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norma nº 173/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 173 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL.
native_id8539

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Prefeitura de 
ITURA.MARVIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
A dm: 2021/2024. 
I TU RAMA 
LEI COMPLEMENTAR N° 173, DE 20 DE JUNHO DE 2023. 
Institui o Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL. 
O Prefeito do Município de Iturarna, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.10 Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — 
REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela 
especificadas, de débitos relativos à Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão 
Inter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles 
Relativos ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria entre outros débitos, bem coma a 
extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por 
objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos 
lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado. 
Parágrafo único. Não serão incluídos no Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal: 
I — os débitos executados de contribuinte em valor igual ou superior a R$ 
500.000,00 (quinhentos mil reais), objeto de uma ou mais ações judiciais; 
II os débitos apurados em autos de infração mediante estimativa ou 
arbitramento, inclusive os resultantes de multas por descumprimento de obrigação 
acessória ou de natureza não tributdria, aplicadas em face contribuintes do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma doart.148 da Lei Nacional n.° 
5.172, de 25 de outubro de 1966, cujos valores inscritos em divida ativa sejam iguais ou 
superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 
Art.20 0 programa ora instituído abrange os débitos origináriosdc 
tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, 
constituídos, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§1° Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos 
tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos 
previstos na legislação tributária. 
§20 A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida com 
a finalidade de abranger exercícios fmanceiros posteriores, mediante Lei Municipal, 
acompanhado do devido impacto financeiro e orçamentário. 
Prefeitura Municipal de Iturama - Av. Alexandrita, 1314- Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505- CEP 38,280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA - MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMAJNIG 
Art.30 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do 
contribuinte, responsável tributdrio ou terceiro interessado. 
Parágrafo único. Considera-se terceiro interessado para os fins insertos 
na presente lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária 
constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplência. 
Art.40 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro 
interessado requerer sua adesdo ao REFIS MUNICIPAL obsevara o disposto nos artigos 
8°, 90 e 10 desta Lei. 
Art. 50Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL, deve o devedor 
confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as 
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que 
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar 
lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, 
renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos. 
Art.60 Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas 
responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis 
tributários elou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal 
e na legislação esparsa federal, estadual e municipal. 
Parágrafo único. As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS 
MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente 
constituído por procuraçãocornfirma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido 
contrário e observado o disposto noart.5', IX da Lei Nacional n'. 13.460/2017. 
Art.70 Na adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débitoserarecalculado, 
atualizado por natureza de tributo até a data de adesão, segundo os seguintes critérios: 
o principal será atualizado monetariamente na fomia estabelecida pelo 
Código Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados 
pela legislação tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas 
hipóteses em que ainda não tenha sido aplicada; 
II - as dispensas aplicáveis pela presente lei, nos casos dos débitos 
ajuizados, não incluirão as custns, despesas processuais e honorários advocaticios; 
III- as custas e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao 
Estado, serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao 
Cartório competente. 
Art.8° Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento 
e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: 
Prefeitura fvlunicipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505— CEP 38.280-000 — CNN 18.45724210001-74 
ITU RAMA — MINAS GERAIS 
17-04M1: . TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
Prefeitura de 
ITU RAMA ITURAMAJMG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
I — os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 
01 de julho de 2023 ate" 30 de setembro de 2023, terão dispensa de: 
a) 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos 
legais tais corno juros; 
II — os débitos referidos no artigo 10, desde que pagos integralmente 
entre 01 de outubro de 2023 e até 31 de outubro de 2023, terão dispensa de: 
a) 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ás multas e 
acréscimos legais como juros; 
Ill — os débitos referidos no artigo 1', desde que pagos integralmente 
entre 01 de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2023, terão dispensa de: 
a) 70% (setenta por cento) do valor correspondente as multas e 
acréscimos leais como juros. 
IV — os débitos referidos no artigo IG poderão ser pagos parceladamente, 
em até 12 (doze) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor 
correspondente as multas e acréscimos legais como juros, nas seguintes condições: 
a) 12 (doze) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 
de julho de 2023; 
b) 11 (onze) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 
de agosto de 2023; 
e) 10 (dez) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30 
de setembro de 2023; 
d) 09 (nove) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 
de outubro de 2023; 
e) 08 (oito) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30 
de novembro de 2023. 
V — o pagamento dala(primeira) parcela far-se-á mediante o respectivo 
recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento; 
VI — cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto 
aos bancos e instituições contratadascorno Municipio, e não poderá ter valor inferior a 
R$ 50,00 (cinquenta reais); 
V — para o pagamento antecipado de uma ou mais parcelas, com 
vencimento posterior aonibs da competência, e dentro do período de adesão terá o 
contribuinte, o responsável ou terceiro interessado, o direito ao desconto 
Prefeitura Municipal de Iturama - Av. Alexandrita, 1314 - Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505- CEP 38280-000 -CNN 18.457.242/0001-74 
ITURAMA - MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021;2024. 
correspondente, mediante a solicitação de novas guias junto a Secretaria Municipal de 
Fazenda, e 
VI — o pagamento de parcelaern atraso somente dar-se-á mediante a 
solicitação de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais. 
Parágrafo único. Compreendem-se como acréscimos legais para fins de 
aplicação desta Lei, as multas e os juros moratários. 
Art.09 0 prazo para requerimento do parcelamento e as condiOes de 
pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados, 
terão vigência de 01 de julho de 2023 ate 30 de novembro de 2023, sendo aplicáveis, 
exclusivamente, para efeitos do REFIS MUNICIPAL. 
Art.10 Efetuada a inclusão do débito no REFIS MUNICIPAL, a 
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o 
devedorcorndireito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de 
negativa, ressalvada a hipótese de inadirnplência. 
Art.11 A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão 
obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos 
respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado 
ao contribuinte a escolha de quais débitos serão incluidos no regime jurídico do REFIS 
MUNICIPAL. 
Art.12 Deferido o pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL, o 
pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica 
condicionada à comprovação da desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de 
todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, 
ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou 
débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo 
direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. 
§1° Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas 
processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocaticios fixados pelo 
juízo, observado o disposto no artigo 8° desta lei. 
§2° A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito 
administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da 
respectiva petição ou requerimento devidamente protocolizado no órgão competente. 
§3" Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso 
judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer 
momento, podQ cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito 
integralmente, desprezando os beneffcios concedidos por esteprogram. 
Prefeitura Municipal de Iturama - Av. Alexandrita, 1314 - Jardim Eldorado. 
Telefone 04) 3411 9505- CEP 38.280-000 - CNPJ 18.457.24.2I0001-74 
TU RAMA - MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
ITU RAMA 
Mm: 2023/2024, 
§4° Se o débito incluido no Programa Municipal de Recuperação Fiscal 
estiver ajuizado, o (a) contribuinte/executado (a) requererá a suspensão da respectiva 
ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituiri a 
penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de 
adesão ao programa. 
§ 5° Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o órgão público 
municipal incumbido da decisão sobre inclusão do contribuinte no Programa Municipal 
de Recuperação Fiscal deverá, diariamente, no fim do expediente funcional, comunicar 
o órgão jurídico municipal sobre a inclusão de débitos executados no regime de 
parcelamento regrado por esta lei. 
Art.13 E permitido o reparcelamento no âmbito administrativo relativo a 
débitos já parcelados em data anterior 6. da publicação da presente Lei, sem a incidência 
de qualquer adiantamento, exceto os previstos nesta lei, mediante requerimento de 
reparcelamento consubstanciado em formulário próprio estabelecido pelo Poder 
Executivo Municipal para adesão ao REFIS MUNICIPAL. 
Art.14 0 reparcelamento implica amoldar o débito parcelado somente 
com relação a divida remanescente, à forma de recilculo, consolidação e pagamento do 
débito conforme previsto no programa ora instituído. 
Art.15 0 reparcelamento de débito nos termos desta Lei não terá, em 
nenhuma hipótese, efeito retroativo, alcançando exclusivamente o valor remanescente 
não pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, 
compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já 
efetuados. 
Art.16 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS 
MUNICIPAL nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: 
— atualização monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário 
Municipal e legislação esparsa; 
11 — multa de 2% (dois por cento) e juros legais fixados pela legislação 
tributária do Município. 
Art.17 Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 3 (três) 
prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 
(noventa) dias, relativas ao REFIS MUNICIPAL, será automaticamente rescindido o 
termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, 
ficando o inadimplente excluído do programa, observadas as cominações do artigo 
anterior. 
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do REFIS MUNICIPAL 
objeto de divida reclamada em execução judicial, o&gocompetente responsável pelo 
cancelamento deverá promover a imediata comunicação sobre a exclusão 
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita, 1314 Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505 — CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITU RAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
contribuinte do programa A Procuradoria Jurídica do Município, sob pena de falta 
funcional. 
Art.18 A exclusão do REFIS MUNICIPAL implica na exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento 
da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na folina 
da legislação aplicável A época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e 
descontando-se os valores pagos do débito original, observados as cominações do artigo 
18 desta Lei. 
Art.19 A adesão ao REFIS MUNICIPAL não impede que a exatidão dos 
valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente 
revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar. 
Parágrafo único. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor 
confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no REFIS MUNICIPAL, desde 
que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. 
Art.20 A Prefeitura Municipal 6 o&gocompetente para decidir sobre 
todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei. 
Art.21 Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou 
impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei, 
será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no átrio da 
Prefeitura Municipal. 
Art.22 A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte 
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão 
irrevogável da divida relativa aos débitos nele incluídos. 
Art.23 A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela 
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o 
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do 
programa, notadamente: 
I expedir atos normativos necessários à execução do programa; 
II — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários 
execução do REFIS MUNICIPAL e 
III - excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. 
Art.24 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação 
de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada ernjuizo, 
quando houver decisão transitada em julgado em favor do Município. 
P(efeAura Municipal de lturama - Av. Alexandrita, 1314 - Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505- CEP 38.280-000 - CNN 15.457.242/0001-74 
ITURAMA - MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURA.MANIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
Art.25 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que 
se fizerem necessários à implementação desta Lei, atravds de Decreto do Executivo. 
Art.26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposiOes em contrário. 
Iturama — MG, 20 de junho de 2023. 
CLAUDI Z DE FREITAS 
Prefeito do nt (pio de Iturarna/MG. 
Autor: Poder Executivo. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. .Alexandrita, 1314 — „Wan Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505— CEP 3.280-000 — GNP.' 18.457.242/0001-74 
ITU RAMA — MINAS GERAIS 

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