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norma nº 927/1973

Tipo Lei
Número / Ano 927 / 1973
Date 1973-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INTERVENIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NA OPÇÃO DE IMOVEIS AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SÃO PAULO S/A(CESP), DEFINE COMPROMISSO COM DOADORES DOS IMOVEIS, AUTORIZA DESAPROPRIAÇÃO DE IMOVEIS PARA EFEITO DE DOAÇÃO AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SÃO PAULO S/A (CESP) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 927
DISPÕE SOBRE A INTERVENIÊNCIA DA
MUNICIPALIDADE NA OPÇÃO DE
IMÓVEIS AS CENTRAIS ELETRICAS DE
SÃO PAULO S/A(CESP), DEFINE
COMPROMISSO COM DOADORES DOS
IMOVEIS, AUTORIZA DESAPROPRIAÇÃO
DE IMOVEIS PARA EFEITO DE DOAÇÃO
AS CENTRAIS ELETRICAS DE SÃO
PAULO S/A (CESP) E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
 A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - A Prefeitura Municipal de Iturama
intervirá junto a proprietários de lotes de terrenos urbanos ou áreas rurais próprias à expansão
urbana, com vidros a doação de até 1.200(um mil e duzentos) lotes de terrenos às Centrais
Elétricas de São Paulo S/A(CESP), para o fim específico da construção de casas de residência
destinadas por aquela empresa ao pessoal de obras e da administração da usina de ‘’Água
Vermelha’’, no Rio Grande, na divisa do Município de Iturama com o estado de São Paulo.
Parágrafo 1º - As doações mediante interveniência de que trata o presente
artigo poderão ser feitas de uma só vez ou parceladamente, na conformidade das
conveniências ou preferência do donatário.
Parágrafo 2º - As Centrais Elétricas de São Paulo S/A. deverão concluir as de
construção das residências de que trata o presente artigo no prazo mínimo de 04(quatro) anos e
a não observância desta cláusula importará na reversão da área não construída ao patrimônio
da municipalidade.
Parágrafo 3º - Aplicam-se os dispositivos dos parágrafos anteriores em
relação à área rural ou urbana desapropriada e doada as Centrais Elétrica de São Paulo S/A.
pela Prefeitura Municipal de Iturama. 
Art.2º - O Poder Executivo poderá desapropriar os
imóveis necessários a efetivação da doação de que trata o artigo anterior, na hipótese de
impossibilidade de composição amigável com vistas à doação de que se cogita,ficando , desde
já autorizado o Executivo a proceder a respectiva doação.
Art.3º - Na interveniência que o Município
interporá deverá pactuar:
I – A isenção dos impostos municipais, por um prazo de 10(dez) anos, sobre
lotes remanescentes dos proprietários que doarem a Centrais Elétricas de São Paulo(CESP),
cuja isenção recairá sobre o número igual de lotes doados:
II – A construção das obras de infra-estrutura frente os lotes urbanos ou
urbanizáveis dos proprietários doadores, em extensão linear correspondente a mesma extensão
dos lotes doados, ficando isento os doadores dos pagamentos ao Município das obras
realizadas;
III – Obrigatoriedade de entrega das obras de infra-estrutura para os efeitos
desta Lei as instalações públicas da rede de água potável, rede de esgoto sanitário e energia
elétrica, pavimentação asfáltica e meios-fios.
Parágrafo único – Entende-se por obra de infra-estrutura para os efeitos desta Lei as
instalações públicas da rede de água potável, rede de esgoto sanitário e energia elétrica, 
pavimentação asfáltica e meios-fios.
Art.4º - A isenção dos impostos de que trata o
item ‘’I’’, do artigo anterior somente vigorará enquanto o imóvel permanecer no domínio do
doador; uma vez alienado, o novo proprietário não gozará dos benefícios previstos nesta Lei.
Art.5º - Deverá o Poder Executivo firmar
convenio com as Centrais Elétricas de São Paulo S/A. (CESP), no qual ficará pactuado o
sistema de cooperação daquela empresa com a Municipalidade, tendo em vista a execução de
obras inerentes à urbanização das áreas de que trata a presente lei.
Art.6º- Fica o Poder Executivo autorizado a
incorporar ao Patrimônio Municipal todas as benfeitorias executadas nos termos do convenio
de que trata o artigo anterior.
Art.7º - A urbanização da área a ser
desapropriada para os efeitos da presente lei deverá obedecer as normas dos loteamentos
confinantes com a mesma, devendo as vias públicas confinantes ser prolongadas com a mesma
nomenclatura e demais especificações técnico-urbanistícas.
Parágrafo único – As vias transversais e as que não coincidem com o
prolongamento, receberão numeração cronológica provisória, até que a Lei municipal lhes
atribua denominação própria.
Art.8º - Para o loteamento da área rural de que
trata esta lei, deverão as Centrais Elétricas de São Paulo S/A. (CESP) elaborar o plano e
submeter a apreciação da Municipalidade, com o requisito mínimo de reserva de área própria a
construção de praças públicas, templos religiosos e escolas, as quais ficarão incorporadas ao
patrimônio municipal .
Art.9º - Para ocorrerem todas as despesas
oriundas da aplicação da presente lei, poderá o Poder Executivo abrir um crédito especial até o
montante de Cr$ 200.000,00(duzentos mil cruzeiros), ficando, ainda, autorizado a proceder
anulação total ou parcial, de verbas de despesas correntes ou de capital do orçamento vigente,
da Prefeitura Municipal, Omo recurso à abertura de crédito cogitado.
Art.10º - Fica revogada a Lei nº 896 de 05 de
outubro de 1.972.
Art.11º - Revogadas as disposições em contrário
entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Iturama, 06 de junho de 1.973.
 Prefeito Municipal

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