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norma nº 5203/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5203 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
LEI N° 5.203, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.023. 
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE 
MANEJO ÉTICO POPULACIONAL 
ANIMAL E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.". 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais previstas no Artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que 
aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS 
Art.1° E livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer 
raça ou sem raça definida no Município de Iturama/MG, desde que obedecida A 
legislação municipal, estadual e federal vigente. 
Art.2° 0 Poder Executivo Municipal promoverá ações para criação do 
serviço de registro dos cães e gatos residentes naAreaurbana do Município de 
Iturama/MG, por intermédio do departamento relacionado ao controle de zoonoses, 
devendo promover campanhas de conscientização da população para subsidiar as 
informações necessárias. 
§ 1° Os tutores de animais residentes no Município de Iturama/MG 
deverão providenciar o registro de seus animais no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei. 
§ 2° Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de 
rotina As residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no 
local e, na presença de animais sem registro no domicilio, deverão solicitar ao tutor o 
preenchimento de Termo de Declaração de Ciência da obrigatoriedade do registro de 
seus animais e para que este, no prazo máximo de 30 dias, procure ao departamento 
responsável para providenciar o registro de seu(s) animal (is). 
§ 3° Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o 
terceiro e sexto mês de idade, sendo tal incumbência do guardião, que deverá solicitar 
junto ao departamento responsável. 
Art.3° Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes 
documentos, fornecidos exclusivamente pelo departamento municipal responsável pelo 
controle de zoonoses: 
a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, 
no mínimo, os seguintes campos: 
Prefeitura Municipal de Ituram3 Au, Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
1•1•URAMA MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
1,,reFruirt. 
ITU RAMA 
TRADAILIE,OVEGEE,VESVLI,E.Vt, 
Otkitnit4 
.1•X 
Adm. 2021/2.024. 
• Número do Registro Geral do Animal (RGA); 
• Data do registro; 
• Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; 
• Definição de registro do animal como reprodutor ou não; 
• Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de 
Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone; 
• Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário 
responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina 
Veterinária (CRMV); 
• Assinatura do tutor; 
Art.4° A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada 
animal residente no Município de Iturama/MG deve possuir um único número de RGA. 
Art.5° Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do 
animal deverão ficar arquivadas junto ao departamento responsável pelo controle de 
zoonoses e a terceira via, com o tutor. 
Art.6° Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao 
departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira 
ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado. 
Parágrafo único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação 
antirrábica do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme 
a necessidade, de acordo com a avaliação do médico veterinário do departamento de 
zoonoses ou particular responsável pelo animal, considerando o quadro epidemiológico 
do município. 
Art.7° Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor 
deverá comparecer ao departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses 
ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos 
os dados cadastrais. 
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a 
que se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo 
animal. 
Art.8° No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável 
pelo animal deverá solicitar diretamente ao departamento municipal responsável pelo 
controle de zoonoses a respectiva segunda via. 
Parágrafo único. 0 pedido de segunda via será feito em formulário padrão 
desse departamento e uma via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como 
documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda 
via da carteira. 
Prefeitura 'Municipal de turama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
Art.9° Em caso de óbito de animal registrado cabe ao tutor ou ao 
veterinário responsável pelo atendimento do animal, comunicar o ocorrido ao 
departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses para a devida 
atualização cadastral, além de investigação epidemiológica, se houver suspeição de 
óbito por alguma zoonose de risco à saúde humana. 
CAPÍTULO II 
DO CONTROLE POPULACIONAL 
Art.10. 0 controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no 
Município de Iturama/MG, será considerado função de saúde pública, que deverá 
abranger a esterilização cirúrgica, programa de educação ambiental ou outras medidas 
cabíveis. 
§1° Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em local 
visível ao público à tabela de preços de que trata o caput deste artigo. 
§ 2° Os munícipes que se enquadrarem na situação de isenção de 
pagamento ficarão isentos dos preços de esterilização cirúrgica e outras medidas 
cabíveis. 
§ 3° As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e 
credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados A. adoção para serem 
esterilizados no órgão responsável pela zoonose, respeitada a capacidade de 
atendimento daquele setor. 
§ 4° As castrações serão realizadas nas dependências das clinicas, 
hospitais e consultórios veterinários cadastrados ou em locais apropriados pertencentes 
Prefeitura Municipal de Iturama/MG, ou outro local autorizado pelo Poder Executivo, 
e contará, preferencialmente, com mão de obra especializada dos médicos veterinários 
que se inscreverem. 
§ 5° A Administração Municipal manterá convênios/parcerias com 
clinicas, hospitais e consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e 
fêmeas. 
Art.11. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter programa de 
educação ambiental que preveja a distribuição de material A. população, contendo: 
I - instruções sobre a propriedade responsável de cães e gatos; 
II - informações sobre a importância da vacinação e vermifugação; 
III- dados e informações relativas is zoonoses; 
IV - noções de cuidados com os animais feridos; 
V - informações sobre os problemas gerados pelo excesso de população 
de animais domésticos e necessidades de controle populacional desses animais; 
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.2.80-000 CNRI 1.8.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
VI - informações sobre mitos que envolvem a esterilização e cuidados 
pós-operatórios; 
VII - outras informações e medidas educativas que a área técnica julgue 
importantes. 
Art.12. No dia e horário marcados para castração, a clinica, hospital ou 
consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições fisicas do animal 
inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. 
§1° Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário 
responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal 
para seu proprietário. 
§ 2° 0 médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer 
ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, 
em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data para 
avaliações ou outros procedimentos que julgar necessários. 
Art.13. As clinicas, hospitais e consultórios veterinários participantes da 
campanha deverão orientar os proprietários dos animais sobre a propriedade 
responsável, bem como repassar a eles e à população da região respectiva, sempre que 
possível, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do departamento 
municipal de zoonoses. 
CAPÍTULOIII 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art.14. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, 
deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequado ao seu tamanho e porte. 
Art.15. 0 condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos 
fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. 
Art.16. É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos 
em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem 
como a destinação adequada dos dejetos. 
§ 1° Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de 
fugirem e agredirem terceiros ou outros animais. 
§ 2° Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de 
luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas 
empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão 
real por parte dos animais. 
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.280-000 — CNRI 18.457.2.42/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
§ 3° Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser 
afixado placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em 
local visível ao público. 
I TU RAMA 
1:n 4L0D OVE GE:1, RESDLIADO 
1,,t111,140. DC 
Art.17. Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para 
venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do 
total de animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências 
impostas por normas legais municipais, estaduais e federais. 
Art.18. E proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e 
qualquer pratica de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou 
locais de livre acesso ao público. 
§ 1° 0 adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção e 
somente por adestradores portadores de diploma de curso de adestramento e/ou cadastro 
em clube cinófilo como adestrador. 
§ 2° Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural 
e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do departamento 
municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, 
organizações militares. 
§ 3° Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o 
responsável pelo evento, pessoa fisica ou jurídica, deverá comprovar as condições de 
segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os 
animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica 
responsável pela área escolhida para a apresentação. 
Art.19. É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou 
privada. 
Art.20. 0 proprietário fica obrigado a permitir o acesso de agente 
fiscalizador, quando no exercício de suas funções, as dependências da residência ou 
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele 
emanadas. 
Parágrafo único. Quando o agente fiscalizador verificar a prática de 
maus-tratos ou outra irregularidade legal deverá adotar as seguintes providências: 
I - Orientar e notificar o proprietário do animal ou preposto a sanar a 
irregularidade, de imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a gravidade da 
falta ou irregularidade verificada, a critério do agente fiscalizador; 
II - Decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido 
sanada, o agente fiscalizador poderá determinar o recolhimento do animal com apoio 
policial, para lavratura da ocorrência, encaminhando a algum voluntário para adoção ou 
abrigo temporário. 
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita„ 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.2.80-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA— MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
ITU RAMA 
PESVLION. 
Adm: 2021/2.024. 
III- noticiar o fato ao Ministério Público. 
Art.21. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos: 
a) submetê-los a qualquer pratica que cause lesão ou morte; 
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam 
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem 
como alimentação adequada e água; 
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores As suas forças, ou 
castiga-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; 
d) lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; 
e) abate-los para consumo; 
O sacrificá-los com métodos não humanitários; 
g) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos. 
Art.22. Em caso de morte do animal sob posse do proprietário ou 
responsável, cabe a este à disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer 
incômodo ou risco a saúde pública. 
§ 1° Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste 
artigo, a Prefeitura Municipal de Iturama/MG, através de seus órgãos competentes, 
promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais. 
§ 2° Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste artigo 
são de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal. 
CAPÍTULO IV 
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS 
Art. 23. Fica o departamento municipal responsável pelo controle de 
zoonoses autorizado a proceder A. destinação dos animais recolhidos apreendidos e não 
resgatados para o local indicado pelo Poder Executivo Municipal, para acolhimento 
transitório e adoção. 
Parágrafo Único. 0 Poder Executivo local poderá estabelecer parcerias 
com associações e entidades privadas, sem fins lucrativos, com o propósito de destinar 
um local adequado para o recolhimento e cuidados temporários ao animal. 
Art.24. Poderá ser apreendido todos e qualquer cão ou gato encontrado 
solto em vias e logradouros públicos. 
§ 1° Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível 
sua identificação, conforme o previsto na presente lei, o tutorseracomunicado ou 
notificado para retirá-lo no prazo de dez dias, incluindo-se o dia do recolhimento. 
Prefeitura !Municipal de iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34.) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18,457.242/0001-74 
ITURAMA !MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
§ 2° Cães não identificados deverão ser mantidos no departamento 
municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o 
do recolhimento. 
§ 3° Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos 
higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e 
separados por sexo, espécie e comportamento. 
§ 4° A destinação dos animais resgatados deverá obedecer As seguintes 
prioridades: 
I — Encaminhamento ao local de acolhimento transitório e adoção ou as 
entidades protetoras de animais devidamente cadastradas junto ao departamento 
municipal responsável pelo controle de zoonoses; 
§ 5° No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos 
considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário 
do departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e 
emissão de parecer técnico, decidir o seu destino. 
Art.25. Quando um animal não identificado for reclamado por um 
suposto tutor, o departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá 
a apresentação do RGA visando à comprovação da posse da guarda. 
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido 
registrado, o tutor deverá proceder ao registro do animal no próprio departamento 
municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate. 
Art.26. Para o resgate de qualquer animal do departamento municipal 
responsável pelo controle de zoonoses é necessária também a apresentação de carteira 
ou comprovante de vacinação. 
Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação 
atualizado, o animal somente será liberado após vacinação. 
Art.27. Para o resgate de qualquer animal serão cobradas do tutor as 
taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Iturama/MG referentes aos 
custos destinados ao abrigo e alimentação deste animal, bem como medicamentos e 
insumos que possam ser necessários para o tratamento do animal apreendido que esteja 
ferido, ou encontre-se doente ou parasitado colocando em risco a saúde de outros 
animais ou pessoas. 
CAPITULO V 
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DA VACINAÇÃO 
Prefeitura Municipal de iturama Av, Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18,457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
REFEFT“, OE 
ITU RAMA 
711,,,H, Q.. RE5l,,, • 
Adm: 2021/2.024. 
Art.28. A vacinação antirrábica rotineira das populações animais 
urbanas do Município de Iturama/MG é obrigatória e compete ao Poder Público a sua 
viabilização. 
Art.29. A vacinação antirrábica de cães e gatos é anual, sendo 
obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clinica ou 
epidemiológica o indicar. 
Art.30. Será fornecido aos proprietários de animais, quando das 
campanhas públicas, comprovante atestando a vacinação ou revacinação. 
Art.31. Compete ainda ao Poder Público Municipal a realização anual 
de Campanha de Vacinação Antirrábica animal para cães e gatos e atividades de 
controle zoosanitário e epidemiológico, com vistas A proteção da saúde coletiva. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONDUTAS VEDADAS 
Art.32. As disposições contidas neste capitulo não eximem os 
interessados do cumprimento das demais disposições pertinentes contidas na legislação 
federal, no que se refere A fauna brasileira, ficando proibido a criação, alojamento e 
manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município de Iturama/MG, salvo as 
exceções estabelecidas em lei. 
Art.33 É expressamente proibida: 
I - a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para 
qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de 
livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo departamento competente, 
mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de licença e funcionamento, 
estando vedada a sua realização caso as condições do local não atendam A legislação em 
vigor. 
II - a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, 
mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao 
público, exceto os casos autorizados pelo departamento competente; 
III - a entrada de animais, mesmo acompanhados de seus proprietários, 
com guia e coleira, em estabelecimentos públicos e de comercialização de gêneros 
alimentícios, exceto os cães guia; 
IV - a criação, alojamento e manutenção de suínos, ruminantes 
domésticos e equídeos na zona urbana, em conformidade com o disposto na legislação 
municipal pertinente, exceto os casos de manutenção de equídeos para trabalho ou lazer. 
V - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses; 
VI - a promoção de rinhas de animais. 
Art.34. As lojas que comercializem animais vivos precisam ser 
registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais — C 
Prefeitura Municipal Municipal de Iturania — Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000 -- CiNP1 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMARIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
MG, possuir CNPJ e contrato social, alvará de licença de funcionamento; relação 
contratual entre a empresa e seu responsável técnico e habilitação legal do responsável 
técnico expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. 
Parágrafo único. Para os efeitos de que trata este artigo, as entidades 
protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento 
conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus-tratos aos animais. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO 
DE LOCAIS DE ABRIGO DE ESPÉCIES ANIMAIS 
Art.35. Os canis residenciais ou destinados A criação, pensão e 
adestramento, obedecerão As normas construtivas dispostas na legislação vigente e/ou 
normas técnicas, os quais devem propiciar bem-estar animal. 
Art.36. Os criatórios de animais deverão ser mantidos dentro dos mais 
altos padrões de higiene e limpeza, evitando-se desta maneira a proliferação de insetos 
nocivos, odores desagradáveis e ruídos incômodos. 
Parágrafo Único. Como medida preventiva A propagação de doenças, 
transmissão de verminoses e mesmo As zoonoses, fica o proprietário obrigado a realizar 
tratamento de vacinação, a fornecer alimentação de boa qualidade e a proceder a 
exames médicos periódicos nos animais. 
Art.37. Os canis destinados A criação, pensão e adestramento de animais 
somente poderão funcionar após vistoria técnica prévia, sendo que os documentos 
necessários para concessão de licença para funcionamento são: registrado do 
estabelecimento no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais 
CRMV-MG, CNPJ e contrato social,relaydo contratual entre a empresa e seu -
responsável técnico e habilitação legal do responsável técnico expedida pelo Conselho 
Regional de Medicina Veterinária. 
CAPÍTULO VIII 
DAS MEDIDAS DE APOIO DO PODER PÚBLICO 
Art.38. 0 Poder Público Municipal poderá fornecer As associações 
protetoras de animais com sede no Município e comprovadamente de utilidade pública, 
apoio técnico, logístico e material, e/ou recursos financeiros. 
Parágrafo único. 0 repasse de recursos financeiros As associações, no 
interesse e a critério exclusivo do Poder Público, será formalizado através de termo de 
parceria e destinado A compra de medicamentos, alimentos, demais materiais 
necessários, contratação de pessoal técnico e administrativo, ficando a beneficiária 
responsável pela prestação de contas, conforme prazos estabelecidos no termo de 
parceria. 
Prefeitura Municipal de Iturama »Av. Alexandrita, 1314 »Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 .....CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA MINAS GERAIS 
IT A 
iltNIFEST411% 
TRAC CIVE 4l.PA 
Art.44. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as 
seguintes penalidades: 
I - advertência; 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldoradc, 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38,280-000 CNP.1 18.457.2.42/0001 ' 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
tErE111,1, OE 
I TU RAMA 
TRAZ.NO OVE GUIA RIS ALIADO 
Art.39. Entende-se como apoio do Poder Público o fornecimento dos 
seguintes bens materiais e pessoais: 
I - alimentos para animais; 
II - medicamentos; 
III- água tratada; 
IV - pessoal administrativo; 
V - pessoal técnico; 
VI - permissão de uso, a titulo gratuito, de áreas públicas para fins de 
instalações que se fizerem necessárias; 
VII - elaboração de projetos e programas de ação; 
VIII — outros materiais, bens ou serviços necessários ao cumprimento da 
finalidade desta Lei. 
CAPÍTULO IX 
DAS SANÇÕES 
Art.40. A Secretaria Municipal de Saúde e ao departamento municipal 
responsável pelo zoonoses, cumprem a execução do disposto nesta lei e seus 
regulamentos, nos lugares onde convenha a ação que lhes é atribuída. 
Art.41. Para efeito de repressão as infrações mencionadas nesta leisera 
aplicado, no que couber, o Código Sanitário do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n° 
13.317, de 24 de setembro de 1999). 
Art.42. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou 
omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência as 
determinações de caráter normativo dos departamentos das autoridades administrativas 
competentes. 
Art.43. As infrações às disposições desta Lei serão aplicadas a critério 
da autoridade responsável, levando-se em conta na autuação: 
I - gravidade do dano, efetivo ou potencial; 
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
III- os antecedentes do infrator; 
IV - a capacidade econômica do infrator. 
Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a 
cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
iterEsruo 4. De 
ITU RAMA 
IRA ania", aut (.EPA REISULTAID“. 
Adm: 2021/2.024. 
II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizável monetariamente 
pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou por outro indexador que vier a 
substitui-lo ou modificá-lo por força de lei; 
III - nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova 
infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro do valor da 
imposta nos termos do inciso II, cumulativamente; 
IV - interdição temporária da atividade, por até 30 (trinta) dias; 
V - cassação do alvará de licença e funcionamento da atividade e 
interdição definitiva da atividade. 
Art.45. Verificada a infração serão, ainda, apreendidos os produtos e 
instrumentos nela utilizados, lavrando-se a ocorrência no respectivo auto de infração e 
imposição de multa. 
Art.46. As empresas que cometerem quaisquer das infrações previstas 
nesta lei, ficarão inabilitadas a celebrar contratos de qualquer espécie com o Poder 
Público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Art.47. 0 infrator tornará ciência das decisões das autoridades 
sanitárias: 
I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo; 
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou 
através do órgão responsável pela publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal, 
considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após sua publicação. 
Art.48. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o proprietário 
do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de 
alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela abaixo, atualizável 
monetariamente pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou por outro 
indexador que vier a substitui-lo ou modificá-lo por força de lei: 
I - despesas de transporte: 
a) caninos, felinos e caprinos: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 
b) equinos e muares: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); 
c) vacuns: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 
II - despesas de alimentação: 
a) caninos, felinos e caprinos: R$ 5,00 (cinco reais) por dia; 
b) equinos muares e vacuns: R$ 15,00 (quinze reais) por dia; 
III - despesas com assistências veterinárias: R$ 15,00 (quinze reais) por 
dia, para quaisquer das espécies. 
Art.49. A autoridade ou servidor que deixar de cumprir as obrigações de 
que trata a presente lei complementar ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu 
cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das 
demais penalidades administrativas e penais cabíveis. 
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandritat1314 —Jardim Eldoradc 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18,457,242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
CAPÍTULO X 
DA CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS 
Art.50. 0 Poder Executivo instituirá no Município de Iturama a 
Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente. 
§ 1° A Campanha referida no caput deste artigoserafeita em conjunto 
com as clinicas, hospitais e consultórios veterinários instalados no Município de 
Iturama, devidamente cadastrados no departamento municipal responsável pela proteção 
animal, que realizarão, no período abrangido por ela, castrações de caninos e felinos 
domésticos, machos e fêmeas. 
§ 2° A Campanha instituída por esta lei tem como objetivo a castração 
gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda, ficando a Prefeitura 
Municipal de Iturama autorizada a definir os critérios para definição e formas de 
comprovação de pessoas de baixa renda, por meio de regulamento. 
§ 3° Independentemente do período abrangido pela Campanha, as 
clinicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados poderão, por livre arbítrio, 
executar os serviços de castração, nos moldes ora estabelecidos, durante todos os meses 
do ano. 
Art.51. 0 cadastramento que se refere esta leiseraefetuado até 30 
(trinta) dias antes da data de inicio da Campanha. 
§ 1° É facultativa a participação das clinicas, hospitais e consultórios 
veterinários na Campanha. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Saúde deverá fazer gestões junto As 
entidades representativas dos médicos veterinários e ao Conselho Regional de Medicina 
Veterinária, visando o engajamento dos profissionais para o sucesso da Campanha. 
Art.52. A Secretaria Municipal de Saúde poderá fazer gestões junto 
iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, 
visando a realização de convênios que possibilitem o custeio das despesas de material e 
remédios necessários para as castrações. 
Parágrafo único. As clinicas, hospitais ou consultórios veterinários que 
participarem da Campanha poderão realizar propaganda durante a mesma 
Art.53. Encerrado o prazo anual para cadastramento das clinicas, 
hospitais e consultórios veterinários, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará 
listagens para serem divulgadas e distribuídas à população, indicando, por regia 
estabelecimentos onde a castraçãoseraprocessada. 
Prefeitura Municipal de Iturama Av, Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38,280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
!.7r,O.0A ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
Art.54. A Administração Municipal deverá, por meio da Secretaria 
Municipal deSande, do departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses 
e de seus órgãos competentes, divulgar amplamente a Campanha e o conteúdo do 
material junto aos meios de comunicação para conhecimento da população. 
Art.55. A Campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e 
gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dela outros procedimentos veterinários. 
Art.56. A Secretaria Municipal deSandedeverá firmar convênios com a 
iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, 
visando: 
I - a organização e/Ou patrocínio da Campanha de Controle Populacional 
dos Cães e Gatos, buscando o máximo barateamento ou gratuidade dos preços das 
castrações; 
II - a impressão e divulgação das listagens de clinicas, hospitais e 
consultórios veterinários cadastrados; 
III- a divulgação dos chamamentos das clinicas, hospitais e consultórios 
veterinários para cadastramento da Campanha; 
IV - a criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade 
responsável de cães e gatos. 
Art. 57. Fora do período da Campanha o departamento municipal de 
zoonoses poderá realizar castração de cães e gatos que estejam sob sua 
responsabilidade. 
Art.58. Fica autorizado o Poder Executivo, a abrir crédito especial no 
valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para a realização do programa criado 
por esta Lei, no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com o disposto 
na presente Lei, na presente forma: 
Órgão 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS 
Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE —FMS 
Função 10— SAÚDE 
Subfunção 305 — VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÕGICA 
Programa 0055 — NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL 
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES 
Grupo de Natureza 3.1.00.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Mod.de Aplicação 3.1.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS 
Elemento da Despesa 3.1.90.04.00 — CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 
Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMS MINIM°15% 
Valor R$ 1.000,00 
Prefeitura Municipal de iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18,457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
I TURAM A 
1NA ,LHU CIVL GEPA ft(50,400 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
Orgão 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS 
Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE —FMS 
Função 10 —SAÚDE 
Subfunção 305— VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL 
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES 
Grupo de Natureza 3.1.00.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Mod.de Aplicação 3.1.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS 
Elemento da Despesa 3.1.90.11.00 — VENCIMENTO E VANT. FIXAS — PESSOAL CIVIL 
Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% 
Valor R$ 1.000,00 
Órgão 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS 
Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE —FMS 
Função 10 —SAÚDE 
Subfunção 305— VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL 
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES 
Grupo de Natureza 3.1.00.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Mod.de Aplicação 3.1.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS 
Elemento da Despesa 3.1.90.13.00 — OBRIGAÇÕES PATRONAIS 
Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% 
Valor R$ 500,00 
Orgão 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS 
Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS 
Função 10 —SACDE 
Subfunção 305— VIGILÂNCIA EPIDEM1OLÓGICA 
Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL 
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES 
Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
Mod.de Aplicação 3.3.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS 
Elemento da Despesa 3.3.90.30.00 — MATERIAL DE CONSUMO 
Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% 
Valor R$ 1.000,00 
Orgão •02— PODER EXECUTIVO 
Unidade • 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS 
Sub-Unidade • 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS 
Função • 10 —SAÚDE 
Subfunção 305— VIGILÂNCIA EPIDEMIOLóGICA 
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita; 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 34.119500 CEP 38.2.80-000 CNP11.8.457.242/0001-74 
ITORAMA — MINAS GERAIS 
igvue4 
Prefeitura de 
ITURAMA/IVIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
t,ILFT,44 LAE 
ITU RAMA 
Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL 
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES 
Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS 
Elemento da Despesa 3.3.90.36.00 — OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA FÍSICA 
Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% 
Valor R$ 2.000,00 
Corgão 
Unidade 
Sub-Unidade 
Função 
Subfunção 
Programa 
Atividade 
Categoria Econômica 
Grupo de Natureza 
Mod. de Aplicação 
Elemento da Despesa 
Fonte de Recursos 
Valor 
Órgão 
Unidade 
Sub-Unidade 
Função 
Subfunção 
Programa 
Atividade 
Categoria Econômica 
Grupo de Natureza 
Mod. de Aplicação 
Elemento da Despesa 
Fonte de Recursos 
Valor 
02— PODER EXECUTIVO 
11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS 
02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE —FMS 
10 —SAÚDE 
305 — VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL 
3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES 
3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
3.3.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS 
3.3.90.39.00 — OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURÍDICA 
01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% 
R$ 2.000,00 
02— PODER EXECUTIVO 
11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS 
02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE —FMS 
10 — SAúDE 
305 — VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL 
3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES 
3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
3.3.50.00.00 — TRANSF.A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 
3.3.50.41.00 — CONTRIBUIÇÕES 
01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% 
R$ 2.000,00 
Art.59. Fica autorizado o Poder Executivo, proceder a anulação de créditos 
no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para a realização do programa 
criado por esta Lei, no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com o 
disposto na presente Lei, na presente forma: 
Órgão 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade II — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS 
Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS 
Função 10 —SAúDE 
Subfunção 122— ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457,247/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
DE FREITAS 
de Iturama/MG. 
CLAUDIO 
Prefeito do 
ITURAMA 
TRA,A.40 Qt. NESUlfkl,.. 
Programa 
Atividade 
Categoria Econômica 
Grupo de Natureza 
Mod.de Aplicação 
Elemento da Despesa 
Fonte de Recursos 
Valor 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm 202 1/2 024 
0051 — NUCLEO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL DA SAUDE 
2.0151 — MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS 
3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES 
3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
3.3.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS 
3.3.30.40.00 — SERVIÇOS DE TECNOL. DA INFORMAÇÃO E COMUNIC. - PESSOAL 
01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% 
R$ 9.500,00 
Art.60. Caso as novas dotações orçamentárias sejam insuficientes para 
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações 
que se fizerem necessárias. 
Art.61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e estão 
revogadas as disposições em contrário. 
Iturama/MG, 12 de dezembro de 2.023. 
Autor: Poder Executivo. 
Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411. 9500 -- CEP 38.280-000 CNPJ 18.457,242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 

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