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norma nº 2/2024

Tipo Portaria Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-02
EmentaREGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE 10 DE ABRIL DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PORTARIA N°02 DE 02 DE JANEIRO DE 2024. 
"REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE 10DE 
ABRIL DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITURAMA." 
0 Vereador Ricardo Oliveira de Freitas, Presidente da Câmara 
Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições, 
resolve expedir a presente Portaria: 
RESOLVE: 
Art.1° Esta Portaria regulamenta a Lei n° 14.133, de 10de 
abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no 
âmbito daCamaraMunicipal de Iturama. 
Art.2° Na aplicação desta Portaria serão observados os 
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, 
da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de 
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da 
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento 
nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, 
de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução as Normas do Direito 
Brasileiro). 
CAPÍTULO I 
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
Art.3° Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à 
Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I - conduzir a sessão pública; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos 
de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; 
III- verificar a conformidade da proposta em relação aos 
requisitos estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando 
for o caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das 
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los 
A autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo devidamente instruido 
autoridade competente e propor a sua homologação. 
§ 10 A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo 
Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, 
sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. 
§ 2° 0 Agente de Contratação, assim como os membros da 
Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados 
públicos dos quadros permanentes da Câmara, ou cedidos de outros órgãos 
ou entidades para atuar naCamara. 
§ 3° 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação 
contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções listadas acima. 
§ 4° 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação 
contarão com auxilio permanente de Equipe de Apoio formada por, no 
mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de 
cargos em comissão da Câmara ou cedidos de outros órgãos ou entidades. 
§ 5° Em licitação na modalidade Pregão, o responsável pela 
condução do certame será designado Pregoeiro. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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§ 6° Será editada portaria especifica a respeito dos agentes 
públicos envolvidos com as licitações. 
Art.4° Na designação de agente público para atuar como 
Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 
2021, o presidente observará o seguinte: 
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua 
formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto 
contratado; 
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a 
riscos durante o processo de contratação; e 
III— previamente à designação, verificar-se-á o 
comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do 
quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma 
adequada fiscalização contratual. 
CAPÍTULO!! 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Art.5° ACamaraMunicipal poderá elaborar Plano de 
Contratações Anual para o ano de 2024 e seguintes, com o objetivo de 
racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, 
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações 
AnualCamaraMunicipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no 
que couber, o disposto na Instrução Normativa n° 1, de 10 de janeiro de 
2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. 
CAPÍTULOIII 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
Art.6° Em âmbito daCamaraMunicipal, a obrigação de 
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à 
contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de 
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação —TIC,ressalvado o 
disposto noart. 8°. 
Art.7°. Em âmbito daCamaraMunicipal, a elaboração do 
Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos 
valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II doart.75 da Lei n° 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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14.133, de 10 de abril de 2021, independentemente da forma de 
contratação, no qual deverá ser feito documento de formalização de 
demanda, aplicando-se o ETP de forma simplificada; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do 
art. 75, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no qual deverá ser feito 
documento de formalização de demanda, aplicando-se o ETP de forma 
simplificada; 
III- contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do 
art.90 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021,; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de 
Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviçoscontinuos. 
CAPÍTULO IV 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO 
DE COMPRAS 
Art.8°. ACamaraMunicipal poderá elaborar catálogo 
eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser 
utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou 
o de maior desconto o qual poderá conter toda a documentação e os 
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as 
especificações dos respectivos objetos. 
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo 
eletrônico a que se refere o caput, poderão ser adotados, nos termos doart. 
19, II, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sempre que possível, os 
Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração 
de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substitui￾los. 
Art.9° Os itens de consumo adquiridos para suprir as 
demandas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não 
superior à necessária para cumprir as finalidades As quais se destinam, 
vedada a aquisição de artigos de luxo. 
§ 1° Na especificação de itens de consumo, a Câmara 
Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma 
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. 
§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, 
sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a 
execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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CAPÍTULO V 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art.10. No procedimento de pesquisa de preços realizado em 
âmbito daCamara Municipal, os parâmetros previstos no § 1° doart.23 da 
Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. 
Art.11. Adotar-se-d, para a obtenção do preço estimado, 
cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de 
um ou mais dos parâmetros de que trata o § 10 doart.23 da Lei n° 14.133, 
de 1° de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 10 A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que 
trata o § 10 doart.23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, o valor 
estimado poderá ser, a critério daCamaraMunicipal, a média, a mediana 
ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser 
utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados 
nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, 
adotados na forma de portaria especifica a ser editada nestaCamara 
Municipal. 
§ 2° Os preços coletados devem ser analisados de forma 
critica, em especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
§ 30 A desconsideração dos valores inexequíveis, 
inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida 
motivação. 
§ 40 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos. 
Art.12. Na pesquisa de preço relativa às contratações de 
prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar￾se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução 
Normativa n° 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia, normas supervenientes ou semelhantes a nível 
federal, sempre que possível, e de forma obrigatória nas licitações com 
verbas de repasses voluntários da Unido. 
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Art. 13. Na elaboração do orçamento de referência de obras e 
serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito daCamaraMunicipal, 
quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro 
normativo, sempre que couber, o disposto no Decreto Federal n° 7.983, de 
8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 
2020, normas supervenientes ou semelhantes a nível federal, sempre que 
possível, e de forma obrigatória nas licitações com verbas de repasses 
voluntários da Unido. 
Parágrafo único — Nas licitações que envolvam recursos de 
convênios ou termos de repasses estaduais, deve-se adotar os parâmetros 
estabelecidos no respectivo instrumento. 
CAPÍTULO VI 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
Art.14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos 
de grande vulto, o edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de 
programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) 
meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro 
normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que 
couber, o disposto no Capitulo IV do Decreto Federal n° 8.420, de 18 de 
março de 2015. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses 
indicado no caput sem o inicio da implantação de programa de integridade, 
o contrato poderá ser rescindido pelaCamaraMunicipal, sem prejuízo da 
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de 
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
CAPÍTULO VII 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO 
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 
Art.15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou 
para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o 
expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do 
objeto da contratação seja constituído por mulheres vitimas de violência 
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doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a 
exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. 
Art.16. Nas licitações, não se preverá a margem de 
preferência referida noart.26 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
CAPÍTULO VIII 
DO LEILÃO 
Art.17. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
I — realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, 
que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual 
serão fixados os valores mínimos para arrematação. 
II — designação de um Agente de Contratação para atuar como 
leiloeiro, o qual contará com o auxilio de Equipe de Apoio conforme 
disposto no § 5° doart. 3° deste regulamento, ou, alternativamente, 
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame. 
III— elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo 
para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, 
condição para participação, dentre outros. 
IV — realização da sessão pública em que serão recebidos os 
lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. 
§ 10 0 edital não deverá exigir a comprovação de requisitos 
de habilitação por parte dos licitantes. 
§ 2° A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por 
meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados. 
CAPÍTULO IX 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
Art.18. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores 
vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados 
para a definição do menor dispêndio para a Câmara Municipal. 
§ 10 A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Câmara Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser 
considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da 
elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. 
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§ 2° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, 
reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados 
parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente 
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. 
CAPÍTULO X 
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO 
Art.19. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com aCamaraMunicipal deverá ser 
considerado na pontuação técnica. 
Parágrafo único. Em âmbito daCamaraMunicipal, 
considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3° e 4° doart.88 da Lei n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a 
forma de cálculo da pontuação técnica. 
CAPÍTULO XI 
DA CONTRATAÇÃO DESOFTWAREDE USO 
DISSEMINADO 
Art.20. 0 processo de gestão estratégica das contratações desoftwarede 
uso disseminado naCamaraMunicipal deve ter em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar 
ainda a relação custo-beneficio, devendo a contratação de licenças ser 
alinhada às reais necessidades daCamaraMunicipal com vistas a evitar 
gastos com produtos não utilizados. 
Parágrafo único. Em âmbito daCamaraMunicipal, a 
programação estratégica de contratações desoftwarede uso disseminado na 
Camara Municipal poderá observar, no que couber, o disposto no Capitulo 
II da Instrução Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de 
Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a 
redação atual da Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de 
Governo Digital do Ministério da Economia, normas supervenientes ou 
semelhantes a nível federal, sempre que possível. 
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CAPÍTULO XII 
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
Art.21. Como critério de desempate previsto noart.60,III,da 
Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, para efeito de comprovação de 
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de 
licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas 
tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a 
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das 
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por 
níveis hierárquicos, dentre outras. 
CAPÍTULO XIII 
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS 
Art.22. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
CamaraMunicipal o Agente de Contratação, a Comissão de Contratação ou 
o Pregoeiro, quando for o caso, poderá oferecer contraproposta. 
CAPÍTULO XIV 
DA HABILITAÇÃO 
Art.23. Para efeito de verificação dos documentos de 
habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização 
por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de 
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5° doart.17 da Lei n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de 
acesso aos dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema 
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha 
do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e 
autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente 
com padrão ICP-Brasil. 
Art.24. Para efeito de verificação da qualificação técnica, 
quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os 
atestados de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão 
ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou a 
exemplo de notas fiscais e outras diligências abrangendo a execução de 
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente 
de Contratação, a Comissão de Contratação ou o Pregoeiro realize 
diligência para confirmar tais informações. 
Art.25. Não serão admitidos atestados de responsabilidade 
técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à 
aplicação das sanções previstas nos incisosIIIe IV do caput doart.156 da 
Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, em decorrência de orientação 
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade. 
CAPÍTULO XV 
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
Art.26. Para efeito de participação de empresas estrangeiras 
nas licitações da Câmara Municipal, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na 
Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão 
do Ministério da Economia, normas supervenientes ou semelhantes a nível 
federal, sempre que possível. 
CAPÍTULO XVI 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art.27. Em âmbito daCamaraMunicipal, é permitida a 
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços 
comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de obras de engenharia._ 
Art.28. As licitações processadas pelo sistema de registro de 
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou 
Concorrência. 
§ 1° Em âmbito da Câmara Municipal, na licitação para 
registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao 
máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
§ 2° 0 edital deverá informar, sempre que possível, o 
quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro 
de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na 
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao 
fornecedor direito subjetivo à contratação. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.29. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão 
ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da 
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, 
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou 
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. 
§ 1° 0 procedimento previsto no caput poderá ser dispensado 
mediante justificativa. 
§ 2° Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar 
o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará 
o pedido de participação. 
§ 3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos 
indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de 
acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
Art.30. A ata de registro de preços terá prazo de validade de 
até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados. 
Art.31. 0 registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente 
no prazo estabelecido pelaCamaraMunicipal, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, 
na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput 
doart.156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Parágrafo único, 0 cancelamento de registros nas hipóteses 
previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho 
fundamentado. 
Art.32. 0 cancelamento do registro de preços também poderá 
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, 
que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados: 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I - por razão de interesse público; 
II - a pedido do fornecedor. 
Parágrafo único — A matéria também poderá ser objeto de 
portaria especifica de regulamentação de procedimentos auxiliares. 
CAPÍTULO XVII 
DO CREDENCIAMENTO 
Art.33. 0 credenciamento poderá ser utilizado quando a 
CamaraMunicipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas fisicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
§ 1° 0 credenciamentoseradivulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso 
de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde 
que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. 
§ 2° ACamaraMunicipal fixará o preço a ser pago ao 
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. 
§ 3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros 
sempre que este for o beneficiário direto do serviço. 
§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pelaCamara 
Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual 
será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam 
aplicados de forma objetiva e impessoal, admitindo-se critérios objetivos 
de distribuição da demanda. 
§ 5° 0 prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§ 6° 0 prazo para credenciamento poderá ficar aberto ou 
deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para 
s
ingresso de novos interessados, os quais fardo parte como credenciados ' a 
cronologicamente na distribuição da demanda. 
CAPÍTULO XVIII 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE 
INTERESSE 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.34. Adotar-se-d, em âmbito da Câmara Municipal, o 
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como 
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n° 
8.428, de 02 de abril de 2015, normas supervenientes ou semelhantes a 
nível federal, sempre que possível. 
CAPÍTULO XIX 
DO REGISTRO CADASTRAL 
Art.35. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto noart.87 da Lei n.° 
14.133, de 10de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de 
fornecedores da Câmara Municipal poderá será regido, no que couber, pelo 
disposto na Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria 
de Gestão do Ministério da Economia, normas supervenientes ou 
semelhantes a nível federal, sempre que possível. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações 
realizadas pela Câmara Municipal serão restritas a fornecedores 
previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto 
se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na 
plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de 
contratação direta. 
CAPÍTULO XX 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
Art.36. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a 
Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, 
as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas 
como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes 
subscritoras, nos termos doart.40
, inc. III,da Lei n° 14.063, de 23 de 
setembro de 2020. 
CAPÍTULO XXI 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
Art.37. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve 
ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
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direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual 
deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. 
§ 10 t vedada a subcontratação de pessoa fisica ou jurídica, se 
aquela ou os dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se 
deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou 
por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar 
expressamente do edital de licitação. 
§ 2° t vedada cláusula que permita a subcontratação da 
parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os 
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional foi exigida 
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de 
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos 
que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada 
subcontratação. 
CAPÍTULO XXII 
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
Art.38. 0 objeto do contrato será recebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação 
escrita do contratado de término da execução, 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que 
não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação 
escrita do contratado; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da 
comunicação escrita do contratado. 
§ 1° 0 edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento 
provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de 
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pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos 
consideráveis àCamaraMunicipal. 
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos 
de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art.72 da Lei 
n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
CAPÍTULO XXIII 
DAS SANÇÕES 
Art.39. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as 
sanções previstas noart.156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serão 
aplicadas pelo Presidente daCamaraMunicipal. 
CAPÍTULO XXIV 
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES 
Art.40. ACamaraMunicipal poderá regulamentar, por ato 
próprio, o disposto noart.169 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, 
inclusive quanto A. responsabilidade da alta administração para implementar 
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, 
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os 
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos 
procedimentos de contratação, promover um ambiente integro e confidvel, 
assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às 
leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas 
contratações. 
CAPÍTULO XXV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.41. Em âmbito daCamaraMunicipal, enquanto não for 
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP) a que se refere oart.174. da Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, 
a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma: 
I - publicação em diário oficial (mural) das informações que a 
Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, bem como que sejam divulgadas em 
sitio eletrônico oficial(siteoficial), admitida a publicação de extrato; 
II - disponibilização da versão eletrônica do edital nosite 
oficial e cópia fisica dos documentos em suas repartições, vedada a 
cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou 
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de cópia de documento, que nãoserasuperior ao custo de sua reprodução 
gráfica. 
Art.42. Nas referências à utilização de atos normativos 
federais como parâmetro normativo, considerar-se-á a redação em vigor na 
data de publicação desta Portaria. 
Art.43. Serão expedidas portarias complementares para 
regulamentação de todas as matérias de interessa e competência da Câmara 
Municipal na implantação da Lei 14.133/2021. 
Art.12°. Aplica-se em relação ao Agente de Contratação e 
Pregoeiro o disposto na Lei n° 4.035, de 22 de fevereiro de 2011, e em 
relação a Equipe de Apoio, Gestor de Contrato e Fiscal do Contrato o 
disposto na Lei n° 4.703, de 15 de fevereiro de 2018. 
Art.45. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua 
publicação. 
Camara Municipal de Iturama, 02 dejaneirode 2024. 
4.-014
1•1,- 
Ricardo e liveira de Freitas 
Presidente 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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