| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 1977 |
| Date | 1977-02-19 |
| Ementa | AUTORIZA MODALIDADES ESPECIAIS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO. |
| native_id | 765 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1060 DE 19/02/1977 AUTORIZA MODALIDADES ESPECIAIS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO. A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a promover até o dia 31 de março de 1977, o recolhimento de tributos em atraso, com dispensa de multa, juros e correção monetária pela seguinte forma: I – Taxa de pavimentação de Vias e Logradouros Públicos e quota parte dos serviços de Esgotos; a) À vista, com dispensa de multa, juros, e correção monetária e com desconto de 10% (dez por cento). b) Em duas parcelas, com dispensa de multa, juros, correção monetária e com desconto de 5%(cinco por cento), sendo uma parcela de 50%(cinqüenta por cento) paga no ato do requerimento e outra no prazo de 30(trinta) dias; c) Em quatro parcelas iguais, sem dispensa de multa, juros e correção monetária, sendo uma parcela no ato do requerimento e as demais de trinta em trinta dias; II – Demais tributos: a) À vista, com dispensa de multa, juros e correção monetária; b) Em até 4(quatro) parcelas iguais, sem dispensa de multa juros e correção monetária; Parágrafo único – O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na perda dos descontos e demais favores concedidos, aplicando-se os acréscimos e penalidades previstos no código Tributário sobre o saldo devedor existente: Art.2º - Os responsáveis por débitos cuja cobrança tenha sido ajuizada, poderão quitá-los com dispensa de multa, juros e correção monetária, depositando em cartório o principal, custas e honorários advocatícios na base de 10%(dez por cento), em um único pagamento: Art.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama, 19 de fevereiro de 1.977. Prefeito Municipal