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← Iturama (MG)

norma nº 856/1972

Tipo Lei
Número / Ano 856 / 1972
Date 1972-01-28
EmentaDISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE UMA MOTONIVELADORA E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 856
*Revogada pela Lei n°869, de 03 de abril de 1972.
DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE UMA
MOTONIVELADORA E CONTÉM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Iturama Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte lei:
 
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a adquirir, diretamente da Fábrica ou de seus exclusivos Distribuidores uma moto
niveladora Caterpillar Mod. 12-E, de fa bricação Nacional, até o valor de Cr$ 273.498,00
(duzentos e setenta e três mil quatrocentos e noventa e oito cruzeiros), referente ao principal,
juros e correção monetária prevista em Lei Federal e circulares do Banco Central do Brasil e
demais despesas, conforme proposta nº 02 DVM-078/72 de 24/1/72, que ficará fazendo parte
inte grante da presente lei; 
Art. 2º- Fica ainda o Poder Executivo autorizado
a pagar à vista Cr$ 40.002,00 (quarenta mil e dois cruzeiros) e a contratar financiamento até o
montante de Cr$ 233.496,00 (duzentos e trinta e três mil quatrocentos e noventa e seis
cruzeiros) a ser aplicados nos termos desta Lei, na aquisição do equipamento mencionado no
Artigo 1º, estando autorizado para este fim, aceitar duplicatas, assinar, emitir notas
promissórias. 
§1º - O financiamento referido neste artigo que será feito pela SAFRA
S/A- Crédito Financiamento e Investimentos, será amortizado no prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses, pelos valores constantes das duplicatas ou promissórios acima referidos, as
quais tota1izam o valor mencionado no art. 2º. 
§2º - Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser
adquirido poderá ser alienado ficuciàmente à Instituição Financeira, nos Termos e para os
efeitos do Artigo 66 da Lei Federal 4.728 de 14 de Julho de 1965, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto-lei 911 de 01-01-69. 
§3º - Fica aberto o crédito especial de Cr$40.002,00 (quarenta mil e
dois cruzeiros) para fazer face às despesas neste exercício, dos encargos de que trata o artigo
2º. 
Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar para o pa gamento da parte à vista e das prestações da parte financiada, na forma do
Art. 2º, Parágrafo 1º, com os recursos da própria Renda Tributária Municipal, Fundo
Rodoviário Nacional ou cota parte que lhe for atribuída não percentagem do Imposto de
Circulação de Mercadorias e, igualmente autorizado a abrir créditos suplementares (especial)
para o mesmo fim. 
§1º - Fica O poder Executivo autorizado, para o mesmo fim, a dar em
garantia do pagamento das obrigações contraídas nos termos desta Lei, a Cota do Imposto de
Circulação de Mercadorias e, em conseqüência autorizado a, em nome do município, autorizar
procuração em caráter irrevogável irretratável à SAFRA S/A., Crédito Financiamento e
Investimentos (com poderes de substabelecimento) , para receber do Banco do Estado de
Estado de Minas Gerais S/A. Ag. de Iturama-MG, ou outras instituições de crédito, a cota ou
recursos do mencionado Imposto de Circulação de Mercadorias que couberem ao Município,
ate o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei. 
§2º - Se as cotas mencionadas neste art. e no parágrafo 1º, tiverem sua
denominação modificada ou forem substitui das por outros Impostos, esta modificação ou
novo imposto substituirá a garantia de pagamento acima mencionada. 
§3º - Para o mesmo fim do 1º, deste art., fica o poder executivo
autorizado a fornecer um documento ao Banco do Es tado de Minas Gerais S/A. age de
Iturama-MG., em caráter irrevogável e irretratável, autorizando o bloqueio de parte dos valores
integrantes a cota parte do Imposto de Circulação de Mercadorias, creditada mensalmente a
esta Pre feitura, até o limite do mensalmente dividido, digo, devi do. 
Art. 4º - Serão consignadas, nos Orçamentos
anuais, as dotações ne cessárias para liquidação das obrigações assumidas, de acordo com os
artigos anteriores e a cota do Imposto de Circulação de Mercadorias será para o cumprimento
desta Lei, preferencial e obrigatoriamente reservada durante o período do financiamento, e até
o montante necessário à liquidação mensal de cada prestação, na forma da consti tuição federal,
Atos Complementares e demais legislação em vigor.
Art. 5º - Na eventualidade do Poder Executivo,
por quaisquer motivos, não puder contar com a totalidade de numerários para saldar seus
compromissos, fica desde já autorizado a contrair empréstimo bancário para sua cobertura.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogada as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Iturama , 28 de Janeiro de 1972.
 PREFEITO MUNICIPAL

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