| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2023 |
| Date | 2023-10-19 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos 12 e 19 da Lei Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003 que "Institui o Código de Posturas do Município de Iturama, e dá outras providências. |
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Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. LEI COMPLEMENTAR N° 176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.023. "Altera a redação dos artigos 12 e 19 da Lei Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003 que "Institui o Código de Posturas do Município de Iturama, edioutras providências." 0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1°. Fica alterado o Artigo 12 da Lei Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. E proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos, vias e demais logradouros públicos, exceto para execução de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem ou na hipótese doart.19 desta lei." Art.2°. Fica alterado o Artigo 19 da Lei Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19". A ocupação de passeio de vias por bares ou congêneres, com mesas cadeiras, e supermercados, mercados, mercearias ou similares, com carrinhos de compras, será permitida mediante requerimento e pagamento de tarifa, atendidos cumulativamente: II — que a ocupação limite-se apenas a parte do passeio correspondente A. testada do estabelecimento para o qual forem licenciados, podendo ser estendida a ocupação fora da testada desde que: a) possua autorização expressa do proprietário ou possuidor do imóvel vizinho; ou, b) mediante autorização da Administração, nos casos em que não haja vizinhos ou que o imóvel vizinho seja de propriedade do Poder Público. III— Preservem uma faixa desimpedida de largura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação de pedestres; Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. ti 617 V 41,, DC ITURAMA 104BALlie 01.4[. CAPS lit1.11.11AU, V — Bares ou Congêneres: seja utilizado, exclusivamente, no período compreendido entre As 19h:00m e As 05h00m; V - Supermercados, mercados, mercearias ou similares, com carrinhos de compras, em períodos exclusivos das 07h0Om As 21h00m; VI - Comprometam-se com o Município a manter e conservar limpa e higienizada, a área pública utilizada. Parágrafo único. 0 requerimento de licença para colocação dos objetos deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição dos objetos. Art.3° 0 valor da tarifa para a autorização de uso de bem público será cobrada sobre o m2(metro quadrado) de calçada a ser utilizada pelo particular. Art.4° 0 Poder Executivo poderá regulamentara esta Lei Complementar, no que couber. Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Iturama/MG, 19 de outubro de 2.023. CLAUDIO T FREITAS Prefeito do Mu o de Iturama/MG. Autor: Poder Executivo. Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000 -- CNP.1 18.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS