| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 1975 |
| Date | 1975-07-08 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA/MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 1006 DE 08.07.1975 AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:- Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA/MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais vinculado ao Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas nos termos do Decreto Estadual nº14.446, de 13 de abril de 1972, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água, na sede deste Município, pelo prazo de 30 anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art.2º - Todos os bens e instalações vinculados com serviços de água do Município que, direta ou indiretamente concorram exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água são igualmente concedidos à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA/MG. Parágrafo 1º - Os bens Municipais que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devem permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante participação acionária de Município em seu capital Social, após a exata descrição e avaliação dos bens de acordo como o que dispõe o Decreto-Lei nº2.627, de 26 de setembro de 1940. Parágrafo 2º - Os bens Municipais que se tornarem desnecessários ao serviço de abastecimento de água da Sede do Município em decorrência da Operação do Sistema Novo, ficarão desafetados do serviço público, podendo o Chefe do Executivo Municipal retirá-los e recolhê-los ao Almoxarifado do Município, para as aplicações que couberem. Parágrafo 3º - A COPASA/MG somente assumirá a exploração do serviço de água da Sede do Município, após a conclusão do novo sistema. Art.3º - Se não convier à concessionária o aproveitamento, em seu quadro de empregados, do pessoal que estiver em exercício no sistema municipal já implantado, será ele redistribuído por órgãos e entidades do Município. Art.4º - A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar as tarifas referentes aos serviços de água explorados ao Município de modo que permitam a justa remuneração de Capital, o melhoramento e expansão dos serviços e asseguram o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, nos termos do artigo 167 da Constituição Federal. Parágrafo único- As tarifas, antes de serem aplicadas, serão aprovadas pelos órgãos federais e/ou estaduais competentes. Art. 5º Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS S/A – COPASA-, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo de concessão. Art.6º- Terminado o prazo de concessão ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorrem, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservarão ou distribuição de água. Parágrafo 1º- No contrato de concessão serão estipuladas as condições de pagamento da Reversão, (que serão) digo que será prévio, e dinheiro e/ou ações representativas da participação do Municipio no Capital Social da Concessionária. Parágrafo 2º- Chegando a seu termo a CONCESSÃO, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier no Municipio, continuara sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Municipio. Art.7º- A CONCESSIONÁRIA poderá independentemente de licença previa, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com o serviço de abastecimento de água. Art.8º- O Municipio fornecera recursos a CONCESSIONÁRIA, em dinheiro e/ou mão de obras e/ou materiais em valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do orçamento do Novo Sistema de abastecimento de água da Sede do Municipio, devendo tais recursos ser aplicados em subscrição de ações da CONCESSIONÁRIA. Parágrafo único- O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, oportunamente, projeto de Lei dispondo sobre a fonte e a forma de pagamento dos recursos aqui referidos. Art. 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo Aditivo ao contrato de concessão previsto no artigo 1º, para a implantação, ampliação, administração e exploração do sistema de esgotos sanitários e pluviais da Sede do Municipio, tão logo seja concluído o Plano Plurianual de Esgotos, de conformidade com o Plano Nacional de Saneamento – PLANASA. Art.10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos 08 de julho de 1975. Nildomar Alves Amaral Prefeito Municipal