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norma nº 1055/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1055 / 1976
Date 1976-10-20
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A INDUSTRIAS QUE SE INSTALAREM NA SEDE DO MUNICÍPIO.
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LEI Nº 1055 DE 20/09/1976
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A
INDÚSTRIAS QUE SE INSTALAREM NA
SEDE DO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Iturama de creta e eu sanciono a seguinte
Art.1° - Será concedido isenção dos impostos sobre Propriedade predial e
Territorial urbana e sobre serviços de qualquer Natureza às indústrias sem similar no
município, que vieram se instalar em sua sede.
Parágrafo Único – Para se beneficiar da isenção de que trata este artigo, a
industria deverá investir, no município, importância superior a Cr$300.000,00 e satisfazer pelo
menos, duas das seguintes condições:-
I – Empregar diretamente 10 (dez) pessoas, no mínimo;
II – Utilizar matéria prima ou material secundário produzidos no
Município;
III – Representar aparato necessário à instalação de novas industrias;
IV – Produzir bens necessários ao desenvolvimento da economia do
Município.
Art.2° - A isenção será concedida por um período de:
I – Cinco (5) anos, quando o investimento exceder o limite de
Cr$600.000,00.
Art.3° - As isenções serão concedidas pelo Prefeito Municipal, nos termos
desta lei, mediante requerimento dos interessados.
§1° - A solicitação de isenção será instruída com:-
I – Prova de existência legal da empresa;
II – Declaração da natureza da industria e dos bens que produzirá;
III – Documentos comprobatórios da idoneidade financeira da firma,
fornecido pelo menos por dois estabelecimentos bancários;
IV – Relação das matérias primas e material secundários
Art.4°- Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos vinte dias do mês de
setembro de 1976.
Nildomar Alves Amaral
Prefeito Municipal

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