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← Iturama (MG)

norma nº 1006/1975

Tipo Lei
Número / Ano 1006 / 1975
Date 1975-07-08
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA/MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1006 DE 08.07.1975
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS-COPASA/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:-
Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA/MG, órgão da
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais vinculado ao Sistema Operacional de
Saneamento, Habitação e Obras Públicas nos termos do Decreto Estadual nº14.446, de 13 de
abril de 1972, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar
industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de
abastecimento de água, na sede deste Município, pelo prazo de 30 anos, prorrogável por
acordo entre as partes.
Art.2º - Todos os bens e instalações vinculados com serviços de água do
Município que, direta ou indiretamente concorram exclusiva e permanentemente, para a
captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água são igualmente concedidos à
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA/MG.
Parágrafo 1º - Os bens Municipais que, a critério da
CONCESSIONÁRIA, devem permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio
da CONCESSIONÁRIA, mediante participação acionária de Município em seu capital Social,
após a exata descrição e avaliação dos bens de acordo como o que dispõe o Decreto-Lei
nº2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo 2º - Os bens Municipais que se tornarem desnecessários ao
serviço de abastecimento de água da Sede do Município em decorrência da Operação do
Sistema Novo, ficarão desafetados do serviço público, podendo o Chefe do Executivo
Municipal retirá-los e recolhê-los ao Almoxarifado do Município, para as aplicações que
couberem.
Parágrafo 3º - A COPASA/MG somente assumirá a exploração do serviço
de água da Sede do Município, após a conclusão do novo sistema.
Art.3º - Se não convier à concessionária o aproveitamento, em seu quadro
de empregados, do pessoal que estiver em exercício no sistema municipal já implantado, será
ele redistribuído por órgãos e entidades do Município.
Art.4º - A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar
as tarifas referentes aos serviços de água explorados ao Município de modo que permitam a
justa remuneração de Capital, o melhoramento e expansão dos serviços e asseguram o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato, nos termos do artigo 167 da Constituição
Federal.
Parágrafo único- As tarifas, antes de serem aplicadas, serão aprovadas
pelos órgãos federais e/ou estaduais competentes.
Art. 5º Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para
não onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
S/A – COPASA-, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo de concessão.
 Art.6º- Terminado o prazo de concessão ou de sua prorrogação,
reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou
indiretamente concorrem, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento,
reservarão ou distribuição de água.
 Parágrafo 1º- No contrato de concessão serão estipuladas as condições
de pagamento da Reversão, (que serão) digo que será prévio, e dinheiro e/ou ações
representativas da participação do Municipio no Capital Social da Concessionária.
 Parágrafo 2º- Chegando a seu termo a CONCESSÃO, o pessoal em
exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier no
Municipio, continuara sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus
para o Municipio.
 Art.7º- A CONCESSIONÁRIA poderá independentemente de licença
previa, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros
públicos, relacionadas com o serviço de abastecimento de água.
 Art.8º- O Municipio fornecera recursos a CONCESSIONÁRIA, em
dinheiro e/ou mão de obras e/ou materiais em valor correspondente a até 20% (vinte por cento)
do orçamento do Novo Sistema de abastecimento de água da Sede do Municipio, devendo tais
recursos ser aplicados em subscrição de ações da CONCESSIONÁRIA.
 Parágrafo único- O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal,
oportunamente, projeto de Lei dispondo sobre a fonte e a forma de pagamento dos recursos
aqui referidos.
 Art. 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo Aditivo ao
contrato de concessão previsto no artigo 1º, para a implantação, ampliação, administração e
exploração do sistema de esgotos sanitários e pluviais da Sede do Municipio, tão logo seja
concluído o Plano Plurianual de Esgotos, de conformidade com o Plano Nacional de
Saneamento – PLANASA.
Art.10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos 08 de julho de 1975.
Nildomar Alves Amaral
Prefeito Municipal

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