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← Iturama (MG)

norma nº 1065/1977

Tipo Lei
Número / Ano 1065 / 1977
Date 1977-06-17
EmentaAUTORIZA RECEBIMENTO PARCELADO DE DÉBITOS FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1065 DE 17/06/1977
AUTORIZA RECEBIMENTO PARCELADO
DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a
receber em prestações excedentes de 36(trinta e seis) dos contribuintes que o reque rem e
ofereçam garantias, todos os débitos fiscais já vencidos ou cujos prazos de pagamentos
expirem até 30 de junho de 1977, inscritos ou não na dívida ativa;
Parágrafo Único: O cálculo do débito incluirá multa de 10% (dez por cento),
juros de mora a taxa de 1% (um por cento) dos e vincendos;
Art. 2º-Ficam ratificados os acordos já celebrados
e ressalvado o direito dos contribuintes que já tiveram deferida a concessão de parcelamento;
Art. 3º-0 Senhor Prefeito poderá receber imóveis
em dação de pagamento, total ou parcial de débitos fiscais, mediante prévia avaliação,
correndo as despesas com escrituras e outras por conta do devedor;
Art. 4º- Somente se concederá o parcelamento
aos contribuintes que assinarem o competente termo de confissão de dívida, renunciando a
qualquer contestação quanto ao valor e procedência do debito;
Art. 5º- Quando se tratar de divida já ajuizada,
poderá executado requerer os benefícios mencionados nesta lei, mediante termo de acordo
celebrado nos autos, pagas à custa e honorários de advogado pelo devedor;
Parágrafo Único: Do termo de acordo mencionado neste artigo, fará parte
integrante o termo de confissão de divida a que se refere o artigo 4º;
Art. 6º-As garantias mencionadas nesta lei
poderão consis tir em notas promissórias ou qualquer outro meio que comporte execução
judicial;
Art. 7º-Poderão ser consolidados, em um único
processo de parcelamento, os débitos referentes a vários exercícios, desde que devidamente
discriminados;
Art. 8º - Ficará sem efeito o parcelamento
concedida,devendo ser quitado de uma só vez o saldo devedor,em caso de falência, concurso
de credores ou de venda pelo contribuinte de qualquer imóvel de sua propriedade;
Art. 9º-A regulamentação da presente lei será
feita por de creto do Poder Executivo, dentro de 10 dias contados da vigência desta lei
observados as formalidades legais e normas adotadas pela União, autarquias federais e
Estados;
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém. 
Prefeitura Municipal de Iturama, 17 de junho de 1977. 
Prefeito Municipal

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