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norma nº 5219/2024

Tipo Lei
Número / Ano 5219 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar Concessão Onerosa de Uso de Imóvel de propriedade do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, mediante licitação na modalidade concorrência e dá outras providências.
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Prefeitura de 
I T URAMA/M G 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
LEI N° 5.219, DE 16 DE JANEIRO DE 2024. 
"Autoriza o Poder Executivo a realizar 
Concessão Onerosa de Uso de Imóvel de 
propriedade do Município de Iturama, Estado 
de Minas Gerais, mediante licitação na 
modalidade concorrência e dá outras 
providências". 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições legais previstas nos artigos 69 e 109 ambos da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão Onerosa 
de Uso de Imóvel formado por parte da quadra 44 do Centro, constante de um todo 
maior da matricula n° 17.747 do Serviço Registral de Imóveis local, dentro das 
seguintes medidas e confrontações: "Terreno de forma regular, localizado a 41,10 
metros do cruzamento do alinhamento predial da Rua Ituiutaba com a Travessa 02, 
medindo 9,65 metros de frente para a Travessa 02; 9,65 metros de fundos confrontando 
com a parte da quadra 44; de um lado medindo 10,00 metros, com a mesma 
confrontação; do outro lado medindo 10,00 metros, confrontando com mesma 
confrontação, perfazendo um total de 96,50 m-", face o interesse público, econômico e 
social municipal, mediante licitação na modalidade concorrência, por prazo 
determinado de 10 (dez) anos, podendo ser revogado conforme interesse do Município. 
Art.2° Ficam fazendo parte integrante desta lei o memorial descritivo e 
croqui anexos. 
Art.3° Aareadescrita no Artigo 10desta lei destina-se exclusivamente à 
instalação de estabelecimento destinado à comercialização de gêneros alimentícios, 
mediante pagamento de preço público a ser fixada por ato de comissão devidamente 
instituída para esse fim e definidos no processo licitatório, reajustado anualmente com 
base emindicesoficiais. 
§ 1°. 0 imóvel de que trata o Artigo 10desta lei fora avaliado em R$ 
115.800,00 (cento e quinze mil e oitocentos reais), conforme Laudo de Avaliação que 
fica fazendo parte integrante desta lei. 
Art.40 0 imóvel de que trata o Artigo 10desta lei retornará à posse do 
Município de Iturama, se no prazo descrito no processo licitatório, não se tiver 
concluída A. instalação no local do estabelecimento. 
Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2.024. 
Parágrafo único. Além das hipóteses descritas no caput deste artigo, o 
imóvel de que trata o artigo 10 desta Lei retornará à posse do Município de Iturama, 
Estado de Minas Gerais: 
a) com a interrupção da atividade por prazo superior a (02) dois anos, 
sem motivo que a justifique, segundo o interesse público; 
b) com a extinção ou falecimento da Concessionária; 
c) com a transferência por ato intervivos da presente Concessão Onerosa 
de Uso a terceiros, ou gravame de hipoteca ou outro ônus real imobiliário, sem a 
expressa autorização do Poder Executivo Municipal. 
Art.5° A destinação daAreamencionada no artigo 10 desta Lei não 
poderá ser alterada, sob pena da presente Concessão Onerosa de Uso ser imediatamente 
revogada. 
Art.6° 0 instrumento que formalizar a presente Cessão Onerosa de Uso 
de imóvel público constará obrigatoriamente que as benfeitorias realizadas pela 
Cessionária durante a vigência do contrato serão revertidas ao patrimônio do Município 
de Iturama, Estado de Minas Gerais, independentemente de qualquer indenização ou 
direito de retenção. 
Art. 7° São obrigações da Cessionária: 
I — cobrir toda e qualquer despesa relativa ao imóvel, especialmente 
aquelas referentes a encargos de natureza tributária, tarifas de água, esgoto, luz e 
telefone e obrigações acessórias; 
II — obter as licenças e alvarás necessários para a exploração da sua 
atividade; 
III - evitar todo e qualquer tipo de invasão, devendo adotar as medidas 
judiciais e extrajudiciais que julgar necessárias para proteger a posse dos imóveis; 
IV — cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, 
meteorologia, acessibilidade e meio ambiente, bem como aquelas inerentes à atividade 
que será desenvolvida; 
V — permitir a afixação de mensagens de caráter informativo e 
institucional de ações e atividades da Administração nas estruturas construídas. 
Art.8° As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas às 
expensas exclusivas da Cessionária, inclusive emolumentos, custas, taxas, despesas 
notariais e registrais bem assim tributos a elas relativos. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
I TU RAMA 
Adm: 2021/2.024. 
Art.9° As Secretarias Municipais de Obras Públicas e Serviços Urbanos 
e de Indústria, Comércio e Turismo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, 
serão os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização do implemento das obrigações 
definidas nesta Lei. 
Art.10. Essa lei poderá ser regulamentada por Decreto, naquilo que 
couber. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Iturama-MG, 16 de janeiro de 2024. 
CLAUDIO Ti E FREITAS 
Prefeito do I cz* *# de Iturama/MG. 
• ' D 
Autor: Poder Executivo. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411. 9500 — CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 

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