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← Iturama (MG)

norma nº 1031/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1031 / 1976
Date 1976-03-26
EmentaINSTITUI A TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1031 DE 26/03/1976
INSTITUI A TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DE
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama de creta e eu sanciono a seguinte
Art. lº - É instituída a Taxa de Pavimentação de Vias e Logradouros
Públicos do Município de Iturama.
Art.2º - A Taxa de Pavimentação de Vias e Logradouros Públicos tem
como fato gerador a construção, pela Prefeitura Municipal, de guias e sarjetas e asfaltamento
ou calçamento de vias e logradouros Públicos e será devida pelos proprietários ou possuidores
a qualquer título de imóveis urbanos lindeiros das vias e logradouros Públicos onde se
construam as obras definidas no presente artigo.
Art.3º - A base de cálculo da Caxa de Pavimentação será:
a) Para Guias e Sarjetas, o custo da obra, acrescido de 20% de
administração, dividido proporcionalmente em razão da testada de cada imóvel urbano
localizado e beneficiado pela obra.
b) Para asfaltamento ou calçamento, o custo da obra, acrescido de 20% de
administração, dividido proporcionalmente sobre todos os imóveis lindeiros das vias ou
logradouros públicos pavimentados, da seguinte maneira:
1) Para cada lado será tomado o eixo da via pública, calculando-se a área
pavimentada relativa à metade da largura da respectiva via pública, dividindo-se a área
encontrada proporcionalmente em razão da testada de cada imóvel lindeiro, beneficiado
diretamente pela obra de pavimentação.
2) Nos cruzamentos de vias públicas, o cálculo se dará pela extensão do
eixo de cada via até o seu encontro, calculando-se a área tributável dentro do ângulo formado
pelos dois eixos, tributando-se, assim os imóveis localizados nas esquinas e que se acham
dentro da abertura do respectivo ângulo.
2) Nos cruzamentos de vias públicas, o cálculo se dará pela extensão do
eixo de cada via até o seu encontro, calculando-se a área tributável dentro do ângulo formado
pelos dois eixos, tributando-se, assim, os imóveis localizados nas esquinas e que se acham
dentro da abertura do respectivo ângulo, descontando-se a área existente entre o eixo da via
pública até o alinhamento das guias e sarjetas, que constituirá encargo da Prefeitura.
*Dispositivo com redação alterada pela Lei n°1050 de 20 de setembro de 1976.
Do Lançamento e cobrança
Art.4° - Uma vez realizada a obra, o órgão fazendário, de posse dos
elementos necessários, procederá ao lançamento na forma da presente lei.
Art.5º - Feito o lançamento, será expedido uma notificação a cada
proprietário ou possuidor a qualquer título dos imóveis beneficiados diretamente, devendo
conter na notificação o custo global da obra, o acréscimo administrativo, a localização do
imóvel, com as características de identificação, a sua testada, e a área relativa à tributação
lançada.
Art.6° - Expedida a notificação, o contribuinte tem 30 dias para apresentar
ao órgão fazendário qualquer reclamação relativa ao lançamento.
Art.7º - Decorrido o prazo de reclamação, considera-se definitivo o
lançamento, passando o órgão arrecadador a proceder às cobranças administrativas, na forma
do Código Tributário Municipal.
Art.8° - Ao contribuinte da taxa de Pavimentação será concedido um
Decorrido o prazo da reclamação, concedido um desconto de 20% quando efetuar de uma só
vez o pagamento da Taxa de trinta dias contados do termo do prazo para reclamação de que
trata o artigo 6°.
Art.9° - Ao contribuinte da Taxa que requerer poderá ser concedido um
desconto de 15%, quando efetuar o pagamento em duas prestações mensais, na forma do artigo
anterior.
Art.10° - Ao contribuinte da Taxa que requerer, poderá ser concedido um
desconto de 10%, quando efetuar o pagamento em quatro prestações mensais, na forma do
artigo 8°.
Art.11° - Ao contribuinte da taxa que requerer, poderá ser concedido um
desconto de 5%, quando efetuar o pagamento em 6 prestações mensais, na forma do artigo 8°.
Art.12° - Poderá o Poder Executivo parcelar os pagamentos, em até 12
prestações mensais, ao juro de 1% ao mês.
Art.13° - Aos contribuintes comprovadamente pobres, assim considerados
aqueles que percebem rendimentos máximos mensais de até um salário mínimo vigente à
época do lançamento, o Poder Executivo concederá um parcelamento dos pagamentos em 30
prestações mensais, a juros de 1% mensal.
Art.14° - Em decreto executivo, será regulamentada a presente lei, de
forma que a sua aplicação se processe harmonicamente, principalmente quanto aos meios de
provas de pobreza e o processo de parcelamento a que se referem os artigos 8° a 13°.
*Artigo com redação alterada pela Lei n°2.076 de 29/05/1981.
Art.15°- Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos 26 de Março de 1976.
Nildomar Alves Amaral
Prefeito Municipal

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