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norma nº 946/1974

Tipo Lei
Número / Ano 946 / 1974
Date 1974-02-01
EmentaAUTORIZA FIRMAR CONVENIO QUE TRANSCREVE
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LEI Nº 946, de 01/2/l974 
AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO QUE
TRANSCREVE
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:-
Art. lº- Fica o Prefeito Municipal autoriza do a firmar convênio com
Centrais Elétricas de são Paulo S/A-CESP-, de acordo com o teor que se segue:_ 
'Termo de convênio que entre si celebram: Centrais Elétricas de são Iaulo S/A - CESP - e a
Prefeitura Municipal de Iturama- MG. Aos dias do mês de de 1974, pelo presente
convênio e na melhor forma de direito, de um lado CENTRAIS ELÉTRICAS DE SÃO
PAULO S/A = CESP -,concessionária de serviço público de energia elétrica autorizada a
funcionar pelo Decreto Federal nº 59851, de 26 de dezembro de 1966, devidamente inscrita no
Cadastro Geral dos Contribuintes dos Ministério da Fazenda sob nº 60.933.603 e na Junta
Comercial do E8tado de são Paulo sob nº 341:445, com sede na Capital do Estado de são
Paulo à Avenida Paulista, nº 2064/2086, neste ato representa dos por seu Diretor de
Construções, Dr. Francisco Lima de Souza Dias Piolho, engenheiro, brasileiro, casado, e por
seu procurador Dr.Joel Tancredo de Campos Mello, brasileiro, advogado, casado, conforme
ins trumento lavrado às fls. do livro do 34º Tabelionato da Capital de São Paulo, doravante
denominada simplesmente CESP; e de outro lª do a PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITURAMA, Estado de Minas Gerais, neste ato representada pelo Sr. Nildomar Alves Amaral,
brasileiro, casado, Prefeito Municipal eleito, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 
de de 1974, registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura e em pleno exercicio de seu
cargo, conforme certidão fornecida pela Secretaria da Câmara Municipal e que fica fazen do
parte integrante do presente instrumento, doravante denominada PREFEITURA, na presença
das testemunhas no final qualificadas e que assinam o presente, firmam e convencionam o
seguinte: I- Nos termos do artigo 5º da Lei Municipal nº 927, de 06 de junho de 1973,0 pre￾sente convenio se destina a fixar as bases para a colaboração da CESP no atendimento, pela
Prefeitura, do disposto no artigo 3º, in cisos I, II e III e § único do mesmo diploma. II- A CESP
assume, a través deste instrumento, o encargo de construir as instalações pú blicas da rede
distribuidora de água potável, rede de esgotos sani tários, energia elétrica domiciliar linha de
guias e sarjetas, às suas expensas e dentro de especificações técnicas adequadas a esse tipo de
obras, conforme projeto aprovado pela Prefeitura, para atender a extensão dos lotes
efetivamente recebidos em doação e,concomitantemente, em igual extensão linear aos lotes
contíguos,de propriedade dos doadores, conforme ilustrado no desenho CTA-163-01-A-=
EP-13 que, rubricado pelos signatários deste, passa a fazer parte do presente. III- Em
contrapartida, a PREFEITURA se compromete a obter a doação dos lotes necessários à CESP,
ou por sua interveniência ou por desapropriação municipal, sem qualquer condição e com i￾senção de impostos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos. IV- Con cluída a construção de
cada trecho das obras, objeto deste convenio, a PREFEITURA se compromete a vistoriá-lo e
recebê-lo, se aprovado, assumindo então os serviços de manutenção por sua conta exclusiva,=
devendo pactuar com a CESP a forma de aproveitamento do manancial = de abastecimento de
água, de forma a não prejudicar a eficiência do fornecimento. V- As benfeitorias de que trata o
artigo 6º da Lei Municipal nº 927 compreendem, única e exclusivamente, as mencionadas
neste convênio, excluídas as edificações nos lotes. VI- A execução= de pavimentação asfáltica
nas vias públicas poderá ser efetuada pe la CESP, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo,
dentro dos padrões técnicos aprovados pela PREFEITURA. VII- O sistema de cooperação
entre a CESP e a PREFEITURA, para execução das obras de urbani zação de áreas suburbanas
conforme os artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 927, será fixado por convênio específico, em
época oportuna. E por estarem assim convencionados, assinam o presente instrumento em vias
de igual teor, na presença das testemunhas". 
Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Art. 4º - Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a cumprem e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, ao 1º de fevereiro de1974.
Nildomar Alves Amaral
Prefeito Municipal

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