| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5212 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso gratuito de bem imóvel público face o interesse econômico municipal e dá outras providências". |
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Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO ITU RAMA 712ABAL110 GLVE RISULT,h0e. • Adm: 2021/2.024. LEI N" 5.212, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso gratuito de bem imóvel público face o interesse econômico municipal edioutras providências". 0 Prefeito do Município de Iturama. Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas nos Artigos 69 e 106 da Lei Orgânica Municipal faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso gratuito, observada a Lei Federal n° 8.666/1993 ou Lei Federal n° 14.133/2021, face o interesse econômico municipal, o imóvel urbano formado pelo lote 09 da quadra 02 do Distrito Industrial AlceuCorreaQueiroz, comAreade 734,10 m2, constante da matricula n° 39.81 do Serviço Registral de Imóveis local, conforme croqui e memorial descritivo que ficam fazendo parte integrante desta lei, em favor de RENATO VIVEIROS FREITAS SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ. sob o n°. 28.286.562/0001-62. Parágrafo 1°. 0 imóvel objeto da concessão se destina exclusivamente h. construção pela concessionária de sua sede própria para continuidade e execução de suas atividades. Parágrafo 2°. Fica a concessionária obrigada a concluir a construção a que alude o parágrafo 10no prazo máximo de 02 (dois) anos contados da outorga e registro da escritura pública de concessão de direito real de uso. Parágrafo 3°. A concessionária deverá destinar o imóvel exclusivamente para os fins estabelecidos no parágrafo 10deste artigo, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem ônus, e as benfeitoras não removíveis serão incorporadas ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese de desvio de finalidade. Parágrafo 4°. A concessionária fica obrigada a manter no mínimo 08 (oito) empregos diretos com anotação em CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social. Art.3°. 0 imóvel descrito no artigo 1° desta lei foi avaliado em R$ 140.064,63 (cento e quarenta mil sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme laudo de avaliação que fica fazendo parte integrante desta lei. Prefeitura Municipal dk. iturama — Av. Alexandrita„ 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CE.P 35.280-000 CNP118.457.2.42/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO t,11FRFT,P, Cre. I TU RAMA CIVL Adm: 2021/2.024. Art.4°. Além das hipóteses previstas nos parágrafos 2°, 3° e 4° do artigo 2° desta lei, o imóvel de que tratam os artigos 1° e 2° retornará à posse do Município nos seguintes casos: a) com a interrupção da atividade da concessionária por prazo superior a (06) seis meses, sem motivo que a justifique, segundo o interesse público; b) com a extinção da concessionária; c) com a transferência por ato intervivos do imóvel a terceiros. Art.5°. A presente concessão de direito real de uso, a titulo gratuito, terá vigência de 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta Lei, facultada sua prorrogação por igual período, mediante manifestação escrita com antecedênciaminima de 03 (três) meses, observado o interesse da administração e a legislação pertinente. Art.6°. São obrigações da Concessionária: I - cobrir toda e qualquer despesa relativa ao imóvel descrito no artigo 1° desta lei, especialmente aquelas referentes a encargos de natureza tributária, e eventuais tarifas de Agua, esgoto, luz e telefone; II - obter as licenças necessárias para a exploração da atividade constante do objeto social da concessionária; III- evitar todo e qualquer tipo de invasão, podendo tomar as medidas judiciais que julgar necessárias para proteger a posse do imóvel descrito nos artigos 1° e 2° desta lei; IV - cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, meteorologia, acessibilidade e meio ambiente, bem como aquelas inerentes à atividade que será desenvolvida; Art.7°. A concessão a que se refere a presente lei será efetivada mediante escritura pública da qual constará obrigatoriamente os encargos da concessionária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. Art.8°. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno cedido. Art.9°. Fica designada a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das obrigações dispostas nesta lei. Art.10. As despesas relativas à lavratura e registro da escritura pública de concessão de direito real de uso do imóvel mencionado nos artigos 1° e 2° desta lei, Prefeitura Municipal de Iturama Av, Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNP.I 18,457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. bem como eventuais despesas referentes a tributos, serão de exclusiva responsabilidade da concessionária. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Iturama/MG, 29 sdezemb de 2.023. CLAUD' 0 V AZ DE FREITAS Prefeito do Município de Iturama/MG. Autor: Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.280-000CAP] 18.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS EFEITUNA ITU RAMA ANt1.0 GtiPA PCSUlfokl.`