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← Iturama (MG)

norma nº 839/1971

Tipo Lei
Número / Ano 839 / 1971
Date 1971-10-26
EmentaAUTORIZA A AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA QUE MENCIONA.
native_id544

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L E I Nº 839
*Revogada pela Lei n°858 de 28 de janeiro de 1972.
AUTORIZA A AQUISIÇAO DE
MOTONIVELADORA QUE MENCIONA. 
 A Câmara Municipal de Vereadores, desta Cidade de Iturama,
Estado de Minas Gerais, Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
adquirir diretamente da Fábrica ou de seus exclusivos distribuidores, uma moto niveladora
Caterpillar, 12-E, de fabricação nacional, até o valor de ~$ 222.196,00(duzentos e vinte e dois
mil cento e noventa e seis cruzeiros), referente ao principal, juros e correção monetária
prevista em Lei Federal e Circulares do Banco Central, digo,do Banco do Brasil e demais
despesas, conforme proposta de tomada de preços, que ficará fazendo parte integrante desta
Lei; 
Art. 2º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal
autorizado a pagar à Vista a importância de Cr$ 32.500,00(trinta e dois mil e quinhentos
cruzeiros) e a contratar financiamento até o montante de Cr$189.696,00 (cento e oitenta e nove
mil seiscentos e noventa e seis cruzeiros) a ser aplicado nos termos desta lei, na aquisição do
equipamento mencionado no art. 1º, estando, auto rizado para esse fim, aceitar duplicatas,
assinar contratos, emitir notas promissórias; 
1º - O financiamento referido neste art., que será feito pela firma que
melhores condições oferecer, será amortizado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, pelos
valores constantes das dupli catas, promissórias ou empenhos acima referidos, os quais
totalizam no valor acima mencionado no art. 2º; 
2º - Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido
poderá ser alienado fiduciariamente à Instituição Financeira, nos termos e para os efeitos do
art. 66 da Lei Federal n2. 4.728, de 14 de julho de 1965, na redação que lhe foi dada pe lo
Decreto-Lei nº. 911, de 01.10.69; 
3º - Fica aberto o crédito especial de Cr$28.404,00(vinte e oito mil
quatrocentos e quatro cruzeiros), para fazer face às despesas, neste exercício, dos encargos de
que trata o Art. 2º;
 
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar a Moto niveladora Caterpillar 212,
série 9 T 2106, pelo preço de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros), digo, pelo preço mínimo de
Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) que integralizará parte do pagamento à Vista de que trata o
Art. 2º desta Lei; ficando ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, para o
restante do pagamento à vista e das prestações da parte financiada, na forma do Art. 2º.,
parágrafo 1º, com os recursos da própria renda tributária Municipal, fundo rodoviário nacional
ou quo ta parte que lhe for atribuída nas percentagens do Imposto de Circulação de
Mercadorias e, igualmente autorizado a abrir créditos suplementares (especial para o mesmo
fim); 
1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para o mesmo fim, a
dar em garantia do pagamento das obrigações contraídas nos termos desta Lei, à cota do
Imposto de Circulação de Mercadorias e, em conseqüência, autorizado a, em nome do
município, au torizar procuração em caráter irrevogável e irretratável, inclusive com poderes de
substabelecimento, à Financiadora para receber do Banco do Estado de Minas Gerais S/A. ou
outras ins tituição de crédito, a cota ou recursos do mencionado Imposto de Circulação de
Mercadorias que couberem ao município, até o montante necessário para liquidar as
obrigações contraídas em execução desta Lei; 
2º - Se as cotas mencionadas neste art. e no parágrafo 1º, tiverem sua
denominação modificada, ou forem substituídas por outros impostos, esta modificação ou
novo Imposto substituirá a garantia de pagamento acima mencionado; 
3º - Para o mesmo fim do parágrafo 1º deste art., fica o Poder Exe cutivo Municipal autorizado
a fornecer um documento ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A, em caráter irrevogável e
irretratável, autorizado o bloqueio de parte dos valores integrantes de Mercadorias, creditadas
mensalmente a esta Prefeitura, até o limite do mensalmente devido; 
Art. 4º - Serão consignadas, nos Orçamentos
anuais, as dotações necessá rias para liquidação das obrigações assumidas de acordo com os
artigos anteriores e a cota do Imposto de Circulação de merca dorias, será para o cumprimento
desta Lei, preferencial e obrigatoriamente reservada durante o período do financiamento, e, até
o montante necessário, à liquidação mensal de cada presta ção, na forma da constituição
Federal, atos complementares e demais legislação em vigor; 
Art. 5º - Na eventualidade do Poder Executivo,
por quaisquer motivos, não puder contar com a totalidade de numerário para saldar seus
compromissos, fica desde já autorizado a contrair empréstimo ban cário para sua cobertura; 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Iturama, 26 de outubro de 1971. 
Prefeito Municipal

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