| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5219 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a realizar Concessão Onerosa de Uso de Imóvel de propriedade do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, mediante licitação na modalidade concorrência e dá outras providências. |
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Prefeitura de I T URAMA/M G TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. LEI N° 5.219, DE 16 DE JANEIRO DE 2024. "Autoriza o Poder Executivo a realizar Concessão Onerosa de Uso de Imóvel de propriedade do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, mediante licitação na modalidade concorrência e dá outras providências". 0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais previstas nos artigos 69 e 109 ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão Onerosa de Uso de Imóvel formado por parte da quadra 44 do Centro, constante de um todo maior da matricula n° 17.747 do Serviço Registral de Imóveis local, dentro das seguintes medidas e confrontações: "Terreno de forma regular, localizado a 41,10 metros do cruzamento do alinhamento predial da Rua Ituiutaba com a Travessa 02, medindo 9,65 metros de frente para a Travessa 02; 9,65 metros de fundos confrontando com a parte da quadra 44; de um lado medindo 10,00 metros, com a mesma confrontação; do outro lado medindo 10,00 metros, confrontando com mesma confrontação, perfazendo um total de 96,50 m-", face o interesse público, econômico e social municipal, mediante licitação na modalidade concorrência, por prazo determinado de 10 (dez) anos, podendo ser revogado conforme interesse do Município. Art.2° Ficam fazendo parte integrante desta lei o memorial descritivo e croqui anexos. Art.3° Aareadescrita no Artigo 10desta lei destina-se exclusivamente à instalação de estabelecimento destinado à comercialização de gêneros alimentícios, mediante pagamento de preço público a ser fixada por ato de comissão devidamente instituída para esse fim e definidos no processo licitatório, reajustado anualmente com base emindicesoficiais. § 1°. 0 imóvel de que trata o Artigo 10desta lei fora avaliado em R$ 115.800,00 (cento e quinze mil e oitocentos reais), conforme Laudo de Avaliação que fica fazendo parte integrante desta lei. Art.40 0 imóvel de que trata o Artigo 10desta lei retornará à posse do Município de Iturama, se no prazo descrito no processo licitatório, não se tiver concluída A. instalação no local do estabelecimento. Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2.024. Parágrafo único. Além das hipóteses descritas no caput deste artigo, o imóvel de que trata o artigo 10 desta Lei retornará à posse do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais: a) com a interrupção da atividade por prazo superior a (02) dois anos, sem motivo que a justifique, segundo o interesse público; b) com a extinção ou falecimento da Concessionária; c) com a transferência por ato intervivos da presente Concessão Onerosa de Uso a terceiros, ou gravame de hipoteca ou outro ônus real imobiliário, sem a expressa autorização do Poder Executivo Municipal. Art.5° A destinação daAreamencionada no artigo 10 desta Lei não poderá ser alterada, sob pena da presente Concessão Onerosa de Uso ser imediatamente revogada. Art.6° 0 instrumento que formalizar a presente Cessão Onerosa de Uso de imóvel público constará obrigatoriamente que as benfeitorias realizadas pela Cessionária durante a vigência do contrato serão revertidas ao patrimônio do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, independentemente de qualquer indenização ou direito de retenção. Art. 7° São obrigações da Cessionária: I — cobrir toda e qualquer despesa relativa ao imóvel, especialmente aquelas referentes a encargos de natureza tributária, tarifas de água, esgoto, luz e telefone e obrigações acessórias; II — obter as licenças e alvarás necessários para a exploração da sua atividade; III - evitar todo e qualquer tipo de invasão, devendo adotar as medidas judiciais e extrajudiciais que julgar necessárias para proteger a posse dos imóveis; IV — cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, meteorologia, acessibilidade e meio ambiente, bem como aquelas inerentes à atividade que será desenvolvida; V — permitir a afixação de mensagens de caráter informativo e institucional de ações e atividades da Administração nas estruturas construídas. Art.8° As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas às expensas exclusivas da Cessionária, inclusive emolumentos, custas, taxas, despesas notariais e registrais bem assim tributos a elas relativos. Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO I TU RAMA Adm: 2021/2.024. Art.9° As Secretarias Municipais de Obras Públicas e Serviços Urbanos e de Indústria, Comércio e Turismo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, serão os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização do implemento das obrigações definidas nesta Lei. Art.10. Essa lei poderá ser regulamentada por Decreto, naquilo que couber. Art.11. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Iturama-MG, 16 de janeiro de 2024. CLAUDIO Ti E FREITAS Prefeito do I cz* *# de Iturama/MG. • ' D Autor: Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado Telefone (34) 3411. 9500 — CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA — MINAS GERAIS