| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL. |
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Prefeitura de ITURA.MARVIG TRABALHO QUE GERA RESULTADO A dm: 2021/2024. I TU RAMA LEI COMPLEMENTAR N° 173, DE 20 DE JUNHO DE 2023. Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL. O Prefeito do Município de Iturarna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art.10 Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos relativos à Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria entre outros débitos, bem coma a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado. Parágrafo único. Não serão incluídos no Programa Municipal de Recuperação Fiscal: I — os débitos executados de contribuinte em valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), objeto de uma ou mais ações judiciais; II os débitos apurados em autos de infração mediante estimativa ou arbitramento, inclusive os resultantes de multas por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributdria, aplicadas em face contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma doart.148 da Lei Nacional n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, cujos valores inscritos em divida ativa sejam iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais); Art.20 0 programa ora instituído abrange os débitos origináriosdc tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. §1° Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária. §20 A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida com a finalidade de abranger exercícios fmanceiros posteriores, mediante Lei Municipal, acompanhado do devido impacto financeiro e orçamentário. Prefeitura Municipal de Iturama - Av. Alexandrita, 1314- Jardim Eldorado. Telefone (34) 3411 9505- CEP 38,280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA - MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMAJNIG Art.30 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributdrio ou terceiro interessado. Parágrafo único. Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na presente lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplência. Art.40 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro interessado requerer sua adesdo ao REFIS MUNICIPAL obsevara o disposto nos artigos 8°, 90 e 10 desta Lei. Art. 50Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL, deve o devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos. Art.60 Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários elou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação esparsa federal, estadual e municipal. Parágrafo único. As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuraçãocornfirma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário e observado o disposto noart.5', IX da Lei Nacional n'. 13.460/2017. Art.70 Na adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débitoserarecalculado, atualizado por natureza de tributo até a data de adesão, segundo os seguintes critérios: o principal será atualizado monetariamente na fomia estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenha sido aplicada; II - as dispensas aplicáveis pela presente lei, nos casos dos débitos ajuizados, não incluirão as custns, despesas processuais e honorários advocaticios; III- as custas e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao Estado, serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente. Art.8° Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: Prefeitura fvlunicipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado. Telefone (34) 3411 9505— CEP 38.280-000 — CNN 18.45724210001-74 ITU RAMA — MINAS GERAIS 17-04M1: . TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. Prefeitura de ITU RAMA ITURAMAJMG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. I — os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 01 de julho de 2023 ate" 30 de setembro de 2023, terão dispensa de: a) 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais tais corno juros; II — os débitos referidos no artigo 10, desde que pagos integralmente entre 01 de outubro de 2023 e até 31 de outubro de 2023, terão dispensa de: a) 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ás multas e acréscimos legais como juros; Ill — os débitos referidos no artigo 1', desde que pagos integralmente entre 01 de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2023, terão dispensa de: a) 70% (setenta por cento) do valor correspondente as multas e acréscimos leais como juros. IV — os débitos referidos no artigo IG poderão ser pagos parceladamente, em até 12 (doze) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente as multas e acréscimos legais como juros, nas seguintes condições: a) 12 (doze) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 de julho de 2023; b) 11 (onze) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 de agosto de 2023; e) 10 (dez) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de 2023; d) 09 (nove) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 de outubro de 2023; e) 08 (oito) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30 de novembro de 2023. V — o pagamento dala(primeira) parcela far-se-á mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento; VI — cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos bancos e instituições contratadascorno Municipio, e não poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); V — para o pagamento antecipado de uma ou mais parcelas, com vencimento posterior aonibs da competência, e dentro do período de adesão terá o contribuinte, o responsável ou terceiro interessado, o direito ao desconto Prefeitura Municipal de Iturama - Av. Alexandrita, 1314 - Jardim Eldorado. Telefone (34) 3411 9505- CEP 38280-000 -CNN 18.457.242/0001-74 ITURAMA - MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021;2024. correspondente, mediante a solicitação de novas guias junto a Secretaria Municipal de Fazenda, e VI — o pagamento de parcelaern atraso somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais. Parágrafo único. Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta Lei, as multas e os juros moratários. Art.09 0 prazo para requerimento do parcelamento e as condiOes de pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados, terão vigência de 01 de julho de 2023 ate 30 de novembro de 2023, sendo aplicáveis, exclusivamente, para efeitos do REFIS MUNICIPAL. Art.10 Efetuada a inclusão do débito no REFIS MUNICIPAL, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedorcorndireito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadirnplência. Art.11 A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao contribuinte a escolha de quais débitos serão incluidos no regime jurídico do REFIS MUNICIPAL. Art.12 Deferido o pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL, o pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica condicionada à comprovação da desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. §1° Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocaticios fixados pelo juízo, observado o disposto no artigo 8° desta lei. §2° A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente protocolizado no órgão competente. §3" Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, podQ cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os beneffcios concedidos por esteprogram. Prefeitura Municipal de Iturama - Av. Alexandrita, 1314 - Jardim Eldorado. Telefone 04) 3411 9505- CEP 38.280-000 - CNPJ 18.457.24.2I0001-74 TU RAMA - MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO ITU RAMA Mm: 2023/2024, §4° Se o débito incluido no Programa Municipal de Recuperação Fiscal estiver ajuizado, o (a) contribuinte/executado (a) requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituiri a penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de adesão ao programa. § 5° Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o órgão público municipal incumbido da decisão sobre inclusão do contribuinte no Programa Municipal de Recuperação Fiscal deverá, diariamente, no fim do expediente funcional, comunicar o órgão jurídico municipal sobre a inclusão de débitos executados no regime de parcelamento regrado por esta lei. Art.13 E permitido o reparcelamento no âmbito administrativo relativo a débitos já parcelados em data anterior 6. da publicação da presente Lei, sem a incidência de qualquer adiantamento, exceto os previstos nesta lei, mediante requerimento de reparcelamento consubstanciado em formulário próprio estabelecido pelo Poder Executivo Municipal para adesão ao REFIS MUNICIPAL. Art.14 0 reparcelamento implica amoldar o débito parcelado somente com relação a divida remanescente, à forma de recilculo, consolidação e pagamento do débito conforme previsto no programa ora instituído. Art.15 0 reparcelamento de débito nos termos desta Lei não terá, em nenhuma hipótese, efeito retroativo, alcançando exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já efetuados. Art.16 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS MUNICIPAL nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: — atualização monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação esparsa; 11 — multa de 2% (dois por cento) e juros legais fixados pela legislação tributária do Município. Art.17 Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, relativas ao REFIS MUNICIPAL, será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente excluído do programa, observadas as cominações do artigo anterior. Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do REFIS MUNICIPAL objeto de divida reclamada em execução judicial, o&gocompetente responsável pelo cancelamento deverá promover a imediata comunicação sobre a exclusão Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita, 1314 Jardim Eldorado. Telefone (34) 3411 9505 — CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 ITU RAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. contribuinte do programa A Procuradoria Jurídica do Município, sob pena de falta funcional. Art.18 A exclusão do REFIS MUNICIPAL implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na folina da legislação aplicável A época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e descontando-se os valores pagos do débito original, observados as cominações do artigo 18 desta Lei. Art.19 A adesão ao REFIS MUNICIPAL não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar. Parágrafo único. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no REFIS MUNICIPAL, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. Art.20 A Prefeitura Municipal 6 o&gocompetente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei. Art.21 Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei, será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal. Art.22 A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da divida relativa aos débitos nele incluídos. Art.23 A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: I expedir atos normativos necessários à execução do programa; II — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários execução do REFIS MUNICIPAL e III - excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. Art.24 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada ernjuizo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Município. P(efeAura Municipal de lturama - Av. Alexandrita, 1314 - Jardim Eldorado. Telefone (34) 3411 9505- CEP 38.280-000 - CNN 15.457.242/0001-74 ITURAMA - MINAS GERAIS Prefeitura de ITURA.MANIG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. Art.25 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei, atravds de Decreto do Executivo. Art.26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiOes em contrário. Iturama — MG, 20 de junho de 2023. CLAUDI Z DE FREITAS Prefeito do nt (pio de Iturarna/MG. Autor: Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Iturama — Av. .Alexandrita, 1314 — „Wan Eldorado. Telefone (34) 3411 9505— CEP 3.280-000 — GNP.' 18.457.242/0001-74 ITU RAMA — MINAS GERAIS