| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5160 / 2023 |
| Date | 2023-06-07 |
| Ementa | Autoriza a alienação de bem imóvel que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 LEI N° 5.160, DE 07 DE JUNHO DE 2.023. Autoriza a alienação de bem imóvel que especifica edioutras providências. 0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais previstas noart. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar 01 (um) imóvel urbano de sua propriedade, constante da matricula n° 47.646 do Serviço Registra! de Imóveis local, dentro das seguintes medidas e confrontações: "0 terreno possui frente ao nível do logradouro para o qual entesta, desenvolvendo topografia alinhada ao longo de toda a sua extensão, dotado de toda infraestrutura necessária para o embasamento de construções, com as seguintes medidas e confrontações: Iniciase em um marco cravado na Divisa de uma área desmembrada da matricula 44.408, dai, segue confrontando com a avenida Alexandrita com um rumo de 06°25'00"SW na extensão de 21,07 metros até outro marco, dai, vira à esquerda e segue confrontando com área remanescente da matricula 44.408 com um rumo de 51°19'05" NE extensão de 29,75 metros até outro marco; dai, vira a esquerda e segue com área desmembrada da matricula 44.408, com um rumo de 83035 '00 "NW na extensão de 21,00 metros até o marco de onde teve inicio este roteiro, perfazendo uma área de 221,26m2, constante de um todo da matricula n. 47.646, doSRIdesta Comarca de Iturama-MG." Art.2° 0 imóvel a que alude o caput deste artigo possui acessões/benfeitorias constantes de 02 (dois) prédios comerciais com área total de 213,69 m2, composta por: "uma lanchonete situada na Avenida Alexandrita, n° 238, possuindo varanda frontal, bar, cozinha, sanitário masculino, sanitário feminino, varanda fundos e depósito, com piso cimentado, paredes de alvenaria, madeira e grade metálica, cobertura com telhas de fibrocimento sobre estrutura de madeira, esquadrias de madeira e ferro, pintura látex, instalações hidrosanitárias semi-embutidas, instalações elétricas semi-embutidas, parte com forro de madeira e parte sem forro, acabamento popular e um prédio comercial situado na Avenida Alexandrita n° 240, possuindo uma sala comercial, dentro dela existem duas salas edificadas com divisórias, um escritório, dois banheiros, 1 copa e dois depósitos, com piso cimentado, paredes de alvenaria, cobertura com telhas galvanizadas sobre estrutura metálica, esquadrias de ferro, pintura látex, instalações hidrosanitárias semi-embutidas, instalações elétricas semi-embutidas, parte com foro de PVC,laje e parte sem forro, acabamento popular", conforme relatório técnico que fica fazendo parte integrante desta lei. Art.3' 0 terreno descrito no artigo 1° fora avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e as acessões e benfeitorias descritas no artigo 2° desta lei foram avaliadas em R$ 255.600,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos reais), conforme laudos de avaliação de lavra da comissão permanente para avaliação de imóveis nomeada pela Portaria n° 15/2023, que ficam fazendo parte integrante desta lei. Prefeitura Municipal de lturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3412. 9500 — CEP 38.280-000 CNRI 1.8.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 3T1,44 U RAMA Art.4° A alienação de que trata o artigo 1° desta lei dependerá de licitação na modalidade de concorrência, obedecidos os parâmetros da Lei Federal n° 8666/1993. § 10 0 pagamento do valor do terreno descrito no artigo 1° desta lei poderá se dar em até 80 (oitenta) parcelas corrigidas mensalmente pelo índice do IGP-M, indice Geral de Preços — Mercado. § 2° 0 pagamento do valor das acessões/benfeitorias descritas no artigo 2° desta lei deverá ocorrer à vista, ficando o Município obrigado a repassar o valor ao edificante das acessões/benfeitorias, a saber: Pedro Américo Voznhak Soares, inscrito no CPNJ. 17.737.166/0001-98. § 3° Em caso de arrematação por parte do edificante fica o mesmo dispensado do pagamento das acessões/benfeitorias, se responsabilizando pelo pagamento do terreno nos termos do artigo 4°, parágrafo 10desta lei. Art. 5° As despesas referentes à lavratura e registro da escritura pública de compra e venda do imóvel de que trata o artigo 10desta lei, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre TransmissãoInter-Vivos de Bens Imóveis — ITBI e ainda as averbações das edificações descritas no artigo 2° desta lei, serão de inteira responsabilidade do adquirente. Art.6° Fica o setor de contabilidade do Município de Iturama, em razão da alienação, autorizado a promover as alterações no balanço patrimonial deste. Art.7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Iturama/MG, 07 de junho de 2.023. CLAUDIO T Prefeito do Mu E FREITAS io de Iturama/MG. Autor: Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNN 18.457.242/0001-74 ITURAMA MINAS GERAIS