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norma nº 944/1973

Tipo Lei
Número / Ano 944 / 1973
Date 1973-12-05
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. DE ITURAMA.
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LEI N° 944 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE ITURAMA
A Câmara Municipal de Iturama aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Art. 1°- Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2°- O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I- À Constituição Federal;
II- Ao Código Tributário Nacional e demais leis federais
complementares e estatutárias de normas gerais de Direito
Tributário;
III- Às Resoluções de Direito Tributário;
IV- À legislação estadual nos limites da respectiva competência.
Art. 3°- A legislação tributária municipal compreende as Leis, Decretos e
as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
municipal.
§ único- São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I- As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II- As decisões dos órgãos competentes das instâncias
administrativas;
III- As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV- Os convênios que o Município celebre com as entidades da
administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
Art. 4°- Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as
alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece
normas de direito fiscal a elas pertinentes.
Art. 5°- Integram o Sistema Tributário do Município:
I- Os impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II- As taxas:
a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 6°- O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos
fixados neste código.
Art. 7°- Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará
sujeito aos seguintes acréscimos;
I- Multa de mora;
II- Correção monetária;
III- Multa de infração
§ 1°- Expirado o prazo para pagamento do tributo, ficam as contribuintes
sujeitos à multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento)
ao ano, contados por meses ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.
§ 2°- A correção monetária fixada com base nos índices oficiais, será
devida a partir do trimestre seguinte ao mês que o recolhimento do tributo deveria ter sido
efetuado e a este acrescida para todos os efeitos legais.
§ 3°- A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou
omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
§ 4°- A multa de mora e a correção monetária serão cobradas
independentemente de procedimento fiscal.
Art. 8°- O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades
públicas ou privadas, devidamente autorizadas.
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 9°- O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto,
à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional,
observadas as condições ali fixadas.
Art. 10°- A restituição total ou parcial dos tributos abrangerá, também, na
mesma proporção os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infração de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ único – Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído,
poderá ser determinado que a restituição se processe através da foram de compensação de
crédito.
Art. 11°- Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados
por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a
restituição será feita de oficio mediante determinação da autoridade competente em
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 12°- O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário
à verificação da procedência da medida, a juízo da Administração.
Art. 13°- Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados,
antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas
reclamadas, total ou parcialmente.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 14°- A Fazenda Pública poderá autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO
Art. 15°- É facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da
obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de
créditos tributários, mediante concessão mútuas.
CAPÍTULO V
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 16°- Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou
serviços:
I- Da União, do Estado e dos Municípios;
II- Das autarquias, desde que vinculadas às suas finalidades
essenciais ou dela decorrentes;
III- Dos templos de qualquer culto;
IV- Dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência
social, observados os requisitos estabelecidos em lei
§ único- As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento
de taxas e de contribuições de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
Art. 17°- A instituição de isenção apoiar-se –á sempre, em razões de
ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilegio.
Art. 18°- A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I- verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II- Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram
Art. 19°- As isenções não abrangem as taxas e contribuições de melhorias,
salvo as exceções legalmente prevista.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 20°- Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 21°- Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida
ativa registrada em fichas ou livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 22°- Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente
providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
§ único- Independentemente, porém, do término do exercício financeiro,
os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em ficha ou livro próprio da
dívida ativa Municipal.
Art. 23°- Antes da execução judicial da dívida ativa, a Prefeitura
promoverá a cobrança amigável para pagamento no prazo de vinte (20) dias, convocando os
devedores pelos jornais ou por qualquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.
§ único- Findo o prazo e não efetuado o pagamento, a Procuradoria da
Fazenda Municipal procederá imediatamente a cobrança judicial do débito.
Art. 24°- O termo de inscrição da dívida ativa, autenticados pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I- o nome do devedor, e sendo o caso, dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de
outros;
II- a quantia devida e a maneira de calcular a multa de
mora;
III- a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da Lei em seja fundado;
IV- a data em que foi inscrita;
V- o número do processo administrativo de que se originar o crédito
fiscal, ou sendo o caso;
Parágrafo único- A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 25°- Serão administrativamente cancelados os débitos fiscais:
I- Legalmente prescritos;
II- De contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis
de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornam a execução ante
econômica. 
Art.26°- Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandato
judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou
dispensa do obrigação tributária principal ou acessória.
Parágrafo único- A inobservância ao disposto neste artigo, sujeita o
infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicadas, a indenizar o Município em
quantia igual à que deixou de receber.
Art. 27°- As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão
conter os elementos mencionados no artigo 24 desta lei.
Art.28°- Cessa a competência do órgão fazendário para cobrança do
débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 29°- Constitui infração toda ação ou omissão que importe em
inobservância às disposições da legislação tributária.
Parágrafo único- Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, o da
efetividade, natureza e extensão do efeito do ato.
Art.30°- As infrações serão punidas, separada ou aculativamente, com as
seguintes cominações:
I- Multa;
II- Proibições aplicáveis às relações entre contribuintes em débito e a
Fazenda Municipal;
III- Sujeição a regime especial de benefícios, assim entendidas as
concessões dados aos contribuintes para se eximirem do
pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo único- A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso
algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano
resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 31°- A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da
infração, acompanha, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis,
ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo depende de apuração.
Art. 32°- Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão
de qualquer instância administrativa,mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
orientação ou interpretação.
Art. 33°- Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma
disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada em relação a cada tributo, a pena
correspondente à infração mais grave. 
Art. 34°- A omissão do pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e
toda e qualquer infração fiscal serão apuradas mediante a apresentação ou auto de infração nos
termos da lei.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 35°- As multas serão impostas em grau mínimo médio ou máximo.
Parágrafo único- Na imposição da multa, e para gradua-la, ter-se-á em
vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste
código e de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 36°- É passível de multa de 0,2(dois décimos) do salário mínimo
regional o contribuinte que:
I- iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes
da concessão desta;
II- deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de
seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal.
III- Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou
declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação
municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV- Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações
ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados;
V- Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os
elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos
geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI- Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a faze-lo,
documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII- Negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que
interessar à fiscalização.
Art. 37°- É passível de multa de 0,3 (três décimos) do salário mínimo
regional a 1,5 (uma vez e meia) o contribuinte ou responsável que:
I- apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II- negar-se a prestar informações ou pro qualquer outro modo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do
Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III- deixar de cumprir qualquer outro obrigação acessória estabelecida
neste Código ou em regulamento a ele referente.
Art. 38°- As multas que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem
prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 39°- Serão punidos com:
I- Multa de 2 a 3 vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 0,3
(três décimos) do salário mínimo regional, os que sonegarem por
qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de
artifício doloso ou intuito de fraude;
II- Multa de 0,5 (cinco décimos) do salário mínimo regional a 5
(cinco) vezes o valor deste:
a) os que violarem ou falsificarem documentos ou escrituração de
seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou
fugir ao pagamento de tributo;
b) os que instituírem pedidos de isenção ou redução de impostos,
taxas ou contribuições de melhoria, com documento falso ou
que contenha falsidade.
§ 1°- as penalidades a que se refere o número II serão aplicadas nas
hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma do número I;
§ 2º- Salvo prova em contrario, presume-se o dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias ou outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita
fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às
repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares
no tocante às obrigações tributárias e à sua aplicação por parte do
contribuinte ou responsável;
c) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou
guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de
obrigações tributárias.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES ENTRE O CONTRIBUINTE EM
DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL.
Art. 40°- Os contribuintes que se encontrarem em debito para com a
Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração
Municipal direta ou indiretamente,bem como gozarem de quaisquer benefícios.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.41°- O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha
concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá
ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único- O regime especial será determinado pelo órgão
fazendário, que fixará as condições de sua realização.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCOS.
Art. 42°- Poderão ser suspensas ou canceladas concessões dadas aos
contribuintes para eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de
pagamento total ou parcial de tributos, na, DIGO, na hipótese de infringencia à legislação
tributária pertinente. 
Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo
órgão fazendário considerada a gravidade e natureza da infração.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 43º- O imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação
por empresa ou profissional autônomo, de serviço relacionamento na lista anexa.
Parágrafo único – Consideam-se tributáveis, para efeito de incidência do
imposto, os serviços decorrentes de fornecimento de trabalho com ou sem utilização de
ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.
Art. 44º - A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo:
II – do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.
IV – do resultado financeiro do exercício da atividade.
Art.45º - Excetuam-se da incidência
I – os serviços que configuram fato gerador de imposto de competência da
União;
II – o serviço que representante, por si próprio, fato gerador do de
Circulação de Mercadoriss.
Art. 46º - Contribuinte é o prestador de serviços.
§ 1º - Não são contribuintes os que p´restam serviços em relação de
empregao, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivos ou fiscal
de sociedade.
§ 2º - também são isentos os servidores públicos federais, estaduais,
municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os
definam nossa situação ou condição.
SEÇÃO II
Da base de cálculo
Art. 47º - A base de cálculo do imposto ér o preço do serviço.
§ 1º - o valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será
obtido;
I – pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de
serviço em caráter permanente;
II – Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual,
seja descontínua ou isolada.
Art.48º - O imposto será calculado por meio de alíquota fixas e variáveis
de acordo com a tabela anexa a esta lei.
Art.49º - Quando o imposto for calculado com base no movimento
econômico do contribuinte, a base de cálculo será o preço dos serviços deduzido das parcelas
correspondentes;
I – No caso dos números 19 e 20 da lista do serviços;
a) ao valor dos materiais e mercadorias fornecidos pelo prestador dos
serviços, quando adquiridos de terceiros ou por ele produzidos fora de local da prestação dos
serviços;
b) ao valor da sub-empreitada já tributada pelo imposto
II – No caso do número 39, ao valor da alimentação quando não incluído
no preço da diária ou mensalidade;
III – no caso do número 29, ao valor do fornecimento alimentos e bebidas,
IV – no caso do número 56, ao valor do material fornecido para sua
execução;
V – nos casos dos números 19,48 e 61, ao valor das peças, parte de
máquinas e aparelhos, não compreendidos como tais, as ferramentas usadas nos serviços.
Parágrafo único – Aplicam-se às sub-empreitadas as mesmas disposições
referentes às empreitadas.
Art.50º - Quando, por qualquer motivo, não puder conhecido o valor do
movimento econômico resultante da prestação dos serviços, ou quando os registros relativos
ao imposto não merecerem fé do fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta
arbitrada, a qual não poderá ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados durante o mês;
II – folha de salários pagos durante o mês adicionado de honorários de
diretores e retirados de proprietários, sócios e gerentes;
III – 10%(dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos
equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional;
IV – despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais
encargos mensais obrigatórios do contribuinte;
Art. 51º - Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas sobre o
salário mínimo, conforme tabela anexa.
Art. 52°- O montante do imposto ou do movimento econômico será
arbitrado pela autoridade competente:
I- quando o contribuinte deixar de apresentar guia de recolhimento no
prazo regulamentar;
II- quando a guia for apresentada com omissão dolosa ou fraude;
III- quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 61, ou for
dificultado o exame dos mesmos.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 53°- Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
§ 1º- Considera-se prestador de serviço e profissional autônomo ou a
empresa que exercer caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes da
lista anexa.
§ 2°- Não são contribuintes:
I- Os que prestam serviços em relação de emprego
II- Os trabalhadores considerados como avulsos pela previdência
 social
III- Os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.
§ 3°- São isentos de impostos:
I- os que executam, sob administração, empreitada, ou subempreitada,
obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União,
Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de
serviços públicos.
II- Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual
inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente no Município.
III- Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu
próprio domicilio, sem porta aberta para a via pública, e em
propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria
e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e
mulheres do responsável.
IV- As federações, associações e clubes desportivos devidamente
legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades
esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades.
Art. 54°- Para os efeitos deste imposto, entende-se:
V- Por empresa:
I- toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade civil ou de fato,
que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;
a) a firma individual da mesma natureza;
b) por profissional autônomo:
II- o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza
trabalho ou ocupação intelectual (cientifica-técnica ou artística), de
nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou
remuneração:
a) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo
portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado,
desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo único – Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento de
imposto, o profissional autônomo que:
b) utilizar mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta
ou indireta dos serviços por ele prestados;
a) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços
do Município.
Art. 55°- O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual,
mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir
sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 56°- Considera-se local da prestação do serviço:
b) o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu
domicilio;
I- no caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local
onde se efetuar a prestação.
Parágrafo único – Considera-se domicilio tributário do contribuinte o
território do município.
Art. 57°- Considera-se como estabelecimentos autônomos:
II- os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda
que com idêntico ramo de atividade ou exercício local;
I- os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que
funcionando em locais diversos.
SEÇÃO V
DO DESCONTO NA FONTE
Art. 58°- Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou
profissional autônomo, sob forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do
pagamento, a apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro de Receitas Mercantis do
Município (Cadastro de Prestadores de Serviços).
Parágrafo único – No recibo ou qualquer outro documento que comprove
a efetivação do pagamento, deverá constar o número da Inscrição Municipal de prestador de
Serviço.
Art. 59°- Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que se
utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à
alíquota prevista para a respectiva atividade.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 60°- O lançamento será feito com base nos dados constantes do
Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo único – O lançamento será feito de oficio:
II- quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo
previsto
I- Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa;
II- Quando o contribuinte não estiver inscrito.
SEÇÃO VII
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 61°- O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus
estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados.
Parágrafo único - Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os
modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo,
ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros,
tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade de contribuinte.
Art. 62°- Em nenhum hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração
dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 63°- Fica instituída a NOTA FISCAL DE SERVIÇO, cabendo ao
Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer as normas relativas a:
III- obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
I- conteúdo e indicações;
II- forma de utilização;
III- autenticação;
IV- impressão;
V- quaisquer outras condições.
Art. 64°- O exercício de qualquer das atividades previstas na lista anexa
pressupõe o pagamento da taxa de licença inclusive quando se tratar de renovação.
LISTA DE SERVIÇOS
SERVIÇOS DE:
VI-Médicos;
1- Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos,
psicólogos.
2- Laboratórios de analises clinicas e eletricidade medica
3- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, banco de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
4- Advogados ou provisionados
5- Agentes da propriedade artístico-literária;
6- Agentes de propriedade industrial;
7- Peritos e avaliadores;
8- Tradutores e interpretes;
9- Despachantes;
10- Economistas;
11- Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
12- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica prestada a terceiros concernentes a ramo de indústria ou comercio explorados
pelo prestador de serviço);
13- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
14- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
15- Recrutamento colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados
de prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
16- Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
17- Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
18- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM);
19- Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles
instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
ficam sujeitas ao ICM);
20- Limpeza de imóveis;
21- Raspagem e lustração de assoalhos;
22- Desinfecção e higienização;
23- Lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto
lustrado);
24- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de
salões de beleza;
25- Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
26- Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal;
27- Diversões públicas:
28- teatros, cinemas, auditórios, táxi-dancing e congêneres;
a) exposições com cobrança de ingressos;
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
c) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
d) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participações do
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
e) execução de música mediante transmissão por qualquer processo;
f) circos e parques de diversões.
g) organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam
sujeitas ao ICM);
29- Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
30- Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços
mencionados nos itens 58 e 59;
31- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e
nos itens 58 e 59;
32- Análises técnicas;
33- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
34- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários,
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;
35- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda
de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
36- Deposito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras
instituições financeiras);
37- Guarda e estacionamento de veículos;
38- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço);
39- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a
revisão implicar em consertos ou substituição de peças aplica-se o disposto no item
41);
40- Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao
imposto de circulação de mercadorias);
41- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço
fica sujeito ao ICM);
42- Pintura (exceto em serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização;
43- Ensino de qualquer grau ou natureza;
44- Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
45- Tinturaria e lavanderias;
46- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e
operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
47- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário
final de serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetuado a prestação
de serviço ao poder público, a autarquias, a empresa concessionária de produção de
energia elétrica);
48- Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo usuário final de serviços;
49- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e
reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios
fonográficos e de gravações de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem”
sonora;
50- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não
incluindo no item anterior;
51- Locação de bens móveis;
52- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
53- Guarda, tratamento e adestramento de animais;
54- Florestamento e reflorestamento;
55- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao
ICM);
56- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
57- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
58- Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores regularmente, digo, regulamentarmente autorizadas a
funcionar);
59- Encadernação de livros e revistas
60- Aerofotogrametria;
61- Cobrança, inclusive de direitos autorais;
62- Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo tapes”;
63- Distribuição e venda de bilhetes de loteria
64- Empresas funerárias;
65- Taxidermistas;
66- Dentistas e veterinários;
67- Representação de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 65°- O imposto de competência do Município, sobre a propriedade
predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do
imóvel localizado na zona urbana do Município ou a esta equiparada na forma em que a lei
definir.
§ 1°- Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a zona do
Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
68- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
69- abastecimento de água
I- sistema de esgotos sanitários;
II- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
III- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel;
§ 2°- Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida nos termos do
parágrafo anterior.
§ 3°- O Executivo poderá fixar, periodicamente, o perímetro da zona
definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as que se refere ao parágrafo segundo.
Art. 66°- O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos
os casos de transferências de propriedades ou de direitos reais a ele relativos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 67°- O imposto predial e territorial urbano será cobrado anualmente
na base de:
IV- 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado;
V- 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do imóvel não
edificado;
Parágrafo único – O imposto predial e territorial urbano que recair sobre
imóvel residencial será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento), quando seu proprietário
nele residir.
Art. 68°- O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados
existentes no Cadastral Fiscal Imobiliário.
Parágrafo único – Anualmente deverão ser atualizados os cadastros dos
contribuintes, tomando-se por base os seguintes elementos:
I- QUANDO AO PRÉDIO
II- o padrão ou tipo de construção
I- a área construída
a) o valor unitário do metro quadrado
b) o estado de conservação
c) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou
logradouro;
d) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver
situado o imóvel;
e) o preço do imóvel nas últimas transações de compra
f) quaisquer outros dados informativos, obtidos pela repartição
competente;
g) QUANTO AO TERRENO:
h) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos
e outras características;
II- os fatores indicados nas alíneas “e”, “f”, “g” do item anterior e
quaisquer outros dados informativos.
 Art. 69°- O Prefeito Municipal poderá constituir uma comissão de
avaliação, sob a presidência do representante do órgão fazendário, com a finalidade de
atualizar o Cadastro Fiscal.
 Art. 70°- Na determinação da base de calculo não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito da sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
 Art. 71°- O mínimo do imposto predial e territorial urbano a ser cobrado,
anualmente, será de 5% (cinco por cento) de salário mínimo regional.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
 Art. 73°- O imposto é devido:
a) por quem exerça a posse direta de imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor
direto.
 Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas
nele referidas.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
 Art. 74°- Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro fiscal imobiliário,
os imóveis existentes como unidade autônomas do Município e os que venham a surgir por
isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
 Art. 75°- A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será
promovido:
I- pelo proprietário ou seu representante legal;
II- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio
diviso; DIGO, indiviso;
I- através de cada um dos condôminos, em se tratando de
condomínio diviso;
II- pelo compromissário comprador no caso de compromisso de
compra e venda;
III- pelo inventariante, sindico, liquidante ou sucessor, quando se
tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade
em liquidação ou sucessão;
IV- pelo possuidor de imóvel a qualquer título;
V- de oficio;
 Art.76°- Não será concedido “habite-se” a edificação nova, nem
“aceite-se” para obras em edificação reconstruída ou reformada, antes da inscrição ou
atualização do prédio no C.F.I.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
 Art. 77º- O lançamento de imposto será feito um para cada imóvel, com
base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
 Art. 78°- Não sendo cadastrado imóvel, por omissão de sua inscrição, o
lançamento será feito em qualquer época, por auto de infração com base nos elementos que a
repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.
 Art. 79°- O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do
domínio útil ou do possuidor do imóvel.
 Parágrafo 1°- Também será feito o lançamento:
VI- no caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns ou de
um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;
VII- no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na
proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
I- não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no
uso e gozo do imóvel.
 Parágrafo 2°- Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o
lançamento em nome dos sucessores. Para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a
transferência perante o órgão fazendário competente.
 Art. 80°- Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por
meio de notificações ou de editais publicados no mural dos auditórios a conhecimento de
todos ou publicado em jornal de circulação no município.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
 Art. 81°- A arrecadação do imposto far-se-á em quatro (4) prestações
iguais cujos prazos regulamentares para o pagamento encerrar-se-ão, respectivamente, no
último dia útil de cada trimestre.
 Parágrafo único – Aos contribuintes que pagarem todo o imposto,
antecipadamente, até o último dia útil do mês de março, prazo de vencimento da primeira
prestação, será concedida uma redução de 20 (vinte) por cento.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 Art. 82º- Constituem infrações passíveis de multa:
II- De 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, mas nunca
inferior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo:
III- a falta de comunicação de edificação para efeito de inscrição e
lançamento;
I- a falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações de
uso.
a) de 10% (dez por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a
10% (dez por cento) do salário mínimo, a falta de comunicação:
b) da aquisição do imóvel;
II- de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a
incidência ou o cálculo do tributo.
 Parágrafo único – As multas a que se refere este artigo serão aplicadas
para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo proprietário e incidirão
sobre a percentagem do tributo que tenha sido sonegada.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 83°- As taxas cobradas pelo Município, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço especifico
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 Art. 84°- Integram o elenco das Taxas as de:
a) Licença;
b) Expediente;
I- Serviços Urbanos;
II- Serviços Rurais;
III- Serviços Diversos.
 Art. 85°- As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas,
resolvendo o disposto na seção III deste capítulo.
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA
 Art. 86°- Estão sujeitos a licença prévia:
IV- A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento
comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização,
agropecuário, de prestação de serviço, ou atividade decorrente de
profissão, arte, ofício ou função;
V- O funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou
de prestação de serviços similares em horários especiais;
I- O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
II- A execução de obras particulares;
III- A instalação de máquinas e motores;
IV- A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos
particulares;
V- Utilização de meios de publicidade em geral;
VI- A ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis a título
precário, em via , terrenos e logradouros públicos;
VII- O abate de gado.
 § 1°- Para os efeitos deste artigo considera-se:
VIII- Comércio ou atividade eventual, o exercício em instalações
precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas,
tabuleiros e semelhantes, ou em veículos, ou embarcações.
IX- Comércio ou atividade ambulante, o exercido sem localização,
com ou sem utilização de veículos.
 § 2°- No cálculo da taxa relativa ao item VIII, considera-se como mínimo
de ocupação e espaço de 1 (um) metro quadrado.
 Art. 87°- As licenças relativas aos itens I, III,V e VI serão válidas para o
exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes.
 § 1°- As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses
de sua validade.
 § 2°- Na hipótese do item III, quando se tratar de atividade por períodos
de tempo limitados, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento,
contados por mês ou fração.
 § 3°- Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo
de atividade ou transferência de local do estabelecimento.
 § 4º- O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30
(trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I- alteração na razão social ou no ramo de atividade;
II- transferência de firma ou de local;
I- cessação das atividades.
 Art. 88°- São isentos do pagamento da taxa de licença:
II- Os vencedores ambulantes de jornais e revistas;
III- Os engraxates ambulantes;
I- Os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular,
quando de sua própria fabricação, sem auxilio de empregados;
II- Os serviços de limpeza e pintura;
III- As construções de passeios e calçadas;
IV- As construções provisórias destinadas a guarda de material,
quando no local de obras;
V- Os cartazes ou letreiros destinados a fins políticos,DIGO, fins
patrióticos, religiosos ou eleitorais;
VI- Os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas
paredes e vitrines internas, desde que recuados três metros do
alinhamento do prédio;
VII- Os anúncios através de imprensa, radio e televisão.
SEÇÃO II
TAXA DE EXPEDIENTE
 Art.89°- A taxa é cobrada pela entrada de petição e documentos nos
órgãos da Prefeitura; lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões,
atestados e anotações.
SEÇÃO III
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 90°- A taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação,
pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de
calçamento o vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de
imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 91°- A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das
economias beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 92°- A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é a previsão anual
do custo dos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte na
proporção das áreas, testadas e fatores de profundidade dos respectivos terrenos e aos serviços
que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem.
SEÇÃO IV
TAXA DE SERVIÇOS RURAIS
 Art. 93°- A taxa de serviços rurais tem como fato gerador a prestação pela
Prefeitura de serviços de construção e conservação e manutenção de estradas, pontes e
caminhos, e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis
localizados na zona rural do Município.
 § único – Constituem os serviços rurais, os trabalhos de conservação,
patrolamento, encascalhamento e regularização do leito das estradas e caminhos, o reparo e
conservação de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros, bem como a colocação e limpeza de
guias e acostamentos.
 Art. 94°- A base de cálculo da taxa será a previsão anual do custo real dos
serviços na proporção da extensão das áreas de cada contribuinte pelo total das áreas
tributadas.
 § único – A taxa de serviços rurais tem a seguinte fórmula:
 V.R= G.D.x C.M
 V.R= Valor Real
 G.D= Gasto Dispendido
 C.M= Correção Monetária
 T.S.R = V.R. x A.P
∑. A.T
 T.S.R= Taxa de Serviços Rurais
 A.P= Área do Proprietário ou Possuidor
∑. A.T= Somatório das Áreas Tributadas
SEÇÃO V
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
 Art. 95°- A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação de
serviços de manutenção de prédios, vacinação de cães, de apreensão e depósito de bens
móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, de vistoria, de
cópias heliográficas, de fotocópias, de avaliação de imóveis, de inspeção de estabelecimentos;
de inspeção de instalações mecânicas, de armazenagem em depósito municipal.
 § único – A arrecadação da referida taxa, será feita no ato da prestação do
serviço, antecipadamente ou posteriormente de acordo com a tabela anexa.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA
 Art. 96°- A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município
para fazer face ao custo de obras públicas do que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
 Art. 97°- O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade
e conveniência, e observadas as normas fixadas na legislação federal especifica, determinará,
em cada caso, mediante Decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela
contribuição de melhoria.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE PREÇOS PÚBLICOS
 Art. 98°- As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial,
comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem
explorados por empresa privada, são para os efeitos desta lei, considerados preços.
 Art. 99°- A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do
Município terá por base o custo unitário.
 Art. 100°- Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a
fixação far-se-á, levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último
exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e
o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no serviço considerado.
§ 1°- O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será
medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de
ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.
§ 2°- O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá
custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para
recuperação do equipamento e expansão do serviço.
§ 3°- Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do
preço será feita com base nos preços do mercado.
Art. 101°- Fixa o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos
serviços até o limite da recuperação do custo total, a fixação de preços além desse limite
dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único – O Executivo publicará anualmente uma relação dos
preços fixados para os serviços.
Art. 102°- O sistema de preços do Município compreende os seguintes
serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
VIII- de abastecimento d’água;
IX- de esgotos;
I- de transportes diversos;
II- de matadouros;
III- de mercados e entrepostos;
IV- de utilidades fabris e manufatureiras;
V- de estação rodoviária;
VI- Energia Elétrica.
Art. 103°- O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de
utilidades ou de uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de
serviços acarretará o corte de fornecimento ou suspensão do uso.
Art. 104°- Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança,
pagamento, restituição, fiscalização, domicilio e obrigações acessórias dos usuários, dívida
ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições deste Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 105°- Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o
conjunto de atos e formalidades, tendentes a uma decisão sobre:
VII- auto de infração
VIII- reclamação contra lançamento
I- consulta
II- pedido de restituição
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 106°- As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão
apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o
dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator verificada, o dano
causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e
procedendo-se, quando for o caso, no ressarcimento do referido dano.
Art. 107°- considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para
o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
III- com a lavratura do termo de inicio da fiscalização ou intimação
escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros
documentos de interesse para a Fazenda Municipal.
IV- Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros
documentos fiscais;
I- Com a lavratura do auto de infração;
II- Com qualquer ato escrito de agente de fisco que caracterize o
inicio de procedimento para apuração de infração fiscal, de
conhecimento prévio do fiscalizado.
§ único – Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes
fazendários o prazo de até 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime
especial de fiscalização.
Art. 108°- O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
III- local, dia e hora da lavratura;
IV- nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas,
se houver;
I- número de inscrição do autuado no C.G.C e C.P.F;
II- descrição do fato que constitui a infração e circunstancias
pertinentes;
III- citação expressa de dispositivo legal infringido, inclusive do que
fixa a respectiva sanção;
IV- cálculo dos tributos e multas;
V- referência aos documentos que serviram de base à lavratura do
auto;
VI- intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou
apresentar defesa nos prazos previstos;
VII- enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam
esclarecer o processo.
§ 1°- As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não
constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos
suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2°- O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu
representante ou preposto.
§ 3°- A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou
sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa
agravará a infração.
SEÇÃO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 109°- Qualquer pessoa poderá fazer representação ao órgão da
Fazenda Publica contra ato violatório de dispositivo deste Código e de outras leis e
regulamentos fiscais.
Parágrafo único – Recebida a representação, o órgão fazendário, tendo em
vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências
cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração.
SEÇÃO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 110°- Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para
recolher o débito total ou para apresentar defesa.
Art. 111°- A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de
seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.
§ 1°- Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao
contribuinte por via posta com “Aviso de Recepção”.
§ 2°- Quando desconhecido o domicilio tributário do contribuinte a
intimação poderá ser feita por edital, publicando em jornal de circulação no Município.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 112°- O autuado tem direito a ampla defesa.
§ único – O autuado poderá recolher tributos e acréscimos referentes a
uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.
Art. 113°- O prazo de defesa é de 15 dias, contados a partir do dia da
intimação.
Art. 114°- Ao contribuinte que no prazo de defesa comparecer à
repartição competente para recolher, total ou parcialmente, o débito constante do auto de
infração, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por
infração.
Art. 115°- A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo
autuado, ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe
servirem de base.
Art. 116°- A defesa será dirigida ao órgão fazendário encarregado da
Tributação.
Art. 117°- Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário
autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões
oferecidas.
§ único – O prazo poderá ser prorrogado por mais dez (10) dias pelo
órgão fazendário.
Art. 118°- A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata o
artigo, impota no reconhecimento da obrigação tributaria e produz efeito de decisão final do
processo administrativo.
SEÇÃOV
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 119°- O órgão fazendário poderá solicitar de oficio, perícias,
esclarecimentos e outras diligências, as quais deverão, de preferência, ser realizadas por
funcionários municipais.
Art. 120°- O órgão fazendário poderá solicitar a omissão de pareceres
sobre os processos em julgamento.
SEÇÃO VI
RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 121°- O contribuinte poderá reclamar, no prazo de trinta (30) dias,
contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.
Art. 122°- Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato a
contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 123°- As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão
responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA
Art. 124°- É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art.125°- A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente
ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecendo se versa sobre hipótese
em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributaria.
§ 1°- A consulta somente poderá versar sobre uma situação especifica e
determinada, claramente explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de um
assunto.
§ 2°- A consulta em desacordo com o disposto na parte final do parágrafo
anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a
critério da autoridade administrativa.
Art. 126°- A consulta será dirigida ao órgão da Fazenda que poderá
solicitar a emissão de pareceres.
Art. 127°- O órgão de tributação terá o prazo de até 60 (sessenta) dias
para responder à consulta formulada.
§ 1°- O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir de quando for
solicitada a realização de qualquer diligência ou a omissão de pareceres, recomeçando a fluir
no dia em que o resultado das diligências ou parecer for recebido pela repartição.
§ 2°- Enquanto não julgar definitivamente a consulta, não poderá o
consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto consultado ou o esclarecimento
pedido.
Art. 128°- As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas
relativas, deverão atender aos requisitos de clareza, precisão e, especialmente, concisão.
§ único – Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior
rapidez possível na tramitação do processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao
consulente.
SEÇÃO VIII
Art. 129°- Os processos fiscais serão decididos em primeira instância pelo
órgão fazendário dentro de trinta (30) dias, ressalvado o disposto no artigo 124.
Art. 130°- A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
VIII- relatório, que mencionará os elementos e atos informadores,
instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;
IX- os fundamentos de fato e de direito da decisão;
I- a indicação dos dispositivos legais aplicados;
II- a quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os
tributos exigíveis, quando for o caso.
Art. 131°- Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o
autuado será intimado a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.
SEÇÃO IX
DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 132°- Das decisões finais do órgão da Fazenda, caberá recurso
voluntário ou de oficio para o Sr. Prefeito Municipal.
Art. 133°- O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias
contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributaria, principal ou acessória.
§ 1°- O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão,
pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º- O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela,
presumindo-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte de que
recorre.
Art. 134°- A Fazenda Pública recorrerá de oficio, sob pena de
responsabilidade de seu preposto, nos seguintes casos;
III- das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar
desobrigados do pagamento do tributo de penalidade pecuniária;
IV- quando autorizar a restituição do tributo ou multa;
I- quando concluir pela desclassificação da infração descrita em
processos resultantes de auto de infração;
II- das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou
em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;
III- quando a decisão excluir da ação fiscal alguns dos autuados.
Art. 135°- O recurso de oficio será interposto no próprio ato de decisão
mediante simples declaração de seu prolator.
Art. 136°- Ao Prefeito Municipal compete julgar, em segunda instância
administrativa, os recurso de atos e decisões fiscais.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 137°- Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste
Código contam-se por dias corridos, excluído o de início e incluído o do vencimento.
Parágrafo único – Quando o início ou término do prazo recair em dia
considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro
dia útil que se seguir.
Art. 138°- Serão desprezadas as frações de Cr$: 1,00 (hum cruzeiro) na
fixação da base de cálculo dos impostos.
Art. 139°- Esta lei entrará em vigor a partir de 1° (primeiro) de janeiro de
1974, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela
se contem.
Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos 5 de dezembro de 1973.
Nildomar Alves Amaral
Prefeito Municipal

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