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norma nº 965/1974

Tipo Lei
Número / Ano 965 / 1974
Date 1974-05-06
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR FÍSICO DO MUNICÍPIO. DE ITURAMA
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LEI Nº 965 de 06/05/1974 
INSTITUI O PLANO DIRETOR FÍSICO DO
MUNICIPIO DE ITURAMA
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
Do Plano Diretor Físico
Art. 1º- O Plano Diretor Físico deste Município
tem como finalidade:
I - assegurar o desenvolvimento físico racional, harmônico e estético das estruturas urbanas e
rurais;
II - propiciar estruturas urbanas capazes de atender plenamente às funções de habitar,
trabalhar, circular e recrear;
III - proporcionar à população o ambiente urbano que lhe permita usufruir uma vida social
equilibrada e progressivamente sadia. 
Art. 2º- Para atender às suas finalidades, o Plano
Diretor Físico sistematiza os elementos componentes do desenvolvimen to físico deste
município da seguinte forma:
I - sistema de referência cadastral, que permita identificar as características da configuração
física e assegurar a representação tecnicamente precisa do cadastro físico da estrutura urbana e
do cadastramento dos equipamentos das estruturas urbana e ru ral;
II - divisão territorial em áreas integradas, que possibilite o planejamento e facilite a execução
dos serviços e obras necessárias à vida da população o ao progresso da comunidade;
III – abairramento das áreas urbanas e de expansão urbana, a fim de regular a implantação dos
equipamentos comunitários;
IV - sistema de estradas e caminhos municipais, adequadamente interligados ao sistema viário
urbano e integrado ao sistema viário estadual, e federal;
V - sistema viário urbano, determinado segundo a hierarquia das vias compatível com as
funções a desempenhar por estas na estrutura física das áreas urbanas e de expansão urbana,
assegura da adequada integração das vias entre si;
VI – alinhamento e nivelamento dos logradouros publico e para construções, visando regular
as correspondentes largura, direção e níveis e assegurar que toda e qualquer construção seja
exe cutada em concordância com o respectivo logradouro;
VII - zoneamento de uso de terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos, agrupando
os usos idênticos, análogos e compatíveis entre si em locais adequados ao funcionamento de
cada um de todos no conjunto;
VIII- urbanização de terrenos, compreendendo planejamento e execução, que distribua
adequadamente os espaços destinados às diversas funções urbanas, garantindo aspecto
paisagístico funcio nal;
IX – edificação nos lotes, estabelecendo coeficientes de ocupação dos lotes e de seu
aproveitamento, dimensões dos recuos, áreas e espaços livres das edificações nos lotes,
densidade demográficas legalmente permitidas;
X – estética dos logradouros na paisagem urbana;
XI – equipamentos comunitários, sempre adequadamente localizados e dimensionados;
XII - arborização e posteamento, distribuídos de ma neira a garantir seu aspecto paisagístico;
XIII- áreas públicas paisagísticas, destinadas à recreação e ao lazer, observadas as
percentagens fixadas por esta lei, sua distribuição urbanística adequada no contexto urbano e
seu trata mento paisagístico;
XIV - passeios, com gabarito conforme a função do 1º logradouro público e revestimento de
tipo que caracterize esteticamente a paisagem urbana;
XV – preservação da paisagem natural;
XVI – Sistema de circulação e de estacionamento, que assegure normalidade ao transito de
veículos, assim como segurança e bem-estar aos transeuntes;
XVII- comunicação visual, observadas sua comunicabilidade e estética, a paisagem urbana e
as prescrições desta lei;
XVIII- renovação urbanística definida como política destinada a evitar a decadência de áreas e
equipamentos comunitários e a revitalizar aquelas em declínio ou exauridas, bem como de
efetiva promoção social da comunidade. 
Art. 3º- Integram o Plano Diretor Físico do Município, as plantas do sistema de referência
cadastral, da divisão terri torial em áreas integradas, do abairramento, do sistema de estradas e
caminhos municipais, do sistema viário urbano, do zoneamento de uso e das áreas públicas
para fins paisagísticos. 
Art. 4º- Para que se tenha a qualquer momento uma visão exata da situação real de
desenvolvimento físico do município e da cidade, as plantas oficiais deverão ser mantidas
permanentemente atualizadas. 
CAPITULO II
Do Sistema de Referência Cadastral
Art. 5º- Para identificação dos elementos
componentes da configuração física do Município, fica institui do um sistema cartesiano e
coordenadas ortogonais. 
Art. 6º- O cadastro físico da estrutura urbana será
expresso na representação gráfica sistemática de todos os seus elementos componentes,
organizada segundo critérios rigorosamente técnicos, que lhe imprimem características
essencialmente dinâmicas. 
§ 1º- Para atender as exigências do presente artigo, as plantas - padrão, na escala 1:5000,
deverão conter os seguintes elementos:
a)- quadras, áreas livres e terrenos não urbanizados correspondentes à delimitação física do
setor respectivo;
b)- equipamentos urbanos, tais como: escolas, hospi tais, ambulatórios, estações de embarque,
cemitérios e outros;
c)- numeração ordenada das quadras .
§ 2º_ A partir das plantas-padrão serão reproduzi das na escala de 1:500, as quadras,
constituindo plantas cadastrais, que deverão conter, alem dos elementos indicados na
planta-padrão corres pondente:
a)- forma, dimensões e área de cada lote;
b)- reprodução da edificação no lote, com indicação de suas características;
c)- numeração do emplacamento das edificações e dos lotes não edificados;
d)- equipamentos urbanos existentes no logradouro. 
CAPITULO III
Da divisão Territorial em Áreas Integradas
Art. 7º- Para possibilitar o planejamento
adequado dos elementos componentes do desenvolvimento físico deste município e facilitar a
execução dos serviços e obras necessárias ao bem-estar social da comunidade, seu território
ficará dividido em três áreas distintas e integradas entre si:
I - área urbana;
II - área de expansão urbana;
III- área rural. 
Art. 8º- A área urbana compreende os terrenos com
0 dificações contíguas ou contínuas desaglomerados urbanos c as partos adjacentes diretamente
servidas, no mínimo, por dois dos seguintes melhoramentos:
I - meio-fio ou pavimentação com canalização de água pluviais:
II - rede de abastecimento de água potável;
III- rede de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública;
V - escola primária ou posto de saúde, numa distân cia máxima de 3 km do imóvel
considerado. 
§ 1º - Na delimitação da área urbana são considerados beneficiado os terrenos situados a uma
distância máxima dc 100 (cem) metros de logradouros públicos servidos no mínimo por dois
melhoramentos nos itens do presente artigo. 
§ 2º - Os limites da área urbana são definidos pelos limites exteriores dos terrenos
beneficiados. 
§ 3º - Atualmente, a limites da área efetivamente ocupada correspondente na escala 1:10.000,
de arcas integradas. 
Art. 9º - A área de expansão urbana compreende os
terrenos loteados c os ainda não loteados, destinados ao crescimento normal dos aglomerados
urbanos, além do perímetro urbano, que venham a ser ocupados por edificações contínuas ou
contíguas dentro dos próxi mos dez (10) anos, contados a partir da vigência desta lei. 
 Parágrafo único- Atualmente, a are a de expansão urbana fica definida pelos limites dos
loteamentos devidamente aprovados até a data de entrada em vigor desta lei, constantes da
planta oficial na escala de 1:10.000, de título Divisão Territorial em Áreas Integra área urbana
fica definida pelos assinalados na planta oficial titulo Divisão Territorial em Áreas Integradas.
Art.10º- A área rural é constituída dos terrenos
restantes no território deste município, não destinados a fins urbanos. 
CAPITULO IV
Do Abairramento
Art. 11º - Para assegurar o ordenamento c
disciplina mento da localização c dimensionamento dos equipamentos comunitários, as áreas
urbana c de expansão urbana da cidade ficarão subordinadas a um abairramento
urbanisticamente adequado. 
§ 1º - A divisão cm bairros das áreas urbana c de ex pansão urbana da cidade é a definida na
planta oficial, intitulada ABAIRRAMENTO. 
§ 2º - Entende-se por equipamentos comunitários os sistemas dc abastecimento de energia
elétrica, água c gás, de redes de esgotos sanitários, de canalização de águas pluviais, de
comunica ções telefônicas e telegráficas, de estabelecimentos educacionais e assistenciais, de
sinalização de trânsito e de limpeza urbana. 
Art. 12º - O abairramento da cidade compreende os
cen tros e os bairros constantes da planta oficial, assim denominados:
I - Centro:
1 - Zona Central
II - Bairros:
1 - Bairro São Miguel
2 - Bairro Madalena
3 - Bairro Nossa Senhora de Fátima
Art.13º - Fica reservado a Prefeitura o direito de
exigir os seguintes requisitos para abairramento:
I - localização, dimensionamento e cotas de nível das canalizações das redes dos serviços
públicos;
II - tipo e dimensionamento dos postes das redes de energia elétrica, telefones ou telégrafos,
sua localização nos logra douros públicos e a disposição da fiação ou cablagem e do
respectivos equipamentos, no caso de logradouros em que a instalação destas redes for
permitida;
III- localização e dimensionamento das unidades edu cacionais e assistenciais. 
CAPITULO V
Do Sistema de Estradas e Caminhos Municipais
SECCÃO I
Disposições preliminares
Art. 14º- O Sistema de estradas e caminhos
municipais deverá ser planejado e implantado de modo a atender suas funções específicas e
segundo o critério de dar-lhe a forma característica de ma lha, adequadamente interligado ao
sistema Viário urbano e integrado = ao sistema viário estadual e federal. 
Parágrafo único- As principais funções a considerar: no planejamento e implantação do
sistema de estradas e caminhos muni cipais são as seguintes:
I - assegurar livre trânsito público na área rural deste Município;
II - proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral;
III- permitir o acesso de glebas e terrenos às rodo vias estaduais e federais.
Art. 15º - O sistema de estradas e caminhos
municipais constitui do pelos existentes, organicamente articulados entre si, lo calizados na
área rural, representados e indicados na correspondente planta oficial. 
§ 1º - Entende-se por estradas municipais as especificadas nesta lei, obedecidas a
nomenclatura, designações e caracterís ticas técnicas que lhe são próprias. 
§ 2º- Consideram-se caminhos municipais os já existentes e os planejados, bem como os que
vierem a ser abertos, consti tuindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovados pela
Pre feitura. 
§ 3º- Após sua aprovação pela Prefeitura e sua inclusão na respectiva planta oficial, os
caminhos e estradas passarão a integrar o correspondente sistema municipal. 
Art. l6º - Para aceitação e oficialização, por parte
da Prefeitura, de estradas ou caminhos já existentes, que constituem frente de glebas ou
terrenos e são destinados ao livre trânsito público, é indispensável que os mesmos preencham
ou tenham condições de preencher as exigências técnicas estabeleci das nesta lei para as
estradas e caminhos municipais. 
§ 1º - A aprovação de estradas ou caminhos a que se refere o presente artigo será feita na base
de requerimento dos inte ressados e da doação à Municipalidade da faixa de terreno
tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, segundo as disposições desta lei. 
§ 2º - O requerimento deverá ser dirigido ao Prefeito pelos proprietários das glebas ou terrenos
marginais à estrada ou ca minho que se deseja aprovação oficial e sua integração ao sistema de
estradas e caminhos municipais. 
§ 3º - A doação da faixa da estrada ou do caminho de que trata o presente artigo, deverá ser
feita pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou caminho em causa,
mediante documento público devidamente transcrito no registro de imóveis. 
Art. 17º - A estrada ou caminho, dentro de
estabelecimento agrícola, pecuário ou agro-industrial, que for aberto ao trânsito público,
deverá obedecer aos requisitos técnicos correspondentes à sua função no sistema de estradas e
caminhos municipais,havendo obrigatoriedade de comunicação à Prefeitura, para efeito de
aceitação e oficialização. 
§ 1º- A estrada ou caminho a que se refere o presen te artigo deverá ser gravado pelo
proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no
registro de imóveis.
§ 2º - A servidão pública de que trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou
alterada mediante anuência expressa da Prefeitura. 
Art. 18º- Para abertura de estradas ou caminhos de
uso público no território deste Município, constituindo frente de gleba ou terrenos, obrigatória
a prévia autorização da Prefeitura. 
§ 1º O requerimento à Prefeitura deverá ser feito pelos interessados, instruído pelos seguintes
documentos:
I - Titulo de propriedade dos im6veis marginais à estrada ou caminho projetado;
II - perfil longitudinal e transversal da estrada ou caminho projetado. 
§ 2º - Após exame do projeto pelo órgão competente da Prefeitura, sua aceitação e
oficialização será assim formalizada;
I - expedição da respectiva licença de construção = por parte da Prefeitura; 
II - doação à Municipalidade, por parte dos proprie tários dos terrenos lindeiros à estrada ou
caminho projetado, da fai xa de terreno tecnicamente necessária para sua construção e fixada
por esta lei;
III-.aceitação por parte dos referidos proprietários dos encargos e restrições que forem
oficialmente estabelecidos. 
§ 3º - A doação e as obrigações a que se referem as alíneas do parágrafo anterior deverão ser,
obrigatoriamente, formali zadas em documento público devidamente transcrito no registro de
imó veis. 
§ 4º - A doação ao Município da faixa de domínio da estrada ou caminho projetado será feita
sem que haja qualquer indenização por parte da Prefeitura. 
§ 5º- Fica reservado à Municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de
construção da estrada ou caminho projetado, aprovado e oficializado. 
SECÃO II
Da Designação das Estradas e Caminhos Municipais.
Art. 19º - Para efeito desta lei, as vias de circulação
municipais, nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações:
I – Estradas principais;
II – Estradas secundárias;
III - Caminhos. 
SEÇÃO III
Das Especificações das, Estradas e Caminhos Municipais.
Art. 20º - As estradas principais e secundárias, bem
como os caminhos, serão especificados através de decreto do Prefeito. 
Parágrafo único- As especificações a que se refere o presente artigo, figurarão
no Cadastro do sistema de estradas e cami nhos municipais. 
SECCÃO IV
Das Características Técnicas das Estradas e Caminhos Municipais.
Art. 21º- A faixa de estrada ou caminho municipal
te rá largura mínima de 10,00 (dez) metros. 
Parágrafo único- Quando a pista de rolamento e o acostamento não ocuparem,
inicialmente, os 10,00 (dez) metros a que se refere o presente artigo, a faixa livre restante em
cada um dos lados do leito ou caminho ficará reservada para futuros alargamentos. 
Art. 22º - As pistas de rolamento deverão obedecer
às seguintes larguras:
I - Estradas principais, 7,00 (sete) metros
II - Estradas secundárias, 7,00 (sete) metros
III- Caminhos, 4,00 (quatro) metros. 
CAPITULO VI
Do Sistema Viário Urbano
Art. 23º - O sistema viário urbano deverá ser
planejando e implantado segundo a hierarquia das vias compatíveis com as funções à
desempenhar por estas na estrutura física das áreas urbana e de expansão urbana, assegurada
adequada integração das vias entre si. 
Parágrafo único- Em qualquer parte das áreas urbana e de, expansão urbana, é
proibida a abertura de vias terrestres de circulação pública sem prévia autorização da
Prefeitura. 
CAPÍTULO VII
Do Alinhamento e do Nivelamento
Art. 24º- O alinhamento e o nivelamento dos
logradou ros públicos e para edificações tem como finalidade regular as correspondentes
largura, direção e níveis e assegurar que qualquer constru ção seja executada em concordância
com o respectivo logradouro. 
Art. 25º- Qualquer logradouro público deverá ter,
o brigatoriamente, projeto de alinhamento e nivelamento, com base em levantamento para a
exata localização dos alinhamentos e indicação do nivelamento. 
§ 1º - O alinhamento e o nivelamento dos logradouros públicos deverão ser representados nos
respectivos projetos, amarrados topograficamente em posição c altitude a referência firme. 
§ 2º - O nivelamento deverá tomar por base os pontos de deflexão, tanto horizontal como
vertical. 
§ 3º - A representação do nivelamento deverá ser feita nos pontos de mudança de declividade,
sempre nos eixos da faixa de rolamento. 
§ 4º - Qualquer projeto de alinhamento e nivelamento de logradouros públicos deverá ser
aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 26º - Quando for oficialmente decidido
regulari zar ou alargar um logradouro público, que importe em avanços ou recuos, o órgão
competente da Prefeitura deverá elaborar novo projeto de ali nhamento do respectivo
logradouro. 
 Parágrafo único- Apos aprovação oficial do projeto referido no presente artigo, o novo
alinhamento fixado para o logradouro passará a figurar na planta oficial do sistema viário
urbano. 
Art. 27º - Quando for oficialmente aprovada a
modificação do nivelamento de um logradouro público, o órgão competente da Prefeitura
deverá elaborar um novo projeto de nivelamento do respectivo logradouro. 
Art. 28º - Nenhuma construção poderá ser
executada sem que sejam fornecidos pela Prefeitura o alinhamento e o nivelamen to do
logradouro público correspondente e sem que sejam os mesmos ri gorosamente observados. 
§ 1º - O alinhamento e o nivelamento para construir serão determinados pelo órgão competente
da Prefeitura em conformidade com o projeto de alinhamento e de nivelamento do respectivo
logra douro público, oficialmente aprovado. 
§ 2º- Quando a localização da construção for em lote de esquina, as exigências do presente
artigo se aplicarão a ambas as vias públicas, devendo ficar determinada a curva de
concorrência dos alinhamentos. 
§ 3º- O alvará de alinhamento e de nivelamento deve rá ser fornecido pelo órgão competente da
Prefeitura dentro do prazo de oito dias, contados a partir da data da sua solicitação pelo
construtor responsável, mediante requerimento e após pagamento da taxa devida. 
§ 4º- Para que possa ser iniciada qualquer construção, o construtor responsável deverá estar
munido de alvará de alinhamento e de nivelamento e a Prefeitura deverá ter feito os serviços
de alinhamento e de nivelamento, estes dentro do prazo a que = se refere o parágrafo anterior, 
Art. 29º- O alvará de alinhamento e de nivelamento
 para construir, fornecido pela Prefeitura, será válido para o pra zo de seis meses. 
Parágrafo único- Se o alinhamento e o nivelamento fornecidos não forem
utilizados no prazo fixado pelo presente artigo, deverá ser solicitado novo alvará. 
CAPITULO VIII
Do zoneamento de Uso dos Terrenos, Quadras, Lotes, Edificações e Compartimentos,
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 30º- Para promover o bem-estar da
comunidade,as áreas urbanas e de expansão urbana do território deste município obedecerão
ao zoneamento de uso dos terrenos, quadras, lotes, edi ficações e compartimentos. 
Art. 31º- Para efeito do zoneamento de uso das
áreas urbana e de expansão urbana, os terrenos, quadras, lotes, edifica ções e compartimentos
nela localizados poderão ter as seguintes utilizações:
I - residencial, tanto de tipo uni - habitacional e pluri-habitacional como de tipo de moradias
econômicas;
II - cultural, compreendendo usos educacionais e culturais em geral, inclusive religiosos;
III- recreativa, compreendendo cinemas, teatros, auditórios, clubes noturnos, clubes sociais e
esportivos, inclusive estádios, bem como feiras e exposições agropecuárias e industriais;
IV - assistencial, incluindo hospitais, casas de saúde, asilos ou orfanatos, postos de saúde,
ambulatórios e congêneres;
V - institucional, compreendendo administração mu nicipal, segurança pública, justiça, defesa
nacional e entidades públicas em geral;
VI - prestação de serviços, compreendendo:
a) - os que são extensão natural de residências ou com estas compatíveis, a exemplo de
escritório e consultórios prestadores de serviços, estabelecimentos de alimentação e
hospedagem, serviços de higiene pessoal ou de reparação de artigos de uso pessoal, serviços de
reparação de equipamentos prediais ou de apa relhos e utensílios domésticos, agencias de
turismo e de propagan da, agencias ou estações de telecomunicações, inclusive radiodifusão e
televisão, postos de abastecimento e de serviço de veículos, ga ragens comerciais e locais para
estacionamento c guarda de veículos;
b) - os que são incompatíveis com residência, a exemplo de estação rodoviária ou
ferroviária, de empresa transportadora de carga, armazenagem e silos, oficinas de reparação de
veículos e de equipamentos e cemitérios. 
VII - comercial, compreendendo varejista ou atacadista, este incompatível com residências;
VIII- bancária, creditícia, seguradoras, previdência social, companhias de seguro; , 
IX - industrial. 
SECCÃO II
Do zoneamento de Uso nas Áreas Urbana e de Expansão Urbana.
Art. 32º - Todo estabelecimento que provoque
poluição da atmosfera ou qualquer fábrica e depósito de explosivos ou inflamáveis, estação de
tratamento de água, de esgotos ou de lixo, não poderá ser localizado a uma distancia inferior a
700 (setecentos) metros de edificações residenciais, recreativas, escolares, assis tenciais ou de
escritórios e consultórios, estabelecimentos de hospedagem e alimentação, parques infantis,
mercados ou supermercados, centros ou conjuntos comerciais e estádios esportivos. 
Art. 33Q- Qualquer edificação assistencial e todo parque infantil ou estabelecimento de uso
cultural, deverá ficar localizado a uma distância igual ou superior a 200 (duzentos) metros de
posto de abastecimento e de serviço de veículos, oficina de reparação de veiculos e
equipamentos, sede de empresa transportadora de carga, estação rodoviária ou ferroviária,
industria, estádio esportivo, cemitério, quartel ou cadeia. 
Art. 34º - As edificações destinadas cadeias
deverão ser localizadas na área de expansão urbana.
SEÇÃO III
Da zonas de uso e de sua delimitação física
Art. 35º - As zonas de uso das áreas urbana e de expansão urbana são as seguintes:
I - zona comercial
II - zona residencial
III - zona industrial
Parágrafo único- Cada zona é identificada pela sigla correspondente às
iniciais de sua denominação, a saber:
a) - ZC
b) - ZR
c) -ZI
Art. 36º- OS limites de cada zona são definidos
pelos eixos das quadras:
§ 1º - O lote numa zona que tenha 1/3 (um terço) no poderá ser considerado como 
mínimo de sua área contido pertencente a esta zona . 
§ 2º- O lote que tenha testada pertencentes às duas vias em cujo eixo passa o limite de duas
zonas é considerado per tencente à zona em que estiver o acesso principal da edificação. 
Art. 37º - A delimitação física de cada zona é a fixa
da na planta oficial intitulada ZONEAMENTO DE USO DA CIDADE, na escala 1:10.000. 
Art. 38º - Na área de expansão urbana, de terrenos
sem plano de urbanização aprovação pela Prefeitura serão provisória mente identificados pela
numeração dos setores e quadrículas e pe lo quadrante correspondentes à sua localização. 
SEÇÃO IV
Dos Usos Permitidos e Permissíveis em cada Zona
Art. 39º- Na zona comercial é permitida a
utilização de terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos para os seguintes fins:
I - residencial, exceto moradias de tipo econômico;
II - cultural;
 V - prestação de serviços, exceto escritórios não diretamente vinculados e estabelecimentos
industriais, hotéis, motéis e pensões;
VI - comercial;
VII - bancária, creditício, seguradora e previdência;
VIII- industria. 
CAPITULO IX
Da Urbanização de Terrenos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 42º- Para efeito de planejamento físico deste
município, entende-se por urbanização de terrenos, observada a le gislação federal vigente:
I - O loteamento urbano, considerado como subdivisão de terrenos em lotes para
edificação de qualquer tipo, que im plique na abertura de vias e demais logradouros públicos;
II - O desmembramento de terrenos urbanos, conside rado como subdivisão destes em
lotes para edificação de qualquer tipo na qual seja aproveitado o sistema viário urbano oficial
sem que abram novas Vias e demais logradouros públicos e sem que se perlonguem ou se
modifiquem os existentes;
III - o planejamento de terrenos para fins urbanos na área rural. 
Art. 43º - Qualquer urbanização de terrenos só
poderá ser realizada após a Prefeitura ter aprovado o plano correspondente e concedido a
licença para sua execução. 
§ 1º- A aprovação do plano de urbanização de terrenos e a concessão de licença para sua
execução são do competência exclusiva do Prefeito, com base no parecer técnico do órgão
competente da Municipalidade. 
§ 2º- Antes do atendimento de que prescreve o parágrafo anterior, o órgão competente da
Prefeitura deverá vistoriar as condições dos terrenos que se pretende urbanizar. 
Art. 44º - Quanto a urbanização de terrenos, é da
competência da Prefeitura, na forma da legislação federal vigente, o brigar a sua subordinação
às necessidades locais, inclusive no que se refere a destinação e utilização dos terrenos, para
permitir o desenvolvimento deste Município de forma equilibrada e harmônica. 
Art. 45º - Na urbanização de terrenos, ficam
equiparados o loteador ao incorporador, os compradores de lotes aos condôminos e as obras de
infra-estrutura a construção das edificações, conforme prescreve a legislação federal vigente.
§ 1º- Cada terreno a urbanizar deverá ser objeto um único plano urbanístico. 
§ 2º- Na urbanização de terrenos, a execução do pla no urbanístico oficialmente aprovado
poderá ser dividida em etapas discriminadas, a critério do loteador, constituindo cada etapa um
condomínio. 
SEÇÃO II
Dos Terrenos a Urbanizar
Art. 46º- t proibida a urbanização de terrenos que
possa desfigurar ou prejudicar locais de interesse paisagístico, histórico e artístico. 
Art. 47º- t vedada a urbanização de terrenos em
todas as áreas de reserva florestal. 
Art. 48º- Não poderão ser urbanizados terrenos
pantanosos ou sujeitos a inundação antes de executados, por parte do interessado, os
necessários serviços de aterro e drenagem, estes previamente aprovados pelo órgão competente
da Prefeitura. 
Art. 49º- Os terrenos aterrados com materiais
nocivos à saúde só poderão ser urbanizados depois de devidamente saneados. 
Art. 50º- Qualquer curso de água só poderá ser ater￾rado, retificado ou desviado após prévia autorização da Prefeitura, conforme parecer técnico de
seu órgão competente. 
Art. 51º- Nos fundos de vales ou talvegues nas
áreas urbana e de expansão urbana, é obrigat6ria a reserva de faixa "no aedificandi", a ser
gravada e como servidão pública, sem ônus para o município, para garantir o escoamento
superficial das águas pluvi ais, a implantação das canalizações de equipamentos urbanos e a
construção do vias de circulação. 
Art. 52º- Ao longo das linhas de transmissão de
energia elétrica, é obrigatória a reserva do faixa de terreno, com largura mínima de 15 (quinze)
metros, sem ônus para o Município, des tinada a vias públicas. 
SECÃO III
Dos Requisitos e Padrões Urbanísticos no Planejamento de Terrenos. 
Art. 53º- Para assegurar aspecto 
paisagístico-funcional da urbanização de terrenos, no seu planejamento deverão ser a tendidos
requisitos e padrões urbanísticos decorrentes dos modernos os princípios e normas de
planejamento físico e adequados às condições e peculiaridades locais. 
Art. 54º- Os espaços livres para as vias públicas de
verão satisfazer plenamente as necessidades de insolação, ilumina ção e ventilação adequadas
aos imóveis lindeiros e as necessidades de circulação de transeuntes e veículos, atendidas a
classificação e especificações técnicas estabelecidas nesta lei. 
Art. 55º- As quadras deverão ter disposição e
dimensões perfeitamente adequadas as funções que lhe são intrínsecas,garantindo-se harmonia
e aspecto paisagístico ao conjunto. 
§ 1º- Em geral, o comprimento das quadras não deverá ser superior a 600 (seiscentos)
metros. 
§ 2º- Na quadra para fins residenciais e comerciais de comprimento igualou superior
a 300 (trezentos) metros, deverão existir passagens de pedestres, proporcionalmente dispostas
atra vés da mesma, de largura mínioa de 3 (três) metros e distantes en tre si 150 (cento e
cinqüenta) metros no máximo. 
§ 3º- A largura das quadras deverá ser suficiente para permitir duas séries de lotes
incluindo preferencialmente uma faixa "non aedificandi" de 3 (três) metros de largura ao longo
das divisas dos fundos dos lotes, gravada como servidão ou passagem o,para instalação das
redes de serviços públicos. 
Art. 56º - No caso de super quadras planejadas
segundo o conceito de unidade residencial, seu comprimento não deverá ser inferior a 600
(seiscentos) metros e Sua largura média deverá ser de 300 (trezentos) metros. 
Parágrafo único- Entende-se por unidade residencial o agrupamento de
edificações uni-habitacionais ou pluri-habitacionais em torno de um centro que polarize a vida
social de 200 ( du zentas) famílias. 
Art. 57º- As quadras para fins industriais deverão
ter áreas mínimas de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados). 
Art. 58º- As áreas mínimas dos lotes residenciais e
comerciais serão as ,seguintes:
a) - 300,00 m² (trezentos metros quadrados) para os residenciais,com testada mínima
de 12,00(metros) e profundidade igual ou superior a 25,00 metros;
b) - 200,00 (duzentos)metros quadrados para os comerciais;
 Art. 59º - Os lotes industriais deverão ter as
seguintes áreas:
a)- 1.500 m² ( um mil e quinhentos metros quadrados) no mínimo, no caso de
pequenas industrias;
b)- superiores a 1.500 m² (um mil e quinhentos me tros quadrados) e inferiores a
7.000 m² (sete mil metros quadrados), no caso de médias industrias;
e)- superiores 7.000 m² (sete mil metros quadrados), no caso de grandes industrias. 
Art. 60º - Todo e qualquer lote devem ter frente
para logradouro público, observadas as seguintes dimensões mínimas:
§ 1º - Quando situado em esquina de logradouro para os quais exista a
obrigatoriedade de recuos da construção em rela ção aos alinhamentos, o lote deverá ter sua
menor dimensão acresci da de uma extensão igual ao recuo exigido para as construções vol￾tadas para o logradouro correspondente à sua maior testada. 
§ 2º - O lote adjacente, pelos fundos, ao da esquina, devera ser planejado com largura
de 1,50 o (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, superior a largura mínim do lote
exigida para o logradouro, a fio de possibilitar um afastamento lateral maior junto ao referido
lote de esquina. 
§ 3º - Sempre que a declividade dos lotes exceder a 2% (dois por cento) no sentido
de sua profundidade, será obrigató ria o traçado de viela de equipamentos urbanos, com largura
mínima de 3,00 a (três metros), gravada como servidão "non aedifieandi" ao longo das divisas
dos fundos dos referidos lotes, destinada a passagem das canalizações de esgotos pluviais e
sanitários. 
§ 4º - Nenhum lote poderá ter a divisa limite com outro imóvel formando um ângulo
inferior a 70º (setenta graus) ou superior a 110º (conto dez graus) em relação ao alinhamento. 
Art. 61º- Qualquer urbanização de terrenos localiza￾dos nas áreas urbana c de expansão urbana deverá ser, obrigatoriamente, integrada
harmonicamente à estrutura urbana existente, me diante a conexão do sistema viário e das redes
dos serviços públi cos existentes ou projetados. 
SECÃO IV
Dos Critérios Urbanísticos de Planejamento de Terrenos para fins Populares.
Art. 62º- Para estimular a construção de moradias
econômicas, destinadas a pessoas do baixa renda, no planejamento de terrenos para fins
populares deverão ser atendidos requisitos e padrões urbanísticos especiais, observadas, no que
lhe for aplicá vel, os estabelecidos por esta lei, para urbanização de terrenos em geral. 
§ único- Além do expresso no presente artigo, os cri t6rios urbanísticos
especiais no planejamento para fins populares, objetivam evitar impropriedades e abuso na
urbanização dos referi dos terrenos e desfiguramentos de qualquer dos elementos componen tes
do desenvolvimento físico racional, harmônico e estético. 
Art. 63º- A urbanização de terrenos para fins
populares só será permitida na ZR. 
§ 1º- Não poderão ser urbanizados terrenos para fins populares, cuja configuração topográfica
imponha custosas obras de contenção de terras, que, pelos seus elevados preços, desvirtuam as
finalidades dos lotes populares. 
§ 2º- É vedada a urbanização de terrenos para fins nos terrenos lindeiros a vias de
de terrenos para trânsito rápido e as principais ou preferenciais.
Art. 64º- Na urbanização de qualquer terreno para
fins populares deverão ser, obrigatoriamente, observados os seguintes critérios urbanísticos:
I - ter o sistema viário estruturado apenas com vias locais urbanas, organicamente articuladas
entre si e adequadamente conectadas com as vias secundárias existentes ou planejadas nos =
terrenos confinantes. 
II - ter lotes com área mínima de 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados) e testada
mínima de e 8m {oito metros); I1I- ter áreas livres destinadas a espaços verdes e a prédios
públicos. 
Art. 65º- As vias de terrenos a urbanizar para fins
populares deverão obedecer às seguintes larguras mínimas:
I - 10,00 m de largura total e 6,00 m de faixa de rolamento quando não tiverem trechos de mais
de 200,00 m de extensão sem encontrar uma via de 12,00 de largura total;
II - 12,00 m de largura total e 7,00 m de faixa de rolamento nos demais casos;
§ 1º- Sempre que necessários ao sistema viário urba no, o órgão competente da Prefeitura
poderá exigir dimensões supe riores às especificadas nos itens do presente artigo. 
§ 2º- Os trechos de ruas sem saída, com mais de 32 (trinta e dois) metros de extensão, deverão
ser terminados com um balão de retorno, tendo largura mínima de l8,00m (dezoito metros) na
sua maior dimensão e faixa de rolamento circular de 15,00 m(quinze metros) de diâmetro, 
Art. 66º- Em toda e qualquer urbanização de terrenos para fins populares que tiver mais de 40
(quarenta) lotes, deverão existir núcleos comerciais de dois ou mais lotes, distribuídos a 
juízo do órgão competente da Prefeitura. 
§ 1º- Os lotes de núcleos comerciais, exigidos pelo Presente artigo, deverão ter frente para as
vias, área mínima de 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados), testada mínima de
10,000 (dez metros) e profundidade igualou superior a 12,00 m(do ze metros), 
§ 2º- O número de lotes destinados a núcleos comerciais será na proporção máxima de um lote
comercial para vinte lo tes residenciais. 
SECÃO V
Do planejamento de Terrenos para fins Urbanos na Área Rural.
Art. 67º- Quando para fins urbanos, o planejamento
 de terrenos localizados na área rural deverá satisfazer, obrigatoriamente, as seguintes
requisitos:
I - destinar-se a formação de núcleos urbanos ou centros comunitários de áreas rurais;
II - destinar-se a constituição de conjuntos de recreio, clubes de campos, motéis, chácaras,ou
sitias de recreio;
III - destinar-se a implantação de estabelecimentos industriais, incluindo equipamentos
residenciais, comerciais e prestadores de serviços se forem necessários;
IV - destinar-se a construção de conjunto hospitalar ou assistencial e de conjunto escolar;
V - destinar-se a postos de serviços e de abastecimento de veiculas, podendo compreender,
inclusive, edificações re sidenciais, comerciais de gêneros alimentícios, motéis ou hotéis. 
§ 1º- Para elaborar plano de formação de núcleo urbano ou centro comunitário de áreas rurais,
é obrigatório:
a) - ter dimensões e características fixadas em função da extensão e da densidade de ocupação
das áreas rurais a que irá servir;
b)- não ter área selecionada superfície inferior a 600.000,00 m² (seiscentos mil metros
quadrados) com capacidade para 2.500 habitantes;
c)- serem observados, no plano de urbanização, os requisitos e exigências urbanísticas e
paisagísticas estabelecidas por esta lei;
d) - serem destinadas áreas para centros comunitários e lotes para núcleos comerciais e de
prestação de serviços, observadas as dimensões legalmente exigi das. 
§ 3º - No caso de clube de campo, deverão ser atendi das as seguintes, exigências mínimas,
mesmo no constituído sob a forma do condomínio:
a) - ter 10.000,00 10m² (dez mil metros quadrados), no mínimo a área destinada ao centro
social e esportivo do clube;
b)- ter 1.000,00 m² (mil metros quadrados), no míni mo, a área de cada lote em torno do centro
social e esportivo do clube, desde que seja igualou inferior a cinco lotes por hectare e
quociente entre o número total de lotes e a área total planejada. 
SEQÃO VI
Do Plano de Urbanizaçã9 de Terrenos
Art. 68º - O plano de urbanização de terrenos completo, contendo os elementos necessários
para sua perfeita compreensão e execução, compreende:
I - pré-plano urbanístico;
II - plano urbanístico 
III- projetos de guias e de sarjetas, da rede de escoamento das águas pluviais, de pavimentação
e obras complementares, da rede de abastecimento de água potável, da rede de esgotos
sanitários ou do sistema de fossa séptica coletiva ou de fossa séptica seguida de poço
absorvente para cada edificação, de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar e de
arborização dos logradouros. 
Parágrafo único- No planejamento de terrenos para fins urbanos na área rural, aplicam-se as
prescrições do presente artigo e dos artigos posteriores desta seção, cabendo apenas as
modificações impostas pelas características específicas de cada caso. 
Art. 69º - Do pré-plano urbanístico deverá constar,
obrigatoriamente:
I - planta de situação do terreno a urbanizar, em escala adequada;
II - planta do terreno a urbanizar, na escala l:1000;
III - pré-plano urbanístico propriamente dito, elaborado sobre a planta referida no item
anterior. 
§ 1º- O pré-plano urbanístico propriamente dito deverá preencher os seguintes requisitos:
a)- apresentar o traçado do sistema de vias de cir culação pública e a localização das áreas pura.
estacionamento de veículos, observando-se para vias a classificação e as especificações
técnicas estabelecidas nesta lei. 
b) - apresentar a disposição das quadras e dos lotes, incluindo a indicação das áreas para fins
residenciais;
c)- apresentar a área total do terreno a urbanizar, bem como a previsão do número de quadras,
da área das vias de circulação pública, das áreas livres destinadas a áreas públicas
paisagísticas;
d)- apresentar solução esquemática da terraplenagem, da drenagem do terreno, do escoamento
de águas pluviais, de guias e sarjetas, da pavimentação das vias de circulação pública, do
abastecimento de água potável, da coleta de esgotos sanitários ou de sistema de fossa séptica
coletiva ou de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada edificação, da distribuição
de energia elé trica pública e domiciliar e da autorização dos logradouros. 
§ 2º- Acompanha, obrigatoriamente, o pró-plano urba nístico,o memorial justificativo. 
Art. 70º- Do plano urbanístico, elaborado a partir
do pre-plano aprovado pela Prefeitura e na mesma escala, deverá constar obrigatoriamente:
I - representação c indicação precisas de todas as vias de circulação pública c das áreas
de estacionamento de veículos, atendidas para as vias e classificação e as especificações
técnicas estabelecidas nesta lei, incluindo a nomenclatura;
II - recuos exigidos por lei, devidamente cotados.
 Art. 7lº- Dos projetos de guias e de sarjetas deve￾rão constar, obrigatoriamente: 
I - especificação do perfil longitudinal e dimensões das guias;
II - especificação dos perfis longitudinal e trans versal e dimensões das sarjetas. 
Art. 72º- No projeto da rede de escoamento das
águas pluviais, elaborado a partir do plano urbanístico e do projeto topo gráfico, deverão ficar
definidos o dimensionamento das tubulações a localização dos poços de visita, caixas mortas,
bocas-de-lobo, bocas-de-leão e chaminés, com a especificação sistemática dos serviços o
executar, observadas as normas técnicas estabelecidas pela Municipalidade. 
 Parágrafo único - É obrigatório que no projeto da rede de escoamento das águas
pluviais sejam indicados o local de lan çamento e a forma de prevenção de efeitos deletérios. 
Art. 73º- Em todo e qualquer projeto de
pavimentação e obras complementares, as especificações técnicas deverão cor responder às que
forem oficialmente definidas pela Prefeitura. 
Art. 74º- O projeto da rede de abastecimento de
água potável, elaborado na mesma escala do plano de urbanização, deverá satisfazer as
seguintes exigências:
 I - situar, em planta topográfica, os logradouros públicos e respectivos alinhamentos
e nivelamentos, as quadras e lotes e outros elementos considerados necessários;
II - apresentar toda a rede de distribuição de água a ser implantada, com os pontos de
tomadas e as respectivas canali zações do sistema geral de distribuição pública;
III- indicar todos os elementos de caracterização técnica da rede de distribuição de
água a ser implantada, inclusive o volume do consumo de água previsto;
IV - especificar detalhadamente todos os serviços que serão executados. 
Art. 75º- O projeto da rede de esgotos sanitários
elaborado na mesma escala do plano urbanístico, deverá conter, obrigatoriamente:
I - indicação em planta topográfica, dos logradou ros públicos e respectivos alinhamentos e
nivelamentos, das quadras e lotes e de outros elementos que forem julgados necessários;
II - apresentação dos perfis das vias de circulação públicas;
III – definição, e planta e perfil, de traçado dos coletores públicos e indicação dos locais de
lançamento ou tratamento,alem dos elementos de caracterização técnica correspondente.
IV – indicação, em planta e perfil, do traçado dos ramais coletores prediais, com os respectivos
elementos de caracterização técnica;
V – indicação dos detalhes dos tipos adotados de preços de visitas e de outros elementos que
sejam de interesse técnico;
VI – apresentação, em plantas, do projeto de instalação de tratamento, com todos os detalhes
construtivos, quando for o caso;
VII – especificações sistemáticas e detalhada de todos os serviços a serem executados.
Art.76º - Do projeto do sistema de distribuição de
energia pública e domiciliar deverão constar, em planta na escala de 1:500, todos os elementos
de caracterização técnica e os respectivos detalhes.
Art. 77º - No projetos de arborização pública
deverão ser indicados os locais para plantio das arvores, considerados os aspectos paisagísticos
e estéticos dos logradouros e atendidas as determinações do órgão competente da Prefeitura.
SEÇÃO VII
Do processo de aprovação do Plano de Urbanização de Terrenos.
Art. 78º - Para efeito de aprovação, deverá ser
apresentado à Prefeitura o pré-plano urbanístico.
§ 1º - A apresentação e solicitação de aprovação do pré-plano urbanístico será feito
mediante requerimento do interessado ao Prefeito.
 § 2º- Alem do pre-plano urbanístico, o requerimento será obrigatoriamente instruído
pelos seguintes documentos:
a)- titulo de domínio pleno ou útil ou de posse sob qualquer modalidade, do bem imóvel;
b)- certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel. 
§ 3º- Aprovado o pre-plano urbanístico pelo Prefei to, o órgão competente da Prefeitura
entregará' cópias visadas do mesmo ao interessado. 
§ 4º- O pre-plano urbanístico que não for aprovado pela Prefeitura poderá ter suas peças
devolvidas ao interessado de pois de serem invalidadas. 
Art. 79º- Elaborados e estruturados o plano
urbanístico e o projeto topográfico de acordo com as prescrições desta lei, o interessado deverá
encaminhá-los à Prefeitura, a fim de serem sub metidos ao processo.de aprovação.
Art. 80º- A aprovação do plano urbanístico e do 
projeto topográfico será feita mediante decreto do Prefeito, do qual deverão constar os
seguintes elementos.
I - zoneamento do uso do terreno a urbanizar;
II - melhoramentos considerados obrigatórios;
III - áreas que passará a constituir bens do domínio público sem ônus para o Município;
IV - quaisquer condições especiais que forem consideradas necessárias à urbanização de
terrenos. 
Art. 81º- Para ser expedido. o decreto de aprovação
do plano urbanístico e do projeto topográfico e para estes serem en tregues ao interessado com
as cópias visadas pelo Prefeito, acompanhadas do alvará de aprovação, deverá o requerente
assinar previamente um termo de compromisso no qual se obriga às seguintes prescrições:
I - declarar, expressamente, que executará a urbanização do terreno em absoluta conformidade
com o plano urbanístico e os necessários projetos específicos, aprovados pelas entidades
públicas competentes;
II - transferir ao domínio público, sem qualquer ônus para o Município e mediante escritura
pública, as vias urbanas de circulação e as áreas livres destinadas a áreas públicas
paisagísticas, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos;
III - Executar, a própria custa, nos prazos fixados pela Prefeitura, a locação de todo o terreno, a
abertura das vias públicas e das áreas públicas paisagísticas, a terraplenagem e a drenagem, a
colocação de guias e de sarjetas em todas as vias públicas e áreas públicas paisagísticas, a rede
de escoamento de águas pluviais, a pavimentação e obras complementares, a rede de
abastecimento de á gua potável, a rede de esgotos sanitários ou o sistema de fossa séptica
coletiva ou de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada habitação, a rede de
iluminação pública e a arborização dos logradouros.
Art. 82º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias
após a data de aprovação do plano urbanístico e do projeto topográfico e antes de solicitar à
Prefeitura a licença para executar a urbanização de terreno, o proprietário deverá assinar,
obrigatoriamente, a escritura de doação ao Município das áreas destinadas às vias de
circulação pública, à áreas públicas paisagísticas, a edifícios públicos e a outros equipamentos
urbanos. 
Art. 83º- Se o interessado não requerer licença para
executar a urbanização do terreno no prazo de um ano, ficará automaticamente revogado o
decreto e o alvará de aprovação do plano urbanístico e do projeto topográfico, sendo o
processo arquivado. 
SEÇÃO VIII
Da Licença para Executar a Urbanização de Terrenos.
Art. 84º- Para que a Prefeitura possa conceder
licença para executar a urbanização de terrenos, o interessado deverá satisfazer as seguintes
requisitos:
I - Fazer requerimento ao Prefeito, contendo, alem das especificações necessárias, nome e
endereço do profissional responsável pela execução dos respectivos serviços e obras e prazo
previsto para estes serem iniciados e concluídos;
II - apresentar certidão de que o termo de compromisso relativo às obrigações do proprietário
para urbanizar o terreno foi registrado em cartório de registro de títulos e documentos;
III- apresentar translado da escritura de doação ao município das áreas destinadas às vias de
circulação pública, as áreas paisagísticas, à edifícios públicos e a outros equipamentos
urbanos;
IV - apresentar certidão de que foram depositados no cartório competente do registro de
imóveis o memorial, o plano urbanístico e os documentos exigidos pela legislação federal
relativa à matéria;
V - apresentar a prova de pagamento da taxa de li cença para executar a urbanização do terreno;
VI - apresentar prova de ter feito o depósito de quantia arbitrada para garantia da execução dos
serviços e obras de urbanização do terreno, nos prazos estipulados, ou de ter sido prestada
caução idônea para este fim. 
CAPITULO X
Das áreas públicas para fins paisagísticos e da preservação da Paisagem Natural.
SECÃO I
Disposições preliminares.
Art. 85º- Para conferir harmonia paisagística ao
Município, assegurar equilíbrio ecológico.e propiciar áreas adequadas a recreação e ao lazer de
sua população, deverão ser atendidos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - Planejar as áreas públicas para fins paisagísticos de forma a dar-lhe um tratamento que
obedeça a critérios paisagísticos, estéticos e funcionais;
II - pugnar pelo tratamento paisagístico e estético das áreas livres dos lotes ocupados por
edifícios públicos e parti culares;
III- preservar a paisagem natural;
IV - valorizar os acidentes geográficos de caracte rísticas e importância paisagísticas. 
§ 1º - Quando a Prefeitura promover o planejamento de centros comunitários nos terrenos
localizados na área de expansão urbana ou o remanejamento de áreas livres reservadas nos
planos de urbanização de terrenos, o planejamento ou remanejamento deverá ficar,
obrigatoriamente, compatível com as soluções indicadas na planta oficial intitulada ÁREAS
PÚBLICAS PARA FINS PAISAGÍSTICOS E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS e com
as prescrições desta lei. 
§ 2º - A planta oficial referida no presente artigo deverá ser periodicamente atualizada. 
SEÇÃO II
Das áreas Públicas para Fins Paisagísticos
Art. 86º - Nos terrenos a urbanizar, é obrigatória a
reserva de terrenos, sem ônus para o Município, destinados à áreas públicas para fins
paisagísticos. 
Art. 87º - O órgão competente da Prefeitura deverá
adotar as seguintes providencias:
a)- elaborar o plano das áreas destinadas a áreas públicas para fins paisagísticos, a
edifícios públicos e outros e quipamentos urbanos de forma que fiquem harmonicamente
integradas, com dimensionamento correspondente à reserva legal obrigat6ria para os referidos
fins, com localização e vinculação adequadas em referência às edificações;
b)- entrar em entendimento com o proprietário ou os proprietários dos terrenos onde o
centro comunitário foi localizado, objetivando permuta das áreas excedentes com terrenos do
Patrimônio Municipal que sejam equivalentes e fiquem no raio de ação do referi do centro. 
Art. 88º- Cada terreno destinado aos equipamentos
= sociais comunitários a seguir indicados deverá ter a seguinte superfície mínima:
I - praça urbana: 4.000,00 m²(quatro mil metros quadrados);
II - parque infantil: 1.300,00 m² ( um mil e trezentos metros quadrados);
III- centro de tempo livre: 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados);
IV - escola primária: 2.500,00 m² (dois mil quinhentos metros quadrados);
 V - Cemitério: 40.000,00 m² ( quarenta mil metros quadrados). 
SEÇÃO III
Da Preservação da Paisagem Natural.
Art. 89º- No território do Município será considera￾do de preservação permanente a paisagem natural situada nas seguintes áreas:
I - nos terrenos marginais dos rios, riachos e córregos, até a distância de 33,00 m
(trinta e três metros), medidos horizontalmente para a parte de terra, da linha média das
enchentes ordinárias;
II - na área de 33,00 m(trinta e três metros) em torno de lagoas, lagos, estações de
tratamento de água e de esgotos, reservatórios de água naturais ou artificiais, nascentes,
inclusive olhos de água, seja qual for sua posição topográfica;
III- nas encostas ou partes destas com declividade superior a 452 (quarenta e cinco
graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
§ 1º - Em todos os casos referidos nos itens do pre sente artigo, fica proibida a
derrubada, queima ou devastação de vegetação;
§ 2º- As áreas discriminadas nos itens do presente artigo deverão ser declaradas de
preservação permanente, mediante decreto do Prefeito, sem ônus para o Município,
destinando-as exclusivamente para fins paisagísticos. 
Art. 90º- Em qualquer área do território deste
Município deverá ser adequadamente preservado a paisagem natural típica. 
 § único- É obrigatória a preservação permanente dos revestimentos vegetais
naturais destinados a impedir ou atenuar a erosão. 
Art. 91º - Qualquer árvore ou grupo de
árvores,situa do em imóvel público ou particular, poderá ser declarado imune ao corte
mediante ato administrativo do Poder Executivo, quando motiva do pela sua localização,
unidade, beleza,.raridade, condições de porte e semente ou quando em via de extinção no
território deste Município. 
Art. 92º- Em todo e qualquer plano de urbanização
de terreno para fins urbanos, na área rural, é obrigatório respeitar o limite mínimo de 20% da
superfície total do referido terreno com cobertura arbórea localizada, a critério do órgão
competente da Prefeitura, atendidas as exigências do Código Florestal Nacional. 
CAPITULO XI
Do Planejamento ou Remanejamento de Quadras, do Desmembramento ou Reagrupamento de
Lotes e do Projetamento de Conjuntos Residenciais
SEÇÃO I
Do Planejamento ou Remanejamento de Quadras para constituírem unidades residenciais e
comerciais
Art. 93º- Para constituírem unidades residenciais ou
comerciais, as quadras em terrenos a serem urbanizados poderão ser planejadas segundo
requisitos e padrões urbanísticos tecnicamente a dequados e observadas a forma, área e
dimensões dos lotes estabeleci das por esta lei. 
Art. 94º- No caso de planejamento de quadras para
constituírem unidades residenciais obrigatório o estabelecimento de espaços livres contínuos
de uso coletivo no centro das quadras,de áreas de passagem de servidão como no interior das
referidas quadras e da posição a ser ocupada pelas edificações nos lotes, podendo ser alteradas
a densidade demográfica residencial líquida, aproveitamento e a ocupação dos lotes e os
recuos mínimos em relação às divi sas dos lotes, desde que observadas as prescrições desta lei
relati vas às áreas de iluminação e ventilação. 
§ único- Os espaços livres e área de passagem deverão ser proporcionais à população
calculada para a unidade residencial não podendo ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) da
área da quadra, quando forem permissíveis e previstos edifícios pluri-habitacionais. 
Art. 95º- Todo e qualquer plano de remanejamento
de quadras deverá ser submetido ao processo de aprovação da Prefeitura, mediante exame e
parecer do órgão competente da administração municipal e decreto do Prefeito. 
Art. 96º- No caso de planejamento ou
remanejamento de quadras para constituírem unidades comerciais, deverão ser obser vadas os
seguintes requisitos:
I - proporem os proprietários ao órgão competente da Prefeitura o planejamento ou
remanejamento da quadra em causa, objetivando melhorar a paisagem urbana e elevar o
coeficiente de área edificada até dez vezes a do lote;
II - ser o centro da quadra destinado, preferencial mente, a utilização comum, podendo os
estabelecimentos comerciais ter frente para o referido centro;
III - serem as áreas de utilização comum reservadas, preferencialmente para estacionamento de
superfície, sem prejuízo dos estacionamentos obrigatórios com áreas proporcionais à
edificação to tal;
IV - ficar assegurado a Prefeitura o direito de propor em cada quadra a posição dos acessos a
área central. 
SEÇÃO IX
Do desmembramento ou reagrupamento de lotes
Art. 97º - Em qualquer caso de desmembramento
ou rea grupamento de lotes será indispensável a Sua aprovação pela Prefeitura, mediante
apresentação de projeto, elaborado por profissional de vidamente habilitado. 
§ 1º - As exigências do presente artigo são obrigató rias, inclusive nos seguintes casos:
a)- quando existirem apenas dois lotes;
b)- quando se tratar de desmembramento de pequena faixa ou parte de um lote para ser
incorporada a outro lote, devendo esta restrição ficar expressa e constar na escritura de
transmissão. 
§ 2º- No caso a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior, a aprovação do projeto só será
permitida quando a parte restante do lote compreender uma porção que possa constituir lote
independente, com forma, área e dimensões segundo as prescrições desta lei. 
§ 3º- De todo e qualquer projeto de desmembramento ou reagrupamento de lotes deverão
constar:
a) - indicação de toda a testada da quadra, com os - respectivos imóveis;
b)- indicação das alterações solicitadas;
c)- locação das edificações porventura existentes nos lotes considerados e nos lotes
confinantes. 
 . . 
Art. 98º - A construção demais de uma edificação
dentro um mesmo lote, nos casos em que esta lei permitir, não constitui desmembramento. 
SEÇÃO III
Do Projetanento de Conjuntos Residenciais
Art. 99º- Para efeito de projetar e construir
conjunto residencial, este é conceituado como agrupamento constituído por três ou mais
edifícios uni - habitacionais ou pluri-habitacionais, a ser construído num mesmo lote ou em
lotes adequadamente agrupados, formando um todo harmônico de ponto-de-vista urbanístico,
arquitetô nico c paisagístico. 
 § 1º - Cada conjunto residencial deverá dispor de áreas livres de uso coletivo, que sejam
vinculadas a todas as unidades habitacionais e recebam tratamento paisagístico. 
§ 2º - A construção de conjuntos residenciais será permitida em todas as zonas residenciais. 
Art. 100º - Qualquer conjunto residencial
pluri-habitacional de três a quatro pavimentos, inclusive o térreo, devera atender as seguintes
exigências:
I - respeitar todas as prescrições desta lei relativas a implantação no terreno de cada edifício;
II - corresponder a cada edifício, isoladamente u ma área mínima de 600,00 m² com frente
mínima de 15,00 m;
III - ter um mínimo de área construída para uso em comum, que seja funcionalmente
adequada;
IV - possuir áreas livres de uso coletivo, destinadas a jardins, recreação, parques infantis e
locais de estacionamento de veículos, proporcionais à população calculada para todo o con￾junto e nunca inferiores a 50% da área total do terreno;
V - não ser superior a uma vez e meia a área do terreno o total das áreas dos pavimentos
superiores;
VI - haver entre os blocos residenciais um afasta mento mínimo igual à metade da altura do
mais alto, não podendo o referido afastamento ser inferior a 6,00 m;
VII - serem de 3,00 m os recuos mínimos laterais;
VIII - ser de 4,00 m o recuo mínimo de fundo. 
§ 1º- Nos conjuntos residenciais deverão ser previs tos espaços para estacionamento individual
ou coletivo, com capacidade mínima de um veículo para cada residência. 
§ 2º - Todos os edifícios deverão ter acessos a via pública;
§3º - Para o trânsito de pedestres, todas as edificações do conjunto residencial deverão ter
passeios pavimentados que permitam uma passagem livre de largura não inferior a 2,00 m. 
§ 4º - Para o trânsito de veículos, todas as edificações do conjunto residencial deverão ter
acessos à via pública por meio de vias pavimentadas que atendam as especificações técnicas
es tabelecidas nesta lei e os seguintes requisitos:
a)- permitam passagem em uma altura livre igual ou superior a 4,00m;
b)- ficar a faixa de rolamento afastada no mínimo de 1,50m de qualquer parede ou muro
de 4,00 m de qualquer acesso a edi ficação. 
§ 5º- Todas as áreas de uso coletivo,inclusive os a cessos, deverão ser mantidas
permanentemente livres. 
§ 6º- Sempre que a população calculada para o conjunto residencial exceder de 300 habitantes
deverá ser exigida a construção de dependências destinadas a estabelecimentos comerciais de
gêneros alimentícios e a outras finalidades consideradas de interes se coletivo. 
§ 7º- Toda vez que a população calculada para o con junto residencial for igual ou superior a
2.500 habitantes, poderá ser exigida, a critério da Prefeitura, a construção de edifícios pa ra
escola primária, com as correspondentes instalações, observando, no caso, a área construí da a
proporção de 0,30m/hab. 
Art. 101º - Para construir conjunto residencial de
três mais edifícios, o pedido de aprovação do projeto deverá ser encaminhado em duas etapas.
§ 1º- O requerimento solicitando aprovação do proje to em primeira etapa, assinado pelo seu
autor e pelo proprietário do imóvel, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)- titulo de propriedade do imóvel, sem clausula que impeça gravação por servidão pública;
b)- certidão negativa do registro de imóvel, provan do não estar este gravado por hipoteca ou
ônus real, bem com9 certi dão dos distribuidores provando não terem os proprietários ação em
juízo, por cuja execução possa vir o imóvel a responder;
c)- declaração expressa do credor hipotecário, acaso existente, passada em cartório,
autorizando a construção do conjunto residencial;
d)- levantamento plani-altimétrico do terreno, na escala de 1:500, com curvas de nível de
cinqüenta em cinqüenta centímetros, apresentando a localização das construções existentes e
dos logradouros mais próximos e as condições exatas da localização do terreno;
e)- planta na escala de 1:200, com a localização de distribuição de todas as edificações
previstas, suas dimensões apro ximadas, gabaritos, área construída, número de unidades
residenciais, número de pavimentos, instalações de uso especial, circulações,áreas de
estacionamento e vias de acesso às edificações, tratamento das á reas livres e proporção das
áreas de uso coletivo;
f)- seções transversais ou longitudinais, na escala de 1:200, em número suficiente para perfeita
compreensão do projeto;
 g)- elevações de conjunto, na escala de 1:200, toma das das vias públicas e das divisas que
limitam o terreno;
h)- perfis longitudinais de todas as vias que dão a cesso às edificações;
i)- memorial descritivo do projeto, esclarecendo os tipos de edificações planejadas e dc
instalações previstas, proporção calculada, áreas construídas e número de unidades
residenciais, percentagem de aproveitamento e de ocupação do lote, proporções e tratamento
das áreas de uso coletivo, sistema previsto para adminis tração do conjunto residencial e outros
elementos que possibilitem a análise completa do projeto;
j)- descrição das áreas que serão absorvidas pelas vias de circulação pública e doadas ao
município;
1)- projeto e memorial descritivo de tratamento das áreas de uso coletivo, como
ajardinamento, arborização e pavimentações;
m)- projeto completo e memorial descritivo das áreas gorais de distribuição de água, esgotos
pluviais e esgotos sanitários, bem como das respectivas instalações;
n)- projetos completos da rede de distribuição de e nergia elétrica e da rode telefônica,
acompanhados dos respectivos memoriais descritivos;
o)- projeto completo das obras das vias de circulação pública, com todos os elementos técnicos
exigidos por esta lei para a urbanização de terrenos. 
§ 2º - O requerimento solicitando aprovação do proje to em segunda etapa,
assinado pelo autor e pelo proprietário do imó vel, onde se indique o número do expediente
pelo qual foi aprovado o projeto em primeira etapa, deverá, ser acompanhado da planta geral
do conjunto residencial, na escala 1:200, compadecendo localização de todas as edificações
projetadas, com indicação completa dos afastamentos entre os edifícios e entre lotes o as
divisas e recuos de terreno, bem como indicação e delimitação das áreas de uso coletivo, a￾cessos e demais instalações do conjunto residencial. 
CAPITULO XII
Das Edificações nos lotes
SECÃO I
Dos Lotes Próprios para Edificar.
Art. 102º - É considerado, próprio para edificar o
lote que satisfaça os seguintes requisitos:
I - tenha forma, área as dimensões que atendam as exigências mínimas estabelecidas por esta
lei;
II - faça frente para via ou qualquer outro logradou ro público, oficialmente reconhecido. 
Parágrafo único- Considera-se próprio para edificar, com as dimensões
constantes de escritura pública, o lote encravado entre lotes de proprietários diferentes, desde
que estas condições estejam registradas em escritura pública, lavrada até o início da vigência
desta lei. 
SEÇÃO II
Do Relacionamento entro as Edificações e os lotes.
Art. 103º- No relacionamento entre a edificação e o
obrigatório considerar os recuos mínimos e as áreas não construídas do lote, além de outros
fatores condicionantes. 
§ 1º- A obrigatoriedade.dos recuos.mínimos visa garantir a implantação correta da edificação
em relação aos logradouros adjacentes e as divisas do lote. 
§ 2º- A obrigatoriedade de áreas não construída visa assegurar condições de boa ambientação
para os compartimentos da edificação.
Art. 104º- Para receber edificação, qualquer que
seja sua finalidade, os lotes deverão ter forma tal que neles possa ser inscrito em planta, em
circulo de 4,00 m (quatro metros) de raio, no 
§ único- Excetuam-se das prescrições do presente ar tigo os casos em que forem exigidas
maiores larguras para as edificações. 
Art. 105º- Qualquer edifício de tipo uni -
habitacional só poderá ser construído em lote que tiver área mínima de 300,00 m² (trezentos
metros quadrados) e testada mínima estabelecida por esta lei em concordância com a classe de
via de circulação pública. 
§ 1º- No caso de edifício de tipo de morada econômica, o lote deverá ter área mínima de
160,00 m² (cento e sessenta me tros quadrados) e testada mínima de 8,90 m (oito metros). 
§ 2º- Além das proscrições do parágrafo anterior, as casas de madeira só poderão ser
construídas se distarem 2,00 m (dois metros), no mínimo, das divisas do lote o não menos de
4,00 m (quatro metros) de qualquer outra construção de madeira porventura exis tente dentro
ou fora do lote. 
Art. 106º- Para poder ser construída, a edificação
tipo pluri-habitacional deverá dispor de lote com as seguintes dimensões:
I - 5,00 m (quinze metros) de frente;
II - 600,00 m2(seiscentos metros quadrados se tiver até três pavimentos;
III - 700,00 m2 (setecentos metros quadrados) se for de mais de três pavimentos. 
Parágrafo único- No caso de edificação de tipo pluri-habitacional de mais de
vinte apartamentos, é obrigatório haver área descoberta exclusivamente para recreação infantil
de acesso fácil para todas as econômicas com superfície correspondente a 20,00m² (vinte
metros quadrados) por moradia, não podendo a menor dimensão ser inferior a 4,00 m (quatro
metros). 
Art. 107º - Toda edificação conjugada,
compreendida como o conjunto de duas habitações, só será permitida construir se o lote tiver
as seguintes dimensões:
I - area de 525,00 m²( quinhentos e vinte cinco metros quadrados)e testada de 21,00 m, o caso
de lotes de esquina;
II - área de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) e testada de 16,00 m(dezesseis
metros), no caso de lote central. 
Art. 108º - A construção de,duas residências
superpostas será permitida nas seguintes condições:
I - respeitar os fatores condicionantes, estabelecidos por esta lei, relativos ao relacionamento
entre a edificação e o lote;
II- garantir o acesso independente a cada uma das residências, tomadas isoladamente.
Parágrafo único- As residências superpostas poderão ser conjugadas desde
que atendam, além, das exigências, que lhe são próprias, as previstas para as edificações
conjugados. 
Art. 109º - Um mesmo lote poderá receber a
construção de mais de um edifício de frente sempre que corresponda a cada edifício uma
testada mínima de 10,00 m (dez metros) no logradouro público e uma área própria de terreno
não inferior a 300 m²(trezentos metros quadrados) se residencial e a 200 m2 (duzentos metros
quadrados) se comercial. 
Art. 110º - Em qualquer lote é permissível a
construção de edifícios residenciais de frente e fundos se forem atendidas as seguintes
exigências:
I - Não serem o edifício de frente e o de considerados edifícios autônomos, sob qualquer
pretexto;
II - ficar assegurado ao edifício da frente uma tes tada mínima de 10,00 m (dez metros) e uma
área própria de terreno não inferior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
III - ficar assegurado ao edifício de fundos uma área de terreno não inferior a 300,00 m²
(trezentos metros quadrado). 
§ 1º - O acesso ao edifício de fundos deverá ser adaptado à entrada de veículos, com
pavimentação e rampa adequada.
§ 2º - A existência de edifício de fundos não exclui o atendimento das exigências estabelecidas
por esta lei relativas a alturas máximas, recuos mínimos e condições mínimas de iluminação e
ventilação. 
Art. 111º - As dependências e/ou garagens
domiciliares poderão ser incorporadas à edificação principal ou ficar desta isoladas. 
§ 1º - Quando formarem corpo com a edificação princi pal, as dependências e/ou garagens
domiciliares ficaram sujeitas aos mesmos recuos frontal o laterais exigidos para a referida
edificação. 
§ 2º - Se constituírem construção isolada, as dependências e/ou garagens domiciliares deverão
atender às seguintes exigências:
a)- respeitar cada edifício, isoladamente, todas as prescrições desta lei relativas à construção
do edifício no lote;
b)- terem entre si um afastamento mínimo igual ou superior 40% (quarenta por cento) da altura
do edifício mais alto, não podendo o referido afastamento ser inferior a 3,00m(três metros)
§ 3º - A garagem domiciliar poderá ser construída so bre uma das divisas laterais ou sobre a
divisa de fundo se for construída apenas por cobertura apoiada sobre colunas, sem formar
recin to fechado. 
§ 4º - Quando localizadas no subsolo, as garagens do miciliares poderão ocupar toda a
superfície do lote, respeitado o recuo frontal obrigatório, sendo permitido elevar a parte
superior da cobertura até 0,80m (oitenta centímetros), no máximo, acima do nível médio do
meio-fio fronteiro. 
§ 5º - No caso do piso de garagem domiciliar estar situado a mais de 0,80 (oitenta centímetros)
acima do nível médio do meio fio, as rampas de acesso ao mesmo deverão respeitar os
mesmos recuos frontal, lateral e de fundo exigidos, no logradouro, para as edificações
principais. 
§ 6º- No caso em que o piso da garagem domiciliar ti situado a mais de 0,80 m(oitenta
centímetros) abaixo do meio-fio, as rampas de acesso ao mesmo deverão respeitar o mesmo 
recuo frontal exigido, no logradouros, para as edificações
Art. 112º- As passagens cobertas só poderão ser
permitidas nas áreas laterais nos casos de edificações uni - habitacionais superpostas, sendo
estas entradas independentes. 
§ 1º- Quando permitidas, as passagens cobertas deve rão satisfazer as seguintes condições:-
a)- terem largura mínima de 2,50 m;
b)- terem pé-direito mínimo de 2,20 m;
c)- terem altura máxima de 2,50m incluída platibanda a esta junte a divisa. 
§ 2º- As passagens cobertas não poderão ser fechadas em nenhuma de suas extremidades .
Art. 113º- No caso de clubes recreativos ou esporti￾vos, nenhuma edificação poderá ficar a menos de 15,00 m de qualquer das divisas do terreno
ou lote. 
Art. 114º- As edificações hospitalares e as destina￾das a creches, orfanatos e asilos deverão ser construídas com recuos frontal, laterais e de fundo
mínimos de 5,00m. 
§ 1º- No caso de hospitais de isolamento ou destina dos a tratar e manter doentes de moléstias
infecto-contagiosas, os recuos mínimos, referidos no presente artigo, serão de 10,00 m;
§ 2º_ As exigências do parágrafo anterior, são exten sivas aos edifícios destinados a
nosocômios e necrotérios. 
Art. 115º- Para ser instalado posto de
abastecimento e de, serviço de veiculas, o lote deverá atender as seguintes exigências:
I - ter área mínioa de 660,00 m² e testada de 20,00 o quando localizado no centro de quadra;
II - ter área mínioa de 700 02 e testada mínima de 25,00 o quando localizado em esquina. 
§ 1º- Os edifícios destinados a postos de abastecimento e de serviço de veiculas deverão ter os
seguintes recuos mínimos:
a)- 8,00m para o frontal, sem prejuízo da observância de recuo frontal exigível para o local;
b)- 3,00m para os laterais e o de fundo. 
§ 2º- No caso de lotes situados em esquina, o recuo mínimo frontal será de 8,00m para o
logradouro principal é de 5,00m para o logradouro secundário. 
§ 3º- Os vãos de acesso aos postos que trata o presente artigo deverão ter afastamento de
2,00m das divisas laterais.
§ 4º- Os aparelhos abastecedores deverão distar no mínino: 
a)- 4,000 do alinhamento do logradouro
b)- 4,000 de qualquer ponto da edificação, no caso do ficarem instalados acostados à mesma. 
Art. 116º- Os edifícios destinados a usina de
beneficiamento de leite deverão ficar isolados e recuados no mínimo 6,00 m de todas as
divisas do lote. 
Art. 117º- Os barracões, galpões e telheiros deverão
observar os seguintes recuos mínimos:
I - 7,00 o para o frontal;
II - 2,00 m para o de fundo e os laterais. 
Art. 118º- Os edifícios destinados a mercados
deverão satisfazer os seguintes recuos mínimos:
I - 8,00m para o frontal e os laterais;
II -,5,000 para o de fundo. 
Art. 119º- Qualquer matadouro-frigorífico só
poderá ser construído e instalado em terreno ou lote que tenha área sufici entemente ampla para
garantir a sua inocuidade, a juízo do órgão competente da Prefeitura. 
SEÇÃO III
Da Obrigatoriedade de Áreas de Estacionamento em Edificações para Quaisquer Usos.
Art. 120º- Qualquer área de, estacionamento deverá
 ser projetada com base nos seguintes índices:
I - edificações residenciais de quaisquer tipos, um carro para cada habitação da área útil
construída igual ou superior a 80,00m². 
II - hotéis e notais: um carro para cada oito apartamentos ou quartos;
III - hospitais, casas de saúde, sanatórios e maternidades: um carro para cada oito leitos;
IV - teatros, cinemas, auditórios, ginásios esporti vos: um carro para cada doze lugares;
V - clubes recreativos ou esportivos: um carro para cada cinqüenta sócios;
VI - estádios ou praças de esportes descobertas: um carro para cada vinte lugares;
VII - igrejas, templos ou velórios: um carro para cada vinte lugares;
VIII- estabelecimento comercial varejista, bancos, agências, escrit6rios ou consultórios: um
carro para cada 100,00 m² de área útil, no caso de construção de área superior a 200,00m²;
IX - estabelecimento comercial atacadista ou indus trial, depósito e armazéns: um carro para
cada 300,00 m² de área útil. 
§ 1º- No caso de supermercado ou do centro comercial, a área destinada a estacionamento de
veículos deverá ser igual ou superior a 50% da área construída. 
§ 2º- Para estabelecimento escolar ou cultural, cemitério ou qualquer outra edificação não
especificada nos itens do presente artigo, a área de estacionamento deverá ser fixada pelo
órgão competente da Prefeitura, com base na proporção de um carro para ca da 300,00 m² de
área utilizada. 
CAPITULO XIII
Da Estética dos Logradouros na Paisagem Ur bana.
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 121º - Para conferir e assegurar à paisagem
urbana autenticas características estéticas e funcionais dos logradouros públicos, deverão ser
atendidos obrigatoriamente os seguintes requi sitos:
I - serem os logradouros harmoniosamente planejados e seus implementos visíveis
esteticamente projetados e localizados;
II - existir nos logradouros um mínimo de obstruções visíveis, com postes, fios, depósitos de
papéis, avisadores de incêndios, caixas postais, bancas de jornais, abrigos, anúncios e le treiros;
III - terem as estátuas,hermas e quaisquer outros mo numentos nos logradouros públicos
esteticamente construídos e localizados. 
Parágrafo único- Os passeios deverão ter os tipos de revestimento esteticamente padronizados
mediante especificações do órgão competente da Prefeitura. 
SEÇÃO II
Dos Implementos visíveis dos logradouros
Art. 122º - Para valorizarem a paisagem dos
logradouros e atenderem às suas funções, os relógios, avisadores de incêndios, caixas postais,
depósitos de papéis, bancas de jornais,a brigos, bancos, tabuletas, emblemas, placas c avisos
deverão ser esteticamente projetados e localizados. 
Parágrafo único: Os projetos dos implementos visíveis dos logradouros e sua
localização nestes dependem de aprovação e li cença da Prefeitura, observadas as prescrições
legais. 
Art. l23º - Os relógios só poderão ser colocados os
logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior de edificações se comprovado seu
valor estético ou sua utilidade pública, mediante apresentação de projeto ao órgão competente
da Prefeitura e aprovação do mesmo pelo referido órgão. 
§ 1º - Alem de desenhos, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a apresentação de
fotografia e perspectiva que melhor comprovarem o valor estético do relógio. 
§ 2º - O local escolhido para colocação do relógio dependerá também de aprovação do órgão
competente da Prefeitura, tendo em vista as exigências paisagísticas e do trânsito público. 
Art. l24º - Os avisadores de incêndios e as caixas
postais só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante prévia autorização da
Prefeitura. 
Art. l25º - Os depósitos de papéis e os bancos nos
logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pe la Prefeitura e quando
representarem real interesse para o público e para a cidade, não prejudicarem a paisagem e a
estética nem perturbarem a circulação. 
Art. 126º - Na localização de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos é
obrigatório o atendimento das seguintes exigências:
I - obedecerem aos modelos aprovados pela Prefeitura e apresentarem bom aspecto
construtivo, tendo larguras adequadas às dos passeios e não podendo ultrapassar a 1,00 m:
II - serem instalados de forma que fique livre uma passagem no passeio de largura mínima de
1,500 entre as mesmas e alinhamento do logra douro público;
III- ficarem sempre a uma distância de 0,50m das guias dos respectivos passeios;
IV - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes fo rem fixados pela Prefeitura;
V - serem localizadas de forma a não prejudicarem a estética do logradouro e o livre trânsito
do público nos passeios;
 § 1º - Em cada cruzamento de logradouros, será permitida a colocação apenas de uma única
banca;
§ 2º - Nenhuma modificação poderá ser feita em bancas de jornais e revistas sem prévia
autorização da Prefeitura. 
§ 3º - É permitida a localização de bancas de jornais e revistas nas áreas de recuo de lotes
edificados, desde que devida mente autorizada pelo proprietário, observadas as prescrições dos
i tens do presente artigo e dos parágrafo anteriores, no que lhe forem aplicáveis. 
§ 4º- Quando localizadas em logradouros públicos as bancas de jornais e revistas deverão
ficar, 
entre si, a uma distância de 100,00m mínino.
SEÇÃO III
Da Nomenclatura dos Logradouros.
Art. 127º- As denominações das vias urbanas e
demais logradouros públicos deverão estar obrigatoriamente de acordo com a tradição ou
representar feitos e datas gloriosas da história de Itu rama, Minas Gerais e do Brasil e nomes de
vultos eminentes ou beneméritos, nomes geográficos ou indígenas. 
§ 1º - Na denominação de logradouros públicos fica proibido:
a)- dar-se nome de pessoas vivas;
b)- estabelecer-se denominação que seja repetição de outra já existente em logradouro público
ou que possa originar confusão;
c)- aceitar-se nome de pessoas da família do interessado na abertura de logradouros de plano
de urbanização de terrenos de propriedade particular. 
§ 2º - A denominação de vias urbanas e demais logradouros públicos será objeto de decreto do
Prefeito, acompanhado da necessária justificação. 
§ 3º - O órgão competente da Prefeitura deverá forne cer ao Prefeito todas as informações
necessárias para a denominação de logradouros públicos, de forma a haver sempre a
fundamentação dos motivos da denominação. 
Art. 128º - O sistema de emplacamento das vias
urbanas e dos demais logradouros públicos é o de cada via receber, nos cruzamentos, duas
placas, sendo uma na esquina da quadra que termina e sempre à direita do sentido do trânsito e
outra em posição diagonalmente oposta na quadra seguinte. 
§ 1º - As placas denominativas de vias urbanas e de mais logradouros públicos serão,
obrigatoriamente, padronizados, mediante decreto do Prefeito. 
§ 2º- Em cada placa denominativa de logradouro, imediatamente abaixo do nome deste,
deverão ser indicados apenas os números limites das edificações contínuas existentes no trecho
compre endido entre os dois cruzamentos do respectivo logradouro. 
§ 3º - O serviço de emplacamento das vias urbanas e demais logradouros públicos é privativo
da Prefeitura e será executa do às suas expensas ou através de empresa ou firma particular,
medi ante autorização legislativa. 
Art. 129º - No órgão competente da Prefeitura
deverá existir o cadastro de emplacamento das vias urbanas e demais logradouros públicos,
adequadamente organizado e sempre atualizado. 
SECÃO IV
Do Emplacamento das Edificações, Lotes ou Terrenos.
Art. 130º - Qualquer edificação existente ou que
vier a ser construída ou reconstruída em logradouro público e qualquer lote ou terreno
localizado nas áreas urbana e de expansão urbana deste município, terão, obrigatoriamente,
placas de numeração do tipo ofi cial, sendo o número designado pela Prefeitura. 
§ 1º - Somente Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir placas de numeração de
edificações, lotes ou terrenos, cabendo aos proprietários ou inquilinos a obrigação de
conservá-las. 
§ 2º - Pela prestação dos serviços de numeração de e dificações, lotes ou terrenos, o interessado
deverá pagar à Prefeitura a taxa devida, alem do preço da placa fornecida, na forma do Código
Tributário do Município.
Art. l31º - A numeração das edificações,
localizadas num logradouro, deverá ser iniciada no cruzamento do eixo deste logradouro com
o do logradouro de onde tem origem.
§ 1º- Entende-se por eixo do logradouro a linha eqüidistante, em todos os seus pontos, dos
alinhamentos do referido lo gradouro;
§ 2º- Para efeito de estabelecimento do ponto de origem de logradouro obedecer-se-á ao
seguinte sistema de orientação:
 a)- os logradouros cujos eixos estiverem na direção norte-sul serão numerados no sentido de
sul para norte;
b)- os logradouros cujos eixos estiverem na direção leste-oeste, serão numerados no sentido de
leste para oeste;
c)- os logradouros cujos eixos estiverem na direção noroeste-sudeste serão numerados no
sentido de sudeste para noroeste;
 d)- Os logradouros cujos eixos estiverem na direção nordeste - sudoeste, serão numeradas no
sentido de sudoeste para nor deste. 
Art. l32º - Para cada edificação será estabelecido o
número que corresponder, aproximadamente, à distância em metros, medida sobre o eixo do
logradouro, desde o ponto de origem deste até o centro da testada do lote ou do terreno. 
§ 1º - A numeração será par a direita e impar a esquerda do eixo logradouro.
§ 2º - Quando a distancia em metros, rferida no presente artigo, não for o
número inteiro, deverá adotar-se o inteiro imediatamente superior.
Art. 133º- No caso de casas conjugadas e em série,
cada uma delas receberá numeração distinta e conforme a sua entrada principal. 
Art. 134º - As residências superpostas em entradas
independentes deverão receber numeração diferente, de acordo com a entrada principal de cada
uma delas.
Parágrafo único: Se não tiverem entradas independentes, a residência inferior
receberá o número correspondente ao centro da testada do lote e a superior o mesmo
acompanhado da letra “A”.
Art. l35º - Quando houver edifício de frente e um
ou
mais edifícios de fundos, o conjunto receberá o número correspondente ao centro da testada do
lote e cada um dos edifícios receberá denominação correspondente às letras maiúsculas do
alfabeto, na ordem natural. 
Art. l36º - No caso de edifício de apartamento, este
receberá a numeração correspondente ao centro da testada do lote. 
§ 1º - Cada apartamento receberá um número iniciado sempre pelo número do pavimento
correspondente, a partir do térreo, seguido da dezena indicativa de sua ordem no pavimento. 
§ 2º - OS apartamentos à direita de quem entra receberão números pares e os à esquerda
impares, respeitado o sentido do movimento dos ponteiros do relógio;
§ 3º - Se os apartamentos forem de um só lado, receberão numeração de acordo com a ordem
natural dos números. 
§ 4º - Considera-se como pavimento térreo o que corresponde ao nível de logradouro público,
designando-se este pelo número um e os demais de acordo com a sucessão natural dos
números ordinais, a partir de baixo para cima. 
§ 5º- Os pavimentos abaixo do nível do logradouros público serão considerados como subsolo
e as suas unidades serão numeradas segundo a ordem natural dos números, precedidos pela
letra "S" acompanhada do número indicativo do subsolo contado do térreo para baixo. 
Art.137º - Os lotes ou terrenos não edificados
receberão placas de numeração idênticas às edificações e correspondentes ao centro da referida
testada.
Parágrafo único- A placa de numeração será colocada no portão do muro ou
cerca do lote ou terreno em casa, conforme um ou outro esteja localizado na área urbana ou na
de expansão urbana. 
Art. 138º - É proibida a colocação de placa de
numeração de edificações, lotes ou terrenos com número diverso do que te nha sido
oficialmente fixado pela Prefeitura. 
Art. 139º- A revisão de numeração das edificações,
lotes ou terrenos que não estiver em conformidade com o sistema estabelecido nesta lei, bem
como da que apresentar quaisquer defeitos, deverá ser iniciada no prazo de noventa (90) dias,
contados a partir da vigência desta Lei, cabendo ao órgão competente da Prefeitura elaborar o
plano de execução do referido serviço, com a especificação dos logradouros e dos prazos de
realização, seguida de publicação do aviso correspondente.
Art. 140º - A numeração de cada nova edificação
será estabelecida por ocasião do processamento da licença para construída com base no projeto
arquitetônico aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1º- Ao serem colocados os tapumes ou andaimes, pa ra inicio dos trabalhos de construção,
será feita imediatamente a afixação da placa de numeração da edificação, em local bem
visível. 
§ 2º - Por ocasião da vistoria para concessão do "ha bite-se" ou da ocupação da edificação pelo
órgão competente da Prefeitura, a placa de numeração deverá estar afixada no local adequado,
conforme prescreve esta lei, sem ônus para o proprietário do i móvel. 
Art. 141º - No órgão competente da Prefeitura
deverá existir o cadastro de emplacamento das edificações, lotes ou terrenos, por logradouro,
no qual serão anotadas quaisquer alterações feitas na numeração.
Parágrafo único- O cadastro referido no presente artigo deverá ser
adequadamente organizado e mantido sempre atualizado.
SEÇÃO V
Dos Anúncios e Letreiros.
Art. 142º - É obrigatória a apresentação de projeto à
Prefeitura e sua prévia aprovação e licença para instalação ou pin tura de anúncios, letreiros e
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos, nos lugares de
acesso ao pú blico e nos que forem, de qualquer forma, visíveis dos referidos logradouros. 
Art. 143º- Do projeto de anuncio, letreiro outro
qualquer meio de publicidade e propaganda a ser instalado ou pinta do deverá constar:
I - local em que será instalado ou pintado;
II - dimensões exatas;
III- composição dos dizeres e das alegorias, destas quando for o caso;
IV - cores serem adotadas;
V - indicações rigorosas quanto à localização;
VI - vista principal do anuncio, letreiro ou outro qualquer meio de publicidade e propaganda e
da projeção sobre da projeção sobre um plano perpendicular à referida vista principal, em
desenhos precisos. 
Art. 144º- Para apresentar à Prefeitura o projeto de
anuncio, letreiro ou outro qualquer meio de publicidade e propagan da, o interessado deverá
fazer o requerimento correspondente. 
Art.145º - Para ser instalado anuncio ou letreiro 
suspenso e em balanço que possa ocupar a propriedade.pública, é o brigatório que haja
concessão especial da Administração Municipal, por meio de decreto do Prefeito. 
Art. 146º- t permitida a colocação de letreiros nas
seguintes condições:
I - ir à frente de lojas ou sobrelojas de edifício comercial, devendo ser dispostos de forma a
não prejudicarem a estética do edifício nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e
outras indicações oficiais dos logradouros;
II - à frente de edifício comercial, inclusive em muretas, fachadas de balcões ou sacadas,
quando luminosos, desde que não resultem em prejuízo da estética da fachada c da paisagem
do respectivo logradouro;
III- em vitrinas e mostruários, quando lacônicos e d de feitura artística, permitidas as
descrições relativas a mercado rias e preços somente no interior dessas instalações, 
 § 1º- As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro ou
material adequado, nos se guintes casos:
a)- para indicação de profissional liberal na respectiva residência, escritório ou consultório,
mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e o horário de a￾tendimento;
b)- para indicação de firma estabelecida em edifício comercial, industrial ou de escritórios,
mencionando somente a denominação do estabelecimento, natureza do negócio, firma,
numeração predial e telefone.;
c)- para indicação de profissionais responsáveis de projetos e de execução de obra, com seus
nomes, endereços, números de registro no CREA, e região a que pertence, e numero da obra,
nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocados em local visível, sem
ocasionar perigos aos transeuntes. 
§ 2º- Quando colocados em marquises, os letreiros deverão atender às seguintes exigências:
a)- serem luminosos ou constitui dos de letras vazadas, recortadas e sem painel de fundo, salvo
se o painel constituir solução decorativa;
b)- respeitarem o equilíbrio do bloco arquitetônico do qual farão parte integrante, 
Art. l47º- É permitida a colocação de anúncios nas
seguintes condições:
I - à frente de estabelecimento, desde que mencionem a marca ou fabricante de artigo ou
produto que constitua objeto do respectivo negocio, integrando ou não o letreiro, atendam às
condi ções de estética, sejam luminosos e não contenham, além da denominação, referências ou
propaganda que excedam de duas palavras;
II - em clubes recreativos ou clubes noturnos, quan do esteticamente confeccionados, a critério
do órgão competente da Prefeitura;
III - em circos, quando mencionem a sua denominação ou a empresa e aplicados sobre a
entrada, sendo admitida a colocação e exibição de anúncios externos referentes aos espetáculos
constituindo quadros confeccionados excluídos as faixas de pano;
IV - no interior de casas de diversões e praças de esportes, mesmo que estranhos aos
respectivos espetáculos, desde que as suas proporções e colocação não representem prejuízos
ou pe rigos para o público;
V - no interior de estação de embarque e desembarque de passageiros, não compreendidos
como tal os abrigos ou refúgios em pontos de parada de veículos coletivos;
VI - nas faces de muros de alinhamento de terrenos baldios, constituídos por painéis
diretamente aplicados sobre os respectivos revestimentos;
§ 1º - Na parte externa do cinema, poderão ser colocados anúncios que se refiram
exclusivamente às diversões nele exploradas, observadas as seguintes exigências:
a)- sobre ou sob a marquise, bem como sobre a cobertura do respectivo edifício, desde que
constituídos por letras luminosas ou formados por letras moldadas e vazadas e aplicadas sobre
dispositivos luminoso de composição estética, permitida, em qualquer dos casos mencionados,
a substituição de dizeres independentemente de comunicação;
b)- em locais adequados da fachada, quando em forma de cartazes substituíveis, ilustrados ou
não e de aspecto harmonioso, fixados em quadros envidraçados e emoldurados ou aplicados no
interior de mostruários embutidos, envidraçados e com acabamento estético. 
Art. 148º - É proibida a colocação de letreiros em
edifícios nos seguintes casos:
I - quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas e
respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos referidos vãos e forem
constituídos por letras vazadas e recortadas, confeccionadas em tubo luminoso ou filete de
metal, sem painel de fundo;
II - quando, pela sua multiplicidade, proporções as disposições, possam prejudicar aspectos
paisagísticos e estético do fachada e do logradouro público;
III - quando inscritos nas folhas do janelas;
IV - quando pintados diretamente sobre, qualquer par te da fachada, mesmo em se tratando da
própria numeração predial:
V - nos pilares internos e eternos e no teto galeria formando passeio ou de galeria interna de
comunicação pública em logradouros. 
Art. 149º- É vedada a colocação de anúncios nos
seguinte casos:
I - quando prejudicarem de alguma forma os aspecto: paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais e monumentos históricos;
II - em ou sobre muros, muralhas e grades externa de parques e jardins públicos ou particulares
e de estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como em ou sobre balaustradas
de pontes e pontilhões;
III- nos postes, luminárias, estátuas e monumentos ou nas árvores dos logradouros públicos,
inclusive nas grades protetoras;
IV - em quaisquer obras e edifícios públicos;
V - nas balaustradas, muros, muralhadas ou grades dos logradouros públicos;
VI - na pavimentação ou meio-fios ou quaisquer obras de logradouros públicos;
VII- em templos religiosos e qualquer parte de cemitérios. 
Art. 150º - OS anúncios, letreiros e luminosos
encon trados sem que os responsáveis tenham satisfeito as exigências des ta lei, poderão ser
apreendidos ou retirados pela Prefeitura, até a satisfação das respectivas exigências, além do
pagamento da multa devida. 
SEÇÃO VI
Da localização das Canalizações dos serviços Públicos de Abastecimento de Água e de
Esgotos Sanitários e das Galerias de Águas Pluviais.
Art. 151º - As canalizações dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotos sanitários deverão ser localiza das, preferencialmente,
dentro das servidões ou passagens nos fun dos dos lotos ou sob o leito dos logradouros
públicos. 
Art. 152º- As canalizações de distribuição de água
deverão ser instaladas, preferencialmente, sob os passeios. 
§ 1º - Quando for absolutamente impossível a solução indicada no presente artigo, a
canalização de distribuição de água poderá ser localizada na proximidade do passeio, do lado
par da numeração do logradouro público. 
§ 2º- No caso de logradouro que tenha canteiro central, a linha tronco de distribuição de água
deverá ser instalada sob o referido canteiro. 
§ 3º- OS ramais prediais de distribuição de água de verão ser localizados obrigatoriamente sob
os passeios. 
§ 4º - As canalizações de distribuição de água deverão ter cobertura mínima de 0,70m e os
ramais prediais de 0,50m. 
 Art. 153º - Os coletores públicos de esgotos
sanitários deverão ser instalados preferencialmente sob os passeios.
§ 1º - Quando for absolutamente impossível a solução indicada no presente artigo, o referido
coletar publico poderá ser localizado no terço da faixa de rolamento do logradouro público 
o posto ao ocupado pela galeria de águas pluviais;
§ 2º- Os coletores prediais de esgotos sanitários deverão ser localizados sob os passeios;
§ 3º- Todo e qualquer coletar do esgotos sanitários deverá ter cobertura mínima de 0,70m. 
Art. 154º- As galerias de águas pluviais deverão ser
localizadas no terço da faixa de rolamento do logradouro público o posto ao ocupado pelos
coletores de esgotos sanitários, quando es tes não forem instalados sob os passeios. 
Parágrafo único- A cobertura mínima para os ramais de águas pluviais deverá
ser de 0,50m. 
SEÇÃO VII
Da Construção e Conservação dos Passeios.
Art. 155º- OS proprietários de terrenos, edificados
ou não, são obrigados a construir, reconstruir ou reformar os passeios, nos logradouros dotados
de guias, em toda a extensão das respectivas testadas. 
§ 1º- Os passeios deverão ser construídos de acordo com as especificações técnicas indicadas
pela Prefeitura, cabendo a esta determinar os materiais a empregar. 
§ 2º - Para cada logradouro ou trecho de logradouro, a Prefeitura estabelecerá o tipo de
revestimento do passeio que for mais esteticamente adequado, indicando, inclusive, os
respectivos desenhos, quando necessário. 
§ 3º- Não será permitido o revestimento de passeios formando superfície inteiramente lisa, que
possa produzir escorrimento. 
§ 4º - nas áreas rurais, não é exigível a construção de passeios. 
Art. 156º- Na sua,construção, os passeios deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
I - serem longitudinalmente paralelos ao greide do logradouro público;
II - terem transversalmente una declividade de 3% do alinhamento para a guia. 
Parágrafo único- Em caso0 de acidentes topográficos, poderá ser permitida declividade
superior à faixada no item II do presente artigo, desde que sejam adotadas medidas que evitem
escorregamentos. 
Art. 157º- Nos logradouros não dotados de guias, 
poderá ser exigida a construção de passeios provisórios, de custo pouco dispendioso, com
largura reduzida até 1,00m. 
Parágrafo único- Os passeios provisórios deverão ser substituídos por
passeios definitivos, as expensas dos proprietários, após a colocação das guias nos
logradouros. 
Art. 158º- Quando forem alterados o nível ou a
largura de passeios, em virtude de serviços de pavimentação, competirá aos proprietários a
recomposição destes passeios, de acordo com a nova posição das guias. 
Art. 159° - O rampamento do passeio é obrigatório
sempre que se fizer a entrada de veículos em travessia pelo referido passeio. 
§ 1º- Quando não for cumprida a prescrição do presente artigo, o órgão competente da
Prefeitura deverá intimar o interessado a executar o rampamento no prazo improrrogável de 30
dias. 
§ 2º - No caso do não cumprimento da intimação, o órgão competente da Prefeitura poderá
executar o rampamento, correndo as despesas, acrescidas de 20%, por conta do interessado. 
§ 3º- Para acesso de veículos, é vedada a colocação: de cunhas ou rampas de madeira ou outro
material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre passeio junto às soleiras do alinhamento.
Art. 160º- É proibida a colocação ou a construção
de degraus fora do alinhamento dos imóveis, salvo nos casos de aciden te insuperável do
terreno. 
§ 1º- Quando colocados ou construídos indevidamente, o órgão competente da Prefeitura
deverá intimar o interessado a re tirar ou demolir imediatamente os referidos degraus. 
§ 2º- No caso do não cumprimento da intimação, o ór gão competente da Prefeitura deverá
executar a demolição ou retira da dos degraus, correndo as despesas, acrescidas de 20%, por
conta: do interessado. 
Art. 161º- Os passeios deverão ser mantidos
permanentemente em bom estado de conservação. 
§ 1º- A conservação do passeio, tanto na parte pavimentada como na ajardinada, na testada de
cada imóvel, caberá ao proprietário ou inquilino. 
§ 2º- sem eximir-se de sua responsabilidade perante a Prefeitura, o proprietário do imóvel
poderá transferir ao inquilino do mesmo a obrigação de cuidar da conservação do passeio. 
§ 3º- As prescrições do de fiscalização da Prefeitura, devendo responsáveis quando for o caso. 
Art. l62º- Após quaisquer escavações nos passeios
para assentamento de canalizações, galerias, instalações no subsolo ou outros serviços, sua
recomposição deverá ser executada de forma a não resultarem remendos, mesmo que seja
necessária refazer ou substituir completamente todo o revestimento. 
Parágrafo único- As obrigações referidas no presente artigo cabem
exclusivamente ao responsável pelas escavações realizadas nos passeios, seja qual for, dentro
do prazo de 30 dias. 
Art. l63º- Para inicio de construção ou reparação de
os prazos a serem fixados pelo órgão competente da Prefeitura poderão ser superiores a 30
dias. 
§ 1º- No caso do não cumprimento de intimação, o proprietário ou inquilino do imóvel ficará
sujeito a multa. 
§ 2º- Quando se tratar de logradouro dotado de guias e só o proprietário ou inquilino não
iniciar a construção ou reparação de passeio no prazo fixado pelo órgão competente da
Prefeitura, este poderá mandar construí-lo ou reconstruí-lo, conforme o caso, ocorrendo as
despesas, acrescidas de 20%, por conta do proprietário ou inquilino. 
SEÇÃO VIII
Do Posteamento dos Logradouros
Art. l64º- Para assegurar aspecto estético dos
logradouros, deverão ser atendidos os seguintes requisitos no que se re fere ao seu
posteamento:
I - serem os postes de tipo e características técnicas e esteticamente adequadas, satisfeitas as
prescrições legalmente normalizadas;
II - ser colocação nos logradouros o menor numero de postes necessários às rede elétrica e
telefônica, havendo sempre preferência por postes de uso mútuo. 
III- serem as instalações elétricas e telefônicas dispostas esteticamente nos postes e nas alturas
tecnicamente recomendadas. 
Art. 165º- Nos casos de iluminação ornamentais ou
especiais em praças, parques e avenidas, a Prefeitura deverá providenciar, obrigatoriamente, a
elaboração de projetos específicos. 
SEÇÃO IX
Da Arborização dos Logradouros
Art. 166º- A arborização dos logradouros deverá
ser
paisagisticamente adequada e bem tratada, com especiais vegetais mais convenientes a cada
caso.
Art. 167º- A arborização dos 10gradouros será
obrigatória nos seguintes casos:
I - Quando os passeios tiverem largura de 3,00 m no mínimo:
II - Quando os passeios tiverem 1argura inferior a 3,00m e houver recuo de frente 1egamente
exigido para as edificações de forma que as fachadas opostas distem, no mínimo, 15,00m uma
da outra;
III- nos refúgios centrais dos logradouros que tive rem dimensões satisfatórias para recebê-la.
§ 1º- Nos casos a que se refere o item II do presen te artigo, a arborização deverá ser feita no
interior dos lotes, próximo do alinhamento, às expensas dos proprietários dos imóveis,
determinando o órgão competente da Prefeitura a posição das árvores. 
§ 2º- Nos passeios e refúgios contrais, deverão ser: previstas, ao longo das guias e a distância
fixada pelo órgão competente da Prefeitura, áreas livres circulares de 0,50m de raio para
arborização do logradouro. 
§ 3º- A distância mínioa das árvores para a aresta externa das guias será de 0,75m. 
§ 4º- Nos passeios ajardinados, a arborização deverá ficar situada na faixa ajardinada. 
SEÇÃO X
Da Colocação de Estátuas e Quaisquer outros Monumentos nos Logradouros Públicos.
Art. 168º- Para serem colocadas nos logradouros
públicos, as estátuas, hermas e quaisquer outros monumentos deverão ter comprovado o seu
valor estético. 
§ 1º- O atendimento das prescrições do presente artigo depende de apresentação do projeto ao
órgão competente da Prefeitura e de aprovação do mesmo pelo referido órgão. 
§ 2º- A localização de monumentos a que se refere o presente artigo, dependera também de
aprovação do órgão competente da Prefeitura, atendidas as exigências desta lei relativa ao
tratamento paisagístico e estético dos logradouros e as do trânsito pú blico. 
CAPITULO IV
Dos Sistemas de Circulação e de Estacionamento.
Art. 169º- O ordenamento e disciplinamento do
sistema de circulação e de estacionamento terão como finalidades:
a)- assegurar normalidade ao trânsito de veículos e bem-estar aos transeuntes;
b)- proporcionar-lhe melhor fluidez e maior segurança possíveis;
§ 1º - No ordenamento e disciplinamento do sistema de circulação e de estacionamento devera
o ser considerados os seguintes problemas:
a)- sinalização e sentidos de trânsito;
b)- sistema de circulação de veículos, cm geral baseado no princípio de origem e destino, com
pistas de mão única não se considerando o uso e a capacidade de veiculo;
c)- itinerários de transportes coletivos inter-municipais ou inter-estaduais de passageiros, de
forno que interfiram o menos possível no trafego urbano;
d)- itinerários, pontos de parada e horários de transportes coletivos urbanos, bem como
períodos destinados ao estacionamento dos referidos veículos e ao embarque e desembarque
de passageiros;
e)- itinerários e horários especiais para o tráfego de veículos de carga e para as operações de
carga e descarga;
f)- proibição de circulação de veículos ou passagem de animais em determinadas vias públicas;
g)- velocidade máxima permitida para veículos automotores em cada via urbana consideradas,
especialmente, as condições de trânsito;
h)- tonelagem máxima permitida a veículos de transporte de carga que circulem nos
logradouros públicos urbanos;
i)- pontos e áreas de estacionamento de veículos em logradouros públicos;
j)- locais não edificados que podem ser destinados ao estacionamento e guarda de veículos;
k)- fixação e sinalização dos limites das zonas de silencio. 
§ 2º- O ordenamento e disciplinamento a que se refe re o presente artigo deverá ser feito
mediante decreto do Prefeito, observadas as prescrições do órgão competente da
Administração Municipal. 
Art. 170º - Os sinais de controle de trânsito, os si nais direcionais e as placas indicativas
convencionais terão uniformidade racional e serão oficialmente padronizadas, sondo
obrigatoriamente localizadas onde sejam facilmente visíveis pelos moto ristas e pelos
pedestres.
§ 1º - O sistema racional de sinalização gráfica de trânsito, normalizado pelo Código Nacional
de Transito e seu Regulamento, será obrigatoriamente observado, bem como quaisquer
alterações que nele se verificarem, compreendendo:
a)- inscrições em placas, dimensões e modelos ofici almente previstos;
b)- pinturas ao leito das pistas de rolamento das vias urbanas, nelas demarcadas e apostas;
c)- pórticos de estruturas metálicas sobre as pistas de rolamento, fixadas aos passeios laterais e
nas saídas municipais das rodovias. 
§ 2º- Para serem instituídos por meio de decreto do Prefeito, os sinais direcionais e as placas
indicativas convencionais consideradas necessárias ao sistema de circulação e de
estacionamento e não compreendidos no sistema nacional de sinalização grá fica de trânsito, ó
obrigatório adotar previamente as seguintes providências:
a)- serem projetadas de acordo com um sistema racional e uniforme e com os requisitos
técnicos e estéticos de comunicabilidade visual;
b)- serem coasultad0s o Conselho Estadual de Trânsito o a repartição estadual de trânsito.
§ 3º - Após as consultas referidas ao parágrafo ante rior e a expedição do decreto do Prefeito,
compete ao órgão munici pal de trânsito cumprir e fazer cumprir as prescrições relativas aos
sinais direcionais e às placas indicativas convencionais de atribuição específica da Prefeitura. 
Art. 171º - É proibido perturbar ou interromper, por
qualquer meio ou forma, o livre trânsito do veículos e de pedestres aas vias, praças e passeios
dos aglomerados urbanos deste Município, bem como nas estradas e caminhos municipais,
exceto para execução obrigatória de obras o serviços públicos ou quando a Sinalização de
transito ou exigências de ordem o segurança pública o determinarem.
§ 1º - Qualquer obra em logradouros público só poderá ser iniciada depois de prévia
comunicação ao órgão municipal de trânsito e de prévia entendimento com a entidade estadual
de trânsito. 
§ 2º - Para se realizar qualquer reparo de emergência ou não em logradouro público ou
qualquer serviço neste, será necessário que se faça prévia comunicação ao órgão e repartição
referidos no parágrafo anterior. 
§ 3º - Quem quer que for executor do reparo, obra ou serviço, é responsável pela sinalização
de qualquer obstáculo à li vre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto no lei to da
via como no passeio. 
§ 4º- Ao término de qualquer reparo, serviço ou obra em logradouro público, as pistas de
rolamento e os passeios deverão ficar totalmente desimpedidos de entulhos, para livre e
imediata circulação de veículos e pedestres. 
Art. 172º - Em todas as vias e praças dos
aglomerados urbanos deste Município, a Prefeitura colocará placas indicativas do sentido de
transito, das paradas de veículos de transporte cole tivos urbanos e dos pontos de taxis, além
das necessárias faixas de orientação dos pedestres e dos motoristas. 
§1º - Na colocação dos sinais de trânsito nas vias: a posição a observar deverá ser a prescrita
no Código Nacional de Trânsito. 
§ 2º - Em particular, deverão ser observadas as seguintes exigências do Código Nacional de
Trânsito:
a)- não afixar sobro os sinais de trânsito ou junto: a estes quaisquer legendas ou
símbolos que não se relacionem com as respectivas finalidades;
b)- não colocar inscrições ou luzes que gerem confusão com quaisquer sinais de
trânsito;
c)- não colocar elementos de qualquer natureza que possam perturbar a identificação
ou visibilidade dos sinais de transito;
§ 3º - Os pontos de taxis serão identificados pelo balizamento dos limites da área de
estacionamento, por meio de postes e placas contendo as seguintes inscrições:
a)- número do ponto;
b)- modo de estacionar;
c)- capacidade máxima de taxis;
d)- telefone para atendimento. 
§ 4º - Nas garagens comerciais, oficinas e locais pa ra estacionamento e guarda de veículos, é
obrigatória a Sinalização dos portões de entrada e saída de veículos, com luz de cor amarelo
alaranjado, sendo intermitente. 
§ 5º- Nas estradas e caminhos municipais, a Prefeitura colocará placas indicativas do sentido
de trânsito, além de mar co itinerários e sinais preventivos que se fizerem necessários. 
Art. 173º - Na circulação de pedestres só deverão
ser permitidas suas travessias nas vias preferenciais sobre as faixas e proteção que unem os
passeios como se fossem seu prolongamento natural. 
§ Único- Nas vias e praças de domínio exclusivo de pedestres, poderão ser admitidos o acesso
de veículos para fins determinados, em horários especiais, sendo os fins e os horários fixados
por meio de decreto do Prefeito. 
Art. 174º- Os pontos iniciais e terminais das linhas
de transportes coletivos urbanos deverão ser adequadamente distribuídos nas áreas urbana e de
expansão urbana, consideradas as possibilidades reais de suporte de cada local, mediante
designação e si nalização feitas pela Prefeitura. 
Parágrafo único- O tempo de estacionamento de veículos coletivos nos pontos
de parada será o estritamente necessário para o embarque e desembarque de passageiros. 
Art. 175º- Ao entrarem nas áreas urbana e de
expansão urbana, as linhas de transportes intermunicipais e interestaduais serão submetidas a
itinerários especiais e compulsórios, a fim de não serem criadas dificuldades desnecessárias no
sistema de circulação urbana.
§ 1º- Para estacionamento de veículos coletivos de linhas não urbanas serão fixadas áreas
especiais nas adjacenciais das estações rodoviárias, onde os referidos veículos ficarão aguar￾dando horário ou recebendo os serviços de asseio e limpeza. 
§ 2º- Não serão permitidos embarques e desembarques de passageiros em escritórios ou
agencias das empresas de veículos coletivos de linhas não urbanas. 
Art. 176º- Para Circulação de veículos de
transporte de carga e operações de carga e descarga, haverá dois tratamentos diferenciados:
I - Quando forem de entrega a varejista de gêneros alimentícios perecíveis ou de primeira
necessidade, bem como de gás liquefeito, gelo, jornais, reportagens, valores, cigarros e outros
produtos destes tipos, não terão restrições de horários ou de itinerários, sendo considerada
apenas a existência de vaga para estacionamento e para carga e descarga, nos locais
oficialmente permitidos e/ou reservados;
II - Quando forem de entrega a varejista ou a atacadista ou de recebimento destes de qualquer
tipo de carga, não exis tirão restrições de itinerários, sendo condicionados apenas ao horário 
especial de 20 às 7 horas para circulação e operações de carga e descarga. 
§ 1º - O estacionamento de veículos de carga na via pública só será permitido durante o tempo
necessário às operações de carga e descarga, exceto nos pontos porventura designados pela
Prefeitura e devidamente assinalados. 
§ 2º- Todo material de construção deverá ser entregue no canteiro de serviço, obrigatoriamente
localizado fora da pista de rolamento do passeio. 
§ 3º- Nos estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas, nos armazéns, depósitos e
oficinas, a carga e descarga de materiais e produtos não poderão ser feitas através do passeio 
nem poderão impedir o livre trânsito de pedestres e veículos. 
§ 4º- Nas vias e praças de domínio exclusivo de pe destres, só poderão ser permitidos o tráfego
de veículos de transportes de carga e as operações de carga e descarga entre 20 e 7 ho ras dos
dias úteis. 
§ 5º - A coleta de lixo domiciliar será feita preferencialmente nos períodos noturnos. 
Art. 177º - Os pontos de taxis serão localizados em
faixas apropriadas para estacionamento, do lado das pistas de rolamento das vias públicas. 
§ 1º- Não existindo, por ventura, locais apropriados para pontos de taxis, estes poderão ser
localizados em praças ou vias secundárias o nos trechos permitidos ao estacionamento dos
demais veículos. 
§ 2º - O preenchimento das vagas nos pontos de taxis aerá feito sempre pelo critério de
prioridade de chegada.
§ 3º - O critério estabelecido no parágrafo anterior é extensivo ás demais áreas de
estacionamento.
Art. 178º- Por ser inconveniente ao trânsito
público, não será permitido o funcionamento de locais para estacionamento e guarda de
veículos nas vias de trânsito rápido. 
Art. 179º- Para o atendimento médico de urgência
ou de emergência, as ambulâncias ou os carros conduzindo médicos e ou pacientes poderão
estacionar com as quadro rodas sobre o passeio durante o tempo mínimo indispensável, no
caso dc não haver vaga no local permitido para estacionar mais próximo do endereço de
destino. 
Art. 180º - Nos casos de acidentes da via pública,
serão observadas as prescrições oficialmente normalizadas, atendidas as necessidades de
desobstrução da via no tempo mais rápido possível.
Art. 181º- As feiras-livres não poderão funcionar
em
vias de trânsito rápido e principais ou preferenciais. 
CAPITULO XV
Da Renovação Urbanística da Cidade.
SEÇÃO I
Da Política de Renovação Urbanística e dos Instrumentos para sua Implantação.
Art. 182º- Para eliminar os defeitos e falhas
paisagístico-funcionais da estrutura urbana, evitar a decadência de áreas e de equipamentos
comunitários ou corrigir Suas deficiências, revi talizar áreas em declínio ou exauridas e realizar
efetiva promoção social da comunidade, fica instituída a política de renovação urba nística da
cidade a fio de permitir empreendimentos dc amplas proporções adequadamente planejados e
coordenados. 
Art. 183º - A política de renovação urbanística da
cidade tem os seguintes objetivos sinais relevantes:
I - revitalizar e valorizar a paisagem do centro comercial mediante renovação paisagística e
funcional dinâmicas das suas estruturas;
II - recuperar as edificações degradadas ou erradicá-las nos casos evidentes de inconveniência
de sua recuperação;
III - reagrupar lotes, remanejar quadras ou reurbani zar bairros ou zonas no sentido de valorizar
paisagística e funcio nalmente a estrutura urbana;
IV - promover a urbanização de terrenos não aprovei tados em correspondência com as
necessidades sociais da comunidade e em conformidade com os requisitos e padrões
urbanísticos estabelecidos por esta lei, estimulando o seu planejamento e a execução dos
serviços c obras deste decorrente, por intermédio de particulares, dos órgãos ou entidades
competentes da Administração Municipal e da COHAB;
V - estimular a melhoria das edificações de baixo custo e a ampliação de seus compartimentos,
a fim de possibilitar maiores comodidades e conforto e a instalação de equipamentos e o bras
complementares. 
Art. 184º- Os instrumentos adequados para a
efetiva implantação da política de renovação urbanística da cidade são os seguintes:
I - promover o planejamento de reagrupamento de lo tes,de remanejamento de quadras ou de
reurbanização de bairros ou de zonas;
II - promover o planejamento de urbanização de terrenos não aproveitados, a fio de atender o
interesse social da comunidade e as exigências urbanísticas das áreas urbana e de expansão
urbana, inclusive de seu sistema viário;
III - desapropriar ou adquirir lotes ou quadras por utilidade pública ou interesse social, caso
não seja possível o procedimento amigável, provendo a Prefeitura o reagrupamento de lotes ou
o remanejamento de quadras de acordo com as exigências urbanísticas que esta lei estabelece;
IV - construir ou reconstruir vias, praças, parque equipamentos urbanos;
V - vender, permutar, conceder ou permitir o uso de imóveis, adquiridos por interesse
públicos, em quadras de áreas de renovação urbanística, pelo seu justo valor;
VI - criar facilidades fiscais em retribuição à execução de programas voluntários de reparação
e reabilitação de edificações, de reagrupamento de lotes ou remanejamento de quadras;
VII- impor penalidades pelo não cumprimento de intimação no sentido da construção de
passeios, ouros e outras melhorias bem como na execução de pinturas e instalações, que, por
força da lei, deverão existir em bom estado de conservação. 
Parágrafo único- O Poder Executivo deverá fixar por decreto as áreas sujeitas
à renovação urbanística, segundo planos previamente elaborados. 
Art. l85º- Em geral, no processo de remanejamento
de quadras e de reurbanização de bairros ou de zonas por órgãos ou entidades componentes da
Administração Municipal, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - organizar o cadastramento da quadra, do bairro ou zona, com discriminação de todos os
imóveis, suas dimensões e suas confrontações, relação dos correspondentes proprietários e
avaliação de cada imóvel, além de outros elementos necessários ao planejamento em causa e a
sua execução. 
II - elaborar o planejamento em conformidade com os requisitos e padrões urbanísticos,
estabelecidos por esta lei, relativos a urbanização de terrenos e a remanejamento de quadra;
III - deduzir da área total do bairro ou da zona as áreas necessárias a abertura ou ao
alargamento de logradouros e as áreas livres destinadas a espaços públicos paisagísticos;
IV - redistribuir as áreas restantes das quadras remanejadas ou de bairro ou de zona planejada,
sob a forma de lotes, pelos proprietários, proporcionalmente à contribuição de cada um, 
observada a localização do imóvel primitivo, na medida do possível. 
§ 1º - Na redistribuição a que se refere o item IV do presente artigo, se a avaliação do imóvel
primitivo não alcançar o valor do novo lote padrão, o proprietário poderá ser indenizado sob a
forma de permuta ou em dinheiro. 
§ 2º - Elaborado o plano da quadra, do bairro ou da zona, a Prefeitura convocará todos os
interessados para dele tomarem conhecimento, abrindo-lhes o prazo de 30 dias para
concordarem ou apresentarem objeções. 
§ 3º - Aprovado por decreto do Prefeito, o plano de remanejamento da quadra ou de
reurbanização de bairro ou de zona, conforme o caso, e legalizada a redistribuição dos imóveis
atingidos, a Prefeitura passará a aprovar os projetos do edificações e a conceder as licenças
para edificar. 
§ 4º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a aprovação de projeto e a concessão de
licença para edificar deverão ser procedidas pelo órgão competente da Prefeitura em
conformidade com o plano aprovado pelo Prefeito e com as prescrições desta lei e as do
Código de Edificação. 
CAPITULO XVI
Da Implantação do Plano Diretor Físico
 SECÃO I
Disposições Preliminares
Art. 186º - A implantação do Plano Diretor Físico e
a execução dos serviços e obras dele decorrentes representam um processo dinâmico e
transformador do desenvolvimento físico racionalmente planejado das estruturas rurais e
urbanas do Município, que exigem instrumentos de ação e meios adequados, unindo a
orientação coordenadora do Poder Público à capacidade empresarial dos particu lares. 
Art. 187º- Na implantação do Plano Diretor Físico
e na execução dos serviços e obras que dele defluirem, é obrigatória a observância absoluta
das soluções técnicas definidas nas plantas o ficiais e das normas ordenadoras e disciplinadoras
instituídas por esta lei. 
SECÃO II
Da Implantação de Plano Diretor Físico, de sua Revisão Quadrienal e de sua Avaliação Anual.
 Art. 188º- Para a efetiva implantação do Plano
Dire tor Físico, deverão ser adotadas as seguintes medidas técnicas:
I - programação quadrienal, desdobrada anualmente, dos investimentos em obras e serviços,
equipamentos e instalações, material permanente, planos e projetos, bem como das inversões
fi nanceiras em desapropriações, mediante a determinação quantitativa dos resultados a obter e
a determinação dos custos, incluindo pra zos de inicio e término, estimativa global das
despesas e distribuição dos gastos por exercício;
II - programação e execução do desenvolvimento e de talhamento das soluções técnicas fixadas
nas plantas oficiais e normalizadas por esta lei para o conjunto dos elementos componentes do
crescimento físico integrado e harmônico deste município;
III - elaboração e execução de projetos específicos de alinhamento e nivelamento, de
localização e dimensionamento de equipamentos comunitários, de construção ou reconstrução
de passeios, de arborização e de posteamento nos passeios e refúgios centrais,de áreas públicas
paisagísticas, de disciplinamento da circulação e do estacionamento de veículos;
IV - planejamento de vias terrestres de circulação e execução dos serviços e obras
correspondentes;
V - elaboração e execução de planos de urbanização de terrenos;
VI - elaboração e execução de planos de remanejamen to de quadras e de reurbanização de
bairros e de zonas e de projetos específicos de conjuntos residenciais ou de desmembramento e
 reagrupamento de lotes. 
Parágrafo único- As metas relativas implantação do Plano Diretor Físico,
deverão constar, obrigatoriamente, do plano plurianual, desdobrado anualmente, de
investimentos e inversões fi nanceiras do Poder Executivo. 
Art. l89º- De quatro em quatro anos, a contar da da￾ta da vigência desta lei, deverá ser feita a revisão sistemática do Plano Diretor Físico,
considerando-se pelo donos os seguintes fatores:
I - resultados positivos e negativos na programação e na execução dos serviços e obras
serviços e obras previstas para a implantação do referido plano;
II - modificação das condições das estruturas urbana o rural e dos equipamentos comunitários;
III - inclusão do fatores novos no desenvolvimento do complexo urbano e rural do Município,
tanto intrínsecos como extrínsecos;
IV - experiência acumulada na aplicação de métodos e técnicas de pesquisa, projeto,
planejamento e programação ou aparecimento e de novos métodos e técnicas.
Parágrafo único- A revisão quadrienal do Plano 
Dire tor Físico implicará na reelaborarão das plantas oficiais e em modificações desta lei. 
Art. 190º- Anualmente deverá ser realizada a
avalia ção sistemática do Plano Diretor Físico, examinando-se criteriosamente os seguintes
resultados:
I - da execução do Plano Anual de serviços e obras;
II da programação e execução do desenvolvimento em detalhamento das soluções técnicas
fixadas nas plantas oficiais e normalizadas por esta lei;
III- da elaboração e execução de projetos específicos de alinhamento e nivelamento,de
localização e dimensionamento de equipamentos comunitários, de construção ou reconstrução
de passeios, de arborização e de posteamento nos passeies e refúgios centrais,de áreas livres
destinadas à recreação e ao lazer, de disciplinamento e de estacionamento de veículos;
IV - dos planos de urbanização do terrenos, planos de remanejamento de quadras e de
reurbanização de bairros e de zo nas, projetos específicos de conjuntos residenciais ou de
desmembramento e reagrupamento de lotes e projetos arquitetônicos de edificações, aprovados
pela Prefeitura e executados pelos interessados. 
§ 1º- Na avaliação anual do Plano Diretor Físico deverão ser determinados os fatores que
influem no conjunto ou em parte dos elementos componentes de desenvolvimento físico
integrado e harmônico do município. 
§ 2º- No caso de ser constatada a existência de fatores negativos no processo de
desenvolvimento físico integrado e harmônico deste Município, deverão ser propostas ao
Prefeito, em regime de urgência, as necessárias medidas corretivas, tanto de âmbito executivo
como legislativo. 
§ 3º- As modificações que se fizerem necessárias no processo de desenvolvimento e
detalhamento das soluções técnicas fixadas nas plantas oficiais, que não alterem a estrutura das
referi das plantas nem firam dispositivos desta lei, poderão ser introduzi das por quem esta lei
determinar e homologadas pelo Prefeito, medi ante decreto. 
§ 4º- Qualquer reformulação ou acréscimo do Plano Diretor Físico que implique em alterações
da estrutura das plantas o ficiais e de normas fixadas por esta lei ou inclusão de novas plan tas e
de novas normas, será objeto de lei especial.
SEÇÃO III
Dos Recursos Financeiros para Implantação do Plano Diretor Físico e para Execução dos
Serviços e Obras dele Decorrentes.
Art. 191º- Para implantação do Plano Diretor Físico
e para execução dos serviços e obras dele decorrentes, deverão ser aplicados recursos
financeiros orçamentários e extra-orçamentários, devidamente programados, segundo una
escala adequada de prioridades. 
§ Único - Os recursos financeiros para implantação do Plano Diretor Físico e para
execução dos serviços e obras dele decorrentes, deverão constar, obrigatoriamente, do
orçamento anual,do orçamento plurianual de investimentos e do plano plurianual de
investimentos e inversões financeiras do Poder Executivo. 
CAPITULO XVII
Da Fiscalização da Prefeitura
SECÃO I
Das Intimações
Art. 192º- A intimação terá lugar sempre que for
necessário promover o cumprimento de qualquer dispositivo desta lei concorrente à execução
de serviços e obras relativas à implantação do Plano Diretor Físico. 
§ 1º- Da intimação constarão as disposições desta lei a cumprir e os prazos dentro dos quais as
mesmas deverão ser cumpridas. 
§ 2º- Do geral, os prazos para cumprimento de dispo sitivos desta lei não deverão ser
superiores a oito dias. 
§ 3º- Decorrido o prazo fixado na intimação e no ca so de não cumprimento da intimação, será
aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital. 
§ 4º- Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o competente da Prefeitura, poderá ser
dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder
de período igual ao anteriormente fixado. 
SEÇÃO II
Das vistorias.
Art. 193º- Em qualquer vistoria, é obrigatório que
as conclusões dos técnicos do órgão competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em
laudo, observando-se os seguintes requisitos mínimos;
I – natureza dos serviços ou obras;
II - se existe licença para realizar os serviços ou obras;
III- se foram feitas modificações em relação ao pla no ou projeto aprovado;
IV - providencias a serem tomadas, em vista dos dis positivos desta lei, bem como o prazos em
que devem ser cumpridas. 
§ 1º- Lavrado o laudo de vistoria, o órgão competen te da Prefeitura deverá fazer, com
urgência, a necessária intimação na forma prevista por esta lei, a fio de o interessado dele
tomar imediato conhecimento. 
§ 2º- Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providencias no
laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição dos serviços ou obras por determinação do
órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria jurídica da
Municipalidade. 
Art. 194º- No caso de serviços ou obras decorrentes
 do laudo de vistoria executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas correspondentes,
acrescidas de 20% (vinte por cento), serão pagas pelo interessado na forma da lei. 
CAPITULO XVIII
Das Informações das Penalidades.
SECÃO I
Disposições Preliminares.
Art. 195º- O infrator a qualquer dispositivo desta
lei fica sujeito a penalidades. 
§ 1º - Quando o infrator for profissional responsável por projeto ou plano ou pela execução de
serviços e obras referidas nesta lei, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades:
a)- advertência;
b)- suspensão;
c)- exclusão do registro de profissionais legalmente habilitados, existente na Prefeitura;
d)- cassação da licença de execução dos serviços e obras;
e)- multa;
f)_ embargo dos serviços e obras. 
§ 2º- A Prefeitura, através de seu órgão competente, representará ao CREA, região deste
Município, centra o profissional que no exercício de suas atividades profissionais, violar
dispositivos desta lei e da legislação federal em vigor, referente à matéria. 
 § 3º - Quando se verificar irregularidade em projeto ou plano e na execução de serviços e
obras, que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional,
idêntica, penalidade será imposta a firma a que aquele pertença e que tenha com ele
responsabilidade solidária. 
§ 4º- Quando o infrator for a firma responsável pelo projeto ou plano e pela execução de
serviços e obras, as penalidades aplicáveis serão iguais às especificadas nas alíneas do
parágrafo 1º do presente artigo. 
§ 5º - As penalidades discriminadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo são
extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de serviços e obras
públicas ou de instituições oficiais. 
§ 6º- Quando o infrator for proprietário dos serviços ou obras, as penalidades aplicáveis serão
as seguintes:
a)- advertência;
b)- cassação da licença de execução dos serviços ou obras;
c)- multa;
d)- embargos dos serviços ou obras. 
Art. 196º- Verificada a infração a qualquer disposi￾tivo desta lei, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o
respectivo auto, modelo oficial, que conterá os seguintes elementos:
I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - nome do infrator, profissão, idade, estado ci vil, residência, estabelecimento ou escritório;
III- descrição suscita do fato determinante da infração e de por menores que pessoa servir de
atenuante ou de agravante;
IV - dispositivo infringido;
V - assinatura de quem o lavrou;
VI - assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela
autoridade que o lavrou. 
§ 1º- A lavratura do auto de infração independe de testemunhas c o servidor público municipal
que o lavrou assume in teira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade,por
falta grave, em caso de erros ou excessos, 
§ 2º - O infrator terá o prazo de 10 dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para
apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito. 
Art. 197º- O profissional e a firma suspensos ou
excluídos do registro de profissionais e firma legalmente habilitados, não poderão apresentar
projeto neo plano para aprovação, iniciar serviços e obras neo prosseguir nos que estiverem
executando, enquanto vigorar a penalidade. 
§ 1º- É facultado ao proprietário de serviço ou obra embargado, por força de penalidades
aplicadas ao profissional ou firma responsável, requerer ao órgão competente da Prefeitura a
substituição do profissional ou firma. 
§ 2º- Quando se verificar a substituição de profissional ou de firmou, a Prefeitura só
reconhecerá o novo responsável após este apor a sua assinatura no requerimento apresentado
pelo proprietário. 
§ 3º- No caso previsto no parágrafo anterior, o novo construtor devera comparecer ao órgão
competente na Prefeitura para assinar todas as peças do projeto ou plano aprovado e a licença
pa ra executar os serviços e obras. 
SEÇÃO II
Da Advertência
Art. 198º- A penalidade de advertência será
aplicada ao profissional responsável por projetos ou planos e pela execução de serviços e obras
nos seguintes casos:
I - quando apresentar projeto ou plano de serviços ou obras em flagrante desacordo com as
prescrições desta lei ou com o local onde os casos serão executados;
II - quando modificar projeto ou plano aprovado sem solicitar modificações ao órgão
competente da Prefeitura;
III - quando iniciar ou executar serviços ou obras sem a necessária licença da Prefeitura. 
SEÇÃO III
Da suspensão.
Art. 199º- A penalidade de suspensão será aplicada
= ao profissional responsável nos seguintes casos:
I - quando sofrer, em um mesmo ano, 12 (doze) advertências;
II - quando modificar projeto ou plano de serviços ou obras aprovadas, introduzindo alterações
contrárias a dispositi vos desta lei;
III - quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença e eu desacordo com
as prescrições desta lei;
IV - quando, em face de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução de
serviços ou obras, entre entregando-se a terceiros sem a devida habilitação;
V - quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto ou plano de serviços ou
obras como seu autor, sem o ser ou que, como autor do referido projeto ou plano, falseou medi
das, a fio de burlar a lei;
VI - quando, mediante sindicância, for apurado ter executado serviços ou obras em
discordância com o projeto ou plano aprovado ou ter cometido, na execução de serviços ou
obras, erros técnicos ou imperícias;
VII- quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado através de
sindicância ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por
atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissional. 
§ 1º- a penalidade de suspensão é aplicável, também, à firma que infringirem quaisquer dos
itens do presente artigo. 
§ 2º- A suspensão poderá variar de dois a vinte e quatro meses. 
§ 3º- No caso de reincidência, dentro de dois anos, a suspensão será em dobro. 
SEÇÃO IV
Da Exclusão de Profissional ou Firma.
Art. 200º - A penalidade de exclusão de
profissional ou firma do registro de profissionais e firmas legalmente habilita das, existente na
Prefeitura, será aplicada no caso de cometerem graves erros técnicos na elaboração de projeto
ou plano ou na execução de serviços ou obras, comprovadas mediante sindicância procedi da
por técnicos do órgão competente da Administração Municipal. 
SEÇÃO V
Da Cassação da Licença de Execução de Serviços ou Obras.
Art. 201º- A penalidade de cassação da licença de
execução de serviços ou obras será aplicada nos seguintes casos:
I - quando for modificado projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura sem ser
solicitada ao mesmo a aprovação das modificações que forem consideradas necessárias,
através de projeto ou plano modificativo;
II - quando forem executados serviços ou obras em desacordo com os dispositivos desta lei. 
SECÃO VI
Das Multas.
 Art. 202º- Julgada improcedente a defesa
apresentada pelo infrator eu não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, se rá imposta
multa correspondente à infração e intimado o infrator a paga-la, na Tesouraria da Prefeitura,
dentro do prazo de cinco dias. 
Parágrafo único- As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo,
considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas
circunstancias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos
dispositivos desta lei. 
Art. 203º- As multas aplicáveis a profissionais ou
firma responsável por projeto ou plano ou pela execução de serviços ou obras serão as
seguintes:
I - 50% do valor do salário mínioo por apresentar projeto ou plano em desacordo com as
prescrições da lei;
II - 100% do valor do salário mínimo por apresentar projeto ou plano eu desacordo com o
local, falseando medidas, con tas e decais indicações;
III- 100% do valor do salário mínimo por falsear cálculos do projeto ou plano e elementos de
memoriais, justificativas ou por viciar projeto ou plano aprovado, introduzindo-lhe
ilegalmente alterações de qualquer espécie;
IV - 200% do valor do salário mínimo por assumir responsabilidade de um serviço
profissionais ou execução de serviços ou obras e entregar a sua execução a terceiros sem a
devida habilitação.
Art. 204º- As multas aplicáveis simultaneamente a
profissional ou firma responsável e a proprietário serão as seguintes:
I - 100% do valor do salário mínimo pela execução de serviços ou obras sem licença ou
desacordo com o projeto ou plano aprovado ou qualquer dispositivo da lei. 
Art. 205º- Por infração a qualquer dispositivo desta
lei não especificado nos itens dos artigos 203% e 204%, poderão ser aplicadas multas no
infrator entre 50% e 200% do valor do salário mínimo. 
Art.206º - As multas não pagas nos prazos legais
serão inscritas em dívida ativa.
Art. 207º- Quando em débito de multa, nenhum
infrator poderá receber qualquer quantia ou crédito que tiver com a Prefeitura, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contrato ou termo de qualquer natureza
nem transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. 
Art. 208º - Nas reincidências, as multas serão
aplicadas em dobro. 
Art. 209º - Os débitos decorrentes de multas não
pagas nos prazos legais terão os seus valores monetários atualizados, com base nos
coeficientes de correção monetária periodicamente fixados em resolução do órgão federal
competente. 
SEÇÃO VII
Do Embargo
Art. 2l0º - O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:
I - Quando estiver sendo executado qualquer serviço ou obra seu licença da Prefeitura ou em
desacordo com as prescrições desta lei;
II- quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos
da lei. 
§ 1º- Alem da notificação do embargo, pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a
publicação em edital. 
§ 2º- OS serviços ou obras que forem embargados deverão ser imediatamente paralisados. 
§ 3º- Para assegurar a paralisação de serviço ou o bra embargada, a Prefeitura poderá, se for o
caso, requisitar a força policial, observados os requisitos legais. 
§ 4º- O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e
mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos
comprovantes do pagamento das multas devidas ou após o despacho deferindo o recurso. 
§ 5º- Se o serviço ou obra embargada não for realizável, só poderá verificar-se o levantamento
do embargo após a corre ção ou eliminação do que tiver sido executado em desacordo com dis￾positivos desta lei. 
§ 6º- O embargo de serviços ou obras públicas em ge ral ou de instituições oficiais, através de
mandado judicial, será efetuado quando não surtirem efeito os pedidos de providencias
encaminhados por vias administrativas, em oficio da chefia do órgão competente da Prefeitura
ao diretor da repartição ou instituição responsável pelo serviço ou obras, bem como de
comunicação escrita do Prefeito ao Ministro ou Secretário ao quais os mesmos estiverem su￾bordinados. 
§ 7º - No caso de desrespeito do embargo administrativo em serviços ou obras pertencentes a
empresas concessionárias de serviço público, será providenciado mandado judicial. 
CAPITULO XIX
Disposições Finais e Transitórias.
Art. 211º- Fica o Poder Executivo autorizado a
promover o reconhecimento do Plano Diretor Físico do Município junto aos poderes públicos
Federal e Estadual. 
Art. 212º- Os casos omissos desta lei serão resolvi￾dos pelo Prefeito, em despachos proferidos nas representações, con siderados os pareceres
técnicos da Assessoria de Planejamento da Prefeitura e do Procurador Jurídico. 
Art. 213º- Para realização de trabalhos técnicos e
elaboração de planos e projetos relacionados com a implantação do Plano Diretor Físico,
poderão ser contratados técnicos ou escritórios especializados. 
Art. 214º- É obrigatória a assinatura de profissional
nos planos, projetos, cálculos, especificações e memoriais submetidos a Prefeitura, devendo
ser procedida indicação da função que lhe couber como autor de plano urbanístico ou de
projetos e calculas em geral e de instalações de serviços urbanos, bem como responsável pela
execução de serviços e obras. 
§ 1º- Para efeito desta lei é obrigatório o registro na Prefeitura de profissional e firma
legalmente habilitados. 
§ 2º- O registro será feito pelo órgão competente da Prefeitura, mediante apresentação pelo
interessado dos seguintes documentos:
a)- requerimento;
b)- carteira profissional ou certidão atualizada do registro profissional fornecida pelo CREA,
região do Município;
c)- prova de pagamento dos impostos municipais concernentes ao exercício profissional ou
prova de inscrição na repar tição competente da Prefeitura para pagamento dos referidos
impostos. 
§ 3º- No caso de profissional licenciado, deverá ser apresentada prova de que se encontra
regularmente licenciado para planejar, projetar e executar serviços e obras relativos a
planejamento físico. 
§ 4º- Os planos, projetos, cálculos, especificações e memoriais ou a execução de serviços e
obras e de instalação são de inteira responsabilidade dos profissionais que os elaborados ou os
dirigem. 
Art. 215º- O planejamento físico do Município,
instituído por esta lei, é um dos instrumentos competentes do sistema de planejamento do
desenvolvimento municipal integrado, constituído, basicamente, do plano de ação do Governo
Municipal, do Diretor físico, da programação orçamentária, da programação financeira e da
organização racional do sistema administrativo municipal.
Art.216º - Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades q quem o conhecimento e execução
da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura Municipal de Iturama, 6 de maio de 1974.
Nildomar Alves Amaral
Prefeito Municipal

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