| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 1975 |
| Date | 1975-07-08 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS A IMOVEIS DE PROPRIEDADE DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SÃO PAULO S/A-CESP-E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 712 |
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LEI Nº 1007 DE 08.07.1975 CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS A IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SÃO PAULO S/A-CESP-E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama de creta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Os imóveis urbanos de propriedade das Centrais Elétricas de São Paulo S/A-CESP-, adquiridos e utilizados na forma prevista na lei n2 927, de 06 de junho de 1973, ficam imunes dos tributos previstos no Código Tributário Municipal de Iturama , por um período de 10(dez) anos, a contar de sua aquisição pela CESP. Parágrafo único- A imunidade tributária de que trata o artigo somente terá vigência no caso de destinação prevista na lei nº 927, de 6 de junho de 1973, e será aplicada sobre os atuais ou tributos que futuramente venham a ser criados no município. Art.2º - Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos 08 de julho de 1975. Nildomar Alves Amaral Prefeito Municipal