| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 1976 |
| Date | 1976-10-20 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A INDUSTRIAS QUE SE INSTALAREM NA SEDE DO MUNICÍPIO. |
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LEI Nº 1055 DE 20/09/1976 CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A INDÚSTRIAS QUE SE INSTALAREM NA SEDE DO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Iturama de creta e eu sanciono a seguinte Art.1° - Será concedido isenção dos impostos sobre Propriedade predial e Territorial urbana e sobre serviços de qualquer Natureza às indústrias sem similar no município, que vieram se instalar em sua sede. Parágrafo Único – Para se beneficiar da isenção de que trata este artigo, a industria deverá investir, no município, importância superior a Cr$300.000,00 e satisfazer pelo menos, duas das seguintes condições:- I – Empregar diretamente 10 (dez) pessoas, no mínimo; II – Utilizar matéria prima ou material secundário produzidos no Município; III – Representar aparato necessário à instalação de novas industrias; IV – Produzir bens necessários ao desenvolvimento da economia do Município. Art.2° - A isenção será concedida por um período de: I – Cinco (5) anos, quando o investimento exceder o limite de Cr$600.000,00. Art.3° - As isenções serão concedidas pelo Prefeito Municipal, nos termos desta lei, mediante requerimento dos interessados. §1° - A solicitação de isenção será instruída com:- I – Prova de existência legal da empresa; II – Declaração da natureza da industria e dos bens que produzirá; III – Documentos comprobatórios da idoneidade financeira da firma, fornecido pelo menos por dois estabelecimentos bancários; IV – Relação das matérias primas e material secundários Art.4°- Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos vinte dias do mês de setembro de 1976. Nildomar Alves Amaral Prefeito Municipal