| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 11, de 23 de dezembro de 2003, que "INSTITUI 0 CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ITURAMA", e dá outras providências. |
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ITU RAMA iftwIEALHO OV. 4014 RtitltrA1/0 Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. LEI COMPLEMENTAR N° 178, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 11, de 23 de dezembro de 2003, que "INSTITUI 0 CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ITURAMA", edioutras providências. 0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei: Art.1° A Lei Complementar n. 11, de 23 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5°... XXIII - Vegetação do porte arbóreo: é o vegetal lenhoso com diâmetro do caule superior a 0,05m (cinco centímetros) à altura do peito e aproximadamente 1,00m (um metro) do solo. SEÇÃO I-A DA PRESERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO Art.26-A. Considera-se de preservação permanente a vegetação do porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição floristica, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos. § 1° Considera-se ainda, de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo quando: 1- Constituir bosque ou floresta heterogénea que: a) forme mancha continua de vegetação superior a 10.000m2(dez mil metros quadrados); b) se localize em parques, em pragas e outros logradouros públicos; c) se localize nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 30% (trinta por cento); d) se localize em regiões carentes de áreas verdes; 2- Destinada A proteção de sítios de excepcional valor paisagístico, cientifico ou histórico. Prefeitura Municipal de Iturama A. AleNandrita, 1314 Jardim Eldorado 'relel6ne (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CN Pi 18.457.242f0001-74 ITURAMA MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. ITV1341y1A. § 2° Constitui-se como bem de interesse comum, a todos os munícipes, toda a vegetação do porte arbóreo localizada dentro dos limites territoriais do Município, quer seja de domínio público, quer seja privado. §3° Aplica-se no que couber a Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Art.26-B. Para efeitos da legislação municipal, considera-se bosque ou floresta heterogênea o conjunto de espécimes vegetais do porte arbóreo, composto por três ou mais gêneros de Arvores de propagação espontânea ou artificial, cujas copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta por cento) de sua superfície. Art.26-C. Para efeitos da legislação municipal, considera-se como região carente de divas verdes aquela que possuir índice deareasverdes, públicas ou particulares, inferior a 15% (quinze por cento) daarea ocupada, por uma circunferência de raio de 2.000m (dois mil metros) em torno do local de interesse. Art.26-D. Nos bosques ou nas florestas onde exista a predominância de uma única espécie de vegetação de porte arbóreo, quer de domínio público, quer privado, será considerado de preservação permanente, quando devidamente comprovado o seu valor paisagístico, cientifico, histórico ou a sua importância no equilíbrio ambiental à população local. Art.72-A. Fica autorizada, em toda a rede de escolas públicas do Município, a inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capitulo especial sobre Arborização Urbana, a fim de despertar a consciência preservacionista dos alunos em relação ao ambiente urbano. CAPITULO I-B DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO DO PORTE ARBÓREO Art.123-A. A supressão, total ou parcial, da vegetação de porte arbóreo, somente terá permissão com prévia autorização do Executivo Municipal, quando for necessária a implantação de obras, de pianos, de atividades ou de projetos, mediante parecer favorável do setor técnico de órg competente. Prefeilura 'Municipal dc Iturama ;U. A Icxandritu, 1314Jardim Eldorado "Felefone (34)73411 9500 — CH' 38.2804000 CNN 18.457.242/0001-74 ITURAMA-- MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. PRfPftIVRA Or ITURAMA TRA.A(.0 OWE uEaNtilltiA00 Art. 123-B. Excluída a hipótese prevista no artigo anterior, a poda e a supressão de vegetação do porte arbóreo, em propriedade pública ou privada no Município, fica subordinada A. autorização do órgão municipal competente. Parágrafo único. No pedido de autorização deverá constar, necessariamente, a devida justificação, para que se opere a poda ou a remoção da árvore. Art. 123-C - É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa. § 10 Entende-se por poda excessiva ou drástica: a) corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa; b) corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; c) corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore. § 2° Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos à população no caso de arborização viária, o órgão competente, permissiondrias ou concessionárias poderão executar a poda drástica. Art.123-D. Nos casos de demolição, reconstrução, reforma ou ampliação de edificações em terrenos onde exista vegetação do porte arbóreo, cuja poda, ou supressão, seja indispensável para a execução das obras, deverá o interessado observar o artigo anterior e seu parágrafo único. § 10 As obras s6 terão inicio quando houver a expedição de autorização do órgão municipal competente. § 2° A autorização do órgão competente não desobriga o cumprimento de outras exigências administrativas pertinentes ao caso. Art. 123-E. A autorização para a supressão ou poda de vegetação do porte arbóreo poderá ocorrer, ainda, nas seguintes circunstâncias: I - quando o estado fitossanitário da árvore justificar; II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda; III- quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado; IV - quando a Arvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à circulação de veiculo; V - quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção d muros divisórios de propriedade vizinha; Prefeitura Municipal de Iturarna v. licxandrita, 1314 Jardim Eldorado -1 -elefone (34') 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA...... MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvore vizinha; VII - quando tratar-se de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada; VIII - quando estiver tornando o passeio público intrafegável. Art. 123-F. 0 transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em raizes, emAreaspúblicas e privadas, e a poda em logradouros públicos serão realizados mediante autorização por escrito do órgão competente e permitidos somente a: I - servidores devidamente autorizados; II - servidores de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; III- servidores do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil nas situações de emergência em que houver risco iminente à vida de pessoa ou de patrimônio público ou privado; IV - empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente cadastrados e credenciados na Prefeitura Municipal. § 1° Para a execução dos serviços descritos no caput as empresas e profissionais autônomos especializados deverão solicitar a autorização na Prefeitura Municipal, da qual deverá constar: I - endereço completo do logradouro público ou do imóvel onde será prestado o serviço; II - autorização subscrita pelo proprietário do imóvel onde será executado o serviço; III- descrição do serviço a ser executado, acompanhado de fotos e da quantidade de árvores atingidas; IV - justificativa da necessidade de intervenção V - data e hora da intervenção; VI - recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. § 2° As empresas especializadas deverão manter em seu quadro de funcionários um profissional especializado para acompanhamento dos serviços. Art. 123-G. As árvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser substituidas dentro de um prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar de sua efetiva supressão. Parágrafo único. No caso de ausência de espaço adequado no mesmo local, o replantio deverá ser feito noutro, de forma a garantir a densida vegetal das adjacências. Preieitura Municipal de lturama— AlcNandrita, 1314 —Jardim Eldorado Tclefonc (34)3411 9500 CEP 38.280-000 —CNI'.1 18.457.242/0001-74 l'ITRAMA.— 'MINAS GER.AIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. RiegrtrrUKA D4 ITU RAMA yitwpAk,a CHA OVA& HOSUlTADO Art. 123-H. 0 proprietário ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel que, direta ou indiretamente, ocasionar a morte ou a destruição, total ou parcial, da vegetação do porte arbóreo em sua propriedade, utilizando-se de meios químicos, fisicos, mecânicos ou quaisquer outros meios detectados, deverá proceder o replantio das Arvores destruidas, dentro das normas técnicas estabelecidas pela legislação ambiental. Art.123-1. O replantio poderá ser feito diretamente pelo proprietário ou possuidor, ou, a pedido destes, pelo órgão competente, dentro de um prazo previamente estabelecido não seja inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias. § 10 0 prazo acima estabelecido correrá a partir do recebimento da notificação expedida pelo órgão municipal competente. § 2° A notificação deverá ser acompanhada de laudo técnico conclusivo do órgão competente informando, entre outras coisas, a quantidade de Arvores destruidas. § 30 0 laudo técnico conclusivoseraelaborado pelo órgão municipal competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação preliminar feita pela fiscalização ao proprietário ou possuidor. § 4° 0 prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado. Art. 123-J. 0 replantio das Arvores dar-se-A, preferencialmente, na própria área ou em áreas adjacentes. Art. 123-K. Ficará o proprietário ou possuidor do imóvel responsável pela preservação das Arvores replantadas em suaArea. Art. 123-L. 0 proprietário ou possuidor notificado deverá suspender imediatamente as obras naarea. Art. 123-M. Se, dentro do prazo previamente estabelecido pelo órgão competente, o proprietário ou possuidor não proceder ao replantio das árvores destruidas, ficará sujeito as penalidades previstas na legislação municipal pertinente. Parágrafo único. Poderá, antes de expirado o prazo dado para o replantio, o proprietário ou possuidor requerer ao órgão competente a dilação do prazo para concluir o replantio, ficando a critério deste deferir, ou não o pedido. Prsfeitura Municipal dc Iturama Alexandrita, 1314—JardimEldorado "relerone (34)3411 9500 CEP 35.280-000 —CNN .18.457.242/0001-74 ITURAMA MINAS (likRAIS 1,1P41101. ITU RAMA r,epa ROSUI.TAIJO Prefeitura de ITURAMANIG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. Art.123-N. 123-N. Qualquer Arvore poderá ser declarada imune ao corte, nas seguintes circunstâncias: I - por sua raridade; II - por sua antiguidade; III- por seu interesse histórico, cientifico ou paisagístico; e IV - por sua condição de porta-semente. § 1° Poderá haver a exigência de emissão de parecer conclusivo sobre a questão para a decisão cabível. § 2° 0 órgão competente deverá cadastrar e identificar por uso de placas indicativas a Arvore declarada imune ao corte, dando o apoio A preservação da espécie. Art.130. As penalidades poderão incidir, solidariamente, sobre: • • • Art.2° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que couber. Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Iturama, 21 de dezembro de 2023. CLAUDIO TO FREITAS Prefeito do Mun Iturama/MG Autor: Vereador Ronaldo Vieira da Costa - Ronaldo Karfrios. Prefeitura Municipal de fturama Av. Alexandrita, 13 13 —Jardim Eldorado telerorie (34) 3411 9500 CEP .38.2804000 --- CNN8.457.2420001-74 ITURANIA. MINAS GERAIS