| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 1974 |
| Date | 1974-02-01 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS |
| native_id | 654 |
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LEI N° 949 DE 01/02/1974 INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I Definições Art. 1° - Para todos os efeitos deste Código devem ser admitidas as seguintes definições: ACRÉSCIMO - Aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical. ALINHAMENTO- Linha projetada e locada pela Prefeitura ou por ela aprovada, para marcar o limite entre o lote e o logradouro público. ALTURA DE UHA FACHADA – Distância vertical medida no meio da fachada, quando a construção estiver no alinhamento do logradouro; ou entre o nível do ápice da fachada (sempre no meio desta) e o nível do terreno ou calçada que lhe fique junto, quando a construção estiver afastada do alinhamento. Na medida da altura, abstraem-se pequenos ornatos acima do ápice da fachada. Se o edifício estiver na esquina de duas vias públicas em declive, a medição, a medição da altura será feita do lado da via mais baixa. ANDAR – Qualquer pavimento situado acima do rez do chão, cava ou ambasamento. ÁREA – Parte do lote não ocupa por edicífio, excluída a superfície correspondente à projeção horizontal das saliências Obs.: pela má qualidade do material impede o sistema de fazer o reconhecimento de parte do artigo 1°. ÁREA EXTERNA – Área que se estende, sem interrupção por corpo de edifício, entre as paredes as paredes deste e as diversas do lote. A área externa será de frente, lateral ou de fundo, conforme sua situação. ÁREA FECHADA – Área limitada por parede em todo o seu perímetro. ÁREA PRINCIPAL – Área destinada à iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada, diurna ou noturna. ÁREA SECUNDÁRIA – Área destinada à iluminação e ventilação de compartimento de utilização transitória. ÁRTICO OU SOTÃO – Pavimento imediato sobre a cobertura e caracterizado por seu pé-direito reduzido, não inferior a 2 (dois) metros, ou por dispositivos especial adapta do ou aproveitamento do desvão do telhado. BALCÃO – Elemento acessível e construído em balanço, geralmente no prolongamento do piso correspondente, com balaustrada ou outro tipo de guarda-corpo. CALÇADA DE UM PRÉDIO – Revestimento, com material resistente e impermeável, de um ou mais entradas comuns, constituindo cada apartamento um habitação distinta e composta pelo menos dos dois compartimentos, um dos quais de instalação sanitária. CASA DE CÔMODOS – Casa em que se contem várias habitações distintas, servidas por uma ou mais entradas comuns, constituída cada habitação por um único quarto ou cômodo, sem instalação sanitária e banheiro privativo. CAVA OU SUBTERRÂNEO – Espaço vazio, com ou sem divisões, situado sob o pavimento térreo de um edifício, tendo o piso em nível inferior ao do terreno circundante e abaixo dele mais da metade de seu pé-direito. COBERTA – Construção constituída de uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de uma coluna ou pilar, e aberta em todas as faces ou parcialmente fechada. CONSERTOS DE UM EDIFICO – Obras de substituições de partes deterioradas do edifício, desde que tais obras não excedam a metade (1/2) de todo o elemento correspondente, em cada compartimento onde devam ser executadas. São também as obras da substituição completas das paredes nas faces internas e ainda as substituições ou reparos dos revestimentos das fachadas e paredes externas, desde que não ultrapassem o limite de um quarto (1/4) da superfície respectiva. CONSTRUIR – De modo geral, executar qualquer obra nova. DEPENDENCIA – Edifício de pequeno porte, construído separadamente do edifício principal. Quando a garagem particular for separada do edifício principal, será considerada dependência. EDIFICAR – Construir edifício. ELEMENTOS ESSENCIAIS DE UMA CONSTRUÇÃO – São aqueles que estão sujeitos a limites precisos, indicados no presente regulamento. EMBARGO – Providencia legal, tomado pela Prefeitura, tendente a sustar o prosseguimento de obra ou instalação, cuja execução esteja em desacordo comas prescrições deste código. EMBASAMENTO – Parte do edifício situada acima do terreno circundante e abaixo do piso do primeiro pavimento, tendo o seu interior livre ou aterrado. FACHADA PRINCIPAL – Fachada do edifício voltada para a via publica. Se o edifício principal e aquela que da frente para o logradouro mais importante. FRENTE OU TESTADA DO LOTE – Divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro público. FUNDO DO LOTE – Lado oposto à frente. No caso do lote triangular em esquina, o fundo é o lado do triangulo não contiguo à via pública. GALPÃO – Construção constituída por cobertura sem forro, fechada pelo menos em três de suas faces, na altura total ou parcial, por meio de parede ou tapume e destinada a fins de indústria ou depósito, não podendo servir de habitação. HABITAÇÃO PARTICULAR – Habitação ocupada por um único individuo ou por uma só família. HABITAÇÃO COLETIVA – Edifício ou parte de edifício que serve de residência permanente a mais de uma família ou pessoas de economias distintas. HOTEL – Edifício ou parte de edifício que serve de residência temporária a pessoas de famílias diversas, e em que são cobradas locações pelo regime de diárias. INDÚSTRIA LEVE – Indústria cujo funcionamento não incomoda nem ameaça a vida ou a saúde dos vizinhos. INIUSTRIA INCOMODA - Indústria que, pela produção de ruído, emissão de poeira, fumo, fuligem, exalação constituir incômodo para a vizinhança. INIUSTRIA NOCIVA - Indústria que por qualquer mo tivo, pode, pela sua Vizinhança, tornar-se prejudicial à saúde. INIUSTRIA PERIGOSA - Indústria que pode constituir perigo de vida para a vizinhança. JIRAU - Piso de pequena área, elevado em relação ao piso do pavimento, suportado por colunas ou consolos, apoiado ou engastado nas paredes do edifício, ou suspenso aos vigamentos do teto ou a peças da cobertura. LOGRADOURO PÚBLICO – Lugar destinado, pela Prefeitura, a trânsito ou recreio público. LOJA - Primeiro pavimento ou andar térreo de um edifício quando destinado a comercio e funcionamento de pequenas indústrias. LOTE - Área de terreno destinada à edificação, com testada para logradouro público, descrita e assegurada por título de propriedade. MODIFICAÇÃO DE UM PREDIO - Conjunto de obras des tinadas a alterar divisões internas, a deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos, ou dar nova forma a fachada. REFERENCIA DE NIVEL DE UMA CONSTRUÇÃO - Cota do meio-fio, no ponto correspondente ao meio da fachada. PASSEIO - Parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres. PAVIMENTO - Conjunto de compartimentos de um, edi fício situados no mesmo piso. Não são considerados pavimentos: O porão, a cava, a sobreloja e o sótão. PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento; ou entre o piso e a face inferior do frechal quando não existir o teto. PORÃO - Espaço vazio, com ou $em divisões, situado sobre o primeiro pavimento de um edifício, tendo o piso, no to do ou em parte, em nível inferior ao do terreno circundante, e baixo dele, menos da metade do seu pé-direito PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância entre a frente *obs.: falta pagina n° 05 Município dividido nas seguintes zonas: Zona urbana, zona suburbana, Zonas-vilas e zona rural. § 1º- A zona urbana se subdivide em 1 distrito comercial e 1 distrito residencial urbanos. Seção II Delimitação das Zonas Art. 3º- A zona urbana - na cidade - fica compre endida dentro dos seguintes limites: Rua Itapagipe Córrego Santa Rosa - Avenida Alexandrita e Rua Centralina. Art. 4º- A zona suburbana - na cidade é constituída pelas Vilas são Miguel, Santa Madalena e Vila Nossa Senhora de Fátima, excluída a área da zona urbana. Art. 5º- A zona-vilas é constituída pelas sedes dos distritos de A1cxandrita e Carneirinhos e pelos povoados de São Sebastião do Pontal, Vila União, Juvelândia e Vila Nossa Senhora de Fátima e Vila Limeira d’ Oeste, do Município. Art. 6º- A zona rural fica constituída pela área do Município, deduzidas as áreas das zonas urbana, suburbana e vilas, anteriormente descritas. Art. 7° - Os distritos em que se subdividem as zona urbana e suburbana, terão os seguintes limites: I - Na zona urbana: a)- O distrito comercial urbana - área compreendida entre a rua são Paulo e Rua Ituiutaba - Avenida Rio Grande e Avenida Seis Irmãos. b)- O distrito residencial urbana - a zona urbana, excluindo-se a área do distrito comercial. Seção III Utilização das Zonas Art. 8°- As edificações nos distritos comerciais devem ser destinadas a estabelecimentos comerciais, bancos, escritórios, hotéis, casas de diversões, garagens comerciais, postos de abastecimento de automóveis. § único- No distrito comercial poderão ser localizados, a juízo da Prefeitura, estabelecimentos de indústrias leves. Art. 9° - As edificações no distrito residencial destinadas a habitações e estabelecimentos de ensino Art.l0º- As edificações nos distritos industriais serão destinadas a instalação c funcionamento de indústrias. Art.11° - Na zona rural, as edificações deverão ser destinadas, de modo geral, a habitações a fins agrícolas. § 1°- Serão localizados na zona rural os depósitos de inflamáveis o explosivos, podendo ser ai também localizado hospitais e similares, § 2° - É permitida a instalação, na zona rural, de indústrias, sendo-lhes aplicáveis as disposições deste Código que se referem aos distritos industriais. § 3°- É permitida a construção de casas destinadas a estabelecimentos comerciais nas margens das rodovias, no Município, observando o afastamento previsto no artigo 152°. Seção IV Altura e Outras Condições dos Edifícios nas Diversas Zonas Art. 12°- No distrito comercial urbano, os edifícios que derem frente para as Avenidas Rio Grande e Campina Verde com Ruas Rio Bonito e 27 de Dezembro, terão no máximo 10 pavimentos e serão construídos no alinhamento do logradouro. § único- A Prefeitura poderá estabelecer, no primeiro distrito comercial urbano, de acordo com o plano diretor da cidade, um afastamento obrigat6rio, do alinhamento do logradouro, para todos os edifícios da rua, reservando a área resultante do a fastamento a parque de estacionamento de veículos, Art. 13°- No distrito residencial urbano os edifícios terão três pavimentos no máximo. Art. 14° - Nos distritos residenciais é obrigatório o recuo mínimo de três (3) metros dos edifícios. A área resultante do recuo será destinada a ajardinamento, Art. l5°- Na zona rural, as casas que se construírem nas margens das rodovias, querem federais, estaduais ou municipais, ficarão a uma distância mínima de trinta (30) metros do eixo das referidas estradas. CAPITULO III Engenheiros, Arquitetos e Construtores Art. 16° - Haverá na Prefeitura um livro especial para o registro das pessoas, firmas ou empresas habilitadas (de a cordo com o Decreto Federal 23.569, de 11 de dezembro de 1933) a elaboração e apresentação do projetos de construção e a execução de obras públicas e particulares. Art.17°- A inscrição no registro, requerida ao Prefeito pelo interessado, dependerá das seguintes formalidades: a)- apresentação de carteira profissional ou documento que o substitua, expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 4a. Região. b)- Pagamento de taxa de registro. § Único- tratando-se de firma ou empresa, deve o ser assinado pelo seu responsável técnico. Art. 18° - Deferido. o requerimento, será feito o com os seguintes elementos: lº- Nome por extenso do candidato (Pessoa, firma= ou empresa), bem como da sua possível abreviatura. 2º- Transcrição de todos os dizeres de sua carteira profissional, bem como de qualquer documento a ela anexado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. 3º- Anotação do número do requerimento c da data do despacho do Sr. Prefeito, determinando o registro. 4º- Anotação do recibo de pagamento da taxa de inscrição 5º- Anotação do local do escrlt6rio ou da residência do candidato. 6°- Declaração de compromisso, assinada pelo pro fissional ou responsável técnico da firma ou da empresa, estipula a do que ele deve cumprir as prescrições deste regulamento e outros, em qualquer tempo, postos em vigor. 7°- Anotação anual: a)- do recibo de pagamento dos impostos muni cipais referentes ao exercício da profissão. b)- de ocorrências nas obras e nos projetos, de responsabilidade profissional. c)- de multas e penalidades em que haja incorrido. § Único - Em caso de mudança deverá o Profissional comunicar à Prefeitura o seu novo endereço. Art. 19° - As atividades, em matéria de construção, das pessoas, firma ou empresas registradas na Prefeitura, ficarão sujeitas às limitações das respectivas carteiras profissionais, § Único- Em caso de dúvida sobre essas limitações serão solicitados esclarecimentos ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura Art. 20°- Os trabalhos de qualquer natureza, referentes a construções, só serão aceitos ou permitidos pela Prefeitura, se forem assinados ou se estiverem sob a direção do profissional registrado, na forma deste regulamento. Art. 21º- Os autores de projetos e executores assumirão inteira responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância do presente regulamento, ficando sujeitos às penas neles previstas. Art. 22º- Será passível de pena de suspensão pelo prazo de um a seis meses, a juízo do Prefeito, o profissional que: a)- cometer reiteradas infrações contra o presen te regulamento, incorrendo em mais de seis multas, durante o período de um ano. b)- continuar na execução de obras embargadas pela Prefeitura c)- deixar de pagar impostos relativos ao exercício da profissão, dentro dos prazos marcados pela Prefeitura. d)- revelar imperícia na execução de qualquer o bra, verificada essa imperícia por una comissão de três engenheiros. Art. 23º- As placas mantidas nas obras, em virtu de determinação do art. 7º do Decreto Federal 23.569, estão insentas de impostos e taxas sobre anúncios. CAPITULO IV LICENÇAS, PROJETOS E ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO Art. 24° - Nenhuma obra ou demolição de obra se fará na cidade e vilas do município sem prévia licença da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições do presente C6digo. § lº- O requerimento de licença, dirigido ao Pre feito, será acompanhado dos projetos de obras, se estes forem necessários, nos termos do artigo subseqüente. § 2º- A licença será dada por meie de alvará, cu ja expedição fixa sujeita ao pagamento da respectiva taxa. § 3º- Tratando-se de construção, e se forem necessários alinhamento, nivelamento e numeração, serão as respectivas taxas cobradas juntamente com o alvará de licença. Art. 25º- Depende de prévia aprovação, pela Prefeitura, dos projetos das respectivas obras, a licença para a construção, demolição, reforma, modificação ou acréscimo de edifícios ou de suas dependências, gradis ou balaustradas, estes últimos no alinhamento do logradouro público. § único- Em regra, só serão considerados de cará ter definitivo as construções cujos projetos hajam sido aprovados pela Prefeitura. Art. 26° - Não depende de apresentação e aprovação de projetos a licença para; a)- construção de simples cobertas, com a área máxima de vinte e oito metros quadrados (28 m²), desde que fiquem afastadas do alinhamento, no mínimo 10 metros e satisfaçam as con dições de higiene e de segurança; o requerimento de licença indicará a localização, e o destino, das mesmas; b)- construção do muros no logradouro público, sendo entretanto necessários mento feitos pela Prefeitura, c)- consertos dc edifícios; d)- pinturas externas de edifícios quando não exigirem andaime e tapume. Art.27°- Não depende de licença, mas deve ser previamente comunicado à Prefeitura, pelo interessado, a construção: a)- de muros divisórios; b)- de dependências não destinadas a habitação humana ou a qualquer finalidade comercial ou industrial, como sejam: cobertas com área inferior a vinte e oito metros quadrados (28 m2), viveiros, galinheiros, caramanchões, estufas e tanques para fins domésticos, desde que fiquem tais dependências afastadas do alinhamento do logra douro no mínimo dez metros (10 m); c)- no decurso da execução de obras definitivas já licenciadas, de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, desde que sejas demolidos logo que terminadas as o bras. Art. 28° - Nos edifícios existentes, que estiverem em desacordo com as disposições deste Código, serão permitidas o bras de reconstrução ou do conserto se não vierem, essas obras, contribuir para aumentar a duração natural do edifício e se - sem darem lugar à formação dos novos elementos em desacordo com as normas legais concorrerem para a melhoria de suas condições de higiene e segurança. § 1°- A licença, nos casos previstos neste artigo, depende da aprovação, pela Prefeitura, dos respectivos projetos, que deverão ser acompanhados de um memorial que se especifiquem de talhadamente as obras projetadas e se justifique sua necessidade. § 2°- Antes de aprovar os projetos das obras, a = que se refere este artigo, a Prefeitura poderá mandar fazer uma vistoria no edifício, para verificar suas condições c conveniência ou não de, conceder licença. Art. 29°- Os projetos que acompanharem o requeri mento de licença satisfarão as seguintes condições: a)- serão apresentadas em duas (2) vias, uma em tela e outra em cópia, com as dimensões mínimas de 0,22 m x 0,30 m (vinte e dois por trinta centímetros); b)- trarão a data e as assinaturas do autor, do proprietário da construção projetada e do construtor responsável , pela sua execução, de acordo com o disposto no art. 17°. c)- designarão o número do lote e do quarteirão ou outros elementos que permitirão a fácil identificação do terreno em que a construção vai erigir-se, tudo de acordo com a escritura do aquisição, cuja apresentação a Prefeitura poderá exigir. Art. 30°- Os projetos referidos no artigo anterior constarão de:- a)- planta, no escala de 1:100 (um paro eco), de cada pavimento do edifício,e de todas as dependências; b)- elevação, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), da fachada ou fachadas, voltadas para o via pública, com indicação da "grade" do rua ou das ruas c do tipo de fechamento do terreno no alinhamento do logradouro público; c)- seções longitudinais o transversais, do edifício e de suas dependências, na escala de 1:50 (um para cinqüenta); d)- Planta de situação, em escola de 1:250 (um para duzentos e cinqüenta) a 1:500 (um para quinhentos), em que se indiquem com exatidão: 1- os limites do terreno; 2- orientação; 3- situação das construções projetadas (indicadas à tinta carmim) e das já existentes no terreno. 4- situação das partes dos edifícios visinhos construídos nas divisas do terreno. § 1°- As plantas deverão indicar claramente à disposição e as divisões do edifício e de suas dependências, o destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e das áreas ou indicar as alturas, dos ambasamentos, dos pavimentos e das abertu ras, as espessuras dos alicerces e das paredes o a altura do terreno em relação no passeio do logradouro público. § 2° - as plantas e seções em elevação deverão ser convenientemente cotadas. Se houver divergência em qualquer dimen são, medida diretamente no desenho, e o cota, correspondente, prevalecerá esta ultima. Art. 31°- Nos projetos de modificação, acrescido e reconstrução dc edifícios, indicar-se-ão: a)- com a tinta preto, as partes do edifício que devem permanecer; b)- com tinta carmim, as que serão executadas; c)- com tinta amarela, as que serão demolidas, Art. 32°- Antes da aprovação dos projetos, a Prefeitura fará vistoria para verificar se o lote está em condições de receber, edificação, como dispõe o artigo 52°. Art. 33°- Será devolvido ao interessado, com de claração do motivo, o projeto que contiver erros ou que estiver em desacordo com as disposições deste Código. Art. 34°- Se o projeto não estiver completo ou apresenta apenas pequenas inexatidões ou equívocos, o interessado será chamado para completá-lo ou corrigi-lo dentro de vinte (20) dias, Não o fazendo dentro desse prazo, será o requerimento indeferido. Art. 35° - O prazo máximo para a aprovação dos projetos é de quinze dias, contados da data da entrada do requerimento na Prefeitura, Se, findo esse prazo, o requerimento não houver recebido despacho, o interessado poderá dar inicio à construção mediante depósito de emolumentos e taxa devida e comunicação à Prefeitura, com obediência aos dispositivos desse Código, sujeitando-se demolir o que fizer em desacordo com os mesmos. Art. 36°- Conforme a importância c o destino das obras, ou se estas tiverem relação com a execução dos planos diretores, da cidade e vilas, antes da aprovação dos projetos, o Prefeito poderá submetê-los apreciação do serviço competente do Departamento de Assistência aos Municípios, solicitando seu pronunciamento. § Único - Verificada a hipótese prevista neste ar 'tigo, o prazo para aprovação dos projetos a que se refere o artigo anterior, será de quarenta c cinco (45) dias. Art. 37°- Aprovado o projeto e pagos os emolumentos e taxas devidos, será expedido o respectivo alvará. § único- No alvará de construção serão expressos, além do nome do proprietário, elementos para identificação do lote que receberá a edificação, as servidões legais a serem observadas no local, espécie da obra, alinhamento e cota de nível a serem observados, assim como qualquer outra indicação julgada essencial. Art. 38°- Os prazos para início e conclusão da construção deverão ser fixados no alvará de licença expedido. Fin do o primeiro prazo, seu que tenha sido iniciada a construção, ca ducará o alvará. Esgotado o segundo prazo, sem que seja terminada a construção, devera o alvará ser revalidado. O prazo para execução do projeto fixado pelo alvará não poderá exceder de 18 meses. Caso o vulto da obra ou qualquer outra circunstância razoável impeça a observância do prazo, deverá o interessado requerer novo alvará. Art. 39°- Dos exemplares do projeto, rubricados pelo Prefeito ou pelo funcionário que tenha capacidade legal para fazê-lo, um será entregue ao interessado, juntamente com o alvará; o outro, em tela, ficará arquivado na Prefeitura. § único- O exemplar do projeto entregue ao interessado, assinado pelo construtor, bem como o alvará, deverão estar sempre no local das obras para serem exibidos às autoridades encarregadas da fiscalização quando o exigirem. Art. 40°- Para modificações essências no projeto aprovado será necessário novo alvará, requerido e processado de a cordo esse capítulo. § único- Pequenas alterações que não ultrapassem os limites fixados aos elementos essenciais da construção, não de pendendo de novo alvará, sendo, entretanto necessária a aprovação da, Prefeitura. CAPITULO V Início, andamento e conclusão de Obras - Demolições Art. 41°- Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o construtor responsável tenha enviado à Prefeitura, com pelo menos vinte e quatro (24) horas de antecedência, a respectiva comunicação de inicio. Art. 42°- A responsabilid9de do construtor peran te a Prefeitura começa na data da comunicação de inicio da construção. Art. 43°- Se, no decorrer da obra, quiser o cons trutor isentar-se, da sua responsabilidade, deverá declarar seu intento em comunicação à Prefeitura, que o aceitará se não verificar nenhuma infração na obro. § lº- O funcionário encarregado da vistoria,quan do verificar que o pedido do construtor pode ser atendido, intima rá o proprietário a apresentar, dentro do prazo de três (3) dias, novo construtor responsável, o qual deverá enviar à Prefeitura uma comunicação a respeito. § 2º- Os dois construtores, o que se isenta com que assume a responsabilidade da obra, poderão fazer uma só comunicação, trazendo as assinaturas de ambos e do proprietário. Art. 44º- Não será exigido do construtor responsável para pequenas obras, desde que também o dispense o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. § lº - Considera-se pequena aquela, segundo avaliação da Prefeitura, não cruzeiros (Cr$4.000,00). § 2º - Caberá ao interessado o cumprimento de todas as exigências regulamentares relativas a pequeno obra, inclusive as que são atribuídas ao construtor, nos casos comuns. § 3º- A dispensa do construtor responsável sujei tará o interessado ao pagamento da taxa regulamentar. Art. 45º - 0 alvará e o projeto aprovado deverão ser acessíveis à fiscalização da Prefeitura, durante as horas de trabalho. Art. 46°- As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos essenciais. § lº- Consideram-se elementos geométricos essenciais, na construção dos edifícios, os seguintes: a)- altura do edifício; b)- os pés-direitos; c)- a espessura das paredeS-Destras, as seções de vigas, pilares e colunas; d)- a área dos pavimentos e compartimentos; e) - as dimensões dos arcos e passagens; f)- a posição dos paredes externas; g)- a área e forno da cobertura; h)- o posição c as dimensões dos vãos externos; i)- as dimensões das saliências. § 2°- As alterações que tiverem de ser feitas em uma obra licenciada, sem qualquer modificação dos elementos geomé tricos essenciais, serão permitidas desde que não desobedeçam às determinações deste Código, c que seja feita, antes do início das mesmas alterações, comunicação escrita à Prefeitura, Neste serão descriminado, por menor, as alterações que tiverem de ser feitas. Art.47° - Terminada a construção ou reconstrução de qualquer prédio, o respectivo construtor dará aviso por escrito à Prefeitura, acompanhado do projeto e da chave, a fio do que esta mande examinar o prédio e verificar se foi executado de acordo com o projeto e se foram observadas as prescrições deste Código. § Único- Na falta de aviso do construtor, e uma vez terminada a construção, poderá o proprietário enviar à Prefeitura a comunicação de conclusão da obra, acompanhada da planta e dos chaves, para os fins do artigo anterior. Art. 48°- A Vistoria deverá ser efetuada no prazo pereopt6rio de cinco (5) dias, a contar da data do aviso do construtor ou da comunicação do proprietário. § l° - Se a vistoria não for feita dentro desse prazo, considerar-se-á a obra aprovado, podendo o prédio ser habi tado, ocupado ou utilizado pelo proprietário. § 2°- Antes dc ser feita a vitoria, de que se trata este artigo, não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do prédio, salvo se verificar a hip6tese previsto no pará grafo anterior, sob pena de Quita e outras exigências regulamentares. § 3°- Será permitida a instalação de máquinas, balcões armários e prateleiras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da vistoria. Art. 49°- Será concedida baixa parcial da construção nos seguintes casos: a)- quando se tratar de prédios com mais de dois (2) pavimentos, em que poderá ser concedida baixa de construção, por parte, a medida que estas se concluírem. b)- quando se tratar de prédio comercial c parte residencial e puder, uma, ser utilizada independentemente da outra; c)- quando se tratar de mais do um prédio construído no mesmo lote. § l°- A Prefeitura não fica sujeita a prazo para baixa parcial da construção. § 2°- A baixa parcial só será concedida depois de assinado pelo interessado, na Prefeitura, um termo compromentendo-se, se não fizer, o pagamento de una multa mensal, estipulada, até concluir a construção. Art. 50°- Concluída a construção, e concedida a baixa, não poderá o proprietário mudar o seu destino, sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa e interdição. § 1°- Só será permitida a mudança, parcial ou to tal, do destino de qualquer construção, quando isto não contrariar as disposições deste C6digo. § 2° - A licença para mudança de destino, pedida e o requerimento instruído com a planta do prédio, será concedida por alvará depois de verificada a sua regularidade. Art. 51° - A demolição de qualquer construção, excetuados apenas os ouros de fechamento, até três metros (3,00 o) de altura, só poderá ser executado mediante licença da Prefeitura com pagamento da respectiva taxa. § l°- Tratando-se de edifício com mais de dois (2) pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de oito (8) metros de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsa bilidade de profissional legalmente habilitado. § 2°- No requerimento eu que for pedida a licença para demolição, compreendida no parágrafo precedente, será declarado o nome do profissional responsável, o que deverá assinar o requerimento juntamente com o proprietário ou seu representante legal. Art. 52° - Exceto no caso de perigo eminente, não só procederá a demolição do prédio no alinhamento, seu tapamento da frente correspondente a fachada. Art. 53°- Eu qualquer dcoo1ição, o profissional responsável, ou proprietário, conforme o caso porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas. § único- A Prefeitura poderá, sempre que julgar nos logradouros da zona urbana, estabelecer dentro das quais uma demolição deva ser feita. CAPITULO VI LOTES A SEREM EDIFICADOS - SUAS DIMENSÕES E CONDIÇÕES Art. 54°- Só será permitida a edificação no lote que satisfazer a qualquer das condições seguintes: a)- fazer parte de subdivisão de terreno aprovada pela Prefeitura; b)- fazer frente para o logradouro público aprovado pela Prefeitura e ter pelo menos 12 metros de estada. § l° - Os atuais lotes, em que houver edificação, são considerados aceitos com as dimensões constantes da escritura, podendo, em caso de demolição, receber nova edificação. § 2° - Os terrenos, vagos na data da promulgação deste Código, e encravados entre lotes e edificações de outros proprietários, também são considerados aceitos com as dimensões que tiverem. § 3° - Alem das exigências mencionadas neste arti go, o lote, para receber edificação, deverá satisfazer as condições de salubridade de que trata o regulamento de Saúde Pública do Estado. Art. 55°- Eu cada lote de subdivisão de terreno, aprovada pela Prefeitura, só será permitida a construção de um edifício e respectivas dependências. §·l°- Os lotes com mais de 24 metros de testada poderão ser subdivididos, respeitadas as dimensões e áreas mínimas de que trata o artigo seguinte. § 2° - A planta do parcelamento será submetida à aprovação da Prefeitura, apresenta em duas vias, desenhada a nanquim, em papel tela na escala de 1:500, com dimensões mínimas de 0,22 x 0,30 m. Art. 56°- Observar_se_ão, nos projetos de subdivisão de terrenos, no Município, a serem submetidos à aprovação da Prefeitura, as seguintes testadas e áreas mínimas para os lotes: a)- lotes residenciais, 12 m e 360 m² respectivamente; b)- lotes comerciais, situados nos distritos comerciais não se permitirá residência, 8 m e 200 m2 respectivamente. c)- lotes industriais, 15 m e 600 m² respectivamente. Art. 57° - O desmembramento de faixa ou parte do lote, para incorporação a outro, está sujeito à aprovação da Prefeitura e só será permitido quando a parte restante do lote desmembrado compreender área que possa constituir lote independente, observadas as características mínimas de testada e área. CAPÍTULO VII ALINHAMENTO E NIVELAMENTO PARA CONSTRUÇÃO Art. 58° - Para início de construção em terrenos em que ainda não edificou, é necessário que o interessado esteja de posse das notas de alinhamento e de nivelamento fornecidas pela Prefeitura. § Único - O alinhamento e as cotas de nível serão expressos no alvará de construção e terão como referencia pontos fixos no local, tais como meios-fios, solteiras de prédios visinhos ou fronteiras. Art. 59°- Juntamente ao alvará de construção, será entregue ao interessado um croqui de alinhamento e nivelamento, feitos pela Prefeitura em seguida ao deferimento do requerimento de licença. § 1°- O croqui de alinhamento e nivelamento será extraído em duas vias, das quais uma ficará arquivada na Prefeitura. § 2°- A via entregue ao interessado permanecerá no local da obra durante a construção. Art. 60° - O alinhamento obedecerá ao estabelecido pelo plano diretor e o nivelamento à “grade" projetado para o logradouro público para o qual tiver testado o lote que receberá a edificação. § Único- Enquanto não se elaborar o plano diretor da cidade ou vila, onde fica situada a construção, servirão de re ferência para o alinhamento e nivelamento os edifícios existentes nas proximidades, no mesmo logradouro público. Art. 61°- O croqui de alinhamento e nivelamento = conterá todas as indicações relativas aos pontos marcados no terreno, por meio de piquetes, pelo funcionário encarregado do serviço, devendo figurar pelo menos um R N (referência de nível). § Único- Serão conservados em seus lugares os pi quetes colocados pela Prefeitura. Art. 62° - Para efeito de inicio de construção, o croqui de alinhamento e nivelamento vigorará por seis (6) meses. § Único- Para inicio de construção depois do pra zo previsto neste artigo, a Prefeitura informará a requerimento do interessado se houver modificações, ou projeto de modificações, no alinhamento ou "grade" do logradouro público que justifiquem a feitura de novo alinhamento c nivelamento. No caso afirmativo, a Pre feitura os fará, paga a taxa respectiva. Art. 63°- Não dependem de alinhamento e nivelamento: a)- a construção cujo afastamento do alinhamento do logradouro público for superior a seis (6) metros; b)- a construção em lote que já recebeu edificação e situado em logradouro público que não haja sofrido modificações de alinhamentos "grade" aprovados pelo Prefeitura; e)- a reconstrução de muros no alinhamento das vias públicas em que o alinhamento e o "grade" não haja sofrido modificações aprovadas pela Prefeitura. CAPITULO VIII CONDIÇÕES GERAIS DE EDIFICAÇÕES Art. 642- A fachada principal dos edifícios recuados deve ser paralela ao alinhamento da via pública, salvo quando o terreno for de esquina, em ângulo agudo, caso em que a fachada poderá ser normal a bissetriz do ângulo formado pelo alinhamento da via pública. § 1°- Considera-se fachada principal a que dá para o logradouro mais importante. § 2°- A fachada principal será provida de paltibanda, quando estiver no alinhamento da via pública. § 3°- O peitoril das janelas voltadas para a via pública ficará a uma altura mínima de um metro e meio (1,5 m) acima do nível do passeio contíguo. § 4°- As escadas não terão degraus, além do alinhamento da via pública. Art. 65°- Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos serão concordados por um arco de círculo, de raio igual à diferença entre sete (7) metros e a distância do meio-fio ao alinhamento do logradouro, ou por uma linha poligonal inscrita nesse arco de circulo. § 1°- Quando a distância entre o meio fio e o alinhamento não for à mesma dos dois logradouros, tomar-se-á a maior: distância para efeito deste artigo, não podendo ser o raio, do ar co de círculo de concordância, inferior a três (3ms). As figuras de n° 1 a 8, do croqui anexo, clucidam o dispositivo. § 2° - Em edifícios de mais de um pavimento a concordância de que trata este artigo não será exigida a partir do segundo pavimento em relação ao logradouro mais alto. Art. 66°- Os edifícios construídos sobre linhas divis6rias não podem ter beirais, que deitem águas no terreno vizinho, o que se evitará por meio de calhas e condutores. Não te rão aberturas, nas paredes confiantes, a não ser as permitidas pelo Código Civil ou pelo próprio visinho. Art. 67º- Nos distritos residenciais e nos comer ciais para, os quais seja o recuo obrigatório, nenhum edifício poderá ser construído ou reconstruído sem que haja entre a fachada ou fachadas principais e c alinhamento uma distância mínima de três metros (3m). Art. 68°- As dependências dos prédios devem ser construídas nos fundos dos terrenos, sempre que possível fora das, vistas dos 10gradoQros públicos, não podendo a área total das mes mas ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do edifício principal. Art. 69°- Nos edifícios com corpos salientes, o mais avançado destes é que deverá guardar a distância mínima estabelecida para o recuo. § Único- Os corpos salientes de oitenta centímetros (0,80 m) no máximo, formando recintos fechados, não ultrapassam o limite máximo para o recuo desde que a soma de suas projeções em plano vertical, paralelo à fachada correspondente, não exceda a quarta parte da superfície total desta. Art. 70º- A área compreendida entre o limite do logradouro e a fachada ou fachadas do edifício afastadas do alinhamento, deverá ser conveniente ajardinada e tratada. § Único - Concluída a construção, será de quatro (4) meses o prazo para ser atendida a disposição deste artigo, sob pena de multa imposta mensalmente ao proprietário. Art. 71°- A distância mínima da linha divisória do lote é de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m). Art. 72°- Se se tratar de terreno, a mais de dois metros (2m) acima do nível da via pública ou de difícil acesso em virtude de sua declividade, será permitido à construção de garagens no alinhamento do logradouro, desde que não prejudiquem a estética do edifício principal ou das edificações vizinhas. CAPITULO IX Seção I Áreas Art. 73° - As áreas devem ter formas e dimensões compatíveis com iluminàção e ventilações indispensáveis aos compartimentos. Art.74° - Dentro das dimensões mínimas de uma área não poderão existir saliências e balanço de mais de vinte e cinco centímetros (0,25 m). Art.75° - As áreas, para efeito deste código, são divididas em áreas principais e áreas secundárias. § Único – Área principal é aquela destinada a iluminar e ventilar o compartimento de permanência prolongada, diurna ou noturna. Área secundária é a destinada a iluminar e ventilar compartimento de utilização transitória. Art.76° - Toda área principal fechada deverá satisfazer as seguintes condições: I – ser de dois metros (2 m), no mínimo, o afastamento de qualquer vão a face da parede que lhe fique oposta, afastamento medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou da soleira do vão interessado; II – permitir a inscrição de um circulo de dois metros (2 m) de diâmetro, no mínimo; III – ter uma área mínima de dez metros quadrados (10 m²); IV – permitir, acima de segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um circulo cujo mínimo “D” seja dado pela fórmula: D = 2m + h b na qual “h” represente a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento e “b = 4“; tratando-se de construção na zona comercial, poder-se-á adotar “b = 6”, quando não houver compartilhamentos destinados à permanência noturna, que sejam iluminados e ventilados pela área. Art.77° - Toda área principal aberta deverá satisfazer as seguintes condições: I – ser de metro e meio (1,50 m), no mínimo, o afastamento medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado; II – permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um circulo cujo diâmetro “D” seja dado pela formula: D = 1,50 m + h b do segundo pavimento onde "b =6", Art. 78° - Toda área secundária deverá satisfazer: as seguintes condições: I - ser de um metro e meio (1,50 m), no mínimo, o afastamento de qualquer vão a face da parede que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em pla no horizontal, ad' meio do peitoril ou soleira do vão interessado; II - permitir a inscrição de um circulo de um me tro e meio (1,50 m) de diâmetro; III- ter a área mínima de seis metros quadrados (6 m²); IV - permitir acima do segundo pavimento ao nível de cada piso, a inscrição de um circulo cujo diâmetro mínimo "D" seja dado pela fórmula: D = 1,50 m + h 10 Na qual "h" represente a distância do piso considerado ao piso do pavimento. Art. 79°- Respeitadas as 'as áreas de frente não estarão submetidas exigências deste a regras, quanto Código, a forma e dimensões. Art. 80°- Nas construções destinadas a residências, adjacentes a fachada posterior do edifício, deverá existir uma área livre cuja profundidade, medida normalmente a vista de fundo, será no mínimo igual a vinte por cento (20%) da profundidade do lote. Art. 81°- As áreas fechadas deverão ser pavimentadas com material impermeável e providas de escoadouros para as á guas pluviais. Seção II ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 82°- Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá ter, em plano vertical, abertura para o exterior, prescrições deste Código. §.1°- As aberturas a que se refere este artigo de verão ser dotadas de dispositivos próprios persianas ou similar que permitam a circulação do ar. § 2° - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações quando se trate de compartimentos de edifícios especiais que exijam luz e ar de acordo com determinada finalidade. Art. 83°- O total da superfície das aberturas pa ra o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a a)- um sexto (1/6) da superfície do piso, nos dormitórios; b)- um oitavo (1/8) da superfície do piso, nas salas de estar, nos refeitórios, escritórios, bibliotecas, cozinhas, copas, banheiros,W.C., etc.; c)- um décimo (1/10) do piso, nos armazéns, lojas, sobrelojas. § l°- Essas relações serão de um quinto, um sexto e um oitavo (1/5, 1/6 e 1/8), respectivamente, quando os vãos se abrirem e não houver parede oposta à superfície desses vãos a menos de um metro e meio (1,50m) do limite da cobertura da área, da varanda, do pórtico, do alpendre ou da marquise. O presente parágrafo não se aplica às varandas, pórticos, alpendres e marquises cujas coberturas não excedam a um metro (1,00 m) de largura, desde que não exista parede nas condições indicadas. § 2°- OS vãos que se acharem sob alpendres, pórticos ou varandas de largura superior a três metros são considerados de valor nulo para efeito de iluminação. § 3°- Em caso algum a abertura destinada a venti lar qualquer compartimento poderá ser inferior a sessenta centímetros quadrados (0,60 m2). Art. 84°- Em cada compartimento, uma das aberturas, pelo menos, terá sua verga distanciada do teto, no máximo de um sexto (1/6) do pé-direito, salvo o caso de compartimentos situados em sótão,quando as vergas distarão do teto,no máximo, vinte = centímetros (0,20 m). § único- Quando houver bandeiras, serão elas bas culantes, não podendo, entretanto, serem dotados de bandeiras os vãos de compartimentos situados em sótão. Art. 85°- Nenhum vão será considerado como ilumi nando c ventilando pontos de compartimento que deles se distem mais de duas vezes o valor do pé-direito, quando o mesmo vão abrir para a área fechada, e duas vezes e meia esse valor, nos demais casos. Art. 86°- A iluminação e ventilação por meio de clarabóias, serão toleradas em compartimentos destinados a escadas, copas, despensa, oficina e armazém destinado a depósito, desde que a área de iluminação e de ventilação seja igual à metade (1/2) da área total do compartimento. Art. 87°- Em caso de construções não comuns, se rá permitida, pela Prefeitura, adoção de dispositivos especiais para iluminação e ventilação artificiais. CAPITULO X Partes Componentes das Construções Seção I Fundações Art. 88°- Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído sobre terreno: a) - úmido ou pantanoso; b)- que haja servido de depósito de lixo; c)- misturado com humo ou substâncias orgânicas. Art. 89°- Em terrenos úmidos serão empregados meios adequados para evitar que a umidade, suba até o primeiro piso. Art. 90°- as fundações, comuns ou especiais, deverão ser projetadas e executadas de modo que fique perfeitamente assegurada a estabilidade da obra. Art. 91°- OS limites das cargas, sobre terrenos de fundação, serão os seguintes, expressos em quilogramas por centímetro quadrado:- a)- um meio (0,5) para aterros ou velhos depósitos de entulho, já suficientemente recalcados e consolidados; b)- um (1) para terrenos comuns; c)- dois (2) para os terrenos argilo-arenosos e secos; d)- quatro (f) para os terrenos de excepcional qualidade, tais como areia piçarra e cascalho; e)- vinte (20) para a rocha viva. § l°- Nos casos de cargas excêntricas, deverão exceder a três quartos (3/4) as pressões nos bordos não constantes do presente artigo. § 2°- Se houver dúvida em relação à resistência do terreno, poderá a Prefeitura exigir sondagens e verificações locais, por conta do construtor, utilizando-se os resultados na execução do projeto. Art. 92°- A Prefeitura poderá do terreno, o emprego de estacada sua consolidação. Art. 93°- OS alicerces das edificações, nos casos comuns, serão executados de acordo com as seguintes disposições: a)- o material a empregar será pedra com argamas sa conveniente ou concreto; b)- a espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua sobre o terreno pressão unitária compatível com a natureza deste. c)- os ressaltos não deverão exceder em largura a respectiva altura; d)- serão respaldados, antes de iniciadas as paredes, por uma cada de material impermeável; e)- e a profundidade mínima dos alicerces, quando não assentarem sobre rocha, será de cinqüenta centímetros (0,50 m) abaixo do terreno, circundante. Seção II Paredes Art. 94º- As paredes dos edifícios terão espessura de acordo com o material empregado e as cargas a suportar, podendo ser exigido pela Prefeitura, quando for julgado conveniente o calculo de sua estabilidade. § único- Os arcos ou vigas das aberturas serão construídos com dimensões compatíveis com a natureza do material empregado e deverão resistir às cargas das peças das coberturas dos barrotes, etc. Art. 95°- Nos edifícios comuns, até dois (2) pavimentos as paredes externas terão espessura de uma vez o tijolo no mínimo. § l°- Poderão ter espessura de meio tijolo: a)- nos edifícios de um pavimento a parte dos corpos secundários destinados a copas, cozinhas,banheiros e outros compartimentos não de permanência noturna; b)- nas dependências de um pavimento; c)- nas casas de tipo econômico situadas nas zonas suburbanas, vilas e rural. § 2°- É permitida a construção de paredes externas de meio (1/2) tijolo, a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, desde que o vão máximo das tesouras não exceda sete metros (7,00 m). Quando esse vão for superior a quatro metros (4,00 m), as paredes externas deverão ser reforçadas por contra pilastras, espaçadas de quatro metros (4,00 m), no máximo. Art. 96°- As paredes internas ou divisões poderão ter espessura de meio (1/2) ou um quarto (1/4) de tijolo. Art. 97º- No caso de edifícios de mais de dois (2) pavimentos ou destinados a fins especiais, como fábricas, armazéns, oficinas casas de diversões, etc., onde se possam manifestar sobrecargas especiais, esforços repetidos. ou vibrações, as espessuras das paredes serã9 calculadas de modo a garantirem a perfeita estabilidade e segurança do edifício. Art. 98°- Tratando-se de estruturas de concreto = armado, as paredes dc enchimento não ficam sujeitas ao limite de espessura estabelecido nos artigos anteriores. Art. 99°- Todas as paredes das edificações serão revestidas, externa e internamente, de esboço e reboco, feitos com argamassa apropriada. §1°- O revestimento será dispensado, quando o estilo exigir material aparente, que possa dispensar essa medida. § 2° - Quando as paredes fizerem com o paramento externo em contacto com o terreno circundante, deverão receber o revestimento externo impermeável. Art.100° - Desde que não seja exigida a impermeabilização das paredes serão admitidas divisões de madeira, formando compartimentos de uso diurno, como sejam escritórios e consultórios e, se atingirem o teto, cada uma das subdivisões deverá satisfazer as condições de iluminação, ventilação e superfície mínima, exigi das por este Código. § 1° - Se as divisões a que se refere este artigo não atingirem o teto, ficando livre, na parte superior, um terço (1/3), pelo menos, do pé direito, não será necessário que os compartimentos resultantes da subdivisão satisfaçam as condições indica das. § 2° - Em caso algum poderão ser construídos forros na altura das divisões, devendo estas ser envernizadas e pintadas. Art.101°- As divisões de madeira a que se refere o artigo anterior não podem ser construídas para a formação de compartimentos de permanência noturna, que se trate de habitações particulares ou coletivas. Seção III Pisos Art.102° - A edificação acima dos alicerces ficará, separada do solo, em toda a superfície, por uma camada isolante de concreto 1:3: 6, pelo menos, de dez centímetros (0,10 m) de espessura Art. 103°-0 terreno em torno das edificações e junto às paredes será revestido, numa faixa de setenta centímetros (0,70 m) de largura, com material impermeável e resistente, formando a calçada. § único- Em torno das dependências a calçada poderá ter a largura de meio metro (0,50 m). Art. 104°- Os pisos, nos edifícios de mais de dois pavimentos serão incombustíveis. Art. 105°- Serão incombustíveis os pisos dos pavimentos; passadiços, galerias, etc., dos edifícios ocupados por estabelecimentos comerciais e indústrias, hospitais, cosas de diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas, depósitos, etc. Art. l06° - Os pisos serão convenientemente revestidos com material adequado, segundo o caso e as prescrições deste Código. Seção IV Escadas Art. 107° - A largura das escadas será de oitenta centímetros (0,80 m), úteis, salvo nas habitações coletivas, em que esse mínioo será de um metro e vinte centímetros (1,20 m). Art. 108°- As caixas de escadas serão ventiladas e iluminadas, em cada pavimento, por uma abertura de dimensões mínimas de sessenta centímetros por um metro (0,60 x 1,00 m), rasgadas, para logradouros, áreas ou passagem. Art. 109°- Ao longo das escadas as paredes serão protegidas por meio de rodapés de ladrilhos hidráulicos, cerâmicas ou mármore, ou de madeira quando deste material forem as escadas. Art. 110°- Nas habitações coletivas as paredes da caixa de escada serão, segundo a respectiva rampa, revestidas de material liso e impermeável, em uma faixa de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m) de altura. Art. 111° - As escadas que se elevarem a mais de um metro (1,00 m) acima do nível do piso inferior respectivo, serão guarnecidas de guarda-corpo. Art. 112° - As escadas serão de material incombustível, nos seguintes casos: a)- nos edifícios com três ou mais pavimentos; b)- nos edifícios em que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais ou industriais. c)- nos edifícios destinados a teatros, cinematógrafos e outras casas de diversões, estabelecimentos de ensino e oficinas. § único- Nos casos previstos neste artigo, é indispensável o material incombustível nas escadas secundárias para sótãos, torres e de serviço. Art. l13°- Nos edifícios de cinco ou mais pavimentos, as escadas se estenderão ininterruptamente do pavimento térreo ao telhado ou terraço. § único- Nos edifícios de dois (2) ou mais pavimentos, não é permitido o emprego exclusivo de escada em caracol para acesso aos pavimentos elevados. Art. 114º- Para determinação das dimensões dos degraus das escadas, admitir-se-á, como regra geral, que a largura do piso mais duas (2) vezes a largura do espelho seja igual a sessen ta e três centímetros (0,63 m) (fórmula de Blondel), tolerando-se, entretanto, em casos excepcionais, degraus de vinte e cinco centí metros (0,25 m) de largura de piso por dezoito centímetros (0,18m) de altura de espelho. § único- O patamar intermediário, com largura mí nima de oitenta centímetros (0,80 m), é obrigatório sempre que o número de degraus excederem a dezenove (19). Art. 115º- As escadas em caracol terão, no mínimo, em,projeção horizontal, um metro e quarenta centímetros (1,40m) de diâmetro. § único- A parte mais larga do piso de cada degrau da escada em caracol não terá menos de trinta centímetros (0,30m). Art. 116º- A existência de elevador em um edifício não dispensa a da escada. Seção V Cobertura Art. 117º- Na cobertura dos edifícios, deverão ser empregados materiais impermeáveis, imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos. § único- Em se tratando de construções provisórias, não destinadas a habitação, poderá ser admitida o emprego de mate riais que possuem maior condutibilidade térmica. Art. 118º- A cobertura dos edifícios, a serem construídos ou reconstruídos, deverá ser convincentemente impermeabilizada, quando construída por laje de concreto armado, e em todos os outros casos cm que o material empregado não for por sua própria natureza impermeável. CAPITULO XI Compartimentos Seção I Classificação Art. 119º- Para efeito deste Código, os compartimentos são classificados em: a)- compartimentos dc permanência prolongada; b)- compartimentos de permanência transit6ria; c)- compartimentos de utilização especial. § 1° - são considerados compartimentos de permanência prolongada: dormitórios, refeitórios, salas de estar, de visi tas, de música, de jogos, de costuras, salas e gabinetes de traba lhos, escritórios, consultórios, estúdios, lojas, armazéns e simi lares. § 2° - são considerados compartimentos de permanência transitória: vestíbulos, sala de entrada, sala de espera, corredor, caixa de escada, rouparia, cozinha, copa, dispensa, gabine te sanatório, banheiro, arquivo, depósito e similares. § 3°- são considerados compartimentos de utilização especial aqueles que, por seu destino, dispensam aberturas para o exterior: Câmara escura, frigorífico, adega e outros de natu reza especial. Seção II Condição dos Compartimentos Art. 120° - O pé-direito terá as seguintes alturas a)- três metros (,300m) para os compartimentos de utilização ou permanência prolongada, diurna ou noturna; b)- dois metros c cinqüenta centímetros (,2,50m), para os de utilização transitória; c)- quatro metros (4,00 o) para as lojas; d)- dois meios e meio (2,50 o), no mínimo, a três metros (3,00 m) no máximo, para as sobrelojas,consideradas pavimentos Sobre loja em que o pé-direito ultrapasse três metros (3,00 m). Art. 121°- OS compartimentos de permanência prolongada (diurna ou noturna) deverão ter a área mínima de oito metros quadrados (8,00 m²). § l°- Nas casas de habitação particular, em cada pavimento constituído por três ou mais compartimentos, inclusive a instalação sanitária, deverá haver pelo menos um deles com a área mínima de doze metros quadrados (12,00 m²). Quando em um mesmo pavimento houver mais de uma habitação independente, a exigência se fará para cada habitação. § 2°- Nas habitações será permitido um compartimento de seis metros quadrados (6,00 m²) correspondendo a cada grupo de dois compartimentos de permanência prolongada. § 3º- Na habitação de classe "hotel", quando os aposentos forem isolados, terão a área mínima de nove metros quadrados (9,00 m²) e os outros a área mínima de seis metros quadrados (6,00 m²), cada um. Art. 122º- Os compartimentos de permanência prolongada devem ainda: a) oferecer forma tal que contenham, em plano horizontal, as paredes opostas ou concorrentes, um círculo de um metro de raio (l,00 m); b) ter as paredes concorrentes quando elas formarem um ângulo de 60º (sessenta graus) ou menor concordadas por terceira, de comprimento mínimo de sessenta centímetros (0,60 m). § único- No caso previsto na letra "b" deste artigo, a concordância das paredes poderá fazer-se por armário, desde que sua área não seja superior a dois metros quadrados (2,00 m²); Art. 123º- Os corredores deverão satisfazer as seguintes condições: a)- nas habitações particulares, terão largura mínima de noventa centímetros (0,90 m) quando seu comparcimento for inferior a cinco metros (5,00 m); quando tiverem compartimento su perior a cinco metros (5,00 m), terão largura mínima de um metro (1,00 m) e receberão luz direta. b)- Nas habitações coletivas, os corredores de u so comum e de comprimento até dez metros (10,00m), terão largura mínima de um metro e vinte centímetros (1,20 m). Os corredores cu jo comprimento for superior a dez metros (10,00 m), terão a largu ra mínima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 o) e iluminação direta. Art. 124º- As cozinhas deverão satisfazer as seguintes condições: a)- não terão comunicação direta com compartimentos de habitação noturna nem com latrinas; b)- dimensão alguma em qualquer sentido, será in ferior a dois metros (2,00m); c)- a área mínima será de sete metros quadrados (7,00 m2); d)- o piso será de material liso, resistente e impermeável; e)- as paredes serão, até um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de altura, impermeabilizadas com material liso e resistente; f)- o teto será de material incombustível, quando houver, pavimento superposto. Art. 125° - OS fogões e fornos devem distar das paredes externas pelo menos: vinte centímetros (0,20m), podendo esse espaço ser cheio de material incombustível. § único- Da mesma forma, os fogões e fornos devem ficar afastados das paredes divisórias de, pelo menos, sessenta centímetros (0,60m). Art. 126°- As chaminés satisfarão as seguintes condições: a)- elevar-se-ão, pelo menos, um metro (1,00 m) acima dos telhados, devendo ter a altura suficiente para que a fu maça não incomode ou prejudique os predios vizinhos; b)- quando metálicas, deverão ficar isoladas, pe lo menos de cinqüenta centímetros (0,50 m) de qualquer peça de ma deira do edifício; c)- não poderão ser construídos de material cefálico os trechos compreendidos entre forros e telhados e os que a travessarem paredes e tetos de estuque de tela ou de madeira; d)- deverão assentar em bases sólidas e ser munidas de portas de ferro que permitam sua limpeza interna. e)- os desvios de direção vertical, quando neces sários, não excederão a ângulo de quarenta e cinco graus (45°); f)- não terão outras aberturas, nas paredes laterais, senão a porta de limpeza, munida de uma tampa de ferro, hermética afastada de pelo menos um metro (1,00 m) do qualquer peça de material combustível. § único- Poderá a Prefeitura eu qualquer tempo determinar os acréscimos ou modificações das chaminés que não satis façam as condições previstas na alínea "a" deste artigo. Art. 127°- As copas terão o piso de material liso, resistente e impermeável e, quando se destinarem a limpeza de lou ças não terão comunicação direta com compartimento dc habitação noturna nem com latrinas. Art. 128°- As despensas só terão comunicação direta com a cozinha, copa ou passagem. Art. 129°- OS compartimentos destinados a instalações sanitárias terão as seguintes áreas:_ a)- um metro quadrado (1,00 m²) quando destinadas exclusivamente a latrina; b)- um metro e vinte centímetros quadrados (1,20 m²) quando destinados a chuveiro; c)- dois metros quadrados (2,00 m²) quando destinados a latrina e chuveiro; d)- três metros quadrados (3,00 m²) quando destinados, exclusivamente a banheiro; e)- três metros e vinte centímetros quadrado (3,20 m²) quando destinados a latrina e banheiro conjuntamente. Art. 130° - Os compartimentos destinados a instalações sanitárias satisfarão as seguintes condições: a)- terão o piso e as paredes, até a altura de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m), revestidos com material liso resistente e impermeável; b)- quando destinados a latrinas, não terão comunicação direta com a cozinha ou dispensa. Art. 131°- As latrinas e banheiras poderão ser instaladas nos gabinetes de toucador, obedecidas às prescrições do ar tigo anterior. § único- Os gabinetes de toucador terão área míni ma de seis metros quadrados (6,00 m²). Art. 132°- Os compartimentos destinados a garagem particular deverão satisfazer as seguintes condições: a)- área mínima de dez metros quadrados (10,00 m²) b)- dimensão mínima do lado menor: 2,50 m; . c)- pé-direito mínimo, na parte mais baixa:2,20 m; d)- piso revestido de material liso e impermeável que permita escoamento das águas; e)- teto de material incombustível, quando houver: pavimentos superpostos ou quando a garagem fizer parte integrante do edifício; f)- as paredes serão de material incombustível; g)- não terão comunicação direta compartimento, exceto cômodos de passagem; Art. 133°- Em toda e qualquer habitação, compartimento algum poderá ser subdividido com prejuízo das áreas estabelecidas nos artigos anteriores CAPITULO XII Pavimentos, Lages e Sobrelojas, Jiraus, Porões e Sotões Art. 134° - Quando os pavimentos de um edifício constituir uma única habitação deverão comunicar-se internamente por meio de escada. Art. 135°- Cada pavimento destinado à habitação, diurna ou noturna, deverá dispor, no mínimo, de uma latrina, além dos compartimentos nele situados. § Único- Em cada grupo de dois pavimentos, imedia tamente superpostos, a latrina será dispensada em um deles, quando do outro não houver mais de três compartimentos de habitação notur na. Art. 136°- E o edifícios destinados a usos comerci ais, escritórios, consultórios e similares, é obrigatória a existência de latrina em cada pavimento na proporção de uma para cada de compartilhamentos. Art. 137°- As lojas deverão satisfazer as seguintes condições:- a)- profundidade máxima igual a duas e meia vezes (2,5) o pé-direito, quando iluminadas apenas pelas portas de frente; para que tenham maior profundidade é necessário que possuam vãos amplos na parede dos fundos ou nas laterais; b)- terão pelo menos uma latrina e um lavabo, con venientemente instalados; c)- não deverão ter comunicação direta com os gabinetes sanitários ou com compartimentos de uso noturno. § 1°- A natureza do revestimento do piso e das pa redes dependendo gênero do comercio a que forem destinadas as lo jas. § 2°- Nos agrupamentos de lojas as latrinas poderão ser também agrupadas, uma para cada estabelecimento, desde que acesso fácil e independente. § 3°- Será dispensada do a loja for contígua à residência do trina da residência for independente. Art. 138°- As sobrelojas só serão permitidas quando, de sua construção, não resultar prejuízo não regulamentar da loja. § Único- Quando o pé-direito da loja for mínimo de cinco metros e cinqüenta centímetros (5,50 ), permitir-se-á a sobreloja na parte posterior da loja, desde que: a)- não tenha área superior à metade da a área da loja; b)- não prejudique os índices de iluminação e ven tilação previstos neste Código; c)- fique, no mínimo, a dois metros e oitenta centímetros (2,80m) acima do piso da loja. Art.139° - Para as sobrelojas exige-se que: a) – se comuniquem com as lojas por meio de escadas internas fixas; b) – só se destinem a permanência diurna. Art.140° - A construção de jiraus destinados a pequenos escritórios, depósitos localização de orquestra, dispositivos elevados de fábricas, etc. será permitida desde que as condições de iluminação e ventilação do espaço aproveitado sejam satisfatórias e não sejam prejudicadas as do compartimento onde se fizer essa construção. § único – Não é permitida a construção de jiraus nas casas de habitação particular, nem nos compartimentos dormitórios de casas de habitação coletiva. Art.141° - Os jirais deverão satisfazer as seguintes condições: I – De modo geral: a) – ter a altura mínima de dois metros (2,00 m) para uma área de oito metros quadrados (8,00 m²) b) – ter a altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50 m) para área superior a oito metros e quadrados (8,00 m²); c) – ter área mínima igual a um quinto (1/5) de área do compartimento em que forem construídos, salvo se constituírem passadiços, de largura máxima de oitenta centímetros 90,80 m) ao longo de estantes e armação dispostas junto às paredes; d) - ser junto às paredes de fundo ou lateral, se os compartimentos em que forem construídos derem para a via publica, como lojas, etc.: e) – não ter divisões nem fechamento por paredes de qualquer espécie. II – Quando destinados à permanência de pessoas, isto é, escritórios, orquestras, dispositivos de fabricas, etc., devem ter: a) - pé-direito mínimo de dois metros (2,00 m) b) – guarda-corpo; c) – escada de acesso fixa com corrimão. III – Quando colocadas em lugar freqüentado pelo público a escada de acesso, referida no item II, anterior, será disposta de modo a não prejudicar a circulação no compartimento. IV - Quando destinados a depósitos, devem ter: a)- pé-direito mínimo de um metro e noventa centímetros (1,90m); b)- escada de acesso móvel, § único - Em caso de necessidade, da abertura de vãos que, iluminem e ventilem o espaço proveitável com a construção do jirau. Art. 142º - O requerimento de licença para construção de jiraus deve ser acompanhado pelas plantas correspondentes à construção propriamente dita informações completas sobre sua finalidade além de uma planta minuciosa do compartimento onde ele de va ser construído. § único - No caso de ser o jirau destinado a depó sito provável, devendo ainda ser justificadas as condições de resistência, não só de construção projetada, como das partes do edifício por ela interessadas. Art. 143° - Os porões poderão ser utilizados nos seguintes casos, desde que satisfaçam em cada caso, todas as exi gências deste Código relativas aos compartimentos a que se destinem: a)- como cozinhas, quando o pé-direito for no mí ~nioo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m); b)- como habitação diurna e noturna se houver iluminação e ventilação suficientes, e quando o pé-direito for no mí nimo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m); c).- como dispensas e depósitos, quando o pé-direito for no inicio de dois metros (2,00m), Neste caso serão tolerados: 1- caixilhos móveis envidraçados, nas aberturas de ventilação; 2- portas gradeadas, quer sejam externas ou internas. Art. 144° - Os porões satisfarão as seguintes condições:- a)- serão aterrados quando tiverem altura inferior a um metro (1,00m); b)- quando o pó-direito for inferior a dois metros (2,00m), além das condições da alínea, "e" seguinte, terão nas paredes de perímetro, abertura de ventilação guarnecida de grades metálicas, fixas, de calha estreita, nas que permita a renovação de ar interior. Em caso algum será tolerada a vedação que prejudique o arejamento; c)- qualquer que seja o pé-direito: 1- terão o piso impermeabilizado, de acordo com o estabelecido neste Código; 2 - as paredes do perímetro serão, na face externa, revestidas de material impermeável e resistente, até trinta centímetros (0,30m) acima do terreno exterior. Art. 145° - Nos sotões, os compartimentos que tiverem pé-direito de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) e satisfizerem as duas exigências deste Código quanto a área, iluminação e ventilação e, alem disso, forem forrados, poderão ser utilizados para habitação diurna ou noturna. § único - O pavimento superposto a uma garagem particular, isolada e situada em área de fundo, poderá ser construída como sótão. CAPITULO XIII Estética dos edifícios Seção I Fachadas Art. 146° - Todos os projetos para construção, re construção, acréscimo e reforma de edifícios estão sujeitos à cen sura estética da Prefeitura, não só quanto às fachadas visíveis dos logradouros, mas também na sua harmonia como as construções vi zinhas. Art. 147° - As fachadas secundárias, visíveis dos logradouros, devem harmonizar-se, no estilo, com a fachada princi pal. Art. 148° - Compartimentos de chegada de escada, casas de máquinas, de elevadores, reservatórios, ou qualquer outro corpo acessório, aparecendo acima das coberturas, terraços ou telhados, devem ficar incorporados à massa arquitetônica do edifício, formando motivos que poderão ser tratados como torres ou pavimentos parciais, recuados ou não do alinhamento. Art. 149° - As fachadas que se caracterizam por um único motivo arquitetônico não poderão receber pinturas diferentes ou qualquer tratamento que perturbe a harmonia do conjunto. Art. 150° - Nas fachadas dos edifícios construídos no alinhamento do logradouro público não serão permitidas saliências até no máximo de quinze centímetros (0,15m), desde que o passeio no logradouro, não tenha largura inferior a dois metros (2,00m). Art.151° - As construções em balanço, nas fachadas construídas no alinhamento, só serão permitidas acima do pavimento térreo e deverão obedecer as seguintes condições: a) – em hipótese alguma poderão ficar a menos de três metros (3,00m) de altura, sobre o passeio; b) – o afastamento de qualquer de seus pontos, em relação ao plano da fachada não deverá ser maior que a distancia entre a respectiva projeção, sobre o mesmo plano, e a divisa lateral mais próxima, menos vinte e cinco centímetros (0,25m). c) – a saliência máxima permitida será de cinco por cento (5%) da largura da rua, não podendo exceder de um metro e vinte centímetros (1,20m); d) – a soma das projeções das construções em balanço, formando recinto fechado, sobre plano vertical, paralelo a frente, não poderá exceder a um terço (1/3) da superfície da fachada, em cada pavimento. § 1° - Quando o edifício apresentar varias faces voltadas para logradouro publico, cada uma delas será considerado isolamento, para os efeitos do presente artigo. § 2° - O canto chanfrado ou em curva poderá pertencer a qualquer das duas faces contíguas. A critério do autor do projeto; § 3° - As marquises não estão sujeitas as limitações desse artigo, estando sua construção regulada na seção II, deste capitulo. Seção II Art. l52° - Será permitida a construção de marqui ses na testada de edifícios construídos no alinhamento dos logradouros públicos, desde que obedeçam às seguintes condições: A)- não excederem à largura nos passeios e ficarem em qualquer caso, Sujeitas ao balanço máximo de três metros (3, 00m) ; b)- não apresentarem quaisquer de seus elementos inclusive bambinelas fixas, abaixo da cota de três metros (3,00m), referida ao nível do passeio, salvo no caso de consolos, os quais, junto à parede, poderão ter essa cota reduzida a dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m). c)- não terem as bambinelas fixas, inclusive lam brequins, se os houver, dimensão maior de trinta centímetros(O,30m) no sentido vertical d)- não prejudicarem a arborização e a iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros; e)- serem constituídas de material incombustível e resistente a ação do tempo; f)- terem, na face superior, caimento em direção a fachada do edifício junto q qual será convenientemente disposta a calha provida de construtor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, para a sarjeta do logradouro; g)- serem providas de cobertura protetora quando= revestidas'de vidro frágil ou de outra matéria também frágil; h)- serem construídas até a linha da divisa das respectivas fachadas, de modo a ser evitada qualquer solução de continuidade entre as marquises contíguas, ressalvados casos especiais e os casos previstos por este regulamento. § único – Em edifícios ou edifício que, pelo conjunto de suas linhas, constituírem blocos arquitetônicos, cujo equilíbrio ou simetria não deva ser prejudicado, não será permitida a colocação de marquises parciais. Art. 153° - Fica obrigatória a colocação de marquises nos prédios comerciais, a serem construídos ou reconstruídos nos logradouros dos distritos comerciais, bem como nos edifícios comerciais já existentes nesse distrito, quando tiverem de ser executados nesses edifícios obras que importem na modificação da fa chada. § único - As marquises metálicas, construídas nos logradouros de distritos comerciais, serão obrigatoriamente reves tidas, pela parte inferior, com material inalterável. Art. 154° - A altura e o balanço de marquises da mesma quadra serão uniformes, salvo no caso de logra douro acentua damente em declive. Art. 155° - Nas quadra onde já existirem marquises, será adotado a altura o balanço de uma delas, para padrão das que de futuro ali se construir. § l° - No caso de não convir por motivos estéticos, a reprodução das características lineares de marquises já existen tes, poderá a Prefeitura adotar outras que sirvao de padrão. § 2° - A juízo da Prefeitura, poderá, para edifício de situação especial ou de caráter monumental, ser permitida a construção de marquise, em nível das demais da mesma quadra. Art. 156° - Quando construídas em logradouro de grande declividade, as marquises se comporão de tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes. Art. 157° - As marquises quando executadas de edifícios de valor arquitetônicos, deverão incorporar-se ao estilo da fachada. Art. 158° - Será permitido o uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade da marquise e paralelamente à fachada do edifício, desde que sejam atendidas as seguintes condições:- a)- não descerem, quando completamente destendidos, abaixo de dois metros e vinte centímetros (2,20m), a contar do nível do passeio; b)- serem de enrolamento mecânico, a fim de que se recolham passado o sol; c)- serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio; d)- serem mumidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pregados, que lhe garantam relativa se gurança, quando descortinados. Art. 159° - Com o pedido de licença para colocação de marquises, além da declaração do prazo para a execução da,obra, deverá ser apresentado o seu projeto detalhado, em duas vias: uma em tela, desenhada a nanquim, e ambas com assinatura do proprietá rio e do autor do projeto. § l° - Os, desenhos, na escala de 1:50 e convenientemente cotados, conterão o conjunto da marquise com a parte da fachada que ela interesse; detalhe do revestimento inferior ou forro; projeção horizontal do passeio, localizados rigorosamente os postes de qualquer natureza e árvore, acaso existente no trecho correspondente à fachada; seção transversal da marquise, determinando-lhe o perfil, a constituição da estrutura, os focos de luz e a largura do passeio. § 2° - A Prefeitura poderá exigir sempre que jul gar conveniente, a apresentação de ortografias de toda a fachada e o cálculo da resistência da obra a ser executada. § 3° - Do texto do requerimento ou memorial anexo ao mesmo, deverão constar a descrição da obra, e natureza dos materiais de sua construção, revestimento e iluminação, , do seu sistema de escoamento ,de águas pluviais e de seu acabamento. Art.160° - No caso de inobservância de qualquer detalhe do projeto aprovado, ou não cumprimento das condições fixadas no requerimento ou memorial respectivo, ficará o responsável sujeito a penalidades previstas neste Código, obrigado a executar as alterações julgadas convenientes c até demolir a obra, se o a char necessário a Prefeitura, Seção III Toldos Art. 1612- Os toldos deverão satisfazer as seguintes condições: a)- não excederem a largura dos passeios e ficarem sujeitos, em qualquer caso, ao balanço máximo de dois metros (2,00 m); b) - não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos, inclusive bambinelas, abaixo de dois metros e vinte centímetros (2,20 m) em cota referida ao nível do passeio; c)- não terem as bambinelas dimensão vertical maior de sessenta centímetros (0,60m); d)- não prejudicarem a arborização e a iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclaturas e de logradouros; e)- não receberem, nas cabeceiras laterais,quais quer planejamentos, quando instalados no pavimento térreo; f)- serem aparelhados com as ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada; g)- serem feitos de lona, de boa qualidade, e convenientemente acabados. Art. 162° - Os toldos, quando instalados no pavimento térreo, poderão receber estores suplementares ou bambinelas que não poderão descer debaixo da cota de dois metros e vinte centíme tros (2,20m), a contar do nível do passeio. Art. 163° - Os requerimentos para colocação de toldos deverão ser acompanhados de seu desenho, em duas vias, sendo a primeira em tela, feita a nanquim, representando una seção normal à fachada, da qual figure o toldo, o segmento da fachada e, quan do se destinarem ao pavimento térreo, o passeio com as respectivas cotas, Seção IV Vitrinas e Mostruários Art.164° - A licença para instalação de mostruários e vitrinas só será concedida, pela Prefeitura, quando da instalação não advenha prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas neste Código, satisfeitas, outrossim, as exigências de ordem estética. § único - Será permitida a colocação de vitrinas que ocupem, parcialmente, passagens ou vão de entradas, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de um metro e vinte centímetros (1,20m). Art. l65° - Nas paredes externas da loja será permitida a colocação, de mostruários, desde que: a)- tenha o passeio do logradouro a largura míni ma do dois metros (2,000); b)- soja de trinta centímetros (0,30m) a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento do logradouro; = c)- não interceptem elementos característicos da fachada; d)- apresentem aspecto conveniente, cantos arredondados e sejam constituídos de material resistente à ação do tempo. CAPITULO XIV Instalação Domiciliária de Água e Esgoto Art. l66° - No que se refere as instalações domiciliares de água e esgotos, será observado o que dispuser lei Municipal específica sobre as instalações domiciliares de Água e Esgotos. CAPITULO XV Instalação Elétrica Domiciliária Seção I Generalidades Art. l67° - Os projetos de construção de edifícios ou instalação de indústria, submetidos a aprovação da Prefeitura, deverão ser acompanhados de esquema de rede de Distribuição elétrica interna. § único - No esquema, do que trata este artigo se rão indicados a canalização e condutores elétricos com as respectivas dimensões, local das caixas de passagem dos tubos, tomadas, pontos de luz, motores e outros aparelhos, cargas e sistema de cálculo da Distribuição. Art. l68° - As instalações para uso particular de energia elétrica só poderão ser executadas por profissionais licenciados ou casas comerciais especializadas. § único - O proprietário do prédio ao requerer a ligação, deverá declarar, para os devidos fins, o nome do insta lador ou da casa comercial responsável. Art. 169º - A ligação será obrigatoriamente precedida por uma vistoria da instalação, pela concessionária do servi ço de energia elétrica (ou pela Prefeitura, se esta o explorar diretamente). § l° - A.aceitação definitiva da instalação elétrica, para luz ou para força, depende de sua aprovação pelo encarre gado da vistoria. § 2º - quando da vistoria se verificar que a instalação satisfaz as exigências regulamentares, quando a mão de obra ou material, o vistoriador impugnará, apontando-lhe os defeitos. § 3º - Se os defeitos encontrados provierem da execução do serviço, será exigida a reforma parcial ou total da instalação; se resultarem de má qualidade do material, ou de seu emprego inadequado, será exigida a sua substituição. Seção II Normas Gerais Art. 170° - Todo o material empregado nas instala ções elétricas domiciliares, para a luz ou porca, deverá obedecer às especificações contidas nas Normas para Execução de instalações elétrica, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art.171° - Os condutores empregados nas instalações elétricas internas são identificados pela área de sua seção transversal e pela natureza de seu isolamento. § 1º - A área da seção transversal de condutor é expressa em milímetros ou referidos ou referidos a uma bitola padrão, usadas nas escala “American Wire Gage” (A.W.G.) § 2° - A seção dos condutores será calculada de modo a atender o que estabelecem os artigos 200,201 e 219. Art.172° - Não é permitido o emprego de condutor de seção transversal inferior a: Do fio n° 10, para entradas aéreas; Do fio n° 14, para instalações internas; Do fio n° 18, para cordões flexíveis ou para ligação de lustres ou aparelhos semelhantes; § único – o cordão flexível terá seu emprego limitado às ligações entre as instalações e os aparelhos de utilização moveis, satisfeitas as exigências do artigo 216°, parágrafo único. Art.173° - Os condutores de seção igual ou inferior à do fio n° 6, poderão ser construídos por fio único. Quando forem de seção superior à do fio n° 6, serão sempre constituídos por 7 ou 19 fios, salvo casos especiais em que for necessárias flexibilidade. Art.174° - Nas instalações internas, nos locais úmidos e naqueles que as canalizações ficarem expostas a grande variação de temperatura, só poderá ser empregada condutores com isolamento de borracha com ou sem encapamento de chumbo. Art.175° - O número máximo de condutores que um conduto pode conter, salvo casos especiais, é limitado pelas tabelas fornecidas pelos fabricantes de material elétrico ou pelas tabelas n° 7, 8 ou 9 das normas para execução de instalações elétricas. Art.176° - Os condutores de seção superior ao fio n° 14 serão ligados por intermédio de terminais fixados aos aparelhos por meio de parafusos. § único - As extremidades dos fios serão endurecidas com solda de estanho de sua ligação aos parafusos do aparelho. Art.177° - Nas emendas, as extremidade dos fios serão previa e cuidadosamente limpas. Art.178° - Os condutores usados em distribuições subterrâneas deverão ser protegidos com capa de chumbo, a não ser que tenha armadura de aço, ou seja, de fabricação adequada. Art.179° - Nas distribuições subterrâneas os condutores passarão obrigatoriamente dentro de manilhas ou de canos de forro galvanizado, próprios para instalações elétricas. Art.180° - Os cabos subterrâneos devem ser previdos, nas saídas, de terminais especiais, e protegidas, até a altura de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), por condutos de forro galvanizado, de diâmetro que permita a posterior substituição do cabo. Art.181° - as ligações das distribuições subterrâneas com linhas aéreas ou internas deverão ser protegidas por fazíveis ou disjuntores adequados. Art.182° - Serão considerados condutos: a) – os eletrodos os tubos metálicos rígidos e insteriços; b) – os tubos metálicos flexíveis. § único – Os condutos são identificados pelo seu diâmetro nominal interno, expresso em milímetros ou polegadas. Art. 183° - é obrigatório o emprego de eletroduto ou de cabo armado: a) – no trecho de instalação entre a entrada da corrente no prédio e o respectivo medidor; b) – nas instalações dificilmente acessíveis; c) – nas instalações situadas em lugares onde os fios possam ser danificados por ação mecânica ou química ou outra qualquer causa; d) – nas instalações situadas em lugares onde os fios possam ser danificados por ação mecânica ou química ou outra qualquer causa e) - nas vitrinas ou mostruários de loja; f) – nas paredes externas dos edifícios ou sobre qualquer estrutura exposta ao tempo; § único – Nas instalações embutidas em lagos ou paredes não será permitido o uso de cabo armado, sendo obrigatório o emprego do eletroduto rígido. Art.185° - O emprego de tubos metálicos flexíveis só será permitido nos casos em que não for obrigatório o de eletroduto e nos trechos entre instalações fixas e os aparelhos que precisam ser deslocados. § único – Os tubos metálicos flexíveis podem formar uma rede completa, não embutida, ou construir trechos isolados ou parciais completando outros tipos de instalações. Art. 186° - Em condutos de diâmetro nominal são superior a vinte e cinco (25) milímetros, as curvas poderão ser feitas com o próprio conduto, observados os seguintes limites: a) – condutos sem a capa de chumbo: - o raio de cada curva não deverá ser inferior a seis (6) vezes o diâmetro do conduto; b) – condutos com capa de chumbo: - o raio de cada curva não deverá ser inferior a dez (10) vezes o diâmetro do conduto. § 1° - As curvas, de que trata este artigo, serão executadas a frio. § 2° - Os condutos de diâmetro nominal superior a vinte e cinco (25) milímetros receberão curvas postiças. Art.187° - As emendas dos eletrodutos serão feitas por meio de luvas atarraxadas nas extremidades a serem ligadas. § único – não são permitidas emendas de tubos flexíveis que devam formar trechos contínuos. Art. 188° - Todo equipamento - como condutores, canalizações internas - deverá ser cuidadosamente fixado em local próprio, sendo que não constituem ponto firme de apoio buchas em seco, apertadas ou entroncadas em orifícios na alvenaria, no concreto ou semelhantes. Art.189° - na fixação de eletrodutos serão observados os dados especificados nas seguintes tabelas: a) – eletrodutos embutidos, posição vertical: DIÂMETRO NOMINAL DO ELETRODUTO (Milímetros) DISTÂNCIA MÁXIMA ENTRE SUPORTES (metros) 15 e 20 25 e 35 40 e maiores 2,00 2,50 3,00 b) – eletrodutos não embutidos, posição não vertical: DIÂMETRO NOMINAL DO ELETRODUTO (milímetros) NÚMEROS DE ELETRODUTOS EM CADA GRUPO SITUAÇÃO D I S T Â N C I A M Á X I M A E N T R E SUPORTES 15 e 20 15 e 20 15 e 20 1 ou 2 1 ou 2 3 ou mais Em contato com a parede ou teto Onde for difícil colocar suporte Em qualquer caso 1,50 2,00 2,00 25 e maiores 25 e maiores 25 e maiores 1 ou 2 1 ou 2 3 ou mais Em contato com a parede ou teto Onde for difícil colocar suporte fora dos pontos fixados na construção Em qualquer caso 2,00 3,00 3,00 Art. 190° - As caixas para as instalações em condutos (eletrodutos e tubos metálicos flexíveis), tem por fim; a) – facilitar a enfiação; b) – alojar emendas e derivações dos condutores; c) – conter aparelhos de manobra (interruptores, tomadas, etc.) Art. 191° - A enfiação dos condutores somente se fará depois de completamente executada a rede de eletrodutos e concluídos todos os serviços de construção que possam danificar (emboço, reboco e pintura). Art. 192° - Deverá ser provido de espaço livre suficiente em torno de todo o equipamento elétrico, a fim de ser facilitado o serviço de manobra ou consertos sem perigo para as pessoas ou coisas. § único – As partes metálicas do circuito elétrico deverão ser protegidas contra o contato acidental durante as operações de manobra ou consertos. Art. 193° - Todo o circuito de dois fios deverá ser sempre protegido por dois fusíveis ou por um disjuntor térmico ou magnético bipolar. § único – A capacidade nominal dos fusíveis e disjuntores obedecerá aos dados da seguinte tabela: LIMITE SUPERIOR DE CARGA DO CIRCUITO (WATTS) CAPACIDADE NOMINAL DO FUSIVEL (AMPERES) 100 a 130 volts 200 a 130 volts CORRENTE DE ABERTURA DO DISJUNTOR (AMPERES) 100 a 130 volts 200 a 250 volts 1.000 1.500 2.000 3.000 15 15 20 - 10 15 15 25 15 15 20 - 15 15 15 25 Art. 194° - Os pára-raios, quando empregados, deverão ter resistência de vinte (20) ohms. § único – Os pára-raios terão uma derivação ligada à terra geral do resto do equipamento. Art.195° - O fator de potência de qualquer instalação elétrica, de alta ou de baixa tensão, deve ser inferior a oitenta por cento (80%) § único – Todas as instalações de lâmpadas ou tubos de iluminação a mercúrio, neônio, fluorescente, luminescente, ultravioleta ou semelhante, cujo fator de potência – medido junto ao medidor da instalação – seja inferior a noventa por cento (90%), deverão ser providas de dispositivos de correção necessários para que seja atingido no mínimo esse limite do fator de potência. Art.196° - Numa instalação, entre dois condutores do mesmo circuito ou de circuitos diferentes, ou entre qualquer condutor e a terra, as resistências de isolamentos deverão ser as constantes da tabela seguinte. A medição da resistência de isolamento será feita sob a tensão mínima de quinhentos (500) volts. INTENSIDADE DA CORRENTE NO CIRCUITO APARELHOS DE MANOBRA DE SEGURANÇA SUPORTE DE LÂMPADAS (SEM AS LÂMPADAS OU PARELHOS) Ligados Desligados Resistência de isolamento (ohms) 0 a 25 500.000 1.000.000 26 a 50 51 a 100 201 a 400 401 a 800 Acima de 800 125.000 50.000 25.000 12.000 6.000 2.500 250.000 100.000 50.000 25.000 12.000 5.000 Seção III Iluminação Particular e Uso Domiciliário de Energia Elétrica Art. 197° - A carga da instalação domiciliaria não deve exceder os seguintes limites: a) – para luz, 1.200 watts, quando derivada do circuito de 120 volts ( com neutro), não podendo conter mais de 12 lâmpadas e cinco tomadas de corrente. b) – para calefação e outros usos domésticos, 3 KW, quando derivada do circuito secundário de 220 volts. § único - Acima dos limites estabelecidos neste artigo, a energia será fornecida em alta tensão, correndo por conta do consumidos encargos de transformação. Art.198° - A área máxima de cada edifício servida por um circuito terá os seguintes limites: R e s i d ê n c i a s isoladas........................................................................................................................50 m² Residências coletivas (um circuito no mínimo para cada residência).............................................60 m² Hotéis, salvo corredores e passagens...............................................................................................60 m² Auditórios..................................................................................................... ...................................60 m² Hospitais e casas de saúde................................................................................................................60 m² Salas de operações............................................................................................................................40 m² Escolas, salas de aula........................................................................................................................30 m² Escolas, outras dependências............................................................................................................60 m² Lojas.............................................................................................................. ...................................60 m² Art. 199° - As entradas dos circuitos para iluminação ou de energia para calefação e outros usos domésticos, deverão obedecer as seguintes normas: I – Entrada de luz até 1200 watts – 120 volts: a) – a entrada dos circuitos de luz será feita em tubos rígidos de ¾ x 7/8, curvas e boxes de ¾ embutidos na parede desde a fachada do edifício até a mufa; b) – da mufa – colocada um pouco do medidor na caixa ou quadro instalado no prédio – até a chave monofásica, será empregado tubo ou conduite flexível de 5/8 x ¾. Que seguirá até o teto; c) – quando o teto do prédio for laje de concreto armado, será conduite rígido que irá diretamente da chave monofásica até a primeira caixa principal de derivação; d) – os fios condutores de entrada dos circuitos serão do tipo RCT 2 , nº. 10, no mínimo, com isolamento para 600 volts; e) – a caixa ou quadro de madeira terá dimensões internas de 37 cm x 17 cm, e nela serão instalados: - 1- uma mufa de ferro de 4 cm x 4 cm, com tampa e dispositivos para o selo de chumbo; um bloco de porcelana para fusíveis de rolha de um pólo; conduites e boxes retos de ½ para saídas; 2 – uma fase monofásica de porcelana e fusível para 25 amperes, no máximo; 3 – o medidor. f) – a caixa ou quadro, mencionado na alínea “e”, deverá ser instalado em local à vista, de fácil acesso ao fiscal do concessionário. Deverá ser colocado a 1,50 m cima do piso. II – entrada dos circuitos de calefação até acima até 3 kw – 220 volts: a) – a entrada dos circuitos nos prédios, a partir da fachada até a mufa instalada no quadro ou na caixa, que contem o medidor , seja feita em tubos rígidos de 1 1/8 x 1 ¼, curvas de joelhos de 1 x 1 ¼, curvas de joelhos de 1 1/8, embutidos nas paredes; b) – do medidor até a chave desligadora e desta até o local de distribuição da rede, será empregado conduite flexível de 1 x 1 ¼ ou tubo rígido, das mesmas dimensões, quando embutido; c) – os fios condutores serão do tipo RCT 2, n°. 8, no mínimo, com isolamento para 600 volts; d) – a caixa ou quadro de madeira, que contem o medidor e acessório, terá 56 x 80 x 17 cem de dimensões internas. Quando for utilizado para entrada de luz e força, essas dimensões serão de 70 x 80 x 17 cm. e) – a caixa ou quadro de madeira deverá conter: 1 – medidor de forças; 2 - mufa de ferro de 25 x 30 x 8 cm, com tampa e dispositivo para selo de chumbo; 3 – bloco de ardósia de três (3) pólos, para fusíveis de cartucho de 60 amperes; 4 – boxes retos e conduite de 1 ligando a chave à mufa. Art.200° - Nas instalações de luz, a queda de tesão ao longo do circuito parcial, funcionando a plena carga, será no máximo de dois por cento (2%) da tensão do serviço aplicada no inicio do circuito. Art.201° - A queda de tensão, desde o medidor até o ultimo centro de distribuição não compreendendo os circuitos parciais, será no mínimo, de um por cento (1%). Art.202° - O circuito de instalação domiciliaria deverão ser bem isolados contra a terra entre fase e resistência de isolamento não deve ser inferior a 500.000 ohms quando a intensidade da corrente no circuito ligado for no máximo de 25 amperes. Art.203° - Os teatros e cinemas, com lotação superior a 500 pessoas, deverão ser providos, depois do medidor geral, de três instalações ou circuitos de iluminação independentes, a saber: a) – iluminação de cena (luz de palco e platéia); b) – iluminação permanente (das saídas, corredores, passagens, escada e compartimentos sanitários): c) - iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicadoras de saída. § único – Nos teatros e cinemas, de que trata este artigo, haverá grupo de baterias para iluminação de emergência nas saídas e salas de platéia. Art.204° - As instalações, para anúncios e iluminações festivas, feitas em estruturas metálicas, obedecer aos preceitos técnicos e estéticos. Art.206° - A iluminação desorativa com tubos luminescentes, com tensão para terra superior a 205 volts, deverá ser colocada no mínimo a 2,50 m de altura acima do piso ou de outros locais; a 3,50 m acima dos passeios; 5,00 m acima das pistas para veículos, e afastamento horizontal de 1,50 m das janelas e varandas. Art. 207° - Os condutores empregados na instalação (depois do medidor) serão isolados e de bitola nunca inferior à do fio n° 14 e deverão ser presos de modo a permitir a máxima seguraça SEÇÃO IV Força Motriz Art.208° - Para força motriz, para carga de instalação derivada do circuito secundário de 220 volts, serão derivadas do circuito secundário de 220 volts, serão derivados os limites e condições estabelecidos no artigo 197 e seu parágrafo. Art. 209° - A entrada de circuito para força motriz, para serviços comerciais ou industriais, obedecerá ao que dispõe o artigo 199, item II; § único - A entrada do circuito para força motriz, para carga de instalação derivada do circuito secundário de 220 volts, será derivada os limites e condições estabelecidos no artigo 197 e seu parágrafo. Art. 210° - A proteção das instalações de alta tensão será feita por meio de fusíveis ou dos interruptores automáticos, de tipo e capacidade de ruptura adequada, cabendo ao fornecedor de energia elétrica decidir, de acordo com as indicações técnicas da rede, sobre o sistema de proteção a adotar-se. Art.211° - Todos os quadros de distribuição ou comando serão instalados em compartimentos privativos, com circuito e iluminação derivada antes do interruptor, de modo a manter a luz do quadro sempre ligada. Art. 212° - As cabines especiais de alta tensão deverão satisfazer as seguintes condições: a)- ser localizada em local conveniente; b)- ser de construção definitiva e permanente, à prova De água; c)- ser provida de ventilação e iluminação natural adequadas; d)- ter uma porta com dimensões mínimas de um me tro de largura por dois de altura. Art. 213° - Será reservado na cabine espaço livre de Disposição e dimensão a ser fixadas pelo fornecedor de energia, destinado ao aparelho de medição e acessórios. § l° - Será permitida a instalação de interruptores, transformadores e outros aparelhamentos, na mesma cabine, desde que o espaço reservado ao dispositivo de medição seja projetado contra possíveis acidentes. § 2º - Além do aparell1anento para registro, manobras e medição, serão instalados interruptores unipolares de facas, chaves-fusiveis, pára-raios e interruptor automático. §3º - Todas as armações e suportes param isoladores, aparelhos elétricos, etc., deverão ser de material incombustível. Art. 214º - Do projeto de construção da cabine de verá constar esquema de ligações, indicação de capacidade, dimensões dos condutores e aparelhamento elétrico ai instalado. § único - O esquema das ligações deverá ser fixado na cabine depois de concluída a ligação. Art. 215º - Nas cabines ou subestações das instalações de alta tensão, os secundários dos transformadores de medição e as caixas dos aparelhos a eles ligados, devem ser ligados a terra. § 1º - A ligação à terra será feita com fio de boa condutibilidade, não devendo a resistência da ligação passar de vinte (20) ohms. § 2° - Recomenda-se para ligação à terra:- a)- o emprego de três tubos de ferro galva nizado, com diâmetro único de 1,9cm, de 2,50 m de comprimento no mínimo, enterrados verticalmente, do preferência em local único; b)- o emprego de fio de cobre calibre n° 4, no mínimo Art. 216° - Os condutores empregados na instalação (depois do medidor) serão isolados e de bitola nunca inferior à do fio nº. 14, e deverão ser presos de modo a permitir máxima seguran ça mecânica. § único - Para instalações portáteis, se for necessário o uso de cordão flexível, este devera ter isolamento para uma tensão mínima dos 2.000 volts, levando um invólucro, a prova de fogo, e uma proteção que poderá ser de lona, couro ou de arame de aço trançado. Art. 217° - Todos os circuitos são feitos em condutos rígidos. Art. 218° - Não serão permitidos parelhos com tensão superior a 250 volts, salvo tipos que satisfação requisitos do segurança. Art. – 219° - Nas instalações de força motriz a que da de tensão máxima admissível será de 5$ Art. 220° - Cada motor deve possuir uma chapa com: todas as indicações sobre: nome do fabricante, tensão, ciclagem, numero de rotações, fator de potência natureza de corrente (alternada ou contínua). Art. 221° - Os motores, de curto-circuito deverão ser munidos de dispositivos de partida:- a)- de potência até 0,45 HP, diretamente ligado à rede; b)- de potência entre 0,7 e 3 HP, com conexão de arranque estrela triângulo; c)- de potência entre 4 e 10 HP, com o motor provi do de anéis coletores, com aparelhos de arranque a plena carga; d)- de potencia acima de 10 HP, motor com anéis coletores, com aparelhos de arranque a plena carga. Art. 222° - Os motores de outros aparelhos elétri cos, que tomem., na ocasião de serem postos ela funcionamento, corrente excessiva ou que possam perturbar o funcionamento normal a outros consumidores, não serão permitidos. § único - Os valores máximos das intensidades de corrente de partida serão fixados, em cada caso, pelo órgão compe tente. Art. 223° - As carcaças dos motores em instalações industriais operando com mais de 150 volts serão permanentemente ligados a terra. Art. 224° - Os motores para instalação de bombas contra incêndio deverão satisfazer os preceitos técnicos de segurança, ser construídos a prova de água ou ser protegidos contra a água que possa escapar da bomba ou encanamento. Art. 225° - Os circuitos de ligação da bomba serão independentes das redes interna o deverão ser ligados, por cabos, diretamente às linhas do fornecedor de energia por meio de fusíveis de ,capacidade tal que não interrompa a corrente, a não ser no caso do curto-circuito no cabo. Art. 226° - As instalações de fornos elétricos, processos eletroquímicos, atem obedecerão, no que tiverem de especial, as prescrições que serão estabelecidas por acordo entre a Prefeitura e o fornecedor de energia elétrica. CAPITULO XVI Construções para Fins Especiais Art. 227° - As construções para fins especiais obedecerão a todas as disposições deste Código, que lhes forem aplicadas além das contidas nos artigos deste Capitulo. Seção I Habitações Coletivas em Geral Art. 228º - Os edifícios destinados à habitações coletivas deverão satisfazer as seguintes condições: a)- os materiais de sua construção serão incombustíveis, tolerando-se o emprego de madeira apenas nas esquadrias e como revestimentos, aplicados diretamente sobre o concreto ou alvenaria. b)- terão entrada ampla, oferecendo fácil acesso às escadas e aos elevadores. c)- a largura das portas de entrada um metro e vinte centímetros (1,20 o) nos edifícios que tenham mais de três pavimentos. d)- terão instalações sanitárias na relação de u 00 para cada grupo de quinze moradores ou fração, separadas para cada sexo e individuo, sendo parte a parte destinada aos homens, subdivididas em mictórios e latrinas. e)- terão instalações sanitárias, na relação pessoas. f)- poderão ter instalações sanitárias e de banhos com comunicação direta para o compartimento dormitório, desde que se destinem ao uso Exclusivo dos moradores desse compartimento. § único - As instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com a cozinha, copas e solos,de refeição. Art. 229º - Nas casas de habitação coletiva será permitida a existência: a)- garagem privativa para edifício e seus moradores, situada na área de fundo; b)- escritórios; c)- compartimentos destinados, com ou sem entrada logradouro público, não se admitindo, entretanto, a padaria, açougue, quitanda, carvoaria, peixaria e congêneres; d)- são proibidos, terminantemente, os cortiços, estalagens, albergues ou casas para moradia coletiva, sob qualquer denominação, que não satisfação as condições exigidas por este Có digo Seção II Casas de Apartamentos Art. 230° - São consideradas casas de apartamentos aquelas de mais de um pavimento, que possuam grupos de compartimentos, constituindo habitação distinta, destinada a residência permanente, correspondendo cada apartamento, pelo menos, dois compartimentos, um dos quais de instalação de latrina e banheiro. Art. 231° - Deverão as casas de apartamento atender às seguintes condições: a)- nas imediações da entrada do edifício será reservado um compartimento para instalação da portaria; b)- os apartamentos que possuírem instalações compactas, inclusive cozinha, deverão ser dotados também de um terraço bem ventilado; c)- haverá instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada, com bocas de carregamento em todos os pavimentos e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem d)- haverá instalação contra incêndio. Art. 232° - Em una casa de apartamento poderão e xistir, independentemente dos apartamentos, compartimentos destinados ao serviço ou administração do edifício, a depósito de utensílios, móveis, nelas, etc., e aposentos de empregados, desde que haja para estes, instalação independente de W.C. - e chuveiro. Art. 233° - As construções destinadas a hotéis, a }além das Disposições deste Código que lhe ferem aplicáveis, deverão satisfazer'as seguintes: a)- além das peças destinadas a habitação, apartamentos ou quartos, deverão Possuir as seguintes dependências: 1- Vestíbulos com local para instalação da portaria; 2- salas de estar; 3- sala de leitura e correspondência. b)- quando houver cozinha, a sua área mínima será de oito metros quadrados (8 m²), não se incluindo nessa área, o es paço,de proporções convenientes, que deverá ser reservado para instalação de câmara frigorífica ou geladeira. O seu piso será revestido de material liso, resistente e impermeável, e as suas paredes, até a altura de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m), serão vestidas de azulejo. c) - Havendo copas, serão instaladas em compartimentos separados da cozinha e terão também as paredes revestidas de azulejo até uma altura de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m). d)- As dispensas, quando houver, serão perfeitamente protegidas contra insetos e animais daninhos e terão as paredes revestidas de azulejo até uma altura de dois metros (2,00m); e)- Quando houver instalação de lavanderia anexa ao hotel, deverão os respectivos compartimentos ter pisos e paredes, até uma altura de dois metros (2,00m), revestidos de material liso, resistente e impermeável. A lavanderia terá além das dependências indispensáveis ao serviço, mais as seguintes: 1- depósito de roupa servida; 2- local apropriado para isolamento de colchões travesseiros e·coberturas; 3- instalação sanitária para uso do pessoal do serviço. f)- No deverão dispor de local travesseiros e cobertas; g)- Os quartos que não dispuserem de instalação privativa de banho, serão de lavatórios com água corrente; h)- Deverão ser instalados depósitos de lixo, em local conveniente, sem comunicação com a cozinha, copa ou quaisquer outros compartimentos onde se manipulem alimentos ou se depositem gêneros alimentícios, nem com quaisquer compartimentos utilizados ou transitados pelos hospedes. Estes depósitos metálicos ou de al venaria, terão revestimento interno e externo liso e resistente, e serão, além disso, hermeticamente fechados e dotados de Dispositivos de limpeza c lavagem. i)- Quando a construção tiver mais de três pavimentos, haverá pelo menos dois elevadores, sendo um de serviço. j)- Haverá instalação contra incêndio. Seção IV Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades. Art. 234º - Os edifícios destinados a hospitais, Casas de Saúde ou Maternidades observarão o seguinte: a)- só poderão ser construídos em terreno seco, distantes de si tios insalubres e serão afastados, no mínimo, de dez metros (10m) de ruas e terrenos vizinhos; b)- poderão ser construídos em blocos ou pavilhões separados. Neste ultimo caso deverão guardar, entre si, a distância nunca inferior a uma e meia vez a sua altura. c)- a orientação das enfermarias será sempre com preendida entre as direções NNE e NNO, sendo proibida a orientação sul; d)- as enfermarias terão e vinte centímetros (3,20m), no mínimo, e as paredes impermeabilizadas, até a altura de um metro e oitenta meio de barra à óleo, esmalte, etc.; e)- todos os cômodos terão aberturas o exterior, por onde recebem ar e luz, devendo a área total das janelas, em cada cômodo, ser, no mínimo, igual à quinta parte da superfície do piso; f)- as bandeiras das portas serão moveis e a distância entre as vergas e o teto será no máximo, de quarenta centímetros (0,40m); g)- os corredores terão o piso de material mau condutor de som e largura mínima de um metro e sessenta centímetros (1,60m), nos centrais, e um metro e vinte centímetros (1,20m), nos laterais e secundários; h)- as salas de operações serão de preferência dirigidas para o sul e deverão dispor de aberturas i)-.em cada pavimento haverá banheiros, lavatórios e latrinas na proporção de um para dez (10) doentes, devendo as portas das instalações sanitárias ser dotadas de molas que as conservem sempre fechadas; j)- os cômodos das instalações sanitárias não se comunicarão diretamente com as enfermarias, havendo, de permeio, uma ante-sala com lavabo; n)- haverá latrinas e.banheiros, em número conve niente, privativos do pessoal de serviço; m)- para cada enfermaria despejo, que permita a lavagem dos vasos por meio de jatos de água sob pressão. n)- haverá sempre uma lavanderia a água quente, u ma instalação completa de Desinfecção, de aparelho de estetização de louças e utensílios de deposito apropriado para roupa servida; o)- são obrigatórios depósitos de gêneros alimentícios com pisos e paredes ladrilhados, com aberturas protegidas por tela de arame, a prova de ratos e insetos; p)- no sistema "bloco" não serão admitidos pátios ou áreas internas, Art. 235° - Os edifícios destinados a hospitais, casas de saúde ou maternidades, quando tiverem mais de dois pavimen tos, serão construídos com material incombustível, dotados de dis positivos especiais contra incêndio, providos de elevadores com capacidade suficiente para, o transporte de pessoas, leitos e macas. § l° - Para os estabelecimentos até 4 pavimentos e capacidade até cem (100) leitos, haverá um elevador, no mínimo; a lem de quatro (4) pavimentos e mais de cem (100) leitos, dois (2) elevadores, no mínimo em qualquer caso, a proporção será de um elevador para cada grupo de cem (100) leitos ou fração desse numero. § 2° - Haverá um elevador de serviço, isolado e in dependente dos elevadores normais do estabelecimento. § 3° - Em qualquer caso é obrigatória a escada in dependente dos elevadores, construída de material incombustível, com um metro e vinte centímetros (1,20m), no mínimo, de largura livre. A escada poderá ser substituída por plano inclinado, de mate rial e de largura previstos para aquela. Art. 236° - Nos hospitais de mais de cem (100) leitos, e quando possível, nos de melhor lotação, haverá um pavilhão especial, separado do estabelecimento, destinado à observação dos casos de moléstias transmissíveis e diferentes das previstas pelo estabelecimento, de modo que fique assegurado o isolamento dos doentes ali internados. Art. 237° - Nas maternidades, os dormitórios terão capacidade para oito (8) doentes, no máximo, o os compartimentos destinados a gestantes conterão no máximo dezesseis (16) leitos. Art. 238° - As maternidades terão pavilhões ou cômodos separados, reservados, respectivamente, a doente de oftalmia purulenta, infecção puerperal, etc., de modo a ser-lhes assegurado o mais completo isolamento. Art. 239° - Nos lugares onde não houver canalização de esgoto e para os hospitais de qualquer espécie, será obrigatório o tratamento depurador dos efluentes das fossas, não sendo permitido o simples sumidouro. Art. 240° - Os necrotérios satisfarão as seguintes condições: a)- serão instalados em pavilhão isolado, distan tes vinte metros (20m), pelo menos, das habitações vizinhas e si tuados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado; b)- o piso será impermeabilizado com material liso e resistente, com a inclinação necessária e ralos para escoa mento das águas de limpeza; c)- as paredes serão impermeabilizadas até a altura mínima de dois metros (2,00m); d)- as aberturas de ventilação serão providas de tela, a prova de- moscas. SEÇÃO V Estabelecimentos de Instrução Art. 241° - Os edifícios destinados a estabelecimentos de, ensino deverão satisfazer as seguintes condições: a)- terão, no máximo, três pavimentos; b)- as escadas, com a largura mínima de um metro e vinte centímetros (1,20m), serão retas, com trechos de dez (10) a quinze (15) degraus, divididos por patamares de descanso, tendo os degraus dezesseis centímetros (0,16m) de altura, no máximo, e vinte e oito centímetros (0,28m) de largura, no mínimo, e os patamares, um metro (1,00m) de largura mínima; c)- as escadas poderão ser substituídas por planos inclinados com largura mínima de um metro e de vinte por cento (20%); d)- nas dimensões das salas de aula serão proporcionais ao numero de alunos, não devendo estes exceder de quarenta (40) por sala, dispondo cada um de um metro quadrado (1,00 m²) no mínimo. e)- as salas de aula não poderão ter largura superior a duas vezes a distancia do piso à verga, quando a iluminação for unilateral; f)- o pé-direito mínimo das salas será de três metros e cinqüenta centímetros (3,50m); g)- pintura das paredes destinados à sala de aula será a tinta lavável ou a cal, com tonalidades suaves; h)- as paredes são poderão apresentar saliências e os cantos deverão ser arredondados; i)- a iluminação das salas de aulas devem ser de preferência unilateral esquerda, podendo ser tolerada a bi-lateral esquerdo-direita diferencial; j)- as janelas e as portas terão bandeiras basculantes; l)- as janelas das salas de aula serão abertas na altura de um metro (1,00m), no mínimo, sobre o piso e terão a verga o mais próximo possível do teto; m)- a superfície total das janelas de cada sala deverá corresponder pelo menos a um quinto (1/5) da superfície do piso respectivo; n)- a iluminação artificial será elétrica; o)- a largura mínima dos corredores e varandas será de um metro e meio (1,50m); p)- nos dormitórios coletivos, quando os houver, deverão ser exigidos, no mínimo, seis metros quadrados (6,00m²)por pessoa; q)- terão compartimento destinado a vestiário,vestíbulo e sala de espera; r)- deverá haver uma latrina e um lavatório, para cada grupo de vinte (20) alunos; s)- deverão 'ter Bebedouros automáticos convenientemente abrigados e afastados do local das latrinas; t)- no caso de escolas mistas, os gabinetes sanitários deverão ser separados para um e,outro sexo; u)- deverá haver espaço destinado a recreio, par te do qual deverá ser coberto, calculado na,.razão de seis a nove metros quadrados (6,00 a 9,00 m²) por criança, conforme a idade; v)- os refeitórios deverão ser contíguos à copa ou à cozinha e amplamente iluminados e ventilados. Art. 242° - Nos internatos será obrigatória a existência de una enfermaria com a instalação sanitária e todo o confor to, isolada dos locais habitados pelos alunos. Seção VI Casas de Diversões Públicas em Geral Art. 243° - Nas casas de diversões públicas em ge ral, a serem construídas ou reconstruídas, será observado o seguinte:- a)- será exigido o emprego de material incombustível, tolerando- se o de madeira ou de outro material combustível a penas nas confecções de esquadrias, lambris, corrimãos, divisões de camarotes e de frisas, até um metro e cinqüenta centímetros (l,50m) de altura, e no revestimento do piso, aplicado diretamente sem deixar vazios; b)-todos os pisos serão construídos de concreto armado; c)- as portas de saída das salas de espetáculo ou de projeção terão a largura total, somados todos os vãos, correspondendo a um metro (1,00m) para cem (100) pessoas, não Podendo cada porta ter menos de dois metros (2,00m) de vao livre, nem haver entre duas portas, um pano de parede de mais de dois metros (2,00,) d)- as portas de saída das salas de espetáculo ou de projeção, quando não forem diretamente abertas sobre a via pública, darão para passagens ou corredores cuja largura mínima deverá corresponder a um metro (1,00m) para duzentas pessoas, não po dendo essa largura ser inferior a três metros (3,00m), desde que entre o logradouro e a porta de saída da sala mais afastada dela, não exista una distância maior que cinqüenta metros (50,00m); e)- no caso de haver distância de mais de cinqüenta metros (50,00m), medida nas condições referidas na letra "d", a: largura da passagem, a partir da porta de saída, será aumentada na razão de cinqüenta centímetros (0,50m) para cada cinco metros (5,00m) acrescidos na distância; f)- nas passagens e nos corredores de que tratados itens precedentes, e bem assim nas salas, Pátios, vestíbulos ou áreas .de qualquer natureza, compreendidos no percurso entre a sala de espetáculo eu projeção e a via pública, não será permitido in tercalar balcões, mostruários, bilheterias, pianos ou outros móveis, orquestras, barreiras correntes ou qualquer outro obstáculo que possa reduzir a largura útil do percurso o proporções menores do que as determinadas pelos mesmos itens ou de pessoa que possa constituir embaraço ao livre escoamento do público. g)- as pequenas diferenças de nível existentes neste percurso deverão ser vencidas por meio de rampas suaves, não podendo ser intercalados degraus nas passagens ou corredores; h)- quando as localidades destinadas ao público ou aos espectadores estiverem subdivididas em ordens superpostas, formando platéia, balcões, camarotes, galerias, etc., as escadas de acesso, para o público, deverão ter a largura útil corresponden te a um metro (1,00m) para cem (100) pessoas, Consideradas as lotações completas,e,obedecerão, ainda, as seguintes condições: 1- serão construídas de lances retos, intercalados os patamares, tendo cada lance dezesseis (16) degraus, no máximo, medindo cada patamar um metro e vinte centímetros (1,20m) pelo menos, de extensão; 2- terão largura mínima de 1,50 m; 3- terão degraus, quando muito, de dezoito centímetros (0,18m) de altura e trinta centímetros (0,30m), pelo menos, de piso; 4 - a largura das escadas aumentará a medida que forem atingindo o nível das ordens mais baixas da localidades, na proporção do número de pessoas, observada sempre a relação estabelecida por este artigo. 5- para, acesso a ordem mais elevada de localidades, geralmente denominada "galeria", deverão existir escadas independentes das que se destinarem às ordens inferiores; i)- a largura dos corredores de circulação e acesso do público às várias ordens de localidades elevadas,será proporcional ao número de pessoas que por ali tiverem de transitar,guardada a razão de um metro (1,00m) para cada grupo de cem (100) pessoas, e não será inferior a:- 1- 2,50 m, para o corredor das frisas e dos camarotes de primeira ordem, e de 2,00 m para os demais, quando a lotação do teatro for superior a 500 pessoas; 2- 2,00 o e 1,500, respectivamente, quando a lotação for inferior a 500 pessoas; j)- a.disposição das escadas e corredores será feita de modo que impeça correntes de trânsito contrárias, devendo a respectiva largura ser aumentada na proporção indicada neste artigo, sempre que houver confluência inevitável; 1) - nas passagens, nos corredores e nas escadas, os vãos não poderão ser guarnecidos com folhas de fechamento, gra des, correntes ou qualquer dispositivo que possa impedir, no caso de pânico, o escoamento do público, em qualquer sentido. Esta disposição e extensiva aos vaos de portas destinados ao escoamento do público no sentido do logradouro; m) - quando indispensável, os vãos, de que trata o item precedente, poderão ser guarnecidos de reposteiros; n)- para fechamento das portas que se abrirem diretamente para o logradouro, será adotado o dispositivo de correr, de preferência no sentido vertical; o):- haverá gabinete para "toalete" de senhoras e instalações sanitárias de fácil acesso, devidamente separadas para cada sexo e individuo, sendo a parte destinada aos homens subdividida em latrinas e mictórios; p)- não poderá haver porta ou outro qualquer vão de comunicação interna, entre as diversas dependências de um estabelecimento de diversões públicas e as casas vizinhas; q)- as casas de diversões em geral serão dotadas de instalação e aparelhamento preventivos contra incêndio; r)- nas salas de espetáculos, diversões, conferências, assembléias, auditórios, etc., com capacidade superior a quinhentas pessoas, é obrigatório aparelhamento para renovação de ar. Art. 244° - Para o estabelecimento das relações que tem como base o número de pessoas, deve ser considerada:- a)- a lotação completa da sala, quando as cadeiras ou assentos destinados ao público forem fixos no pavimento; b)- estimativa de duas pessoas por metro quadrado consideradas as áreas livres destinadas ao público, em todas as ordens de localidades da sala, quando as cadeiras forem livres; Art. 245° - Nas platéias ou salas de espetáculos ou projeção em geral, deverá ser observado o seguinte:- a)- p piso terá inclinação de 3% pelo menos; b)- todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída", suavemente iluminada quando se apagarem as luzes da sala, e legível à distância; c)- pianos e orquestras serão localizados no plano inferior ao da platéia, em posição, tal que não constituam obstáculo ao escoamento do público na direção das portas de saída e não prejudiquem a visibilidade para os espectadores; d)- as cadeiras, quando constituindo séries, deverão satisfazer as seguintes condições:- 1- ser de tipo uniforme; 2- ser de braço; 3- ter assento basculante; 4- ter as dimensões únicas de quarenta centímetros (0,40m) de fundo, medindo no assento, e quarenta e cinco centímetros (0,45m) de largura, medindo entro os braços do eixo a eixo; e)- cada série não poderá conter anis de quinze (15) cadeiras, devendo ficar intercalado entre as séries um espaço de passagem, com um metro (1,00m), pelo menos, de largura; f)- as séries contíguas às paredes, no máximo oito (8) cadeiras; g)- o espaço de passagem entre duas filas consecutivas de cadeiras não será inferior a quarenta centímetros (0,40m), medidos horizontalmente entre o plano vertical que passe pelo pon to mais,avançado das cadeiras da fila de trás e o plano vertical que passe pelo ponto mais recuado das cadeiras da vila da frente; h)- o espaço reservado para passagem entre duas filas consecutivas de cadeiras, nas disposições escalonadas, pode rá ser reduzido até o mínimo de trinta centímetros (0,30m); i)- em cada fila de cadeiras serão dispostas travessas que sirvam de apoio para os pés dos ocupantes das cadeiras da fila posterior; j) - o plano vertical passando pelo eixo longitudinal das cadeiras cativas ou fixas, da platéia e dos balcões, não poderá formar ângulo maior de 30° com o plano normal à superfície de projeção. SEÇÃO VII Teatros Art. 246° - Os teatros, além de outras disposições aplicáveis deste Código, atenderão ainda as seguintes:- a)- haverá separação perfeita entre a platéia e a aos artistas, sem outras comunicações alem das indispensáveis ao serviço; b)- as comunicações de serviço e a boca de cena serão munidas com dispositivo de fechamento feito com material incombustível, capazes de isolar completamente as duas partes do teatro, no caso de incêndio; c) a parte destinada aos artistas deverá ter fácil e direta comunicação com a via pública; d)- os camarins terão área única de cinco metros quadrados (5m²) e serão dotados de dispositivo para renovação de ar, a juízo da Prefeitura, quando não arejados não iluminados diretamente; e)- os escritórios da administração estarão sujei tos ao que, para os compartimentos de permanência diurna, exige este Código; f)- os guarda-roupas e os depósitos de decorações, 06veis, cenários, etc., quando não situados em local independente do teatro, serão construídos com material incombustível com todos os seus vãos guarnecidos de fechos também incombustível, capazes de isolá-los completamente, em caso de incêndio; g)- o piso do palco Poderá ser construído de ma deira nas partes que tenham de ser móveis, nas será de concreto armado nas partes fixas; h)- sempre que o edifício destinado a teatro não for contornado por logradouros públicos, será separado dos edifícios ou terrenos vizinhos por una passagem de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), no único parte destinada dispensáveis ao far-se-á também quando no caso de renovação da autorização para funciona r julgaria necessária a Prefeitura, § 2º - Se, se verificar, na vistoria, que as instalações não oferecem segurança bastante para o publico, não será permitido o funcionamento ou interditado, conforme o caso, o circo ou parque de diversões. Art. 250º- É terminantemente proibida a construção mesmo provisória de circo de madeira. Seção X Fábricas e Oficinas Art. 251º - Na construção de edifícios destinados a instalação de indústrias, fábricas em geral, e oficinas, serão ainda observadas o seguinte, respeitada a legislação federal sobre hi giene industrial: a)- terão as salas de trabalho, com área proporcional ao número de operários convenientemente iluminadas e venti ladas por meio de abertura, para o exterior, cuja área total seja no mínimo igual a um oitavo (1/8) da superfície dos respectivos pisos. b)- terão em todas as salas destinadas ao trabalho dos operários o pé-direito mínimo de três metros e cinqüenta (3,50m). c)- terão instalação sanitária, separadas para cada sexo e individuo, na proporção de uma latrina para cada quinze pessoas, sendo o parte destinada aos homens constituída por latrinas e mictórios d)- terão lavatórios com água corrente, separados para cada sexo, na proporção de um para quinze pessoas; e)- terão, anexos ao compartimento dos lavabos de cada sexo, um compartimento para mudança e guarda de roupas dos operários, f)- terão os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas e quaisquer outros dispositivos onde se produza ou entre calor, convenientemente dotados de isolamentos térmicos e afastados, pelo menos, de um metro (1,00m) das paredes dos edifícios; g)- terão Depósito para combustível no local con venientemente preparado. Art. 252° - Os projetos submetidos à aprovação da Prefeitura devem conter, além das indicações relativas à construção do prédio e de suas dependências, informes que mostre claramente a disposição e o modo de instalação dos diversos maquinismos. Art. 253º - As chaminés, de qualquer espécie, te rão altura suficiente para que o fumo e a fuligem ou outros resíduos, que possam expelir, não incomodem os vizinhos; ou, então, se rão dotadas de aparelhamento eficiente para produzir o mesmo efeito. § lº - A fim de ser cumprido o.que dispõe este artigo, Poderá determinar a Prefeitura que se faça, dentro do prazo ajustado, ou modificações de chaminés existentes ou o emprego de fumivoros, seja qual for a altura das mesmas. § 2º - No caso de não serem postas em prática as providências exigidas pela Prefeitura, ou ainda no caso de não devera essa providencia o resultado desejado, será efetuada una vistoria pela Prefeitura e, conforme o que se verificar, poderá o Prefeito determinar a interdiçã9 do funcionamento da chaminé, Seção XI Fábricas de Produtos Alimentícios, Farmacêuticos, etc., Açougues. Art. 254º - Nas padarias, confeitarias, fábricas e de massa, de doces e outros produtos alimentícios, c bem assim nos laboratórios e fábricas de produtos farmacêuticos, será, alem das disposições aplicáveis deste Código observados o seguinte:- a)- as salas de manipulação terão: 1- as paredes revestidas até a altura de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), com azulejos de cores claras; 2- o piso revestido em cores claras, de ladrilhos, mosaicos ou material equivalente, liso, impermeável, resistente, não sendo admitido o simples serpentado; 3- concordância curva, dos planos das paredes, entre si c com o teto e o piso; 4- torneiras e ralos para lavagem, na proporção de um ralo para cera metros quadrados (100m2) de piso; b)- Alem das instalações sanitárias, lavatórios, compartimento para mudança e guarda de roupas, nas condições indicadas,para as fábricas em geral, terão banheiros com chuveiros pa ra os operários, na proporção de um para quinze (15); c)- não poderá ser levantada construção alguma diretamente sobre os fornos das padarias c congêneres, devendo haver pelo menos metro (1,00m) de distância entre esse forno e o teto, sendo esta distância aumentada para um metro e cinqüenta centímetros (1,50m), pelo menos, no caso de haver pavimento super posto àquele em que existir o forno; d)- deverá haver distância de um metro (1,00m),pelo menos, entre os fornos e as paredes do edifício, ou dos edifícios vizinhos; e)- nas padarias, fábricas do massas ou de doces, refinarias, etc., deverá haver depósito para as farinhas e os açu cares, convenientemente dispostos,com o piso e as paredes ladrilho dos e com vãos protegidos por meio de telas a prova de insetos; f)- as padarias e os estabelecimentos congêneres, com funcionamento noturno, terão um compartimento satisfazendo todas as exigências deste Código, relativas aos compartimentas de permanência noturna, que sirva de dormitórios para os operários. Art. 255° - Os açougues serão instalados em compartimentos com superfície mínima de dezesseis metros quadrados (16m2) e satisfazendo as seguintes condições: a)- não terão comunicação com outras partes da casa; b)- verão portas de grades de ferro, que permitindo o arejamento, impeçam a entrada de pequenos anuais; c)- terão paredes revestidas de azulejos, brancos ou de material equivalente, até a altura de dois metros (2m), sen do o restante até o teto, pintado a óleo, esmalte ou similar; d)- terão os pisos revestidos de ladrilhos, de cores claras, com inclinação necessária para o escoamento da águas de lavagem Seção XII Garagens Art. 256° - As garagens para fins comerciais, além do que mantém outras disposições aplicáveis deste Código, obrigatoriamente terão:- a)- construção inteiramente de material incombustível, só se tolerando o emprego de material combustível em caibros, ripas da cobertura e esquadrias; b)- em toda a superfície coberta, o piso asfaltado ou revestido por uma quando de dez centímetros (0,10m), pelo menos, de concreto ou por una calçada de paralelepípedos, com as juntas tomados com argamassa de cimento; Art. 2572- Nos edifícios de mais de um pavimento, destinados a garagem, não será permitida a Existência de pavimentos ou compartimentos para fins estranhos à mesma garagem, como habitações, escritórios, etc., permitindo-se, entretanto, a instalação de oficinas convenientemente isoladas das partes destinadas ao de pósito dos automóveis. § único - Nas garagens de que trata o presente ar tigo, poderão existir compartimentos destinados aos escritórios ou depósitos da administração da própria garagem e em cada Pavimento, para habitação do vigilante, no compartimento que satisfaça às condições exigidas neste Código paro os compartimentos de permanência noturna. Art. 258° - As garagens existentes a data deste código não poderão ser submetidas a reforma, acr9scimó e reconstrução sem que sejam executadas todas as modificações julgadas neces sárias peia Prefeitura para a completa observância das suas disposições. Seção XIII Postos de Abastecimento dos Automóveis Art. 2592- Na construção dos postos de abastecimento de automóveis, serão observadas as determinações constantes dos diversos artigos e parágrafos aqui expressos, além de todas as que lhe forem Aplicáveis deste Código, o da Legislação em vigor sobre inflamáveis. • § único - O pedido à Prefeitura, de autorização para se construir um posto de abastecimento, será instruído com um projeto completo das instalações c uma clara explicação dos servi ços a prestar. Art. 260° - Nos distritos comerciais da zona urba na, onde for permitida a construção desses postos ocupará o pavimento. Art. 281° - O gabarito dos passeios depende da largura do logra douro e da situação deste. § 1° - Nos distritos residenciais os passeios serão ajardinados. § 2° - Nos distritos comerciais serão pavimentados em toda a largura. § 3° - A largura da pista de rolamento, de que de corre a largura dos passeios, será o fixado pelo plano diretor da cidade e pelos das vilas. Nos demais caso será fixado pela Prefeitura. Art. 282° - Nos passeios gramados a arborização ficará na faixa gramada. Nos passeios pavimentados em toda o sua lar gura a arborização ficará no passeio, em aberturas próprias, deixadas na pavimentação ao longo dos meios-fios. Art. 283° - As rampas destinadas à entrada devem interessar mais de cinqüenta centímetros (0,50m) passeios, e terão a menor extensão possível. Art. 284° - Os passeios deverão satisfazer ainda as seguintes condições: a)- o aterro necessário, para estabelecer o "grade" a ser obedecido, será fortemente comprimido até apresentar resistência conveniente; § 3° - A pavimentação com chapa de argamassa de cimento será constituída pelo revestimento da base com argamassa de cimento e areia, traço 1:3, com espessura mínima de um centímetro (0,01m), comprimindo-se todo o revestimento com rolo apropriado e de forma que a superfície do passeio, além de regu1ammente plana, fique áspera e sulcada. § 4° - Na pavimentação com ladrilhos, este serão de cimento ou de grés comprimido, não sendo permitido o emprego de ladrilhos de barro, de louças ou de mármore. A superfície dos 1adrilhos deve ser áspera e provida de pequenos sulcos, para não ser escorregadio. Os ladrilhos serão assentados, sobre a base de concreto com argamassa de cimento e areia, terço 1:3. § 5° - Na pavimentação a mosaico, tipo português, as pedras serão de qualidade e dimensões convenientes e seu assentamento, obedecendo a desenhos adotados, far-se-á com areia, à medida de Sua execução, o mosaico será coberto por uma camada espessa de areia, que será irrigada constantemente durante cinco (5) dias, no mínimo. § 6° - Na pavimentação dos passeios serão deixados, ao longo do meio-fio, a distanciadas conforme determinar a Prefeitura, aberturas circulares para a arborização do 10gradouro. As aber turas terão cinqüenta centímetros (0,50m) de diâmetro e terão acabamento conveniente. Art. 286° - A conservação do passeio, tanto da parte pavimentada como do gramado, na testada de cada imóvel, cabe ao respectivo proprietário. § único - Sem exonerar-se de Sua rcsponsabi1idade perante a Prefeitura, o proprietário poderá transferir ao ocupante do prédio a obrigação de conservar o gramado dos passeios e ajardi nados. CAPITULO XXII Tapumes e Andaimes Art. 2872- Nenhuma obra, ou demolição de obra, poderá ser feita no alinhamento das vias públicas sem que haja, em toda a frente de ataque, um tapume provisório, feito de material resistente e bem ajustado, com altura mínima de um metro e oitenta centímetros (1,80m) ocupando no máximo metade da largura do passeio. § único - A colocação desses tapumes, bem como a de andaimes, depende do respectivo alvará de construção ou da respectiva licença de demolição. Art. 288° - Os andaimes deverão ficar dentro do tapume e satisfazer as seguintes condições:- a)- os postes, travessas, escadas e demais peças da armação deverão oferecer condições de resistência e estabilidade tais que garantam os operários e os transeuntes contra acidentes; b)- as tábuas das pontes terão dois e meio centí metros de espessura, no mínimo; c)- as pontes serão protegidas, nas secções livres por duas travessas horizontais fixadas a meio (1/2) metro o a um(l) metro acima do respectivo piso; d)- a ponte de serviço deverá dispor de uma cortina externa que impeça a queda de material. Art. 289° - As escadas colocadas nos andaimes te rão necessária solidez e, além de apoiadas e escoradas, deverão ser mantidas com a suficiente inclinação. § único - Não é permitida a colocação de escadas fora do tapume. Art. 290° - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas serão permitidos quando usados para pequenos serviços, até a altura de cinco metros (2,00m) c forca providos de travessas que os limitem, para impedir o trânsito público sob as peças que os constituam. Art. 291° - Os andaimes suspensos não deverão ter largura superior a dois metros (2,00m) e serão guarnecidos, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento perfeito para impedir a queda de material. Art. 292° - O emprego de andaimes suspensos por cabos será permitido nas seguintes condições; a)- não descer o passadiço a altura inferior a dois metros e meio (2,50m) acima do.passeio. b)- ter o passadiço largura de um metro (l,00m),no mínimo, e dois~metros (2,00m) no máximo; c)-·ter o passadiço uma resistência correspondente a setecentos quilogramas (700kg).por metro quadrado; d)- ser ~ passadiço dotado de proteção em toda as fases livres, para segurança dos operários. Art. 293° - Os andaimes não podem danificar árvores, ocultar aparelhos da iluminação ou de outros serviços públicos, placas de nomenclatura das ruas, etc. § 1° - Quando for necessária referida neste artigo, a interessada providência a prefeitura. § 2° - Na hipótese do parágrafo 1° deste artigo, a nomenclatura das ruas e as de numeração será fixada nos em lugar visível, enquanto durar a construção. Art. 294° - A remoção de andaimes, tapumes e outros aparelhos da construção deverão ser iniciados: a)- no máximo vinte e quatro (24) horas após a inclinação das Obras, devendo a retirada ficar concluída dentro de cinco (5) dias; b)- no prazo máximo de cento e vi~te (120) dias, observadas as exigências acima, no caso de paralisação das obras. Art. 295° - Retiradas os andaimes, tapumes, serão feitos pelo construtor, os reparos dos estragos causados na via pública CAPITULO XXIII Concreto armado Art. 2962- As obras de concreto arando obedecerão à Norma Brasileira N B-I, para o Cálculo e Execução de Obras de Concreto Armado, oficializada pelo Decreto-lei federal n° 2773, de 11 de novembro de 1940. CAPITULO XXIV Material de Construção-Carga de Segurança - Cargas de Edifícios Seção I Materiais de construção Art. 297° - A qualidade dos materiais deverá estar de conformidade com seus destinos na construção, não apresentando eles defeito que possam diminuir a resistência ou a duração. § único - A Prefeitura reservasse o direito de impedir o emprego de qualquer material que não satisfaça ;s condições deste artigo e, conseqüentemente, o de exigir o seu exame às expen sas do construtor ou do proprietário. Seção II Cargas de Segurança Art. 298° - Para determinação da carga do segurança em função da carga do ruptura, determinada experimentalmente, serão adotados; na,hipótese do ações estáticas, os seguintes coeficientes de segurança: a)-,quatro (4) para as peças de ferro ou aço laminado submetidas a tração, compressão, flexão e cisalhamento. b)- dez (10) para as peças de ferro fundido sujeitas a tração e a esforços transversais; , c)- seis (6) a oito (8) para as peças de ferro fundido solicitadas a compressão em chapas ou colunas de pequena altura; d)- oito (8) a dez (10) para as peças de ferro : fundido, eu colunas de grande altura; Art. 299º - As fadigas limites admissíveis, em quilogramas por centímetro quadrado, das alvenarias trabalhando a compressão, serão as seguintes:- a)- quatro (4) para alvenaria comum de tijolo cheio, furado ou perfurado; b)- dez (10) para alvenaria de tijolo prensado, com argamassa de cimento; c)- cinco (5) para alvenaria comum de pedra com: argamassa de cal; d)- dez (10) para alvenaria de pedra com argamassa cimento; e)- trinta e cinco (35) para cantaria de granito ou gnaisse; f)- vinte e cinco (25) para concreto simples. § único - As fadigas admissíveis, constantes, deste artigo, poderão ser alteradas, desde que sejam obtidas em função da resistência experimentada e mediante valores do coeficiente de segurança fixados peia Prefeitura. SEÇÃO III Cargas em Edifícios 1- Cargas permanentes Art. 300° - As cargas permanentes serão constituídas pelos pesos próprios de todos os elementos efetivos da construção e serão determinadas pelo cálculo de seus volumes c res pectivos.pesos específicos. § único - Em caso de dúvida quanto aos pesos espe cíficos, a Prefeitura poderá exigir comprovação experimental dos termos. 2- Sobrecargas Art. 301° - As sobrecargas úteis a serem adotadas no cálculo dos edifícios serão as seguintes:- a)- telhados e forros não constituindo depósitos em quilogramas (100 kg) por metro quadrado; b)- sótãos que não se destinem a depósitos-cento e vinte quilogramas (120 kg) por metro quadrado c)- pisos de edifícios residenciais - duzentos quilogramas (200 kg) por metro quadrado; d)- prédios destinados a estabelecimentos de menos de cinqüenta metros quadrados (5002) de piso e escritório em geral duzentos quilogramas (200kg) por metro quadrado; e)- terraços que não tenham nenhuma finalidade para a qual prescreva este Código sobrecarga superior - duzentos qui logramas (200kg) por metro quadrado; f)- salas de aulas e conferências - trezentos e cinqüenta quilogramas (350kg) por metro quadrado; g)- auditório provido de assentos fixos - trezen tos e cinqüenta quilogramas (350kg) por metro quadrado; h)- escadas c patamares de madeira com casas residenciais trezentos e cinqüenta quilogramas (350kg) por metro qua drado; i)- corredores em prédios residenciais ou que não esteja contidos no item "q" - trezentos e cinqüenta quilogramas (350kg) por metro quadrado; j)prédios para estabelecimentos comerciais de cinqüenta outros quadrados (50,00m2) de piso - quinhentos quilogramas (500kg) por metro quadrado; 1)- teatros c cinemas - quinhentos quilogramas = (500 kg) por metro quadrado; m)- salas de reuniões, bailes, ginástica ou esporte - quinhentos quilogramas (500kg) por metro quadrado; n)- matadouros e açougues- quinhentos quilogramas (500kg) por metro quadrado; o)- livrarias, bibliotecas e arquivos, desde que a sobrecarga, calculada de acordo com o artigo 303°, não imponha sobrecarga superior a quinhentos quilogramas (500 kg) por metro quadrado p) - escadas, patamares e jiraus, salvo o previsto. q)- corredores conduzindo às dependências mencio nadas nos itens f, g, j, o, n e r - quinhentos quilogramas (500Kg) por metro quadrado; r)- pequenas oficinas e fábricas com Donos de du zentos metros quadrados (200,00 m2) de piso c que não contenham má quinas de peso superior a quinhentos quilogramas (500kg) quinhen tos quilogramas por metro quadrado; s)- garagens e depósitos de automóveis oitocen tos quilogramas (800kg) por metro quadrado; t)- arquibancadas e estádios quinhentos quilogramas (500kg) por metro quadrado. Art. 302° - Os guarda-corpos de escadas, varanda e balcões, em prédios residenciais, serão calculados para uma carga horizontal de dentro para fora e aplicada no corrido, de quarenta quilogramas (40 kg) por metro linear. § único - Nos demais casos, esses elementos deverão ser calculados para suportar a carga de com quilogramas (100 kg) por metro corrido. Art. 303° - As oficinas, fábricas, estabelecimentos comerciais, etc., sujeitos as sobrecargas fortes, serão calculados de acordo com o caso particular. § único - No caso de existirem máquinas produzir trepidação, a sobrecarga deverá ser majorada de a 50 a 100%, Art. 304° - Não será permitida a utilização de edifício, no todo ou com parte, para fins que exijam sobrecargas aquéias para que tiverem sido projetados, salvo prévia licença da Prefeitura. Art. 305° - Não se procedendo a una determinação dois precisa, as paredes divisórias apoiadas sobre as lajes, e desde que não suportem cargas dos pavimentos superiores, poderão ser assinaladas a una sobrecarga uniformemente distribuída, proporcional à altura e à espessura. Por metro de altura de cada parede de dez centímetros (0,100) de espessura, corresponderá uma sobrecarga de cinqüenta quilograma (50kg) por metro quadrado. Para as' paredes de quinze centímetros (0,150) de espessura a sobrecarga será de setenta e cinco quilogramas (75 kg) por metro quadrado. Art. 306° - No cálculo das colunas, muros de sustentação e fundações dos prédios de vários pavimentos, poderão ser admitidos uma redução no valor de sobrecarga útil de acordo como a norma seguinte:- a sobrecarga útil nos três (3) pavimentos superiores será cooptada integralmente; dai para baixo, as sobrecargas ú teis dos três (3) pavimentos que se seguirem sofrerão redações de 20, 40 e 60%, respectivamente. § l° - Não se permitirá redação nos depósitos, arqueios, estabelecimentos comerciais, oficinas e fábricas. § 2° - Serão também computadas integralmente as sobrecargas úteis relativas a salas de aulas, conferências, bailes, ginástica, cinema, teatros, etc. Art. 307° - Nos casos não previstos neste Código, as sobrecargas deverão ser determinadas de modo exato. Art. 308° - A ação do vento será suposta dirigida horizontalmente. Art. 309° - A força do vento sobre uma área A, in clinada de um ângulo "a" sobre a horizontal, deve ser considerada nos cálculos com o valor obtido pela,expressão:_ Fv=p X a sem² a, onde c_ é a pressão do vento na superfície vertical. § único - Os valores de "p" a serem empregados se rão os seguintes: a)- partes de paredes até quinze metros (15,00m) de altura - cem quilogramas (100 kg) por metro quadrado; b)- partes de paredes entre quinze metros (15,00m) e vinte e cinco metros (25,00m) de altura e telhados situados a me nos de vinte e cinco metros (25,00m) de altura cento e vinte e cinco quilogramas (125kg) por metro quadrado; c)- partes de paredes e telhados situados acima de vinte e cinco metros (25,00m) de altura cento o cinqüenta quilogramas' (150kg) por metro quadrado; d)- nos tapumes, andaimes, to e cinqüenta quilogramas (150kg) por metro e)- nas chacines a pressão será determinada pela formula p=120+0,6H , onde H é a altura expressa em metros. Art. 310° - Nos edifícios cuja menor dimensão emplanta não for inferior a um quarto (1/4) de altura, poderá ser depresada a ação do vento. Art. 311° - As grandes coberturas, tais como mercados, estações das estradas de ferro, garagens, hangares, fabricas, galpões, etc., quando abertas, deverão ser verificadas para u ma pressão, atuando na.s paredes e telhados, de dentro para fora e normalmente à superfície de aplicação, de quarenta quilogramas (40kg) por metro quadrado. Art. 312° - Nos edifícios cuja menor dimensão um quarto (1/4) de altura, poderá exigir provas. Sempre que a Prefeitura julgar, antes da utilização dos edifícios. § 1° - Essas provas são, entretanto, indispensáveis nos pisos e terraços das casas de diversões, salas de reuniões ou de maguinhas, enfim, nos casos em que seja necessário preservar a segurança coletiva, § 2° - O prazo inicial para se executarem as provas de cargas será de trinta (30) dias, quando se tratar de obras de = concreto armado. § 3° - As Sobrecargas empregadas para as experiências e provas de carga deverão exceder de vinte por cento (20%) às sobrecargas usadas no cálculo das peças. § 4° - As flexas máximas dos pisos e vigas não deverão exceder a um milésimo (0,001m) de vão. § 5° - No caso de flexas inadmissíveis, Prefeitura exigirá providencias que assegurem a resistência da peça, poden do o mesmo mandar demolí-la. CAPITULO XXV Penalidades Seção I Penas, Art. 3132- As infrações, dos dispositivos deste código serão punidas com as seguintes penas: a)- embargo da obra; b·) - multa;. d) -demolição d)- interdição do,prédio ou dependência. §único - A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível. Art. 314° - O procedimento legal, para verificação das infrações e aplicação das penas, é regulado pelo Titulo III, da Lei Municipal nº. 603, de 17 de fevereiro de 1967 (Código de Pos turas Municipais -"Capitulo VII). Art. 315º - Sem prejuízo da aplicação das penas previstas no artigo 313º, a Prefeitura representará ao Conselho R~ gi"onal de Engenharia e Arquitetura em caso de manifesta demonstração de incapacidade técnica ou' inidoneidade moral do profissional infrator. SEÇÃO II Embargos Art. 316º - O embargo de obras ou instalações é a plicável nos seguintes casos: a)- execução de obras ou funcionamento de instalações sem o alvará de licença, nos casos em que este é nessário; b)- inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença; c) - desobediência ao projeto aprovado d)- inobservância da nota de aprovado; alinhamento e nivelamento, ou se a construção se iniciar sem ela; f)- quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a poder resultar perigo para a segurança da construção ou instalação; g)- ameaça a segurança pública ou do próprio pes soal empregado nos diversos serviços; . h)- ameaça a segurança e estabilidade das obras de execução; i)- inobservância das prescrições constantes deste Código no tocante à mudança de construtor responsável pela obra. Art. 317º - O levantamento do embargo só será con cedido mediante petição devidamente instruída pela parte ou informe da pelo funcionário competente, acerca do cumprimento de todas as exigências que se relacionarem com a obra ou instalação embargada e bem assim, satisfeito o pagamento e todos os emolumentos e multas em que haja o responsável incidido; Art. 318º - Se ao embargo, dever seguir-se a demolição, total ou parcial da obra ou se, em se tratando de risco, parecer possível evitá-to, far-se-á a prévia vistoria da mesma, pela forma estabelecida no artigo 323º. SEÇÃO III Multas Art. 319° - Pelas infrações dos dispositivos deste Código, serão aplicadas ao projetista, ao proprietário ou ao profissional responsável pelas obras, conforme o caso, as multas abaixo discriminadas e proporcionais ao salário mínimo vigente no município onde verificarem as infrações: a)- falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto ao profissional infrator.....1/10 S. M. b)- vencimento do projeto, introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie: ao proprietário..............1/2 S.M c)- inicio ou execução de obras sem licença: ao construtor.................1/2 S.M ao proprietário..............1/2 S.M d)- inicio das obras sem elementos oficiais de alinhamento e de nivelamento: ao construtor.................1/10 S.M ao proprietário..............1/10 S.M e)- execução de obra, em desacordo com o projeto aprovado, com alterações dos elementos geométricos essenciais: ao construtor.................1/2 S.M f)-.falta do projeto aprovado e documentos exigi dos, no local da obra: ao construtor.................1/10 S.M g)- inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes: ao construtor.................1/10 S.M h)- paralisação de obra sem comunicação à Prefeitura: ao construtor.................1/2 S.M i)- ocupação de prédio sem requerer o "habite-se" ou sem o requerimento não tenha decorrido o prazo para despacho, ou si este foi contrário ou com exigência: ao proprietário.................1/2 S.M j)- desobediência ao embargo:- ao construtor.................1 S.M ao construtor.................1 S.M § único - As infrações das disposições deste Código que não haja comunicação especial, serão punidas com multa de 1/20 S.M a 1/10 S.M., conforme a gravidade da infração. Art.320° - Na reincidência a multa será aplica era dobro. § único - Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza, pela mesma pessoa, embora em obra diversa. SEÇÃO IV Demolição Art. 321° - Será imposta à pena de demolição, to tal ou parcial, nos seguintes casos: a)- construção clandestina, entendendo por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou será alvará de licença; b) – construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido pela Prefeitura, ou sem as respectivas notas ou com desrespeito ao projeto, nos seus elementos essenciais; c) - obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar as providências que a Prefeitura sugerir para sua segurança; d)- construção que ameace ruína e que o proprietário não querer desmanchar ou não possa reparar, por falta de recursos ou por Disposição regulamentar. § l° - Nos casos das letras "a","b", deste artigo, a demolição não será imposta se o proprietário, submetendo à Prefeitura a planta de construção, mostrar que: I - a mesma preenche os requisitos regulamentares; II - embora não os preenchendo, pode sofrer ramificações que a satisfação e que se dispõe a fazê-las. § 2° - Tratando-se de obra julgada era risco, apli car-se-á ao caso o artigo 305°, § 3°, do Código de Processo Civil. Art. 322° - Nos casos das letras "a" e "b" do arti go anterior, uma vez Verificada a aceita a planta da construção ou projeto das modificações, o alvar6 só será expedido mediante o pagamento prévio dos emolumentos e da multa devidos. Art. 323° - A demolição será precedida de vistoria, por uma comissão designada pelo Prefeito. § I° - A comissão será integrada pelo Chefe do Serviço de Obras e dois Fiscais da Prefeitura. § 2° - A comissão procederá do seguinte modo:- a)- designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir a mesma; não sendo ele encontrado, far-se-á intimação por edital, com o prazo de dez (10) dias; b)- não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação ao proprietário; c)- não podendo haver adiamento, ou se o proprietário não atender a, segunda intimação, a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os quais dará seu laudo dentro de três dias, devendo constar do mesmo o que for verificado, o que o proprietário deve fazer, para evitar a demolição, e o prazo que para isso for julgado conveniente; salvo caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a três (3) dias nem superior noventa (90) ; d)- do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado, acompanhado, a daquele, da in timação para o cumprimento das decisões nele contidas. e)- a cópia do laudo e a intimação do proprietário serão entregues mediante recibo, o se não for encontrado ou re cusar recebê-los, serão publicados em resumo, por três (3) vezes, pela imprensa local, quando houver, e afixados no lugar de costume; f)- no caso de ruína iminente, a vistoria será = feita logo, dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo, para que ordene a ação demolitória. § 3° - A comissão poderá pedir ao Prefeito, se a julgar necessária, a assistência de um engenheiro civil. Art. 324° - Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a.indicação, seguir-se-á o processo adminis trativo, passando-se à ação demolitória, se não forem cumpridas as decisões do laudo. Art. 325° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que não cumpram e cumprir tão inteiramente como nela se contêm. Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos dias do mês de fevereiro de 1974. Nildomar Alves Amaral Prefeito Municipal