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norma nº 5169/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5169 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2.024 e dá outras providências".
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Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
PROPEITLIRA 
ITU RAMA 
',RASA". QS, NISJLTADO 
LEI N° 5.169, DE 29 DE AGOSTO DE 2.023. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias 
para o exercício de 2.024 e dá outras 
providências". 
0 Prefeito do Município de lturama, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições legais previstas noart.69 e 109, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei 
Orgânica do Município de Iturama-MG, e n Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de 
maio de 2.000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.024, 
compreendendo: 
I - das prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II - das diretrizes gerais para o orçamento; 
III- das alterações na legislação tributária e tributário - administrativa; 
IV - da administração da divida e das operações de crédito; 
V - das disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.2° As prioridades e as metas da administração pública municipal 
para o exercício financeiro de 2.024, atendidas as de obrigação constitucional e ou legal 
do Município e as de funcionamento de seus órgãos e entidades, correspondem As 
estabelecidas no PPA 2.022-2.025, e suas revisões efetivas e as demonstradas nos 
Anexos desta Lei. 
Parágrafo Único: A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2.024 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a 
meta de resultado primário para o Orçamento Fiscal, conforme Anexo de Metas Fiscais 
constante desta Lei. 
CAPÍTULOIII 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO 
SEÇÃO I 
Prefeitura Municipal de Iturama —.Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000CNN18.457.242/0001-74 
rr URANIA — MINAS GERAIS 
1,4,104441 Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
ITURAMA 1 on .“..rAoo 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.3° A lei orçamentária para o exercício de 2.024, será elaborada 
conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2.022-2.025 e 
nesta lei, observando-se a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei 
Complementar n° 101, de 2.000. 
Art.4° 0 Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes 
Executivo, Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados. 
Art.5° Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei 
Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. 
Art.6° As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundo, Fundações e 
demais órgãos vinculados, deverão serem encaminhadas As Secretarias Municipais de 
Planejamento e Finanças, para consolidação do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2.024, observando-se as disposições desta lei. 
Parágrafo Único: 0 Poder Executivo tomará disponível para o Poder 
Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados, os estudos e as estimativas 
das receitas para o exercício de 2.023, inclusive da receita corrente liquida, bem como 
as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o §3° doart.12 da Lei 
Complementar Federal n°101, de 2.000. 
Art.7° Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros 
exigidos pela legislação em vigor: 
I - demonstrativo da receita corrente liquida; 
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino; 
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços 
públicos de saúde; 
IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em 
obras previstas para 2.024; 
V - demonstrativo da despesa com pessoal; 
V - demonstrativo consolidado do serviço da divida para 2.024, 
acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, 
juros e encargos. 
Art.8° A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente 
incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal 
se: 
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNP.)18.457.242/0001.-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
PAMPFITURA Pr 
ITURAMA 
TR A1.11,4<, our (11“ 5,11.14P0 
I - as dotações consignadas As obras já iniciadas forem suficientes para 
o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; 
II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2.022-2.025 e tiverem 
sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada. 
§10 Entende-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até o mês de 
junho de 2.023, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. 
§2° Não se aplica o critério definido no §1° à execução de dotações cujas 
fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais. 
Art.9° É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária 
Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para 
pagamento de amortização, juros e outros encargos. 
Art.10 Os convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos 
para o exercício de 2.024, no âmbito do Poder Executivo, poderão ter suas 
contrapartidas previstas no orçamento da unidade convenente. 
Parágrafo Único: A liberação das cotas orçamentárias relativas aos 
recursos do concedente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos 
recursos financeiros. 
Art.11 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e 
encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo. 
§1° Os projetos de lei mencionados no caput, terão que indicar, com 
precisão, a origem dos recursos e suas respectivas fontes. 
§2° Quando a origem dos recursos for por excesso de arrecadação ou por 
convênios não previstos no orçamento, indicar a rubrica de receita correspondente e a 
sua fonte. 
§3° Quando a origem dos recursos for por superávit financeiro apurado 
em balanço patrimonial e demonstrações financeiras, deduzidas as despesas 
correspondentes, indicar a conta bancária com sua fonte e comprovação. 
§4° Quando a origem dos recursos for por anulação, indicar a dotação 
orçamentária com sua respectiva fonte. 
§5° Não poderá ser utilizado recursos com fontes diferentes para abertura 
de créditos adicionais. 
Art.12 A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a: 
I - 1% (um por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada como 
fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivo 
Prefeitura Municipal de ituranta — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 1.8.457.242/0001-74 
'TURN=— MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURA.MA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
4.4. 4'1,1111.14,4 QC. 
ITU RAMA 
IRACVAi ,1`1, GrP, 14“.11,1POCI 
contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme predispõe a Lei 
Complementar Federal n°101/2.000; 
II - 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior 
ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentário, a ser utilizada como fonte de 
recursos para atendimento das emendas parlamentares individuais; 
III- 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior 
ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentário, a ser utilizada como fonte de 
recursos para atendimento das emendas parlamentares de bancada. 
Art.13 Para atender ao disposto no Inciso II do §1° doart.169 da 
Constituição Federal, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de 
remuneração, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, observado o 
disposto na Lei Complementar Federal n°101/2.000. 
Parágrafo Único: A autorização prevista no caput, está condicionada ao 
montante das despesas fixadas para pessoal e encargos sociais em dotações especificas 
da Lei Orçamentária Anual, admitindo-se alterações somente através de anulação de 
despesas de dotações semelhantes. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL 
SUBSEÇÃO I 
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS 
Art.14 0 Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo, 
por: 
I -órgão; 
II - unidade orçamentária; 
III- função; 
IV - subfunção; 
V - projeto, atividade ou operação especial; 
VI - categoria econômica; 
VII - grupo de despesa; 
VIII- modalidade de aplicação; 
IX - fonte de recurso. 
§1° Entende-se por órgão a unidade que une atribuições praticada pelos 
agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado. 
§2° Entende-se por unidade orçamentária o agrupamento de serviços 
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a quesell()consignadas dotações próprias. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500CEO38,280-000 CNRI n.457,242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
YMECIF1,11,4 
ITURAMA 
P, Alft, tiC :31! [off Sit,KTACTO 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
§3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e 
operação especial são os estabelecidos na Portaria do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão n° 42, de 14 de abril de 1.999. 
§4° Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa 
e modalidade de aplicação são os estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria 
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 4 de maio de 
2001. 
§5° As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão 
sendo utilizados para a realização de determinadas despesas. 
Art.15 As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos. 
Parágrafo Único: O código da natureza da receita de que trata este 
artigo é definido pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos 
são aqueles estabelecidos pela Portaria interministerial da Secretaria do Tesouro 
Nacional e da secretaria do Orçamento Federal n°163, de 2.001, e os últimos cinco 
dígitos correspondem Aqueles acrescidos discricionariamente para o atendimento das 
necessidades gerenciais deste ente federativo. 
Art.16 Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme 
detalhamento constante noart.14 desta lei. 
Parágrafo Único: A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão 
ser feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de crédito 
suplementar, até o limite estabelecido por esta lei. 
SUBSEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES E DOS LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO 
DA DESPESA 
Art.17 Para a elaboração da proposta orçamentária, as despesas serão 
fixadas conforme especificado a seguir: 
I - Para o Poder Legislativo o limite de gastos será o estabelecido pelo 
inciso I, doart.29-A, da Constituição Federal. 
II - Para o Poder Executivo o limite será o estabelecido pelo Teto de 
Gastos estabelecido pela Legislação Federal e ou atualizações posteriores em vigor. 
Art.18 As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes 
Executivo e Legislativo considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X do 
art.37 da Constituição Federal e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no 
parágrafo único doart.22 da Lei Complementar Federal n°101, eart.17 desta lei. 
Prefeitura Municipal de iturarna Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNRI 18.457.242/0001-74 
ÍRJRAMA — MINAS GERAIS 
pREP.11A4A PE 
ITU RAMA 
IRA0A1,4O WOK atRA 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
§10 Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para 
efeito do disposto no §1° doart.18 da Lei Complementar Federal n°101, de 2.000, as 
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores 
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de 
pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas 
de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total 
com pessoal. 
§2° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução 
de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou 
empregados da administração municipal, publicando-se no Diário Oficial do Município 
e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a 
autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de 
consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de 
conclusão. 
Art.19 A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere oart.20 da Lei 
Complementar Federal n°101, de 2.000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento 
de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo 
para a sociedade. 
SUBSEÇÃOIII 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
Art.20 A celebração de convênio, termo de fomento, termo de 
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, 
ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou 
jurídicas e sua programação na Lei Orçamentaria Anual estão condicionadas ao 
cumprimento dos dispositivos legais em vigor. 
Parágrafo Único: É permitida a autorização de transferência de recursos 
na Lei Orçamentária Anual ou em lei especifica com identificação expressa de entidade 
beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3° do art. 
12 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, observado o disposto no art.26 da Lei 
Complementar Federal n°101, de 2.000, e no inciso II doart.31 da Lei Federal 
n°13.019, de 31 de julho de 2.014. 
Art.21 As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a 
administração pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de 
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, 
ajuste ou instrumento congênere e receber recursos do Fundo Municipal de Sande,do 
Prefeitura Municipal de Ituraina — Ay. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 -- CNR118.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm. 2021/2024 
MMEFEITU4A OE 
ITURAMA 
11,-EttE Cit, Er, Ei . .IIIE00 
Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Educação e FUNDEB, 
deverão inscrever-se previamente em cadastro próprio do Município, atendidos os 
requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei Complementar Federal n°101, de 
2.000, e na Lei Federal n°13.019, de 2.014. 
Art.22 São vedadas a celebração e a transferência de recursos de 
convênios, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de 
compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere que tenham 
como beneficiária dos recursos pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação 
irregular diante de documentação exigida em normativos legais em vigor. 
Art.23 As pessoas jurídicas ou naturais, que forem beneficiadas com a 
transferência de recursos financeiros mediante convênios, termo de fomento, termo de 
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, 
ajuste ou instrumento congênere, deverão prestar contas ao Município, no prazo de 60 
(sessenta) dias após a execução de seu objeto. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS 
Art.24 A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de 
sentenças judiciaisseraprogramada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação especifica 
da unidade orçamentária responsável pelo débito, controle e processada nos termos do 
art.100 da Constituição Federal. 
Art.25 A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará As 
Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças, até 31 de julho de 2.023, a 
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos de 
sentenças judiciais transitados em julgado, de pequeno valor, para serem incluídos na 
proposta orçamentária, com a seguinte especificação: 
I - quanto aos precatórios: 
a) número do precatório, tribunal de origem e natureza do 
pagamento; 
b) número do processo originário; 
c) nome do beneficiário; 
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;; 
e) tipo de causa; 
f) órgão responsável pelo pagamento. 
II quanto aos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado de 
pequeno valor: 
a) número do processo originário e tribunal de origem; 
b) nome do beneficiário; 
Prefeitura Municipal de turarna —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000 -- 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
PREFEITYVE PE 
ITURAMA 
11,114itlE0 (1, t.c • 1.r • f2, 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; 
d) tipo de causa; 
e) órgão responsável pelo pagamento. 
Art.26 Os pagamentos serão efetuados conforme disposto nas sentenças 
judiciais e orientação normativa ou jurisprudencial. 
SEÇÃOIII 
DAS VEDAÇÕES 
Art.27 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: 
I - clube de servidores públicos; 
II - pagamento a qualquer titulo, a servidor da administração pública 
municipal por serviços de consultoria ou de assistência técnica; 
III— entidade de previdência complementar ou congênere. 
Parágrafo Único: excetuam-se do disposto neste artigo as destinações 
de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e 
escolas de atendimento pré-escolar. 
SEÇÃO IV 
DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL 
Art.28 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão a 
Lei Orgânica Municipal e utilizará os recursos provenientes da anulação da reserva de 
contingência, conforme incisos II eIII,doart.12 desta lei. 
Art.29 0 regime de execução estabelecido nesta lei tem como finalidade 
garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações 
decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, observados os limites e 
as regras de que tratam a Lei Orgânica Municipal. 
Art.30 Para fins do atendimento dos valores estabelecidos na Lei 
Orgânica Municipal para as emendas parlamentares individuais e de bancada, o projeto 
de Lei Orçamentária Anual conterá reservas de recursos especificas mencionadas nos 
incisos I e II, doart.12 desta lei, para atender a: 
I - emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por 
cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18,457242/0001,74 
ITURAIVIA — MINAS GERAIS 
P. +mot 1TURA DE 
ITU RAMA 
7 ADA 010 DEE utrA .F5.141,1 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
II - emendas de bancada, no montante correspondente a 1% (um por 
cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentaria Anual. 
Art.31 0 Poder Executivo Municipal deverá adotar os meios e as 
medidas necessárias para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de 
forma equitativa e observado os limites constitucionais, das programações 
orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancadas. 
§1° Considera-se equitativa a execução das programações orçamentarias 
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e 
impessoal as emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria. 
§2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata 
o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento 
correspondente a programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas 
individuais e de bancadas. 
§3° 0 valor das emendas parlamentares individuais de execução 
obrigatória por autor corresponderá a 1/13 (um treze avos) do montante previsto na Lei 
Orgânica Municipal. 
§4° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares 
individuais e de bancada até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor global 
das indicações. 
§5° Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual e de 
bancada com modalidade de transferência com finalidade definida para aplicação direta, 
será considerada concluída a execução: 
I - quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução 
doação de bens móveis; 
II - quando for cumprido o objeto da emenda pela unidade orçamentária 
e ou entidade gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, 
reforma ou obra; 
III— quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos 
de forma de execução direta que envolvam aquisição de bens. 
§6° Caso a receita corrente liquida realizada no exercício financeiro de 
2.023 seja inferior ou superior a prevista no projeto de Lei Orçamentaria Anual para o 
exercício de 2.024, fica o Poder Executivo obrigado a informar o Legislativo Municipal 
para tomar as providências conjunto para cumprimento dos limites da Lei Orgânica 
Municipal. 
Prefeitura Municipal de lturama —Av. Alexandrita, 13 14 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNN :18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
P4EFF- 11,1”. 
ITU RAMA 
:11, 1 
Art.32 Nos termos da Lei Orgânica Municipal, as programações 
orçamentárias de emendas parlamentares individuais e de bancada, não serão de 
execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica insuperável. 
Parágrafo Único: Não caracteriza impedimento de ordem técnica: 
I - a falta ou escassez de pessoal para a análise de indicações; 
II - o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo Municipal, de 
ato necessário para execução orçamentária e financeira. 
Art.33 Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, com o 
fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares 
individuais e de bancada de execução obrigatória, serão observados os seguintes 
procedimentos e prazos: 
I - até 30 de setembro de 2.023, o Poder Executivo deverá informar, a 
titulo de sugestão, ao Legislativo Municipal, as ações passíveis de execução 
orçamentária e financeira para efeito de emendas parlamentares individuais e de 
bancadas, ordenadas por unidades orçamentárias e ou entidades gestoras, classificadas 
contabilmente, considerando critérios de ordem técnica. 
II - até 31 de janeiro de 2.024, os autores fardo suas indicações ao Poder 
Executivo, referente às programações incluídas pelas emendas parlamentares 
individuais e de bancada, que conterá no mínimo: 
a) número da emenda; 
b) nome do parlamentar ou da bancada; 
c) nome do beneficiário e o respectivo valor; 
d) forma de execução. 
III— até 10 de fevereiro de 2.024, o Poder Executivo analisará a 
compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicará ao autor 
o resultado da análise, com menção à aprovação da indicação ou reprovação por 
impedimento de ordem técnica e motivo justificado. 
IV - até 20 de fevereiro de 2.024, o autor que teve reprovação por 
impedimento de ordem técnica, poderá apresentar nova indicação com prazo final para 
análise e comunicação até 29 de fevereiro de 2.024. 
V - até 1° de março de 2.024, prazo para o Poder Executivo informar no 
sitio oficial do município e comunicar o Legislativo Municipal as indicações a serem 
executadas , bem como a todos os impedimentos de ordem técnica que não serão 
executados. 
VI - até 15 de abril de 2.024, prazo final para formalização e inicio de 
execução do objeto das emendas parlamentares individuais e de bancada pelo Executivo 
Municipal. 
§1° Esgotado o prazo do inciso I deste artigo, os vereadores autores de 
emendas parlamentares individuais e de bancada, apresentarão suas emendas, 
conformidade com o que dispõe o PPA 2.022-2.025, atualizado para 2.024. 
Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita„ 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280 000 MR118,457,242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
e 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
§2° 0 líder de bancada é o responsável pela apresentação e gestão das 
emendas ao projeto de lei orçamentária anual. 
Art.34 Para execução das emendas parlamentares individuais e de 
bancada no exercício financeiro de 2.024, o Poder Executivo poderá abrir por decreto, 
créditos adicionais ao orçamento vigente, observando-se o que segue: 
I - concordância do autor da emenda; 
II - preservar o percentual mínimo exigido de destinação a ações e 
serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino; 
III— observância dos incisos II eIIIdo art.12 desta lei. 
Art.35 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar em 
seu âmbito de atuação, a tramitação das emendas parlamentares individuais e de 
bancada. 
SECA() V 
DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA 
Art.36 0 Poder Executivo elaborará e publicará, no sitio oficial do 
Município, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2.024, cronograma 
anual de desembolso, conformeart.8° da Lei Complementar Federal n°101, de 2.000. 
Parágrafo Único: Excetuam-se da publicação a que se refere o caput: 
I - despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - precatórios e sentenças judiciais; 
III—juros da divida e amortizações; 
IV - duodécimo do Poder Legislativo. 
Art. 37 A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, em cumprimento aoart. 9° da Lei Complementar Federal 
n°101, de 2.000,sera apurada e apresentada às Secretarias Municipais de Planejamento 
e Finanças para as providências cabíveis. 
Art.38 A base contingenciável corresponde ao total das dotações 
estabelecidas na lei orçamentária de 2.024, excluídas: 
I - as vinculações constitucionais e legais; 
II - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
III- as despesas com juros e encargos da divida; 
IV - as despesas com amortização da divida; 
V - as despesas com auxílios; 
VI - as despesas com a execução das emendas parlamentares individuais 
e de bancada. 
Prefeitura Municipal de Iturama —fw Alexandrita„ 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 34.11. 9500 CEP 38.280-000CNN18.457.2421000:1-74 
ETURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
SEÇÃO VI 
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 39 Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao 
principio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível no Portal da 
Transparência Municipal, em complemento ao que dispõe a legislação vigente, as 
seguintes informações de interesse público: 
I - a Lei de Diretrizes Orçamentarias; 
II - a Lei Orçamentária Anual; 
III- a execução bimestral das metas fisicas e orçamentárias do PPA; 
IV - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da 
despesa por função, subfunção, programas e ações, elementos de despesa, em formato 
de planilha; 
V - demonstrativo atualizado mensalmente, dos convênios, termos de 
fomento e termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente 
e convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos; 
VI - extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de trinta dias 
contados da data de sua publicação; 
VII — relatório mensal das receitas municipais; 
Art.40 Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão nos seus 
respectivos sítios, mensalmente, balancetes completos de receita e despesa. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA 
Art.41 0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projetos de lei 
sobre matéria tributária e tributário - administrativa que objetivem alterar a legislação 
vigente, com vistas ao seu aperfeiçoamento, adequação e ajustamento a mandamentos 
constitucionais, leis complementares federais, decisões judiciais e outros, os quais 
versarão sobre: 
I - impostos, visando a adequação da legislação municipal aos 
comandos de normas federais; 
II - taxas cobradas pelo município, visando a revisão das hipóteses de 
incidência e seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos 
respectivos serviços e do exercício do poder de policia; 
III- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento 
dos processos tributário - administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e 
agilização; 
efeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
"felefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.2.4.2/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
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PRUFIElitIRA 
ITU RAMA 
TR.PlI1C,DOE 5:11..1,0 
IV - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência; 
V - simplificação do cumprimento das obrigações acessórias. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO 
Art.42 A administração da divida pública municipal tem por objetivo 
principal minimizar custos de financiamento de médio e longo prazos e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
Art.43 Na lei orçamentaria para o exercício de 2.024, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base em: 
I - operação de crédito contratada; 
II - operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do 
encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária ao legislativo municipal; 
III- parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições 
sociais ao Pasep; 
IV - recomposição de depósitos judiciais. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.44 Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado 
até 31 de dezembro de 2.023, a programação nele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
I - com pessoal e encargos sociais; 
II - serviço da divida; 
III- sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas 
de pequeno valor; 
IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 
1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2.024, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva 
lei; 
§1° Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária 
de 2.024 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§2° Na hipótese prevista no caput, as emendas parlamentares a que se 
referem a Lei Orgânica Municipal, de execução obrigatória, serão executadas com base 
nas programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2.023, acrescendo-se aos prazos o 
mesmo utilizado para sanção da lei orçamentária para 2.024. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandritaf1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000 CNPJ 18.457,242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
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P4IFF"Ttrin Pr. 
ITU RAMA 
Art.45 Para fins do disposto no §3° doart. 16 da Lei Complementar 
Federal n°101, de 2.000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II doart.75 da Lei Federal n°14.133, de 1° 
de abril de 2.021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros 
serviços e compras. 
Art.46 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2.024, 
contemplará recursos destinados a órgão federais e estaduais, especialmente nas Areas 
de educação, saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios, 
acordos, ajustes e ou congêneres. 
Art.47 A Lei Orçamentária Anual não consignará ajuda financeira, a 
qualquer titulo, à empresas com fins lucrativos. 
Art.48 A publicação da Lei Orçamentária Anual de 2.024, com todos os 
seus anexos, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, no 
sitio do Município e envio de arquivo eletrônico ao Legislativo Municipal. 
Art.49 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da 
elaboração do orçamento de que trata esta lei. 
Art.50 Quando a rede pública de ensino for insuficiente para atender a 
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede 
particular de ensino, nos termos doart.213, da Constituição Federal. 
Art.51 0 projeto de Lei Orçamentária Anual para 2.024,sera 
encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2.023. 
Art.52 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária para 2.024, até 31 de julho de 2.023. 
Art.53 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o 
cronograma de desembolso, geral e ao final de cada bimestre sucessivamente. 
Art.54 0 projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de: 
I - mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária; 
III— anexos obrigatórios. 
Art.55 Os Fundos Municipais estão obrigados a apresentarem em anexo 
próprio, ao orçamento municipal para 2.024, o plano de aplicação com receitas e 
Prefeitura Municipal de iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNP.11.8.457.242/000.1-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
PREFIITORA 
ITU RAMA 
111,04“. Our GIN, MIS 
despesas, obedecidas a estrutura orçamentária, para cumprimento do objeto de sua 
criação. 
Art. 56 0 saldo financeiro remanescente da execução orçamentária de 
2023, descontados os valores para pagamentos de restos a pagar e débitos de tesouraria, 
demonstrado em extratos bancários e demonstrativos próprios, poderão ser utilizados, 
com autorização especifica do legislativo, para abertura de créditos adicionais. 
Art. 57 A Lei Orçamentária Anual para 2.024, conterá autorização para o 
Executivo e Legislativo Municipal, abrirem créditos adicionais suplementares até o 
limite total de 15% (quinze por cento) da despesa fixada para cada órgão, da seguinte 
forma: 
I - 3% para cumprimento das emendas parlamentares individuais e de 
bancada; 
II - 2% para o Legislativo Municipal; 
III- 10% para o Executivo Municipal. 
§1° Os créditos adicionais suplementares serão: 
I - do Legislativo, autorizados por ele e abertos por Decreto do 
Executivo Municipal; 
II - do Executivo, abertos por Decreto do Executivo Municipal. 
§2° Serão utilizados como fonte de recursos, para abertura dos créditos 
mencionados no caput deste artigo, a anulação total ou parcial de dotações do 
orçamento vigente, bem como, os autorizados na reserva de contingência. 
Art.58 Faz parte e integra esta Lei, os Anexos de Metas Fiscais, Riscos 
Fiscais e Prioridades e Metas para execução em 2.024. 
Art.59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 29 de agosto 2.023. 
CLAUDIO E FREITAS 
Prefeito do o de Iturama-MG. 
Autor: Poder Executivo. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.280-000 •••••CNN 18,457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 

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