| Tipo | Portaria Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-02 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE 10 DE ABRIL DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA N°02 DE 02 DE JANEIRO DE 2024. "REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE 10DE ABRIL DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA." 0 Vereador Ricardo Oliveira de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições, resolve expedir a presente Portaria: RESOLVE: Art.1° Esta Portaria regulamenta a Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito daCamaraMunicipal de Iturama. Art.2° Na aplicação desta Portaria serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO I DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art.3° Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los A autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruido autoridade competente e propor a sua homologação. § 10 A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 2° 0 Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar naCamara. § 3° 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. § 4° 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxilio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara ou cedidos de outros órgãos ou entidades. § 5° Em licitação na modalidade Pregão, o responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS § 6° Será editada portaria especifica a respeito dos agentes públicos envolvidos com as licitações. Art.4° Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, o presidente observará o seguinte: I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e III— previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. CAPÍTULO!! DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art.5° ACamaraMunicipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual para o ano de 2024 e seguintes, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações AnualCamaraMunicipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n° 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULOIII DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art.6° Em âmbito daCamaraMunicipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação —TIC,ressalvado o disposto noart. 8°. Art.7°. Em âmbito daCamaraMunicipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II doart.75 da Lei n° Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS 14.133, de 10 de abril de 2021, independentemente da forma de contratação, no qual deverá ser feito documento de formalização de demanda, aplicando-se o ETP de forma simplificada; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no qual deverá ser feito documento de formalização de demanda, aplicando-se o ETP de forma simplificada; III- contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art.90 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021,; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviçoscontinuos. CAPÍTULO IV DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art.8°. ACamaraMunicipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto o qual poderá conter toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderão ser adotados, nos termos doart. 19, II, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sempre que possível, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituilos. Art.9° Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades As quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1° Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. § 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal. Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DA PESQUISA DE PREÇOS Art.10. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito daCamara Municipal, os parâmetros previstos no § 1° doart.23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art.11. Adotar-se-d, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 10 doart.23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 10 A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 10 doart.23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério daCamaraMunicipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, adotados na forma de portaria especifica a ser editada nestaCamara Municipal. § 2° Os preços coletados devem ser analisados de forma critica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 30 A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. § 40 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art.12. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observarse-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, normas supervenientes ou semelhantes a nível federal, sempre que possível, e de forma obrigatória nas licitações com verbas de repasses voluntários da Unido. Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito daCamaraMunicipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, sempre que couber, o disposto no Decreto Federal n° 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, normas supervenientes ou semelhantes a nível federal, sempre que possível, e de forma obrigatória nas licitações com verbas de repasses voluntários da Unido. Parágrafo único — Nas licitações que envolvam recursos de convênios ou termos de repasses estaduais, deve-se adotar os parâmetros estabelecidos no respectivo instrumento. CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art.14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capitulo IV do Decreto Federal n° 8.420, de 18 de março de 2015. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o inicio da implantação de programa de integridade, o contrato poderá ser rescindido pelaCamaraMunicipal, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art.15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vitimas de violência Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art.16. Nas licitações, não se preverá a margem de preferência referida noart.26 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. CAPÍTULO VIII DO LEILÃO Art.17. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I — realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. II — designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxilio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5° doart. 3° deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame. III— elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros. IV — realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. § 10 0 edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. § 2° A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPÍTULO IX DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art.18. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Câmara Municipal. § 10 A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS § 2° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO X DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art.19. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com aCamaraMunicipal deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em âmbito daCamaraMunicipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3° e 4° doart.88 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XI DA CONTRATAÇÃO DESOFTWAREDE USO DISSEMINADO Art.20. 0 processo de gestão estratégica das contratações desoftwarede uso disseminado naCamaraMunicipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-beneficio, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades daCamaraMunicipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único. Em âmbito daCamaraMunicipal, a programação estratégica de contratações desoftwarede uso disseminado na Camara Municipal poderá observar, no que couber, o disposto no Capitulo II da Instrução Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, normas supervenientes ou semelhantes a nível federal, sempre que possível. Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art.21. Como critério de desempate previsto noart.60,III,da Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XIII DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art.22. Na negociação de preços mais vantajosos para a CamaraMunicipal o Agente de Contratação, a Comissão de Contratação ou o Pregoeiro, quando for o caso, poderá oferecer contraproposta. CAPÍTULO XIV DA HABILITAÇÃO Art.23. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5° doart.17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art.24. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou a exemplo de notas fiscais e outras diligências abrangendo a execução de Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação, a Comissão de Contratação ou o Pregoeiro realize diligência para confirmar tais informações. Art.25. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisosIIIe IV do caput doart.156 da Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XV PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art.26. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações da Câmara Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, normas supervenientes ou semelhantes a nível federal, sempre que possível. CAPÍTULO XVI DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art.27. Em âmbito daCamaraMunicipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia._ Art.28. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1° Em âmbito da Câmara Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 2° 0 edital deverá informar, sempre que possível, o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art.29. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1° 0 procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. § 2° Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. § 3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art.30. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art.31. 0 registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelaCamaraMunicipal, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput doart.156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Parágrafo único, 0 cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art.32. 0 cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA ESTADO DE MINAS GERAIS I - por razão de interesse público; II - a pedido do fornecedor. Parágrafo único — A matéria também poderá ser objeto de portaria especifica de regulamentação de procedimentos auxiliares. CAPÍTULO XVII DO CREDENCIAMENTO Art.33. 0 credenciamento poderá ser utilizado quando a CamaraMunicipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas fisicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. § 1° 0 credenciamentoseradivulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 2° ACamaraMunicipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 4° Quando a escolha do prestador for feita pelaCamara Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal, admitindo-se critérios objetivos de distribuição da demanda. § 5° 0 prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 6° 0 prazo para credenciamento poderá ficar aberto ou deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para s ingresso de novos interessados, os quais fardo parte como credenciados ' a cronologicamente na distribuição da demanda. CAPÍTULO XVIII DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art.34. Adotar-se-d, em âmbito da Câmara Municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n° 8.428, de 02 de abril de 2015, normas supervenientes ou semelhantes a nível federal, sempre que possível. CAPÍTULO XIX DO REGISTRO CADASTRAL Art.35. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto noart.87 da Lei n.° 14.133, de 10de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara Municipal poderá será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, normas supervenientes ou semelhantes a nível federal, sempre que possível. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. CAPÍTULO XX DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art.36. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos doart.40 , inc. III,da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XXI DA SUBCONTRATAÇÃO Art.37. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. § 10 t vedada a subcontratação de pessoa fisica ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 2° t vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. § 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art.38. 0 objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução, b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. § 1° 0 edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis àCamaraMunicipal. § 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art.72 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. CAPÍTULO XXIII DAS SANÇÕES Art.39. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas noart.156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente daCamaraMunicipal. CAPÍTULO XXIV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art.40. ACamaraMunicipal poderá regulamentar, por ato próprio, o disposto noart.169 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, inclusive quanto A. responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente integro e confidvel, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.41. Em âmbito daCamaraMunicipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere oart.174. da Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma: I - publicação em diário oficial (mural) das informações que a Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, bem como que sejam divulgadas em sitio eletrônico oficial(siteoficial), admitida a publicação de extrato; II - disponibilização da versão eletrônica do edital nosite oficial e cópia fisica dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS de cópia de documento, que nãoserasuperior ao custo de sua reprodução gráfica. Art.42. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Portaria. Art.43. Serão expedidas portarias complementares para regulamentação de todas as matérias de interessa e competência da Câmara Municipal na implantação da Lei 14.133/2021. Art.12°. Aplica-se em relação ao Agente de Contratação e Pregoeiro o disposto na Lei n° 4.035, de 22 de fevereiro de 2011, e em relação a Equipe de Apoio, Gestor de Contrato e Fiscal do Contrato o disposto na Lei n° 4.703, de 15 de fevereiro de 2018. Art.45. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Camara Municipal de Iturama, 02 dejaneirode 2024. 4.-014 1•1,- Ricardo e liveira de Freitas Presidente Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000