| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 1976 |
| Date | 1976-06-22 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI N° 1.044 DE 22 DE JUNHO DE 1976 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°- Fica a Prefeitura Municipal de Iturama autorizada a executar obras de asfaltamento, meio-fios, esgotos pluvial e sanitário na zona urbana do Município. Art. 2°- Para a execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo no valor de até CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), pagando à mesma os juros e taxas anualmente cobrados em operações com as municipalidades, de acordo com suas normas internas. § 1°- O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas, de acordo com o organograma físico e financeiro das obras, ou na forma que vier a ser ajustado no contrato de mútuo. § 2°- Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura, depositados em conta bloqueada na Agência local da mutuante. Art. 3°- No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar: I- Ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de 120 (cento e vinte) meses, através de prestações mensais calculadas aos juros de 10 por cento (10%) ao ano, acrescidos da taxa de serviços de dois por cento (2%) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price e sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os índices de variações das Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela lei Federal n° 4.357/64; II- Ao pagamento mensal de juros de dez por cento (10%) ao ano, mais a taxa de Serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos os juros a correção a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência, se houver; III- Ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, além dos juros contratuais, na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo; IV- O pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez por cento (10%) sobre o valor de saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais; V- Ao pagamento das despesas com fiscalização das obras a serem executadas com o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Departamento de Engenharia e da Caixa Econômica ou por quem ela indicar; VI- A remeter à Caixa Econômica mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal; VII- Ao depósito, na Agência da Caixa Econômica deste Município, das rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como a autorizar que os valores das prestações de resgate sejam debitados na conta corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item; VIII- A sacar os valores dos saldos credores por ventura existentes na conta aludida no item VII acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em vista a posição de seu débito decorrente do empréstimo; IX- No reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional. Art. 4°- Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do imposto sobre Serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras são autorizadas nesta lei, bem como o produto das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de cinqüenta (50%) por cento das quotas do Fundo de Participação dos Municípios que se lhe destinarem. § 1°- Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo. § 2°- A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, e do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 5°- O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais através da Agência do Município, do Imposto sobre serviços de qualquer natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta com relação às Obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para cobertura do valor das prestações. § Único- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive, percentagem e comissões. Art. 6°- Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do art.3°, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor já digo que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se para o resgate as mesmas condições previstas nesta lei para a realização do empréstimo no valor autorizado. Ocorrerá também na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 18 (dezoito) meses, dentro do qual deverão ser realizadas. Art. 7°- Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2°, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações juros e taxas anuais do mesmo empréstimo, inclusive as correções monetárias. Art. 8°- Poderá a Prefeitura dispensar até CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no art. 1°, bem como CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para a realização do empréstimo nesta lei autorizado. Art. 9°- Fica aberto o crédito Especial de CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1976 para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta lei. Art. 10°- A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta lei. Art. 11°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no Minas Gerais, Órgão Oficial do Estado. Art. 12°- Revogam-se todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que cumpram e a façam suprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos 22 de junho de 1976. Nildomar Alves Amaral Prefeito Municipal