| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5203 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. LEI N° 5.203, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.023. "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". 0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS Art.1° E livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Iturama/MG, desde que obedecida A legislação municipal, estadual e federal vigente. Art.2° 0 Poder Executivo Municipal promoverá ações para criação do serviço de registro dos cães e gatos residentes naAreaurbana do Município de Iturama/MG, por intermédio do departamento relacionado ao controle de zoonoses, devendo promover campanhas de conscientização da população para subsidiar as informações necessárias. § 1° Os tutores de animais residentes no Município de Iturama/MG deverão providenciar o registro de seus animais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei. § 2° Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de rotina As residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no local e, na presença de animais sem registro no domicilio, deverão solicitar ao tutor o preenchimento de Termo de Declaração de Ciência da obrigatoriedade do registro de seus animais e para que este, no prazo máximo de 30 dias, procure ao departamento responsável para providenciar o registro de seu(s) animal (is). § 3° Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, sendo tal incumbência do guardião, que deverá solicitar junto ao departamento responsável. Art.3° Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos, fornecidos exclusivamente pelo departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses: a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: Prefeitura Municipal de Ituram3 Au, Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 1•1•URAMA MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO 1,,reFruirt. ITU RAMA TRADAILIE,OVEGEE,VESVLI,E.Vt, Otkitnit4 .1•X Adm. 2021/2.024. • Número do Registro Geral do Animal (RGA); • Data do registro; • Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; • Definição de registro do animal como reprodutor ou não; • Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone; • Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV); • Assinatura do tutor; Art.4° A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada animal residente no Município de Iturama/MG deve possuir um único número de RGA. Art.5° Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverão ficar arquivadas junto ao departamento responsável pelo controle de zoonoses e a terceira via, com o tutor. Art.6° Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado. Parágrafo único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade, de acordo com a avaliação do médico veterinário do departamento de zoonoses ou particular responsável pelo animal, considerando o quadro epidemiológico do município. Art.7° Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor deverá comparecer ao departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais. Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal. Art.8° No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo animal deverá solicitar diretamente ao departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via. Parágrafo único. 0 pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse departamento e uma via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da carteira. Prefeitura 'Municipal de turama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. Art.9° Em caso de óbito de animal registrado cabe ao tutor ou ao veterinário responsável pelo atendimento do animal, comunicar o ocorrido ao departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses para a devida atualização cadastral, além de investigação epidemiológica, se houver suspeição de óbito por alguma zoonose de risco à saúde humana. CAPÍTULO II DO CONTROLE POPULACIONAL Art.10. 0 controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no Município de Iturama/MG, será considerado função de saúde pública, que deverá abranger a esterilização cirúrgica, programa de educação ambiental ou outras medidas cabíveis. §1° Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em local visível ao público à tabela de preços de que trata o caput deste artigo. § 2° Os munícipes que se enquadrarem na situação de isenção de pagamento ficarão isentos dos preços de esterilização cirúrgica e outras medidas cabíveis. § 3° As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados A. adoção para serem esterilizados no órgão responsável pela zoonose, respeitada a capacidade de atendimento daquele setor. § 4° As castrações serão realizadas nas dependências das clinicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados ou em locais apropriados pertencentes Prefeitura Municipal de Iturama/MG, ou outro local autorizado pelo Poder Executivo, e contará, preferencialmente, com mão de obra especializada dos médicos veterinários que se inscreverem. § 5° A Administração Municipal manterá convênios/parcerias com clinicas, hospitais e consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas. Art.11. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter programa de educação ambiental que preveja a distribuição de material A. população, contendo: I - instruções sobre a propriedade responsável de cães e gatos; II - informações sobre a importância da vacinação e vermifugação; III- dados e informações relativas is zoonoses; IV - noções de cuidados com os animais feridos; V - informações sobre os problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidades de controle populacional desses animais; Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.2.80-000 CNRI 1.8.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. VI - informações sobre mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós-operatórios; VII - outras informações e medidas educativas que a área técnica julgue importantes. Art.12. No dia e horário marcados para castração, a clinica, hospital ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições fisicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. §1° Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu proprietário. § 2° 0 médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações ou outros procedimentos que julgar necessários. Art.13. As clinicas, hospitais e consultórios veterinários participantes da campanha deverão orientar os proprietários dos animais sobre a propriedade responsável, bem como repassar a eles e à população da região respectiva, sempre que possível, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do departamento municipal de zoonoses. CAPÍTULOIII DAS RESPONSABILIDADES Art.14. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequado ao seu tamanho e porte. Art.15. 0 condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. Art.16. É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos. § 1° Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais. § 2° Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais. Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.280-000 — CNRI 18.457.2.42/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. § 3° Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público. I TU RAMA 1:n 4L0D OVE GE:1, RESDLIADO 1,,t111,140. DC Art.17. Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais. Art.18. E proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer pratica de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. § 1° 0 adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção e somente por adestradores portadores de diploma de curso de adestramento e/ou cadastro em clube cinófilo como adestrador. § 2° Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, organizações militares. § 3° Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa fisica ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. Art.19. É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou privada. Art.20. 0 proprietário fica obrigado a permitir o acesso de agente fiscalizador, quando no exercício de suas funções, as dependências da residência ou alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. Parágrafo único. Quando o agente fiscalizador verificar a prática de maus-tratos ou outra irregularidade legal deverá adotar as seguintes providências: I - Orientar e notificar o proprietário do animal ou preposto a sanar a irregularidade, de imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a gravidade da falta ou irregularidade verificada, a critério do agente fiscalizador; II - Decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido sanada, o agente fiscalizador poderá determinar o recolhimento do animal com apoio policial, para lavratura da ocorrência, encaminhando a algum voluntário para adoção ou abrigo temporário. Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita„ 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.2.80-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA— MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO ITU RAMA PESVLION. Adm: 2021/2.024. III- noticiar o fato ao Ministério Público. Art.21. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos: a) submetê-los a qualquer pratica que cause lesão ou morte; b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores As suas forças, ou castiga-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; d) lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; e) abate-los para consumo; O sacrificá-los com métodos não humanitários; g) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos. Art.22. Em caso de morte do animal sob posse do proprietário ou responsável, cabe a este à disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo ou risco a saúde pública. § 1° Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Iturama/MG, através de seus órgãos competentes, promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais. § 2° Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste artigo são de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal. CAPÍTULO IV DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS Art. 23. Fica o departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder A. destinação dos animais recolhidos apreendidos e não resgatados para o local indicado pelo Poder Executivo Municipal, para acolhimento transitório e adoção. Parágrafo Único. 0 Poder Executivo local poderá estabelecer parcerias com associações e entidades privadas, sem fins lucrativos, com o propósito de destinar um local adequado para o recolhimento e cuidados temporários ao animal. Art.24. Poderá ser apreendido todos e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos. § 1° Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua identificação, conforme o previsto na presente lei, o tutorseracomunicado ou notificado para retirá-lo no prazo de dez dias, incluindo-se o dia do recolhimento. Prefeitura !Municipal de iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34.) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18,457.242/0001-74 ITURAMA !MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. § 2° Cães não identificados deverão ser mantidos no departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o do recolhimento. § 3° Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e comportamento. § 4° A destinação dos animais resgatados deverá obedecer As seguintes prioridades: I — Encaminhamento ao local de acolhimento transitório e adoção ou as entidades protetoras de animais devidamente cadastradas junto ao departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses; § 5° No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino. Art.25. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto tutor, o departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando à comprovação da posse da guarda. Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o tutor deverá proceder ao registro do animal no próprio departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate. Art.26. Para o resgate de qualquer animal do departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação. Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal somente será liberado após vacinação. Art.27. Para o resgate de qualquer animal serão cobradas do tutor as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Iturama/MG referentes aos custos destinados ao abrigo e alimentação deste animal, bem como medicamentos e insumos que possam ser necessários para o tratamento do animal apreendido que esteja ferido, ou encontre-se doente ou parasitado colocando em risco a saúde de outros animais ou pessoas. CAPITULO V DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DA VACINAÇÃO Prefeitura Municipal de iturama Av, Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18,457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO REFEFT“, OE ITU RAMA 711,,,H, Q.. RE5l,,, • Adm: 2021/2.024. Art.28. A vacinação antirrábica rotineira das populações animais urbanas do Município de Iturama/MG é obrigatória e compete ao Poder Público a sua viabilização. Art.29. A vacinação antirrábica de cães e gatos é anual, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clinica ou epidemiológica o indicar. Art.30. Será fornecido aos proprietários de animais, quando das campanhas públicas, comprovante atestando a vacinação ou revacinação. Art.31. Compete ainda ao Poder Público Municipal a realização anual de Campanha de Vacinação Antirrábica animal para cães e gatos e atividades de controle zoosanitário e epidemiológico, com vistas A proteção da saúde coletiva. CAPÍTULO VI DAS CONDUTAS VEDADAS Art.32. As disposições contidas neste capitulo não eximem os interessados do cumprimento das demais disposições pertinentes contidas na legislação federal, no que se refere A fauna brasileira, ficando proibido a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município de Iturama/MG, salvo as exceções estabelecidas em lei. Art.33 É expressamente proibida: I - a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo departamento competente, mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de licença e funcionamento, estando vedada a sua realização caso as condições do local não atendam A legislação em vigor. II - a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo departamento competente; III - a entrada de animais, mesmo acompanhados de seus proprietários, com guia e coleira, em estabelecimentos públicos e de comercialização de gêneros alimentícios, exceto os cães guia; IV - a criação, alojamento e manutenção de suínos, ruminantes domésticos e equídeos na zona urbana, em conformidade com o disposto na legislação municipal pertinente, exceto os casos de manutenção de equídeos para trabalho ou lazer. V - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses; VI - a promoção de rinhas de animais. Art.34. As lojas que comercializem animais vivos precisam ser registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais — C Prefeitura Municipal Municipal de Iturania — Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000 -- CiNP1 18.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMARIG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. MG, possuir CNPJ e contrato social, alvará de licença de funcionamento; relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico e habilitação legal do responsável técnico expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. Parágrafo único. Para os efeitos de que trata este artigo, as entidades protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus-tratos aos animais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE LOCAIS DE ABRIGO DE ESPÉCIES ANIMAIS Art.35. Os canis residenciais ou destinados A criação, pensão e adestramento, obedecerão As normas construtivas dispostas na legislação vigente e/ou normas técnicas, os quais devem propiciar bem-estar animal. Art.36. Os criatórios de animais deverão ser mantidos dentro dos mais altos padrões de higiene e limpeza, evitando-se desta maneira a proliferação de insetos nocivos, odores desagradáveis e ruídos incômodos. Parágrafo Único. Como medida preventiva A propagação de doenças, transmissão de verminoses e mesmo As zoonoses, fica o proprietário obrigado a realizar tratamento de vacinação, a fornecer alimentação de boa qualidade e a proceder a exames médicos periódicos nos animais. Art.37. Os canis destinados A criação, pensão e adestramento de animais somente poderão funcionar após vistoria técnica prévia, sendo que os documentos necessários para concessão de licença para funcionamento são: registrado do estabelecimento no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais CRMV-MG, CNPJ e contrato social,relaydo contratual entre a empresa e seu - responsável técnico e habilitação legal do responsável técnico expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS DE APOIO DO PODER PÚBLICO Art.38. 0 Poder Público Municipal poderá fornecer As associações protetoras de animais com sede no Município e comprovadamente de utilidade pública, apoio técnico, logístico e material, e/ou recursos financeiros. Parágrafo único. 0 repasse de recursos financeiros As associações, no interesse e a critério exclusivo do Poder Público, será formalizado através de termo de parceria e destinado A compra de medicamentos, alimentos, demais materiais necessários, contratação de pessoal técnico e administrativo, ficando a beneficiária responsável pela prestação de contas, conforme prazos estabelecidos no termo de parceria. Prefeitura Municipal de Iturama »Av. Alexandrita, 1314 »Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 .....CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA MINAS GERAIS IT A iltNIFEST411% TRAC CIVE 4l.PA Art.44. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades: I - advertência; Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldoradc, Telefone (34) 3411 9500 CEP 38,280-000 CNP.1 18.457.2.42/0001 ' ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. tErE111,1, OE I TU RAMA TRAZ.NO OVE GUIA RIS ALIADO Art.39. Entende-se como apoio do Poder Público o fornecimento dos seguintes bens materiais e pessoais: I - alimentos para animais; II - medicamentos; III- água tratada; IV - pessoal administrativo; V - pessoal técnico; VI - permissão de uso, a titulo gratuito, de áreas públicas para fins de instalações que se fizerem necessárias; VII - elaboração de projetos e programas de ação; VIII — outros materiais, bens ou serviços necessários ao cumprimento da finalidade desta Lei. CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES Art.40. A Secretaria Municipal de Saúde e ao departamento municipal responsável pelo zoonoses, cumprem a execução do disposto nesta lei e seus regulamentos, nos lugares onde convenha a ação que lhes é atribuída. Art.41. Para efeito de repressão as infrações mencionadas nesta leisera aplicado, no que couber, o Código Sanitário do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n° 13.317, de 24 de setembro de 1999). Art.42. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência as determinações de caráter normativo dos departamentos das autoridades administrativas competentes. Art.43. As infrações às disposições desta Lei serão aplicadas a critério da autoridade responsável, levando-se em conta na autuação: I - gravidade do dano, efetivo ou potencial; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; III- os antecedentes do infrator; IV - a capacidade econômica do infrator. Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO iterEsruo 4. De ITU RAMA IRA ania", aut (.EPA REISULTAID“. Adm: 2021/2.024. II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizável monetariamente pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou por outro indexador que vier a substitui-lo ou modificá-lo por força de lei; III - nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro do valor da imposta nos termos do inciso II, cumulativamente; IV - interdição temporária da atividade, por até 30 (trinta) dias; V - cassação do alvará de licença e funcionamento da atividade e interdição definitiva da atividade. Art.45. Verificada a infração serão, ainda, apreendidos os produtos e instrumentos nela utilizados, lavrando-se a ocorrência no respectivo auto de infração e imposição de multa. Art.46. As empresas que cometerem quaisquer das infrações previstas nesta lei, ficarão inabilitadas a celebrar contratos de qualquer espécie com o Poder Público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art.47. 0 infrator tornará ciência das decisões das autoridades sanitárias: I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo; II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através do órgão responsável pela publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após sua publicação. Art.48. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela abaixo, atualizável monetariamente pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou por outro indexador que vier a substitui-lo ou modificá-lo por força de lei: I - despesas de transporte: a) caninos, felinos e caprinos: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); b) equinos e muares: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); c) vacuns: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); II - despesas de alimentação: a) caninos, felinos e caprinos: R$ 5,00 (cinco reais) por dia; b) equinos muares e vacuns: R$ 15,00 (quinze reais) por dia; III - despesas com assistências veterinárias: R$ 15,00 (quinze reais) por dia, para quaisquer das espécies. Art.49. A autoridade ou servidor que deixar de cumprir as obrigações de que trata a presente lei complementar ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais cabíveis. Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandritat1314 —Jardim Eldoradc Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18,457,242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. CAPÍTULO X DA CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS Art.50. 0 Poder Executivo instituirá no Município de Iturama a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente. § 1° A Campanha referida no caput deste artigoserafeita em conjunto com as clinicas, hospitais e consultórios veterinários instalados no Município de Iturama, devidamente cadastrados no departamento municipal responsável pela proteção animal, que realizarão, no período abrangido por ela, castrações de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas. § 2° A Campanha instituída por esta lei tem como objetivo a castração gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda, ficando a Prefeitura Municipal de Iturama autorizada a definir os critérios para definição e formas de comprovação de pessoas de baixa renda, por meio de regulamento. § 3° Independentemente do período abrangido pela Campanha, as clinicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados poderão, por livre arbítrio, executar os serviços de castração, nos moldes ora estabelecidos, durante todos os meses do ano. Art.51. 0 cadastramento que se refere esta leiseraefetuado até 30 (trinta) dias antes da data de inicio da Campanha. § 1° É facultativa a participação das clinicas, hospitais e consultórios veterinários na Campanha. § 2° A Secretaria Municipal de Saúde deverá fazer gestões junto As entidades representativas dos médicos veterinários e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, visando o engajamento dos profissionais para o sucesso da Campanha. Art.52. A Secretaria Municipal de Saúde poderá fazer gestões junto iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando a realização de convênios que possibilitem o custeio das despesas de material e remédios necessários para as castrações. Parágrafo único. As clinicas, hospitais ou consultórios veterinários que participarem da Campanha poderão realizar propaganda durante a mesma Art.53. Encerrado o prazo anual para cadastramento das clinicas, hospitais e consultórios veterinários, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará listagens para serem divulgadas e distribuídas à população, indicando, por regia estabelecimentos onde a castraçãoseraprocessada. Prefeitura Municipal de Iturama Av, Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38,280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de !.7r,O.0A ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. Art.54. A Administração Municipal deverá, por meio da Secretaria Municipal deSande, do departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses e de seus órgãos competentes, divulgar amplamente a Campanha e o conteúdo do material junto aos meios de comunicação para conhecimento da população. Art.55. A Campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dela outros procedimentos veterinários. Art.56. A Secretaria Municipal deSandedeverá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando: I - a organização e/Ou patrocínio da Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos, buscando o máximo barateamento ou gratuidade dos preços das castrações; II - a impressão e divulgação das listagens de clinicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados; III- a divulgação dos chamamentos das clinicas, hospitais e consultórios veterinários para cadastramento da Campanha; IV - a criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos. Art. 57. Fora do período da Campanha o departamento municipal de zoonoses poderá realizar castração de cães e gatos que estejam sob sua responsabilidade. Art.58. Fica autorizado o Poder Executivo, a abrir crédito especial no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para a realização do programa criado por esta Lei, no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com o disposto na presente Lei, na presente forma: Órgão 02— PODER EXECUTIVO Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE —FMS Função 10— SAÚDE Subfunção 305 — VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÕGICA Programa 0055 — NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3.1.00.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Mod.de Aplicação 3.1.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS Elemento da Despesa 3.1.90.04.00 — CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMS MINIM°15% Valor R$ 1.000,00 Prefeitura Municipal de iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18,457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS I TURAM A 1NA ,LHU CIVL GEPA ft(50,400 Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. Orgão 02— PODER EXECUTIVO Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE —FMS Função 10 —SAÚDE Subfunção 305— VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3.1.00.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Mod.de Aplicação 3.1.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS Elemento da Despesa 3.1.90.11.00 — VENCIMENTO E VANT. FIXAS — PESSOAL CIVIL Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% Valor R$ 1.000,00 Órgão 02— PODER EXECUTIVO Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE —FMS Função 10 —SAÚDE Subfunção 305— VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3.1.00.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Mod.de Aplicação 3.1.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS Elemento da Despesa 3.1.90.13.00 — OBRIGAÇÕES PATRONAIS Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% Valor R$ 500,00 Orgão 02— PODER EXECUTIVO Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS Função 10 —SACDE Subfunção 305— VIGILÂNCIA EPIDEM1OLÓGICA Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES Mod.de Aplicação 3.3.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS Elemento da Despesa 3.3.90.30.00 — MATERIAL DE CONSUMO Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% Valor R$ 1.000,00 Orgão •02— PODER EXECUTIVO Unidade • 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS Sub-Unidade • 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS Função • 10 —SAÚDE Subfunção 305— VIGILÂNCIA EPIDEMIOLóGICA Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita; 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 34.119500 CEP 38.2.80-000 CNP11.8.457.242/0001-74 ITORAMA — MINAS GERAIS igvue4 Prefeitura de ITURAMA/IVIG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. t,ILFT,44 LAE ITU RAMA Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS Elemento da Despesa 3.3.90.36.00 — OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA FÍSICA Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% Valor R$ 2.000,00 Corgão Unidade Sub-Unidade Função Subfunção Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. de Aplicação Elemento da Despesa Fonte de Recursos Valor Órgão Unidade Sub-Unidade Função Subfunção Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. de Aplicação Elemento da Despesa Fonte de Recursos Valor 02— PODER EXECUTIVO 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE —FMS 10 —SAÚDE 305 — VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS 3.3.90.39.00 — OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURÍDICA 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% R$ 2.000,00 02— PODER EXECUTIVO 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE —FMS 10 — SAúDE 305 — VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.50.00.00 — TRANSF.A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 3.3.50.41.00 — CONTRIBUIÇÕES 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% R$ 2.000,00 Art.59. Fica autorizado o Poder Executivo, proceder a anulação de créditos no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para a realização do programa criado por esta Lei, no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com o disposto na presente Lei, na presente forma: Órgão 02— PODER EXECUTIVO Unidade II — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS Função 10 —SAúDE Subfunção 122— ADMINISTRAÇÃO GERAL Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457,247/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS DE FREITAS de Iturama/MG. CLAUDIO Prefeito do ITURAMA TRA,A.40 Qt. NESUlfkl,.. Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod.de Aplicação Elemento da Despesa Fonte de Recursos Valor Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm 202 1/2 024 0051 — NUCLEO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL DA SAUDE 2.0151 — MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS 3.3.30.40.00 — SERVIÇOS DE TECNOL. DA INFORMAÇÃO E COMUNIC. - PESSOAL 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15% R$ 9.500,00 Art.60. Caso as novas dotações orçamentárias sejam insuficientes para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações que se fizerem necessárias. Art.61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e estão revogadas as disposições em contrário. Iturama/MG, 12 de dezembro de 2.023. Autor: Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411. 9500 -- CEP 38.280-000 CNPJ 18.457,242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS