| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5169 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2.024 e dá outras providências". |
| native_id | 8628 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 PROPEITLIRA ITU RAMA ',RASA". QS, NISJLTADO LEI N° 5.169, DE 29 DE AGOSTO DE 2.023. "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2.024 e dá outras providências". 0 Prefeito do Município de lturama, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais previstas noart.69 e 109, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Iturama-MG, e n Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2.000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.024, compreendendo: I - das prioridades e as metas da administração pública municipal; II - das diretrizes gerais para o orçamento; III- das alterações na legislação tributária e tributário - administrativa; IV - da administração da divida e das operações de crédito; V - das disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2° As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2.024, atendidas as de obrigação constitucional e ou legal do Município e as de funcionamento de seus órgãos e entidades, correspondem As estabelecidas no PPA 2.022-2.025, e suas revisões efetivas e as demonstradas nos Anexos desta Lei. Parágrafo Único: A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2.024 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado primário para o Orçamento Fiscal, conforme Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. CAPÍTULOIII DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO SEÇÃO I Prefeitura Municipal de Iturama —.Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000CNN18.457.242/0001-74 rr URANIA — MINAS GERAIS 1,4,104441 Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 ITURAMA 1 on .“..rAoo DISPOSIÇÕES GERAIS Art.3° A lei orçamentária para o exercício de 2.024, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2.022-2.025 e nesta lei, observando-se a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n° 101, de 2.000. Art.4° 0 Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo, Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados. Art.5° Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. Art.6° As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundo, Fundações e demais órgãos vinculados, deverão serem encaminhadas As Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças, para consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.024, observando-se as disposições desta lei. Parágrafo Único: 0 Poder Executivo tomará disponível para o Poder Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2.023, inclusive da receita corrente liquida, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o §3° doart.12 da Lei Complementar Federal n°101, de 2.000. Art.7° Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor: I - demonstrativo da receita corrente liquida; II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino; III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde; IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras previstas para 2.024; V - demonstrativo da despesa com pessoal; V - demonstrativo consolidado do serviço da divida para 2.024, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos. Art.8° A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se: Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNP.)18.457.242/0001.-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 PAMPFITURA Pr ITURAMA TR A1.11,4<, our (11“ 5,11.14P0 I - as dotações consignadas As obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2.022-2.025 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada. §10 Entende-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até o mês de junho de 2.023, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. §2° Não se aplica o critério definido no §1° à execução de dotações cujas fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais. Art.9° É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos. Art.10 Os convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o exercício de 2.024, no âmbito do Poder Executivo, poderão ter suas contrapartidas previstas no orçamento da unidade convenente. Parágrafo Único: A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos do concedente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros. Art.11 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo. §1° Os projetos de lei mencionados no caput, terão que indicar, com precisão, a origem dos recursos e suas respectivas fontes. §2° Quando a origem dos recursos for por excesso de arrecadação ou por convênios não previstos no orçamento, indicar a rubrica de receita correspondente e a sua fonte. §3° Quando a origem dos recursos for por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial e demonstrações financeiras, deduzidas as despesas correspondentes, indicar a conta bancária com sua fonte e comprovação. §4° Quando a origem dos recursos for por anulação, indicar a dotação orçamentária com sua respectiva fonte. §5° Não poderá ser utilizado recursos com fontes diferentes para abertura de créditos adicionais. Art.12 A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a: I - 1% (um por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivo Prefeitura Municipal de ituranta — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 1.8.457.242/0001-74 'TURN=— MINAS GERAIS Prefeitura de ITURA.MA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 4.4. 4'1,1111.14,4 QC. ITU RAMA IRACVAi ,1`1, GrP, 14“.11,1POCI contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme predispõe a Lei Complementar Federal n°101/2.000; II - 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentário, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento das emendas parlamentares individuais; III- 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentário, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento das emendas parlamentares de bancada. Art.13 Para atender ao disposto no Inciso II do §1° doart.169 da Constituição Federal, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, observado o disposto na Lei Complementar Federal n°101/2.000. Parágrafo Único: A autorização prevista no caput, está condicionada ao montante das despesas fixadas para pessoal e encargos sociais em dotações especificas da Lei Orçamentária Anual, admitindo-se alterações somente através de anulação de despesas de dotações semelhantes. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL SUBSEÇÃO I DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art.14 0 Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo, por: I -órgão; II - unidade orçamentária; III- função; IV - subfunção; V - projeto, atividade ou operação especial; VI - categoria econômica; VII - grupo de despesa; VIII- modalidade de aplicação; IX - fonte de recurso. §1° Entende-se por órgão a unidade que une atribuições praticada pelos agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado. §2° Entende-se por unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a quesell()consignadas dotações próprias. Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500CEO38,280-000 CNRI n.457,242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS YMECIF1,11,4 ITURAMA P, Alft, tiC :31! [off Sit,KTACTO Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 §3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os estabelecidos na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n° 42, de 14 de abril de 1.999. §4° Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são os estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 4 de maio de 2001. §5° As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão sendo utilizados para a realização de determinadas despesas. Art.15 As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos. Parágrafo Único: O código da natureza da receita de que trata este artigo é definido pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos são aqueles estabelecidos pela Portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da secretaria do Orçamento Federal n°163, de 2.001, e os últimos cinco dígitos correspondem Aqueles acrescidos discricionariamente para o atendimento das necessidades gerenciais deste ente federativo. Art.16 Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante noart.14 desta lei. Parágrafo Único: A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de crédito suplementar, até o limite estabelecido por esta lei. SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES E DOS LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA Art.17 Para a elaboração da proposta orçamentária, as despesas serão fixadas conforme especificado a seguir: I - Para o Poder Legislativo o limite de gastos será o estabelecido pelo inciso I, doart.29-A, da Constituição Federal. II - Para o Poder Executivo o limite será o estabelecido pelo Teto de Gastos estabelecido pela Legislação Federal e ou atualizações posteriores em vigor. Art.18 As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X do art.37 da Constituição Federal e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único doart.22 da Lei Complementar Federal n°101, eart.17 desta lei. Prefeitura Municipal de iturarna Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNRI 18.457.242/0001-74 ÍRJRAMA — MINAS GERAIS pREP.11A4A PE ITU RAMA IRA0A1,4O WOK atRA Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 §10 Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no §1° doart.18 da Lei Complementar Federal n°101, de 2.000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. §2° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração municipal, publicando-se no Diário Oficial do Município e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão. Art.19 A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere oart.20 da Lei Complementar Federal n°101, de 2.000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a sociedade. SUBSEÇÃOIII DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art.20 A celebração de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na Lei Orçamentaria Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor. Parágrafo Único: É permitida a autorização de transferência de recursos na Lei Orçamentária Anual ou em lei especifica com identificação expressa de entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3° do art. 12 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, observado o disposto no art.26 da Lei Complementar Federal n°101, de 2.000, e no inciso II doart.31 da Lei Federal n°13.019, de 31 de julho de 2.014. Art.21 As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere e receber recursos do Fundo Municipal de Sande,do Prefeitura Municipal de Ituraina — Ay. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 -- CNR118.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm. 2021/2024 MMEFEITU4A OE ITURAMA 11,-EttE Cit, Er, Ei . .IIIE00 Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Educação e FUNDEB, deverão inscrever-se previamente em cadastro próprio do Município, atendidos os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei Complementar Federal n°101, de 2.000, e na Lei Federal n°13.019, de 2.014. Art.22 São vedadas a celebração e a transferência de recursos de convênios, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere que tenham como beneficiária dos recursos pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular diante de documentação exigida em normativos legais em vigor. Art.23 As pessoas jurídicas ou naturais, que forem beneficiadas com a transferência de recursos financeiros mediante convênios, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere, deverão prestar contas ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução de seu objeto. SUBSEÇÃO IV DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS Art.24 A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciaisseraprogramada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação especifica da unidade orçamentária responsável pelo débito, controle e processada nos termos do art.100 da Constituição Federal. Art.25 A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará As Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças, até 31 de julho de 2.023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado, de pequeno valor, para serem incluídos na proposta orçamentária, com a seguinte especificação: I - quanto aos precatórios: a) número do precatório, tribunal de origem e natureza do pagamento; b) número do processo originário; c) nome do beneficiário; d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;; e) tipo de causa; f) órgão responsável pelo pagamento. II quanto aos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado de pequeno valor: a) número do processo originário e tribunal de origem; b) nome do beneficiário; Prefeitura Municipal de turarna —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000 -- 18.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG PREFEITYVE PE ITURAMA 11,114itlE0 (1, t.c • 1.r • f2, TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; d) tipo de causa; e) órgão responsável pelo pagamento. Art.26 Os pagamentos serão efetuados conforme disposto nas sentenças judiciais e orientação normativa ou jurisprudencial. SEÇÃOIII DAS VEDAÇÕES Art.27 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I - clube de servidores públicos; II - pagamento a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal por serviços de consultoria ou de assistência técnica; III— entidade de previdência complementar ou congênere. Parágrafo Único: excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. SEÇÃO IV DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art.28 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão a Lei Orgânica Municipal e utilizará os recursos provenientes da anulação da reserva de contingência, conforme incisos II eIII,doart.12 desta lei. Art.29 0 regime de execução estabelecido nesta lei tem como finalidade garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, observados os limites e as regras de que tratam a Lei Orgânica Municipal. Art.30 Para fins do atendimento dos valores estabelecidos na Lei Orgânica Municipal para as emendas parlamentares individuais e de bancada, o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá reservas de recursos especificas mencionadas nos incisos I e II, doart.12 desta lei, para atender a: I - emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18,457242/0001,74 ITURAIVIA — MINAS GERAIS P. +mot 1TURA DE ITU RAMA 7 ADA 010 DEE utrA .F5.141,1 Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 II - emendas de bancada, no montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentaria Anual. Art.31 0 Poder Executivo Municipal deverá adotar os meios e as medidas necessárias para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observado os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancadas. §1° Considera-se equitativa a execução das programações orçamentarias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria. §2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas individuais e de bancadas. §3° 0 valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a 1/13 (um treze avos) do montante previsto na Lei Orgânica Municipal. §4° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais e de bancada até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor global das indicações. §5° Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual e de bancada com modalidade de transferência com finalidade definida para aplicação direta, será considerada concluída a execução: I - quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução doação de bens móveis; II - quando for cumprido o objeto da emenda pela unidade orçamentária e ou entidade gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou obra; III— quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de forma de execução direta que envolvam aquisição de bens. §6° Caso a receita corrente liquida realizada no exercício financeiro de 2.023 seja inferior ou superior a prevista no projeto de Lei Orçamentaria Anual para o exercício de 2.024, fica o Poder Executivo obrigado a informar o Legislativo Municipal para tomar as providências conjunto para cumprimento dos limites da Lei Orgânica Municipal. Prefeitura Municipal de lturama —Av. Alexandrita, 13 14 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNN :18.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 P4EFF- 11,1”. ITU RAMA :11, 1 Art.32 Nos termos da Lei Orgânica Municipal, as programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais e de bancada, não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica insuperável. Parágrafo Único: Não caracteriza impedimento de ordem técnica: I - a falta ou escassez de pessoal para a análise de indicações; II - o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo Municipal, de ato necessário para execução orçamentária e financeira. Art.33 Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais e de bancada de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: I - até 30 de setembro de 2.023, o Poder Executivo deverá informar, a titulo de sugestão, ao Legislativo Municipal, as ações passíveis de execução orçamentária e financeira para efeito de emendas parlamentares individuais e de bancadas, ordenadas por unidades orçamentárias e ou entidades gestoras, classificadas contabilmente, considerando critérios de ordem técnica. II - até 31 de janeiro de 2.024, os autores fardo suas indicações ao Poder Executivo, referente às programações incluídas pelas emendas parlamentares individuais e de bancada, que conterá no mínimo: a) número da emenda; b) nome do parlamentar ou da bancada; c) nome do beneficiário e o respectivo valor; d) forma de execução. III— até 10 de fevereiro de 2.024, o Poder Executivo analisará a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicará ao autor o resultado da análise, com menção à aprovação da indicação ou reprovação por impedimento de ordem técnica e motivo justificado. IV - até 20 de fevereiro de 2.024, o autor que teve reprovação por impedimento de ordem técnica, poderá apresentar nova indicação com prazo final para análise e comunicação até 29 de fevereiro de 2.024. V - até 1° de março de 2.024, prazo para o Poder Executivo informar no sitio oficial do município e comunicar o Legislativo Municipal as indicações a serem executadas , bem como a todos os impedimentos de ordem técnica que não serão executados. VI - até 15 de abril de 2.024, prazo final para formalização e inicio de execução do objeto das emendas parlamentares individuais e de bancada pelo Executivo Municipal. §1° Esgotado o prazo do inciso I deste artigo, os vereadores autores de emendas parlamentares individuais e de bancada, apresentarão suas emendas, conformidade com o que dispõe o PPA 2.022-2.025, atualizado para 2.024. Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita„ 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280 000 MR118,457,242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS e Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 §2° 0 líder de bancada é o responsável pela apresentação e gestão das emendas ao projeto de lei orçamentária anual. Art.34 Para execução das emendas parlamentares individuais e de bancada no exercício financeiro de 2.024, o Poder Executivo poderá abrir por decreto, créditos adicionais ao orçamento vigente, observando-se o que segue: I - concordância do autor da emenda; II - preservar o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino; III— observância dos incisos II eIIIdo art.12 desta lei. Art.35 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar em seu âmbito de atuação, a tramitação das emendas parlamentares individuais e de bancada. SECA() V DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art.36 0 Poder Executivo elaborará e publicará, no sitio oficial do Município, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2.024, cronograma anual de desembolso, conformeart.8° da Lei Complementar Federal n°101, de 2.000. Parágrafo Único: Excetuam-se da publicação a que se refere o caput: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - precatórios e sentenças judiciais; III—juros da divida e amortizações; IV - duodécimo do Poder Legislativo. Art. 37 A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em cumprimento aoart. 9° da Lei Complementar Federal n°101, de 2.000,sera apurada e apresentada às Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças para as providências cabíveis. Art.38 A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2.024, excluídas: I - as vinculações constitucionais e legais; II - as despesas com pessoal e encargos sociais; III- as despesas com juros e encargos da divida; IV - as despesas com amortização da divida; V - as despesas com auxílios; VI - as despesas com a execução das emendas parlamentares individuais e de bancada. Prefeitura Municipal de Iturama —fw Alexandrita„ 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 34.11. 9500 CEP 38.280-000CNN18.457.2421000:1-74 ETURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 SEÇÃO VI DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 39 Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao principio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível no Portal da Transparência Municipal, em complemento ao que dispõe a legislação vigente, as seguintes informações de interesse público: I - a Lei de Diretrizes Orçamentarias; II - a Lei Orçamentária Anual; III- a execução bimestral das metas fisicas e orçamentárias do PPA; IV - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa por função, subfunção, programas e ações, elementos de despesa, em formato de planilha; V - demonstrativo atualizado mensalmente, dos convênios, termos de fomento e termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos; VI - extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação; VII — relatório mensal das receitas municipais; Art.40 Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão nos seus respectivos sítios, mensalmente, balancetes completos de receita e despesa. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA Art.41 0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projetos de lei sobre matéria tributária e tributário - administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas ao seu aperfeiçoamento, adequação e ajustamento a mandamentos constitucionais, leis complementares federais, decisões judiciais e outros, os quais versarão sobre: I - impostos, visando a adequação da legislação municipal aos comandos de normas federais; II - taxas cobradas pelo município, visando a revisão das hipóteses de incidência e seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do exercício do poder de policia; III- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário - administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização; efeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado "felefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.2.4.2/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 PRUFIElitIRA ITU RAMA TR.PlI1C,DOE 5:11..1,0 IV - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência; V - simplificação do cumprimento das obrigações acessórias. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art.42 A administração da divida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos de financiamento de médio e longo prazos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art.43 Na lei orçamentaria para o exercício de 2.024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base em: I - operação de crédito contratada; II - operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária ao legislativo municipal; III- parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais ao Pasep; IV - recomposição de depósitos judiciais. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.44 Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2.023, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - com pessoal e encargos sociais; II - serviço da divida; III- sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2.024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei; §1° Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2.024 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. §2° Na hipótese prevista no caput, as emendas parlamentares a que se referem a Lei Orgânica Municipal, de execução obrigatória, serão executadas com base nas programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2.023, acrescendo-se aos prazos o mesmo utilizado para sanção da lei orçamentária para 2.024. Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandritaf1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000 CNPJ 18.457,242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 P4IFF"Ttrin Pr. ITU RAMA Art.45 Para fins do disposto no §3° doart. 16 da Lei Complementar Federal n°101, de 2.000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II doart.75 da Lei Federal n°14.133, de 1° de abril de 2.021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. Art.46 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2.024, contemplará recursos destinados a órgão federais e estaduais, especialmente nas Areas de educação, saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes e ou congêneres. Art.47 A Lei Orçamentária Anual não consignará ajuda financeira, a qualquer titulo, à empresas com fins lucrativos. Art.48 A publicação da Lei Orçamentária Anual de 2.024, com todos os seus anexos, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, no sitio do Município e envio de arquivo eletrônico ao Legislativo Municipal. Art.49 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da elaboração do orçamento de que trata esta lei. Art.50 Quando a rede pública de ensino for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos doart.213, da Constituição Federal. Art.51 0 projeto de Lei Orçamentária Anual para 2.024,sera encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2.023. Art.52 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2.024, até 31 de julho de 2.023. Art.53 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o cronograma de desembolso, geral e ao final de cada bimestre sucessivamente. Art.54 0 projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de: I - mensagem; II - projeto de lei orçamentária; III— anexos obrigatórios. Art.55 Os Fundos Municipais estão obrigados a apresentarem em anexo próprio, ao orçamento municipal para 2.024, o plano de aplicação com receitas e Prefeitura Municipal de iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNP.11.8.457.242/000.1-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024 PREFIITORA ITU RAMA 111,04“. Our GIN, MIS despesas, obedecidas a estrutura orçamentária, para cumprimento do objeto de sua criação. Art. 56 0 saldo financeiro remanescente da execução orçamentária de 2023, descontados os valores para pagamentos de restos a pagar e débitos de tesouraria, demonstrado em extratos bancários e demonstrativos próprios, poderão ser utilizados, com autorização especifica do legislativo, para abertura de créditos adicionais. Art. 57 A Lei Orçamentária Anual para 2.024, conterá autorização para o Executivo e Legislativo Municipal, abrirem créditos adicionais suplementares até o limite total de 15% (quinze por cento) da despesa fixada para cada órgão, da seguinte forma: I - 3% para cumprimento das emendas parlamentares individuais e de bancada; II - 2% para o Legislativo Municipal; III- 10% para o Executivo Municipal. §1° Os créditos adicionais suplementares serão: I - do Legislativo, autorizados por ele e abertos por Decreto do Executivo Municipal; II - do Executivo, abertos por Decreto do Executivo Municipal. §2° Serão utilizados como fonte de recursos, para abertura dos créditos mencionados no caput deste artigo, a anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, bem como, os autorizados na reserva de contingência. Art.58 Faz parte e integra esta Lei, os Anexos de Metas Fiscais, Riscos Fiscais e Prioridades e Metas para execução em 2.024. Art.59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Iturama-MG, 29 de agosto 2.023. CLAUDIO E FREITAS Prefeito do o de Iturama-MG. Autor: Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.280-000 •••••CNN 18,457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS