| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 1976 |
| Date | 1976-03-26 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 1031 DE 26/03/1976 INSTITUI A TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama de creta e eu sanciono a seguinte Art. lº - É instituída a Taxa de Pavimentação de Vias e Logradouros Públicos do Município de Iturama. Art.2º - A Taxa de Pavimentação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a construção, pela Prefeitura Municipal, de guias e sarjetas e asfaltamento ou calçamento de vias e logradouros Públicos e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos lindeiros das vias e logradouros Públicos onde se construam as obras definidas no presente artigo. Art.3º - A base de cálculo da Caxa de Pavimentação será: a) Para Guias e Sarjetas, o custo da obra, acrescido de 20% de administração, dividido proporcionalmente em razão da testada de cada imóvel urbano localizado e beneficiado pela obra. b) Para asfaltamento ou calçamento, o custo da obra, acrescido de 20% de administração, dividido proporcionalmente sobre todos os imóveis lindeiros das vias ou logradouros públicos pavimentados, da seguinte maneira: 1) Para cada lado será tomado o eixo da via pública, calculando-se a área pavimentada relativa à metade da largura da respectiva via pública, dividindo-se a área encontrada proporcionalmente em razão da testada de cada imóvel lindeiro, beneficiado diretamente pela obra de pavimentação. 2) Nos cruzamentos de vias públicas, o cálculo se dará pela extensão do eixo de cada via até o seu encontro, calculando-se a área tributável dentro do ângulo formado pelos dois eixos, tributando-se, assim os imóveis localizados nas esquinas e que se acham dentro da abertura do respectivo ângulo. 2) Nos cruzamentos de vias públicas, o cálculo se dará pela extensão do eixo de cada via até o seu encontro, calculando-se a área tributável dentro do ângulo formado pelos dois eixos, tributando-se, assim, os imóveis localizados nas esquinas e que se acham dentro da abertura do respectivo ângulo, descontando-se a área existente entre o eixo da via pública até o alinhamento das guias e sarjetas, que constituirá encargo da Prefeitura. *Dispositivo com redação alterada pela Lei n°1050 de 20 de setembro de 1976. Do Lançamento e cobrança Art.4° - Uma vez realizada a obra, o órgão fazendário, de posse dos elementos necessários, procederá ao lançamento na forma da presente lei. Art.5º - Feito o lançamento, será expedido uma notificação a cada proprietário ou possuidor a qualquer título dos imóveis beneficiados diretamente, devendo conter na notificação o custo global da obra, o acréscimo administrativo, a localização do imóvel, com as características de identificação, a sua testada, e a área relativa à tributação lançada. Art.6° - Expedida a notificação, o contribuinte tem 30 dias para apresentar ao órgão fazendário qualquer reclamação relativa ao lançamento. Art.7º - Decorrido o prazo de reclamação, considera-se definitivo o lançamento, passando o órgão arrecadador a proceder às cobranças administrativas, na forma do Código Tributário Municipal. Art.8° - Ao contribuinte da taxa de Pavimentação será concedido um Decorrido o prazo da reclamação, concedido um desconto de 20% quando efetuar de uma só vez o pagamento da Taxa de trinta dias contados do termo do prazo para reclamação de que trata o artigo 6°. Art.9° - Ao contribuinte da Taxa que requerer poderá ser concedido um desconto de 15%, quando efetuar o pagamento em duas prestações mensais, na forma do artigo anterior. Art.10° - Ao contribuinte da Taxa que requerer, poderá ser concedido um desconto de 10%, quando efetuar o pagamento em quatro prestações mensais, na forma do artigo 8°. Art.11° - Ao contribuinte da taxa que requerer, poderá ser concedido um desconto de 5%, quando efetuar o pagamento em 6 prestações mensais, na forma do artigo 8°. Art.12° - Poderá o Poder Executivo parcelar os pagamentos, em até 12 prestações mensais, ao juro de 1% ao mês. Art.13° - Aos contribuintes comprovadamente pobres, assim considerados aqueles que percebem rendimentos máximos mensais de até um salário mínimo vigente à época do lançamento, o Poder Executivo concederá um parcelamento dos pagamentos em 30 prestações mensais, a juros de 1% mensal. Art.14° - Em decreto executivo, será regulamentada a presente lei, de forma que a sua aplicação se processe harmonicamente, principalmente quanto aos meios de provas de pobreza e o processo de parcelamento a que se referem os artigos 8° a 13°. *Artigo com redação alterada pela Lei n°2.076 de 29/05/1981. Art.15°- Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos 26 de Março de 1976. Nildomar Alves Amaral Prefeito Municipal