| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 1973 |
| Date | 1973-09-05 |
| Ementa | AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS POR SERVIÇO DE ASFALTO. |
| native_id | 637 |
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LEI Nº 932 AUTORIZA PARCELAMENTO DE DEBITOS POR SERVIÇO DE ASFALTO A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - O Poder Executivo poderá parcelar débitos fiscais relativos ao serviço de asfalto, já vencidos e mesmo aqueles inscritos em dívida ativa e já em cartório para as medidas executivas, obedecidos os critérios constantes da presente Lei. Art.2º - O Prefeito Municipal, mediante requerimento do contribuinte interessado e em débitos para com os cofres municipais, oriundo do serviço de asfalto, deferirá o parcelamento até 40(quarenta),20(vinte) e 10(dez) prestações mensais para os que não tenham renda mensal superior a um,dois ou três salários mínimos vigentes na região, respectivamente, desde que o requerimento de entrada na Prefeitura no prazo de 3(três) meses, a contar da vigência desta lei. Art.3º - No caso de deferimento do pedido de parcelamento, os débitos já em cartório serão retirados da executiva e perdoada a multa e correção monetária, ficando a cargo do devedor as despesas já contraídas. Art.4º - Acompanhará o requerimento do interessado um atestado firmado pela autoridade competente, no qual se declara ser a requerente pessoa pobre no sentido legal. Art.5º - Fica o Poder Executivo autorizado também a perdoar as multas e correção monetárias relativas aos débitos de que trata o artigo 1º, daqueles contribuintes que desejarem liquidar seus débitos de uma só vez, fazendo-o dentro do prazo de 03(meses) a contar da vigência desta lei. Art.6º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução a presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 5 de setembro de 1.973. Prefeito Municipal