| Tipo | Decreto do executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8466 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | Estabelece o valor da tarifa para utilização de passeio de vias por bares ou congêneres, com mesas cadeiras, e supermercados, mercados, mercearias ou similares, com carrinhos de compras, conforme Lei Complementar n° 176 de 19 de outubro de 2023 e dá outras providências. |
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T = 0,10 x A x VV Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. DECRETO N° 8.466, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.023. Estabelece o valor da tarifa para utilização de passeio de vias por bares ou congêneres, com mesas cadeiras, e supermercados, mercados, mercearias ou similares, com carrinhos de compras, conforme Lei Complementar n° 176 de 19 de outubro de 2023 e dá outras providências. 0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso VI, doart. 69, da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO, que o Artigo 19 da Lei Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003 (Código de Obras e Posturas) fora alterado pela Lei Complementar 176 de 19 de outubro de 2023, permitindo a ocupação de passeio de vias por bares ou congêneres, com mesas cadeiras, e supermercados, mercados, mercearias ou similares, com carrinhos de compras; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer valor da tarifa para a autorização de uso de bem público será cobrada sobre o m2(metro quadrado) de calçada a ser utilizada pelo particular conforme artigo 3° da Lei Complementar n° 176/2023; CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° da citada Lei Complementar n° 176/2023; DECRETA: Art.10 Para a outorga de autorização de uso para ocupação de passeio de vias por bares ou congêneres, com mesas cadeiras, e supermercados, mercados, mercearias ou similares, com carrinhos de compras, fica instituída tarifa, que deverá ser calculada de acordo com o valor venal da área não edificada da área onde se localiza o estabelecimento, conforme determinado na pauta de valores de imóveis para efeito de cálculo do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano. Parágrafo 10- 0 valor da tarifa anual pela autorização de uso corresponderá a 10% (dez por cento) do valor venal do metro quadrado da respectiva testada da quadra, constante da pauta de valores, multiplicado pela área aprovada para uso do permissiondrio, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), de acordo com a seguinte fórmula: Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS CLAUD Prefeito AZ DE FREITAS cipio de Iturama/MG. Certifico e dou f que este decreto foi publicado no mural em 24/10/2.023. Secretário Muni Governo. Prefeitura de ITURA.MA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. Onde: T = Tarifa A =Area de passeio ocupada pelas mesas, cadeiras e carrinhos de compras em m2 VV= Valor venal Parágrafo 2° 0 valor da tarifa anual deverá ser pago de uma só vez por ocasião da outorga do termo de permissão de uso, proporcionalmente aos restantes do ano fiscal. Parágrafo 3° Nos anos subsequentes, a tarifa deverá ser paga em parcela única com vencimento até o último dia do mês de Março. Parágrafo 4° 0 valor mínimo estipulado para pagamento disposto no parágrafo 1° deste artigo será atualizado anualmente conforme variação de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou outro índice que venha a substitui-lo. Art.2° Ficam os interessados obrigados ainda ao cumprimento do disposto no artigo 19 da Lei Complementar n° 10 de 23 de dezembro de 2003. Art.3° Fica a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, responsável pela verificação do cumprimento das exigências legais e posterior emissão de TPU — Termo de Permissão de Uso para ocupação de passeio. Art.4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Iturama, 24 de outubro de 2.023. Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.780-000CNN18.457,242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS