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norma nº 5160/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5160 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaAutoriza a alienação de bem imóvel que especifica e dá outras providências.
native_id8570

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
LEI N° 5.160, DE 07 DE JUNHO DE 2.023. 
Autoriza a alienação de bem imóvel que 
especifica edioutras providências. 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições legais previstas noart. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar 01 (um) 
imóvel urbano de sua propriedade, constante da matricula n° 47.646 do Serviço 
Registra! de Imóveis local, dentro das seguintes medidas e confrontações: "0 terreno 
possui frente ao nível do logradouro para o qual entesta, desenvolvendo topografia 
alinhada ao longo de toda a sua extensão, dotado de toda infraestrutura necessária 
para o embasamento de construções, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia￾se em um marco cravado na Divisa de uma área desmembrada da matricula 44.408, 
dai, segue confrontando com a avenida Alexandrita com um rumo de 06°25'00"SW na 
extensão de 21,07 metros até outro marco, dai, vira à esquerda e segue confrontando 
com área remanescente da matricula 44.408 com um rumo de 51°19'05" NE extensão 
de 29,75 metros até outro marco; dai, vira a esquerda e segue com área desmembrada 
da matricula 44.408, com um rumo de 83035 '00 "NW na extensão de 21,00 metros até o 
marco de onde teve inicio este roteiro, perfazendo uma área de 221,26m2, constante de 
um todo da matricula n. 47.646, doSRIdesta Comarca de Iturama-MG." 
Art.2° 0 imóvel a que alude o caput deste artigo possui 
acessões/benfeitorias constantes de 02 (dois) prédios comerciais com área total de 
213,69 m2, composta por: "uma lanchonete situada na Avenida Alexandrita, n° 238, 
possuindo varanda frontal, bar, cozinha, sanitário masculino, sanitário feminino, 
varanda fundos e depósito, com piso cimentado, paredes de alvenaria, madeira e grade 
metálica, cobertura com telhas de fibrocimento sobre estrutura de madeira, esquadrias 
de madeira e ferro, pintura látex, instalações hidrosanitárias semi-embutidas, 
instalações elétricas semi-embutidas, parte com forro de madeira e parte sem forro, 
acabamento popular e um prédio comercial situado na Avenida Alexandrita n° 240, 
possuindo uma sala comercial, dentro dela existem duas salas edificadas com 
divisórias, um escritório, dois banheiros, 1 copa e dois depósitos, com piso cimentado, 
paredes de alvenaria, cobertura com telhas galvanizadas sobre estrutura metálica, 
esquadrias de ferro, pintura látex, instalações hidrosanitárias semi-embutidas, 
instalações elétricas semi-embutidas, parte com foro de PVC,laje e parte sem forro, 
acabamento popular", conforme relatório técnico que fica fazendo parte integrante 
desta lei. 
Art.3' 0 terreno descrito no artigo 1° fora avaliado em R$ 110.000,00 
(cento e dez mil reais) e as acessões e benfeitorias descritas no artigo 2° desta lei foram 
avaliadas em R$ 255.600,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos reais), 
conforme laudos de avaliação de lavra da comissão permanente para avaliação de 
imóveis nomeada pela Portaria n° 15/2023, que ficam fazendo parte integrante desta lei. 
Prefeitura Municipal de lturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3412. 9500 — CEP 38.280-000 CNRI 1.8.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
3T1,44 
U RAMA 
Art.4° A alienação de que trata o artigo 1° desta lei dependerá de 
licitação na modalidade de concorrência, obedecidos os parâmetros da Lei Federal n° 
8666/1993. 
§ 10 0 pagamento do valor do terreno descrito no artigo 1° desta 
lei poderá se dar em até 80 (oitenta) parcelas corrigidas mensalmente pelo índice do 
IGP-M, indice Geral de Preços — Mercado. 
§ 2° 0 pagamento do valor das acessões/benfeitorias descritas no artigo 
2° desta lei deverá ocorrer à vista, ficando o Município obrigado a repassar o valor ao 
edificante das acessões/benfeitorias, a saber: Pedro Américo Voznhak Soares, inscrito 
no CPNJ. 17.737.166/0001-98. 
§ 3° Em caso de arrematação por parte do edificante fica o mesmo 
dispensado do pagamento das acessões/benfeitorias, se responsabilizando pelo 
pagamento do terreno nos termos do artigo 4°, parágrafo 10desta lei. 
Art. 5° As despesas referentes à lavratura e registro da escritura pública 
de compra e venda do imóvel de que trata o artigo 10desta lei, bem como eventuais 
despesas referentes ao Imposto Sobre TransmissãoInter-Vivos de Bens Imóveis — ITBI 
e ainda as averbações das edificações descritas no artigo 2° desta lei, serão de inteira 
responsabilidade do adquirente. 
Art.6° Fica o setor de contabilidade do Município de Iturama, em razão 
da alienação, autorizado a promover as alterações no balanço patrimonial deste. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Iturama/MG, 07 de junho de 2.023. 
CLAUDIO T 
Prefeito do Mu 
E FREITAS 
io de Iturama/MG. 
Autor: Poder Executivo. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNN 18.457.242/0001-74 
ITURAMA MINAS GERAIS 

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