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norma nº 5212/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5212 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso gratuito de bem imóvel público face o interesse econômico municipal e dá outras providências".
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Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
ITU RAMA 
712ABAL110 GLVE RISULT,h0e. 
• 
Adm: 2021/2.024. 
LEI N" 5.212, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
outorgar concessão de direito real de uso 
gratuito de bem imóvel público face o interesse 
econômico municipal edioutras 
providências". 
0 Prefeito do Município de Iturama. Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais previstas nos Artigos 69 e 106 da Lei Orgânica Municipal faz 
saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de 
direito real de uso gratuito, observada a Lei Federal n° 8.666/1993 ou Lei Federal n° 
14.133/2021, face o interesse econômico municipal, o imóvel urbano formado pelo lote 
09 da quadra 02 do Distrito Industrial AlceuCorreaQueiroz, comAreade 734,10 m2, 
constante da matricula n° 39.81 do Serviço Registral de Imóveis local, conforme croqui 
e memorial descritivo que ficam fazendo parte integrante desta lei, em favor de 
RENATO VIVEIROS FREITAS SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA, pessoa jurídica 
inscrita no CNPJ. sob o n°. 28.286.562/0001-62. 
Parágrafo 1°. 0 imóvel objeto da concessão se destina exclusivamente h. 
construção pela concessionária de sua sede própria para continuidade e execução de 
suas atividades. 
Parágrafo 2°. Fica a concessionária obrigada a concluir a construção a 
que alude o parágrafo 10no prazo máximo de 02 (dois) anos contados da outorga e 
registro da escritura pública de concessão de direito real de uso. 
Parágrafo 3°. A concessionária deverá destinar o imóvel exclusivamente 
para os fins estabelecidos no parágrafo 10deste artigo, sob pena de reversão automática 
ao patrimônio do Município, sem ônus, e as benfeitoras não removíveis serão 
incorporadas ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer 
notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese de desvio de finalidade. 
Parágrafo 4°. A concessionária fica obrigada a manter no mínimo 08 
(oito) empregos diretos com anotação em CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência 
Social. 
Art.3°. 0 imóvel descrito no artigo 1° desta lei foi avaliado em R$ 
140.064,63 (cento e quarenta mil sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), 
conforme laudo de avaliação que fica fazendo parte integrante desta lei. 
Prefeitura Municipal dk. iturama — Av. Alexandrita„ 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CE.P 35.280-000 CNP118.457.2.42/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
t,11FRFT,P, Cre. 
I TU RAMA 
CIVL 
Adm: 2021/2.024. 
Art.4°. Além das hipóteses previstas nos parágrafos 2°, 3° e 4° do artigo 
2° desta lei, o imóvel de que tratam os artigos 1° e 2° retornará à posse do Município 
nos seguintes casos: 
a) com a interrupção da atividade da concessionária por prazo superior a 
(06) seis meses, sem motivo que a justifique, segundo o interesse público; 
b) com a extinção da concessionária; 
c) com a transferência por ato intervivos do imóvel a terceiros. 
Art.5°. A presente concessão de direito real de uso, a titulo gratuito, terá 
vigência de 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta Lei, facultada sua 
prorrogação por igual período, mediante manifestação escrita com antecedênciaminima 
de 03 (três) meses, observado o interesse da administração e a legislação pertinente. 
Art.6°. São obrigações da Concessionária: 
I - cobrir toda e qualquer despesa relativa ao imóvel descrito no artigo 1° 
desta lei, especialmente aquelas referentes a encargos de natureza tributária, e eventuais 
tarifas de Agua, esgoto, luz e telefone; 
II - obter as licenças necessárias para a exploração da atividade constante 
do objeto social da concessionária; 
III- evitar todo e qualquer tipo de invasão, podendo tomar as medidas 
judiciais que julgar necessárias para proteger a posse do imóvel descrito nos artigos 1° e 
2° desta lei; 
IV - cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, 
meteorologia, acessibilidade e meio ambiente, bem como aquelas inerentes à atividade 
que será desenvolvida; 
Art.7°. A concessão a que se refere a presente lei será efetivada 
mediante escritura pública da qual constará obrigatoriamente os encargos da 
concessionária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de 
nulidade do ato. 
Art.8°. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade 
do terreno cedido. 
Art.9°. Fica designada a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio a 
responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das obrigações dispostas nesta lei. 
Art.10. As despesas relativas à lavratura e registro da escritura pública 
de concessão de direito real de uso do imóvel mencionado nos artigos 1° e 2° desta lei, 
Prefeitura Municipal de Iturama Av, Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNP.I 18,457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
bem como eventuais despesas referentes a tributos, serão de exclusiva responsabilidade 
da concessionária. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama/MG, 29 sdezemb de 2.023. 
CLAUD' 0 V AZ DE FREITAS 
Prefeito do Município de Iturama/MG. 
Autor: Poder Executivo. 
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.280-000CAP] 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
EFEITUNA 
ITU RAMA 
ANt1.0 GtiPA PCSUlfokl.` 

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