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norma nº 178/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 178 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaAltera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 11, de 23 de dezembro de 2003, que "INSTITUI 0 CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ITURAMA", e dá outras providências.
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ITU RAMA 
iftwIEALHO OV. 4014 RtitltrA1/0 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
LEI COMPLEMENTAR N° 178, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Altera e acresce dispositivos à Lei 
Complementar n° 11, de 23 de dezembro de 
2003, que "INSTITUI 0 CÓDIGO 
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE 
ITURAMA", edioutras providências. 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei: 
Art.1° A Lei Complementar n. 11, de 23 de dezembro de 2023, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5°... 
XXIII - Vegetação do porte arbóreo: é o vegetal lenhoso com diâmetro do 
caule superior a 0,05m (cinco centímetros) à altura do peito e 
aproximadamente 1,00m (um metro) do solo. 
SEÇÃO I-A 
DA PRESERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO 
Art.26-A. Considera-se de preservação permanente a vegetação do porte 
arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição floristica, 
constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e 
paisagísticos. 
§ 1° Considera-se ainda, de preservação permanente a vegetação de porte 
arbóreo quando: 
1- Constituir bosque ou floresta heterogénea que: 
a) forme mancha continua de vegetação superior a 10.000m2(dez mil 
metros quadrados); 
b) se localize em parques, em pragas e outros logradouros públicos; 
c) se localize nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 
30% (trinta por cento); 
d) se localize em regiões carentes de áreas verdes; 
2- Destinada A proteção de sítios de excepcional valor paisagístico, 
cientifico ou histórico. 
Prefeitura Municipal de Iturama A. AleNandrita, 1314 Jardim Eldorado 
'relel6ne (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CN Pi 18.457.242f0001-74 
ITURAMA MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
ITV1341y1A. 
§ 2° Constitui-se como bem de interesse comum, a todos os munícipes, 
toda a vegetação do porte arbóreo localizada dentro dos limites 
territoriais do Município, quer seja de domínio público, quer seja 
privado. 
§3° Aplica-se no que couber a Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 
2012. 
Art.26-B. Para efeitos da legislação municipal, considera-se bosque ou 
floresta heterogênea o conjunto de espécimes vegetais do porte arbóreo, 
composto por três ou mais gêneros de Arvores de propagação espontânea 
ou artificial, cujas copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta por 
cento) de sua superfície. 
Art.26-C. Para efeitos da legislação municipal, considera-se como região 
carente de divas verdes aquela que possuir índice deareasverdes, 
públicas ou particulares, inferior a 15% (quinze por cento) daarea 
ocupada, por uma circunferência de raio de 2.000m (dois mil metros) em 
torno do local de interesse. 
Art.26-D. Nos bosques ou nas florestas onde exista a predominância de 
uma única espécie de vegetação de porte arbóreo, quer de domínio 
público, quer privado, será considerado de preservação permanente, 
quando devidamente comprovado o seu valor paisagístico, cientifico, 
histórico ou a sua importância no equilíbrio ambiental à população local. 
Art.72-A. Fica autorizada, em toda a rede de escolas públicas do 
Município, a inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um 
capitulo especial sobre Arborização Urbana, a fim de despertar a 
consciência preservacionista dos alunos em relação ao ambiente urbano. 
CAPITULO I-B 
DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO DO PORTE 
ARBÓREO 
Art.123-A. A supressão, total ou parcial, da vegetação de porte arbóreo, 
somente terá permissão com prévia autorização do Executivo Municipal, 
quando for necessária a implantação de obras, de pianos, de atividades ou 
de projetos, mediante parecer favorável do setor técnico de órg 
competente. 
Prefeilura 'Municipal dc Iturama ;U. A Icxandritu, 1314Jardim Eldorado 
"Felefone (34)73411 9500 — CH' 38.2804000 CNN 18.457.242/0001-74 
ITURAMA-- MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
PRfPftIVRA Or 
ITURAMA 
TRA.A(.0 OWE uEaNtilltiA00 
Art. 123-B. Excluída a hipótese prevista no artigo anterior, a poda e a 
supressão de vegetação do porte arbóreo, em propriedade pública ou 
privada no Município, fica subordinada A. autorização do órgão municipal 
competente. 
Parágrafo único. No pedido de autorização deverá constar, 
necessariamente, a devida justificação, para que se opere a poda ou a 
remoção da árvore. 
Art. 123-C - É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização 
pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete 
significativamente o desenvolvimento natural da copa. 
§ 10 Entende-se por poda excessiva ou drástica: 
a) corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da 
copa; 
b) corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; 
c) corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio 
estrutural da árvore. 
§ 2° Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos 
imediatos à população no caso de arborização viária, o órgão competente, 
permissiondrias ou concessionárias poderão executar a poda drástica. 
Art.123-D. Nos casos de demolição, reconstrução, reforma ou ampliação 
de edificações em terrenos onde exista vegetação do porte arbóreo, cuja 
poda, ou supressão, seja indispensável para a execução das obras, deverá 
o interessado observar o artigo anterior e seu parágrafo único. 
§ 10 As obras s6 terão inicio quando houver a expedição de autorização 
do órgão municipal competente. 
§ 2° A autorização do órgão competente não desobriga o cumprimento de 
outras exigências administrativas pertinentes ao caso. 
Art. 123-E. A autorização para a supressão ou poda de vegetação do porte 
arbóreo poderá ocorrer, ainda, nas seguintes circunstâncias: 
I - quando o estado fitossanitário da árvore justificar; 
II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda; 
III- quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio 
público ou privado; 
IV - quando a Arvore constituir-se em obstáculo fisicamente 
incontornável ao acesso e à circulação de veiculo; 
V - quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção d 
muros divisórios de propriedade vizinha; 
Prefeitura Municipal de Iturarna v. licxandrita, 1314 Jardim Eldorado 
-1 -elefone (34') 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA...... MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies 
arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvore vizinha; 
VII - quando tratar-se de espécies invasoras com propagação prejudicial 
comprovada; 
VIII - quando estiver tornando o passeio público intrafegável. 
Art. 123-F. 0 transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em 
raizes, emAreaspúblicas e privadas, e a poda em logradouros públicos 
serão realizados mediante autorização por escrito do órgão competente e 
permitidos somente a: 
I - servidores devidamente autorizados; 
II - servidores de empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos; 
III- servidores do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil nas situações 
de emergência em que houver risco iminente à vida de pessoa ou de 
patrimônio público ou privado; 
IV - empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente 
cadastrados e credenciados na Prefeitura Municipal. 
§ 1° Para a execução dos serviços descritos no caput as empresas e 
profissionais autônomos especializados deverão solicitar a autorização na 
Prefeitura Municipal, da qual deverá constar: 
I - endereço completo do logradouro público ou do imóvel onde será 
prestado o serviço; 
II - autorização subscrita pelo proprietário do imóvel onde será executado 
o serviço; 
III- descrição do serviço a ser executado, acompanhado de fotos e da 
quantidade de árvores atingidas; 
IV - justificativa da necessidade de intervenção 
V - data e hora da intervenção; 
VI - recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 
§ 2° As empresas especializadas deverão manter em seu quadro de 
funcionários um profissional especializado para acompanhamento dos 
serviços. 
Art. 123-G. As árvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser 
substituidas dentro de um prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar 
de sua efetiva supressão. 
Parágrafo único. No caso de ausência de espaço adequado no mesmo 
local, o replantio deverá ser feito noutro, de forma a garantir a densida 
vegetal das adjacências. 
Preieitura Municipal de lturama— AlcNandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Tclefonc (34)3411 9500 CEP 38.280-000 —CNI'.1 18.457.242/0001-74 
l'ITRAMA.— 'MINAS GER.AIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
RiegrtrrUKA D4 
ITU RAMA 
yitwpAk,a CHA OVA& HOSUlTADO 
Art. 123-H. 0 proprietário ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel 
que, direta ou indiretamente, ocasionar a morte ou a destruição, total ou 
parcial, da vegetação do porte arbóreo em sua propriedade, utilizando-se 
de meios químicos, fisicos, mecânicos ou quaisquer outros meios 
detectados, deverá proceder o replantio das Arvores destruidas, dentro das 
normas técnicas estabelecidas pela legislação ambiental. 
Art.123-1. O replantio poderá ser feito diretamente pelo proprietário ou 
possuidor, ou, a pedido destes, pelo órgão competente, dentro de um 
prazo previamente estabelecido não seja inferior a 30 (trinta) dias e nem 
superior a 120 (cento e vinte) dias. 
§ 10 0 prazo acima estabelecido correrá a partir do recebimento da 
notificação expedida pelo órgão municipal competente. 
§ 2° A notificação deverá ser acompanhada de laudo técnico conclusivo 
do órgão competente informando, entre outras coisas, a quantidade de 
Arvores destruidas. 
§ 30 0 laudo técnico conclusivoseraelaborado pelo órgão municipal 
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação 
preliminar feita pela fiscalização ao proprietário ou possuidor. 
§ 4° 0 prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 
mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado. 
Art. 123-J. 0 replantio das Arvores dar-se-A, preferencialmente, na 
própria área ou em áreas adjacentes. 
Art. 123-K. Ficará o proprietário ou possuidor do imóvel responsável 
pela preservação das Arvores replantadas em suaArea. 
Art. 123-L. 0 proprietário ou possuidor notificado deverá suspender 
imediatamente as obras naarea. 
Art. 123-M. Se, dentro do prazo previamente estabelecido pelo órgão 
competente, o proprietário ou possuidor não proceder ao replantio das 
árvores destruidas, ficará sujeito as penalidades previstas na legislação 
municipal pertinente. 
Parágrafo único. Poderá, antes de expirado o prazo dado para o replantio, 
o proprietário ou possuidor requerer ao órgão competente a dilação do 
prazo para concluir o replantio, ficando a critério deste deferir, ou não o 
pedido. 
Prsfeitura Municipal dc Iturama Alexandrita, 1314—JardimEldorado 
"relerone (34)3411 9500 CEP 35.280-000 —CNN .18.457.242/0001-74 
ITURAMA MINAS (likRAIS 
1,1P41101. 
ITU RAMA 
r,epa ROSUI.TAIJO 
Prefeitura de 
ITURAMANIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
Art.123-N. 123-N. Qualquer Arvore poderá ser declarada imune ao corte, nas 
seguintes circunstâncias: 
I - por sua raridade; 
II - por sua antiguidade; 
III- por seu interesse histórico, cientifico ou paisagístico; e 
IV - por sua condição de porta-semente. 
§ 1° Poderá haver a exigência de emissão de parecer conclusivo sobre a 
questão para a decisão cabível. 
§ 2° 0 órgão competente deverá cadastrar e identificar por uso de placas 
indicativas a Arvore declarada imune ao corte, dando o apoio A 
preservação da espécie. 
Art.130. As penalidades poderão incidir, solidariamente, sobre: 
• • • 
Art.2° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar 
no que couber. 
Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama, 21 de dezembro de 2023. 
CLAUDIO TO FREITAS 
Prefeito do Mun Iturama/MG 
Autor: Vereador Ronaldo Vieira da Costa - Ronaldo Karfrios. 
Prefeitura Municipal de fturama Av. Alexandrita, 13 13 —Jardim Eldorado 
telerorie (34) 3411 9500 CEP .38.2804000 --- CNN8.457.2420001-74 
ITURANIA. MINAS GERAIS 

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