| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 1975 |
| Date | 1975-10-22 |
| Ementa | INSTITUI A UNIDADE TRIBUTARIA MUNICIPAL, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NO944, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1973 E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 1011 DE 22/10/75
INSTITUI a Unidade Tributária Municipal,
altera dispositivos da Lei Municipal nº944, de 5 de
dezembro de 1973 e contém outras Providências.
A Câmara Municipal de Iturama de creta e eu sanciono a seguinte
Art.1º - Fica instituída a Unidade Tributária Municipal (UTM), para efeito
de cálculo e apuração de tributos municipais.
Art. 2º- A Unidade Tributária Municipal (UTM) é um número em
cruzeiros, que servirá de fator de referência para a incidência das alíquotas dos diversos
tributos, inclusive multas, que cabem ao Município arrecadar, na forma do Código Tributário
Municipal.
Art. 3º- A atual Unidade Tributária Municipal (UTM) fica fixada em cr$
530,00, devendo, anualmente, ser reajustada, tomando-se como base de sua correção os índices
de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Parágrafo Único - O reajustamento da Unidade Tributária Municipal
far-se-á por decreto do Poder Executivo, que mandará publicar, anualmente, os novos índices e
o número correspondente da Unida de Tributária Municipal, para os efeitos de aplicação das
Leis Tributárias do Município.
Art. 4º- As tabelas anexas ao Código Tributário Municipal, aprovadas
pela Lei nº 944, de 05 de dezembro de 1973, e atualmente em vigor, a partir do próximo ano
fiscal, as tabelas que acompanham e ficam fazendo parte integrante da presente lei.
Parágrafo único - Todas as expressões "Salário Mínimo” constantes da
Lei nº 944, de 05 de dezembro de 1973, ficam suprimidas, passando a vigorar em seu lugar a
expressão "Unidade Tributária Muni cipal".
Art. 5º- O Capítulo I do Título II do Código Tribu tário Municipal, anexo à
Lei nº 944, de 05 de dezembro de 1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II”
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
"CAPÍTULO I"
Do fato gerador, do contribuinte e dos prazos de recolhimento.
Art. 6º- O imposto sobre serviço tem como fato gerador a prestação, por
pessoa jurídica ou profissional autônomo, de servi ço constante do Anexo "A".
Art. 7º- Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto
neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, nos termos do
parágrafo 3º do artigo desta lei.
Art. 8º- Considera-se local de prestação de serviço, para a determinação
da competência do Município:
I - O local do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta de
estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II- No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do
serviço.
Art. 9º- O Contribuinte do imposto é o prestador de serviço constante da
lista, de Serviços do Anexo "A".
Art. 10º- A obrigação Tributária principal e as acessórias
do contribuinte devem ser cumpridas independentemente;
I)-Do fato de ter ou não estabelecimento fixo;
II)-De lucro obtido ou não com a prestação do serviço;
III)-Do cumprimento de quaisquer exigências legais para o
exercício da atividade ou da profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis, aplicáveis pelo
órgão competente para formular aquelas exigências;
IV)-Do pagamento ou não do preço do serviço, no mesmo mês
ou exercício;
V)- Da habitualidade na prestação do serviço.
Art. 11º- Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal
de sociedade.
Seção II
Da base de Cálculo e da Alíguota
Art. 12º- A base de Cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se
aplica, em caso, a alíquota constante da lista do anexo “A”.
Parágrafo 1º- Como exceção nos casos de prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado
com a aplicação anual das alíquotas fixas indicadas na lista do anexo "A”, sem levar em conta
a importância para a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de
serviço.
Parágrafo 2° - Quando os serviços a que se referem os {tens 1, 2, 3; 5,
6,11,12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto calculado anualmente na forma do parágrafo 1º deste artigo multiplicado pelo nú mero
de profissionais habilitados que sejam sócios, quer sejam ou empregados, mas que prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços
executados, nos termos da Lei, aplicável ao exercício da sua profissão.
Parágrafo 3º- Nos casos dos ítens 20, 40, 41, 42, 56 a 60 da lista de
Serviços o Imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo
para outro imposto incidente.
Parágrafo 4º- Na prestação dos serviços a que se referem os ítens 19 e 20
da lista de Serviços, o imposto será calcula do sobre o preço, deduzindo as parcelas
correspondentes;
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços que
ficam sujeitos ao imposto sobre a circulação de mercadorias;
II)-Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.
Art. 13º- Quando se tratar de prestação do serviço profissional liberal, o
imposto será calculado por alíquota fixa na forma da Lista de Serviços, sem consideração à
renda proveniente da remuneração desse trabalho.
Parágrafo lº- Para efeito do disposto na Lista de Serviços considera-se:
I) - Profissional liberal aquele que assim for classifi cado pela Legislação
do Imposto de Renda;
II)-1ntegrante de escritório ou de sociedade de profissionais, o
profissional liberal, devidamente habilitado, quando titular do es critório ou sócio da sociedade
civil da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I) Aos profissionais liberais autônomos relativamente a
prestação de serviços alheios ao exercício da profissão para aqual se acham habilitados;
II) às sociedades Civis de prestação de serviços que não sejam
constituídas exclusivamente de profissionais habilitados para o exercício da profissão liberal
correspondente aos serviços pres tados pela sociedade;
III)- às sociedades anônimas ou às sociedades comerciais de qualquer
tipo, inclusive às que a estas últimas se equiparam.
Seção III
Da Inscrição
Art. 14º- O Contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro Fiscal de
Prestadores de serviços antes de iniciar sua ati vidades, fornecendo à Prefeitura os elementos e
informações necessá rias para a correta fiscalização do tributo.
Art. 15º- Para cada local de Prestação de serviços o contribuinte deve
fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
Art. 16º- A inscrição não se faz presumir da aceitação, pela Prefeitura dos
dados e informações apresentadas pelo contribuinte.
Art. 17º-0 Contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de
30 dias de sua ocorrência, a cessação de suas ativi dades a fim de obter baixa de sua inscrição,
a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da
cobrança dos impostos e taxas devidos ao município.
Art. 18º- A Prefeitura exigirá, dos contribuintes, a emissão de Nota Fiscal
de serviços e a utilização de livros, formu lários ou outros documentos necessários ao registro,
controle e fiscalização dos serviços ou atividade tributáveis, cujos modelos serão
regulamentados.
Art. 19º - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base
no artigo anterior, os contribuintes sujeitos somente ao pagamento das alíquotas fixas anuais
indicadas na relação do Anexo "A".
Seção IV
Da escrita e do documentário Fiscal
Art. 20º- O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus
estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados.
Parágrafo Único- Mediante decreto, o Poder Executivo esta belecerá os
modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo,
ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros,
tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 21°- Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a
escrituração dos 1ivros fiscais por mais de 30 (trinta)dias.
Art. 22º- Fica instituída a Nota de Serviço, cabendo ao' Poder executivo,
mediante decreto, estabelecer as normas relativas a :
I) obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II) conteúdo e indicações;
III) forma de utilização;
IV) autenticação;
V) impressão;
VI) quaisquer outras condições.
Art. 23º- O Exercício de qualquer das atividades previstas na lista de
serviços anexa pressupõe o pagamento da taxa de licença, inclusive quando se tratar de
renovação.
Seção V
Do Lançamento
Art. 24º - O imposto deve ser calculado pelo próprio contri buinte
mensalmente, nos casos do art. 8º "Caput".
Art. 25° - o Imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente,
nos casos dos parágrafos lº e 2º do artigo 8º e nos demais casos.
Art. 26° - Será arbitrado o preço do serviço mediante processo regular, no
seguinte caso.
I) - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha
caráter transitório ou instável.
Art. 27º- O imposto poderá ser Calculado sobre o valor es timado da
receita bruta do contribuinte sempre que:
I) Os registros relativos do Imposto que não merecerem fé pelo fisco;
II) Pelas condições em que se realizam o negócio, seja impraticável a
emissão de nota fiscal ou for julgado inconveniente para defesa do interesse do fisco;
Parágrafo Único - A receita bruta arbitrada ou estimada não' poderá, em
hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes par celas:
I) -Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados durante o mês;
II) - Folhas de salários pagos durante o mês, adicionadas de honorários de
diretores e retiradas de proprietários , sócios ou ge rentes, inclusive obrigações sociais;
III)-Despesas de água, luz, força, telefone, aluguel, e de mais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 28°- O imposto deverá ser arbitrado quando o resulta do obtido pelo
contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a aplicação do preço ou
quando a prestação do serviço te nha caráter transitório ou instável.
Art. 29°- Quando o contribuinte pretenda comprovar, com documentação
hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter
prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido
por esta Lei para o recolhimento do Imposto.
Art. 30°- O prazo para a homologação do Cálculo do contri buinte nos
Casos do artigo 8° "caput" é de 5 anos, contados da data do pagamento do imposto.
Seção VI
Da Arrecadação
Art. 31°- Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta mensal, o
recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o
preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o
dia 25 do mês subsequente ao vencido.
Art. 32º.- Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de alíquotas
fixas anuais, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I) Se inferior a Cr$ 260,00 (duzentos e sessenta cruzeiros)
de uma só vez, até o dia 30 de abril de cada ano;
II) Se superior a Cr$ 260,00 (duzentos e sessenta cruzeiros), em duas
parcelas iguais, sendo a lª até 30 de abril e a o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 33°- As diferenças de impostos, apuradas em levantamen to fiscal,
serão recolhidas dentro do prazo previsto no {tem 11 do artigo 37.
Art. 34°- Os contribuintes enquadrados nos artigos 22 e 23, deverão até o
dia 15 de fevereiro de cada ano, requerer lançamento' para todo exercício , em formulário
próprio a ser regulamentado, relacionando as despesas mínimas mensais indispensáveis ao
funcionamento do estabelecimento.
Art. 35°- Com base nas despesas referidas no artigo anterior e outros ao
alcance da fiscalização, será fixado o valor estimado da receita bruta mensal, que será
observado pelo contribuinte, para o cálculo do debito fiscal de cada mês.
Art. 36°- O débito mensal apurado cuja formula é:
DÈBITO APURADO x 12
10
será recolhido tendo como base o artigo 27.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 37º - As multas a que se refere esta seção, serão calcu ladas
tomando-se como base:
I) -A Unidade Tributária Municipal vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao em que se tenha constatado a infração; II)-O valor das operações
realizadas;
III)-O valor do Imposto exigido.
Parágrafo Primeiro- As multas serão cumulativas, quando resul tarem
Concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária' acessória e principal.
Parágrafo Segundo- O Pagamento de multa não dispensa a exigên cia do
imposto quando devido e a imposição de outras penalidades.
Art. 38°- Pela reincidência em infração, aplicar-se-á a multa de 50%
(cinquanta por cento) e a cada nova reincidência essa pena I será acr~scida de 20% (Vinte por
cento)
Parágrafo Primeiro- vonsidera-se reincidência a repetição de ' idêntica
infração, cometida pela mesma pessoa até 5 (Cinco) anos dã data em que foi cometida a
anterior, se julgado procedente, sem sem Possibilidade , de recurso administrativo, o processo
fiscal a esta relativo, ou se a multa respectiva houver sido reColhida.
Parágrafo Segundo- A norma estabelecida neste artigo se res _ tringirá às
penalidades de ~plicação iSOlada por infração de obri~ ções tributárias acessórias.
Art. 39°- As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o
inciso I, do artigo 33, serão as seguintes:
I)- Por falta de incriçào:l/10 (um dócimo) do valor da unidade Tributária
MuniCipal;
II)-Por falta de livros fiscais -por livro: 1/10 (um déCimo) , do valor da
Unidade Tributária r1unicipolj
III)-Por falta de registro de livro fiscal na repartição compe tente: 1/10
(um décimo) do valor da Unidade Tributária Municipal;
IV)- Por deixar de exibir ou entregar ao fisco, nos prazos pr~ vistos e~
regulamento, livros de documentos fiscais, que lhe forem' exigidos- por infração 1/10 (um
déCimo) do valor da Unidade Tributária Municipal
V)- por não comunicar ao fisco as alterações contratuais, es tatutárias, de"
domicílio fiscal, bem como a venda, encerramento ou transferência de estabelecimento, cujo
prazo é de 30 (trinta) dias _ por infração: 1/10 (um décimo) do valor da Unidade Tributária
Municipal
VI-Por emitir documento fiscal com falta de quaisquer das indicações
lIlÍnimas previstas em regulamcnto- por infração: 1/10 (um décimo) do valor da Unidade
Tributária Municipal;
VII)- Por imprimir ou Qandar imprimir documento fisCal' , sem
autorização da repartição competente ou em desacordo com a mes ma, por documento: 1/10
(hum déCimo) do valor da Unidade Tributaria l!unicipal;
VIII)-Rasurar escrita ou documento fiscal: l/~O (hum déCimo) do valor
da Unidade Tributária MUniCipal por documento.
Art. 40° - As multas para as quais se adotar~ o critério a que se refere o
inciso lI, do artigo 33, serão as seguintes:
I- Por falta de registro de quaisquer documentos fiscais' nos livros de
escrita fiscal- 2% (dois por cento) do valor da opera ção constante do documento;
lI-Por deixar de entregar o respectivo documento fiscal ao recebedor de
serviço, Cuja saída o estabelecimento promover- dez por cento) do valor da operação;
III- Por emitir documenfo fiscal que não correspOnda a uma operação
real- 20% (vinte por cento) do valor da operação indioada' no documento fiSCal;
IV= mencionar em documento fiSCal destinatério diverso da quele a quem
o serviço realmente se destinar- 5% (cinco por cento) , do valor da operação indicada no
documento fiscal;
V-Por utilizar mais de uma vez documento fiscal para diveE sas
operações- 10% (dez por cento) do valor da operaçao;
VI-Por consignar em documento fiscal importância diversa' do efetivo da
oper'ação ou de valor menor- 10% (dez ,por cento) do valor da diferença;
VII- Por emitir documento fiscal consignada valores dife rentes nas
respectivas vias- 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada;
VIII- Por emitir ou utilizar documento fiscal falso- lO% (dez por cento)
do valor da operação;
IX- Por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar / livro fiscal- 20%
(vinte por cento) do valor da operação a tributar, ou arbitrada pelo fisco;
X- Por extraviar, adulterar ou inut'ilizar docUtnento fis cal:lO% (dez por'
cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitraQa pelo fisco;
Art. 41°- As multas para as quais se adotará o Critério' a que se refere o
inciso III, do ar1'igo 33, serão as seguintes;
I - Por falta de pagamento, pagamento a menor intempestivo do imposto,
quando houver espontaneidade de recolhimento;
a)- 3% (três por cento) sobre o valor do Imposto, se reco lhido dentro de
15 (quinze) dias, contados do término do prazo predentro do prazo de recurso.
Seção VIII
Das Isenções
Art. 42°- São isentos do Imposto:
1)- Os serviços de execução, por administração ou empreitada tada de
obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com I a União, Estados, Distrito Federal,
Uunicípio, Autarca.uias e Empre':' sas concessionárias de serviços públicos, aseim como as
respectivas subempreitadas;
11- Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao Poder Público, às autarquias e às concessionárias de prodUção de
energia Elótrica;
111- As Casas de caridade, as sociedades de socorros mútu os e os
estabeleCimentos de fins humanitárias e assistênciais, sem I finalidade lucrativa;
IV- As pessoas físicas:
a)- ReCOnhecidamente pobres, sem ostabelecimento fixo; b)- Que
prestam serviços não definidos nesta lei, em sua I
própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros
e sem empregados, exclui dos os profissionais de nivel univereitárió e de nível téCnico de
qualquer grau;
v)- A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios
ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais I ou industriais, sindicatos e
socicdades cinvis sem fins lucrativos , desde que se destinem exclusivamente ao atcndimento
de seus emprega dos e,assoeiados, e não scja explorada por terceiros s?b ca.ualca.ucr forma.
Art. 432- Âs isenções serão solicitadas em rsca.uerimento, I acom~~Qdo das provas de que o
contribuinte preenche os reca.uisitos neCcs62.rios à obtenção do benefício.
Art. 44°- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção
poderá servir ~,ra os demais exercícios, devendo o reque rimento de renovação de isenção
referir-se àquela documentação, apr2 sentando as provas relativas ao novo exercício.
Art. 45°- As isenções, à cxceçco das previstas no artigo I 38 , I e 11,
devem ser requeridas até o Último dia útil do mês de
março de cada ~xereício, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano.
Parágrafo Unico- Nos casos dc início de atividades, o pedi de isenção ~eve ser feito por
ocasião da concessão da licença para I lOCalização.
Seção IX
Da responsabilidade Tributária
Art. 46º- A pessoa física ou jurídica de direito privado que adqUirir de
outra, por qualquer título, estabelecimento pro fissional de prestação de ,serviços e continuar a
explorar do ne gócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, e
responsavel pelo imposto do estabeleciaento adquirido com o devido ate a data do ato;
a )- Integralmente, se a alienante cesar a exploração da atividade:
b)- subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de
outro rama de prestação de serviços.
Parágrafo único - O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 47º- A pessoa Jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas, transformadas ou
incorporadas, até à data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
CAPÍTULO ÚNICO
Das disposições Finais
Art. 48° - Unidade Tributária Municipal, para os efeitos desta lei, é a
vigênte no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento
ou se aplicar a multa.
Art. 49º- Esta lei entrará em vigor a partir do 1° de janeiro de 1976,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos de 1975.
Nildomar Alves Amaral
Prefeito Municipal