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norma nº 8435/2023

Tipo Decreto do executivo
Número / Ano 8435 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaRegulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoas FÍsicas, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal.
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Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
racrt 11 UNA D, 
ITU RAMA 
71,Anot140 0. RESI.KTA00 
DECRETO N° 8.435, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.023. 
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado 
e simplificado para as microempresas, empresas de 
pequeno porte, agricultores familiares, produtores 
rurais pessoas fisicas, microempreendedores 
individuais e sociedades cooperativas de consumo 
nas contratações públicas de bens, serviços e obras 
no âmbito da Administração Pública Municipal. 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no inciso VI, doart.69, da Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO a política nacional de fomento as microempresas e 
empresas de pequeno porte que facilita o acesso aos mercados e promove uma maior 
competitividade frente às empresas de grande porte; 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o 
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, previu tratamento 
diferenciado e simplificado para essas empresas nas aquisições públicas; 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 147/2014 promoveu grandes 
alterações nas regras aplicas as microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições 
públicas; 
CONSIDERANDO a necessidade constante de aquisição de bens e 
contratação de serviços por parte do Poder Executivo; 
CONSIDERANDO que o Poder Regulamentar da Administração Pública 
consiste na faculdade que dispõe o Chefe do Executivo em explicar e regulamentar as leis de 
decretos para a sua correta interpretação e aplicação. 
DECRETA: 
Art.10 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser 
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa fisica, 
microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos 
deste Decreto, com o objetivo de: 
I - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; 
II - Ampliar a eficiência das políticas públicas; e 
III- Incentivar a inovação tecnológica. 
§ 12Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações 
Prefeitura Municipal de Ituratna Av. Alexandrita, 1314 --Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000 -- CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA MINAS GERAIS. 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG IT URAMA 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo município. 
§2-9- Para efeitos deste Decreto, considera-se: 
I - Âmbito local - limites geográficos do Município de Iturama - MG; 
II - Âmbito regional - limites geográficos no raio máximo de até 150Icm (cento 
e cinquenta quilômetros) do Município de Iturama-MG; 
III - Microempresas e empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a 
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se 
refere oart. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente 
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que 
atendam aos critérios estabelecidos noart.3° da Lei Complementar Federal n° 123/2006; 
IV - sociedade cooperativa se dará nos termos doart.34 , da Lei n° 11.488 , de 
15 de junho de 2007, e doart.40,da Lei n° 5.764 , de 16 de dezembro de 1971. 
§ 32Para fins do disposto neste Decreto,seekbeneficiados pelo tratamento 
favorecido apenas o produtor rural pessoa fisica e o agricultor familiar conceituado na Lei 
n2 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social 
e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do 
caput doart.3° da Lei Complementar n° 123, de 2006. 
§ 4° Cabe ao licitante solicitar seu desenquadramento da condição de 
microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de 
faturamento estabelecido noart. 3°, da Lei Complementar n° 123, de 2006, no ano fiscal 
anterior, sob pena de ser declarado inidemeo para licitar e contratar com a administração 
pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos 
benefícios previstos neste Decreto. 
§ 5° Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas 
da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa 
de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor 
familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento 
favorecido estabelecido nosart.42 aoart.49, da Lei Complementar n° 123, de 2006. 
Art. 22. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que 
possível: 
I - Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros 
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a 
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações; 
II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras 
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que 
adequem os seus processos produtivos; 
III- na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que 
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas regionalmente; 
Prefeitura Municipal de Iturairizt— Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000CNN 18.457.242/0001-74 
1TURAMA MINAS GERAIS. 
Prefeitura de 
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TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
PRCrtriURA 
ITU RAMA 
TPAUPLHO OVE GERA P(SULYAC)0 
IV - Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta 
local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e 
V - Disponibilizar informações no sitio eletrônico oficial do órgão ou da 
entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, 
regras e condições usuais de pagamento. 
Parágrafo Único - O Município poderá estabelecer no ato convocatório 
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local 
ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, de acordo com 
artigo 48, § 30
, da Lei Complementar n.° 123/2006. 
Art.32 Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta 
entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de 
pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. 
Art.42 A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas 
de pequeno porte somenteseraexigida para efeito de contratação, e não como condição para 
participação na licitação. 
§ 12 Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal 
quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias Ateis, 
prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do 
pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou 
positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 22 Para aplicação do disposto no § 12, o prazo para regularização fiscal será 
contado a partir: 
I - Da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na 
modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem 
inversão de fases; ou 
II - Da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades 
de licitação previstas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime 
Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases. 
§ 32A prorrogação do prazo previsto no § 12poderá ser concedida, a critério 
da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de 
justificativa. 
§ 42 A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá 
após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 12e 32. 
§ 52 A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 12e 
32 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.87 
da Lei n2 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. 
Art.52 Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, 
preferencia de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
Prefeitura Municipal de Iturama --- Av. A lexandrita, 1314 —.1ardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 --- CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
1TURAMA MINAS GERAIS. 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
L 
ITU RAMA 
§ 1° Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao 
menor preço, ressalvado o disposto no § 2°. 
§ r Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco 
por cento) superiores ao menor preço. 
§ 3° 0 disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida 
não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 4° A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma: 
I - Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte 
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior Aquela considerada 
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; 
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem 
na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e 
III- No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio 
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 5° Não se aplica o sorteio a que se refere o incisoIIIdo § 4° quando, por sua 
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do 
pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de 
acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes. 
§ 6° No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a 
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta 
no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de 
preclusào. 
§ 7° Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará 
previsto no instrumento convocatório. 
§ 8° Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em 
consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada 
pelos licitantes, sendo facultada A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor 
classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do 
regulamento. 
§ 92Conforme disposto nos §§ 14 e 15 doart.3° da Lei n° 8.666, de 1993, o 
critério de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras: 
I - Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em 
relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as 
propostas que fizerem jus As margens de preferência, conforme regulamento; 
II - Nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos 
termos da Lei n28.248, de 23 de outubro de 1991, as microempresas e as empresas de 
pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto n27.174, de 12 de 
maio de 2010, terão prioridade no exercício desse beneficio em relação As médias e As grandes 
empresas na mesma situação; e 
Prefeitura Municipal de Ituraina - Av. Alexandrita, 1314 Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 - CNPJ 18.457.242/0001-74 
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Trwp.t.0 GE.N4 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
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III - Quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto 
n27.546, de 2 de agosto de 2011, não se aplicará o desempate previsto no Decreto n° 7.174, 
de 2010. 
Art.6° Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno 
porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art.7° Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as 
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de 
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão 
contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: 
I - 0 percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a 
serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal 
da contratação; 
II - Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e 
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; 
III- Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja 
apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno 
porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto 
no §12doart.42; 
IV - Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a 
demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução 
da parcela originalmente subcontratada; e 
V - Que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela 
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. 
§ 12 - Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de 
subcontratação não será aplicável quando o licitante for: 
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de 
pequeno porte, respeitado o disposto noart.33 da Lei n° 8.666, de 1993; e 
III- Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de 
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. 
§ 22 - Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de 
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. 
§ 32 - 0 disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da 
aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, 
nas demais modalidades, sob pena de desclassificação. 
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TPAOflIQ OVE GSPIE RESLO.TA00 
§ 4° - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de 
itens ou parcelas determinadas ou de empresas especificas. 
§ 5° - Os empenhos e pagamentos referentes as parcelas subcontratadas serão 
destinados diretamente as microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
§ 62- São vedadas: 
I - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas 
no instrumento convocatório; 
II - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que 
estejam participando da licitação; e 
III - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que 
tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. 
Art. 82- Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde 
que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades 
contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 12 - 0 disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou 
das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. 
§ 2° - 0 instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver 
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, 
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro 
colocado da cota principal. 
§ 3° - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a 
contratação das cotas devera ocorrer pelo menor preço. 
§ 4 - Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas 
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos 
das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para 
atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. 
§ 5° - Não se aplica o beneficio disposto neste artigo quando os itens ou os 
lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em 
vista a aplicação da licitação exclusiva prevista noart.62. 
Art. 92- Paraaplicaçãodos beneficiosprevistosnos arts. 62a 82: 
I - Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item 
separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da 
licitação que deve ser considerado como um único item; e 
a) Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno 
porte sediada local ou regionalmente, serão convocadas as remanescentes na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
b) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente,set*realizado sorteio entre elas 
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta, quando se tratar 
de contratações na forma eletrônica o sistema automaticamente dará como vencedora a 
empresa que enviou antes a sua proposta; 
Prefeitura Municipal de lama= Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado 
Telefbne (34) 3411 9500 CEP 38.2804)00 -CNN 18.457.24210001-74 
ITURAMA MINAS GERAIS. 
ITURAMA 
C/UR fiNA R(5,l7AC. 
PREFEATVRA OL Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
c) Nas licitações a que se refere oart.82, a prioridade será aplicada apenas na 
cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; 
d) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação 
prevista neste inciso somentesellaplicada se o licitante for microempresa ou empresa de 
pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de 
propósito especifico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas local ou regionalmente; 
e) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para 
produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art.3° da Lei n° 8.666, de 
1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as 
propostas que fizerem jus As margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação 
das margens de preferência, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido 
pela Lei n28.666, de 1993; e 
f) A aplicação do beneficio previsto neste inciso e do percentual da prioridade 
adotado, limitado até 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dosarts.47 e 48, 
§ 32, da Lei Complementar n2123, de 2006. 
Art. 10 - Não se aplica o disposto nosart.62aoart.82quando: 
- Não houver o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II - 0 tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar 
prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; 
III- A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dosarts.24 e 25 da 
Lei n° 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do 
referidoart. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e 
empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste 
artigo; ou 
IV - 0 tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, 
justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos noart.12. 
Parágrafo Único - Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não 
vantajosa a contratação quando: 
I - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou 
II - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos 
beneficios. 
Art.11 - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no 
instrumento convocatório. 
Art.12 - Aplica-se o disposto neste Decreto As contratações de bens, serviços 
e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de 
transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto n25.504, de 5 de agosto de 2005, 
Prefeitura Municipal de Iturarna...... Av. Alexandrita, 1314 ....Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 ....CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
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Prefeitura de 
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Adm: 2021/2024. 
rvcnsTuR. 
ITU RAMA 
ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme disposto 
na Lei n212.462, de 2011. 
Art. 13 - Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como: 
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 
3
0
, caput, incisos I e II, e § 40 da Lei Complementar n° 123, de 2006; 
II - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei n211.326, de 24 de julho de 
2006; 
III- produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei n28.212, de 24 de 
julho de 1991; 
IV - Microempreendedor individual se dará nos termos do § 10 doart.18-A da 
Lei Complementar n° 123, de 2006; e 
V - Sociedade cooperativa se dará nos termos doart.34 da Lei n211.488, de 15 
de junho de 2007, e doart.42da Lei n25.764, de 16 de dezembro de 1971. 
§ 12 0 licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição 
de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de 
faturamento estabelecido noart.3° da Lei Complementar n° 123, de 2006, no ano fiscal 
anterior, sob pena de ser declarado inidemeo para licitar e contratar com a administração 
pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos 
beneficios previstos neste Decreto. 
§ 22 Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as 
penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou 
empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa fisica, 
agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do 
tratamento favorecido estabelecido nosart.42 aoart.49 da Lei Complementar n2123, de 
2006. 
Art.14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama/MG, 01 de setembro de 2.023. 
CLAUD AZ DE FREITAS 
Prefeito do Município de Iturama/MG. 
Certifico e dou fé 
01/09/2.023. 
este ,zlecreto foi publicado no mural em 
Secretário Municipe verno. 
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