| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 1973 |
| Date | 1973-09-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTABELECE O PLANO DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 937 DISPOE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTABELECE O PLANO DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos CARGOS Art.1º - Para execução dos serviços públicos municipais, haverá na Prefeitura Municipal de Iturama um quadro de pessoal fixo constituído de cargos de previamente efetivo e de provimento em comissão: Art.2º - Os cargos de provimento em comissão, constantes do anexo I desta Lei, compreendem cargos de direção dos órgãos administrativos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal. Parágrafo único – Os cargos em comissão de que trata este artigo são providos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pessoas com reconhecida experiência administrativa, que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público e as especificações constantes do Anexo I. Art.3º - além dos cargos de provimento em comissão, de que trata o artigo anterior, de recrutamento amplo, havendo os cargos em comissão de re4crutamento restrito, de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores efetivos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Iturama e são cargos os cargos de chefia de unidades de serviço subordinadas às Diretorias de Departamentos e equivalentes, sendo o seu provimento discriminado na forma do anexo II, que faz parte integrante desta lei. Parágrafo único – A escolha dos Diretores de unidades escolares e Inspetores de Ensino, em comissão, obedecerá na forma do anexo II, `a exigência de ser o elemento recrutado possuidor de título que comprove a sua condição de pessoa ligada ai ensino no grau para o qual a unidade foi instituída. Art.4º - Os vencimentos pelo exercício dos cargos de que trata o artigo 3º desta lei não poderão ser inferiores aos vencimentos de servidor, devendo receber aquele vencimento de maior proporção, como investimento no cargo, garantias todas as vantagens inerentes ao seu padrão funcional. Art.5º - Os cargos de provimento efetivo , na conformidade do anexo IV, serão preenchidos por concurso público acesso ou promoção. Art.6º - A primeira investidura em cargos de provimento efetivo somente será feita mediante a aprovação em concurso público de prova, ou de prova e de título, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. CAPÍTULO II Do Enquadramento Art.7º - Os cargos constantes do anexo IV, e de conformidade com seus especialistas aprovadas em decreto, serão providos por enquadramento dos ocupantes de cargos de atual quadro de pessoal fixo da Prefeitura, desde que: I – As atribuições estabelecidas para o cargo coincidam com as atribuições desempenhadas pelo funcionário; II – que as aptidões e a capacidade de funcionário satisfaçam as exigidas para o cargo. Parágrafo único – Em nenhum caso de enquadramento haverá redução de vencimento, mesmo no caso de vir o funcionário a ser enquadrado em cargo de menor padrão de vencimento do que vinha percebendo, em virtude de mudança da denominação do cargo. Art.8º - Observar-se-á o direito adquirido no processo de enquadramento. Art.9º - Na data de publicação de Decreto de enquadramento ficarão extintos todos os cargos e funções de atual quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Iturama. Art.10º - Após o enquadramento de que trata o artigo anterior, os cargos que permanecerem vagos ou vierem a ser criados serão obrigatoriamente providos de acordo com o disposto no artigo 5º desta Lei. Art.11º - O Pessoal atualmente em disponibilidade poderá ser reaproveitado no quadro de pessoal criado pela presente lei, obedecidos aos critérios de enquadramento fixados pelo artigo 7º desta lei. CAPÍTULO III Do Pessoal Variável Art.12º - Além do pessoal fixo que trata esta lei, a Prefeitura disporá, para atender a atividade transitória e eventual de seus serviços do seguinte pessoal variável. I – Pessoal técnico ou especializado II – Pessoal de obras Parágrafo 1º – o pessoal técnico especializado ou de obras será admitido mediante contrato, na conformidade da legislação federal em vigor. Parágrafo 2º – O pessoal a que se refere o parágrafo anterior fica sujeito ao regime de emprego previsto na consolidação das Leis de Trabalho; Parágrafo 3º - O pessoal de que trata este artigo será admitido em número variável, nas medidas das necessidades de execução de serviços e obras municipais, e dentro das verbas globais e propostas consignadas nos orçamentos do município. Parágrafo 4º - Os salários do pessoal técnico especializados serão especificados no contrato e de acordo com as condições regionais do mercado de trabalho, considerados os encargos a desempenhar e as categorias profissionais. Parágrafo 5º - Os salários do pessoal de obras serão fixados no ato da admissão e de acordo com a habilitação de cada servidor, não podendo ser superior aos vencimentos dos cargos de atribuição e responsabilidade semelhantes, idênticas ou equivalentes. Parágrafo 6º - A jornada semanal de trabalho do pessoal técnico ou especializado será fixada em seu contrato de trabalho, enquanto que a do pessoal de obras será de 48 (quarenta e oito) semanais. Parágrafo 7º - O prazo de duração dos contratados não será superior ao exercício orçamentário. CAPÍTULO IV Dos vencimentos e vantagens e do Plano de Pagamento Art.13º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo são os estabelecidos no Plano de Pagamento, de acordo com o Anexo V, desta lei. Art.14º - Ao ocupante do cargo de Tesoureiro será atribuída uma gratificação de 10%(dez por cento) mensais sobre o respectivo vencimento, para compensar eventuais diferenças de caixa. Art.15º - O funcionário municipal perceberá abono-familia, adicional quinquenário e diárias de viagens, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iturama, e demais legislação pertinente. Parágrafo único – As diárias de viagens serão regulamentadas em lei, na qual se fixará o seu valor, levando em consideração a categoria de funcionário, as cidades para onde se dirigem e a forma de sua concessão. CAPÍTULO V Da Promoção e do Acesso Art.16º - Para efeito desta lei, promoção é a elevação do funcionário em caráter efetivo, pelo principio de merecimento ou de antiguidade, sendo processada de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Iturama e na forma disposta no regulamento. Parágrafo único – As promoções de acordo com as linhas indicativas no anexo IV, serão feitas mediante decreto do Prefeito e após recomendação de órgão pertinente da Administração e de Serviço de Pessoal da Prefeitura Municipal. Art.17º - As promoções serão feitas no mês de Dezembro. Art.18º - Para efeito desta lei, acesso é a passagem do funcionário pelo principio de mérito, a vaga existente em outra serie de classe ou classe afim, de padrão superior obedecido os requisitos mínimos para provimento do cargo. Parágrafo único – As linhas de acesso são as indicadas no anexo IV. Art.19º - Os cargos de provimento através de concurso público ou de acesso serão preferencialmente preenchidos por esta última modalidade. Art.20º - O acesso somente se realizará após habilitação em concurso interno, ao qual apenas poderão concorrer os ocupantes de classe da mesma formação profissional e que possibilita acesso ao cargo em tela. Art.21º - Os concursos para acessão serão realizados até 60(sessenta) dias após a data da ocorrência da vaga. Art.22º - Independe de posto e provimento de cargo por promoção ou acesso. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art.23º - Faz parte integrante desta lei os seguinte anexos: Anexo I – Cargos de Provimento em Comissão Recrutamento amplo; Anexo II – Cargos de provimento em Comissão Recrutamento restrito; Anexo III – Distribuição dos cargos de Provimento efetivo, segundo padrão hierárquico; Anexo IV – Cargos de provimento efetivo e linha de acesso e promoção; Anexo V – Plano de pagamento, segundo símbolos e padrões. Art.24º - O Serviço de Pessoal do Departamento de Administração apostilará os títulos dos funcionários públicos municipais de que trata esta lei. Art.25º - Nenhum servidor municipal inclusive o pessoal variável, perceberá vencimentos, remuneração, salários de retribuição de qualquer natureza inferior ao salário mínimo vigente regional, podendo o Poder Executivo, para o pessoal variável e na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustar os salários e para o pessoal efetivo, providenciar as medidas legislativas para o seu reajustamento anual, nos índices de aumento salarial verificado no País. Art.26º - Os funcionários e servidores responsáveis pela arrecadação das rendas ou guarda de valores, são obrigados a prestar fiança, arbitrada pelo Prefeito, em dinheiro ou título da dívida pública da união, do Estado ou do Município, podendo optar por apólices de seguro funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas, sem qualquer ônus para a Prefeitura. Art.27º - O ressarcimento de prejuízos ao erário municipal pela fiança não exime o funcionário das responsabilidades ou cominações legais paralelas. Art.28º - As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são as definidas na Lei que estabelece a Organização do Sistema administrativo Municipal de Iturama. Art.29º - As atribuições e responsabilidades e demais especificações pertinentes aos cargos de provimento efetivo, bem como ao pessoal variável, são especificados em Decreto, circulares, e ordens de serviço, conforme prescrição da Lei que dispõe sobre a organização do Sistema Administrativo do Município de Iturama e conforme o caso no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art.30º - Haverá paridade entre os servidores do Poder Executivo e os do Poder legislativo. Art.31º - Observado o artigo 9º desta lei, ficam revogadas todas as leis municipais que dispõe sobre a criação de cargos da Prefeitura Municipal de Iturama, garantidas aos funcionários investidos legalmente no serviço publico municipal os direitos adquiridos com esta investidura. Art.32º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 5 de setembro de 1.973. Prefeito Municipal