| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 927 / 1973 |
| Date | 1973-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INTERVENIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NA OPÇÃO DE IMOVEIS AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SÃO PAULO S/A(CESP), DEFINE COMPROMISSO COM DOADORES DOS IMOVEIS, AUTORIZA DESAPROPRIAÇÃO DE IMOVEIS PARA EFEITO DE DOAÇÃO AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SÃO PAULO S/A (CESP) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 632 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 927 DISPÕE SOBRE A INTERVENIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NA OPÇÃO DE IMÓVEIS AS CENTRAIS ELETRICAS DE SÃO PAULO S/A(CESP), DEFINE COMPROMISSO COM DOADORES DOS IMOVEIS, AUTORIZA DESAPROPRIAÇÃO DE IMOVEIS PARA EFEITO DE DOAÇÃO AS CENTRAIS ELETRICAS DE SÃO PAULO S/A (CESP) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - A Prefeitura Municipal de Iturama intervirá junto a proprietários de lotes de terrenos urbanos ou áreas rurais próprias à expansão urbana, com vidros a doação de até 1.200(um mil e duzentos) lotes de terrenos às Centrais Elétricas de São Paulo S/A(CESP), para o fim específico da construção de casas de residência destinadas por aquela empresa ao pessoal de obras e da administração da usina de ‘’Água Vermelha’’, no Rio Grande, na divisa do Município de Iturama com o estado de São Paulo. Parágrafo 1º - As doações mediante interveniência de que trata o presente artigo poderão ser feitas de uma só vez ou parceladamente, na conformidade das conveniências ou preferência do donatário. Parágrafo 2º - As Centrais Elétricas de São Paulo S/A. deverão concluir as de construção das residências de que trata o presente artigo no prazo mínimo de 04(quatro) anos e a não observância desta cláusula importará na reversão da área não construída ao patrimônio da municipalidade. Parágrafo 3º - Aplicam-se os dispositivos dos parágrafos anteriores em relação à área rural ou urbana desapropriada e doada as Centrais Elétrica de São Paulo S/A. pela Prefeitura Municipal de Iturama. Art.2º - O Poder Executivo poderá desapropriar os imóveis necessários a efetivação da doação de que trata o artigo anterior, na hipótese de impossibilidade de composição amigável com vistas à doação de que se cogita,ficando , desde já autorizado o Executivo a proceder a respectiva doação. Art.3º - Na interveniência que o Município interporá deverá pactuar: I – A isenção dos impostos municipais, por um prazo de 10(dez) anos, sobre lotes remanescentes dos proprietários que doarem a Centrais Elétricas de São Paulo(CESP), cuja isenção recairá sobre o número igual de lotes doados: II – A construção das obras de infra-estrutura frente os lotes urbanos ou urbanizáveis dos proprietários doadores, em extensão linear correspondente a mesma extensão dos lotes doados, ficando isento os doadores dos pagamentos ao Município das obras realizadas; III – Obrigatoriedade de entrega das obras de infra-estrutura para os efeitos desta Lei as instalações públicas da rede de água potável, rede de esgoto sanitário e energia elétrica, pavimentação asfáltica e meios-fios. Parágrafo único – Entende-se por obra de infra-estrutura para os efeitos desta Lei as instalações públicas da rede de água potável, rede de esgoto sanitário e energia elétrica, pavimentação asfáltica e meios-fios. Art.4º - A isenção dos impostos de que trata o item ‘’I’’, do artigo anterior somente vigorará enquanto o imóvel permanecer no domínio do doador; uma vez alienado, o novo proprietário não gozará dos benefícios previstos nesta Lei. Art.5º - Deverá o Poder Executivo firmar convenio com as Centrais Elétricas de São Paulo S/A. (CESP), no qual ficará pactuado o sistema de cooperação daquela empresa com a Municipalidade, tendo em vista a execução de obras inerentes à urbanização das áreas de que trata a presente lei. Art.6º- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Patrimônio Municipal todas as benfeitorias executadas nos termos do convenio de que trata o artigo anterior. Art.7º - A urbanização da área a ser desapropriada para os efeitos da presente lei deverá obedecer as normas dos loteamentos confinantes com a mesma, devendo as vias públicas confinantes ser prolongadas com a mesma nomenclatura e demais especificações técnico-urbanistícas. Parágrafo único – As vias transversais e as que não coincidem com o prolongamento, receberão numeração cronológica provisória, até que a Lei municipal lhes atribua denominação própria. Art.8º - Para o loteamento da área rural de que trata esta lei, deverão as Centrais Elétricas de São Paulo S/A. (CESP) elaborar o plano e submeter a apreciação da Municipalidade, com o requisito mínimo de reserva de área própria a construção de praças públicas, templos religiosos e escolas, as quais ficarão incorporadas ao patrimônio municipal . Art.9º - Para ocorrerem todas as despesas oriundas da aplicação da presente lei, poderá o Poder Executivo abrir um crédito especial até o montante de Cr$ 200.000,00(duzentos mil cruzeiros), ficando, ainda, autorizado a proceder anulação total ou parcial, de verbas de despesas correntes ou de capital do orçamento vigente, da Prefeitura Municipal, Omo recurso à abertura de crédito cogitado. Art.10º - Fica revogada a Lei nº 896 de 05 de outubro de 1.972. Art.11º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Iturama, 06 de junho de 1.973. Prefeito Municipal