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← Iturama (MG)

norma nº 1078/1977

Tipo Lei
Número / Ano 1078 / 1977
Date 1977-11-16
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1078 de 16/11/1977
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona e
seguinte lei:
Art.1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação
Pública sobre o imóvel, onde o consumo de Energia Elétrica seja superior a 30 kWh, e que se
situa em logradouro que se sirva ou venha a servir-se
de Iluminação Pública.
 Art.2º -A Taxa de Iluminação Pública também
incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou
venha a servir-se de Iluminação Pública.
Único – O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0%( um por cento) do
valor substituído do salário mínimo, estabelecido para o Estado de Minas Gerais, por mês.
 Art.3º - Observado o disposto no artigo 1º desta
lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente calculadora sobre o valor
substitutivo do salário mínimo, estabelecido para o Estado de Minas Gerais, na seguinte
proporção.
a) 0,5% (meio por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 31a 50 kWh,
por mês:
b) 1,0%(um por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 51a 100 kWh, por
mês:
c) 1,5% ( um e meio por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 101 a 200
kWh, por mês;
d)2,0%(dois por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender mais de 200 kWh,
por mês;
Art.4º - O produto da taxa ora criada constituirá
receita a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da
instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação Pública, bem como a
melhoria e a ampliação do serviço.
Art.5º - A Cobrança da Taxa referente ao artigo
2º desta lei será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos
predial e territorial.
Art.6º - A cobrança da Taxa relativa ao art.1º
desta lei poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou mediante convenio para
arrecadação da taxa junto ás contas particulares de consumo de energia elétrica local, ficando
neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convenio.
Art.7º - Realizado o convenio, a CEMIG
contabilizará e recolherá mensalmente o produto da taxa à conta vinculada, em
estabelecimento de crédito indicado em comum acordo entre a CEMIG e a Prefeitura
Municipal.
1º - A CEMIG, quando necessário, fornecerá à Prefeitura Municipal, no decorrer do
mês seguinte o que se operou o faturamento, o valor da taxa de Iluminação Pública, a ser
utilizada.
2º - O ‘’Superávit’’ eventual, verificando entre o montante faturado da taxa e o valor
do faturamento de Iluminação Pública, poderá ser aplicado pela CEMIG para quitação parcial
ou total de outras contas relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal,
bem como em serviços relacionados com a Iluminação Pública.
 3º - Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta
de fornecimento de energia elétrica para Iluminação Pública, o Executivo Municipal deverá
providencia a imediata liquidação do débito pendente.
 Art.8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Iturama, 16 de novembro de 1977.
Alípio Soares Barbosa
Prefeito Municipal

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