| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 1975 |
| Date | 1975-02-05 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. DE ITURAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 995 DE 05.02.1975 DÁ NOVA REDACÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE ITURAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:- Art. lº- O Código de Posturas do Município de Iturama fica instituído através da presente lei. Art. 2º- Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações ju rídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes. Art. 3º- Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. TITULO I Art. 4º- Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. Art. 5º- Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar:- I - a higiene dos passeios e logradouros públicos II - a higiene nos edifícios de habitações individuais e coletivas; III- a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar; IV- a higiene dos sanitários; V- a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar; VI - a instalação e a limpeza de fossas; VII - a higiene e a alimentação pública; VIII- a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral; IX - a higiene nos estabelecimentos de saúde; X - a higiene nas escolas; XI - a prevenção sanitária nos camp9s de esportes XII - a higiene nas piscinas de natação; XIII- a existência de vasilhames apropriados para coleta de lixo e sua manutenção em boas condições de utilização; XIV - a prevenção contra a poluição do ar e de á guas e o controle de despejos industriais; XV - a limpeza dos terrenos baldios; XVI - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas. Art. 6º- Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá apresen tar relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública. § único- Quando as providencias necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a Prefeitura devera remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo às autoridades fede rais ou estaduais competentes. Art. 7º- Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o servidor_público municipal competente deve rá lavrar o respectivo auto de infração que fundamentará o processo ad ninistrativo de contravenção. CAPITULO II Da higiene dos passeios e logradouros públicos Art. 8º- É dever da população cooperar com a Pre feitura na conservação e limpeza da cidade. § único- É proibido prejudicar de qualquer forma, a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros. Art. 9º- Para preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos é proibido:- I - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias e praças; II - lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclamos, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral ou cuspir através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos, sobre passeios ou logradou ros públicos; III - despejar ou atirar detritos, impurezas item anterior, sobre os passeios e logradouros públicos; IV - bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas e portas que dão para via pública ou praça; V - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; VI - despejar sobre os logradouros de lavagem ou quaisquer outras águas servidas dos estabelecimentos em geral; VII - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos; VIII- queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos e objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; IX - aterrar vias públicas com lixo, materiais = velhos ou quaisquer detritos. Art. 10º- Para que os passeios possam ser mantidos permanentemente em bom estado de limpeza e conservação, os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e es tabelecimentos congêneres, ficam proibidos de soltar, nos passeios, resíduos graxosos. Art. 11º - A limpeza dos passeios e sargetas fron teiriços aos prédios será de responsabilidade de seus ocupantes; § lº- A varredura de passeios e sargetas deverá = ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito; § 2º- Na varredura de passeio deverão ser tomadas as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira, sen do recolher os detritos resultantes da varredura ao depósito interior do prédio. § 3º- É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as bocas-de-lobo dos logradouros públicos. Art. 12º- Em hora conveniente e de pouco transito, poderá ser permitida a lavagem de passeio fronteiriço aos prédios ou que as águas de lavagem do pavimento térreo dos edifícios sejam escoadas para os logradouros, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade. § lº- Nos casos previstos no presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sargeta, devendo= ser escoadas até à boca-de-lobo mais próxima. § 2º- Os detritos resultantes da lavagem, deverão ser recolhidos ao depósito particular do prédio. Art. 13º- Não existindo no logradouro rede de es gotos, as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa acaso e xistente no imóvel. § único- Em caso excepcional, a Prefeitura poderá autorizar que as águas referidas no presente artigo, sejam descarregadas em valas porventura existentes no logradouro. Art. 14º- É proibido atirar detritos ou lixo de = qualquer natureza nos jardins públicos. Art. 15º- Quem quer que tenha de conduzir cal, carvão ou outros materiais que possam prejudicar o asseio dos logradouros públicos ou se espalhar pela atmosfera, devera tomar as necessárias cautelas. Art. 16º- Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja = mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza. § único- No caso de entupimento da galeria de á guas pluviais ocasionado por obra particular, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo todos os ônus à conta = do proprietário da obra. Art. 17º- Não é licito a quem quer que seja, sob quaisquer pretextos, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sargetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 18º- É proibido comprometer, por qualquer = a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. CAPITULO III Da higiene dos edifícios individuais e cole tivos. Art. 19º- As residências ou os dormitórios não poderão ter comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, a não ser por intermédio de ante-câmaras. Art. 20º- Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, bem como as áreas internas, pátios e quintais. § único- Não é permitida a conservação de frutas= deterioradas nem de folhas no solo das áreas internas, patios, quintais, chácaras ou pomares. Art. 21º- Alem da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer pessoa em habitações coletivas: I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, = provocar entupimentos ou produzir incêndios; II - cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, cai xas, latas, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturar para os poços de ventilação e á reas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em = qualquer que não sejam os recipientes próprios, sempre mantidos em boas condições de utilização e higiene; III- jogar lixo em outro local que não seja o coletor apropriado; IV - estender, secar, bater ou sacudir outras peças, nas janelas, portas ou em quaisquer exterior ou outras partes nobres do edifício; V - depositar objetos nas janelas ou parapeitos = dos terraços ou em qualquer parte de uso comum; VI - manter, ainda que temporiamente, nas unidades comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves, exceto canoras; VII – usar fogão a carvão ou lenha. § único- Nas convenções de condomínio de habitações coletivas deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos = itens do presente artigo, alem de outras considerações necessárias. Art. 22º- Em todo edifício de utilização coletiva= é obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros nos = locais de estar e de espera, bem como nos corredores. Art. 23º- Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente e texto, águas pluvial ou resultantes de drenagens. § lº- Para recepção e encaminhamento das águas pluvias, quardos patios e quintais ou quer dos telhados, bem como das á guas de drenagem, cada edificação deverá ter obrigatoriamente canaliza ção independente, que despejará estas águas nas sarjetas dos logradouros públicos, na conformidade do que dispõe o art. 563 do Código Civil. § 2º- O regime de escoamento das águas pluviais dg verá ser regular, sem que ocorram ou se prevejam estagnações ou defici ências de qualquer natureza. § 3º- Constitui infração ao presente artigo a sim ples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não esteja sendo efetivamente aproveitada. Art. 24º- Nas edificações em geral, situadas nas = áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, é proibido conservar águas estagnadas nos patios, áreas livres abertas ou fechadas ou em outras descobertas. § lº- o escoamento superficial das águas pluviais= ou de águas de lavagem, nos locais referidos no presente artigo, deverá ser feito, preferencialmente, para caneletas, sargetas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividades apropriadas a serem dadas aos pi sos revestidos ou aos terrenos ao natural. § 2º- No caso da impossibilidade de ser atendida a exigência estabelecida no parágrafo anterior ou de conveniência técnica ou econômica, as águas pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhidas através de declividade no piso, por meio de ralos, canaletas ou sargetas. § 3º- Nos quintais ou nos terrenos circundantes = aos edifícios, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas= não infiltradas deverá ser assegurado por meio de declividades adequadas em direção a destino sanitário conveniente. Art. 25º- Todo reservatório de água existente em = edifício deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias: I - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água; II - existir absoluta facilidade de inspeção e de limpeza; III- possuir tampa removível ou aberta, para inspeção e limpeza; IV - ter extravasador dotado de canalização e lim peza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais e insetos no reservatório. Art. 26º - Não serão permitidas a abertura e manutenção de reservatórios de captação de águas pluviais nos edifícios provi dos de rede de abastecimento de água. Art. 27º- No caso de galinheiro, estes deverão ser instalados fora das habitações, ter o solo do poleiro impermeabilizado= e com a declividade necessária para o fácil escoamento das águas de la vagem. Art. 28º- Consideram-se insalubres as habitações = nas seguintes condições:- I - que estiverem construídas em terreno úmido, paradiço ou inundável; II - que tiverem compartimentos de permanência; III- que não tiverem abastecimento de água potável capaz de atender a todos os místeres; IV - que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados; V - que não tiverem o interior das dependências devidamente asseado; VI - que tiverem pátios ou quintais com acumulo de lixo ou com águas estagnadas; VII- que tiverem um numero de moradores superior a sua capacidade normal; § único- Para o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas edificações, a fiscalização municipal deverá proceder com equidade, conciliando, tanto quanto possível, o interesse particular = com as necessidades publicas e fazendo as intimações necessárias para = que sejam sanadas as faltas verificadas. CAPITULO IV Da higiene nas edificações da área rural. Art. 29º- Nas edificações em geral na área rural,= deverão ser observadas as seguintes condições de higiene, além das estabelecidas no Código de Edificações do Municipio: I - fazer com que não verifiquem, junto às mesmas, empoçamentos de águas pluviais ou de águas serviçais; II - ser assegurada a necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de águas servíveis aos domicílios. Art. 30º- Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das habitações. § lº- No manejo dos locais referidos, estábulos,estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas de localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar = requisitos mínimos de higiene. § 2º- nestes locais deverão ser impedidos a estag nação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza. § 3º- O animal que for constatado doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado até que seja removido para local apropriado. § 4º- As águas residuais deverão ser canalizadas = para local recomendável do ponto de vista sanitário, Art. 31º - É proibida a utilização de plantas vene nosas em tapumes, cercas vivas e arborização de pátios. CAPITULO V Da higiene dos sanitários. Art. 32º- Os sanitários não deverão ter comunicação com sala, refeitório, dormitório, cozinha, copa ou despensa, segun do as normas estabelecidas no Código de Edificações. § 1º- No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixarias, hotéis, pensões, restaurantes, leiterias, confeitarias e outras casas = de pasto, os sanitários deverão satisfazer as seguintes exigências hi giênicas:- a)- serem o mais rigorosamente possível, isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho; b)- não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios; c)- terem as janelas e demais aberturas devidamen te teladas à prova de insetos; d)- terem as portas providas de molas automáticas que as mantenham fechadas; e)- terem as bacias sanitárias sinfonadas; f)- possuírem descargas automáticas. §2º- As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas no que couber aos mictórios. Art. 33º- Em todo e qualquer caso, as bacias sanitárias deverão ser instaladas de forma a poderem ser rigorosamente lim pas e desinfetadas. § 1º- As caixas de madeira, blocos de cimento ou = outros materiais utilizados para proteger as bacias sanitárias deverão= ser obrigatoriamente removíveis. § 2º- As bacias sanitárias de habitações coletivas e habitações individuais destinadas à utilização coletiva, deverão ser providas de tampas e assentos maciços e inquebráveis, que facilitem a = limpeza e assegurem absoluta higiene, feitos de material adequado e i nalterável à ação de ácidos corrosivos, sendo os assentos com base to talmente lisa e os tampos providos de molas para sua elevação automática. § 3º- As bacias sanitárias, bicês e mictórios, de verão ser mantidos em estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papeis servidos em recipientes abertos. CAPITULO VI Da higiene dos poços e fontes para abasteci mento de água domiciliar. Art. 34º- Na impossibilidade de suprimento de água a qualquer edifício, pelo sistema de abastecimento público, este poderá ser feito, por meio de poços, segundo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo. Art.35º- Os poços freáticos só deverão ser adota dos nos seguintes casos: I - quando o consumo diário de água previsto for pequeno ou suficiente para ser atendido_por poço raso; II - quando as condições de lençol freático permi tirem profundidades compatíveis com as aspectos econômicos, sanitários e de segurança; III- Quando as condições de lençol freático permi tirem volumes suficientes e o consumo previsto. § lº- Na localização de poços freáticos deverão = ser consideradas, obrigatoriamente, as seguintes exigências:- a- ficarem situados no ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício; b- ficarem situados o mais distante possível de escoamentos subterrâneos provenientes de focos conhecidos ou prováveis= de poluição, bem como em direção oposta; c- ficarem em nível superior às fossas, depósitos= de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como deles distantes de 15 (quinze) metros, no mínimo; § 2º- O diâmetro mínimo dos poços freáticos deverá ser de 1,45m (um metro e quarenta e cinco centimetros); § 3º- A profundidade de poços varia conforme as características do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade = permitida pela camada impermeável para um armazenamento de pelo menos 1/3 (um terço) do consumo diário; § 4º- O revestimento lateral poderá ser por meio = de tubos de concreto ou de parede de tijolos; § 5º- No caso de paredes de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassa até a profundidade de 3 (três)metros, a partir da superfície do poço; § 6º- Abaixo de 3 (três) metros da superfície do = poço, os tijolos deverão ser assentados em crivo; § 7º- A tampa do poço freático deverá obedecer as • seguintes condições:- a- ser de lage de concreto armado, com espessura adequada; b- estender-se 0,30m (trinta centímetros), no mínimo, além das paredes do poço; c- ter a face superior em declive de 3$ (tres por cento) a partir do centro; d- ter cobertura que permita a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo igual a 0,50 m (cinquenta centímetros) para = inspeção, com reborbo e tampa com fecho; § 8º- Nos poços freáticos deverão ser adotadas ainda as seguintes medidas de proteção:- a- cercá-los, para evitar o acesso de animais; b- circundá-los por valetas, para afastamento de = encurradas. Art. 36º- Os poços artesianos ou semi-artesianos = deverão ser adotados nos casos gerais de frande consumo de água c = quando as possibilidades de lençol profundo permitirem volumes sufici entes de água em condições de potabilidade. § 1º- Os estudos e projetos de poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser aprovados pelo órgão competente da Prefeitura; § 2º- A perfuração de poços artesianos deverá ser executada por firma especializada ou executado o serviço por administração; § 3º- Alem do teste dinâmico e de vasão e do equipamento de elevação quando for o caso, os poços artesianos e semi-ar tesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por mico de en camisamento e vedação adequada. Art. 37º- Na possibilidade de suprimento de água = do prédio por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou eco nômica, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento, como fon tes, linhas de drenagem, córregos e rios com ou sem tratamento. § 1º- Qualquer das soluções indicadas no presente artigo só poderá ser adotada se forem asseguradas as condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada. § 2º- A adoção de qualquer das soluções a que se refere o presente artigo, dependerá de aprovação prévia de todos os = seus detalhes por parte do órgão da Prefeitura e da autoridade sanitária competente. § 3º- No caso de fontes, deverão ser adotados meios adequados de proteção contra a poluição provocada por despejos de = qualquer natureza, por águas de enxurradas ou por incursões de animais. § 4º- As fossas e os depósitos de lixos, estrumei ras, currais, chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e galinheiros deverão ser localizados à jusante das fontes do abastecimento de água domiciliar, bem como a uma distância nunca inferior a 15(quinze) metros. Art. 38º- A adução de água para uso doméstico, provinda de poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de canais abertos nem de regos. Art. 39º - Os poços ou fontes para abastecimento de água domiciliar deverão ser periodicamente limpos. CAPlTULO VII Da instalação e da limpeza de fossas. Art. 40º- As instalações individuais ou coletivas= de fossas em geral só serão permitidas onde não existir rede de esgo tos sanitários. Art. 41º- Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências do Código de Edificação do Município. § 1º- As fossas sépticas só poderão ser instaladas em edifícios providos de instalações prediais de abastecimento de á gua; § 2º- Na manutenção de fossas sépticas, deverão = ser observadas as prescrições normalizadas pela ABNT; § 3º- No caso de fossas sépticas pré-fabricadas, os compradores deverão exigir dos vendedores as instruções escritas so bre operação e manutenção das mesmas, que os fabricantes são obrigados a fornecer, devidamente aprovadas pela autoridade sanitária competente. § 4º- Nas fossas sépticas deverão ser registrados= em lugar visível e devidamente protegidos, a data da instalação, o volume útil e o período de limpeza. Art. 42º- Excepcionalmente, poderá ser permitido, a juízo do órgão competente da Prefeitura, a construção de fossa seca = ou de sumidouro nas construções populares, referidas no Código de Edificações do Município, bem como nas edificações na área rural. § 1º- A fossa seca ou de sumi doura deverá ser sem pre de tipo aprovado pela autoridade sanitária competente, bem como construída em área não coberta do terreno; § 2º - Quando se tratar de habitação na área rural, a fossa seca ou de sumidouro deverá ficar a uma distância mínima de 10 (dez) metros da referida habitação. Art. 43º- Na instalação de fossas deverão ser sa tisfeitos os seguintes requisitos, do ponto de vista técnico sanitário:- I – O lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorrem na superfície; II – Os solos devem ser preferentemente homogêneos, argilosos, compactos, por serem menores as possibilidades de poluição de água no subsolo; III – A superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo de poluição do solo; IV – Não deve existir perigo de contaminação de água de subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços nem de contaminação de água de superfície, isto é, de sarjetas, va las, canaletas, córregos, riachos, rios, lagos ou irrigação; V - A área que circunda a fossa, cerca de 2 m2- (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo, restos e resíduos de qualquer natureza; VI - Deve-se evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista; VII - O processo escolhido deve ser simples e pouco dispendioso, tanto para construir como para manter; VIII- A fossa deve possuir metragem adequada e = ser bem resguardada. Art. 44º- No planejamento de uma fossa deve ser = dada toda atenção aos meios de evitar a proliferação de insetos. Art. 45º- As fossas secas ou de sumidouro deverão ser limpas no mínimo de dois em dois anos. CAPITULO VIII Da higiene da alimentação pública Seção I. Disposições preliminares Art. 46º- Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais competentes ou por essas credenciadas, a fiscalização sobre a produção, e comercio de generos alimentícios em geral. § lº- A fiscalização da Prefeitura compreende também:- a- os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios; b- os locais onda se recebem, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam, exponham à venda ou vendam gêneros alimentícios, bem como os veículos destinados à sua distribuição ao= comercio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem de hora; c- os armazens e veiculos de empresas transportadQ ras em que generos alimentícios estiverem depositados ou em transito, ainda que noturno, bem como os domicilios onde se acharem porventura= ocultos. § 2º- Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias solidas ou líquidas destinadas= a alimentação humana, excetuados os medicamentos. Art. 47º- È proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, conservar, armazenar, vender, expor à venda, expedir ou dar ao consumo, gêneros alimentícios alterados, contaminados ou dete riorados, adulterados ou falsificados ou impróprios por qualquer motivo à alimentação humana ou nocivos à saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste Código e as da legislação vigente. § 1º- Impróprio para o consumo será todo gênero alimentício: a- danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo qualquer sujidade; b- que demonstrar pouco cuidado na manutenção ou = no acondicionamento; c- que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado por parasitos; d- que for fraudado, adulterado ou falsificado; e- que contiver substancias tóxicas ou nocivas à saúde; f- que for prejudicial ou imprestável à alimentação humana por qualquer motivo. § 2º- Contaminado ou deteriorado, será todo o gênero alimentício:- a- que contiver substâncias parasitas e microorga nismos patogênicos ou saprófitos, capazes de transmitir doenças ao homem; b- que contiver microorganismos capazes de indicar contaminação de origem fecal humana ou de produzir deterioração de = substâncias alimentícias, com enegrecimento, gosto acido, gás sulfúrico ou gasogenio suscetível de produzir o estufamento do vasilhame. § 3º- Alterado será todo genero alimentício que ti ver sofrido avaria ou deterioração ou tiver sido prejudicado em sua = pureza, composição, características organolépticas pela ação da umidade, temperatura, microorganismos, parasitos, prolongada ou deficiente conservação e mau condicionamento. § 4º- Adulterado ou falsificado será todo genero = alimentício: a- que tiver sido misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu volume e valor nutritivo ou provoquem sua deteriorização; b- que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal; c- que contiver substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substancias conservadoras de uso proibido por este Código; d- que tiver sido colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substancias estranhas para efeito de ocultar qualquer fraude ou alterações de aparentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos por este Código; § 5º- Fraudado será todo genero alimentício:- a- que tiver sido, no todo ou em parte, substituído em relação ao indicado no recipiente; b- que na composição, peso ou medida, diversificar do anunciado no invólucro ou no rotulo. Art. 48º- Nenhum individuo portador de doenças = transmissíveis ou afetado de dermatoses exudativas ou afliativas poderá lidar com gêneros alimentícios. § 1º- Nos estabelecimentos de generos alimenticios, nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho, sem dispor, previamente, de carteira de saúde, expedida pela repartição sanitária competente. § 2º- Para ser concedida licença pela Prefeitura a vendedor ambulante de generos alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida no parágrafo anterior Art. 49º- Os gêneros alimentícios depositados ou = em trânsito em armazéns de empresas de transportes, ficarão sujeitos= à inspeção de autoridade municipal competente. § 1º- No interesse da saúde pública, a autoridade= municipal competente poderá proibir, nos locais que indicar, o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificados plenamente os motivos. § 2º- As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo e seus parágrafos, serão passíveis de multa. SEÇÃO II Dos gêneros alimentícios. Art.50° - O maior asseio e limpeza deverão ser observados no fabrico, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, transporte e venda de alimentícios. Art. 51º- Os gêneros alimentícios só poderão ser = confeccionados com produtos permitidos e que satisfaçam as exigências deste Código e as das leis em vigor. Art. 52º- Para serem expostos à venda, os gêneros= alimentícios que já tenham sofrido cocção, assadura ou fervura ou que não dependam desses preparos, deverão ficar protegidos contra_poeiras e insetos, por meio de caixas, armários, dispositivos envidraçados ou invólucros adequados, sob pena de multa, sem prejuízo de confisco dos gêneros que, a critério da autoridade municipal competente, forem considerados prejudiciais à saúde. § 1º- O leite, manteiga e queijos, expostos à ven da, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e insetos, satisfeitas ainda as demais condições de higiene; § 2º- Os produtos que possam ser ingeridos sem co zimento colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em pequenas vitrinas, para isolá-los de impurezas e insetos; § 3º- Os salames, salsichas e produtos similares = deverão ser suspensos em ganhos de metal polido ou estanhados ou co locados em recipientes apropriados, observados os preceitos de higiene; §4° - Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechado; §5º- As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservados em sacos apropriados. Art. 53º- Em relação às frutas expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene:- I - serem colocadas sobre mesas ou estantes afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras estabelecimento; II - não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias; III – estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas; IV - não estarem deterioradas. § único- Excepcionalmente, poderá ser permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais. Art. 54°- Em relação à verduras expostas à venda,= deverão ser observados os seguintes preceitos de higiene: Art.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos cinco de fevereiro de 1975. Nildomar Alves Amaral Prefeito Municipal