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norma nº 937/1973

Tipo Lei
Número / Ano 937 / 1973
Date 1973-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTABELECE O PLANO DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 937
DISPOE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITURAMA ESTABELECE O PLANO DE
PAGAMENTO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
Dos CARGOS 
Art.1º - Para execução dos serviços públicos
municipais, haverá na Prefeitura Municipal de Iturama um quadro de pessoal fixo constituído
de cargos de previamente efetivo e de provimento em comissão:
Art.2º - Os cargos de provimento em comissão,
constantes do anexo I desta Lei, compreendem cargos de direção dos órgãos administrativos
subordinados diretamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Os cargos em comissão de que trata este artigo são
providos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pessoas com reconhecida experiência
administrativa, que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público e as
especificações constantes do Anexo I.
Art.3º - além dos cargos de provimento em
comissão, de que trata o artigo anterior, de recrutamento amplo, havendo os cargos em
comissão de re4crutamento restrito, de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores efetivos
no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Iturama e são cargos os cargos de chefia de
unidades de serviço subordinadas às Diretorias de Departamentos e equivalentes, sendo o seu
provimento discriminado na forma do anexo II, que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo único – A escolha dos Diretores de unidades escolares e Inspetores
de Ensino, em comissão, obedecerá na forma do anexo II, `a exigência de ser o elemento
recrutado possuidor de título que comprove a sua condição de pessoa ligada ai ensino no grau
para o qual a unidade foi instituída.
Art.4º - Os vencimentos pelo exercício dos cargos
de que trata o artigo 3º desta lei não poderão ser inferiores aos vencimentos de servidor,
devendo receber aquele vencimento de maior proporção, como investimento no cargo,
garantias todas as vantagens inerentes ao seu padrão funcional.
Art.5º - Os cargos de provimento efetivo , na
conformidade do anexo IV, serão preenchidos por concurso público acesso ou promoção.
Art.6º - A primeira investidura em cargos de
provimento efetivo somente será feita mediante a aprovação em concurso público de prova, ou
de prova e de título, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II 
Do Enquadramento 
 Art.7º - Os cargos constantes do anexo IV, e de
conformidade com seus especialistas aprovadas em decreto, serão providos por enquadramento
dos ocupantes de cargos de atual quadro de pessoal fixo da Prefeitura, desde que:
I – As atribuições estabelecidas para o cargo coincidam com as atribuições
desempenhadas pelo funcionário;
II – que as aptidões e a capacidade de funcionário satisfaçam as exigidas para
o cargo.
Parágrafo único – Em nenhum caso de enquadramento haverá redução de
vencimento, mesmo no caso de vir o funcionário a ser enquadrado em cargo de menor padrão
de vencimento do que vinha percebendo, em virtude de mudança da denominação do cargo.
 Art.8º - Observar-se-á o direito adquirido no
processo de enquadramento.
 Art.9º - Na data de publicação de Decreto de
enquadramento ficarão extintos todos os cargos e funções de atual quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Iturama.
 Art.10º - Após o enquadramento de que trata o
artigo anterior, os cargos que permanecerem vagos ou vierem a ser criados serão
obrigatoriamente providos de acordo com o disposto no artigo 5º desta Lei.
 Art.11º - O Pessoal atualmente em disponibilidade
poderá ser reaproveitado no quadro de pessoal criado pela presente lei, obedecidos aos
critérios de enquadramento fixados pelo artigo 7º desta lei.
CAPÍTULO III
Do Pessoal Variável 
 Art.12º - Além do pessoal fixo que trata esta lei, a
Prefeitura disporá, para atender a atividade transitória e eventual de seus serviços do seguinte
pessoal variável. 
I – Pessoal técnico ou especializado
II – Pessoal de obras
Parágrafo 1º – o pessoal técnico especializado ou de obras será admitido
mediante contrato, na conformidade da legislação federal em vigor.
Parágrafo 2º – O pessoal a que se refere o parágrafo anterior fica sujeito ao
regime de emprego previsto na consolidação das Leis de Trabalho;
Parágrafo 3º - O pessoal de que trata este artigo será admitido em número
variável, nas medidas das necessidades de execução de serviços e obras municipais, e dentro
das verbas globais e propostas consignadas nos orçamentos do município.
Parágrafo 4º - Os salários do pessoal técnico especializados serão
especificados no contrato e de acordo com as condições regionais do mercado de trabalho,
considerados os encargos a desempenhar e as categorias profissionais.
Parágrafo 5º - Os salários do pessoal de obras serão fixados no ato da
admissão e de acordo com a habilitação de cada servidor, não podendo ser superior aos
vencimentos dos cargos de atribuição e responsabilidade semelhantes, idênticas ou
equivalentes.
Parágrafo 6º - A jornada semanal de trabalho do pessoal técnico ou
especializado será fixada em seu contrato de trabalho, enquanto que a do pessoal de obras será
de 48 (quarenta e oito) semanais.
Parágrafo 7º - O prazo de duração dos contratados não será superior ao
exercício orçamentário.
CAPÍTULO IV
Dos vencimentos e vantagens e do Plano de Pagamento 
Art.13º - Os vencimentos dos cargos de
provimento em comissão e de provimento efetivo são os estabelecidos no Plano de
Pagamento, de acordo com o Anexo V, desta lei.
Art.14º - Ao ocupante do cargo de Tesoureiro
será atribuída uma gratificação de 10%(dez por cento) mensais sobre o respectivo vencimento,
para compensar eventuais diferenças de caixa.
Art.15º - O funcionário municipal perceberá
abono-familia, adicional quinquenário e diárias de viagens, de acordo com o estabelecido no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iturama, e demais legislação pertinente.
Parágrafo único – As diárias de viagens serão regulamentadas em lei, na qual
se fixará o seu valor, levando em consideração a categoria de funcionário, as cidades para onde
se dirigem e a forma de sua concessão.
CAPÍTULO V
Da Promoção e do Acesso
 Art.16º - Para efeito desta lei, promoção é a
elevação do funcionário em caráter efetivo, pelo principio de merecimento ou de
antiguidade, sendo processada de acordo com o estabelecido no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Iturama e na forma disposta no regulamento.
Parágrafo único – As promoções de acordo com as linhas indicativas no
anexo IV, serão feitas mediante decreto do Prefeito e após recomendação de órgão
pertinente da Administração e de Serviço de Pessoal da Prefeitura Municipal.
 Art.17º - As promoções serão feitas no mês de
Dezembro.
 Art.18º - Para efeito desta lei, acesso é a passagem
do funcionário pelo principio de mérito, a vaga existente em outra serie de classe ou
classe afim, de padrão superior obedecido os requisitos mínimos para provimento do
cargo.
Parágrafo único – As linhas de acesso são as indicadas no anexo IV.
 Art.19º - Os cargos de provimento através de
concurso público ou de acesso serão preferencialmente preenchidos por esta última
modalidade. 
 Art.20º - O acesso somente se realizará após
habilitação em concurso interno, ao qual apenas poderão concorrer os ocupantes de classe
da mesma formação profissional e que possibilita acesso ao cargo em tela.
 Art.21º - Os concursos para acessão serão
realizados até 60(sessenta) dias após a data da ocorrência da vaga.
 Art.22º - Independe de posto e provimento de
cargo por promoção ou acesso.
CAPÍTULO VI 
Disposições Finais
Art.23º - Faz parte integrante desta lei os seguinte
anexos:
Anexo I – Cargos de Provimento em Comissão Recrutamento amplo;
 Anexo II – Cargos de provimento em Comissão Recrutamento restrito;
Anexo III – Distribuição dos cargos de Provimento efetivo, segundo
padrão hierárquico;
Anexo IV – Cargos de provimento efetivo e linha de acesso e
promoção;
Anexo V – Plano de pagamento, segundo símbolos e padrões.
 Art.24º - O Serviço de Pessoal do Departamento
de Administração apostilará os títulos dos funcionários públicos municipais de que trata esta
lei.
 Art.25º - Nenhum servidor municipal inclusive o
pessoal variável, perceberá vencimentos, remuneração, salários de retribuição de qualquer
natureza inferior ao salário mínimo vigente regional, podendo o Poder Executivo, para o
pessoal variável e na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustar os salários e para
o pessoal efetivo, providenciar as medidas legislativas para o seu reajustamento anual, nos
índices de aumento salarial verificado no País. 
 Art.26º - Os funcionários e servidores
responsáveis pela arrecadação das rendas ou guarda de valores, são obrigados a prestar fiança,
arbitrada pelo Prefeito, em dinheiro ou título da dívida pública da união, do Estado ou do
Município, podendo optar por apólices de seguro funcional, emitidas por institutos oficiais ou
empresas legalmente autorizadas, sem qualquer ônus para a Prefeitura. 
 Art.27º - O ressarcimento de prejuízos ao erário
municipal pela fiança não exime o funcionário das responsabilidades ou cominações legais
paralelas.
 Art.28º - As atribuições e responsabilidades dos
cargos em comissão são as definidas na Lei que estabelece a Organização do Sistema
administrativo Municipal de Iturama. 
 Art.29º - As atribuições e responsabilidades e
demais especificações pertinentes aos cargos de provimento efetivo, bem como ao pessoal
variável, são especificados em Decreto, circulares, e ordens de serviço, conforme prescrição da
Lei que dispõe sobre a organização do Sistema Administrativo do Município de Iturama e
conforme o caso no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
 Art.30º - Haverá paridade entre os servidores do
Poder Executivo e os do Poder legislativo.
 Art.31º - Observado o artigo 9º desta lei, ficam
revogadas todas as leis municipais que dispõe sobre a criação de cargos da Prefeitura
Municipal de Iturama, garantidas aos funcionários investidos legalmente no serviço publico
municipal os direitos adquiridos com esta investidura.
 Art.32º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei
pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama, 5 de setembro de 1.973.
Prefeito Municipal

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