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norma nº 870/1972

Tipo Lei
Número / Ano 870 / 1972
Date 1972-04-03
EmentaAUTORIZA A AQUISIÇÃO DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS E OBTENÇÃO DE RECURSOS ATRAVÉS DE OPERAÇÃO DE CREDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA.
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LEI Nº 870
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS
RODOVIÁRIAS E OBTENÇÃO DE
RECURSOS ATRAVÉS DE OPERAÇÃO DE
CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA
RECEITA.
A Câmara Municipal de Iturama Estado de Minas Gerais decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o prefeito Municipal autorizado a
efetuar com empresa financeira legalmente autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do
Brasil, e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDE-FINAME operação
de crédito por antecipação da receita orçamentária até o montante de Cr$ 222.295,92 (duzentos
e vinte e dois mil e noventa dois centavos) com destinação específica para complementação de
máquinas rodoviárias, para construção e conservação de estradas municipais. 
1º - As taxas correspondentes a juros. Comissões e despesas serão as
permitidas pelo Banco Central do Brasil;
2º - O prazo de financiamento é de 24 meses, pelo que o montante da dívida
será devido em prestações iguais ou não, e mensalmente ou de outra forma, tudo conforme os
interesses das contratantes.
Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a abrir o
crédito especial até o montante da operação, ou seja, da quantia de Cr$ 261.095,92(duzentos e
sessenta e um mil) para o corrente exercício .
Único: não sendo a operação liquidada dentro deste exercício, os
orçamentos para os exercícios posteriores deverão constar dotação específica até que se liquida
o total débito, digo, de débito.
Art.3º - A operação em face terá como fonte de
receita a consignada no inciso IX parágrafo , digo, parágrafo 1º de art. 43, da lei nº 4.320 de
1964.
Art. 4º- Obtido o crédito autorizado no artigo lº, fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir
uma moto niveladora marca Huber Warcup, modelo 10-D, de fabricação nacional. 
1º - Para liquidação da importância destinada ao sinal e princípio de pagamento, fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito adicional se necessário, até o total de Cr$ 38.800,00
(trinta e oito mil e oitocentos cruzeiros) . 
2º - Para aquisição dos equipamentos
mencionados neste artigo, desde que de fabricantes ou representantes comerciais exclusivos
fica dispensada qualquer espécie de licitação, nos termos, da alínea D, de parágrafo 2º art. 126,
de decreto lei 200 de 25 de fevereiro de 1971.
At. 5º- Esta operação será lançada em conta
especial "extra limite ‘‘, nos termos da resolução 53/71, do Senado.
Art. 6º - Fica o Senhor Prefeito Municipal
autorizado a vincular as quotas de fundo de participação dos municípios, Fundo Rodoviário
Nacional e o imposto sobre a circulação de mercadorias que couberem ao município, para
liquidação de débito, contraídos para execução desta Lei, podendo ainda outorgar procuração
para que a credora receba diretamente tais receitas ou as bloqueia em estabelecimento
bancários, ou órgãos pagadores.
Art. 7º- Para garantia da operação de que trata a
presente lei, o Prefeito Municipal adquirirá o equipamento mediante a alienação
fiduciária,segundo o disposto no art.66 e seus parágrafos da Lei nº 4.728 de 14 de julho de
1965 e alterado pelo Decreto-lei nº 911, ele 10 de outubro de 1969. 
Art. 8º - As máquinas e equipamentos adquiridos por financiamento nos
termos do art. 1º lei,digo, desta lei , desde já destinados a garantia de liquidação de
financiamento , não podendo ser alienados antes de integralmente pagos. 
1º - O município procederá ao empenho e a liquidação das competentes
notas de empenho, nos termos da lei federal nº 4.320, de 17de março de 1964, registrando-as
na contabilidade municipal, segundo as exigências da referente Lei:
2º - As notas de empenho emitidas e liquidadas na forma da lei, e
segundo as disposições deste artigo, ficarão em poder a empresa financeira, em substituições
de dívidas, que serão quitadas, na proporção que forem pagos:
3º - Por tanto, poderá o chefe do Executivo Municipal nos termos da
resolução 53/71, de Senado, emitir quaisquer títulos a favor da entidade financiadora.
 Art.9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Iturama, 03 de abril de 1972.
Prefeito Municipal

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