| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1082 / 1977 |
| Date | 1977-12-31 |
| Ementa | ALTERA LEI NO 944 DE 05/12/1973. |
| native_id | 787 |
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LEI Nº 1082 DE 31/12/1977 ALTERA LEI Nº 944 DE 05/12/1973 A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Ficam acrescentados à Lei nº 944 de 05.12.1973, os seguintes dispositivos: a) Ao artigo 84, o seguinte: VI-Urbanização b) Ao Capitulo III- Das Taxas o seguinte: Seção – VI Taxa de urbanização Art.96º- A taxa de urbanização tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: a) nivelamento, retificação e abertura de vias e logradouros públicos; b) arborização; c) extensão de redes de iluminação ou substituição por outro tipo; d) Construção de abastecimento de água; e) Construção de esgotos pluviais ou sanitários; f) Drenagem,retificação, regularização ou canalização de cursos de água; §1º-Contribuinte das taxas de urbanização é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, de imóveis edi ficados ou não, marginais as vias e logradouros que ocorrer a execução de cana serviço mencionado ao artigo anterior. §2-º A base de cálculo da taxa de urbanização será o custo da obra, acrescido de 20%(vinte por cento)a título d administração. §3º-O custo dos serviços será cobrado proporcionalmente à estada beneficiada, e, quando for o caso, cabendo a metade do custo para os confrontantes marginais de cada lado em que se executar o benefício. §4º-O pagamento o das taxas de urbanização será feita a vista ou a prazo, dentro das seguintes bases: a) com desconto de 10%(dez por cento), quando pago integralmente no prazo de 10 dias após o lançamento e respectiva comunicação, que poderá ser feita a critério da administração pelo rádio ou pela imprensa ou por entrega de aviso de lançamento. b) Será concedido parcelamento aos contribuintes que o requerem 10(dez) dias após a comunicação do lançamento feito pela norma prevista na alínea anterior; findo esse prazo, sem que tenha sido pago o débito, nem requerido parcelamento, proceder-se-á a inscrição na divida ativa, com acréscimo de 10%(dez por cento) a titulo de despesas de cobrança e descrição; c)O parcelamento poderá ser concedido em seis(6) prestações, no ato do requerimento, acrescido de 10%(dez)por cento a titulo de administração, mais juros mensais à taxa de 1%(um por cento)mais monetária, ou ainda, em 12(doze) prestações mensais, sendo uma no requerimento, com acréscimo de l5%(quinze por cento) a titulo de despesa de administração, mais juros mensais à taxa de l%(um por cento)mais monetária; d) Excepcionalmente, o Prefeito poderá conceder parcelamento maior prazo, nunca excedente de 36(trinta e seis)prestações, com acréscimo de 20% (vinte por cento) a titulo de despesas de administração, mais juros à,taxa de 1%(um por cento) e correção monetária. e) para a correção monetária pré-fixada, serão adotados os índios aplicados pelo órgão fazendário estadual. §5º-Os pagamentos fora do prazo, das taxas de urbanização,ficarão à multa de 2%(dois por cento) por mês de atraso ou fração, até de 20%(vinte por cento), mais juros mensais, à taxa de 1%(hum por cento) e correção monetária na ocasião do pagamento. §6º-O prazo para reclamação e pedidos de retificação de lan çamento será de 20 dias contados do aviso ou edital de lançamento. §7º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar lançamento. §8º - A falta de pagamento de qualquer prestação estipulada implicará no vencimento antecipado de todo o débito restante. §9º- Responde pelo pagamento da taxa o proprietário do imóvel seu possuidor a qualquer titulo, transferindo-se a responsabilidade aos seus sucessores qualquer título; Art. 2º - Os artigo 96 e 97 da lei nº 944 de 05/12/1973, passaram a ser respectivamente, o artigo 97 e seu parágrafo único. Art. 3º-Acrescentem-se à Tabela nº XI - Taxa de expediente,constante da lei nº 1011 de 22.10.75, os seguintes itens: 06-(a) exames de pedidos de aprovação de arruamentos ou loteamentos. I-Cada decreto ou despacho contendo aprovação ou indeferimento geral ou parcial, de arruamento ou loteamento de terreno até 20.000m² (vinte mil metros quadrados) (descontadas as áreas destinadas a logradouros públicos ou doadas ao municipio) .......300% II - Além do limite acima, cada 2000 m² ( dois mil metros quadrados)cada dois mil metros ou fração••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••10% b) Exames de pedido de alterações em loteamentos ou desmembramento de lotes em casos permitidos: Por lote •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 10% OBSERVAÇÃO: A taxa será recolhida no ato de representação do requerimento. 07 - Inscrição ou baixa de qualquer natureza, de lançamento, registro ou cadastro •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 5% OBSERVAÇÃO: A Taxa incidirá sobre cada unidade registrada ou cadastrada. 08 – Concessões: Ato do Prefeito concedendo: a) favores, em virtude de lei municipal, sobre o valor da concessão ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.2% b) privilegio individual ou a empresa concedido pelo Município, sobre o valor efetivo ou arbitrado ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••2% c)-Permissão para exploração, a título precário, de serviços ou atividades •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 2% OBSERVAÇÃO: O valor mínimo da taxa para os casos das letras "a", "b" e “c” acima será igual a uma vez a Unidade Tributária Municipal. d) Exames de pedido de revisão de tarifas ou preços de serviços concedidos ••••••••••••••••••••(s/UTM)••••••••••••••••••••••••••• 100% 09 – Transferências: a) De concessões ou permissão mediante prévia aprovação da Prefeitura •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 100% b) De titular da Concessão de estacionamento de veículo em ponto de Táxi, por veiculo e por vez •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 50% 10) Atos não compreendidos nos itens anteriores desta tabela ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••10% Art. 4º - O artigo 3º da lei nº 1011, de 22.10.1975, passa a ter a seguinte redação: Art. 3º - Unidade Tributária Municipal (UTM) correspondera ao coeficiente de atualização de atualização monetária a que se refere o artigo 2º e parágrafos único da lei federeal nº 6205,de 29 de abril de 1975. Parágrafo Único: Unidade Tributária Municipal(UTM) ficará automaticamente reajustada e equiparado o seu valor ao do coeficiente de atualização monetária que vier a ser fixado pelo Governo Federal. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama, 15 de dezembro de 1977. Alípio Soares Barbosa. Prefeito Municipal