| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2062 / 1980 |
| Date | 1980-12-29 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE-CODEMA DE AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A PREFEITURA E A COPAN. |
| native_id | 867 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 2062 de 20/12/1980 *Lei Revogada em sua totalidade pela Lei nº 3.235 de 21 de dezembro de 2001. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE-CODEMA DE AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE COOPERAÇÃO TECNICA ENTRE A PREFEITURA E A COPAN. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente-CODEMA de Iturama, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do Meio-Ambiente. Art.2º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam: I – Prejudicar a saúde e o bem estar da população; II – Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III – Ocasionar danos relevantes a flora, à fauna e a qualquer recurso natural; IV – Ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico. 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, monarquia, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição. 2º - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição. 3º - A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolvem atividades humanas e a vida dos animais e vegetais direta ou indiretamente ligados a ela. Art.3º - O CODEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração encaminhando o processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal. Art.4º - Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e ou estaduais vigentes. Art.5º - O CODEMA promoverá seminários, palestras e estudos vistos a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providencias relativas a preservação e melhoria do meio ambiente. Art.6º - O CODEMA devera sugerir as autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino so Município, com ênfase nos problemas locais. Art.7º - O CODEMA como órgão de assessoramento, ficará diretamente vinculado à chefia do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - O CODEMA compor-se-a de 3 a 9 membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades representativas da Comunidade. Parágrafo 1º - Serão membros natos do CODEMA ou representantes da administração pública estadual, federal, vinculados diretamente a preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente, assim como um representante da Câmara Municipal. Parágrafo 2º - A função do membro do CODEMA será considerada relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente. Parágrafo 3º - O mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitida a sua recondução. Art.9º - A Diretoria do CODEMA, será eleita , na primeira reunião do órgão por maioria de votos de seus integrantes. Art.10º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Termo de Cooperação Técnica com a Comissão de Política Ambiental – COPAM-, da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. Art.11º - A Prefeitura propiciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e s execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior. Art.12º - Dentro do prazo de sessenta dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e aprovará seu regimento interno. Art.13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 29 de dezembro de 1980. Prefeito Municipal