 1W liel , ....oda'''. MAMA NO CUIM° CERTO DECRETO N 22.316 DE 28-05-95 , O Prefeito Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuiçaes legais, especialmente o diskosto na Li Orgânica Municipal, artigos 69, inciso VI; 101, inciso 1e134, Parágrafo Primeiro, DECRET A: , CAPITULO I DAS DISPOSIÇGES PRELIMINARES Artigo 1 2 - Este Decreto regulamenta a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, nos limites estabelecidos pelo artigo 134, da Lei Orgânica do Município de Iturama, Minas Gerais. Artigo 2 2 - Entende-se por adiantamento o numerário coloõado à disposiçao de um órgeo ou servidor, a fim de propiciar condiçves de realizaçao de despesas que, por sua natureza ou urgência, neto possam aguardar o processamento normal. Artigo 3 2— Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído, restringir-se-á aos casos previstos neste Decreto e sempre em caráter de exceçao. Artigo 4 2 - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa nao ultrapassará o valor, do duodécimo da dotaçao correspondente. me de cies: Artigo 5 2 - Poderei), ser realizados sob o regiadiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes espé1 - material de consumo; II - serviços de terceiros; III - diárias e ajuda de custo; IV - transporte em geral; V - judiciais; C AV. CAMPINA VERDE, 655 - PABX(034) 411-0195 - FAX 411-0724 - CEP 39280-000 -ITURAMA - MG 1 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CGC 18.457.242/0001-74 -O 2- emir ar ,d0 arma FILTRARA NO CARINHO CERTO • VI - extraordinária e urgente, cuja realizaçao nao permita delongas; VII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da ::irefeitura; ; VIII - miúda e de pronto pagamento. Artigo 6 2- Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento para os - efeitos deste Decreto, as que se realizarem com: 1. - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisiçao avulsa de livros, jornais e outras publicaçores; II - encadernaçces avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Artigo 7 2- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrao pelos itens orça- , mentários próprios e seguira° o processamento normal da despesa. CAPITULO II DAS REQUISIÇOES DE ADIANTAMENTOS Artigo 8 2- As requisiçoes de adiantamentos serao feitas pelos Secretários Municipais, através de ofícios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo. CI AV. CAMPINA VERDE, 655 - PABX(034) 411-0195 - FAX 411-0724 - CEP 38280-000- ITURAMA MG 1 • 6 1 • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CGC 18.457.242/0001-74 ir ,d -03- 1 t mukt~mmiocnio Artigo 9 0 - Dos ofícios requisitórios de adiantamento, constarao: I - dispositivo legal em qué se baseia; ;II - identificaçeo da espécie da despesa, mencionando o item do artigo quinto, no qual ela se classifica; III - nome completo, cargo ou funçao do servidor responsável pelo adiantamento; IV - dotaçao orçamentária a ser onerada; V - prazo de aplicaçeo. Artigo 10 - O prazo de aplicaçeo deverá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e o período de aplicaçao. Artigo 11 - No se fará novo adiantamento: I - a quem neto haja prestado contas do adiantamento anterior no prazo legal; II - a quem, dentro de trinta (30) dias, deixar de atend9r notificaçao para regularizar prestaçao de contas; Artigo 12 - No se fará adiantamento: I - a quem no haja prestado contas do adiantamento anterior no prazo legal; II - para despesa já realizada; III - a quem, dentro de trinta (30) dias, deixar de atender notificaçao para regularizar prestaçao de contas. /:/9 CAPITULO III DO PER/ODO DE APLICAÇA0 AV. CAMPINA VERDE, 655 - PABX(034)411-0195 - FAX 411-0724 - CEP 38280-000- ITURAMA -MG I 6 2 I* PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TURAMA CGC 18.457.242/0001-74 ar .-■ ,- ..■‘11111 -04- ITURAMA NO CAMBO CERTO Artigo 13 - 0 adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. , Artigo 14 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora dol , periodo de aplicaçao. CAPITULO IV DA TRAMITAÇA0 DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Artigo 15 - O ofício re9uisitório será autuado e protocolado, seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorizaçao. Artigo 16 - Os processos de adiantamento terno sempre andamento preferencial e urgente. Artigo 17 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo., Artigo 18 - No caso de adiantamento em duodécimo, a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente, far-se-á o pgamento correspondente. Neste casotodos os pagamentos correrao pelo mesmo processo. Artigo 19 - Cabe à Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposiçees deste Decreto. Constatado algum defeito processual, nao dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para as correçees que se fizerem necessárias. Artigo 20 - Nos casos de adiantamentos vultuosos, poderá o responsável fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisiçao contendo os números do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada. Parágrafo flCO - Na hipótese deste artigo, o período de aplicaçao será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela. AV. CAMPINA VERDE, 655- PABX(034) 411-0195 - FAX 411-0724 - CEP 38280000- ITURAMA -MG 9 63 NIEFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA Bar" ar ,d11 Ma ITEM« NO CAMINHO CERTO CGC 18.457242/0001-74 -05- CAPITULO V DAS NORMAS DE APLICAÇAO DO ADIANTAMENTO Artigo 21 - O adiantamento no poderá ser aplicado em despesas de classificaçao diferente daquela para a qual foi autolzada. Artigo 22 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá nota fiscal, nota simplificada, cupom de máquina registradora ou recibo. - Artigo 23 - As notas fiscais sereo compre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Iturama. 411 Artigo 24 - Os comprovantes de despesas no poderao conter rasuras, emendas, borrees e valor ilegível, no sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reproduçeo. Artigo 25 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razao da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informaçees que possam melhor explicar a necessidade da operaçao. Artigo 26 - Em todos os comprovantes de despesa, deverá constar o atestado de recebimento do material ou da prestaçao de serviço. Artigo 27 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 56 (cinqüenta e seis) vezes o valor da UFM. Parágrafo Unico - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo, as despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do artigo 5 ,1(quinto) deste Decreto. CAPITULO VI DO RECOLHIMENTO DO SALDO NAO UTILIZADO ( AV. CAMPINA VERDE, 655 - FABX(034) 411-0195 - FAX 411-0724 - CEP 38280-000 ITURAMA - MG 64 PREFEITURA MUNICIPAL IJE ITURAMA CGC 18.457.242/0001-74 _ ar em , -06- rnbat NO CAMINHO CERTO Artigo 28 - 0 saldo de adiantamento neto utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadaçao, onde constará o nome do responável e identificaçeo do adiantamento, cujo saldo está sendo restituído. , Artigo 29 - O prazo do recolhimento do saldo nao utilizadoerá de 5 (cinco) dias, a contar do termo final do período de aplicaçeo. Artigo 30 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extra-orçamentárias. Artigo 31 - A Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulaçeo correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulaçno no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada. Artigo 32 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento sereo recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicaçao no tenha expirado. Artigo 33 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. CAPITULO VII DA PRETAÇAO DE CONTAS Artigo 34 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do termo final do período de aplicaçao, o responsável prestará contas da aplicaçao do adiantamento recebido. Parágrafo &tico - A cada adiantamento, corresponderá uma prestaçeo de contas. Artigo 35 - A prestaçeo de contas far-se-á mediante entrada, na Contabilidade, dos seguintes documentos: I AV. CAMPINA VERDE, 655 - PABX(034)411-0195 - FAX 411-0724 - CEP 38280-000 -1TURAMA -MG ffil o. n 39> PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TURAMA CGC 18.457.242/0001-74 ir —do ler «I . -07- ,r....1111111 mlumwummocum 4 .....0' I - ofício, conforme modelo a ser elaborado pela Contabilidade; , II - impressos, conforme modelos anexos ao presente Decreto; III - relaçao de todos os documentos de despesas constando: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relacno a soma da despesa; . - IV - cópia da guia de recolhimento do saldo aplicado, se houver; V - cópias da Nota de Empenho- e da Nota de Anulaçao se, houver saldo recolhido; VI - documentos das despesas realizadas, disptos em ordem cronológica na mesma seqüência da relaçao mencionada no item III; VII - os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serao colocados em folhas brancas tamanho oficio, devendo ser colocados em cada folha quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente, o atestado de recebimento do material ou da prestaçao de serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterizaçao da despesa. Artigo 36 - No serao aceitos documentos rasundos, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicaçao do adiantamento ou que se refira a despesa no classificável na espécie de adiantamento concedido. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇOES FINAIS Artigo 37 - Caberá à Contabilidade realizar a tomada de contas dos adiantamentos. flAMP1NA VERDE, 655 - PABX (034) 411 -0195 - FAX 411 -0724 -(V 3T32W.WUII UrRIvIM - IVI 66 • • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA emir. ir „A Mff ONU IMA» NO CAMNIO CER10 CGC 18,457.242/0001-74 -08- • Artigo 38 - Recebidas as prestaçees de contas, a Contabilidade verificará se as disposiçees do presente Decreto foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri- las. Artigo 39 - Se as contas forem consideradas compatíveis com as normas legais, a Contabilidade certificará o fato e encaminhará o processo, apensado aos que autorizou o adiantamento, ao órgao encarregado do controle interno, para exame final e parecer. Artigo 40 - Com o parecer do órgeo, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, para aprovaçeo ou neto aprovaçao das contas, voltando à Contabilidade para as providências: I - no caso de terem sido aprovadas; a) - baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensaçeo; b) - convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; ' c) - arquivar o processo de prestaçeo de contas apenso ao processo que autori- O zou o adiantamento, onde ficará à disposiçao do Tribunal de Contas; , II - Na hipótese de aprovaçeto das contas condicionadas a determinadas exigências: a) - providenciar o cumprimento das exigências determinadas; h) - adotar as medidas indicadas no item anterior; III - No sendo aprovadas as contas, seguir a orientaçao determinada pelo Prefeito Municipal em seu despacho final. Artigo 41 - A Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que devereo retonar as prestaçaes de contas de adiantamentos concedidos. Artigo 42 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestaçeo de contas sem que o responsável as tenha I AV. CAMPINA VERDE, 655 - PABX(034) 411-0195 - FAX 411-0724 - CEP 38280-000 -1TURAMA -MG 1 • 6 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CGC 18.457.242/0001-74 111 lb -09- apresentado, a Contabilidade oficiará direteamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 5 (cinco) dias para fazê-lo. Artigo 43 - No sendo cumprida a obrigaçao de prestaçao de contas, após o escoamento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no Parágrafo Cnico do artigo 42 deste Decreto ao Departamento Jurídico, devidamente informada, para abertura de sindicância, nos termos da legislaçao vigente. Artigo 44 - Os casos omissos serao resolvidos pelo Secretário da Fazenda do Município. Artigo 45 -Revogadas as disposiçees em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao. Prefeitura Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, 28 (vinte e oito) de maio de 1.995. TON JOSÉ DE FREITAS Prefeito Municipal C. I AV. CAMPINA VERDE, 655 - PA BX (034) 411-0195 - FAX 411-0724 - CEP 38280-000 - 1TURAMA - MG I