| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 1973 |
| Date | 1973-09-05 |
| Ementa | INSTITUI A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE ITURAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 933 * Revogada pelo Art. 70 da Lei nº 2518, de 18 de setembro de 1989. INSTITUI A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE ITURAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciona a seguinte Lei : CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 1º- Esta Lei estabelece a Organização do Sistema Administrativo Municipal de Iturama. Art. 2º- Compete a Administração Municipal prover a tudo quanto respeito ao peculiar interesse do município e ao Bem-Estar da população, em conformidade com a Constituição do Estado de Minas Gerias e a Lei de Organização dos Municípios do Estado de Minas Gerais. Art. 2° - A estrutura da Administração Municipal é constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação hierárquica:- I – Departamento II – Divisão III- Serviço IV – Setor * Redação alterada pela Lei nº 1.018, de 22 de outubro de 1975. Art. 3º - A Organização do Sistema Administrativo Municipal de Iturama obedece às exigências de racionalidade e produtividade no sentido do atendimento das funções do município e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da municipalidade. Art. 4º - Para atender às suas atribuições, a Administração Municipal contará com órgãos de Assessoramento, órgãos auxiliares e órgãos fins, todos do sistema de administração direta. Parágrafo único- poderá ser inserido no Sistema Administrativo por esta lei um conjunto de órgãos de Administração Indireta, que serão criados por lei especial, os quais serão dotados de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio Art. 5º - A Administração é exercida pelo Prefeito, auxiliado pela direção dos órgãos e entidades que lhe são diretamente subordinados. Art.6º - As atividades da Administração Municipal deverão ser adequadamente planejadas, coordenadas, controladas, sob a orientação e supervisão superior do Prefeito. Art.7º - Quando qualquer das funções de responsabilidade da Administração Municipal for realizada por entidade privada ou pública, através da delegação, convenio ou contrato, será obrigatória a programação e controle das atividades da entidade em causa. Parágrafo único – As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionais pelo município. CAPÍTULO II Do sistema de administração Municipal Art.8º - A Administração Municipal obedece a um sistema organizado articulado, com seus órgãos e entidades funcionando em perfeito regime de mútua colaboração. SEÇÃO I Da Administração Art.9º - O Sistema de Administração é constituído pelos seguintes órgãos: I – ÒRGÃOS DE ASSESSORAMENTO a) Gabinete do Prefeito b) Assessoria de Planejamento c) Procuradoria Jurídica II – ÓRGÃOS AUXILIARES a) Departamento de Administração b) Departamento de finanças c) Departamento de Pessoal * Alínea "c"incluída pela lei nº 2165, de 20 de junho de 1983. III – ORGÃOS FINS a) Departamento de Educação e Cultura b) Departamento de Saúde e Assistência Social c) Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas d) Departamento de Serviços Industriais e) Departamento de Municipal de Estradas de Rodagem 1º - Órgãos de Assessoramento são aqueles destinados a prestação de assistência direta do Prefeito, nos assuntos de suas respectivas especialidades e competência: 2º - Órgãos Auxiliares são aqueles que se destinam a prover a administração Municipal dos recursos humanos, materiais, financeiros e técnicos, necessários ao cumprimento de suas responsabilidades para com os municípios. 3º - Órgãos Fins são aqueles que se destinam a prestação de serviço à coletividade. Art.10º - Os órgãos especificados no artigo anterior são autônomos entre si diretamente subordinados ao Prefeito. SEÇÃO II Da estrutura da Administração Art.11º - A Estrutura da Administração Municipal é constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação hierárquica: I – Departamento II – Serviço III – Setor 1º - A Assessoria de Planejamento, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica têm nível hierárquico equivalente ao de Departamento. 2º - Além do estabelecido nos itens deste artigo e do parágrafo anterior, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão e na posição no organograma que acompanha esta lei: SUBSEÇÃO I Da Estrutura do Gabinete do Prefeito Art.12º - O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I – Setor de Expediente e Registros II – Setor de relações Públicas III – Setor de Arquivo e Protocolo SUBSEÇÃO II Da Estrutura de assessoria de Planejamento Art.13º - A Assessoria de Planejamento compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I – Serviço de Controle Arquitetônico e Urbanístico II – Serviço de Programação e Controle III – Serviço de Cadastro Físico SUBSEÇÃO III Da Estrutura da Procuradoria Jurídica Art.14º - A Procuradoria Jurídica compreende o seu titular, que responderá pelo expediente inerente às suas funções e atribuições definidas nesta Lei. SUBSEÇÃO IV Da Estrutura do Departamento de Administração Art.15º - O Departamento de Administração compreende as seguintes unidades, subordinadas ao respectivo titular: I – Serviço de Pessoal II - Serviço de Material do Patrimônio III – serviço de Transporte e Oficina §1º - Complementa a estrutura administrativa do Departamento de Administração a Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal. §2º - A Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal será constituída de 9(nove) membros, nomeados pelo Prefeito, devendo ter a seguinte constituição; a) Chefe da assessoria de Planejamento b) Diretor do Departamento de Administração c) Diretor do Departamento de Finanças d) Diretor do Departamento de Educação e Cultura e) Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social f) Diretor do Departamento de Serviços Urbanos e Obras g) Diretor do Departamento de Serviços Industriais h) Diretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem i) Procurador Jurídico §3º - Presidirá a Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal e Diretor de Departamento de Administração. §4º - O Secretário executivo desta comissão será o Chefe de Serviço de Pessoal. §5º - A Comissão de que trata este artigo elaborará o seu regimento interno, que será aprovado por decreto do Prefeito. “Art.15 – O Departamento de Administração compreende as seguintes unidades, subordinadas ao respectivo titular:- I – Divisão de Pessoal * Suprimido pelo Art. .... da Lei nº 2165, de 20 de junho de 1983. II – Serviço de Material e Patrimônio III – Serviço de transporte e Oficina" §1º - Complementa a estrutura administrativa do Departamento de Administração a Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal. §2º - A Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal será constituída de 9(nove) membros, nomeados pelo Prefeito, devendo ter a seguinte constituição; a) Chefe da assessoria de Planejamento b) Diretor do Departamento de Administração c) Diretor do Departamento de Finanças d) Diretor do Departamento de Educação e Cultura e) Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social f) Diretor do Departamento de Serviços Urbanos e Obras g) Diretor do Departamento de Serviços Industriais h) Diretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem i) Procurador Jurídico §3º - Presidirá a Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal e Diretor de Departamento de Administração. §4º - O Secretário executivo desta comissão será o Chefe de Serviço de Pessoal. §5º - A Comissão de que trata este artigo elaborará o seu regimento interno, que será aprovado por decreto do Prefeito. * Redação alterada pela Lei nº 1.018, de 22 de outubro de 1975. SUBSEÇÃO V Da Estrutura do Departamento de Finanças Art.16º - O Departamento de Finanças compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I – Contadora II – Tesouraria III – Serviço de Rendas, que se desdobra em : Único – A Contadoria e a Tesouraria têm nível hierárquico correspondente ao de serviço. "Art. 16 - O departamento de Finanças compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I- Divisão de Contadoria II- Tesouraria III- Serviço de Rendas, que se desdobra em: a) Setor de Cadastro Fiscal b) Setor de Fiscalização de Rendas c) Setor de Rendas Diversas § Único - A Tesouraria tem nível hierárquico correspondente ao serviço." * Redação alterada pela Lei nº 1.018, de 22 de outubro de 1975. SUBÇÃO VI Da Estrutura do Departamento de Educação e cultura Art.17º - O Departamento de |Educação e Cultura compreendem as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I – Serviço de Coordenação de Ensino II – Banda de Música Municipal III – Biblioteca Pública Municipal 1º - A Banda de Música Municipal tem nível equivalente ao de setor, e será regida por maestro contratado pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. 2º - A Biblioteca Pública Municipal tem nível hierárquico equivalente ao de setor, cuja titularidade será provida por funcionário de padrão correspondente à natureza de serviço, devidamente designado pelo Prefeito. SUBSEÇÃO VII Da Estrutura do Departamento de Saúde e Assistência Social Art.18º - A Estrutura do Departamento de Saúde e Assistência Social compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I – Setor de Atendimento Médico II - Setor de Atendimento Odontológico III - Setor de Atendimento Social SUBSEÇÃO VIII Da estrutura do Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas Art.19º - O Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas compreendem as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I – Serviços Urbanos que se desdobra em : a) Setor de Limpeza pública b) Setor de Arborização, Parques e Jardins c) Setor de Cemitério d) Setor de Matadouro II – Serviços de Obras Públicas a) Setor de Obras b) Fábricas de Pré-moldados SUBSEÇÃO IX Da Estrutura do Departamento de Serviços Industriais Art.20º - O Departamento de Serviços Industriais compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I – Serviço de Água e Esgotos II – Serviço de Energia Elétrica SUBSEÇÃO X Da Estrutura do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem Art.21º - Compõe a estrutura do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem as seguintes unidades, imediatamente Subordinadas ao respectivo titular: I – Setor de Construção e Conservação II – Estação Rodoviária Único – A Estação Rodoviária tem nível hierárquico e equivalente ao de serviço. SEÇÃO III Do Conselho de Desenvolvimento Integrado Art.22º - Como órgão especial de assessoramento do Prefeito é instituído o Conselho de Desenvolvimento Integrado d Iturama. Art.23º - O Conselho do Desenvolvimento Integrado é o órgão consultivo do Prefeito, na formulação da política de desenvolvimento municipal e dos planos correspondentes. 1º - O conselho será constituído por um colegiado, com a seguinte representação: a) Chefe da Assessoria de Planejamento b) Diretor do Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas c) Diretor do Departamento de Educação e Cultura d) Diretor do Departamento de Serviços industriais e) Um representante da Associação Comercial f) Um representante do Sindicato Rural g) Um representante de cada Distrito do Município h) Um representante de cada clube de serviço local, legalmente constituído 2º - O Conselho será presidido pelo Prefeito 3º - O Chefe da Assessoria de Planejamento será o Secretário Executivo do Conselho 4º - O Mandado dos Conselheiros será de 2(dois) anos. 5º - No caso de ocorrência de vaga o novo conselheiro será designado e completará o mandato do substituído. 6º - O mandado dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas prestação de serviços relevantes ao município. 7º - Os representantes dos Distritos serão escolhidos livremente pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de real competência e que reúnam condições de representatividade da comunidade representada. 8º - O Conselho reunir-se-á sempre que necessário, podendo ser convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos conselheiros. 9º - Conforme as matérias em debate, poderão ser convocados para reuniões do Conselho dirigentes de entidades públicas ou privada, técnicos especializados de reconhecida competência, ou qualquer diretor do Departamento da Prefeitura. 10º - Os estudos e pareceres do Conselho serão encaminhados ao Prefeito para despacho. 11º - O Conselho elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado por decreto do Prefeito. SEÇÃO IV Da Junta de Serviço Militar Art.24º - Fica criada, em âmbito municipal, a junta do Serviço Militar de Iturama. Parágrafo único – A Junta do Serviço Militar será presidida pelo Prefeito Municipal, e tem como estrutura uma secretaria executiva, que será exercida por funcionário municipal, obedecidas as normas constantes da Lei Federal nº 4.375 de 17 de agosto de 1965,regulamentada pelos artigos 28 e 29 do regulamento da Lei do Serviço Militar. Art.25º - A Junta do Serviço Militar tem nível hierárquico equivalente ao de serviço. E estará subordinada imediatamente ao Prefeito. CAPÍTULO III Da Competência dos órgãos da Administração Municipal Art.26º - Compete ao Gabinete do Prefeito: I – Assistir diretamente ao chefe do Executivo no desempenho de suas funções: II – Elaborar, sistematizar e registrar os atos oficiais; III – Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal; IV – Coordenar as medidas referentes a festividades e solenidades; V – Estabelecer e executar programas de relações públicas internas e externas; VI – Publicar os atos do Poder Executivo; VII – Supervisionar e coordenar a execução das atividades ligadas ao protocolo e arquivamento dos papéis administrativos Art.27º - Compete a Assessoria de Planejamento: I – Prestar assessoramento geral ao Prefeito ; II – Promover a política de desenvolvimento municipal integrado: III – Promover a elaboração dos planos plurianuais e de seus desdobramentos anuais, incluindo os programas setoriais e os projetos específicos; IV – Promover a programação orçamentária, incluindo o orçamentos programa; V – Promover a programação financeira; VI – Coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal; VII – Promover a revisão quadrienal e a avaliação anual do Plano Diretor físico do Município de Iturama; VIII – Promover a elaboração de planos parciais e projetos específicos de desenvolvimento físico do Município, obedecendo à organicidade dos elementos componentes do Plano Diretor Físico, conforme a legislação correspondente; IX – Assegura o cumprimento das normas orientadoras e disciplinadoras pertinentes ao planejamento físico, a instalação ao bem-estar público; X – Manter atualizadas as plantas oficiais do município , as do Cadastro Físico e as do cadastramento dos equipamentos das estruturas urbanas e rural; XII – Manter atualizados os levantamentos, apurações, elaboração, análise e críticas dos dados estatísticos de interesses do município, inclusive, daqueles referentes aos serviços internos da Administração Município: XIII – Promover , permanentemente, à racionalização do sistema administrativo e financeiro do Município; XIV – Promover a coordenação e controle dos planos, programas e projetos e a revisão contínua dos fins e meios; XV – Promover a elaboração de normas de coordenação e de controle do sistema de planejamento do desenvolvimento municipal e propor ao Prefeito sua aprovação, mediante decreto; XVI – Prestar assistência técnica aos órgãos e entidades da Administração Municipal; Parágrafo único – Para cumprimento de suas atribuições e assessoria do Planejamento poderá articular-se com entidades públicas ou privadas; Art.28º - Compete à Procuradoria Jurídica: I – Assessorar o Prefeito e os diversos órgãos Municipais em assuntos jurídicos; II – Representar o Município em qualquer instância Judicial quando designado pelo Prefeito; III – Controlar as concessões e permissão de serviços e utilidades públicas; IV – Promover a cobrança, amigável ou executiva, da dívida ativa do Município. Art.29º - Compete ao Departamento de Administração: I – Supervisionar e coordenar a execução das atividades ligadas à admissão de pessoal; II – Centralizar os serviços e assuntos pertinentes ao recrutamento e regime jurídico do pessoal; III – Centralizar os serviços e assuntos relativos a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material e equipamentos; IV – Ter sob sua responsabilidade exclusiva o tombamento, registro, inventário e proteção dos bens municipais; V – Executar as atividades de guarda, manutenção e conservação da frota de veículos da Prefeitura; VI – Manter oficinas para execução de trabalho necessária aos serviços da Prefeitura; VII – Administrar o serviço do Paço Municipal; Art.30º - Compete ao Departamento de Finanças: I – Executar a política financeira do Governo Municipal; II – Exercer as atividades relativas ao recebimento pagamento e guarda de valores; III – Executar o registro e controle contábil da Prefeitura; IV – Proceder ao cadastramento dos contribuintes e ao lançamento, à arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais. Art.31º - Compete ao Departamento de Educação e Cultura: I – Desenvolver atividades pertinentes a educação, cultura e recreação; II – Administrar o ensino de primeiro e segundo grau, especializado e artístico, através de suas unidades escolares; III – Difundir cultura em todas as suas modalidades; IV – Estimular a cultura artística, a educação física e os desportos em geral; V – Administrar o programa de alimentação escolar no âmbito das escolas municipais. Art.32º - Compete ao Departamento de Saúde e Assistência Social: I – Prestar assistência médica e odontológica a população pobre; II – Prestar assistência médica de urgência a população; III – Promover inspeção sanitária de competência do município; IV – Executar serviços de profilaxia de moléstias endêmicas; V – Promover campanhas visando esclarecimento da população em programas de higiene e saúde publica; VI – Coordenar suas atividades com as dos órgãos da Administração Federal e Estadual, e das atividades do setor privado, visando propiciar assistência médica a comunidade Ituramense e a melhoria das condições sanitárias do município; VII – Coordenar todos os serviços de Assistência Social; VIII – Atender indigentes e encaminhá-los a serviços públicos ou privados de assistência social; IX – Elaborar planos de promoção humana, com vistas a recuperação de criaturas integráveis ao trabalho; X – Promover curas de integração social, em elaboração com o Departamento de Educação e Cultura; XI – Participar do programa de incremento da alimentação escolar, oferecendo orientação ao Departamento de Educação e Cultura. Art.33º - Compete ao Departamento de Serviços Urbanos e obras públicas I – Manter os serviços de Limpeza Pública II – Administrar mercados municipais III – Controlar e fiscalizar o funcionamento de mercados particulares e feiras; IV – Verificar e aferir os aparelhos e instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que façam compra ou venda de mercadorias; V – Administrar os cemitérios públicos; VI – Promover atividades relativas à construção e conservação de praças, parques e jardins, bem como a arborização de logradouros públicos; VII – Administrar o matadouro municipal; VIII – Executar obras públicas municipais; IX – Fiscalizar a execução de obras feitas pelo regime de empreitadas; X – Administrar o programa de obras feitas pelo sistema de contribuição de melhorias; XI – Conservar as obras públicas municipais; Art.34º - Compete ao Departamento de Serviços Industriais; I – Administrar o serviço de capitação, tratamento e distribuição de água potável a população; II – Administrar e supervisionar o funcionamento dos serviços de esgotos sanitários da cidade; III – Prover pela conservação das redes de água e esgotos sanitários do Município; IV – Administrar o serviço de Energia e seu aproveitamento na iluminação pública; V – Supervisionar as instalações domiciliares de água, esgoto e energia elétrica; VI – Proceder ao cadastramento dos consumidores de água usuários das redes de esgotos e consumidores de energia elétrica, para fornecimentos de dados ao Departamento de Finanças, para efeito de lançamentos de taxas e tarifas; VII – Manter entrosamento com o Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas, tendo em vista a expansão das redes de água, esgotos e iluminação pública; VIII – Executar a política sanitária do Governo Municipal. Art.35º - Compete ao Departamento Municipal de Estradas de Rodagem: I – Administrar a estação Rodoviária II – Proteger, construir, conservar estradas, caminhos e obras de arte municipal, em conformidade com o Plano viário do município; III – Colaborar com o Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas no patrolamento e cascalhamento, pavimentação e demais serviços em vias e logradouros públicos. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem poderá. Mediante pagamento dos interessados, e sempre que absolutamente disponíveis o maquinário e equipamento, prestar serviços na zona rural, no campo da conservação do solo agricultável e proceder a outras obras de interesse do incremento da produção agro-pastoril; 2º - Não poderá, no entanto, desviar para os serviços de que trata o parágrafo anterior máquinas e pessoal em detrimento da realização prioritária de suas atribuições específicas, definidas nesta lei. Art.36º - Compete a Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal; I – Estudar e propor ao Prefeito a promoção de servidores municipais, observadas as normas e condições estabelecidas em lei e regulamentos; II – Coordenar e executar a realização de concursos públicos; III – Elaborar estudos sobre andamento de vencimentos de servidores municipais; IV – Classificar cargos novos V – Realizar enquadramento e reenquadramento de servidores municipais; VI – Estudar e propor ao Prefeito modificações na legislação de pessoal; VII – Sugerir ao Prefeito as medidas que julgar necessário a execução de um boa política de pessoal; Art.37º - Compete a Junta do Serviço Militar: I – Cumprir as instruções para o seu funcionamento, baixadas pelo Ministério do Exército; II – Cumprir as prescrições técnicas baixadas pela C.S.M; III – Executar os trabalhos de relações públicas, inclusive publicidade do Serviço Militar, no território do município de Iturama; IV – Efetuar a fiscalização dos trabalhos do Serviço Militar a seu cargo, mantendo elevado padrão moral e funcional nas suas atividades e proibido a atuação de intermediários; V – Cumprir tudo quanto regulamento da lei do Serviço Militar lhe atribua, no âmbito do Município. CAPÍTULO IV Dos Bens Públicos Municipais Art.38º - Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, respeitadas as seguintes prescrições; I – Respeito a competência da Câmara Municipal, na administração dos seus bens destinados aos seus serviços; II – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva segundo o que for estabelecido em decreto; III – Aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia Avaliação e autorização legislativa; IV – O uso de bens municipais por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. V – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominical depende de lei e concorrência, e é feita mediante contrato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço publico municipal, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. VI – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum é outorgada para finalidades educativas, culturais, de assistência social oi turística, mediante autorização legislativa; VII – A permissão, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita a título precário, por decreto, na forma da lei municipal; VIII – A autorização que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo não superior a sessenta dias. SUBSEÇÃO I Da Alienação de bens municipais Art.39º - A alienação de bens municipais é sempre precedida de avaliação e obedece às seguintes normas: I – Quando imóveis, depende de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato: b) permuta; II – Quando móveis, depende de licitação, dispensada esta somente nos casos seguintes: a) doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta c) venda de ações, que se faz na bolsa. 1º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga a concessão de direito de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.A concorrência pode ser dispensada por lei municipal, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público municipal, a entidades educativas, culturais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 2º - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, depende de prévia avaliação e autorização legislativa, As áreas resultantes de modificação de alinhamento são alienadas nas mesmas condições. Art.40º - Os projetos de lei sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do município é da iniciativa do Prefeito. CAPÍTULO V Dos atos Administrativos Art.41º - Para os efeitos desta lei, ato administrativo é toda decisão geral ou especifica do Poder Executivo, no exercício de suas funções, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, bem como impor obrigações a si próprio e aos administrados ou aos municípios. Art.42º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) Regulamentação da lei b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas em lei; c) Abertura de créditos especiais e suplementares autorizadas por lei, assim como créditos extraordinários d) Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação; e) Estabelecimento de competência dos órgãos e de funcionários da Prefeitura; f) Permissão de uso de bens e serviços municipais; g) Medidas executórias de Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado h) Medidas, digo, fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; i) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos de administração; j) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, quando não privativos em lei; l) Estabelecimento de normas de efeito externo quando não privativos de lei; m) todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente, inclusive regulamento ou regimento. II – Decreto sem número, nos seguintes casos; a) Provimento e vacância de cargos públicos; b) Lotação e relotação dos quadros de pessoal; c) Autorização para contratação e dispensa de servidores contratados. III – Portaria – nos seguintes casos: a) Criação de comissões e designações de seus membros; b) Instituição e extinção de grupos de trabalho; c) Abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades; d) Atos disciplinados dos servidores municipais; e) Designação para função gratificada; f) Outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único – Poderão ser delegados os atos constantes do inciso III deste artigo, observadas as exigências legais, e os atos delegados serão baixados por intermédio d Ordem de Serviço. CAPÍTULO IV Disposições finais Art. 43º - Em lei especial será estabelecido a organização do quadro de servidores municipais e aprovado o respectivo plano de pagamento. Art.44º - O Regime Jurídico dos Funcionários Municipais será definido em lei especial. Art.45º - O Prefeito deverá tomar as providencias necessárias para por em funcionamento o sistema administrativo municipal instituído nesta lei. Art.46º - O Poder Executivo deverá expedir o Regimento Interno dos servidores da Prefeitura, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a partir da vigência desta lei. Parágrafo único – O Regimento a que se refere o presente artigo deverá conter disposições minuciosas sobre: a) Organização, subordinação e estrutura de cada órgão das diversas unidades administrativas; b) Competência das diversas unidades administrativas; c) Atribuições e responsabilidades das diversas chefias; d) Normas de trabalho que, pela sua natureza, não devam constituir objeto de disposições em separado; e) Outras disposições julgadas necessárias. Art.47º - O Prefeito poderá através de Decreto, delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, na forma do parágrafo único do art. 43 desta lei. 1º - Em qualquer momento o Prefeito poderá, segundo seu único critério, avocar a si qualquer competência decisória delegada. 2º - E indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de qualquer outros que a irrecusável conveniência administrativa indicar: a) autorização de despesas; b) nomeação, admissão ou contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja sua categoria e classificação, assim como exoneração, demissão ou dispensa; c) autorização de abertura e aprovação de concorrência publica, qualquer que seja a sua finalidade: d) permissão de serviços públicos, sempre a titulo precário e) aprovação de urbanização e desmembramento de terreno; f) permissão de uso de bens públicos municipais, sempre a título precário; g) utilização de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura por terceiros. Art.48º - Através de decretos o Poder Executivo estabelecerá as normas de operação dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que asseguram a sua racionalização. Art.49º - O horário de funcionamento dos diversos serviços da Prefeitura será fixado pelo Prefeito, mediante decreto, com ,base nas propostas das chefias dos órgãos administrativos básicos, obedecendo o expediente mínimo de 27,30(vinte sete horas e trina minutos) semanais. Art.50º - Ficam revogadas todas as leis municipais que instituíram órgãos administrativos da Prefeitura Municipal de Iturama. Art.51º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando. Portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 05 de Setembro de 1.973. Prefeito Municipal Obs.: (* Art. 3º da Lei nº 2165, de 20 de junho de 1983: - Fica criado no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Iturama, o cargo em comissão - símbolo C-l de Dire tor do Departamento de Pessoal.)