| Tipo | Decreto do executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8416 / 2023 |
| Date | 2023-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração pública a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços |
| native_id | 8608 |
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!TURM PADA.c aur at.n arSaLTADO Re..,11111.1.4 Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2.021/2.024. DECRETO N° 8.416, DE 03 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração pública a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços. 0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 69, da Lei Orgânica Municipal; Considerando o disposto no inciso I doart. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453 e na Ação Cível Originária n° 2897; Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto noart.64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.234, de 2012; Considerando o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145de 26 de junho de 2023; Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo seja realizado em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil; DECRETA: Art.1° Os Órgãos da Administração Direta do Município de Iturama Estado de Minas Gerais, ao efetuarem pagamento à pessoa fisica ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder A. retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto. Prefeitura 'Municipal de Ituraina Av. Alexandrita, 1314 Jardim Telefone (34) 3411 9.500 CEP 38.280-000 ......CNR1 18.457.242/0( ITuRAMA MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2.021/2.024. § 10 As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 2° A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no anexo I deste decreto. § 30 Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas fisicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234,dellde janeiro de 2012. § 4° As empresas optantes do Simples Nacional, bem como os Microempreeendedores individuais deverão anexar comprovante atualizado de que mantém tal condição; já as empresas alcançadas pela isenção ou imunidade anexarão comprovante atualizado do cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ). Art.2° A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados noart.1° deste Decreto. Parágrafo único. 0 Poder Legislativo devera repassar ao Município os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte até o dia cinco de cada mês subsequente à retenção. Art.3° Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste ato, emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção de Imposto de Renda vigentes. § 1° Os Órgãos e Entidades mencionados noart.1° deste Decreto deverão comunicar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens e recusar documentos fiscais que não atendam o disposto no § 2° doArt.1° deste Decreto. § 2° Documentos fiscais com ausência ou erro em relação a percentuais e valores a reter de Imposto de Renda, sofrerão retenção automática independente de destaque, com base no anexo I deste decreto, e a partir de 1° de outubro de 2.023, os documentos em tais condições serão recusados. § 3° As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido imposto pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação especifica. Prefeitura Municipal de ituraina Av. A lexandrita, 131. ardim Eldor o Telefbne (34) 3411 9500 --- CUT 38.280-000 C:NP,1 42100 -74 ITURAMA MINAS (31.:::.RAI!-. Iturama/MG, 03 de agosto de 2.023. Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no mural em 03/08/2.023. Secretário Munic Governo. CLAUDIO Prefeito do DE FREITAS pio de Iturama/MG Prefeitura de ITURA.MA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2.021/2.024. PREFEITURA UE ITU RAMA 1.1AOAltiC OVC OC.A OIESJLTA00 . , Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Iturama -- Av. Alexandrita, 1314 --Jardim Eldorado •I'eletbne (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000 -- GNPJ 18.457.242/0001-74 truRAm A --- MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2.021/2.024. ANEXO I TABELA DE RETENÇÃO NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTA IR • Alimentação; • Energia elétrica; • Serviços prestados com emprego de materiais; • Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; • Serviços hospitalares de que trata oart.30 da IN RFB 1234/2012; • Serviços de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clinica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e analises e patologias clinicas de que trata oart.31 da IN RFB 1234/2012; • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767 da IN RFB 1234/2012; • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767 da IN RFB 1234/2012; e • Mercadorias e bens em geral. 1,20% • Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou degasnatural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que tratao caput doart.19 da IN RFB 1234/2012; • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata oart. 20 da IN RFB 1234/2012; • Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata oart. 21 da IN RFB 1234/2012; 0,24% • Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel,gasliquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou degasnatural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; • Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 0,24% Prefeitura Municipal de Ituraina Av. Alexandrita, ; -diin Eldorado Telefone (34) 341 I 9500 CEP 38.280-000CNN6.- .242/0001-74 1TURA MA MINAS GERAIS ITURAMA TRAMAlH, ntr C en rr FREPrITO4A Or Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2.021/2.024. • Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997; • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoala que se refere o § 1° doart. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; • Produtos a que se refere o § 2° doart.22 da IN RFB 1234/2012; • Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I doart.5° da INRFB 1234/2012; • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou aliquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5° doart.2° da IN RFB 1234/2012; 1,20% • Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850 da IN RFB 1234/2012; 2,40% • Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40% • Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0 /0 " • Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; • Seguro saúde. 2,40% • Serviços de abastecimento de Agua; • Telefone; • Correio e telégrafos; • Vigilância; • Limpeza; • Locação de mão de obra; • Intermediação de negócios; • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, moveis e direitos de qualquer natureza; • Factoring; • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; • Demais serviços. 4,80% CLAUDIO T 1W DE FREITAS Prefeito do Tio de Iturama/MG. Prefeitura Municipal de Iturania , Alexandrita, 1314 -- Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA -- MINAS GERAIS