| Tipo | Decreto do executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2426 / 1996 |
| Date | 1996-02-09 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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DECRETO Nº 2426 de 09 DE FEVEREIRO DE 1996 REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Iturama, Estado de Mi nas Gerais, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Capítulo I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo Art. 49, da Lei nº 2.854/94, que será gerido e administrado na forma deste Decreto. Art. 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao de senvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescen te. § 1º - As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. § 2° - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos de Fundo em outros tipos de programas que não estabelecidos no parágrafo primeiro. § 3º - Os recursos do Fundo serão administra dos segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Munici pal de Direito da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Legis lativo Municipal. Capitulo II DA OPERALIZAÇÃO DO FUNDO Art. 3º - O Fundo ficará subordinado operacio nalmente ao Departamento Municipal de Finanças de Iturama. Art. 3º - O Fundo ficará subordinado operacionalmente ao Depar tamento de Assistência Social, que poderá se valer do auxílio de servidores municipais, lotados no Departamento de Contabilidade * Artigo com redação alterada pelo Decreto nº 2445 de 10 de abril de 1996. Art. 4º - São atribuições do Diretor do Depar tamento Municipal de Finanças: Art.4º - São atribuições do Diretor do Departamento Municipal de Assistência social. * Artigo com redação alterada pelo Decreto nº 2445 de 10 de abril de 1996. I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 3º do Art. 2º; II - apresentar ao Conselho Municipal de Direito o Plano de Aplicação devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal; III - preparar e apresentar ao Conselho Muni cipal de Direitos, demonstração mensal da receita e da despesa executada no Fundo; IV - emitir e assinar notas de empenho, che que e ordens de pagamento da despesa do Fundo; V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Muni cipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de Direitos; VI - manter os controles necessários à execu ção das receitas e das despesas do Fun do; VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; VIII - encaminhar à contabilidade geral do Mu nicípio: a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) trimestralmente, inventário de bens ma teriais. c) anualmente, inventário dos bens móveis, imóveis e balanço geral do Fundo; IX - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; X - providenciar junto à contabilidade do Município, na demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo; XI - apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada; XII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais; XIII- manter o controle da receita do fundo; XIV - encaminhar ao Conselho Municipal de Di reitos, relatório mensal de acompanha mento e avaliação do Plano de Aplicação. Capítulo III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 5º - São receitas do Fundo: I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de ca da exercício; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei 8.069 de 13-07-90. Este artigo no que diz respeito à pessoas jurídicas, não foi até o momento, regulamentado; III - valores provenientes das multas previs tas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e oriundos das in frações descritas no artigo 228 da re ferida lei; IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescen te; V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não- governamentais; VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a le gislação em vigor e da venda de mate riais, publicações e eventos; VII - recursos advindos de convênios, acordos firmados entre o Município e institui ções privadas, públicas, nacionais, in ternacionais, federais, estaduais, e Municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; VIII - outros recursos que porventura lhe fo rem destinados; Art. 6° - Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior; II - direitos que porventura vier a consti tuir; III - bens móveis e imóveis, destinados execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação. § Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem à Municipal. Art. 7º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 8º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, con comitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Capitulo IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 9° - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Iturama apresentará ao Conselho Municipal o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação dos recursos do Fundo. Art. 10º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiên cia ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os crédi tos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Exe cutivo. Art. 11º - a despesa do Fundo constituir-se-á de: I - do financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação; II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º do art. 2º. § Único - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal de Direitos. Art. 12º - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes de terminadas neste decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial. Capitulo V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º - O Fundo terá vigência indeterminada. Art. 14º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 09 de fevereiro de 1.996. Aelton José de Freitas Prefeito Municipal