br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

norma nº 933/1973

Tipo Lei
Número / Ano 933 / 1973
Date 1973-09-05
EmentaINSTITUI A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE ITURAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id638

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

LEI Nº 933
* Revogada pelo Art. 70 da Lei nº 2518, de 18 de setembro de 1989.
INSTITUI A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE
ITURAMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciona a seguinte Lei : 
CAPITULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º- Esta Lei estabelece a Organização do
Sistema Administrativo Municipal de Iturama. 
 
Art. 2º- Compete a Administração Municipal
prover a tudo quanto respeito ao peculiar interesse do município e ao Bem-Estar da população,
em conformidade com a Constituição do Estado de Minas Gerias e a Lei de Organização dos
Municípios do Estado de Minas Gerais.
 
 Art. 2° - A estrutura da Administração Municipal
é constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação
hierárquica:-
I – Departamento
II – Divisão
III- Serviço
IV – Setor
* Redação alterada pela Lei nº 1.018, de 22 de outubro de 1975.
Art. 3º - A Organização do Sistema
Administrativo Municipal de Iturama obedece às exigências de racionalidade e produtividade
no sentido do atendimento das funções do município e aos princípios técnicos convenientes ao
desenvolvimento integrado da municipalidade.
 
Art. 4º - Para atender às suas atribuições, a
Administração Municipal contará com órgãos de Assessoramento, órgãos auxiliares e órgãos
fins, todos do sistema de administração direta.
Parágrafo único- poderá ser inserido no Sistema Administrativo por esta lei
um conjunto de órgãos de Administração Indireta, que serão criados por lei especial, os quais
serão dotados de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e
patrimônio próprio
 
Art. 5º - A Administração é exercida pelo
Prefeito, auxiliado pela direção dos órgãos e entidades que lhe são diretamente subordinados.
Art.6º - As atividades da Administração
Municipal deverão ser adequadamente planejadas, coordenadas, controladas, sob a orientação
e supervisão superior do Prefeito.
Art.7º - Quando qualquer das funções de
responsabilidade da Administração Municipal for realizada por entidade privada ou pública,
através da delegação, convenio ou contrato, será obrigatória a programação e controle das
atividades da entidade em causa.
Parágrafo único – As exigências do presente artigo são extensivas às
entidades subvencionais pelo município.
CAPÍTULO II
Do sistema de administração Municipal 
Art.8º - A Administração Municipal obedece a
um sistema organizado articulado, com seus órgãos e entidades funcionando em perfeito
regime de mútua colaboração.
SEÇÃO I 
 Da Administração 
Art.9º - O Sistema de Administração é
constituído pelos seguintes órgãos:
I – ÒRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
a) Gabinete do Prefeito 
b) Assessoria de Planejamento 
c) Procuradoria Jurídica
II – ÓRGÃOS AUXILIARES
a) Departamento de Administração
b) Departamento de finanças
c) Departamento de Pessoal 
* Alínea "c"incluída pela lei nº 2165, de 20 de junho de 1983.
III – ORGÃOS FINS 
a) Departamento de Educação e Cultura 
b) Departamento de Saúde e Assistência Social
c) Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas 
d) Departamento de Serviços Industriais 
e) Departamento de Municipal de Estradas de Rodagem
1º - Órgãos de Assessoramento são aqueles destinados a prestação de
assistência direta do Prefeito, nos assuntos de suas respectivas especialidades e competência:
2º - Órgãos Auxiliares são aqueles que se destinam a prover a administração
Municipal dos recursos humanos, materiais, financeiros e técnicos, necessários ao
cumprimento de suas responsabilidades para com os municípios.
3º - Órgãos Fins são aqueles que se destinam a prestação de serviço à
coletividade.
Art.10º - Os órgãos especificados no artigo anterior são autônomos entre si
diretamente subordinados ao Prefeito.
 SEÇÃO II
 Da estrutura da Administração 
Art.11º - A Estrutura da Administração Municipal é
constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação
hierárquica:
I – Departamento 
II – Serviço 
III – Setor 
1º - A Assessoria de Planejamento, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria
Jurídica têm nível hierárquico equivalente ao de Departamento.
2º - Além do estabelecido nos itens deste artigo e do parágrafo anterior, a
subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão e na
posição no organograma que acompanha esta lei:
SUBSEÇÃO I 
Da Estrutura do Gabinete do Prefeito 
Art.12º - O Gabinete do Prefeito compreende as
seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Setor de Expediente e Registros 
II – Setor de relações Públicas
III – Setor de Arquivo e Protocolo 
 SUBSEÇÃO II
Da Estrutura de assessoria de Planejamento 
Art.13º - A Assessoria de Planejamento
compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Serviço de Controle Arquitetônico e Urbanístico 
II – Serviço de Programação e Controle 
III – Serviço de Cadastro Físico 
 SUBSEÇÃO III
Da Estrutura da Procuradoria Jurídica 
Art.14º - A Procuradoria Jurídica compreende o seu
titular, que responderá pelo expediente inerente às suas funções e atribuições definidas nesta
Lei.
 SUBSEÇÃO IV
Da Estrutura do Departamento de Administração 
Art.15º - O Departamento de Administração
compreende as seguintes unidades, subordinadas ao respectivo titular:
I – Serviço de Pessoal 
II - Serviço de Material do Patrimônio 
III – serviço de Transporte e Oficina 
§1º - Complementa a estrutura administrativa do Departamento de
Administração a Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal.
§2º - A Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal será constituída de
9(nove) membros, nomeados pelo Prefeito, devendo ter a seguinte constituição;
a) Chefe da assessoria de Planejamento 
b) Diretor do Departamento de Administração 
c) Diretor do Departamento de Finanças 
d) Diretor do Departamento de Educação e Cultura 
e) Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social 
f) Diretor do Departamento de Serviços Urbanos e Obras 
g) Diretor do Departamento de Serviços Industriais 
h) Diretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem 
i) Procurador Jurídico 
§3º - Presidirá a Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal e Diretor
de Departamento de Administração.
§4º - O Secretário executivo desta comissão será o Chefe de Serviço de
Pessoal.
§5º - A Comissão de que trata este artigo elaborará o seu regimento
interno, que será aprovado por decreto do Prefeito.
“Art.15 – O Departamento de Administração compreende as seguintes
unidades, subordinadas ao respectivo titular:-
I – Divisão de Pessoal
* Suprimido pelo Art. .... da Lei nº 2165, de 20 de junho de 1983.
II – Serviço de Material e Patrimônio
III – Serviço de transporte e Oficina"
§1º - Complementa a estrutura administrativa do Departamento de
Administração a Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal.
§2º - A Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal será constituída de
9(nove) membros, nomeados pelo Prefeito, devendo ter a seguinte constituição;
a) Chefe da assessoria de Planejamento 
b) Diretor do Departamento de Administração 
c) Diretor do Departamento de Finanças 
d) Diretor do Departamento de Educação e Cultura 
e) Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social 
f) Diretor do Departamento de Serviços Urbanos e Obras 
g) Diretor do Departamento de Serviços Industriais 
h) Diretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem 
i) Procurador Jurídico 
§3º - Presidirá a Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal e Diretor
de Departamento de Administração.
§4º - O Secretário executivo desta comissão será o Chefe de Serviço de
Pessoal.
§5º - A Comissão de que trata este artigo elaborará o seu regimento
interno, que será aprovado por decreto do Prefeito.
* Redação alterada pela Lei nº 1.018, de 22 de outubro de 1975.
 SUBSEÇÃO V
Da Estrutura do Departamento de Finanças 
Art.16º - O Departamento de Finanças
compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Contadora 
II – Tesouraria 
III – Serviço de Rendas, que se desdobra em :
Único – A Contadoria e a Tesouraria têm nível hierárquico
correspondente ao de serviço.
"Art. 16 - O departamento de Finanças compreende as seguintes unidades,
imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Divisão de Contadoria
II- Tesouraria
III- Serviço de Rendas, que se desdobra em:
a) Setor de Cadastro Fiscal
b) Setor de Fiscalização de Rendas
c) Setor de Rendas Diversas
§ Único - A Tesouraria tem nível hierárquico correspondente ao serviço."
* Redação alterada pela Lei nº 1.018, de 22 de outubro de 1975.
SUBÇÃO VI 
Da Estrutura do Departamento de Educação e cultura
Art.17º - O Departamento de |Educação e Cultura
compreendem as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Serviço de Coordenação de Ensino 
II – Banda de Música Municipal 
III – Biblioteca Pública Municipal
1º - A Banda de Música Municipal tem nível equivalente ao de
setor, e será regida por maestro contratado pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho.
2º - A Biblioteca Pública Municipal tem nível hierárquico
equivalente ao de setor, cuja titularidade será provida por funcionário de padrão
correspondente à natureza de serviço, devidamente designado pelo Prefeito.
 SUBSEÇÃO VII
 Da Estrutura do Departamento de Saúde e Assistência Social 
Art.18º - A Estrutura do Departamento de Saúde
e Assistência Social compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao
respectivo titular:
I – Setor de Atendimento Médico 
II - Setor de Atendimento Odontológico 
III - Setor de Atendimento Social 
SUBSEÇÃO VIII
Da estrutura do Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas
Art.19º - O Departamento de Serviços Urbanos e
Obras Públicas compreendem as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao
respectivo titular:
I – Serviços Urbanos que se desdobra em :
a) Setor de Limpeza pública 
b) Setor de Arborização, Parques e Jardins 
c) Setor de Cemitério 
d) Setor de Matadouro 
II – Serviços de Obras Públicas 
a) Setor de Obras 
b) Fábricas de Pré-moldados
 SUBSEÇÃO IX
Da Estrutura do Departamento de Serviços Industriais 
Art.20º - O Departamento de Serviços Industriais
compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Serviço de Água e Esgotos 
II – Serviço de Energia Elétrica 
 SUBSEÇÃO X 
Da Estrutura do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem 
Art.21º - Compõe a estrutura do Departamento
Municipal de Estradas de Rodagem as seguintes unidades, imediatamente 
Subordinadas ao respectivo titular:
I – Setor de Construção e Conservação 
II – Estação Rodoviária 
Único – A Estação Rodoviária tem nível hierárquico e equivalente ao de
serviço.
SEÇÃO III
Do Conselho de Desenvolvimento Integrado 
Art.22º - Como órgão especial de assessoramento
do Prefeito é instituído o Conselho de Desenvolvimento Integrado d Iturama.
Art.23º - O Conselho do Desenvolvimento
Integrado é o órgão consultivo do Prefeito, na formulação da política de desenvolvimento
municipal e dos planos correspondentes.
1º - O conselho será constituído por um
colegiado, com a seguinte representação:
a) Chefe da Assessoria de Planejamento
b) Diretor do Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas 
c) Diretor do Departamento de Educação e Cultura 
d) Diretor do Departamento de Serviços industriais 
e) Um representante da Associação Comercial 
f) Um representante do Sindicato Rural 
g) Um representante de cada Distrito do Município 
h) Um representante de cada clube de serviço local, legalmente constituído
2º - O Conselho será presidido pelo Prefeito 
3º - O Chefe da Assessoria de Planejamento será o Secretário Executivo do
Conselho 
4º - O Mandado dos Conselheiros será de 2(dois) anos.
5º - No caso de ocorrência de vaga o novo conselheiro será designado e
completará o mandato do substituído.
6º - O mandado dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções
consideradas prestação de serviços relevantes ao município.
7º - Os representantes dos Distritos serão escolhidos livremente pelo Prefeito
Municipal, dentre pessoas de real competência e que reúnam condições de representatividade
da comunidade representada.
8º - O Conselho reunir-se-á sempre que necessário, podendo ser convocado
pelo seu presidente ou pela maioria dos conselheiros.
9º - Conforme as matérias em debate, poderão ser convocados para reuniões
do Conselho dirigentes de entidades públicas ou privada, técnicos especializados de
reconhecida competência, ou qualquer diretor do Departamento da Prefeitura.
10º - Os estudos e pareceres do Conselho serão encaminhados ao Prefeito
para despacho.
11º - O Conselho elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado por
decreto do Prefeito.
 SEÇÃO IV
Da Junta de Serviço Militar 
Art.24º - Fica criada, em âmbito municipal, a
junta do Serviço Militar de Iturama.
Parágrafo único – A Junta do Serviço Militar será presidida pelo Prefeito
Municipal, e tem como estrutura uma secretaria executiva, que será exercida por funcionário
municipal, obedecidas as normas constantes da Lei Federal nº 4.375 de 17 de agosto de
1965,regulamentada pelos artigos 28 e 29 do regulamento da Lei do Serviço Militar.
Art.25º - A Junta do Serviço Militar tem nível
hierárquico equivalente ao de serviço. E estará subordinada imediatamente ao Prefeito.
CAPÍTULO III
Da Competência dos órgãos da Administração Municipal 
Art.26º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I – Assistir diretamente ao chefe do Executivo no desempenho de suas
funções:
II – Elaborar, sistematizar e registrar os atos oficiais;
III – Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;
IV – Coordenar as medidas referentes a festividades e solenidades;
V – Estabelecer e executar programas de relações públicas internas e
externas;
VI – Publicar os atos do Poder Executivo;
VII – Supervisionar e coordenar a execução das atividades ligadas ao
protocolo e arquivamento dos papéis administrativos 
Art.27º - Compete a Assessoria de Planejamento:
I – Prestar assessoramento geral ao Prefeito ;
II – Promover a política de desenvolvimento municipal integrado:
III – Promover a elaboração dos planos plurianuais e de seus
desdobramentos anuais, incluindo os programas setoriais e os projetos específicos;
IV – Promover a programação orçamentária, incluindo o orçamentos
programa;
V – Promover a programação financeira;
VI – Coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara
Municipal;
VII – Promover a revisão quadrienal e a avaliação anual do Plano Diretor
físico do Município de Iturama;
 VIII – Promover a elaboração de planos parciais e projetos específicos de
desenvolvimento físico do Município, obedecendo à organicidade dos elementos componentes
do Plano Diretor Físico, conforme a legislação correspondente;
IX – Assegura o cumprimento das normas orientadoras e disciplinadoras
pertinentes ao planejamento físico, a instalação ao bem-estar público;
X – Manter atualizadas as plantas oficiais do município , as do Cadastro
Físico e as do cadastramento dos equipamentos das estruturas urbanas e rural;
XII – Manter atualizados os levantamentos, apurações, elaboração, análise e
críticas dos dados estatísticos de interesses do município, inclusive, daqueles referentes aos
serviços internos da Administração Município:
XIII – Promover , permanentemente, à racionalização do sistema
administrativo e financeiro do Município;
XIV – Promover a coordenação e controle dos planos, programas e projetos
e a revisão contínua dos fins e meios;
XV – Promover a elaboração de normas de coordenação e de controle do
sistema de planejamento do desenvolvimento municipal e propor ao Prefeito sua aprovação,
mediante decreto;
XVI – Prestar assistência técnica aos órgãos e entidades da Administração
Municipal;
Parágrafo único – Para cumprimento de suas atribuições e assessoria do
Planejamento poderá articular-se com entidades públicas ou privadas;
Art.28º - Compete à Procuradoria Jurídica:
I – Assessorar o Prefeito e os diversos órgãos Municipais em assuntos
jurídicos;
II – Representar o Município em qualquer instância Judicial quando
designado pelo Prefeito;
III – Controlar as concessões e permissão de serviços e utilidades públicas;
IV – Promover a cobrança, amigável ou executiva, da dívida ativa do
Município.
Art.29º - Compete ao Departamento de
Administração:
I – Supervisionar e coordenar a execução das atividades ligadas à admissão
de pessoal;
II – Centralizar os serviços e assuntos pertinentes ao recrutamento e regime
jurídico do pessoal;
III – Centralizar os serviços e assuntos relativos a padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle de todo o material e equipamentos;
IV – Ter sob sua responsabilidade exclusiva o tombamento, registro,
inventário e proteção dos bens municipais;
V – Executar as atividades de guarda, manutenção e conservação da frota de
veículos da Prefeitura;
VI – Manter oficinas para execução de trabalho necessária aos serviços da
Prefeitura;
VII – Administrar o serviço do Paço Municipal;
Art.30º - Compete ao Departamento de Finanças:
I – Executar a política financeira do Governo Municipal;
II – Exercer as atividades relativas ao recebimento pagamento e guarda de
valores;
III – Executar o registro e controle contábil da Prefeitura;
IV – Proceder ao cadastramento dos contribuintes e ao lançamento, à
arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais.
Art.31º - Compete ao Departamento de Educação
e Cultura:
I – Desenvolver atividades pertinentes a educação, cultura e recreação;
II – Administrar o ensino de primeiro e segundo grau, especializado e
artístico, através de suas unidades escolares;
III – Difundir cultura em todas as suas modalidades;
IV – Estimular a cultura artística, a educação física e os desportos em geral;
V – Administrar o programa de alimentação escolar no âmbito das escolas
municipais.
Art.32º - Compete ao Departamento de Saúde e
Assistência Social:
I – Prestar assistência médica e odontológica a população pobre;
II – Prestar assistência médica de urgência a população;
III – Promover inspeção sanitária de competência do município;
IV – Executar serviços de profilaxia de moléstias endêmicas;
V – Promover campanhas visando esclarecimento da população em
programas de higiene e saúde publica;
VI – Coordenar suas atividades com as dos órgãos da Administração
Federal e Estadual, e das atividades do setor privado, visando propiciar assistência médica a
comunidade Ituramense e a melhoria das condições sanitárias do município;
VII – Coordenar todos os serviços de Assistência Social;
VIII – Atender indigentes e encaminhá-los a serviços públicos ou privados
de assistência social;
IX – Elaborar planos de promoção humana, com vistas a recuperação de
criaturas integráveis ao trabalho;
X – Promover curas de integração social, em elaboração com o
Departamento de Educação e Cultura;
XI – Participar do programa de incremento da alimentação escolar,
oferecendo orientação ao Departamento de Educação e Cultura.
Art.33º - Compete ao Departamento de Serviços
Urbanos e obras públicas
I – Manter os serviços de Limpeza Pública
II – Administrar mercados municipais
III – Controlar e fiscalizar o funcionamento de mercados particulares e
feiras;
IV – Verificar e aferir os aparelhos e instrumentos de pesar e medir,
utilizados por estabelecimentos ou pessoas que façam compra ou venda de mercadorias;
V – Administrar os cemitérios públicos;
VI – Promover atividades relativas à construção e conservação de praças,
parques e jardins, bem como a arborização de logradouros públicos;
VII – Administrar o matadouro municipal;
VIII – Executar obras públicas municipais;
IX – Fiscalizar a execução de obras feitas pelo regime de empreitadas;
X – Administrar o programa de obras feitas pelo sistema de contribuição de
melhorias; 
XI – Conservar as obras públicas municipais;
Art.34º - Compete ao Departamento de Serviços
Industriais;
I – Administrar o serviço de capitação, tratamento e distribuição de água
potável a população;
II – Administrar e supervisionar o funcionamento dos serviços de esgotos
sanitários da cidade;
III – Prover pela conservação das redes de água e esgotos sanitários do
Município;
IV – Administrar o serviço de Energia e seu aproveitamento na iluminação
pública;
V – Supervisionar as instalações domiciliares de água, esgoto e energia
elétrica;
VI – Proceder ao cadastramento dos consumidores de água usuários das
redes de esgotos e consumidores de energia elétrica, para fornecimentos de dados ao
Departamento de Finanças, para efeito de lançamentos de taxas e tarifas;
VII – Manter entrosamento com o Departamento de Serviços Urbanos e
Obras Públicas, tendo em vista a expansão das redes de água, esgotos e iluminação pública;
VIII – Executar a política sanitária do Governo Municipal.
Art.35º - Compete ao Departamento Municipal de
Estradas de Rodagem:
I – Administrar a estação Rodoviária
II – Proteger, construir, conservar estradas, caminhos e obras de arte
municipal, em conformidade com o Plano viário do município;
III – Colaborar com o Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas
no patrolamento e cascalhamento, pavimentação e demais serviços em vias e logradouros
públicos.
1º - O Departamento de Estradas de Rodagem poderá. Mediante pagamento
dos interessados, e sempre que absolutamente disponíveis o maquinário e equipamento, prestar
serviços na zona rural, no campo da conservação do solo agricultável e proceder a outras obras
de interesse do incremento da produção agro-pastoril;
2º - Não poderá, no entanto, desviar para os serviços de que trata o
parágrafo anterior máquinas e pessoal em detrimento da realização prioritária de suas
atribuições específicas, definidas nesta lei.
Art.36º - Compete a Comissão de Avaliação e
Controle de Pessoal;
I – Estudar e propor ao Prefeito a promoção de servidores municipais,
observadas as normas e condições estabelecidas em lei e regulamentos; 
II – Coordenar e executar a realização de concursos públicos;
III – Elaborar estudos sobre andamento de vencimentos de servidores
municipais;
IV – Classificar cargos novos
V – Realizar enquadramento e reenquadramento de servidores municipais;
VI – Estudar e propor ao Prefeito modificações na legislação de pessoal;
VII – Sugerir ao Prefeito as medidas que julgar necessário a execução de
um boa política de pessoal;
Art.37º - Compete a Junta do Serviço Militar:
I – Cumprir as instruções para o seu funcionamento, baixadas pelo
Ministério do Exército;
II – Cumprir as prescrições técnicas baixadas pela C.S.M;
III – Executar os trabalhos de relações públicas, inclusive publicidade do
Serviço Militar, no território do município de Iturama;
IV – Efetuar a fiscalização dos trabalhos do Serviço Militar a seu cargo,
mantendo elevado padrão moral e funcional nas suas atividades e proibido a atuação de
intermediários;
V – Cumprir tudo quanto regulamento da lei do Serviço Militar lhe atribua,
no âmbito do Município.
 CAPÍTULO IV 
 Dos Bens Públicos Municipais 
Art.38º - Compete ao Prefeito a administração
dos bens públicos municipais, respeitadas as seguintes prescrições;
I – Respeito a competência da Câmara Municipal, na administração dos
seus bens destinados aos seus serviços;
II – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação
respectiva segundo o que for estabelecido em decreto;
III – Aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia
Avaliação e autorização legislativa;
IV – O uso de bens municipais por terceiros pode ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
V – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e
dominical depende de lei e concorrência, e é feita mediante contrato. A concorrência poderá
ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço publico
municipal, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
VI – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum é
outorgada para finalidades educativas, culturais, de assistência social oi turística, mediante
autorização legislativa;
VII – A permissão, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita a
título precário, por decreto, na forma da lei municipal;
VIII – A autorização que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita
por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo não superior a
sessenta dias.
 SUBSEÇÃO I
 Da Alienação de bens municipais
Art.39º - A alienação de bens municipais é
sempre precedida de avaliação e obedece às seguintes normas:
I – Quando imóveis, depende de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos
do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do
ato:
b) permuta;
II – Quando móveis, depende de licitação, dispensada esta somente nos
casos seguintes: 
a) doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta
c) venda de ações, que se faz na bolsa.
1º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens
imóveis, outorga a concessão de direito de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência.A concorrência pode ser dispensada por lei municipal, quando o uso se destinar a
concessionário de serviço público municipal, a entidades educativas, culturais ou quando
houver relevante interesse público, devidamente justificado.
2º - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas,
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, depende de
prévia avaliação e autorização legislativa, As áreas resultantes de modificação de alinhamento
são alienadas nas mesmas condições.
Art.40º - Os projetos de lei sobre alienação,
permuta ou empréstimo de imóveis do município é da iniciativa do Prefeito.
 CAPÍTULO V
 Dos atos Administrativos
Art.41º - Para os efeitos desta lei, ato
administrativo é toda decisão geral ou especifica do Poder Executivo, no exercício de suas
funções, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, bem como impor obrigações a si próprio e aos administrados ou aos
municípios.
Art.42º - Os atos administrativos de competência
do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação da lei
b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas em lei;
c) Abertura de créditos especiais e suplementares autorizadas por lei, assim
como créditos extraordinários
d) Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social,
para efeito de desapropriação;
e) Estabelecimento de competência dos órgãos e de funcionários da
Prefeitura;
f) Permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) Medidas executórias de Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado
h) Medidas, digo, fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
i) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos de administração;
j) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administradores, quando não privativos em lei;
l) Estabelecimento de normas de efeito externo quando não privativos de
lei;
m) todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente, inclusive
regulamento ou regimento.
II – Decreto sem número, nos seguintes casos;
a) Provimento e vacância de cargos públicos;
b) Lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) Autorização para contratação e dispensa de servidores contratados.
III – Portaria – nos seguintes casos:
a) Criação de comissões e designações de seus membros;
b) Instituição e extinção de grupos de trabalho; 
c) Abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de
penalidades;
d) Atos disciplinados dos servidores municipais;
e) Designação para função gratificada;
f) Outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou
decreto.
Parágrafo único – Poderão ser delegados os atos constantes do inciso III
deste artigo, observadas as exigências legais, e os atos delegados serão baixados por
intermédio d Ordem de Serviço.
 CAPÍTULO IV 
 Disposições finais
Art. 43º - Em lei especial será estabelecido a
organização do quadro de servidores municipais e aprovado o respectivo plano de pagamento.
Art.44º - O Regime Jurídico dos Funcionários
Municipais será definido em lei especial.
Art.45º - O Prefeito deverá tomar as providencias
necessárias para por em funcionamento o sistema administrativo municipal instituído nesta lei.
Art.46º - O Poder Executivo deverá expedir o
Regimento Interno dos servidores da Prefeitura, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a partir
da vigência desta lei.
Parágrafo único – O Regimento a que se refere o presente artigo deverá
conter disposições minuciosas sobre:
a) Organização, subordinação e estrutura de cada órgão das diversas
unidades administrativas;
b) Competência das diversas unidades administrativas;
c) Atribuições e responsabilidades das diversas chefias;
d) Normas de trabalho que, pela sua natureza, não devam constituir objeto
de disposições em separado;
e) Outras disposições julgadas necessárias.
Art.47º - O Prefeito poderá através de Decreto,
delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, na forma do
parágrafo único do art. 43 desta lei.
1º - Em qualquer momento o Prefeito poderá, segundo seu único critério,
avocar a si qualquer competência decisória delegada.
2º - E indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos,
sem prejuízo de qualquer outros que a irrecusável conveniência administrativa indicar:
a) autorização de despesas;
b) nomeação, admissão ou contratação de servidores a qualquer título e
qualquer que seja sua categoria e classificação, assim como exoneração, demissão ou dispensa;
c) autorização de abertura e aprovação de concorrência publica, qualquer
que seja a sua finalidade:
d) permissão de serviços públicos, sempre a titulo precário
e) aprovação de urbanização e desmembramento de terreno;
f) permissão de uso de bens públicos municipais, sempre a título precário;
g) utilização de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura por
terceiros.
Art.48º - Através de decretos o Poder Executivo
estabelecerá as normas de operação dos serviços administrativos, adotando rotinas,
procedimentos e formulários que asseguram a sua racionalização.
Art.49º - O horário de funcionamento dos
diversos serviços da Prefeitura será fixado pelo Prefeito, mediante decreto, com ,base nas
propostas das chefias dos órgãos administrativos básicos, obedecendo o expediente mínimo de
27,30(vinte sete horas e trina minutos) semanais.
Art.50º - Ficam revogadas todas as leis
municipais que instituíram órgãos administrativos da Prefeitura Municipal de Iturama.
Art.51º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando. Portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei
pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama, 05 de Setembro de 1.973.
Prefeito Municipal 
Obs.: (* Art. 3º da Lei nº 2165, de 20 de junho de 1983: - Fica criado no
quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Iturama, o cargo em comissão - símbolo C-l de
Dire tor do Departamento de Pessoal.)
 

open original →