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norma nº 2426/1996

Tipo Decreto do executivo
Número / Ano 2426 / 1996
Date 1996-02-09
EmentaREGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DECRETO Nº 2426 de 09 DE FEVEREIRO DE 1996 
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS. 
O Prefeito Municipal de Iturama, Estado de Mi nas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, 
DECRETA:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, criado pelo Art. 49, da Lei nº 2.854/94, que será gerido e administrado na
forma deste Decreto. 
Art. 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao de senvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescen te. 
§ 1º - As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto à situação de risco
pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas
sociais básicas. 
§ 2° - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos de Fundo em outros tipos
de programas que não estabelecidos no parágrafo primeiro. 
§ 3º - Os recursos do Fundo serão administra dos segundo o Plano de
Aplicação elaborado pelo Conselho Munici pal de Direito da Criança e do Adolescente e
aprovado pelo Legis lativo Municipal. 
Capitulo II
DA OPERALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º - O Fundo ficará subordinado operacio nalmente ao Departamento
Municipal de Finanças de Iturama. 
Art. 3º - O Fundo ficará subordinado operacionalmente ao Depar tamento de
Assistência Social, que poderá se valer do auxílio de servidores municipais, lotados no
Departamento de Contabilidade
* Artigo com redação alterada pelo Decreto nº 2445 de 10 de abril de 1996.
Art. 4º - São atribuições do Diretor do Depar tamento Municipal de
Finanças: 
 Art.4º - São atribuições do Diretor do Departamento Municipal de
Assistência social. 
* Artigo com redação alterada pelo Decreto nº 2445 de 10 de abril de 1996.
 I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de
Aplicação previsto no § 3º do Art. 2º;
II - apresentar ao Conselho Municipal de Direito o Plano de Aplicação
devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
III - preparar e apresentar ao Conselho Muni cipal de Direitos, demonstração
mensal da receita e da despesa executada no Fundo;
IV - emitir e assinar notas de empenho, che que e ordens de pagamento da
despesa do Fundo;
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em
convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Muni cipal e que digam respeito ao Conselho
Municipal de Direitos;
VI - manter os controles necessários à execu ção das receitas e das despesas
do Fun do; 
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - encaminhar à contabilidade geral do Mu nicípio:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens ma teriais. 
c) anualmente, inventário dos bens móveis, imóveis e balanço geral do
Fundo;
IX - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a
demonstração mencionada anteriormente;
X - providenciar junto à contabilidade do Município, na demonstração que
indique a situação econômico-financeira do Fundo;
XI - apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação
da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
XII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições
governamentais;
XIII- manter o controle da receita do fundo;
XIV - encaminhar ao Conselho Municipal de Di reitos, relatório mensal de
acompanha mento e avaliação do Plano de Aplicação. 
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a lei estabelecer no decurso de ca da exercício;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo
260 da Lei 8.069 de 13-07-90. Este artigo no que diz respeito à pessoas jurídicas, não foi até o
momento, regulamentado;
III - valores provenientes das multas previs tas no art. 214 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 e oriundos das in frações descritas no artigo 228 da re ferida lei;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescen te;
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não- governamentais;
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
le gislação em vigor e da venda de mate riais, publicações e eventos;
VII - recursos advindos de convênios, acordos firmados entre o Município e
institui ções privadas, públicas, nacionais, in ternacionais, federais, estaduais, e Municipais,
para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VIII - outros recursos que porventura lhe fo rem destinados;
Art. 6° - Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas
no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a consti tuir;
III - bens móveis e imóveis, destinados execução dos programas e projetos
do Plano de Aplicação. 
§ Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo, que pertencem à Municipal. 
Art. 7º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 8º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das funções de controle prévio, con comitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Capitulo IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9° - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Iturama apresentará ao Conselho Municipal o quadro de aplicação dos
recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação
dos recursos do Fundo. 
Art. 10º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de
recursos. 
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiên cia ou inexistência de
recursos poderão ser utilizados os crédi tos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto
do Exe cutivo. 
Art. 11º - a despesa do Fundo constituir-se-á de:
I - do financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial
constantes do Plano de Aplicação;
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
observado o § 1º do art. 2º. 
§ Único - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de
atividades do Conselho Municipal de Direitos. 
Art. 12º - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da
obtenção do seu produto nas fontes de terminadas neste decreto e será depositada e
movimentada através da rede bancária oficial. 
Capitulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º - O Fundo terá vigência indeterminada.
 Art. 14º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 09 de fevereiro de 1.996.
Aelton José de Freitas
Prefeito Municipal

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