| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2074 / 1981 |
| Date | 1981-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA MUNICIPALIDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 879 |
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LEI Nº 2074 de 23/03/1981 DISPÕE SOBRE O QUADRQ DE PESSOAL DA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º- Ficam revogados todo os quadros anexos da Lei nº 1.029 de 04-03-76, e demais quadros anexos de leis promulgadas posteriormente, e que versem sobre pessoal passando a vigorar os seguintes quadros anexos à presente Lei, mantido o texto da Lei nº 937 de 05 de setembro de 1973; Anexo I - Cargos de provimento em comissão. Recrutamento amplo. Anexo II - Distribuição dos cargos de provimento efetivo, segundo Padrão hierárquico; Anexo III- Cargos de provimento efetivo e linha de acesso e promoção; Anexo IV - Plano de pagamento segundo símbolos e padrões; Parágrafo único: O quadro de servidores em comissão e em caráter efetivo da Prefeitura Municipal de Iturama é o definido nos anexos à presente Lei mencionados neste artigo. Art.2º - Farão jus a gratificação de estímulo à produção individual os servidores ocupantes de cargos em comissão assim definidos pelo Decreto nº 1.288 de 10-09-73 e que contribuíres para maior eficácia ou incremento das atividades administrativas. Parágrafo único:- A gratificação de estímulo de que trata este artigo e vetada aos servidores públicos em caráter efetivo, bem como aos servidores subordinados ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Art. 3º - A gratificação de estimulo à produção individual é atribuídos em forma de pontos, calculados sobre o esforço despendido pelo funcionário no exercício de atividades previstas em anexos de especificação de natureza, dos trabalhos a serem baixados através do Decreto do Prefeito; Art.4º - Não fará jus a gratificação de estímulo à produção individual o servidor cuja soma de pontos não atingir o limite mínimo fixado em regulamento. Art.5º - O montante de gratificação em cada mês, não poderá exceder quantia equivalente ao respectivo vencimento. Art.6º - Somente constituirá tarefa hábil a contagem de pontos para os efeitos desta lei, as que forem atribuídas pelo Prefeito ao servidor e que não se poderão confundir em caso algum com as atividades rotineiras previstas em lei ou regulamento ou inerentes ao próprio cargo; Art.7º - A gratificação de estímulo à produção individual não poderá ser computada para efeito de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário, proventos de aposentadoria, abonos ou qualquer outra vantagem; Art.8º - Exclui-se dos efeitos do disposto nos artigos 75 e 79 da Lei nº 999, de 01/05/1975, os funcionários nomeados para cargos de provimento em comissão, salvo os titulares de cargos de provimento efetivo designado para cargos em comissão. Art.9º - Revogadas as disposições em contrário esta lei vigorará a partir de 1º de fevereiro de 1981. Prefeitura Municipal de Iturama, 23 de março de 1981. Prefeito Municipal