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norma nº 1007/1975

Tipo Lei
Número / Ano 1007 / 1975
Date 1975-07-08
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS A IMOVEIS DE PROPRIEDADE DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SÃO PAULO S/A-CESP-E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1007 DE 08.07.1975
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS A
IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DAS CENTRAIS
ELÉTRICAS DE SÃO PAULO S/A-CESP-E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Iturama de creta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Os imóveis urbanos de propriedade das Centrais Elétricas de São
Paulo S/A-CESP-, adquiridos e utilizados na forma prevista na lei n2 927, de 06 de junho de
1973, ficam imunes dos tributos previstos no Código Tributário Municipal de Iturama , por um
período de 10(dez) anos, a contar de sua aquisição pela
CESP.
Parágrafo único- A imunidade tributária de que trata o artigo somente terá
vigência no caso de destinação prevista na lei nº 927, de 6 de junho de 1973, e será aplicada
sobre os atuais ou tributos que futuramente venham a ser criados no município. 
Art.2º - Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos 08 de julho de 1975.
Nildomar Alves Amaral
Prefeito Municipal

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