| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 1973 |
| Date | 1973-04-18 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA DE PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO. DE ITURAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 916 CRIA O SISTEMA DE PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art.1º - É instituído no Município de Iturama, de acordo com as diretrizes da presente Lei, o sistema de Planejamento do Desenvolvimento Integrado do Município. Art.2º - O governo Municipal deverá fixar a sua política na determinação das diretrizes de ação executiva e doa instrumentos básicos para cumpri-las, visando promover o desenvolvimento integrado do município de Iturama, devendo considerar em conjunto os aspectos econômicos, sociais, físicos e administrativos. Art. 3º - A administração do município de Iturama obedecerá basicamente ao planejamento do desenvolvimento municipal integrado, concretizando em planos plurianuais, com os correspondentes desdobramentos anuais. Parágrafo único – Todos os órgãos e entidades da administração Municipal deverão desenvolver as suas atividades na base de planos plurianuais, incluindo seus desdobramentos anuais, objetivando executar os programas e projetos que forem de suas atribuições. Art. 4º - Os objetivos do Planejamento de Desenvolvimento Integrado do Município de Iturama são os seguintes: I – determinar e imprimir crescente racionalidade e dinamismo à ação executiva da Administração Municipal no sentido de prover eficientemente a tudo quanto respeite ao peculiar interesse do Município, ao atendimento das necessidades vitais da comunidade e ao bem-estar social; II – conseguir as formas de racionalidade e equilíbrio no desenvolvimento e num ritmo mais acelerado, orientado para as atividades de elevado poder germinativo e multiplicador e para as de alcance de maior benefício social para a comunidade, visando correção dos desequilíbrios e distorções especiais e setoriais; III – Programação adequada dos investimentos, a fim de assegurar melhoria de sua produtividade e racionalidade na execução de obras e serviços e no escalonamento de prioridades, evitarem dispersões e atomizações dos recursos financeiros, atenderem às necessidades atuais e futuras relativas aos serviços urbanos e equipamentos comunitários de responsabilidade da Administração Municipal, fortalecer a infra-estrutura econômica e social do Município e criar economias externas necessárias a atração das inversões privadas; IV – assegurar a proporção entre as despesas correntes e as de capital, de forma a ser mantido nível condizente com a necessária continuidade das obras e serviços de interesse da comunidade; V – assegurar a realização do montante dos investimentos requeridos através do aproveitamento apropriado dos recursos financeiros disponíveis e mobilizáveis, dentro e fora do âmbito da Administração Municipal, bem como da programação financeira das receitas e dos desembolsos; VI – conseguir uma política tributária que assegure o fortalecimento da arrecadação do município, mediante a racionalização do sistema fazendário fiscal, a correção de distorções de incidências, a melhoria de aproveitamento das fontes de recursos a utilização dos recursos inexplorados e incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e do subsolo do município de Iturama; VII – assegurar permanente racionalidade de todo o sistema administrativo, direto e indireto, do município mediante simplificação das rotinas e procedimentos, e a utilização adequada das instalações de equipamentos e máquinas diversas, mão-de-obra e estoques, inclusive a eliminação da capacidade produtiva ociosa; VIII – harmonizar os planos de ação da Administração Municipal com os das demais esferas do Poder Público, a fim de evitar superposição de atividade e dispersão de esforços e recursos; XI – prover no sentido de que as iniciativas e realizações governamentais e a capacidade empresarial dos participantes se articulem entre si, no sentido de promover o desenvolvimento integrado do Município de Iturama. Art.5º - Com o objetivo de assegurar eficácia operacional ao sistema de planejamento do desenvolvimento municipal integrado, é obrigatória a existência de órgão de planejamento na Prefeitura de Iturama, componente de sua estrutura administrativa subordinado diretamente ao Prefeito. Parágrafo único – O órgão de planejamento deverá ter estruturas administrativas adequadas as suas atribuições e funcionar em regime de mútua colaboração com os demais órgãos e entidades componentes da administração Municipal. Art.6º - Órgão de planejamento de que se trata o artigo anterior, responsável pelo planejamento do desenvolvimento integrado do Município de Iturama, deverá promover a elaboração, coordenação e avaliação contínuas e sistemáticas dos fins e meios, sob orientação e supervisão do Prefeito Municipal; 1º - Será da competência de cada órgão e entidade integrante da Administração Municipal a elaboração de proposta dos programas setoriais e projetos específicos correspondentes às fincões de sua responsabilidade legal. 2º - Ao órgão de planejamento compete auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão consolidação dos programas setoriais e projetos específicos, a fim de integrá-los nos planos plurianuais do governo municipal. Art.7º - A aprovação dos planos plurianuais de desenvolvimento integrado do Município de Iturama competirá à Câmara Municipal , mediante a aprovação dos respectivos projetos de Lei elaborados pelo Poder Executivo. CAPÍTULO II Do Sistema de Planejamento do Desenvolvimento Municipal Integrado SEÇÃO I Disposições Preliminares Art.8º - Considere o planejamento municipal num sistema integrado constituído dos seguintes instrumentos básicos, organicamente articulados entre si: I – plano de ação do governo municipal, de duração plurianual e com desdobramento anuais; II – plano diretor físico, revisado de quatro em quatro anos e avaliado anualmente; III – programação orçamentária; IV – programação financeira , tanto das receitas prováveis como dos desembolsos a realizar; V – organização dos sistemas administrativos e financeiros, destinada a promover ,permanentemente a racionalização dos serviços municipais. 1º - Deverá ser assegurada a proporcionalidade e harmonia do conjunto dos instrumentos básicos e de cada um em particular e a compatibilidade entre si, dentro do sistema de planejamento do desenvolvimento municipal integrado; 2º - Na execução dos planos plurianuais desdobrados anualmente, deverá ser elaborado o detalhamento do programas setoriais e projetos específicos sempre que necessário; 3º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal e as entidades subvencionadas pelo governo Municipal deverão prestar todo apoio ao órgão de planejamento no desempenho de suas responsabilidades e fornecer-lhes informações e subsídios de que necessitar, dando sempre prioridade ao atendimento dessas solicitações. Art.9º - As atividades dos órgãos e entidades da Administração Municipal deverão ajustar-se à programação governamental e ao orçamento programa, só podendo ser assumidos compromissos financeiros em consonância com a programação financeira de desembolso. SEÇÃO II Do Plano de ação do Governo Municipal Art.10º - O Plano de ação do governo Municipal constará, basicamente dos seguintes elementos: I – estudo preliminar que consistirá no seguinte; a) avaliação das condições de desenvolvimento b) avaliação das condições da administração local II – Diagnóstico do município que evidencia as características e tendências de seu desenvolvimento e as necessidades da comunidade; III – Definição da política de desenvolvimento Municipal integrado e de suas diretrizes, capazes de imprimir crescente dinamismo e eficiência a ação executiva, de possibilitar o atendimento de necessidades vitais da comunidade, de acelerar o ritmo desenvolvimentista do Município e de assegurar-lhe um sentido cumulativo e contínuo; IV – Determinação e discriminação dos programas setoriais e projetos específicos, indicando as unidades de medida os prazos previstos para execução e as estimativas dos custos unitários e globais uma escala apropriada de prioridades. V – identificação das fontes de financiamento e aplicação racional e adequada dos recursos municipais, segundo as possibilidades financeiras da Prefeitura, de forma conjugada com os recursos de outras origens visando ao desenvolvimento equilibrado do município tomado no seu conjunto; VI – indicação dos tipos de estímulos ou incentivos mais convenientes para dar maior velocidade ao desenvolvimento integrado de Iturama; VII – indicação das alterações de ordem administrativa e institucional necessária a sua efetiva execução; VIII – Justificação das necessidades de cada investimento e inversão financeira, em seus aspectos econômicos, sociais, técnicos e administrativos; IX – identificação dos órgãos e entidades da administração Municipal que irão participar , direta ou indiretamente, da execução dos programas setoriais e projetos específicos; X – caracterização dos efeitos diretos e indiretos esperados com sua realização, em conformidade com o princípio do maior beneficiado social para a comunidade; XI – estruturação do orçamento plurianual de investimentos, discriminado o montante dos recursos financeiros que correspondem às despesas de capital convenientemente programados no plano para sua efetiva execução; XII – indicação das formas de articulação e coordenação do planejamento estadual e nacional, em particular de um conjunto sistemático d reivindicações decorrentes das implicações de ordem estadual, regional e nacional de desenvolvimento do município. 1º - As chefias dos órgãos e entidades da administração municipal deverão apresentar ao órgão de planejamento, tecnicamente elaboradas e nos prazos oficialmente fixados, suas propostas de programa setoriais e projetos específicos a serem incluídos nos planos de ação do governo municipal. 2º - A fim de que as obras e serviços a serem incluídos nos planos reflitam plenamente as necessidades vitais da comunidade deverão ser adotados as seguintes providências pelo órgão de planejamento da Prefeitura; a) solicitar sugestões aos vereadores; b) solicitar sugestões aos órgãos e entidades da Administração Estadual e Federal que operam no município de Iturama; c) solicitar sugestões às entidades profissionais, culturais, assistenciais, esportivas e recreativas; d) realizar consultas a especialistas sobre os problemas em causa, que sejam alheios aos quadros da administração municipal e possam contribuir com sugestões úteis; e) realizar sondagens de opinião pública, a fim de melhor identificar as necessidades da comunidade; Art.11º - Ao elaborar os planos deverão ser observados os seguintes requisitos: I – estabelecimento de cada programa setorial e projeto específico, segundo o seu sentido reprodutivo e desenvolvimentista, rentabilidade econômica e social, grau de complementaridade e outros programas governamentais, período de maturação das inversões, estrutura de custos e possibilidades de autofinanciamento ou de financiamento por órgãos ou entidades componentes da Administração Estadual ou Federal; II – coerência de cada programa setorial com os demais programas setoriais e destes entre si, garantido-se organicidade do conjunto; III – seleção racional das prioridades,conforme a importância de cada programa setorial e projeto específico para o desenvolvimento econômico, social e físico equilíbrio da comunidade ituramense e para o atendimento de suas necessidades mais imediatas, seus efeitos diretos ou indiretos na ampliação e criação de fontes de progresso e no aumento da produtividade das atividades econômicas, sociais e administrativas; IV – compatibilidade dos programas e projetos selecionados com o potencial técnico de trabalho dos órgãos e entidades da administração Municipal, em termo de instalação, equipamentos e máquinas diversas, mão-de-obra e estoque, incluindo a necessidade de utilização máxima da capacidade produtiva ociosa. Art.12º - As obras e serviços iniciados e não concluídos ou implantados terão primeira prioridade na elaboração dos planos de ação do Governo Municipal. Art.13º - Nenhuma obra ou serviço poderão ser iniciados sem terem sido previamente planejados ou projetados, segundo normas técnicas adequadas, incluindo o detalhamento de seus custos e a programação de sua execução. Art.14º - As obras e serviços incluídos nos planos de ação do governo Municipal poderão ser executados por órgão ou entidades da Administração Municipal ou por terceiros,sendo neste caso mediante a necessária licitação. Seção III Do Plano Diretor Físico Art.15º - O Plano Diretor Físico do Município de Iturama terá por finalidade: I – assegurar o desenvolvimento físico, racional, harmônico e estético das estruturas urbanas e rurais ; II – propiciar estruturas urbanas capazes de atender plenamente as funções do habitar,trabalhar,circular e recrear; III – proporcionar a população o ambiente urbano que lhe permita usufruir uma vida social equilibrada e progressivamente sadia. 1º - O Plano Diretor Físico e suas normas ordenadoras e disciplinadoras serão instituídas em lei especial. 2º - para efetiva implantação do Plano Diretor Físico serão planejamentos e detalhamento dos elementos componentes do crescimento físico equilibrado do Município de Iturama ,atendidas as prescrições técnicas oficiais vigentes. 3º - os serviços e obras relativos à implantação do Plano Diretos Físico e as dotações necessárias a esta constarão, obrigatoriamente ,do Plano plurianual do governo municipal e de seus desdobramentos anuais. Art.16º - O Plano Diretor Físico do Município de Iturama deverá ser submetido à avaliação anual e a revisão quadrienal do conjunto dos seus elementos componentes, de forma sistemática. SEÇÃO IV Da Programação Orçamentária Art.17º - A Programação Orçamentária anual deverá observar os dispositivos da constituição da república Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Minas Gerais, e as normas gerais de direito financeiro, os preceitos da Lei Complementar nº 3(Lei Orgânica dos Municípios de Minas Gerais) e as prescrições desta Lei. 1º - Na proposta orçamentária anual, a discriminação da receita e a despesa deverão deixar evidenciada, com precisão a política econômica, social ,financeiro e administrativa do governo municipal; 2º - Cada ano, o orçamento municipal destinará obrigatoriamente, 5% (cinco por cento), no mínimo, para despesas com serviço de planejamento, incluindo as despesas correntes e de capital do órgão de planejamento da Prefeitura. Art.18º - Todo programa, projeto, obra,serviços ou despesas cuja execução tenha de prolongar-se por mais de um exercício financeiro só poderá ter verba consignada no orçamento anual a ser iniciada ou contratada após o atendimento de uma das seguintes ou de ambas: I – tiver sido incluída no orçamento plurianual de investimentos; II – tiver sido autorizada por lei, que fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento do Município durante todo o prazo de sua execução. Único – As exigências especificadas nos itens do presente artigo serão plenamente atendidas pelo Plano plurianual de ação do governo municipal, após sanção ou promulgação da lei que o institui. Art.19º - Será elaborado o orçamento programa anualmente, que obrigatoriamente pormenorize a etapa do Plano plurienal de ação do governo Municipal a ser realizada no exercício seguinte e que sirva de roteiro à execução de seu desdobramento anual, expresso em termos de programas setoriais e de projetos específicos. Único – Na elaboração do orçamento-programa deverão ser considerados, obrigatoriamente: a) os recursos consignados no orçamento do município; b) os recursos extra-orçamentários vinculados à execução do plano plurienal de ação do governo municipal. SEÇÃO V Da Programação Financeira Art.20º - O órgão de planejamento de Prefeitura deverá promover levantamentos e estudos das disponibilidades financeiras possíveis de serem comprometidas no plano plurienal de ação do governo municipal e nos seus desdobramentos anuais, projetando os recursos próprios e os de terceiros disponíveis. Art.21º - O órgão de planejamento e o órgão fazendário da Prefeitura, subordinados diretamente ao prefeito, elaborarão, em conjunto, a programação financeira dos desembolsos, de forma a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários a execução dos programas setoriais e projetos especiais no exercício em curso, para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos. 1º - Imediatamente após a promulgação do Orçamento do Município e com base nos limites nele fixados, será elaborado o quadro de cotas,trimestrais de despesas que fica autorizada cada unidade orçamentária, sendo o mesmo objeto de aprovação do Prefeito ,mediante decreto. 2º - A programação da despesa orçamentária deverá considerar os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 3º - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Art.22º - O órgão de planejamento da Prefeitura deverá proceder a análise trimestral do balanço financeiro e dos balanços de execução orçamentária, apresentando ao Prefeito as sugestões e proposições que se fizerem necessárias, em especial para assegurar a execução dos programas setoriais e projetos específicos. Art.23º - O órgão de que trata o artigo anterior deverá realizar o levantamento das dotações constantes dos Orçamentos da República e do Estado, bem como de outras fontes do Poder Público, destinadas a serviços e obras a executar em Iturama, para o fim de serem as mesmas coordenadas em sua aplicação com os recursos municipais, através de convênios ou de outros formas adequadas, sempre que possível e conveniente a Municipalidade. SEÇÃO VI Da Racionalização do Sistema Administrativo Municipal Art.24º - O sistema administrativo municipal de Iturama deverá atender sempre às exigências de racionalidade e produtividade no sentido do atendimento das funções do Município, a fim de prover a tudo quanto respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população. Parágrafo único – Para atender às prescrições do presente artigo, o órgão de planejamento da Prefeitura deverá providenciar: a) estudo periódico do sistema administrativo, a fim de corrigir possíveis desvios em relação à ação do Governo Municipal; b) racionalização permanente da organização e do funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Municipal, buscando simplificar seus processos de operação e elevar sua produtividade; c) modificações que se fizerem necessárias nas atribuições e rotinas de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Municipal; d) medidas para que sejam assegurados o funcionamento e procedimentos operacionais dos órgãos e entidades da Administração municipal, tanto nos seus aspectos de planejamento como nos de execução e controle. SEÇÃO VII Da Coordenação das Atividades da Administração Municipal Art.25º - As atividades da Administração Municipal deverão ser objeto da coordenação permanente e sistemática, especialmente no que se refere ao funcionamento do plano de ação do governo municipal, expresso nos programas setoriais e projetos específicos. 1º - No nível superior da Administração Municipal a coordenação deverá ser assegurada através de reuniões periódicas e chefias dos órgãos e entidades subordinadas diretamente ao Prefeito, sob a presidência deste e devidamente preparadas pelo órgão de planejamento da Prefeitura. 2º - Nos demais níveis da Administração Municipal, a coordenação será exercida por intermédio da atuação das chefias individuais; 3º - Ao serem submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores interessados, inclusive no que se refere aos aspectos administrativos, de forma a compreenderem sempre soluções integradas e a se harmonizarem com a política geral e setorial do Governo Municipal. CAPÍTULO III Disposições finais Art.26º - O Poder Executivo deverá instituir por decreto , no prazo máximo de 60(sessenta )dias , a partir da vigência desta Lei, as normas operacionais do Sistema de Planejamento Integrado, que compreendam: I – elaboração, execução e coordenação dos planos programas e projetos; II – programação e controle orçamentário e financeiro III – programação e controle do andamento físico de serviço e obras Parágrafo único – Quaisquer atos administrativos que se fizerem necessários à observância de dispositivos desta Lei deverão ser expedidos pelo Poder Executivo. Art.27º- O órgão de Planejamento da prefeitura deverá ser dirigido Poe especialista de reconhecida experiência em planejamento, o qual poderá ser contratado. Art.28º - Para o cumprimento de suas atribuições o órgão de planejamento da Prefeitura deverá articular-se com entidades públicas e privadas. Art.29º - Para realização de planos, programas e projetos relativos ao sistema de planejamento do desenvolvimento municipal integrado poderão ser contratados técnicos ou entidades especializadas, sempre por tempo determinado. Art.30º - O órgão de Planejamento da Prefeitura deverá promover os levantamentos estatísticos de interesse do Município, inclusive daqueles referentes aos serviços internos e externos Brasileiro de Geografia e Estatística ,obedecidas as normas estabelecidas nos Convênios Nacionais de Estatística Municipais, nos termos da legislação federal em vigor. Art.31º - Ao ser elaborada a lei que estabelecerá a estrutura administrativa do Município de Iturama, dela deverá fazer parte, com as atribuições contidas na presente Lei, o órgão de planejamento da Prefeitura Municipal. Art.32º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 18 de abril de 1.973. Prefeito Municipal