| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1065 / 1977 |
| Date | 1977-06-17 |
| Ementa | AUTORIZA RECEBIMENTO PARCELADO DE DÉBITOS FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 770 |
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LEI Nº 1065 DE 17/06/1977 AUTORIZA RECEBIMENTO PARCELADO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber em prestações excedentes de 36(trinta e seis) dos contribuintes que o reque rem e ofereçam garantias, todos os débitos fiscais já vencidos ou cujos prazos de pagamentos expirem até 30 de junho de 1977, inscritos ou não na dívida ativa; Parágrafo Único: O cálculo do débito incluirá multa de 10% (dez por cento), juros de mora a taxa de 1% (um por cento) dos e vincendos; Art. 2º-Ficam ratificados os acordos já celebrados e ressalvado o direito dos contribuintes que já tiveram deferida a concessão de parcelamento; Art. 3º-0 Senhor Prefeito poderá receber imóveis em dação de pagamento, total ou parcial de débitos fiscais, mediante prévia avaliação, correndo as despesas com escrituras e outras por conta do devedor; Art. 4º- Somente se concederá o parcelamento aos contribuintes que assinarem o competente termo de confissão de dívida, renunciando a qualquer contestação quanto ao valor e procedência do debito; Art. 5º- Quando se tratar de divida já ajuizada, poderá executado requerer os benefícios mencionados nesta lei, mediante termo de acordo celebrado nos autos, pagas à custa e honorários de advogado pelo devedor; Parágrafo Único: Do termo de acordo mencionado neste artigo, fará parte integrante o termo de confissão de divida a que se refere o artigo 4º; Art. 6º-As garantias mencionadas nesta lei poderão consis tir em notas promissórias ou qualquer outro meio que comporte execução judicial; Art. 7º-Poderão ser consolidados, em um único processo de parcelamento, os débitos referentes a vários exercícios, desde que devidamente discriminados; Art. 8º - Ficará sem efeito o parcelamento concedida,devendo ser quitado de uma só vez o saldo devedor,em caso de falência, concurso de credores ou de venda pelo contribuinte de qualquer imóvel de sua propriedade; Art. 9º-A regulamentação da presente lei será feita por de creto do Poder Executivo, dentro de 10 dias contados da vigência desta lei observados as formalidades legais e normas adotadas pela União, autarquias federais e Estados; Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 17 de junho de 1977. Prefeito Municipal