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norma nº 1002/1975

Tipo Lei
Número / Ano 1002 / 1975
Date 1975-05-26
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1002 DE 26.05.1975
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A
EXECUTAR OBRAS, CONTRAIR
EMPRÉSTIMOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:-
Art.1º- Fica a Prefeitura Municipal de Iturama autorizada a executar obras
de asfaltamento, meio-fios, esgotos pluvial e sanitário na zona urbana do Município.
Art.2º - Para execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a
Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo no valor
de até Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) pagando à mesma os juros e taxas
usualmente cobrados em operações com as municipalidades, de acordo com suas normas
internas.
§1º - O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em
parcelas, de acordo com o cronograma físico e financeiro das obras, ou na forma que vier a ser
ajustado no contrato de mutuo.
§2º - Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao
orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura,
depositados em conta bloqueada na Agência local da mutuante.
Art.3º - No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar:
I – ao resgate de débito decorrente do empréstimo, no prazo de 120 (cento
e vinte) meses, através de prestações mensais, calculadas aos juros de dez por cento (10%) ao
ano, acrescidos das taxas de serviços de dois por cento (02%) a ano, ambos calculados pela
Tabela Price e sujeitos na prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de
acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criados
pela Lei Federal n°4.357/64;
II – Ao pagamento mensal de juros de dez por cento (10%) ao ano, mais a
taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente
corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos juros e
correção a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência, se houver;
III – Ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês,
além dos juros contratuais, na hipótese de atrazo das de liquidação do empréstimo;
IV – Ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez
por cento (10%) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas
decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de
inadimplemento de obrigações contratuais;
V – Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem
executadas com o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Departamento
de Engenharia da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar;
VI – a remeter à Caixa Econômica mensalmente, um relatório detalhado
sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e
pelo Prefeito Municipal;
VII – Ao Depósito, na Agencia da Caixa Econômica deste município, das
rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como a autorizar
que os valores das prestações de resgate sejam debitados na conta corrente em que se fizerem
os depósitos previstos neste item;
VIII – A sacar os valores dos slados credores porventura existentes na
conta aludida no item VII, acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa
Econômica, tendo em vista a posição de seu débito decorrente do empréstimo;
IX – No reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo
devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o
Reajustamento do Tesouro Nacional.
Art.4º - Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato do
empréstimo e até a Liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar, à Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto
sobre Serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras sao autorizadas nesta lei, bem
como o produto das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias de cinguenta por cento
(50%) das quotas do Fundo de Participação dos Municípios que se lhe deatinarem. 
§ 1º- Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas
em garantia do empréstimo.
§ 2º - A Prefeitura fornecerá, quando solicitadas, os documentos
necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do
Imposto de Circulação de Mercadorias, e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 5º- O contrato de empréstimo poderá prever a arre cadação diretos,
pela Caixa Econômica do Estado Minas Gerais através da Agencia do Município, do imposto
sobre serviços de qualquer natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento
des ta com relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem
insuficientes para cobertura do valor das prestações. 
§ Único- Correndo a hipótese prevista neste artigo, se rão de
responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação inclusive percentagem e
comissões. 
Art. 6º- Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item
VI, do artigo 3°, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se para o resgate, as mesmas
condições previstas nesta lei para a realização do empréstimo no valor autorizados.
§ único- O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá também, na
hipótese da não conclusão das obras no prazo de 18(dezoito) meses, dentro do qual deverão ser
realizadas. 
Art. 7º- Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do
contrato em que se ajustar o empréstimo, inclusive as correções monetárias. 
Art. 8°- Poderá a Prefeitura dispender até Cr$3.000.000,00 (três milhões
de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no artigo 1º, bem
como CrS 300.000,OO(trezentos mil cruzeiros), para a realização do empréstimo nesta lei
autorizado. 
Art. 9º - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1975 , para cobertura das despesas previstas e
autorizadas nesta lei. 
Art. 10º- A prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das
pendências sobre o empréstimo autorizado nesta lei. 
Art.11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, no Minas
Gerais , órgão oficial do Estado.
Art.12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos 26 (vinte e seis) dias do mês
de maio de 1975.
Nildomar Alves Amaral
Prefeito Municipal

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