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norma nº 916/1973

Tipo Lei
Número / Ano 916 / 1973
Date 1973-04-18
EmentaCRIA O SISTEMA DE PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO. DE ITURAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 916
CRIA O SISTEMA DE PLANEJAMENTO
DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
DO MUNICÍPIO DE ITURAMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
 Disposições Gerais
Art.1º - É instituído no Município de Iturama, de
acordo com as diretrizes da presente Lei, o sistema de Planejamento do Desenvolvimento
Integrado do Município.
Art.2º - O governo Municipal deverá fixar a sua
política na determinação das diretrizes de ação executiva e doa instrumentos básicos para
cumpri-las, visando promover o desenvolvimento integrado do município de Iturama, devendo
considerar em conjunto os aspectos econômicos, sociais, físicos e administrativos. 
Art. 3º - A administração do município de
Iturama obedecerá basicamente ao planejamento do desenvolvimento municipal integrado,
concretizando em planos plurianuais, com os correspondentes desdobramentos anuais.
Parágrafo único – Todos os órgãos e entidades da administração Municipal
deverão desenvolver as suas atividades na base de planos plurianuais, incluindo seus
desdobramentos anuais, objetivando executar os programas e projetos que forem de suas
atribuições.
Art. 4º - Os objetivos do Planejamento de
Desenvolvimento Integrado do Município de Iturama são os seguintes:
I – determinar e imprimir crescente racionalidade e dinamismo à ação executiva
da Administração Municipal no sentido de prover eficientemente a tudo quanto respeite ao
peculiar interesse do Município, ao atendimento das necessidades vitais da comunidade e ao
bem-estar social;
II – conseguir as formas de racionalidade e equilíbrio no desenvolvimento e num
ritmo mais acelerado, orientado para as atividades de elevado poder germinativo e
multiplicador e para as de alcance de maior benefício social para a comunidade, visando
correção dos desequilíbrios e distorções especiais e setoriais;
III – Programação adequada dos investimentos, a fim de assegurar melhoria de
sua produtividade e racionalidade na execução de obras e serviços e no escalonamento de
prioridades, evitarem dispersões e atomizações dos recursos financeiros, atenderem às
necessidades atuais e futuras relativas aos serviços urbanos e equipamentos comunitários de
responsabilidade da Administração Municipal, fortalecer a infra-estrutura econômica e social
do Município e criar economias externas necessárias a atração das inversões privadas;
IV – assegurar a proporção entre as despesas correntes e as de capital, de forma a
ser mantido nível condizente com a necessária continuidade das obras e serviços de interesse
da comunidade;
V – assegurar a realização do montante dos investimentos requeridos através do
aproveitamento apropriado dos recursos financeiros disponíveis e mobilizáveis, dentro e fora
do âmbito da Administração Municipal, bem como da programação financeira das receitas e
dos desembolsos;
VI – conseguir uma política tributária que assegure o fortalecimento da
arrecadação do município, mediante a racionalização do sistema fazendário fiscal, a correção
de distorções de incidências, a melhoria de aproveitamento das fontes de recursos a utilização
dos recursos inexplorados e incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e do
subsolo do município de Iturama;
VII – assegurar permanente racionalidade de todo o sistema administrativo, direto
e indireto, do município mediante simplificação das rotinas e procedimentos, e a utilização
adequada das instalações de equipamentos e máquinas diversas, mão-de-obra e estoques,
inclusive a eliminação da capacidade produtiva ociosa;
VIII – harmonizar os planos de ação da Administração Municipal com os das
demais esferas do Poder Público, a fim de evitar superposição de atividade e dispersão de
esforços e recursos;
XI – prover no sentido de que as iniciativas e realizações governamentais e a
capacidade empresarial dos participantes se articulem entre si, no sentido de promover o
desenvolvimento integrado do Município de Iturama.
Art.5º - Com o objetivo de assegurar eficácia
operacional ao sistema de planejamento do desenvolvimento municipal integrado, é
obrigatória a existência de órgão de planejamento na Prefeitura de Iturama, componente de sua
estrutura administrativa subordinado diretamente ao Prefeito.
Parágrafo único – O órgão de planejamento deverá ter estruturas administrativas
adequadas as suas atribuições e funcionar em regime de mútua colaboração com os demais
órgãos e entidades componentes da administração Municipal.
Art.6º - Órgão de planejamento de que se trata o
artigo anterior, responsável pelo planejamento do desenvolvimento integrado do Município de
Iturama, deverá promover a elaboração, coordenação e avaliação contínuas e sistemáticas dos
fins e meios, sob orientação e supervisão do Prefeito Municipal;
1º - Será da competência de cada órgão e entidade integrante da Administração
Municipal a elaboração de proposta dos programas setoriais e projetos específicos
correspondentes às fincões de sua responsabilidade legal.
2º - Ao órgão de planejamento compete auxiliar diretamente o Prefeito na
coordenação, revisão consolidação dos programas setoriais e projetos específicos, a fim de
integrá-los nos planos plurianuais do governo municipal.
Art.7º - A aprovação dos planos plurianuais de
desenvolvimento integrado do Município de Iturama competirá à Câmara Municipal ,
mediante a aprovação dos respectivos projetos de Lei elaborados pelo Poder Executivo. 
CAPÍTULO II
Do Sistema de Planejamento do Desenvolvimento Municipal Integrado
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.8º - Considere o planejamento municipal num
sistema integrado constituído dos seguintes instrumentos básicos, organicamente articulados
entre si:
I – plano de ação do governo municipal, de duração plurianual e com
desdobramento anuais;
II – plano diretor físico, revisado de quatro em quatro anos e avaliado
anualmente;
III – programação orçamentária;
IV – programação financeira , tanto das receitas prováveis como dos
desembolsos a realizar;
V – organização dos sistemas administrativos e financeiros, destinada a
promover ,permanentemente a racionalização dos serviços municipais.
1º - Deverá ser assegurada a proporcionalidade e harmonia do conjunto dos
instrumentos básicos e de cada um em particular e a compatibilidade entre si, dentro do
sistema de planejamento do desenvolvimento municipal integrado;
2º - Na execução dos planos plurianuais desdobrados anualmente, deverá
ser elaborado o detalhamento do programas setoriais e projetos específicos sempre que
necessário;
3º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal e as
entidades subvencionadas pelo governo Municipal deverão prestar todo apoio ao órgão de
planejamento no desempenho de suas responsabilidades e fornecer-lhes informações e
subsídios de que necessitar, dando sempre prioridade ao atendimento dessas solicitações.
Art.9º - As atividades dos órgãos e entidades da
Administração Municipal deverão ajustar-se à programação governamental e ao orçamento
programa, só podendo ser assumidos compromissos financeiros em consonância com a
programação financeira de desembolso.
SEÇÃO II
Do Plano de ação do Governo Municipal
Art.10º - O Plano de ação do governo Municipal
constará, basicamente dos seguintes elementos:
I – estudo preliminar que consistirá no seguinte;
 a) avaliação das condições de desenvolvimento
 b) avaliação das condições da administração local
II – Diagnóstico do município que evidencia as características e tendências
de seu desenvolvimento e as necessidades da comunidade;
III – Definição da política de desenvolvimento Municipal integrado e de
suas diretrizes, capazes de imprimir crescente dinamismo e eficiência a ação executiva, de
possibilitar o atendimento de necessidades vitais da comunidade, de acelerar o ritmo
desenvolvimentista do Município e de assegurar-lhe um sentido cumulativo e contínuo;
IV – Determinação e discriminação dos programas setoriais e projetos
específicos, indicando as unidades de medida os prazos previstos para execução e as
estimativas dos custos unitários e globais uma escala apropriada de prioridades.
V – identificação das fontes de financiamento e aplicação racional e
adequada dos recursos municipais, segundo as possibilidades financeiras da Prefeitura, de
forma conjugada com os recursos de outras origens visando ao desenvolvimento equilibrado
do município tomado no seu conjunto;
VI – indicação dos tipos de estímulos ou incentivos mais convenientes para
dar maior velocidade ao desenvolvimento integrado de Iturama;
VII – indicação das alterações de ordem administrativa e institucional
necessária a sua efetiva execução;
VIII – Justificação das necessidades de cada investimento e inversão
financeira, em seus aspectos econômicos, sociais, técnicos e administrativos;
IX – identificação dos órgãos e entidades da administração Municipal que
irão participar , direta ou indiretamente, da execução dos programas setoriais e projetos
específicos;
X – caracterização dos efeitos diretos e indiretos esperados com sua
realização, em conformidade com o princípio do maior beneficiado social para a comunidade;
XI – estruturação do orçamento plurianual de investimentos, discriminado o
montante dos recursos financeiros que correspondem às despesas de capital convenientemente
programados no plano para sua efetiva execução;
XII – indicação das formas de articulação e coordenação do planejamento
estadual e nacional, em particular de um conjunto sistemático d reivindicações decorrentes das
implicações de ordem estadual, regional e nacional de desenvolvimento do município.
1º - As chefias dos órgãos e entidades da administração municipal deverão
apresentar ao órgão de planejamento, tecnicamente elaboradas e nos prazos oficialmente
fixados, suas propostas de programa setoriais e projetos específicos a serem incluídos nos
planos de ação do governo municipal.
2º - A fim de que as obras e serviços a serem incluídos nos planos reflitam
plenamente as necessidades vitais da comunidade deverão ser adotados as seguintes
providências pelo órgão de planejamento da Prefeitura;
a) solicitar sugestões aos vereadores;
b) solicitar sugestões aos órgãos e entidades da Administração Estadual e
Federal que operam no município de Iturama;
c) solicitar sugestões às entidades profissionais, culturais, assistenciais,
esportivas e recreativas;
d) realizar consultas a especialistas sobre os problemas em causa, que sejam
alheios aos quadros da administração municipal e possam contribuir com sugestões úteis;
e) realizar sondagens de opinião pública, a fim de melhor identificar as
necessidades da comunidade;
Art.11º - Ao elaborar os planos deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I – estabelecimento de cada programa setorial e projeto específico, segundo
o seu sentido reprodutivo e desenvolvimentista, rentabilidade econômica e social, grau de
complementaridade e outros programas governamentais, período de maturação das inversões,
estrutura de custos e possibilidades de autofinanciamento ou de financiamento por órgãos ou
entidades componentes da Administração Estadual ou Federal;
II – coerência de cada programa setorial com os demais programas setoriais
e destes entre si, garantido-se organicidade do conjunto;
III – seleção racional das prioridades,conforme a importância de cada
programa setorial e projeto específico para o desenvolvimento econômico, social e físico
equilíbrio da comunidade ituramense e para o atendimento de suas necessidades mais
imediatas, seus efeitos diretos ou indiretos na ampliação e criação de fontes de progresso e no
aumento da produtividade das atividades econômicas, sociais e administrativas;
IV – compatibilidade dos programas e projetos selecionados com o
potencial técnico de trabalho dos órgãos e entidades da administração Municipal, em termo de
instalação, equipamentos e máquinas diversas, mão-de-obra e estoque, incluindo a necessidade
de utilização máxima da capacidade produtiva ociosa.
Art.12º - As obras e serviços iniciados e não
concluídos ou implantados terão primeira prioridade na elaboração dos planos de ação do
Governo Municipal.
Art.13º - Nenhuma obra ou serviço poderão ser
iniciados sem terem sido previamente planejados ou projetados, segundo normas técnicas
adequadas, incluindo o detalhamento de seus custos e a programação de sua execução.
Art.14º - As obras e serviços incluídos nos planos
de ação do governo Municipal poderão ser executados por órgão ou entidades da
Administração Municipal ou por terceiros,sendo neste caso mediante a necessária licitação.
Seção III
Do Plano Diretor Físico 
Art.15º - O Plano Diretor Físico do Município de
Iturama terá por finalidade:
I – assegurar o desenvolvimento físico, racional, harmônico e estético das
estruturas urbanas e rurais ;
II – propiciar estruturas urbanas capazes de atender plenamente as funções
do habitar,trabalhar,circular e recrear;
III – proporcionar a população o ambiente urbano que lhe permita usufruir
uma vida social equilibrada e progressivamente sadia.
1º - O Plano Diretor Físico e suas normas ordenadoras e disciplinadoras
serão instituídas em lei especial.
2º - para efetiva implantação do Plano Diretor Físico serão planejamentos e
detalhamento dos elementos componentes do crescimento físico equilibrado do Município de
Iturama ,atendidas as prescrições técnicas oficiais vigentes.
3º - os serviços e obras relativos à implantação do Plano Diretos Físico e
as dotações necessárias a esta constarão, obrigatoriamente ,do Plano plurianual do governo
municipal e de seus desdobramentos anuais.
Art.16º - O Plano Diretor Físico do Município de
Iturama deverá ser submetido à avaliação anual e a revisão quadrienal do conjunto dos seus
elementos componentes, de forma sistemática.
SEÇÃO IV
 Da Programação Orçamentária 
Art.17º - A Programação Orçamentária anual
deverá observar os dispositivos da constituição da república Federativa do Brasil e da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e as normas gerais de direito financeiro, os preceitos
da Lei Complementar nº 3(Lei Orgânica dos Municípios de Minas Gerais) e as prescrições
desta Lei.
1º - Na proposta orçamentária anual, a discriminação da receita e a despesa
deverão deixar evidenciada, com precisão a política econômica, social ,financeiro e
administrativa do governo municipal;
2º - Cada ano, o orçamento municipal destinará obrigatoriamente, 5%
(cinco por cento), no mínimo, para despesas com serviço de planejamento, incluindo as
despesas correntes e de capital do órgão de planejamento da Prefeitura.
Art.18º - Todo programa, projeto, obra,serviços
ou despesas cuja execução tenha de prolongar-se por mais de um exercício financeiro só
poderá ter verba consignada no orçamento anual a ser iniciada ou contratada após o
atendimento de uma das seguintes ou de ambas:
I – tiver sido incluída no orçamento plurianual de investimentos;
II – tiver sido autorizada por lei, que fixe o montante das verbas que
anualmente constarão do orçamento do Município durante todo o prazo de sua execução.
Único – As exigências especificadas nos itens do presente artigo serão
plenamente atendidas pelo Plano plurianual de ação do governo municipal, após sanção ou
promulgação da lei que o institui.
Art.19º - Será elaborado o orçamento programa
anualmente, que obrigatoriamente pormenorize a etapa do Plano plurienal de ação do governo
Municipal a ser realizada no exercício seguinte e que sirva de roteiro à execução de seu
desdobramento anual, expresso em termos de programas setoriais e de projetos específicos.
Único – Na elaboração do orçamento-programa deverão ser considerados,
obrigatoriamente:
a) os recursos consignados no orçamento do município;
b) os recursos extra-orçamentários vinculados à execução do plano
plurienal de ação do governo municipal.
SEÇÃO V
 Da Programação Financeira 
Art.20º - O órgão de planejamento de Prefeitura
deverá promover levantamentos e estudos das disponibilidades financeiras possíveis de serem
comprometidas no plano plurienal de ação do governo municipal e nos seus desdobramentos
anuais, projetando os recursos próprios e os de terceiros disponíveis.
Art.21º - O órgão de planejamento e o órgão
fazendário da Prefeitura, subordinados diretamente ao prefeito, elaborarão, em conjunto, a
programação financeira dos desembolsos, de forma a assegurar a liberação automática e
oportuna dos recursos necessários a execução dos programas setoriais e projetos especiais no
exercício em curso, para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo
provável de recursos.
1º - Imediatamente após a promulgação do Orçamento do Município e com
base nos limites nele fixados, será elaborado o quadro de cotas,trimestrais de despesas que fica
autorizada cada unidade orçamentária, sendo o mesmo objeto de aprovação do Prefeito
,mediante decreto.
2º - A programação da despesa orçamentária deverá considerar os créditos
adicionais e as operações extra-orçamentárias.
3º - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Art.22º - O órgão de planejamento da Prefeitura
deverá proceder a análise trimestral do balanço financeiro e dos balanços de execução
orçamentária, apresentando ao Prefeito as sugestões e proposições que se fizerem necessárias,
em especial para assegurar a execução dos programas setoriais e projetos específicos.
Art.23º - O órgão de que trata o artigo anterior
deverá realizar o levantamento das dotações constantes dos Orçamentos da República e do
Estado, bem como de outras fontes do Poder Público, destinadas a serviços e obras a executar
em Iturama, para o fim de serem as mesmas coordenadas em sua aplicação com os recursos
municipais, através de convênios ou de outros formas adequadas, sempre que possível e
conveniente a Municipalidade.
SEÇÃO VI
Da Racionalização do Sistema Administrativo Municipal
Art.24º - O sistema administrativo municipal de
Iturama deverá atender sempre às exigências de racionalidade e produtividade no sentido do
atendimento das funções do Município, a fim de prover a tudo quanto respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população.
Parágrafo único – Para atender às prescrições do presente artigo, o órgão de
planejamento da Prefeitura deverá providenciar:
a) estudo periódico do sistema administrativo, a fim de corrigir possíveis
desvios em relação à ação do Governo Municipal;
b) racionalização permanente da organização e do funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Municipal, buscando simplificar seus processos de
operação e elevar sua produtividade;
c) modificações que se fizerem necessárias nas atribuições e rotinas de
trabalho dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
d) medidas para que sejam assegurados o funcionamento e procedimentos
operacionais dos órgãos e entidades da Administração municipal, tanto nos seus aspectos de
planejamento como nos de execução e controle.
 SEÇÃO VII
Da Coordenação das Atividades da Administração Municipal
Art.25º - As atividades da Administração
Municipal deverão ser objeto da coordenação permanente e sistemática, especialmente no que
se refere ao funcionamento do plano de ação do governo municipal, expresso nos programas
setoriais e projetos específicos.
1º - No nível superior da Administração Municipal a coordenação deverá ser
assegurada através de reuniões periódicas e chefias dos órgãos e entidades subordinadas
diretamente ao Prefeito, sob a presidência deste e devidamente preparadas pelo órgão de
planejamento da Prefeitura.
2º - Nos demais níveis da Administração Municipal, a coordenação será
exercida por intermédio da atuação das chefias individuais;
3º - Ao serem submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido
previamente coordenados com todos os setores interessados, inclusive no que se refere aos
aspectos administrativos, de forma a compreenderem sempre soluções integradas e a se
harmonizarem com a política geral e setorial do Governo Municipal.
CAPÍTULO III
 Disposições finais
Art.26º - O Poder Executivo deverá instituir por
decreto , no prazo máximo de 60(sessenta )dias , a partir da vigência desta Lei, as normas
operacionais do Sistema de Planejamento Integrado, que compreendam:
I – elaboração, execução e coordenação dos planos programas e projetos;
II – programação e controle orçamentário e financeiro 
III – programação e controle do andamento físico de serviço e obras
Parágrafo único – Quaisquer atos administrativos que se fizerem necessários
à observância de dispositivos desta Lei deverão ser expedidos pelo Poder Executivo.
Art.27º- O órgão de Planejamento da prefeitura
deverá ser dirigido Poe especialista de reconhecida experiência em planejamento, o qual
poderá ser contratado.
Art.28º - Para o cumprimento de suas atribuições
o órgão de planejamento da Prefeitura deverá articular-se com entidades públicas e privadas.
Art.29º - Para realização de planos, programas e
projetos relativos ao sistema de planejamento do desenvolvimento municipal integrado
poderão ser contratados técnicos ou entidades especializadas, sempre por tempo determinado.
Art.30º - O órgão de Planejamento da Prefeitura
deverá promover os levantamentos estatísticos de interesse do Município, inclusive daqueles
referentes aos serviços internos e externos Brasileiro de Geografia e Estatística ,obedecidas as
normas estabelecidas nos Convênios Nacionais de Estatística Municipais, nos termos da
legislação federal em vigor.
Art.31º - Ao ser elaborada a lei que estabelecerá a
estrutura administrativa do Município de Iturama, dela deverá fazer parte, com as atribuições
contidas na presente Lei, o órgão de planejamento da Prefeitura Municipal.
Art.32º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Iturama, 18 de abril de 1.973.
Prefeito Municipal

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