| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 1977 |
| Date | 1977-11-16 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 783 |
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LEI Nº 1078 de 16/11/1977 INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona e seguinte lei: Art.1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, onde o consumo de Energia Elétrica seja superior a 30 kWh, e que se situa em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública. Art.2º -A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública. Único – O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0%( um por cento) do valor substituído do salário mínimo, estabelecido para o Estado de Minas Gerais, por mês. Art.3º - Observado o disposto no artigo 1º desta lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente calculadora sobre o valor substitutivo do salário mínimo, estabelecido para o Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção. a) 0,5% (meio por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 31a 50 kWh, por mês: b) 1,0%(um por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 51a 100 kWh, por mês: c) 1,5% ( um e meio por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 101 a 200 kWh, por mês; d)2,0%(dois por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender mais de 200 kWh, por mês; Art.4º - O produto da taxa ora criada constituirá receita a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação Pública, bem como a melhoria e a ampliação do serviço. Art.5º - A Cobrança da Taxa referente ao artigo 2º desta lei será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Art.6º - A cobrança da Taxa relativa ao art.1º desta lei poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou mediante convenio para arrecadação da taxa junto ás contas particulares de consumo de energia elétrica local, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convenio. Art.7º - Realizado o convenio, a CEMIG contabilizará e recolherá mensalmente o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado em comum acordo entre a CEMIG e a Prefeitura Municipal. 1º - A CEMIG, quando necessário, fornecerá à Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte o que se operou o faturamento, o valor da taxa de Iluminação Pública, a ser utilizada. 2º - O ‘’Superávit’’ eventual, verificando entre o montante faturado da taxa e o valor do faturamento de Iluminação Pública, poderá ser aplicado pela CEMIG para quitação parcial ou total de outras contas relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, bem como em serviços relacionados com a Iluminação Pública. 3º - Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para Iluminação Pública, o Executivo Municipal deverá providencia a imediata liquidação do débito pendente. Art.8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama, 16 de novembro de 1977. Alípio Soares Barbosa Prefeito Municipal