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norma nº 1044/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1044 / 1976
Date 1976-06-22
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N° 1.044 DE 22 DE JUNHO DE 1976
AUTORIZA A PREFEITURA
MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS, 
CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°- Fica a Prefeitura Municipal de Iturama autorizada a executar
obras de asfaltamento, meio-fios, esgotos pluvial e sanitário na zona urbana do Município.
Art. 2°- Para a execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a
Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo no valor
de até CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), pagando à mesma os juros e taxas
anualmente cobrados em operações com as municipalidades, de acordo com suas normas
internas.
§ 1°- O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em
parcelas, de acordo com o organograma físico e financeiro das obras, ou na forma que vier a
ser ajustado no contrato de mútuo.
§ 2°- Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao
orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura,
depositados em conta bloqueada na Agência local da mutuante.
Art. 3°- No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar:
I- Ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de 120
(cento e vinte) meses, através de prestações mensais calculadas aos juros de 10 por cento
(10%) ao ano, acrescidos da taxa de serviços de dois por cento (2%) ao ano, ambos calculados
pela Tabela Price e sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral,
de acordo com os índices de variações das Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,
criados pela lei Federal n° 4.357/64;
II- Ao pagamento mensal de juros de dez por cento (10%) ao ano,
mais a taxa de Serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela
devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo
devidos os juros a correção a partir da data das liberações e inclusive durante o período de
carência, se houver;
III- Ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao
mês, além dos juros contratuais, na hipótese de atraso das prestações de liquidação do
empréstimo;
IV- O pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de
dez por cento (10%) sobre o valor de saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas
decorrentes da cobrança judicial ou amigável se tal for necessário em virtude de
inadimplemento de obrigações contratuais;
V- Ao pagamento das despesas com fiscalização das obras a serem
executadas com o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Departamento
de Engenharia e da Caixa Econômica ou por quem ela indicar;
VI- A remeter à Caixa Econômica mensalmente, um relatório
detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas
mesmas e pelo Prefeito Municipal;
VII- Ao depósito, na Agência da Caixa Econômica deste Município,
das rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como a
autorizar que os valores das prestações de resgate sejam debitados na conta corrente em que se
fizerem os depósitos previstos neste item;
VIII- A sacar os valores dos saldos credores por ventura existentes na
conta aludida no item VII acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa
Econômica, tendo em vista a posição de seu débito decorrente do empréstimo;
IX- No reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo
devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o
reajustamento nas variações trimestrais das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 4°- Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de
empréstimo e até a liquidação da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar à Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do imposto
sobre Serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras são autorizadas nesta lei, bem
como o produto das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de cinqüenta (50%)
por cento das quotas do Fundo de Participação dos Municípios que se lhe destinarem.
§ 1°- Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas
em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando
liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo.
§ 2°- A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos
necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do
Imposto de Circulação de Mercadorias, e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 5°- O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta,
pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais através da Agência do Município, do
Imposto sobre serviços de qualquer natureza da competência da Prefeitura, no caso de
inadimplemento desta com relação às Obrigações contratuais e se os valores dados em garantia
forem insuficientes para cobertura do valor das prestações.
§ Único- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo serão de
responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive, percentagem e
comissões.
Art. 6°- Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item
VI, do art.3°, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor já digo que já tiver sido liberado
pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se para o resgate as mesmas
condições previstas nesta lei para a realização do empréstimo no valor autorizado. Ocorrerá
também na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 18 (dezoito) meses, dentro do
qual deverão ser realizadas.
Art. 7°- Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do
contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2°, consignarão,
obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações juros e taxas anuais do mesmo 
empréstimo, inclusive as correções monetárias.
Art. 8°- Poderá a Prefeitura dispensar até CR$ 3.000.000,00 (três milhões
de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no art. 1°, bem
como CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para a realização do empréstimo nesta lei
autorizado.
Art. 9°- Fica aberto o crédito Especial de CR$ 300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1976 para cobertura das despesas previstas e
autorizadas nesta lei.
Art. 10°- A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução
das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta lei.
Art. 11°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no Minas
Gerais, Órgão Oficial do Estado.
Art. 12°- Revogam-se todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta lei pertencer, que cumpram e a façam suprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos 22 de junho de 1976.
Nildomar Alves Amaral
Prefeito Municipal

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